Processo nº 10197/18.8SNT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal –Juízo de Família e Menores de Setúbal – J3
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos ao menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), a requerente suscitou o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Proferida decisão, o requerente veio interpor recurso.
A requerente alegou que o requerido ficou obrigado a pagar a uma pensão de alimentos a favor do filho no valor de € 150,00 mensais, bem como metade das despesas de saúde e de educação da criança. Apesar de interpelado, o requerido não pagou pontualmente a sua comparticipação nas despesas do filho, estando em dívida o valor de € 855,19.
Por despacho datado de 05/06/2019 foi determinada a notificação do requerido, nos termos seguintes: «Considerando que estes autos têm como objecto a apreciação do eventual incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado apenas na parte referente às despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, com o intuito de imprimir uma tramitação mais célere ao processo, ainda que excepcionalmente, determino que se notifique o requerido para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º/3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 Setembro».
O requerido nada disse ou requereu.
O requerido tinha mandatário constituído, que não foi notificado para os termos do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
O Juízo de Família e de Menores de Setúbal julgou verificado o incumprimento pelo requerido (…) do regime de regulação das responsabilidades parentais referentes ao filho João Fonseca, declarando que o valor em dívida ascendia a € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos).
Mais determinou que a entidade patronal do requerido fosse notificada para proceder ao desconto no seu salário do valor de € 100,00 até pagamento da quantia em dívida de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) a depositar diretamente na conta bancária da requerente que esta identificará nos autos em cinco dias, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Em 09/10/2019, a requerente veio indicar aos autos o respectivo NIB e essa informação foi comunicada à entidade patronal do requerido no dia 12/10/2019.
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 24 de Setembro de 2019, com a referência 88888475, a qual, além de julgar verificado o incumprimento e, por conseguinte, ter condenado o recorrente no pagamento da quantia de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), determinou que a referida quantia fosse descontada directamente no seu vencimento.
B. A Douta Sentença proferida, além de ter sido proferida sem o cumprimento das regras legais referentes às notificações, o que determina a nulidade de todo o processado subsequente à notificação inválida, foi proferida em violação das normas processuais e substantivas previstas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e 2003º e 2004º do Código Civil.
C. Os Autos iniciam-se com o requerimento apresentado pela recorrida em 18 de Março de 2019, no âmbito do qual a mesma vem alegar que o recorrente não procedeu a liquidações diversas no âmbito da obrigação de alimentos, incluindo diversas despesas com cuidados de saúde em unidades de saúde privadas e prémios de seguro de saúde desde Junho de 2017 até Março de 2019, peticionado o pagamento da quantia de € 855,19 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), juntando diversos documentos, muitos dos quais ilegíveis.
D. Na sequência da instauração do incidente de incumprimento pela recorrida, foi expedida carta de notificação para o requerido, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para apresentar alegações.
E. Sucede que, tratando-se de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades, facto pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e não de processo novo, e tendo o recorrente mandatário constituído no processo, as notificações referentes a este incidente tinham que ser expedidas para o mandatário e não para o requerido, conforme resulta do disposto no artigo 247º do Código do Processo Civil.
F. No caso concreto, ao invés de notificar o mandatário do recorrente, facto que ambos aguardavam para proceder à apresentação de alegações, o Tribunal a quo limitou-se a proferir sentença, pelo que, nos termos do disposto pelo artigo 191º do Código do Processo Civil existe nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais, a qual determina a nulidade de todo o processado a partir do momento em que se omitiu a notificação regular, válida e legal, nos termos do artigo 187º, alínea a) do mesmo diploma legal, sendo, por conseguinte, nula a sentença proferida, o que desde já se invoca.
G. Ainda que assim não se entenda, certo é que a Sentença proferida, que se limitou a considerar confessados os factos invocados pela recorrida, sem qualquer análise da prova produzida e se a mesma era apta a demonstrá-los, bem como a julgar verificado o incumprimento, e a determinar o desconto directo no vencimento do recorrente, sem qualquer consideração pelo direito aplicável, é ilegal porque viola as normas jurídicas ínsitas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 2003º e 2006º do Código do Processo Civil.
