Proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Em 24 de Maio de 2017, na sequência de requerimento apresentado por BB, S.A. – no sentido de ser dispensada de prestar caução para garantir o pagamento ao sinistrado CC da pensão a que foi condenada –, foi pelo exmo. julgador a quo proferido nos autos principais o seguinte despacho:
«A responsável BB, S.A., veio requerer a dispensa de prestação de caução, referindo que se encontra em situação de insolvência. No âmbito do processo de insolvência, foi aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência. Sendo que o processo de insolvência não se encontra encerrado.
Opôs-se a Digna Procuradora da República com base na falta de fundamento legal para tal pretensão.
Resulta da informação recolhida junto dos autos de insolvência de pessoa coletiva n.º 1088/11.4TBVNO, que, no dia 7/11/2011, foi elaborado um plano de insolvência que prevê a continuidade da actividade da devedora, o qual foi homologado por sentença proferida a 10/7/2012.
Assim sendo, tal processo de insolvência findou com a sentença que homologou o mencionado plano. É tal plano que regula a responsabilidade da devedora depois de findo o processo de insolvência – cfr. art.º 192.º, n.º 1, do CIRE, sem prejuízo do disposto no seu art.º 230.º, n.º 1, alínea b).
No caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.
Tal plano não produz qualquer efeito sobre tal obrigação e a lei não isenta a devedora do cumprimento das obrigações vincendas no período da sua execução.
Nem a lei podia permitir que a devedora continuasse no giro comercial sem saldar as obrigações que se iam vencendo, como é evidente.
Por outro lado, a lei também não exime a devedora da obrigação de prestar caução.
Aliás, até impõe expressamente tal obrigação de prestar caução, nomeadamente no caso das dívidas da massa insolvente – cfr. art.º 219.º, do CIRE.
Termos em que se concluí que a responsável BB, S.A., no âmbito de execução do plano de insolvência não está dispensada da obrigação legal de caucionar a pensão a que foi condenada nos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.».
Inconformada com o referido despacho, a referida BB, S.A., dele veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguinte conclusões:
«1. A BB encontra-se em situação de insolvência, tal como esta é definida no artigo 3.º do CIRE. Efetivamente, no âmbito do processo de insolvência, foi, efetivamente, aprovado e homologado um plano de insolvência, que prevê a continuidade da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência.
2. O processo de insolvência não se encontra encerrado, por força do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, porquanto o conteúdo do plano de insolvência obsta ao encerramento do processo apos o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.
3. De todo o modo, no caso em apreço, não foi ainda proferida a sentença de encerramento do processo de insolvência.
4. Pelo que, para todos os devidos e legais efeitos, se conclui que o processo de insolvência não encerrou. Deste modo, é manifesto que a situação de insolvência se mantém, atentas as disposições conjugadas do artigo 3.º e 230.º, ambos do CIRE, tendo em consideração o teor do plano de insolvência aprovado e homologado.
5. Mesmo que assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – não concordamos com o despacho recorrido na parte que refere que “no caso concreto, tal plano é omisso quanto à responsabilidade da devedora que decorre do presente acidente de trabalho, nomeadamente o pagamento das pensões vincendas e respectivo caucionamento.
6. Os créditos em causa nestes autos são laborais, estando o seu pagamento contemplado no plano de insolvência - ponto “5.1 Créditos Laborais” (vide pagina 25 do Plano). Pelo que seria sempre este o regime aplicável aos créditos do sinistrado.
7. O crédito do sinistrado consubstancia um crédito sobre a insolvência, tal como o dos demais trabalhadores, porque constituído antes da declaração de insolvência. Efetivamente, o crédito do sinistrado teve origem no acidente de trabalho ocorrido antes da declaração de insolvência, nos termos previstos no artigo 47.º do CIRE.
8. Como tal, tem de ser pago, nos termos e condições estabelecidas no plano.
9. Ao perfilhar um entendimento distinto, o Tribunal está a violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, bem como nos artigos 194.º e 242.º, ambos do CIRE.
10. O entendimento sustentado pelo Tribunal no despacho recorrido - porque respeita a um crédito sobre a insolvência - consubstancia o tratamento mais favorável do sinistrado face aos demais trabalhadores, também eles titulares de creditos sobre a insolvência.
11. Os demais trabalhadores não deram o seu consentimento ao tratamento mais favorável do sinistrado.
12. O despacho recorrido acaba por traduzir a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência, no caso, o sinistrado.
13. Sendo o credito do sinistrado um crédito sobre a insolvência - tal como sucede com os créditos dos demais trabalhadores da Recorrente - tem de ser pago nos termos e condições previstas no plano.
Pelo que não pode ser a Recorrente condenada na prestação de uma caução para garantir o mesmo, sob pena de se mostrarem violadas as seguintes disposições legais: artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 194.º e 242.º, ambos do CIRE».
