Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1- 1- No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA e mulher BB, residentes na Rua ..., nº 000, 1º dtº, frente, Meadela, propõem a presente acção com processo ordinário contra Sociedade de Construções CC Ldª, com sede na rua do ..., nº 62, Viana do Castelo, pedindo se declare terem os AA. o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento e, bem assim, das anomalias descritas no artº 5º da p.i., para cumprimento da sentença de 15/7/02, condenando-se a R. a reembolsar os AA. do preço de tal empreitada, nos prazos e com as quantias constantes do plano de pagamentos que for contratado entre os AA. e o terceiro (empreiteiro), conforme as facturas forem sendo apresentadas por este, condenando-se ainda a R. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos desde o ano de 2000, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Fundamentam este pedido, em síntese, no facto de o imóvel que a R. construiu e lhes vendeu, padecer dos defeitos que enuncia, o que já foi reconhecido por sentença, sendo que, não obstante as obras que a R. executou, não estão reparados, além de outros que, entretanto, surgiram designadamente com a execução das referidas obras. Os AA. têm direito a serem indemnizados pela R. nos termos pedidos.
A R. contestou, invocando a excepção do caso julgado e o abuso de direito, impugnando, ainda, os fundamentos da acção e sustentando que os AA. litigam de má fé.
Termina pedindo a procedência das excepções invocadas, com a sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, a improcedência da acção, com condenação dos como litigantes de má fé.
O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção do caso julgado, se absolveu a R. da instância na parte das anomalias descritas nos arts. 5º e 7º a) da p.i., para cumprimento da sentença de 15-7-02 a que se reporta a al. a) do pedido e do reembolso do respectivo custo referido no al. b) do mesmo pedido, por falta de interesse em agir dos AA., após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.
1- 2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 8-11-2007, julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se que assiste aos AA. o direito a adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento, constantes da vistoria realizada a 3-1-2005, condenando-se a R. a indemnizar os AA. em valor equivalente ao preço da aludida eliminação, a liquidar nos termos do art. 378º nº 2 do C.P.Civil.
Não se conformando agora com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, podendo-se dessas alegações retirar as seguintes conclusões:
1ª Aos apelados apenas lhes é permitido reclamar a eliminação dos defeitos e não já o direito de adjudicar a terceiros a empreitada para reparação desses defeitos.
2ª Toda a doutrina explanada no douto acórdão tem como base o hipotético incumprimento definitivo da recorrente, o que não é o caso.
3ª Da matéria dada como provada e constante das als. a) a q) não se pode concluir que haja incumprimento definitivo.
4ª O acórdão em causa desrespeitou os preceitos dos arts. 1221º, 1222º, 1223º e 798º do C.Civil.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2- 1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se aos AA. deve ser reconhecido o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectam o apartamento, com condenação da R. no pagamento do valor equivalente ao preço dessa reparação
2- 2- Vêm assentes das instâncias os seguintes factos:
A) A R. dedica-se à indústria de construção civil, comprando e vendendo imóveis, designadamente os que edifica.
B) Por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 12 do livro 123-E do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, os AA. compraram à R. o seguinte imóvel (apartamento) que por ela foi construído: - fracção autónoma designada pela letra E, destinada a habitação que constitui o primeiro andar direito frente, de tipo T-2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar da Igreja ou Bessa, freguesia da Meadela, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2535º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1561/Meadela.
C) Em 5 de Julho de 2001, os AA. instauraram contra a R. acção com processo ordinário pelo facto de a fracção (apartamento) apresentar, em resumo e nomeadamente, humidade nas paredes e soalhos e fissuras nas paredes que a R. sempre se prontificou a reparar, mas no decurso do ano de 2000 recusou-se a eliminar os defeitos que de novo surgiram e que os AA. reclamaram.
D) No artigo 18° da petição inicial da acção n.º 367/200, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, os aqui AA. alegaram: infiltração de água através das fissuras das paredes exteriores e a consequente humidade determinaram que o empolamento da pintura das paredes, o aparecimento de enormes áreas de parede afectadas pela humidade, provocaram o inchar do pavimento em madeira e o surgimento e agravamento de fissuras nas paredes dos quartos e da cozinha e dos azulejos desta (na parede que confina com o quarto).
E) Regularmente citada, a R. não deduziu oposição, pelo que foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados na petição inicial.
