Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A..., LDA (Zona Franca da Madeira) interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ...21, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, com vista à cobrança coerciva da dívida de IRC de 2013, no montante total de € 329.074,94.
A Recorrente, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da oposição à execução que tem por objeto a dívida exequenda em causa no processo de execução fiscal n.º ...21, a correr termos junto do Serviço de Finanças do Funchal 1, no montante de € 329.074,94, referente ao IRC de 2013, na sequência da Decisão da Comissão;
B. A Sentença recorrida entendeu que as normas de direito interno, substantivas ou processuais, que possam constituir obstáculo à recuperação imediata de auxílios de Estado, têm de ser desaplicadas por força do princípio do primado do Direito da UE sobre o Direito interno;
C. Por esse motivo, de acordo com a Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT, que prevê os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado num caso em que, como aquele em apreço, esteja em causa um processo de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, por poder determinar a inexigibilidade da dívida, obstando à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado;
D. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão e do princípio do primado, e bem assim, das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT, que prevêem os direitos e garantias dos executados, o artigo 204.º do CPPT;
E. O fundamento do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão não se verifica in casu porquanto, contrariamente ao que sucedeu noutras Decisões da Comissão relativas a auxílios de Estado considerados ilegais, no presente caso:
a. a Comissão não determinou, nem forneceu critérios capazes de tornar determináveis, os beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilegais;
b. essa determinação passou a competir ao Estado Português, concretamente à AT, que, para identificar os beneficiários, utilizou critérios meramente indiciários, recuperando os auxílios através de atos tributários de liquidação de IRC com caráter discricionário, o que não se pode admitir, por ilegal;
F. O princípio da recuperação imediata tem de ser interpretado em conformidade com os princípios gerais de direito;
G. Isso significa que a recuperação apenas pode ser concretizada sem as garantias normais do processo quando já não exista matéria suscetível de, legitimamente, poder conduzir à não recuperação do auxílio, que não é o que sucede no caso em apreço;
H. Quer o TFUE, quer a Comissão, impõem uma obrigação de recuperação imediata dos auxílios de Estado considerados ilegais ao Estado português e não aos contribuintes / empresas beneficiárias;
I. O TFUE expressamente prevê que o Estado-Membro tem de tomar medidas específicas para acomodar a necessidade de recuperação imediata;
J. No caso em apreço, o Estado Português optou por não aprovar legislação para criar um procedimento específico para a recuperação de auxílios de Estado;
K. Antes se serviu, para o efeito, do procedimento e do processo tributário, designadamente do processo de execução fiscal, pelo que tem de aplicar as regras desse processo na sua totalidade, incluindo as que, como o artigo 204.º do CPPT, prevêem a possibilidade de deduzir oposição à execução;
L. Acresce que inexiste, in casu, qualquer conflito entre normas internas - no caso, o disposto no artigo 204.º do CPPT - e o Direito da UE, que precise de ser resolvido através do princípio do primado e da desaplicação daquela norma interna;
M. Simplesmente, e na esteira de vários Acórdão do STA:
a. tendo o Estado Português optado por recuperar os auxílios de Estado considerados ilegais através do procedimento de liquidação e do processo de execução fiscal, tem de aplicar todas as normas que compõem os respetivos regimes legais, estando impedido de criar, a partir do regime da execução fiscal, um regime ad hoc aplicável exclusivamente aos processos de execução fiscal que visem a recuperação de auxílios de Estado em que se denegue as garantias dos contribuintes;
b. para que essa recuperação opere num quadro de legalidade, em que inexista arbitrariedade, a execução fiscal tem de ter uma duração mínima, de modo a permitir a realização dos vários atos que a compõem;
c. este é o único entendimento possível à luz do Regulamento e da Decisão da Comissão, a qual é expressamente invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua posição, sob pena de se pôr em causa os princípios gerais de direito partilhados pela União, designadamente aqueles constantes do artigo 16.º, n.º 1, in fine do Regulamento;
d. o que razoavelmente se pode retirar do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão é que sejam imediatamente iniciadas diligências que visem recuperar os auxílios de Estado, porquanto essas são diligências que dependem do Estado-Membro;
e. coisa diferente (e inadmissível) é afirmar (e decidir assim, como fez o Tribunal a quo) que por força daquele princípio, a recuperação do auxílio irá sempre inevitavelmente ocorrer, independentemente de eventos como a inexigibilidade da dívida (que podem verificar-se quanto a qualquer dívida cobrada via execução fiscal).
f. a possibilidade de deduzir oposição à execução não pode, assim, ser afastada pela AT, nem pelo Tribunal a quo, só porque, supostamente, seria isso que resultaria dos instrumentos de Direito da UE invocados, desde logo, porquanto, no plano dos princípios gerais da União dificilmente, não é admissível uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar.
