Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (STA)
1.1. A... recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu o requerimento em que pedia se declarasse «a caducidade da garantia e o levantamento das penhoras».
Formula as seguintes conclusões:
«- A penhora de bens realizada pela Fazenda Pública pode ser levantada;
- Dispõem os arts. 235° e 183°-A do CPPT quais os pressupostos a que está sujeito o seu levantamento;
- No caso presente, deverão ser considerados aplicáveis os pressupostos resultantes da redacção anterior à Lei 32-B/2002, 30.12, uma vez que a oposição foi apresentada antes dessa data, em 29.07.2002;
- Pelo que, decorreram já mais de dois anos sobre a apresentação, quer dos registos de penhora na Conservatória respectiva, quer da oposição em causa.
Termos em que, o Recorrente pretende que se faça justiça, devendo declarar-se a caducidade das penhoras efectuadas sobre o imóvel de que é comproprietário».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, por ser aplicável ao caso o prazo de 3 anos fixado no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção da lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, «atenta a regra do artº 297º nº 2 do CCivil».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A decisão recorrida deu por provado que:
«- Em 05/02/1993 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 2, o processo de execução fiscal n° 3697-93/100093.4 contra A... por dívidas de IVA, ao qual foram apensados outros processos de execução fiscal do mesmo executado.
- Em 28/06/2001 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra “R” do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 10/07/2001 (cfr. fls. 16 dos autos e fls. 49/5 1 do processo executivo em apenso).
- Em 19/04/2002 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra “R” do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 06/05/2002 (cfr. fls. 16 dos autos e fls. 76/78 do processo executivo em apenso).
- Em 29/07/2002 foi apresentada no Serviço de Finanças de Seixal 2, a petição de oposição de fls. 2/7.
- Em 11/10/2004 foi apresentado o requerimento de declaração de caducidade da garantia (fls. 104/105)».
3.1. O recorrente, estribando-se no artigo 183º-A do CPPT, solicitou ao Tribunal recorrido que declarasse a caducidade das penhoras efectuadas na execução fiscal à qual deduzira oposição, por terem decorrido mais de dois anos.
A decisão recorrida considerou que o caso devia ser avaliado à luz do nº 1 do artigo 183º-A do CPPT, por a petição de oposição ter sido apresentada em 29 de Julho de 2002. E indeferiu a pretensão do recorrente por ainda não terem passado os três anos previstos naquela norma.
O recorrente diverge do assim decidido por o Tribunal «considerar o previsto no artº 183º-A do CPPT na sua redacção actual, introduzida pela Lei nº 32-B/2002 de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2003 – e, não, a redacção anterior e que se encontrava em vigor à data da apresentação da oposição, em 29.07.2002!». E pretende que são aplicáveis «os pressupostos resultantes da redacção anterior à Lei 32-B/2002, 30.12, uma vez que a oposição foi apresentada antes dessa data, em 29.07.2002», devendo o seu pedido ser atendido, pois «decorreram já mais de dois anos sobre a presentação, quer dos registos de penhora na Conservatória respectiva, quer da oposição em causa».
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal secunda a posição assumida na decisão sob recurso.
3.2. Dispõe o número 1 do artigo 235º do CPPT que «a penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações».
O artigo 183º-A, que foi introduzido no diploma pela lei nº 15/2001, de 5 de Junho, estabelece, no seu número 1, que «a garantia prestada para suspender a execução em caso de (...) oposição caduca se (...) a oposição não estiver(em) julgada(os) em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação».
Esta redacção foi alterada pela lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro, passando o prazo a ser de três anos a contar da data da apresentação da oposição – no caso que nos importa.
Vem provado da instância que a execução fiscal foi instaurada em 5 de Fevereiro de 1993, e que a respectiva oposição foi apresentada em 29 de Julho de 2002. As penhoras tiveram lugar em 28 de Junho de 2001 e 19 de Abril de 2002, e o pedido de declaração de levantamento da penhora deu entrada em 11 de Outubro de 2004.
Perante estes factos, não há dúvidas de que, em 29 de Julho de 2004 se completaram dois anos sem que na oposição à execução fiscal tivesse sido proferida decisão em primeira instância; mas o prazo de três anos, introduzido pela lei de 2002, só em 29 de Julho de 2005 se completará.
Segundo o nº 2 do artigo 297º do Código Civil, «A lei que fixar [para qualquer efeito] um prazo mais longo [do que o fixado na lei anterior] é (…) aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial».
Ora, a lei nova fixou um prazo – três anos – mais longo do que o fixado na anterior – dois anos –, para efeitos de caducidade da garantia e da penhora.
Assim, e adequando ao caso a transcrita regra do artigo 297º nº 2 do Código Civil, aplica-se o novo prazo de três anos, computando-se neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial, isto é, desde 29 de Julho de 2002, donde, o prazo de caducidade da garantia ainda se não esgotou.
Note-se que não estamos perante uma mutação, por obra da lei nova, dos pressupostos de que depende a caducidade da garantia, mas um mero alongamento do prazo, pelo que não há que convocar as regras gerais sobre aplicação das leis no tempo, devendo a questão ser ajuizada à luz do apontado artigo 297º do Código Civil, norma específica sobre a aplicação no tempo das leis que alteram prazos anteriormente estabelecidos.
E diga-se, por último, que, ao contrário do que parece entender a recorrente (embora o argumento não figure na síntese conclusiva), a questão é alheia à retroactividade da lei fiscal, pois o artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa só obsta à retroactividade das leis que criam impostos, o mesmo acontecendo, aliás, com os nºs. 1 e 2 do artigo 12º da Lei Geral Tributária, sendo que o seu nº 3 não tem aqui aplicação, por não haver «garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes» a salvaguardar.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.