Acórdão
1. Relatório
1. 1 A “A...” interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação de ato do Órgão de Execução Fiscal por ela interposta, visando o ato de penhora de depósito bancários praticado pelo órgão de execução por dívidas referentes a contribuições, cotizações e juros, devidas ao Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), no valor total global de € 1.376.606,53.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a reclamante, ora recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
I. Contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, a Recorrente reclama do facto de não ter sido notificada do ato de penhora, após a sua concretização, para se poder pronunciar acerca do mesmo.
II. Conforme foi dado como provado (ponto 7 dos factos provados), a Recorrente teve conhecimento da penhora em causa por carta enviada pelo Banco 1..., S.A., datada de 15 de julho de 2025.
III. Como é sabido, a penhora é um ato lesivo dos direitos do executado, sendo impugnável, razão pela qual está sujeita a notificação. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, página 270; hoje artigo 219º do CPC)
IV. Sendo a sua não notificação uma patente limitação ao direito de defesa do executado. (cfr. Acórdão do TCA Norte de 14/1/2021)
V. Ora, no caso em apreço, o órgão de execução não notificou a Recorrente da penhora ordenada ao abrigo do processo de execução.
VI. A Recorrente só teve conhecimento da penhora em crise por força da carta enviada pela entidade bancária.
VII. Razão pela qual o ato de penhora é manifestamente ilegal, por preterição de uma formalidade legal essencial para o exercício do direito de defesa da Recorrente.
VIII. Por outro lado, conforme resulta dos factos provados (ponto 10), a B... foi objeto de uma operação de redução de capital social, para o valor de €40.000,00, representado por 40.000 ações com o valor nominal de €1,00 cada uma.
IX. Por ato subsequente, a B... foi objeto de um aumento de capital social, para o valor de €80.000,00, representado por 80.000 ações, com o valor nominal de €1,00 (ponto 11 dos factos provados).
X. Posteriormente, a B... foi objeto de um segundo aumento de capital, para o valor de €400.000,00, representado por 400.000 ações com o valor nominal de €1,00 cada uma (ponto 12 dos factos provados).
XI. Por força das aludidas operações de redução e aumentos de capital social, resultaram novos títulos representativos das 400.000 ações, com o valor nominal de €1,00 cada uma.
XII. Assim, as 923.897 ações escriturais ordinárias, com o valor nominal de €1,49 cada uma e com o valor nominal global de € 1.376.606,53, supostamente penhoradas à ordem do processo de execução à margem identificado, deixaram de ter existência jurídica.
XIII. As comunicações a que a sentença alude são atos meramente administrativos destinados a publicitar a conversão das ações.
XIV. Os atos efetivamente constitutivos da conversão das ações são a deliberação dos acionistas, a emissão das ações e o seu registo, os quais se verificaram.
XV. Não há dúvida que a conversão de ações se verificou e que as ações escriturais foram extintas.
XVI. Ou seja, a penhora daquelas supostas ações escriturais é inadmissível, por as mesmas não existirem, pelo que deve ser declarada sem nenhum efeito.
XVII. Ao julgar a reclamação improcedente, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 223.º, n.ºs 1 e 9, 780.º, n.º 9, última parte, 753.º, n.º 4, e 784.º, n.º 1, al. a), do CPC).
XVIII. Termos em que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorreta interpretação e aplicação do direito, sendo substituída por acórdão que julgue a reclamação procedente, por provada, determinando a ilegalidade ou inadmissibilidade do ato de penhora em causa.
Face a todo exposto, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, este Venerando Tribunal revogar a sentença ora recorrida, por violação da lei e incorreta interpretação e aplicação do direito, e proferir, em sua substituição, julgue a oposição procedente, por provada, determinando a ilegalidade ou inadmissibilidade do ato de penhora em causa.
Só assim se fará Justiça!
X
1. 3 A entidade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e não veio apresentar contra-alegações.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Cumpre decidir.