N. A interpretação e aplicação da lei sustentadas pelo Tribunal a quo, nos termos que resultam da Sentença recorrida, é inconstitucional, porquanto, impedindo que um executado se manifeste em oposição à execução, na qual inclusivamente se pode discutir a inexistência da dívida, denega:
a. o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 268.º n.º 4 da CRP e do artigo 9.º da LGT;
b. o princípio do Estado de Direito e da legalidade tributária consagrados nos artigos 2.º e 103.º n.º 3 da CRP;
c. o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O. Em suma, a possibilidade de dedução de oposição à execução tem de ser uma garantia dos executados em todos os processos de execução fiscal, incluindo naqueles através dos quais se pretenda a recuperação de auxílios de Estado, como aquele em apreço;
P. Por esse motivo, a Sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a oposição deduzida totalmente procedente, com as demais consequências legais;
Q. Requer-se ainda a reforma da sentença no que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrarem verificados os requisitos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, a qual também deverá ser aplicada em sede de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que determine a procedência da oposição, com as demais consequências legais e dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A Recorrida, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 26/11/2024, a fls. 290 do SITAF, que julgou totalmente improcedente a Oposição e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber:
i. Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desaplicar, com fundamento no princípio do primado do direito da União Europeia, as normas de direito interno que constituem fundamento de oposição à execução, v.g. as previstas no art.º 204.º do CPPT, por considerar que são incompatíveis com o Direito da União Europeia, nomeadamente com a Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 e com o Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, na medida em que obstam à efetiva e imediata recuperação do auxílio de Estado (vide as conclusões D. a O. do recurso);
ii. Se a presente Oposição à execução deve ser julgada procedente (vide a conclusão P. do recurso);
C. A segunda questão acima referida tem subjacente a apreciação dos fundamentos da oposição, que segundo a Recorrente o Tribunal a quo não chegou a analisa[r]” (cf. art.º 33.º das suas alegações), a saber (cf. art.º 2.º da Oposição e art.º 25.º das alegações de recurso):
a) Alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação (1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT);
b) Alegada ausência de autorização de cobrança à data da emissão da liquidação (2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), e, subsidiariamente,
c) Alegada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
D. Uma vez que a primeira questão pressupõe a interpretação de disposições da União Europeia – Decisão da EU 2022/1414, de 4/12/2020 e Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho -, com base nas quais o Tribunal a quo sustentou a desaplicação das normas de direito interno que constituem fundamento de oposição, a mesma deverá ser dirimida através de um pedido de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, o TJUE.
E. Seja como for, não tem lugar a aplicação da jurisprudência mencionada pela Recorrente nos artigos 24.º e 117.º e ss. das suas alegações, bem como na conclusão M. do recurso, porquanto:
i) Esses arestos não têm autoridade de caso julgado na presente lide, nos termos dos artigos 619.º, 580.º e 581.º do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, tanto mais que foram proferidos em processos judiciais de natureza distinta do presente (no caso, Reclamações de decisões do órgão da execução fiscal) e a questão decidenda é diversa;
ii) O entendimento aí adotado a propósito da suspensão da execução fiscal tendente à cobrança de dívidas de auxílios de Estado (e que a Recorrente considera transponível para o caso em apreço) não se pode considerar sequer consolidado, uma vez que sobre a essa questão foi formulado um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o qual tem determinado a suspensão da instância de uma miríade de processos quer nesse Tribunal, quer nos Tribunais Superiores (STA e TCA Sul), onde a mesma questão se coloca, até a pronúncia a emitir pelo TJUE.
F. Independentemente da resposta que vier a ser dada à primeira questão (acima referida), sempre se terá de concluir que a Oposição à execução terá de ser julgada totalmente improcedente, ainda que com fundamento diverso daquele que foi adotado pela sentença recorrida, dando-se, portanto, resposta negativa à segunda questão em discussão no presente recurso.
G. A execução fiscal n.º ...21 à qual a Executada veio deduzir a presente oposição, visa a cobrança coerciva de dívida decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de estado concedidos ilegalmente por Portugal no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira (cf. ofício de citação transcrito no ponto 2 do probatório), em cumprimento da decisão proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020.
H. Essa Decisão é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), produzindo efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.
I. Assim, Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios, a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE.
J. Os fundamentos de oposição referentes à alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e alegada caducidade do direito de liquidação não constituem vícios próprios da liquidação subjacente à dívida exequenda, nem do processo de execução fiscal em apreço, que se limitaram a executar a decisão da Comissão, pelo que não podem ser conhecidos nos presentes autos.
K. Sem prejuízo do que acima ficou exposto, sempre se dirá que, ao contrário do defendido pela Recorrente, o imposto em cobrança coerciva (o IRC) já existia à data dos factos a que respeita a obrigação - vulgo em 2013 -, um vez que os auxílios de Estado aqui em causa se traduziam numa mera redução da taxa de IRC aplicável às empresas licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira.