Respondeu o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:
«1- Os créditos emergentes de acidente de trabalho são “inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no código do trabalho” – art.º 78.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
2- E mantêm as suas características independentemente da declaração de insolvência do devedor – cfr. art.º 97.º do CIRE “a contrário”.
3- A lei exige que os empregadores que não tenham providenciado pela transferência total da responsabilidade para uma Seguradora que prestem garantia de pagamento das pensões a que foram condenados – cfr. art.º 84.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
4- A empregadora foi declarada insolvente, mas foi apresentado plano de recuperação, homologado por sentença de 10.07.2012, transitada em julgado em 31-07-2012, tendo a empresa mantido o giro comercial.
5- Não há conhecimento que o plano não tivesse sido cumprido o que significa que a empresa se encontra a recuperar de acordo com o plano de recuperação traçado.
6- Não está, por isso, a empregadora desonerada de prestar caução nos presentes autos para garantir os pagamentos das prestações vincendas da prestação vitalícia.
7- Não há violação do princípio da igualdade no tratamento dos credores quando é a Lei que prevê um regime especial para a reparação [do] dano emergente de acidente de trabalho.
8- O douto despacho recorrido fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável, pelo que deve ser mantido.
Assim, negando provimento ao recurso e confirmando o douto despacho recorrido, será feita Justiça».
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado, sendo o efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste tribunal, após se solicitarem à 1.ª instância, e se receberem, elementos essenciais em falta para o conhecimento do recurso, foi elaborado projecto de acórdão e colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso e Factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão essencial a decidir centra-se em saber se tendo a empregadora do sinistrado sido declarada insolvente, mas mantendo a sua actividade, deve ou não prestar caução para garantir o pagamento ao sinistrado da pensão em que foi condenada.
Com vista a tal decisão, importa deixar consignada a matéria de facto relevante que se extrai dos autos:
1. Em 19-07-2011, ao serviço da empregadora, ora insolvente, BB, S.A., o trabalhador CC sofreu um acidente de trabalho.
2. Em razão do acidente, o trabalhador/sinistrado ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 75,465%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde o dia 04-04-2013.
3. Por sentença de 27-07-2011, transitada em julgado, a empregadora foi declarada insolvente.
4. No âmbito da insolvência foi pela insolvente apresentado um plano de insolvência, que contemplava a reestruturação da dívida para com os credores e continuação da laboração/exploração, o qual foi homologado por sentença de 10-07-2012.
5. Por sentença de 04-05-2015 a empregadora/insolvente foi condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, em virtude de não ter transferido a totalidade da retribuição deste para uma seguradora.
6. A empregadora/insolvente foi notificada para prestar caução no montante de € 21.315,07 para garantir o pagamento da pensão (da sua responsabilidade) ao sinistrado.
III. Fundamentação de direito
Como resulta dos autos, por sentença de 04-05-2017 a empregadora/insolvente foi condenada a pagar uma pensão anual e vitalícia ao seu trabalhador/sinistrado CC, por este ao serviço daquela ter sofrido um acidente de trabalho em 19-07-2011 e a mesma empregadora não ter transferido a responsabilidade infortunística-laboral pela totalidade da retribuição para uma seguradora.
Em tal situação, como estipula o artigo 84.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), a empregadora é obrigado a caucionar o pagamento das pensões.
Todavia, por sentença de 27-07-2011 a empregadora foi declarada insolvente, tendo por sentença de 10-07-2012 sido homologado um plano de insolvência, que prevê a continuação da sua laboração/exploração.
Como consta do mesmo, «[o] objectivo principal deste plano de insolvência é reestruturar o passivo da empresa e fazer nascer uma “nova” empresa lucrativa, encaminhando os lucros gerados na satisfação dos credores, deixando-os numa situação bem mais vantajosa do que ficariam num cenário de liquidação. (…) [o] Plano de insolvência tem como objectivo a recuperação económica e financeira desta unidade empresarial, através da reestruturação do seu passivo, acompanhando com medidas de gestão financeira desta unidade empresarial, através da reestruturação do seu passivo, acompanhando com medidas de gestão financeira, comercial e estratégica, que irão certamente deixar todos os credores numa situação mais favorável do que aquela que seria conseguida por via da simples liquidação dos activos da insolvente».
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou a satisfazer os interesses destes de acordo com um plano de insolvência.
Como se extrai do citado n.º 1, embora, como modelo supletivo, se mantenha a liquidação universal do património do devedor, os credores podem, dentro dos limites previstos na lei, aprovar um plano supletivo que melhor defenda os seus interesses, designadamente, como acontece no caso, que preveja a continuidade de laboração da empresa.