H. Com efeito, sem prejuízo de o artigo 567º do Código do Processo Civil prever, para o silêncio do recorrente, a cominação legal de se considerarem confessados os factos, certo é que a mesma disposição legal impõe não só que os mandatários das partes sejam notificados para alegar, o que não sucedeu, como ainda que a causa seja julgada conforme for de direito, o que aqui também não sucedeu.
I. A prova produzida não era apta a demonstrar o Ponto 4 dos factos provados quer porquanto nenhuma prova é feita da interpelação do recorrente para proceder ao pagamento das quantias peticionadas nos Autos, como ainda, relativamente às despesas concretamente peticionadas, estas constam de um único ficheiro, sem identificação concreta por data ou referência, invocando a recorrida tratarem-se de comprovativos de despesas suportas, mas encontrando-se os mesmos inteligíveis, o que impossibilita o recorrente e seguramente o Tribunal a quo, de apurar quais as datas, a natureza da despesa e se as mesmas são ou não devidas.
J. Mais, tratando-se de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal a quo não poderia considerar os elementos constantes do mesmo apenas para estabelecer qual o regime concretamente vigente relativamente ao menor, mas também os demais elementos dali constantes, designadamente o teor das declarações das partes proferidas em sede de conferência de pais realizada em 28 de Setembro de 2018, da qual resulta expressamente que, pelo menos até Maio de 2018, o requerido suportou metade de todas as despesas de saúde do filho.
K. Conforme reconhecido na Douta Sentença recorrida, o regime vigente relativamente ao menor (…) resulta de um acordo celebrado entre recorrente e recorrida, homologado por Sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2019, sendo que, apenas depois dessa homologação existe a obrigação de o recorrente proceder à liquidação de metade das despesas de saúde e extraordinárias de educação do filho, bem como metade da mensalidade do seguro de saúde.
L. Só a partir daquela data existe um regime fixado que pode ser objecto de incumprimento nos termos do artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e, por conseguinte, de efectivação coerciva prevista no artigo 48º do mesmo diploma legal, pelo que cabia ao tribunal a quo, com referência às datas das alegadas despesas, julgar não verificado qualquer incumprimento anterior a 14 de Fevereiro de 2019, o que não fez.
M. Cabia igualmente ao Tribunal a quo, verificar que, nos termos do regime de exercício das responsabilidades parentais vigente, as despesas referentes a urgência pediátrica em estabelecimento hospitalar privado seriam custeadas exclusivamente pela progenitora, pelo que nunca poderia condenar o recorrente ao reembolso de metade, o que não fez.
N. Pelo que, por forma a julgar a causa conforme é de direito, não poderia o Tribunal a quo reconhecer qualquer incumprimento que excedesse o montante de € 29,10 (vinte e nove euros e dez cêntimos), correspondente a metade das despesas suportadas pela recorrida após a homologação do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor (…), e, ao fazê-lo, incorre na violação dos artigos 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O. Mesmo que assim não se considerasse, e se considerasse de aplicar o artigo 2006º do Código Civil, que estabelece que os alimentos são devidos desde a propositura da acção destinada a esse efeito, certo é que a mesma data de 25 de Maio de 2018, pelo que não era legítimo ao Tribunal a quo condenar o recorrente no pagamento de quaisquer valores anteriores a essa data, sob pena de violação do referido normativo.
P. Há ainda que ter em consideração a natureza das despesas concretamente peticionadas nos Autos, por forma a aferir se as mesmas se encontram ou não contempladas na obrigação genérica dos pais proverem ao sustento dos filhos e suportarem as despesas com a sua segurança, saúde e educação, prevista nos artigos 1874º, 1878º e 1879º do Código Civil, e terá que se concluir que as despesas peticionadas se excluem dessa obrigação.
Q. A obrigação supra referida traduz-se na obrigação de alimentos, relativamente à qual o artigo 2003º do Código Civil estabelece um importante princípio geral que é o facto de apenas poder ser considerado alimentos aquilo que é indispensável ao sustento, etc.
R. A recorrida veio nos Autos de incumprimento peticionar o reembolso de metade das despesas de saúde em unidade de cuidados privada e metade do valor dos prémios do seguro de saúde do menor, as quais nunca se poderiam considerar indispensáveis.