L. Acresce que o próprio regime de redução de taxa em que se consubstanciam os auxílios de Estado a recuperar decorria diretamente dos artigos 87.º, n.º 3, alínea a), do TCE e 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e das Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III.
M. Pelo que os requisitos de que dependia a concessão do auxílio de estado sempre estiveram previstos no direito da união europeia e eram de conhecimento público, vigorando na ordem jurídica interna por força do princípio do primado do direito da União Europeia, podendo (aliás, devendo) ter sido levados em consideração pelo beneficiário do regime de redução do IRC constante do artigo 36.º do EBF.
N. De resto, uma interpretação do art.º 36.º do EBF que desconsiderasse as condições estabelecidas nas OAR para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e nas Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, por contrariar expressamente a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 (vide, designadamente, os considerandos 19, 26, 190 e 225), que é vinculativa (cf. art.º 288.º do TFUE) e plenamente eficaz, bem como o art.º 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE.
O. Nada pode obstar ao facto de Portugal ter procedido à recuperação lançando mão do procedimento de liquidação, o qual, atendendo ao facto do auxílio de estado se ter consubstanciado em um benefício fiscal (como a oponente reconhece, designadamente, no art.º 80.º da P.I.,) e face à falta de um regime jurídico específico para a recuperação de auxílios de estado, ser aquele que mais adequava à situação em concreto.
P. Com efeito, estando em causa a atribuição de um benefício fiscal, que constitui uma medida de carácter excecional (cf. art.º 2.º, n.º 1 do EBF), a sua extinção tem por consequência a reposição automática da tributação regra (cf. n.º 1 do art.º 14.º do EBF).
Q. Daí que a Autoridade Tributária se tenha socorrido do procedimento de liquidação para proceder à recuperação dos auxílios de estado concedidos ilegalmente (por falta de cumprimento das condições/pressupostos para a sua atribuição) mediante a reposição da tributação devida, o que de resto já tinha sucedido no passado e não mereceu qualquer reparo dos tribunais superiores (cf. acórdãos do STA n.º 01091/05, de 24/05/2006, n.º 0791/10, de 22/03/2011 e n.º 069/11, de 25/05/2011).
R. Em consonância com o preceituado, designadamente, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime III da ZFM deve ser imediata e efetiva. Pelo que as normas de caducidade previstas no direito interno cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas da União que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão.
S. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acima citada), em matéria de auxílios de Estado, as regras nacionais relativas à caducidade não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, sobretudo quando o prazo previsto na lei nacional tenha expirado ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão. Também já decidiu este STA que as normas nacionais de proteção da confiança e da segurança devem ser desaplicadas e ceder lugar à aplicação do direito comunitário.
T. Assim, por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de estado concedidos em violação com o Direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.
U. De resto, uma interpretação segundo a qual se considerasse que as normas de direito português que prevêem a caducidade do direito à liquidação se aplicariam a dívidas respeitantes à recuperação de auxílios de Estado ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
V. Considerando que no âmbito do processo de oposição n.º 275/24.0BEFUN o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal formulou um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao qual foi atribuído o número de processo “C-24/25”, tendo por objeto uma questão similar àquela que se encontra em discussão nos presentes autos e as razões subjacentes ao pedido de reenvio se verificam no caso em apreço, deverá ser determinada a suspensão da presente instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até à pronúncia a emitir pelo TJUE.
W. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá este Colendo Tribunal formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, tendo por objeto a questão prejudicial acima referida, sem prejuízo de outras questões que julgue pertinente submeter ao TJUE.
X. Deve ser dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.
Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:
i) Antes de conhecer da primeira questão objeto do recurso, formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, com a consequente suspensão da presente instância de recurso;
ii) Antes de conhecer do fundamento subsidiário da Oposição, referente à alegada caducidade do direito à liquidação, que está subjacente à segunda questão objeto do recurso:
a) Suspender a presente instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até que esteja decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial no âmbito do processo n.º 275/24.0BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
Ou caso assim não se entenda,
b) Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do art.º 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, tendo por objeto a mesma questão prejudicial ou outra que entenda pertinente, com a consequente suspensão da presente instância de recurso; e
Em qualquer caso,
iii) Negar provimento ao presente recurso, julgando improcedente a Oposição.
iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído da seguinte forma:
13. Encontram-se pendentes no STA vários processos em que foi suscitada a questão da compatibilização de normas do processo executivo fiscal, constantes do CPPT, com o direito da União Europeia, em matéria de recuperação de auxílios de Estado.
Em tais processos, foi decretada a suspensão da instância até que o TJUE se pronuncie sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida no âmbito do proc. no 299/24.7BEFUN.