Face ao conteúdo do plano de insolvência, aceita-se, como é sustentado pela recorrente e consta daquele, que a sua homologação não determinou o encerramento do processo [artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)].
Igualmente se aceita que por virtude do acidente sofrido pelo sinistrado em 19-07-2011, existe um crédito daí decorrente anterior à insolvência.
Todavia, por um lado, a definição concreta (montante) do crédito só se vem a efectuar em dada muito posterior à homologação do plano de insolvência (este foi homologado por sentença de 10-07-2012 e a sentença que condenou a insolvente nas pensões por acidente de trabalho é de 04-05-2015); por outro lado, no plano de insolvência (ponto 5.1.) apenas se refere genericamente a forma de pagamento de créditos laborais, sem que aí se identifique qualquer crédito do sinistrado decorrente do acidente de trabalho, o que vale por dizer que o plano não prevê o pagamento do crédito por acidente de trabalho.
Como assinalam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, pág. 762), «(…) sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção».
Daí que, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2010 (Proc. n.º 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «a expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, incluída no art. 197.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), atribui natureza supletiva a tal preceito, o que implica a possibilidade de regulação diversa, apenas no próprio plano, em detrimento dos créditos previstos nas als. a) e b), o que tem de ser entendido como afloramento do princípio da igualdade dos credores e reconhecimento de que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência, só assim não sendo se não houver adopção expressa de regime diferente.
Se a assembleia de credores aprovou maioritariamente, com o quorum legalmente exigível nos termos do art. 212.º do CIRE, um plano de insolvência por si moldado, não se aplica aquela regra supletiva, mas esse plano.».
Reafirma-se, por consequência, que o plano não prevê o crédito do sinistrado decorrente do acidente de trabalho.
E não pode olvidar-se que, como estipula o artigo 78.º da LAT, os créditos provenientes do direito à reparação por acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, gozando das garantias consignadas no Código do Trabalho.
Tal significa, no caso em apreciação, que não só na reestruturação de créditos não se prevê o (crédito) proveniente de acidente de trabalho, como ainda que aí se previsse jamais se poderia afectar a irrenunciabilidade do mesmo.
E é face à irrenunciabilidade do crédito do sinistrado por acidente de trabalho que, embora o n.º 1 do artigo 217.º do CIRE disponha que «[c]om a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados», o que significa, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 836), «que a modificação se dá mesmo quanto a créditos não verificados nem reclamados», o mesmo não pode ser afectado pelo plano de insolvência.
Por isso, forçoso é concluir que o crédito em causa não se encontra abrangido no plano de insolvência e não se encontra extinto.
E, sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE).
Ou seja, como regra geral, a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e disposição de bens da massa insolvente, os quais são assumidos pelo administrador da insolvência.
Todavia, o referido título X do CIRE permite que verificados determinados pressupostos, e com condicionalismos, a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor: tal sucede, designadamente, nos casos em que o plano de insolvência preveja a continuidade de exploração da empresa pelo próprio devedor [artigo 224, n.º 1, alínea b)]; em tais situações o administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a manutenção da situação (n.º 1 do artigo 226.º).
Nesta sequência, mantendo-se a insolvente em laboração e estando em causa um crédito impenhorável, inalienável e irrenunciável, em relação ao qual haverá necessidade de prestar caução para garantir o pagamento desse crédito (pensão por acidente de trabalho), incumbe-lhe tal prestação.
Argumenta a recorrente que o entendimento que determina a obrigatoriedade de prestar caução consubstancia um tratamento mais favorável do sinistrado face aos demais trabalhadores, também eles titulares de créditos sobre a insolvência, assim violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, e ínsito também nos artigos 194.º e 242.º do CIRE.
Assim não o entendemos.
Já se deixou assinalado que o crédito em causa beneficia de um regime especial com vista a garantir o seu cumprimento.
Nesta linha interpretativa o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/16, de 13-12-2016 (Proc. n.º 430/16, com publicação sumária no DR., 2.ª Série, n.º 38, de 22-02-2017), não julgou inconstitucional a norma no sentido da absoluta impenhorabilidade e impossibilidade de apreensão para a massa insolvente dos créditos de indemnizações atribuídos ao insolvente em virtude de acidente de trabalho.
O princípio constitucional da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas a discriminação arbitrária e as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante: ora, estando em causa um crédito (de um trabalhador por acidente de trabalho) irrenunciável, mostra-se justificado que o mesmo tenha um tratamento diferente, especial, em relação a outros créditos, ainda que de natureza laboral e, assim, mostra-se justificada a diferença de tratamento.
Aqui chegados, impõe-se concluir, mais uma vez, que a recorrente não se encontra dispensada de prestar caução para garantir o pagamento das pensões por acidente de trabalho ao sinistrado, assim improcedendo as conclusões das alegações de recurso, bem como este.
Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 18 de Janeiro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.