X
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
1. Os processos executivos n.ºs ...06 e apensos, foram instaurados pelo IGFSS, IP contra a Reclamante para cobrança de dívidas referentes contribuições, cotizações e juros, devidas ao Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), no valor total de quantia exequenda de € 1.554.600,25 - cfr. capa autuação, certidão de dívidas e tramitação subsequente de fls. 1-15/24 do processo administrativo anexo em 29.07.2025 documento 009145321
2. Em 11.03.2021 e em 02.06.2021 a Reclamante foi citada por carta registada com aviso de receção, no âmbito dos processos executivos n.ºs ...06 e apensos - cfr. ofícios de citação e avisos de receção de fls. 1-14/24 do processo administrativo anexo em 29.07.2025 documento 009145321
3. Em 16.06.2021 foi remetida notificação à Reclamante do deferimento do pedido de autorização de regularização da dívida identificada em 1), através do plano prestacional n.º ...21, em 150 prestações mensais, cada uma de € 10.364,00, com início em 2021/06, com dispensa de prestação de garantia - cfr. ofício de fls. 15-16/24 do processo administrativo anexo em 29.07.2025 documento 009145321
4. Em 05.05.2025, no plano prestacional n.º ...21, tinham sido pagas prestações dos períodos de 2021/06 até 2025/01 e estavam em falta as prestações de 2025/02, 2025/03, 2025/04, - cfr. ofício e situação do plano de fls. 16-19/24 do processo administrativo anexo em 29.07.2025 documento 009145321
5. Em 05.05.2025 foi emitido e disponibilizado na área reservada da Segurança Social Direta, o ofício de notificação eletrónica n.º ...94, dirigido à Reclamante, lido em 06.05.2025, intitulado notificação de incumprimento de plano prestacional, comunicando que na ausência de pagamento das três prestações em atraso o plano de pagamento em prestações seria rescindido, ficando o valor em dívida sujeito a penhora de bens, nos seguintes termos - cfr. ofício e comprovativo de notificação eletrónica de fls. 20-22/24 do processo administrativo anexo em 29.07.2025 documento 009145321:
OBJETO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica por este meio notificado(a) que o plano prestacional em execução fiscal n.º ...21, com início em junho 2021, e relativo ao processo principal n.º ...06 e apenso(s), encontra-se em incumprimento, uma vez que tem 3 prestações em atraso (n.º 45 - 47).
Deverá efetuar o pagamento de todas as prestações em atraso acima indicadas, até 2025-06-20, sob pena de rescisão (cancelamento) do plano prestacional em vigor.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Nos termos do art.º 200.º, n.º 1, do Código do Procedimento e Processo Tributário, a falta de pagamento de três prestações sucessivas ou seis interpoladas tem como consequência a rescisão do plano prestacional, ficando o valor em divida sujeito a penhora de bens.
Mensalmente serão acrescidos juros de mora sobre a quantia exequenda em dívida. Caso este plano esteja a ser pago por débito direto não serão efetuadas cobranças até as prestações notificadas serem pagas
6. Em 07.07.2025 o processo identificado em 1) prosseguiu para penhora – informação órgão de execução – doc ...22
7. Em 15.07.2025 o Banco 1... SA, remeteu à Reclamante comunicação com o assunto penhora de dinheiro e/ou valores depositados que identifica o processo ...06 e a executada A..., SA e comunica terem sido objeto de penhora e ficarem indisponíveis os saldos existentes nas contas da titularidade da Executada, incluindo além de outros valores e contas a Conta de Valores Mobiliários nº. ... 34 - ACÇÕES/ORDINÁRIAS/B..., número de títulos 923.897.00000000 no montante de 1.376.606.53 EUR e os seguintes termos – ofício de notificação junto à PI como doc n.º 1, a fls. 13-14/38 do documento 009145320:
Para os devidos e legais efeitos, comunicamos a V.Exa. que, nos termos dos artigos 223º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 780º do Código de Processo Civil (CPC), em cumprimento do que nos foi ordenado pelo respetivo órgão de execução no Processo de Execução Fiscal em epígrafe, foram objeto de penhora e fica(m) indisponível(is) o(s) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) existente(s) na(s) conta(s) bancária(s) a seguir indicada(s), de que V.Exa. é titular ou contitular. - Conta de depósitos à ordem (…) no montante de 0.74 EUR
- Conta de Valores Mobiliários nr. ...34
- ACÇÕES/ORDINÁRIAS/B..., número de títulos 923897.00000000 no montante de 1376606.53 EUR - Conta de depósitos à ordem (…), no montante de 21.71 EUR - Conta de depósitos à ordem (…), no montante de 176.53 EUR
- Conta de depósitos à ordem (…), no montante de 602.19 EUR Informamos igualmente que, nos termos determinados pelo no nº 6 do art.º 223º do CPPT, procederemos imediatamente à penhora de quaisquer "novas entradas- a crédito que tenham lugar em contas bancárias da titularidade ou contitularidade de V.Exa., até perfazer o limite máximo a penhorar que nos foi indicado pelo órgão de execução, no âmbito do Processo de Execução Fiscal em epígrafe. Mais informamos que procederemos ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal em referência, mediante débito da(s) supra indicada(s) conta(s) de V.Exa_, no prazo de cinco dias previsto pelo nº 9 do art. 223º do CPPT
8. Em 25.07.2025 foi apresentada Reclamação, junto do IGFSS, IP e do processo identificado em 1), do ato a que se refere a comunicação identificada em 7) - fls. 1-12/38 do documento 009145320 - PI
Mais se provaram os seguintes factos
9. Em 02.09.2024 a Reclamante, A..., S.A., na qualidade de única acionista, titular de 100% das 2.067.626 ações, com o valor nominal de € 1,49, representativas do capital social da sociedade B..., S.A., no valor de € 3.080.762,74, deliberou nos termos a seguir especificados, tendo a nova acionista C..., S.A. declarado aceitar associar-se, nas condições do contrato vigente e da mesma deliberação – deliberação junta à PI como doc n.º 2, a fls. 13-20/38 do documento 009145320:
No dia 02 de setembro de 2024, por referência à sociedade B..., S.A., pessoa coletiva n.º ...54, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social integralmente realizado de € 3.080.762,74 (três milhões e oitenta mil e setecentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), representado por 2.067.626 (dois milhões sessenta e sete mil e seiscentas e vinte e seis) ações, com o valor nominal de 1,49 cada uma, com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, doravante designada por "Sociedade"; A acionista:
A. .., S.A., pessoa coletiva n.º ...69, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, titular de 2.067.626 (duas milhões sessenta e sete mil e seiscentas e vinte e seis) ações, com o valor nominal de € 1,49 cada uma, correspondentes a 100% do capital social, representada por AA, NIF ...17, e BB, NIF ...30, titular da totalidade das ações representativas do capital social da Sociedade; Esteve também presente a nova acionista a entrar na Sociedade, C..., S.A., com sede em Rua ..., ..., sala ..., ... Maia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matricula e de identificação fiscal ...45, aqui representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração CC e pelos seus administradores DD e EE; A acionista A..., S.A. delibera por unanimidade e por escrito, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 54.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo por referência as contas da Sociedade relativas a 30 de julho de 2024 e com efeitos retroativos a esta mesma data:
Ponto Um: Proceder à utilização de prestações suplementares realizadas pela acionista A..., S.A., no valor de €16.662.222,22 (dezasseis milhões e seiscentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), a fim de cobrir os prejuízos acumulados no montante de € 22.225.705,00 (vinte e dois milhões e duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinco euros), conforme resulta das contas aprovadas há menos de seis meses, prescindindo a referida acionista A..., S.A. de receber esse valor.
Ponto Dois: Reduzir o capital social da Sociedade (B..., S.A.) no valor de € 3.040.762,74 (três milhões e quarenta mil e setecentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), passando o capital social para o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), em cumprimento do contrato de transmissão de marcas editoriais e de aumento de capital celebrado em 30 de julho de 2024, com a sociedade C..., S.A., e do respetivo aditamento celebrado em 02 de setembro de 2024, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2024, e a fim de cobrir os prejuízos acumulados, mediante a extinção de 2.027.626 ações e a redução do valor nominal das ações restantes de €1,49 para € 1,00 cada uma.
Ponto Três: No seguimento da deliberação anterior e mais uma vez em cumprimento do contrato de transmissão de marcas editoriais e de aumento de capital celebrado em 30 de julho de 2024, e do respetivo aditamento celebrado em 02 de setembro de 2024, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2024, aumentar o capital social da Sociedade de € 40.000,00 para € 80.000,00, através da emissão de 40.000 novas ações, de valor nominal de € 1,00 cada uma, com renúncia ao direito de preferência da acionista A..., S.A. e mediante subscrição pela nova acionista C..., S.A., sociedade anónima, pessoa coletiva n.º ...45, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com capital social de € 50.000,00, com sede em Rua ..., 2.2, sala .1, ... Maia, na modalidade de nova entrada em dinheiro no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), já integralmente realizado por transferência bancária efetuada, em 30 de julho de 2024, por conta e a título de adiantamento da realização do aumento de capital social.
Ponto Quatro: Em consequência das deliberações tomadas nos pontos anteriores, alterar o Artigo Quarto dos Estatutos, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo Quarto
(capital social)
1.º capital social é de EUR 80.000,00 (OITENTA MIL EUROS), encontra-se integralmente subscrito e realizado.
2.º capital social está dividido em 80.000 ações nominativas com valor nominal de EUR 1,00 cada uma.
(…)
Ponto Cinco: Transferir reservas legais no valor de € 259.500,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quinhentos euros) para resultados transitados, para efeitos de cobertura de prejuízos.