14. Atenta a similitude de situações, afigura-se-nos ser de suspender a presente instância até que o TJUE se pronuncie sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida no âmbito do proc. No 299/24.7BEFUN.
III- Conclusão
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida no âmbito do proc. No 299/24.7BEFUN”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“A- FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira – Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que:
“Artigo 1.º
O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C (2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.
(…).
Artigo 5.º
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva.
2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação.
(…).”
2. A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...21, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
B- FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos com relevância para a decisão a dar como não provados.
C- MOTIVAÇÃO DE FACTO
Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos, e do respectivo processo de execução fiscal, assim como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.
O facto 1. foi considerado provado pela consulta ao Jornal Oficial da União Europeia, de 22/08/2022, disponível em https://eur-lex.europa.eu/oj/direct-access.html?locale=pt. ”
- Enquadramento jurídico
Constituiu objeto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ...21, deduzida contra a dívida exequenda de IRC, de 2013, no montante de € 329.075,00, respeitante à recuperação dos Auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira, após a Comissão Europeia, no âmbito de um procedimento formal de investigação ao regime de redução de IRC aplicável às entidades registadas na Zona Franca da Madeira, ter concluído que o regime ZFM – Regime III foi ilegalmente executado por Portugal, em violação do artigo 108º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A sentença do TAF do Funchal, ora em análise, entendeu que “no caso concreto, a aplicação das normas de direito interno, v.g. as previstas no art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é susceptível de determinar a inexigibilidade da quantia exequenda ao beneficiário de um auxílio de estado ilegal, obstando à efectiva e imediata recuperação desse auxílio de estado”, concluindo o Mmo. Juíz que “são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, as normas de direito interno que constituem fundamento da oposição à execução”. Assim - prossegue e conclui a sentença - “tais normas internas são desaplicadas no caso concreto, por força do princípio do primado do direito da União”.
Discordando do decidido, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença, sintetizando a sua divergência nos termos das conclusões supra transcritas.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Temos, assim, que as questões a apreciar se reconduzem ao seguinte:
(i) - saber se o Tribunal a quo errou ao decidir que o artigo 204º do CPPT, que elenca os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado nas situações em que, como no caso concreto, a dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal visa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, por tal poder determinar a inexigibilidade da dívida, obstando à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado e, consequentemente, ao julgar, com tal fundamento, improcedente a Oposição;
(ii) - Julgar o pedido de reenvio formulado pela Requerente, isto é, decidir se, no caso, a decisão conscienciosa da questão de mérito anteriormente colocada exige que seja formulado reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ou se, atento o reenvio prejudicial já formulado, nos devemos limitar a suspender a instância até que ao pedido de reenvio seja dada resposta.
Vejamos, então.
Precisamente as mesmas questões que vêm aqui colocadas foram apreciadas no processo nº 39/24.0BEFUN que corre termos nesta SCT, no qual foi proferido acórdão no passado dia 7 de maio. No mesmo sentido, e com a mesma data, pode também ver-se o acórdão proferido no processo nº 308/24.6 BEFUN.
É, pois, por apelo ao teor do acórdão primeiramente citado que passamos a decidir, recuperando o seu teor, tudo por apelo ao disposto no artigo 8º, nº3 do Código Civil, nos termos do qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Assim, lê-se em tal aresto:
“Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que, como é de conhecimento oficial, incluindo do Meritíssimo Juiz a quo, estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada, foi já formulado ao TJUE, no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, reenvio prejudicial, que neste Tribunal corre termos sob o n.º C-545/24. Note-se que, pese embora o pedido de reenvio tenha sido formulado em processo de natureza urgente em que, de forma mais directa, se colocava a questão da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal por prestação de garantia, a forma ampla como a questão prejudicial foi formulada - afastamento de qualquer norma de natureza processual atinente a garantias processuais dos administrados consagradas no ordenamento jurídico português - permite concluir que o julgamento que o TJUE venha a proferir constituirá, com elevada probabilidade, resposta bastante à resolução da questão que neste recurso nos cumpre conhecer.
3.2.6. Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE (…) justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até proferimento da pertinente pronúncia por esse Tribunal de Justiça.».
3.2.7. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira julgamento sobre a questão que lhe está submetida no identificado processo, deve ser suspensa a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. – fim de citação.
O que vem de se transcrever é integralmente aplicável ao caso dos autos, pelo que o presente recurso terá o mesmo desfecho do decidido no acórdão citado.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em suspender esta instância de recurso, até que seja proferido pelo TJUE julgamento quanto à questão prejudicial que lhe foi formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN.
Notifique as partes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, mais se ordenando que seja dado conhecimento nestes autos de todas as comunicações que a partir da presente data sejam realizadas pelo TJUE no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, o que deve ser solicitado ao Juiz titular deste último processo.
Lisboa, 4 de junho de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha.