I- Tanto no artigo 851 do Codigo de Seabra, como actualmente no artigo 866-2 do Codigo Civil, verifica-se o principio que tem as suas raizes no Direito italiano, segundo o qual a desoneração de um co-fiador sem consentimento do outro desonera aquele que fica, em proporção da obrigação remitida.
II- Explica-se este principio porque o credor so concede a exoneração dum fiador quando conta com a responsabilidade dos outros, e estes ao consentirem na exoneração, assumem a responsabilidade pela totalidade da divida.
III- Verificando-se que um co-fiador deu o seu consentimento em data posterior a da exoneração, este consentimento, muito embora possa dar lugar a uma nova obrigação para o fiador que o da, não pode dar valor a fiança primitiva na parte ja extinta.
IV- So o consentimento previo ou contemporaneo pode levar o co-fiador a assumir a responsabilidade do exonerado, precisamente porque se o credor, por acto apenas se desonerou um dos fiadores, passa a estar privado da responsabilidade dos outros, assumida no titulo de fiança, ficando estes, pela exoneração sem consentimento, libertos da sua responsabilidade na proporção da obrigação remitida.
V- Havendo consentimento contemporaneo ou previo para a desoneração ha uma assunção da divida do fiador, mas se o consentimento e posterior, não se podera dar a assunção duma responsabilidade ja extinta.