Ponto Seis: Em cumprimento do contrato de transmissão de marcas editoriais e de aumento de capital celebrado em 30 de julho de 2024, e do respetivo aditamento celebrado em 02 de setembro de 2024, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2024, constituir prestações suplementares pela nova acionista C..., S.A. no valor total de € 6.960.000,00 (seis milhões e novecentos e sessenta mil euros), nos seguintes termos: (i) o valor de € 3.291.428,58 já realizado por transferência bancária efetuada, em 30 de julho de 2024, por conta e a título de adiantamento da realização das prestações suplementares; (ii) o valor de € 334.070,04 a realizar durante o prazo de 18 meses; (iii) o valor de € 2.763.890,12 a realizar durante prazo de dez anos; (iv) o valor de € 570.611,26 a realizar de acordo com a disponibilidade financeira da C
Ponto Sete: No seguimento das deliberações anteriores e em cumprimento do contrato de transmissão de marcas editoriais e de aumento de capital celebrado em 30 de julho de 2024, e do respetivo aditamento celebrado em 02 de setembro de 2024, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2024, dependente de autorização prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e com efeitos a partir de 22 de maio de 2025, aumentar o capital social da Sociedade de € 80.000,00 para € 400.000,00, através da emissão de 320.000 novas ações, de valor nominal de € 1,00 cada uma, com renúncia ao direito de preferência da acionista A..., S.A. e mediante subscrição pela nova acionista C..., S.A., sociedade anónima, pessoa coletiva n.º ...45, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número com o capital social de € 50.000,00, com sede em Rua ..., 2.2, sala .1, ... Maia, a realizar por conversão de prestações suplementares realizadas pela C..., S.A., no montante de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), em capital social.
Ponto Oito: Em consequência da deliberação tomada no ponto anterior, e após a concretização do aumento de capital aí deliberado, alterar o Artigo Quarto dos Estatutos, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo Quarto (capital social)
1.º capital social é de EUR 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL EUROS), encontra-se integralmente subscrito e realizado.
2.º capital social está dividido em 400.000 ações nominativas com o valor nominal de EUR 1,00 cada uma.
Com a aprovação do aumento de capital deliberado no Ponto Três, foi igualmente e em consequência deliberada por unanimidade a entrada da nova acionista, C..., S.A., bem como o correspondente consentimento da sociedade à entrada desta.
De seguida, declarou a nova acionista C..., S.A. que aceita associar-se nas condições do contrato vigente e da presente deliberação.
Nada mais havendo a tratar, vai a presente deliberação unânime por escrito ser assinada pelos acionistas presentes e anexa ao livro de atas da Assembleia Geral da Sociedade.
10. Pela inscrição 19, AP....31 foi registada a redução de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de € 3.040.762,74, com a finalidade de cobertura de prejuízos, ficando o número de ações em 40.000, com valor nominal de 1,00, e a natureza nominativas, e alteração do artigo 4.º pela forma correspondente – certidão permanente junta à PI como doc n.º 3, a fls. 20-34/38 do documento 009145320
11. Pela inscrição 20, AP....31 foi registado o aumento de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de € 40.000,00, na modalidade de subscrição em numerário mediante a emissão de 40.000 novas ações, ficando o capital social, após aumento em 80.000,00, com alteração correspondente do artigo 4.º , ficando o número de ações em 80.000, com valor nominal de 1,00, e a natureza nominativas – certidão permanente junta à PI como doc n.º 3, a fls. 20-34/38 do documento 009145320
12. Pela inscrição 21, AP....29 foi registado o aumento de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de € 320.000,00, na modalidade de subscrição em prestações suplementares, mediante a emissão de 320.000 novas ações, de valor nominal 1,00, ficando o capital social, após aumento em 400.000, com alteração correspondente do artigo 4.º , ficando o número de ações em 400.000, com valor nominal de 1,00, e a natureza nominativas – certidão permanente junta à PI como doc n.º 3, a fls. 20-34/38 do documento 009145320.
X
Dos factos não provados // Inexistem factos com interesse para a decisão a dar como não provados. // Motivação da decisão sobre a matéria de facto // Os factos provados assentam na análise crítica do teor das peças processuais com a prova documental, designadamente: a que foi junta com o requerimento inicial pelo Reclamante e remetida, pelo órgão de execução fiscal em anexo à informação prestada ao abrigo do disposto no artigo 277.º, integrando cópia do processo executivo. // Não são sujeitos à livre apreciação, na parte em que apresentam força probatória tabelada, os factos exarados nos pontos 10, 11 e 12, por serem respeitantes a conteúdo publicitado no registo como correspondente ao teor exarado em documento e sujeito à perceção da entidade pública (cfr. artigos 123, n.º 2 CPPT, ex vi artigo 211.º CPPT; artigos 607.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) e 362.º, 363.º, 371.º e 383.º do Código Civil). // No mais, a prova documental foi valorada e sujeita à livre apreciação, de acordo com as regras da experiência comum em conjugação com toda a restante prova. A que relevou para a formação da convicção que permitiu assentar cada um dos factos provados, por facilidade de exposição e localização encontra-se concretamente referida supra junto a cada ponto do probatório relativamente ao qual foi valorada. Tendo merecido credibilidade atenta a sua proveniência e teor e não tendo sido impugnada.