S. O seguro de saúde não é obrigatório, podendo o menor beneficiar da prestação de cuidados de saúde através do Serviço Nacional de Saúde, sem qualquer seguro, e para o que se encontra inclusivamente isento de taxas moderadoras, ou seja, sem qualquer custo, pelo que, quanto a estas despesas, as mesmas não se encontram inseridas na obrigação genérica de alimentos, apenas podendo considerar-se como devidas as que se venceram depois da homologação do acordo celebrado entre recorrente e recorrida no qual acordaram suportar as despesas de seguro e referentes a cuidados de saúde independentemente do recurso ao serviço público ou privado, ou seja, após 14 de Fevereiro de 2019, sob pena de violação do disposto no artigo 2003º do Código Civil.
T. A Douta Sentença proferida, além de nula por falta da notificação, ao ser proferida sem qualquer atenção pelas normas legais aplicáveis, que impunham a análise das despesas peticionadas pela recorrida e respectivas datas e, por conseguinte, decisão diversa daquela que foi efectivamente proferida, padece de vício de violação de normas jurídicas, nomeadamente das normas contidas no artigo 567º do Código do Processo Civil quanto aos efeitos da revelia, nos artigos 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quanto à verificação do incumprimento e efectivação coerciva por referência à imposição de existência de regime judicialmente fixado quanto ao mesmo, e nos artigos 2003º e 2006º do Código Civil quanto ao conceito jurídico de alimentos devidos e momento a partir do qual são devidos.
U. Impondo-se, caso não se declare a sua nulidade, a sua imediata revogação e a restituição de todos os valores que de forma ilegal forem descontados no vencimento do recorrente ao abrigo do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e que excedam a quantia de € 29,10 (vinte e nove euros e dez cêntimos).
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deverá ser considerada verificada a nulidade da notificação e, consequentemente, nulo todo o processado após a omissão da referida formalidade.
Ainda que assim não se considere, dado que a Douta Sentença recorrida foi proferida em violação das normas legais previstas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e em violação do disposto pelos artigos 2003º e 2006º do Código Civil, deverá ser revogada e substituída por outra que considere como não verificado o incumprimento pelos valores indicados pela recorrida, reduzindo-o para a quantia de € 29,10 (vinte e nove euros e dez cêntimos) e ordenando-se a restituição ao recorrente de todas as quantias que foram descontadas no seu vencimento e que excedam tal montante.
Assim se fazendo a habitual e costumada Justiça!».
A progenitora da menor contra-alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida e o Ministério Público pronunciou-se também a favor da manutenção da mesma. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de:
a) Nulidade do processado após a notificação do requerido, por falta de notificação do seu mandatário.
b) Nulidade da decisão por violação do disposto nos artigos 567º do Código de Processo Civil, 41º e 48º do RGPTC e 2003º e 2006º do Código Civil.
III- Dos factos apurados:
Com interesse para a decisão do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foram considerados provados os seguintes factos:
1) …, nascido em 02/10/2016, é filho da requerente e do requerido.
2) Por decisão judicial proferida em 14/02/2019 nos autos de RRP apensos foram reguladas as responsabilidades parentais, tendo o progenitor ficado obrigado a pagar a favor do filho uma pensão de € 150,00 mensais até ao dia 5 de cada mês.
3) Estabeleceu-se, ainda, que as despesas de saúde, na parte que não seja coberta pelo seguro ou segurança social e despesas extraordinárias de educação, bem como as relativas a atividades extracurriculares ou de apoio, acordadas por ambos, serão pagas na proporção de 50% por cada um dos progenitores, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas. Quem fizer a despesa terá 30 dias para enviar o comprovativo e será ressarcido em 30 dias. Ambos serão responsáveis pelo pagamento das prestações do seguro de saúde do filho.
4) O requerido não pagou metade das despesas médicas e escolares do filho, cujos comprovativos a requerida lhe apresentou, estando em dívida o montante de € 855,19.
IV- Fundamentação:
Estabelece o nº 1 do artigo 41º da RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/08 que «se, relativamente, à situação da criança, um dos pais ou terceira pessoa a quem ela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o Tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer ao Tribunal que for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos».