F) Por sentença de 15/7/02, transitada em julgado, foi a R. condenada:
a) a proceder às obras de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento mencionado no artº 2º e, bem assim, das anomalias descritas no artº 18º da p.i., reproduzidas no pretérito artº 5º;
b) a ver decretada a resolução do contrato caso os defeitos que afectavam o apartamento não pudessem ser totalmente erradicados, e
c) a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença.
G) Para que a R. desse cumprimento ao determinado na al. a) da sentença, os AA., em Janeiro de 2003, logo a seguir ao Ano Novo, retiraram do apartamento sub judice todos os seus haveres e foram viver para o apartamento indicado como sua morada, onde ainda habitam, que lhes foi disponibilizado, gratuitamente, pela R. e que é sua pertença.
H) Os AA., logo em Janeiro de 2003, entregaram à R. uma chave do apartamento que esta ainda detém, e não mais para lá foram viver.
I) A R. começou a fazer as obras de reparação no apartamento em Maio de 2003.
J) Em finais de Dezembro de 2004, a R. deu por concluídos e terminados os trabalhos de reparação.
L) Em 14 de Outubro de 2002 o apartamento apresentava os seguintes defeitos:
a) as fissuras localizadas nas paredes do quarto principal, sala, cozinha e 2º quarto aumentaram de dimensão relativamente a 10 de Janeiro de 2000, a 5 de Julho de 2001 (data da propositura da acção) e a 15 de Julho de 2002;
b) os “focos” de humidade ao nível das paredes e pavimentos aumentaram de forma muito considerável;
c) os pavimentos de madeira estavam completamente degradados;
d) nas paredes interiores tinha aflorado a humidade, o que pressuponha a existência de grandes infiltrações ao nível do pavimento através da fachada principal;
e) já se tornavam visíveis deformações nos móveis da cozinha e fissurações nas paredes divisórias interiores, e
f) o surgimento de uma visível linha de fissuração ao nível do pavimento da sala
M) Naquela data de 14 de Outubro de 2002, afigurava-se urgente a execução de obras para rectificação da deformação excessiva da consola na zona da sala e quarto, face ao aparecimento daquela linha de fissuração.
N) A R. começou a fazer as obras de reparação do apartamento dizendo que três meses eram suficientes para a eliminação dos defeitos e anomalias.
O) Desde que dele saíram em Janeiro de 2003 e o entregaram à R., os AA. não mais usaram nem habitaram o apartamento.
P) Executou, pois, a R. no apartamento, desde Maio de 2003, as obras que bem entendeu, livremente, sem quaisquer limitações.
Q) Feita nova vistoria ao apartamento em 3 de Janeiro de 2005, o técnico constatou as seguintes anomalias e defeitos:
a) existe uma fissura no tecto da cozinha (remate com a parede)
b) as paredes divisórias da sala da cozinha, da sala com o quarto e do quarto com o vizinho, apresentam deformação em excesso que provocou e provoca o aparecimento de fissuras nas ditas paredes;
c) estas paredes divisórias apresentam “rachadelas”;
d) o tecto da sala tem uma fissura;
e) a consola do piso da sala apresenta excesso de deformação, o que provoca fissuração desse mesmo piso;
f) as portas de entrada e do roupeiro do quarto junto à cozinha estão fissuradas e o lacado apresenta defeitos;
g) o rodapé daquele quarto está solto e a parede tem um ponto de entrada de humidade pelo exterior;
h) as tijoleiras estão muito riscadas e, até, algumas delas partidas e despolidas;
i) a pedra do balcão da cozinha/sala está manchada;
j) falta o exaustor e a prateleira que existia antes das obras;
l) o tubo de saída da exaustão está descentrado e bastante baixo, o que não cumpre as normas de segurança exigíveis pelos regulamentos existentes quanto à tiragem;
m) a banca está danificada (manchada e suja);
n) o móvel do lavatório da casa de banho foi reparado, mas a lacagem apresenta agora duas tonalidades;
o) a banheira apresenta-se riscada e bastante manchada e suja;
p) o lacado das válvulas das louças sanitárias foi riscado ou desapareceu, e
q) foi retirada e não recolocada a instalação da TV Cabo, bem como amplificador e os cabos.
2- 3- Na douta sentença de 1ª instância, para o que aqui interessa, ponderou-se que os AA. pretendem que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a indemnização correspondente à reparação dos defeitos existentes no seu imóvel, bem como a indemnização dos demais prejuízos que alegam ter sofrido. “Não se trata de uma indemnização que seja reportada a outros prejuízos que não pudessem ser compensados com a simples eliminação dos defeitos, mas a quantia necessária para a reparação dos próprios defeitos”. Entendeu-se depois, face ao regime de empreitada, que o direito à indemnização em causa, quer seja exercido em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido de forma isolada, tem sempre por objecto, necessariamente, quaisquer outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço. “A orientação de conceder o direito à indemnização, enquanto sucedâneo pecuniário, como um direito alternativo ao direito de eliminação dos defeitos não é aceitável, assumindo antes o mesmo, em matéria de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda e de empreitada, natureza subsidiária, na medida em que os restantes se não possam efectivar”. Em consequência com este entendimento e por se considerar que face às características dos defeitos alegados seria possível à R. proceder à sua eliminação, sendo que, caso os não eliminasse, deveriam os AA. exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, julgou-se a acção improcedente.
Por sua vez a Relação entendeu-se que, em princípio, o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, não confere ao dono da obra o direito de eliminar os defeitos por si ou por outrem à custa daquele. Sucede que no caso vertente, os AA. saíram do apartamento com a finalidade de a R. proceder à eliminação dos defeitos. A R. realizou as obras que entendeu, desde Maio de 2003, mas o certo é que feita nova vistoria ao imóvel em 3-1-2005, continuava a verificar-se o extenso rol de anomalias e defeitos que constam dos autos. Ponderou-se depois que “o prazo de eliminação dos defeitos é tanto mais razoável que foi a própria ré que o estabeleceu como bastante para o efeito. Esta factualidade, assim configurada, mais que uma simples mora, constitui um verdadeiro e próprio incumprimento definitivo da sua parte. Logo que verificada uma situação de incumprimento definitivo perde sentido a exigência duma interpelação judicial ou extra-judicial do empreiteiro para realizar as obras tendentes a eliminar os defeitos; é que, como resulta do disposto no art. 798º, o incumprimento definitivo de uma obrigação dá ao credor o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e este correspondem, no caso em exame, ao custo das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo dono da obra ou por terceiro por ele contratado…”. Em consequência e ponderando-se no disposto no art. 661º nº 2 do C.P.Civil, declarou-se que assiste aos AA. o direito a adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento, constantes da vistoria realizada a 3-1-2005 e condenou-se a R. a indemnizar os AA. em valor equivalente ao preço da aludida eliminação, a liquidar nos termos do art. 378º nº 2 do C.P.Civil.
Na revista, a recorrente, de essencial, sustenta que não se verifica, no caso vertente, uma situação de incumprimento definitivo do contrato, pelo que não se poderia proferir a decisão recorrida.
Como se disse acima, a questão que se coloca no presente recurso é o de saber-se se assiste aos AA. o direito a adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectam o apartamento, com condenação da R. no pagamento do valor equivalente ao preço dessa reparação.
Vejamos:
Não se afigura qualquer dúvida que os AA. e a R., em relação ao apartamento em questão, celebraram um contrato de compra e venda (art. 874º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Não existe também qualquer controvérsia (pois os factos provados assim o demonstram) em relação ao facto de a R. ter agido na qualidade de construtora/vendedora do imóvel.
Nesta conformidade e de harmonia com o disposto no art. 1225º nº 4 aplica-se ao vendedor o disposto nos nºs anteriores. Assim, sem prejuízo do disposto no art. 1219º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221º (nºs 1, 2 e 3 da disposição).
Comparando o regime (especial) aplicável à empreitada incidente sobre imóveis de longa duração (aplicável, como se viu, ao vendedor que tenha construído o bem) com a regulamentação das outras empreitadas, verifica-se que, de essencial, existiu um aumento dos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício dos respectivos direitos do dono da obra (cfr. arts. 1220º e 1224º). Este prolongamento de prazos teve a ver com a ponderação de que, neste tipo de obras, a percepção dos defeitos se alonga temporalmente, pelo que se entendeu como adequado permitir ao dono da obra denunciar os diversos efeitos que ao longo do tempo vai conhecendo.