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à questão da ilegalidade da penhora por falta de notificação do acto de penhora em claro prejuízo aos direitos de defesa da recorrente [conclusões I) a VII)]
ii) Erro de julgamento quanto à questão da inexistência jurídica dos valores mobiliários penhorados e das ações escriturais ordinárias representativas do capital social da sociedade [conclusões VIII) a XVIII)]
A sentença julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto que foi comunicado à recorrente, por ofício de 15.07.2025 da instituição bancária, respeitante à penhora de saldos de contas de depósitos à ordem e de valores mobiliários, depositados em conta por si titulada, à ordem dos processos executivos n.º ...06 e aps., instaurados pela Secção de Processo Executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante IGFSS, IP) (N.º 7 do probatório.).
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que ocorreu, no caso, a preterição de formalidade essencial, relativa à notificação do acto de penhora.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Em 07.07.2025 o processo executivo prosseguiu para penhora. // Em 15.07.2025 o Banco 1... SA, remeteu à ora Reclamante comunicação com o assunto penhora de dinheiro e/ou valores depositados que identifica o processo executivo n.º ...06 e a executada A..., SA e comunica terem sido objeto de penhora e ficarem indisponíveis os saldos existentes nas contas da titularidade da Executada, incluindo além de outros valores e contas a Conta de Valores Mobiliários nº. ... 34 ACÇÕES/ORDINÁRIAS/B..., número de títulos 923.897.00000000 no montante de 1.376.606.53 EUR e os seguintes termos: Para os devidos e legais efeitos, comunicamos a V.Exa. que, nos termos dos artigos 223º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 780º do Código de Processo Civil (CPC), em cumprimento do que nos foi ordenado pelo respetivo órgão de execução no Processo de Execução Fiscal em epígrafe, foram objeto de penhora e fica(m) indisponível(is) os) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) existente(s) na(s) conta(s) bancária(s) a seguir indicada(s), de que V.Exa. é titular ou contitular. (...)- Conta de Valores Mobiliários nr. ... 34 - ACÇÕES/ORDINÁRIAS/B..., número de títulos 923897.00000000 no montante de 1376606.53 EUR (...) Informamos igualmente que, nos termos determinados pelo no nº 6 do art.º 223º do CPPT, procederemos imediatamente à penhora de quaisquer "novas entradas- a crédito que tenham lugar em contas bancárias da titularidade ou contitularidade de V.Exa., até perfazer o limite máximo a penhorar que nos foi indicado pelo órgão de execução, no âmbito do Processo de Execução Fiscal em epígrafe. Mais informamos que procederemos ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal em referência, mediante débito da(s) supra indicada(s) conta(s) de V.Exa., no prazo de cinco dias previsto pelo nº 9 do art. 223º do CPPT. (destacado a negrito agora inserido) // Em 25.07.2025 foi apresentada Reclamação do ato comunicado nos termos que antecedem. // Assim, conforme os factos provados nos pontos 1 a 8 vindos de respigar, verifica-se que após a citação para a execução instaurada por falta de pagamento de contribuições, cotizações e juros, devidas ao Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), no valor total de quantia exequenda de € 1.554.600,25, a Reclamante requereu e foi-lhe deferido plano de pagamento prestacional da referida dívida em prestações, com dispensa de prestação de garantia, no âmbito do qual vinha desde 2021/06 a efetuar pagamento de prestações mensais até 2025/01. E que não tendo pago as prestações referentes aos meses de 2025/02, 2025/03 e 2025/04, em 05.05.2025 o IGFSS, IP remeteu notificação eletrónica à Reclamante, considerada recebida em 21.05.2025, de incumprimento de plano prestacional, comunicando que na ausência de pagamento das três prestações em atraso, o plano de pagamento em prestações seria rescindido, ficando o valor em dívida sujeito a penhora de bens, e fazendo apelo ao disposto no artigo 200.º, n.