Com base na aludida norma, o Tribunal «a quo» sentenciou que «não tendo o requerido feito prova do pagamento das despesas do filho, cujos comprovativos lhe foram apresentados como acordado e homologado por decisão judicial, impõe-se verificar e declarar o incumprimento pelo pai estando em dívida o montante total de € 855,19».
O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido[1].
Trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação das responsabilidades parentais. Porém, tratando-se apenas de incumprimento quanto à prestação de alimentos, importa considerar o disposto no artigo 48º, que prevê o modo de cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos, através do desconto no vencimento ou noutros rendimentos do devedor[2]. Por isso, estando em causa apenas essa questão, Tomé Ramião opina que é directamente aplicável esse preceito, não o processamento do incidente de incumprimento provisionado no artigo 41º do regime legal.
A questão em apreço já foi objecto de debate e a posição dos Tribunais superiores sobre o valor da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 41º do RGPTC oscila entre a necessidade de ser notificado o mandatário conhecido nos autos e a interpretação de que a vinculação normativa se perfectibiliza apenas com o conhecimento directo da parte destinatária.
Implicitamente, o Tribunal recorrido considerou que a notificação referida no nº 3 do artigo 41º, do RGPTC, quando realizada após ter findado a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem que ser concretizada de modo a assegurar que o seu conteúdo chega efectivamente ao conhecimento do notificando, observando neste as regras da citação estabelecidas no Código de Processo Civil, de modo a ser cumprido o contraditório.
Efectivamente, neste sentido pode encontrar-se jurisprudência que atesta que a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 181º da OTM, e presentemente o nº 3 do artigo 41º do RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação[3].
O requerido contesta o entendimento do Tribunal recorrido, ao sublinhar que, não obstante ter sido pessoalmente notificado, uma vez que tinha constituído mandatário no âmbito de outros processos Apensos, este devia ser também notificado, o que não aconteceu, havendo assim, preterição de uma formalidade essencial, que acarreta a nulidade do processado subsequente.
Com esta interpretação podemos encontrar jurisprudência que acentua que, em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada na acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário[4]. A posição defendida pelo Ministério Público não é assim acolhida de forma unânime na jurisprudência[5].
No âmbito dos direitos dos menores não existe norma que expressamente regule a situação em apreço. Todas as questões não expressamente reguladas neste diploma, serão resolvidas através das regras previstas no Código de Processo Civil, devidamente adaptadas, e cuja a solução não contrarie os fins da jurisdição de menores. Assim, salvo no que respeita à natureza do processo, consulta para fins científicos e acesso à comunicação social, matérias que se mostram reguladas nos artigos 88º a 90º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as quais são, com as necessárias adaptações, directamente aplicáveis, tal ressalta da leitura do nº 2 do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
A questão está assim relacionada com o conteúdo e alcance do mandato estabelecida no artigo 44º[6] do Código de Processo Civil e, numa segunda linha, na valência da regra da notificação às partes que constituíram mandatário e o âmbito de acção inscrita no artigo 247º[7] do Código de Processo Civil.
Prescreve a lei que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os Tribunais superiores. Sobre a questão dubitativa se a procuração passada para a causa principal habilita o advogado a intervir num incidente que surgisse posteriormente, José Alberto dos Reis já se pronunciou sobre a mesma de forma afirmativa[8].
Solução diversa só se colocaria no caso da procuração anteriormente apresentada ser especialíssima no sentido em que identificasse ou individualizasse a acção em que houvesse ser exercido o mandato judicial[9], excluindo a relação de mandato a outros processos judiciais. E não é este o caso. Além do mais, não existe notícia da revogação ou da renúncia da procuração nos termos estabelecidos substantivamente no Código Civil[10] e deforma adjectiva no Código de Processo Civil[11].
E, neste domínio, de acordo com regras de normalidade social, tendo em conta o postulado da unidade do sistema jurídico, face ao tempo decorrido entre a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais (14/02/2019) e a data da instauração do incidente de incumprimento desse acordo (18/03/2019), existe claramente uma linha de continuidade do procedimento que deveria favorecer a intervenção em juízo do mandatário constituído pelo requerido.
