Acordam, em conferência, os Juízes que constituem Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 31/03/2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S………, tendo como objeto o acto de liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD), por óbito de N………, ocorrido em 2003/12/25, no valor de 58.852,66€, no âmbito do processo de Imposto Sucessório n.º 8246.
2. A Impugnante termina a impugnação formulando as seguintes conclusões:
«a) Em 2004.01.06 foi instaurado o processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações n.º 8246, por óbito de N……., ocorrido em 2003.12.025;
b) Em 2005.01.10 foi apresentada relação de bens pela cabeça de casal, constando da mesma que se encontrava a decorrer processo de inventário judicial n.º 5391/07.1XLSB, que correu termos no 6.º Juízo Cível de Lisboa, 2.ª seção;
c) Na liquidação ora em causa, foi apurado um montante de imposto a pagar de 58.852,66€, a saber, 52.047,78€ de imposto sobre bens mobiliários e 6.804,88€, de imposto sobre bens imobiliários;
d) A Recorrida, em 2006.08.31, apresentou contestação ao apuramento em apreço, pedido que foi indeferido, por despacho exarado em 2006.09.08;
e) Em 2006.11.29 a Recorrida apresentou reclamação graciosa, através da qual requereu a suspensão do processo de liquidação do dito ISSD e a anulação parcial da correspondente liquidação;
f) Em caso de se verificar pela existência de um processo judicial de inventário pendente que tivesse por objeto a herança, os artigos 83.º e 83.º do então CSISSD previam a possibilidade de suspensão do procedimento de liquidação, na sua totalidade ou apenas quanto aos bens em litígio, consoante os casos;
g) Não se suspendendo o procedimento, a Lei previa a eventual reforma da liquidação “no que for necessário, conforme o que houver sido julgado” (vide artigo 84.º § 3);
h) A Recorrida deduziu oposição ao processo judicial de inventário, contestando a composição da relação de bens;
i) Ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do CSISSD, a Recorrida, em 2006.08.31, contestou nesta AT os montantes sobre os quais incidiram o imposto, de igual forma, solicitou a suspensão do procedimento de liquidação e a correspondente revisão. Tendo sido as pretensões indeferidas, por despacho datado de 2006.09.15;
j) A liquidação posta em crise foi concretizada com base na relação de bens apresentada pela cabeça de casal na herança do de cujus;
k) A eventual reforma da liquidação, atento o preceituado, mormente, nos artigos 83.º e 149.º do CSISSD, apenas seria possível (será), quando, através de decisão transitada em julgado no processo judicial de inventário, fique assente: quais os bens que integram a herança, os correspondentes montantes e a quota que corresponde à Recorrida;
l) A liquidação pode ser reformada em função da decisão que vier a ser tomada em sede de processo judicial de inventário, pois que, até trânsito em julgado daquele processo, não será de anular, corrigir ou reformar a liquidação em apreço;
m) Através de missiva eletrónica, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, junta aos autos, esta AT reiterou da impossibilidade de reformular a liquidação, em virtude destes serviços não estarem na posse de todos os elementos que permitam concretizar aquele procedimento, mormente cópia integral de todo o processo judicial de inventário, com indicação da relação de bens e valores de todas as verbas;
n) Informação que foi, novamente remetida aos autos, em 2020.09.11;
o) Por despacho da Meritíssima Juiz, datado de 2021.11.24, atento a informação desta AT, solicitou ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juízo 4, para vir juntar aos autos certidão integral do processo judicial de inventário n.º 5391/04.1YXLSB, e, ainda que a mesma fosse remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa 7;
p) Em 2021.08.13, esta AT renovou a informação de imprescindibilidade de ser remetida certidão integral do dito processo judicial de inventário; q) O Tribunal a quo solicitou, através do ofício n.º 007270911, datado de 2021.11.26, ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juízo 4, a certidão do dito processo judicial de inventário;
q) O Tribunal a quo solicitou, através do ofício n.º 007270911, datado de 2021.11.26, ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juízo 4, a certidão do dito processo judicial de inventário;
r) O tribunal a quo insistiu, através do ofício n.º 007311402, datado de 2022.01.21, com o Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juízo 4, na remessa da certidão em apreço;
s) O tribunal a quo persistiu, através do ofício n.º 007339170, datado de 2022.02.22, com o Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, Juízo 4, na remessa, urgente, da certidão em apreço;
t) O Tribunal a quo profere sentença nos autos, datada de 2022.03.31;
u) Sem que tenha na sua posse a certidão, elemento essencial para a resolução do presente caso… pois a coerência da AT mantêm-se ab initio;
v) A certidão do processo judicial de inventário n.º 5391/07.1XLSB - 6.º Juízo Cível de Lisboa, 2.ª seção, foi remetida aos autos, em 2022.04.13, ou seja, 13 dias após a sentença; w) Não foi dada a oportunidade à AT para eventual reforma da liquidação;
x) Que legalmente apenas poderia reformular a liquidação em crise, após ser portadora da certidão, a qual está datada de 13 dias após a sentença;
y) Assim sendo, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de grosseiro erro de julgamento, dado que da infinitesimal prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, e, manifestamente, o Tribunal a quo prescindiu, erradamente, de um elemento essencial para uma boa decisão da causa
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, e atento a motivação e conclusões supra enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que julgue improcedente, in totum, por não provada, e, em consequência mantenha vigente no ordenamento jurídico-tributário, por legais, o ato ora impugnado.»