º 1 do CPPT. // (…) // Mais, a concretização do pedido de penhora opera através das sucessivas etapas acima descritas, e não pressupõe a remessa de notificação prévia à Reclamante. O que se entende, sob pena de eventual frustração da possibilidade da sua concretização. // Na verdade, o regime legal instituído pressupõe que o visado tome conhecimento da penhora, através da comunicação da entidade bancária do bloqueio dos saldos das contas em razão do pedido que o órgão de execução lhe dirigiu. E apenas posteriormente, através da comunicação da penhora e seu valor e prazos para à mesma poder reagir, através de comunicação do ato de penhora, no âmbito do processo executivo (artigos 223.º, n.º 1 e n.º 9 e artigo 780.º, n.º 9, última parte, e 753.º, n.º 4 do CPC). // A comunicação e correspondentes formalidades e menções a que se referem especificamente os artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC respeitam, primeiramente, às indicações a emitir pelo órgão da execução fiscal (ou pelo agente de execução) dirigidas ao depositário junto do qual eventualmente se encontrem contas tituladas pelo executado. No caso, contas em que o depositário informou estarem depositados valores mobiliários e depósitos à ordem e os seus valores. Não se refere à comunicação da penhora ao executado. Essa comunicação apenas há-de efetuar-se após o próprio órgão de execução receber informação do depositário sobre se, em razão do seu pedido foram bloqueados valores depositados em contas, natureza e valor. Informação mediante a qual há-de dar indicação de que os mesmos sejam transferidos ou sejam considerados ficarem à ordem do processo executivo e órgão de execução fiscal (nos termos do 223.º, n.ºs 7 a 9 CPPT, artigo 780.º, n.ºs 9, 11, 13 e 14 CPC e artigo 82.º CVM). // Pelo que, de acordo com a tramitação processual estabelecida no CPPT para o processo de execução fiscal, ante os factos provados, não se deteta vício ou preterição de formalidade no âmbito da tramitação da execução. // (…) // Na verdade, a instituição de crédito depositária informou a Reclamante, por notificação datada de 15.07.2025 de que procederia por ordem do órgão de execução, no prazo de 5 dias nos termos do artigo 223.º, n.º 9 CPPT. Em 25.07.2025 a Reclamante apresentou esta Reclamação, em que invocou ilegalidade da penhora, por preterição de formalidade porque a penhora lhe foi comunicada pelo Banco e não pelo órgão de execução. Sucedendo que, como se viu, em função das disposições legais aplicáveis acima transcritas, não pode considerar-se que nessa data estivesse em falta a concretização de notificação que devesse ser efetuada pelo órgão de execução à Reclamante».
Apreciação. Está em causa penhora de depósitos bancários e de valores mobiliários titulados pela recorrente e depositados em instituição financeira. A penhora em causa, em relação a ambos os segmentos segue o regime da penhora de depósitos bancários (artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC ex vi artigo 223.º/1, do CPPT).
Os normativos relevantes para a apreciação da questão colocada são os seguintes.
«À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes» (Artigo 223.º, n.º 1, do CPPT.). «A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes» (Artigo 223.º, n.º 2, do CPPT.). «A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo» (Artigo 223.º, n.º 3, do CPPT.). «A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação» (Artigo 223.º, n.º 5, do CPPT.). «A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo» (Artigo 223.º, n.º 7, do CPPT.). «A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social» (Artigo 223.º, n.º 9, do CPPT.). «A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo [OEF (Órgão de execução fiscal. )] às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º» (Artigo 780.º, n.º 1, do CPC. ). «O [OEF] comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º» (Artigo 780.º, n.º 2, do CPC. ). «Na comunicação, o [OEF], sob pena de nulidade: // a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e // b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º»(Artigo 780.º, n.º 3, do CPC. ). «Após a comunicação [de bloqueamento de saldo], as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao [OEF]: // a) [o] montante bloqueado; ou // b) [o] montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou // c) A inexistência de conta ou saldo. (Artigo 780.º, n.º 8, do CPC. )«Recebida a comunicação referida no número anterior, o [OEF], no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito» (Artigo 780.º, n.º 9, do CPC. ).