A questão dos prazos é, porém, irrelevante para o caso vertente, visto que a discussão que se desenvolveu e se desenvolve, é alheia a essa circunstância. Dever-se-á, tão só, reter, que o mencionado art. 1225º nº 4, em caso de venda de imóvel pelo vendedor/construtor, remete para o regime de prazos (mais longos) atinentes à empreitada de imóveis destinados a longa duração.
No mais, dever-se-á aplicar o regime próprio do negócio de compra e venda. Assim, a questão relativamente a saber-se se os AA. têm o direito a exigir da R. uma indemnização para custear as obras de eliminação dos defeitos persistentes no imóvel, tem que ser resolvida à luz das normas reguladoras do contrato de compra e venda, mais especialmente do contrato de compra e venda de coisas defeituosas (1).
Como decorre do art. 913º “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Os vícios em causa no presente caso (que os factos provados demonstram) desvalorizam, obviamente, o imóvel na sua afectação normal, pelo que face a esta disposição, o regime a aplicar à situação será o determinado na secção precedente (venda de bens onerados) em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Quer dizer, deve aplicar-se ao caso, primordialmente, as disposições próprias da venda defeituosa e depois com as devidas adaptações o prescrito para a venda de bens onerados (arts. 905º e segs.).
Nesta conformidade, de harmonia com o disposto no art. 914º (disposição própria da venda defeituosa) “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver a natureza de fungível, a substituição dela …”. Isto é, os AA., compradores, tinham o direito de reivindicar da R. vendedora a reparação da coisa (o que fizeram na anterior acção). Poderiam também e dado que o apartamento tinha a natureza fungível (vide art. 207º) e se tal se mostrasse necessário (por exemplo, se a reparação não fosse possível ou se se chegasse à conclusão que o conserto não resultava ou era demasiado oneroso) pedir a substituição do imóvel. Poderiam, também, pedir a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrassem que, sem erro ou dolo, os compradores teriam igualmente adquirido os bens, se bem que com um preço inferior (art. 911º). Poderiam ainda, pedir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, decorrente da anulação do contrato (em caso de dolo da vendera) em relação ao prejuízo que não sofreriam se o negócio não tivesse sido realizado (art. 908º). Tinham a possibilidade, por fim, de pedir indemnização pelo prejuízo causado, em caso de anulação por simples erro do contrato (art. 909º).
Para o aqui interessa, os AA., face às anomalias do imóvel, na anterior acção, os AA. pediram a reparação do imóvel o que lhe foi, judicialmente, reconhecido.
Porém, apesar de a R. ter feito no apartamento reparações e ter dado (em finais de Dezembro de 2004) por concluídos e terminados os trabalhos, persistiram deficiências no imóvel.
Face a esta omissão, poderiam os AA. adjudicar a terceiros a empreitada da reparação dos defeitos persistente (com condenação da R., no pagamento do respectivo custo)?
Temos para nós que nada impedia os AA. de exigirem, novamente, da R., a eliminação das deficiências. A decisão judicial anterior abrange, obviamente, essa possibilidade. Porém, não optaram os AA. por esta solução, preferindo antes chamar, desde logo, terceiros para fazer as necessárias reparações à custa da R
Como se viu, na anterior acção, foi a R. condenada a proceder às obras de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento. Além disso foi condenada a R. a ver decretada a resolução do contrato caso os defeitos que afectavam o apartamento não pudessem ser totalmente erradicados.
Esta decisão, sobre a qual se formou caso julgado material (e como tal constitui força vinculativa nos precisos limites e termos em que julga – art. 673º do C.P.Civil -), tem intrínseca, a nosso ver, a solução para o caso.
Para que os AA. lograssem obter a prestação por terceiros, à custa da R., bastaria executar tal sentença. Consistiria numa execução para prestação de facto, a processar nos termos dos arts. 933º e seguintes do C.P.Civil. Caso a executada (aqui R.), no prazo a fixar, não cumprisse a obrigação, poderiam pedir a prestação, patentemente fungível, por terceiros (vide arts. 933º e 939º deste Código). Na hipótese de os defeitos do apartamento não pudessem ser totalmente erradicados, então poderiam os AA., nos termos da dita decisão, resolver o contrato.
Isto basta para se poder afirmar que todo o labor desenvolvido pelas instâncias, neste processo declarativo, terá sido escusado.