3. A Recorrida, S…….., notificada do recurso interposto, não apresentou contra-alegações.
4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar procedente o invocado excesso de matéria tributável considerada na liquidação emitida em 10/08/2006.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
«A. Em 6 de Janeiro de 2004, foi instaurado o processo de liquidação de ISSD n.° 8246, por óbito de Nuno Ribeiro Gonçalves, ocorrido em 25 de Dezembro de 2003 e cuja participação foi efectuada em 6 de Janeiro de 2004 (cf. fls. 58 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. O de cujus deixou testamento, tendo-lhe sucedido M……., com o NIF ……..69 - mãe, herdeira legitimária e cabeça de casal - e a Impugnante - herdeira testamentária (cf. fls. 63 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. Em 10 de Janeiro de 2005, foi apresentada, pela cabeça de casal, relação de bens com o seguinte teor essencial (cf. fls. 74 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(texto integral no original ; imagem)”
D. Em 19 de Janeiro de 2005, a Impugnante deduziu oposição no processo de inventário n.º 5391/04.YXLSB, que correram termos nos Juízos Cíveis de Lisboa, 6.º Juízo, 2.ª Secção, invocando, em conclusão, o seguinte (cf. fls. 44 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
A- A Interessada e o “de cujus” desde 1995 que vivem em plena comunhão de vida, partilhando contas bancárias e gerindo os seus bens em regime de compropriedade.
B- Os bens relacionados nas verbas 6, 11, 12, 14 a 40 foram adquiridos pelo “de cujus” e pela Interessada após 1995, sendo impossível determinar quem comprou o quê, uma vez que todos os bens foram adquiridos através de montantes depositados em contas bancárias cuja titularidade pertencia conjuntamente ao “de cujus” e à Interessada.
C- Deste modo, os bens relacionados nas verbas 6, 11, 12, 14 a 40 devem ser considerados compropriedade da Interessada e do “de cujus” só devendo ser relacionado 50% dos mesmos.
D- A Casa sita Rua da …….., n.º…, Zambujeiro, Serra do Bouro, 2500-…… Caldas da Rainha, que foi adquirida, remodelada e ampliada com fundos conjuntos do “de cujus” e da Interessada, deve ser declarada como compropriedade da Interessada ao “de cujus”.
E- A Casa sita Rua da……, n.º…., Zambujeiro, Serra do Bouro, 2500-…… Caldas da Rainha, deve ser declarada como casa de morada de família do “de cujus” e da Interessada, devendo aplicar-se à mesma o regime definido no artigo 4.º do Dec Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio
F- Os bens indicados nas verbas 13, 42, 44, 45 e 48 não são propriedade do “de cujus ” mas sim da sociedade B...... Lda.
G- O bem indicado na verba n.º 49 não pertence ao “de cujus” mas sim à sociedade C…… Lda.
H- A Verba n.º 5 está mal relacionada uma vez que o “de cujus” apenas possuía 30.000 acções da sociedade P…… S.A.
1- Não foi relacionado o passivo do “de cujus” pelo uso dos cartões de crédito, devendo ser aditado ao passivo as seguintes verbas:
- Cartão …… Gold – dívida no valor de 749,99 euros.
- Cartão Unibanco – dívida no valor de 404,95 euros.
- Cartão Universo – dívida no valor de 284,325 euros.
J- Não foi relacionada a dívida que o “de cujus” e a Interessada tem a favor do Tio da mesma o senhor L……., devendo ser aditado ao passivo esta dívida, no valor de 4.237,38 euros.