A este propósito, este tribunal teve ocasião de referir que: «[p]or força do artigo 223.º 3, 1.ª parte, do CPPT, no que respeita à penhora de saldos de depósitos existentes em instituições de crédito não pode deixar de se aplicar o disposto no CPC, com as necessárias adaptações. // Assim após a notificação para bloqueio do saldo, nos termos do disposto no artigo 780.º 2 do CPC, deverá, nos termos do seu n.º 9, proceder a AT a uma notificação autónoma para penhora dos saldos necessários para satisfazer a quantia exequenda e, ainda, o desbloqueio dos montantes desnecessários à penhora. // Por força deste mesmo preceito deve a penhora efetuada ser comunicada, de imediato, ao executado pela instituição de crédito. // Conforme se escreveu nas sentenças fundamento esta solução legislativa permite precaver situações que venham a condicionar o efetivo depósito e entrega do montante penhorado (…). // Ainda conforme se escreveu nas mesmas sentenças fundamento é que a verificação destas situações compete, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e deve preceder o depósito e entrega dos bens penhorados pois que quando a instituição de crédito é notificada da penhora de depósitos bancários dos devedores, simultaneamente também tem que ser equacionada a possibilidade daquela poder passar a ser parte no processo executivo, pelo que há que assegurar todas as formalidades, a fim de a instituição de crédito não se defrontar com a “surpresa” de uma consequência muito onerosa, como a prevista no art.º 233.º do CPPT».(Acórdão do STA, de 10-01-2018, P. 01084/17. )
Por outras palavras, nos termos do artigo 780.º/9, do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 223.º/1, do CPPT, «[r]ecebida a comunicação referida no número anterior, o [OEF], no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito». Trâmite que foi observado no caso (N.º 7 do probatório. ). Pelo que a alegada preterição de formalidade, relativa às garantias de defesa da executada, não se comprova no caso.
Mais se refere que «[a] falta de notificação do ato de penhora, constitui uma nulidade de cariz secundário, que poderá ser sanada pela circunstância de se verificar que, apesar dessa irregularidade, o direito de defesa não ficou comprometido» (Acórdão do TCAS, de 21-11-2024, (processo n.º 528/24.7BELRA).)
, o que sucede no caso em exame, dado que a reclamante exerceu o direito de impugnar contenciosamente o acto de penhora em apreço (artigo 195.º/1, do CPC). Pelo que a alegada preterição de formalidade essencial não se apura no caso.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Motivo por que se rejeita a presente alegação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que, no que respeita à penhora dos valores escriturais/mobiliários, a mesma incide sobre objecto inexistente.
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«[S] se as ações que a entidade depositária informou em 15.07.2025, existirem na Conta de Valores Mobiliários n°. ... 34 - ACÇÕES/ORDINÁRIAS/B..., número de títulos 923.897.00000000, no montante de 1.376.606.53 EUR, não existiam já nessa data (no todo ou em parte) - atenta a redução do capital social e alteração do valor das ações, e posterior subscrição por outra entidade das novas ações emitidas, em razão dos factos provados nos pontos 9 a 12 - na ausência de alegação e demonstração de que tenham sido dirigidas instruções formais por parte da sociedade emissora ou de interessado na efetivação dessa comunicação ao Banco, a respeito da atualização do número e valor nominal das ações depositadas junto do mesmo, naturalmente, continuam a constar na conta titulada pela Reclamante. // Apenas após o cumprimento das obrigações formais de comunicação à instituição depositária poderá aquela fazer refletir na referida conta titulada pela Reclamante eventual extinção parcial de ações e o saldo remanescente, composto das ações que permaneceram na sua titularidade, com novo valor nominal. // Assim, pese embora resultem dos factos provados, nos pontos 9 a 12 supra para cujo teor integral se remete (deliberação e teor das apresentações no registo comercial referente à sociedade e datas e menções), factos alegados pela Reclamante acerca da extinção das ações em causa, atenta a redução de capital para 40.000 e alteração do valor das ações para € 1,00. E subsequente aumento de capital, com subscrição do mesmo pela C..., SA. Tendo sido registada, pela inscrição 19, AP....31, a redução de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de € 3.040.762,74, com a finalidade de cobertura de prejuízos, ficando o número de ações em 40.000, com valor nominal de 1,00, e a natureza nominativas, e alteração do artigo 4.° do Pacto Social, pela forma correspondente. Tendo sido registado, pela inscrição 20, AP....31, o aumento de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de € 40.000,00, na modalidade de subscrição em numerário mediante a emissão de 40.000 novas ações, ficando o capital social, após aumento em 80.000,00, com alteração correspondente do artigo 4.° , ficando o número de ações em 80.000, com valor nominal de 1,00 e a natureza nominativas. Tendo sido registado, pela inscrição 21, AP....29, o aumento de capital da B... S.A., NIPC ...54, no montante de €320.000,00, na modalidade de subscrição em prestações suplementares, mediante a emissão de 320.000 novas ações, de valor nominal 1,00, ficando o capital social, após aumento em 400.000, com alteração correspondente do artigo 4.