Neste cenário, por via do acionamento da disciplina precipitada no nº 1 do artigo 247º[12] do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente relacionado com a causa principal, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre assumem que a regra vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído mandatário judicial, quer seja obrigatório, quer não, o patrocínio judiciário[13]. E a parte apenas deve ser notificada se a notificação se destina a chamar a parte ao Tribunal para a prática de acto pessoal ou quando a lei exija expressamente esse tipo de comunicação[14] [15].
Não se afirma aqui que o requerido não deveria ter conhecimento directo da demanda mas tão só que, numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça, não poderia ter sido preterida a notificação do advogado. Na realidade, mesmo nas hipóteses destinadas a chamar a parte para a prática de acto processual, enuncia o nº 2 do artigo 247º do Código de Processo Civil, que, a par dessa notificação dirigida ao interesse directo, o mandatário também deve ser receptor da comunicação do Tribunal.
Por não estarmos perante uma notificação convocatória nem estar aqui em causa um acto de conteúdo idêntico ao da citação em que se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção, a partir da constituição de mandatário a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações.
De outro modo, não fosse viabilizada esta linha de entendimento, por as questões suscitadas terem um conteúdo de natureza jurídica e não apenas fáctica, «em tais circunstâncias, com efeito, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a lei o recorta, transforma-se num «meio direito»[16].
Esta é a interpretação mais conforme à Constituição e assim o intérprete deve prosseguir critérios hermenêuticos que privilegiem uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais e não outra que, ainda hipoteticamente, tenha a virtualidade de diminuir as garantias processuais de uma lide justa e equilibrada, por não respeitar na sua integralidade a garantia de um contraditório profissionalmente adequado.
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº1 do artigo 195º[17] do Código de Processo Civil, pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[18]. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[19].
A presente preterição do princípio do contraditório pode influir no exame e na decisão da causa. Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
A situação aqui descrita está assim na esfera de protecção da norma prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, anulando-se assim os termos subsequentes ao despacho datado de 05/06/2019, por dele dependerem absolutamente, ordenando-se, assim, a notificação preterida ao mandatário constituído.
A presente declaração de nulidade prejudica assim o conhecimento da segunda parte do recurso interposto.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a notificação do mandatário constituído nos termos anteriormente expressos.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527º do Código Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 05/12/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2016, pág. 145.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/07/2016, in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Acórdãos do Tribunal da Relação Guimarães 07/01/2016 e de 02/05/2016 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2017, este com um voto de vencido, todos disponibilizados na plataforma www.dgsi.pt.
[6] Artigo 44.º (Conteúdo e alcance do mandato):
1- O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2- Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3- O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4- A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
[7] Artigo 247.º (Notificação às partes que constituíram mandatário).
1- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3- Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador.
4- Considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, a notificação pode realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
5- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.
6- A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
7- A notificação à parte considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
[8] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1948, pág. 119.
[9] Esta parece ser igualmente a solução preconizada por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 97, quando referem que «a omissão só ganhava relevância quando a procuração referisse especificadamente a acção declarativa na qual se destinava a ser utilizada, pois de outro modo podia sê-lo em mais uma nova acção».
[10] Artigo 1179.º (Revogação ou renúncia da procuração):
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
[11] Artigo 47.º (Revogação e renúncia do mandato):
1- A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2- Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3- Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4- Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5- O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6- Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.
[12] Artigo 247.º (Notificação às partes que constituíram mandatário):
1- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3- Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador.
4- Considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, a notificação pode realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
5- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.
6- A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
7- A notificação à parte considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
[13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 482.
[14] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pág. 727.
[15] Sobre a necessidade específica de notificação pessoal às partes ou seus representantes vigor o artigo 250º do Código de Processo Civil (Notificação pessoal às partes ou seus representantes), que tem a seguinte redacção: Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.
[16] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 245/97, in Boletim do Ministério da Justiça nº 465, pág. 201.
[17] Artigo 195.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos).
1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3- Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[18] Os princípios estruturantes da nova legislação processual civil, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 48.
[19] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pág. 103.