L- Não foi relacionada a dívida do “de cujus” a Direcção Geral de Contribuições e Imposto no valor de 750,63 euros.
M- Não foi relacionada a dívida do “de cujus” ao Banco …….. referente ao Empréstimo por crédito ao consumo contraído conjuntamente com a Interessada no dia 19 de Dezembro de 2002.
N- Não foi referido mencionada na relação apresentada que a Interessada procedeu ao pagamento das dividas do “de cujus” identificadas nas conclusões vertidas nas alíneas I a M, devendo ser considerado que a herança tem um débito a favor da Interessada equivalente à soma das respectivas dívidas deixadas pelo “de cujus”.
E. O Director de Finanças Adjunto da Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre o Património e Outros Impostos remeteu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 o ofício n.º 008639, de 1 de Fevereiro de 2006, contendo “a informação de avaliação de quotas efectuada pela Direcção de Finanças de Bragança/Divisão de Inspecção Tributária, respeitante à firma A….., LDA., processo de impostos sucessório n.º 8246, instaurado por herança de N……, nesse Serviço de Finanças” (cf. fls. 125 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. A Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária – Secretaria Geral - remeteu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 o ofício n.º 009994, de 7 de Fevereiro de 2006, contendo “informação(ões) referente(s) à avaliação de participações sociais, nos termos do art. 77º CIMSISSD”, respeitante às sociedades B….., LDA. e C…….. (cf. fls. 134 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G. Por ofício n.º 4109, de 11 de Agosto de 2006, foi a Impugnante notificada da liquidação de ISSD efectuada em 10 de Agosto de 2006, apurando-se um valor total a pagar de € 58.852,66 (€ 52.047,78 de imposto liquidado sobre bens mobiliários e € 6.804,88 de imposto liquidado sobre bens imobiliários), tendo por base os valores de € 155.090,63 (bens mobiliários) e € 20.276,99 (bens imobiliários), com a seguinte “discriminação do valor total dos bens transmitidos” (cf. fls. 143 e 150 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(texto integral no original; imagem)”
H. Em 31 de Agosto de 2006, veio a Impugnante apresentar contestação dos valores sobre os quais incidiu o ISSD, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CIMSISSD, com fundamentos idênticos aos referidos na letra D supra (cf. fls. 159 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Por despacho de 8 de Setembro de 2006 da Chefe de Finanças Adjunta, por delegação, foi o referido pedido indeferido, com base em que, “confrontando o pedido com as disposições legais aplicáveis quais sejam os art. 84° (corpo) e n.° 1 do art. 87° do Código não resulta concreto o bem ou bens relacionados, que estiveram na base da liquidação e possam hipoteticamente ser atingidos por tal contestação de valores. Por esse motivo, indefiro o pedido, devendo esta fase de liquidação e cobrança prosseguir os seus regulares termos. Assinale-se, porém, que a presente liquidação tem carácter provisório (art. 83.º do Código) e contra ele poderão sempre ser apresentadas reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos previstos no CPPT” (cf. fls. 187 e segs. Do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Em 29 de Novembro de 2006, foi apresentada reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa 7, com fundamentos idênticos aos da presente impugnação judicial (cf. fls. 2 e segs. do procedimento de reclamação graciosa constante do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Em 17 de Agosto de 2007, deduziu a Impugnante a presente impugnação judicial (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L. Em 7 de Novembro de 2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3239200601043889, para cobrança coerciva da dívida referente à liquidação de ISSD ora impugnada (cf. fls. 6 e 7 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M. Em 8 de Agosto de 2007, foi constituído penhor “sobre os bens a identificar para o efeito e que, no decurso do processo especial de inventário n.º 5391/04.1YXLSB, da 2.a Secção do 2. ° Juízo Cível de Lisboa, venham a integrar a quota hereditária” da Impugnante (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N. No processo de inventário referido na letra D supra, foi proferida sentença pelo Tribunal de Comarca de Lisboa - Inst. Local - Secção Cível - J4, com trânsito em julgado em 16 de Março de 2015, homologatória de transacção com o seguinte teor essencial (cf. doc. junto a fls. 116 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(texto integral no original;imagem)”
Nada mais resultou provado com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, tal como referido em cada letra do probatório.»
2. DE DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, que não vem impugnada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, que se traduz em saber se ocorreu o imputado erro de julgamento na sentença ao anular o acto de liquidação de ISSD na parte resultante de excesso de matéria tributável.