°, ficando o número de ações em 400.000, com valor nominal de 1,00, e a natureza nominativas. // Nada foi alegado e demonstrado no sentido da promoção pelo interessado da efetivação da comunicação oficial ao Banco, para que este devesse/pudesse cancelar as ações extintas/atualizar o valor das remanescentes. Sendo certo que, esta inobservância de procedimentos/comunicações inerentes à atualização de registo/depósito, a que se refere o CVM junto da instituição de crédito depositária, não é imputável ao IGFSS, IP nem à instituição depositária que emitiu a notificação de que vem deduzida a presente Reclamação. Mais, não existindo as ações identificadas no ato reclamado, ou parte delas, nos termos e pelas razões afirmadas pela Reclamante, o referido ato não é suscetível de apresentar efeitos a título de agressão do património da Reclamante, na parte referente às ações extintas. Não integrando ofensa ilegítima de direitos legalmente protegidos da Reclamante decorrente de ato praticado ou com reflexo no âmbito do processo executivo, merecedora de tutela judicial ao abrigo do disposto no artigo 276.° do CPPT, justificativa de que seja declarada a sua ilegalidade e, em consequência, determinada a anulação da penhora. // Na verdade, se a informação transmitida pela entidade depositária, através do ofício datado de 15.07.2025 de que vem apresentada esta Reclamação, acerca das ações escriturais ordinárias representativas do capital social da sociedade B..., SA, registadas na conta de valores mobiliários titulada pela Reclamante, em determinado n.° e valor, não corresponde à realidade, atenta a extinção de parte das referidas ações e alteração do valor nominal das restantes que permaneceram na titularidade da Reclamante, atualizado que seja, mediante a efetivação das competentes comunicações ao Banco, o saldo e composição da referida conta, por reporte à data da produção de efeitos correspondente, a penhora há-de ficar reduzida ou ter por objeto apenas as ações subsistentes e o correspondente valor».
Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, dado que não incorre no erro de julgamento que lhe é apontado.
No que respeita à penhora de valores mobiliários depositados junto de instituição de crédito, aplica-se o regime da penhora dos depósitos bancários (artigo 780.º/14, do CPC, ex vi artigo 223.º/1, do CPPT).
A presente alegação recursiva não se oferece idónea à sustentação da ilegalidade da penhora, na parte questionada. Por um lado, por que a demonstração da comunicação dos actos de alteração das participações sociais não foi realizada nos autos (artigos 61.º a 79.º do Código dos Valores Mobiliários - CVM (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13/11, com alterações posteriores.) , depois porque a impugnação dos registos dos valores mobiliários não ocorreu (artigos 77.º a 79.º do CVM). De referir que, a confirmar-se a redução e a alteração dos títulos em causa, pode haver lugar à redução da penhora ou à compensação de saldos, tendo em vista a garantia do montante em dívida (artigos 780.º/9 e 10, do CPC e 223.º/7, do CPPT). A omissão dos procedimentos de comunicação em apreço não é imputável à exequente, nem ao depositário e, caso se comprove a sua ocorrência, podendo justificar o ajustamento da penhora, não constitui fundamento da ilegalidade da penhora, dado que a mesma se conforma com os ditames legais aplicáveis (artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC), em face dos elementos fornecidos pela executada.
Ao julgar no sentido referido, a sentença em apreço não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa 11 de fevereiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro, (vencido, nos termos de declaração anexa) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.
Voto de vencido.
Não se acompanha a posição que faz vencimento no âmbito do presente Acórdão no que concerne ao segundo fundamento do presente recurso.
Na verdade, perante a realidade apurada nos autos, no sentido de que a B... foi objecto de uma operação de redução de capital social, para o valor de €40.000,00, representado por 40.000 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma, sendo que, por acto subsequente, a B... foi objecto de um aumento de capital social, para o valor de €80.000,00, representado por 80.000 acções, com o valor nominal com o valor nominal de €1,00, verificando-se ainda segundo aumento de capital, para o valor de €400.000,00, representado por 400.000 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma, resulta claro que, actualmente, a aqui Recorrente é titular de 40.000 acções, com o valor nominal global de €40.000,00, correspondente a 10% do capital social da B... e a nova accionista C..., S.A. é titular das restantes 360.000 acções, com o valor nominal global de €360.000,00, correspondente a 90% do capital social da B
Assim sendo, crê-se pertinente a afirmação da Recorrente quando aponta que os actos efectivamente constitutivos da conversão das acções são a deliberação dos accionistas, a emissão das acções e o seu registo, matéria que ocorreu antes da penhora apontada nos autos, o que significa que a mesma é ilegal por incidir sobre algo distinto daquilo que era realidade relacionada com o capital da B... e os seus accionistas, não podendo subscrever-se a posição assumida pelo presente aresto no sentido de que, afinal, tais actos ficariam dependentes da sua comunicação à entidade depositária dos títulos “anteriores”, de modo que, neste segmento, daria provimento ao recurso, revogaria a sentença recorrida e julgaria procedente a reclamação com a consequente anulação do acto reclamado.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026
Pedro Vergueiro