Porém, os AA., pese embora possuíssem um título com manifesta força executiva para os efeitos que pretendiam, resolveram usar este processo de declaração. A consequência deste labor escusado, seria, caso a R. não contestasse, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas, como decorre do art. 449º nº 2 al. c) do C.P.Civil. Mas isto não acarreta a improcedência da acção.
Portanto a questão subsiste. Poderiam os AA. adjudicar a terceiros a empreitada para a reparação dos defeitos ainda existentes no apartamento?
Na Relação, com o inconformismo da recorrente (R.), considerou-se ter existido um incumprimento definitivo da prestação e como tal gerou-se para os credores (AA.) o direito de serem indemnizados pelos prejuízos causados por esse incumprimento, o que corresponde, no caso, ao custo das obras de eliminação dos defeitos.
Não nos parece certa esta orientação.
Com efeito, de forma alguma se poderá defender o incumprimento do contrato por parte da R.. Verifica-se o incumprimento definitivo da prestação quando esta se torna impossível para sempre. “A prestação que era realizável no momento em que a obrigação de constituiu, impossibilita-se subsequentemente, em termos definitivos. O devedor fica portanto, de vez, impedido de cumprir a prestação, pelo menos de forma específica” (in Direito das Obrigações, Inocêncio Galvão Telles, 7ª edição, pág. 327).
Ora isto não sucedeu no caso dos autos. O que aconteceu é que a R. devedora não cumpriu correctamente a prestação a que ficou adstrita.
Nesta conformidade, poder-se-á, quanto muito, afirmar que esta cumpriu defeituosamente a prestação. É que como refere o mesmo autor (obra citada, págs. 336 e 337) “a inexecução da obrigação pode revestir as modalidades … retardamento da prestação ou não realização definitiva desta … Estas são as modalidades fundamentais … A elas será de acrescentar a execução defeituosa, que goza até certo ponto de autonomia – apenas dentro dos limites que de seguida assinalaremos. Há casos em que o devedor executa materialmente a prestação, mas não cumpre porque a executa mal. Pode e deve falar-se, ainda nessas hipóteses, de inexecução da obrigação, visto que a prestação não é efectuada como era devida”.
Existem casos em que situações de irregularidade ou deficiência da prestação “a afastam de tal forma do modelo de prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher – a sua equiparação à inadimplência ou à mora não suscitará dúvida de maior (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pág. 128). Mas (também) existem casos em que a prestação ainda possível, poderá ser exigida ao devedor, devendo este corrigir ou substituir a prestação defeituosa dentro de prazo razoável, que deverá ser fixado pelo credor, sob pena de se considerar a prestação como definitivamente não cumprida. Aplicar-se-á aqui, por analogia, o disposto no art. 808º nº 1 (vide neste sentido, Antunes Varela na obra citada, págs. 128 e 129).
Somos em crer dever-se aplicar este regime ao caso vertente, já que a prestação ainda era (e é) possível e, assim, os AA. poderiam exigir da R. a reparação dos defeitos em causa, concedendo-lhe prazo razoável para cumprir, sob pena de não cumprindo, se reputar a obrigação como definitivamente não cumprida.
Os AA. não fizeram isso, pelo que, a nosso ver, não poderiam, de imediato e sem mais, vir pedir ao tribunal o cumprimento da obrigação por terceiros, à custa da devedora (2) .
De resto, como se viu, os AA. teriam e têm um expediente mais rápido e eficaz de lograrem o seus objectivos que consiste, simplesmente, em executarem a sentença anterior transitada em julgado, lançando mão do processo de execução para prestação de facto previsto nos arts. 933º e segs. do C.P.Civil (fixando, previamente prazo para a prestação, nos termos do art. 939º).
A acção improcederá, portanto.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo a R. do pedido.
Custas pelos AA
Lisboa, 27 de Maio de 2008
Garcia Calejo (relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
(1) Nas instâncias aplicaram-se à questão, incorrectamente, as normas específicas da empreitada. Fora a especificidade em relação aos prazos acima referenciada própria da empreitada, ao caso deverá ser aplicado, como nos parece evidente, o regime de venda de coisas defeituosas, visto que é de uma compra e venda de que se trata.
(2) De igual modo o não poderiam fazer no processo executivo, sem a fixação de prazo para a prestação