A Recorrente discorda da decisão sob recurso invocando que o Tribunal a quo aquando da prolação da sentença não estava ainda na posse da certidão do processo judicial de inventário n.º 5391/07.1XLSB, que correu termos pelo 6.º Juízo Cível de Lisboa, 2.ª secção, não tendo sido dada a oportunidade à AT para eventual reforma da liquidação, que legalmente apenas poderia reformular a liquidação em crise, após ser portadora da certidão, e daqui, retira a conclusão que a sentença recorrida padece de grosseiro erro de julgamento, por da prova produzida não se poderem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida (cfr. conclusões t) a y) das conclusões da alegação de recurso).
Vejamos.
O artigo 1.º do CIMSISD dispõe «São sujeitas a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem».
Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo CIMSISD estabelece que «O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários».
E no § 1º desse artigo preceitua-se que «Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; (...)».
Assim, para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações importa a transmissão real e efectiva dos bens, no que está implícita uma perspetiva económica de enriquecimento do património do adquirente, pelo que a tributação só pode ocorrer quando, dentro de um conceito económico, se verifique uma transmissão gratuita de bens mobiliários e imobiliários.
Por isso se refere no corpo do artigo 20.º do CIMSISD que o «O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos», e se permite ao contribuinte contestar os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto, nos termos previstos no artigo 87.º do CIMSISD.
Resulta das normas acabadas de citar que o imposto sobre as sucessões apenas incide sobre as transmissões gratuitas que sejam reais e efectivas de bens móveis e imóveis e, consequentemente, a determinação da matéria colectável é liquidada pelo valor dos bens transmitidos, o que, de resto, consubstancia uma exigência do principio da capacidade contributiva.
Nos termos do artigo 82.º do CIMSISD, o imposto só deve ser liquidado depois do processo estar devidamente instruído com todos os elementos indispensáveis, suporte de uma liquidação perfeita e conducente ao imposto que se mostre efectivamente devido por cada beneficiário da transmissão.
Por sua vez, o artigo 83.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe, “Suspensão do processo quando há inventário” dispõe: «Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens; mas se a conclusão do inventário demorar mais de dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe de repartição de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para a apresentação dos documento dispensados no § 4.º do art. 69.º, e completará a instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua reforma ulterior.
O disposto no artigo 83.º do CIMSISSD integra-se no princípio de economia processual, a fim de evitar, sempre que haja inventário judicial, que se proceda a uma liquidação provisória sujeita a reforma posterior, quer através de liquidação adicional na sequência da anulação.
Após a emissão da liquidação já não é possível suspender os seus efeitos, restando aos contribuintes, a reclamação graciosa ou impugnação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º do CIMSISSD.
O artigo 111.º do CIMSISSD, regula as liquidações adicionais, estabelecendo o seguinte:
«Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.
(…)
§ 3. ° A notificação só poderá fazer-se até decorridos cinco anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.°, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todo os casos, o disposto no artigo 92.°»
Feito este breve enquadramento, recordemos o que na sentença recorrida se escreveu para concluir pela anulabilidade da liquidação em crise, na parte resultante de excesso de matéria tributável:
«(…) No caso vertente, a liquidação de ISSD foi emitida em data anterior à decisão no processo judicial de inventário (cf. letras G e N do probatório) e considerou como valor tributável relativamente a bens mobiliários o montante de € 350.760,26 e relativamente a bens imobiliários o montante de € 45.859,41 (cf. letra G do probatório).
Sucede que, a Impugnante, após transacção homologada por sentença proferida no processo judicial de inventário, recebeu apenas um automóvel Audi Allroad, matrícula 73……, com o valor patrimonial de € 8.700,00 e tornas no valor de € 90.000,00 (cf. letra N do probatório).
Sendo que, é sempre pressuposto basilar da incidência do ISSD a entrada efectiva desse património na esfera jurídica do sujeito passivo (cf. acórdão do TCA Norte de 23 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 00121/04 e acórdão do TCA Sul de 23 de Março de 2004, proferido no processo n.º 01265/03, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como tal, só essas verbas podem fazer parte da matéria tributável em sede de ISSD, uma vez que originaram na esfera jurídica da Impugnante um enriquecimento do seu património.
Na verdade, como se disse, a determinação da matéria colectável em sede de ISSD deve assentar no valor dos bens efectivamente transmitidos. (…)»
O decidido pela 1.ª instância não nos merece qualquer censura, encontrando-se alinhado com a jurisprudência que cita.
Na verdade, do acervo hereditário que foi concretamente objecto de partilha homologada por sentença judicial, a Recorrida recebeu um automóvel e um valor monetário a título de tornas, enquanto a liquidação impugnada considerou valores relativos a bens mobiliários e bens imobiliários, verbas que não podem fazer parte do cálculo do imposto sucessório, uma vez que tais bens não originaram na esfera jurídica da Recorrida um enriquecimento do seu património, não tendo ocorrido a transmissão real e efectiva desses bens nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º e 3.º, § 1, do CIMSISSD.
Conforme resulta do probatório, a Repartição de Finanças emitiu a liquidação de ISSD, não desconhecendo que a ora Recorrida tinha deduzido oposição no processo de inventário (cfr. alíneas C) a G) do probatório), e, posteriormente, indeferiu a contestação, apresentada pela ora Recorrida, dos valores sobre os quais incidiu o ISSD (cfr. alíneas H) e i) do probatório), bem como a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação em crise.
Em 20/05/2015 a Impugnante juntou aos autos certidão da sentença, com trânsito em julgado, proferida em 16/03/2015, no âmbito do processo de inventário, homologatória de transacção (cfr. alínea N. do probatório).
Ao contrário do que parece defender a Recorrente, não é o Tribunal que tem o ónus de instrução do procedimento de liquidação. O ónus de instrução do procedimento de liquidação pertence ao competente Serviço de Finanças, conforme decorre do artigo 82.º do CIMSISSD, em obediência ao princípio do inquisitório, actualmente consagrado no artigo 58.º da LGT.
A AT optou por não suspender a instrução do procedimento de liquidação, pelo que o disposto nos artigos 83.º, 84.º e artigo 92.º, § 3, do CIMSISSD não são aplicáveis ao caso dos autos.
Não sendo a liquidação impugnada provisória, mas definitiva, não pode ser alvo de reforma, em conformidade com a sentença proferida, com trânsito em julgado, no processo de inventário, nos termos das citadas normas, por este processo não ter dado origem à suspensão do procedimento de liquidação.
Todavia, a Recorrente limita-se a afirmar que a AT apenas poderia reformular a liquidação após ser portadora da certidão, sem indicar os elementos constantes da certidão integral do processo de inventário que seriam essenciais para a invocada reforma, uma vez que a mesma como bem referente consta dos autos. O mesmo dizer que não indicou que elementos estariam em falta na certidão junta aos autos pela Impugnante e levada à alínea N. do probatório.
Sendo certo que entre o ano de 2015 (ano em que foi proferida sentença no processo de inventário e junta a respectiva certidão daquela sentença aos presentes autos) e a data da prolação da sentença recorrida decorreram cerca de 7 anos, tempo mais que suficiente para os Serviços de Finanças instruírem o procedimento de imposto sucessório com os elementos que reputassem de essenciais a fim da liquidação inicial ser corrigida, visto que a matéria tributável considerada na mesma foi alterada na partilha, o que não fizeram.
Por outro lado, a Recorrente limita-se a invocar que a sentença incorreu em erro de julgamento, sem referir, para além da falta da certidão integral do processo de inventário, qualquer outro fundamento pelo qual a decisão deva ser anulada.
Sublinhe-se que o ISSD apenas incide sobre as transmissões gratuitas que sejam reais e efectivas de bens móveis e imóveis e que a determinação da matéria colectável é apurada pelo valor dos bens transmitidos.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, os bens considerados para a emissão da liquidação em crise não correspondem totalmente aos bens que foram adjudicados à Recorrida, devendo antes ser considerado para integrar a matéria colectável o bem efectivamente transmitido e as tornas pagas.
Por conseguinte, impõe-se acompanhar a sentença recorrida quando declarou a ilegalidade do acto de tributário sindicado, na parte resultante de excesso de matéria tributável.
Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, somos levados a concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, mantendo-se, por isso, a sentença recorrida.
Conclusões/Sumário:
I. O imposto sobre as sucessões apenas incide sobre as transmissões gratuitas que sejam reais e efectivas de bens móveis e imóveis e, consequentemente, a determinação da matéria colectável é liquidada pelo valor dos bens transmitidos, o que, de resto, consubstancia uma exigência do principio da capacidade contributiva.
II. O ónus de instrução do procedimento de liquidação pertence ao competente Serviço de Finanças, conforme decorre do artigo 82.º do CIMSISSD, em obediência ao princípio do inquisitório, actualmente consagrado no artigo 58.º da LGT.
IV- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 4 de Outubro de 2023.
Maria Cardoso - Relatora
Vital Lopes – 1.º Adjunto
Ana Cristina Carvalho- 2.º Adjunto
(assinaturas digitais)