Acordam no Tribunal de Relação de Guimarães
AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ...84, residente na Rua ..., ... ..., em ..., intentou a presente ação de processo comum contra Condomínio ..., NIPC ...46, sito na Rua ..., ... ..., em ..., representado pela administradora EMP01..., Gestão de Condomínios Unipessoal, Lda., NIPC ...18, com sede na Rua ..., ..., ...
Peticiona o Autor que o Tribunal declare, por um lado, a anulação de todas as deliberações da assembleia de condóminos do condomínio designado por “Condomínio ..., referente ao prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., vertidas na ata de 23 de Maio de 2022, em função das alegadas irregularidades na comunicação das deliberações e, por outro lado, a nulidade da deliberação descrita como “Eleição da Administração e apresentação para aprovação do orçamento para o ano em curso, e o valor proposto a ser pago por cada fração autónoma” por contrária à lei.
Para o efeito alega, em síntese, que no dia 12-05-2022, foi convocado para uma assembleia ordinária do referido condomínio, a qual veio a realizar-se no dia 23-05-2022. Dessa assembleia resultou a ata n.º ...4, cuja cópia lhe foi comunicada através de carta registada no dia 24 de junho desse ano civil, e que, por isso, essa comunicação foi efetuada após o período de 30 dias que a lei impõe para que as deliberações sejam comunicadas aos condóminos ausentes. Mais refere que a ata em apreço não vinha acompanhada da lista de condóminos presentes, o que impossibilita o Autor de apurar se os condóminos que estavam presentes perfaziam um total de 507/1000 avos, o que diz consubstanciar uma irregularidade.
Sustenta, depois, que da ata de condomínio aqui objeto de análise consta que tal assembleia deliberou, no seu ponto n.º 2, sobre a «Eleição da Administração e apresentação para aprovação do orçamento para o ano em curso, e o valor proposto a ser pago por cada fração autónoma». Desta deliberação resultou o valor apurado, para o ano de 2022, que caberia pagar a cada fração. Considera que, pelo facto da sua fração se destinar a comércio e, por essa razão, não utilizar as partes comuns que dão acesso às frações habitacionais, não lhe pode ser exigido o pagamento das despesas de eletricidade, manutenção de elevadores e, bem assim, das despesas de limpeza que aproveitam às frações habitacionais. Destarte, não tendo sido descortinada qual a quantia concreta dessas despesas que aproveitam às frações que usufruem desses equipamentos e serviços, a fim de serem separadas das despesas a pagar pelas frações destinadas ao comércio, a referida deliberação apresenta-se como contrária à lei.
O Réu apresentou contestação, através da qual invocou a exceção de caso julgado com fundamento no facto de que os fundamentos invocados na presente ação são os mesmos que serviram de base ao processo n.º 464/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz ..., sem prejuízo de reconhecer que a deliberação tomada em assembleia de condómino que foi impugnada nessa lide ser diferente da que é objeto de análise nos presentes autos e, ainda, serem diferentes os referidos autores.
Além disso, impugnou parte dos factos arguidos pelo Autor, alegando que a lista de presenças foi comunicada com a referida ata e que essa documentação foi enviada no prazo de trinta dias, em conformidade com as imposições legais. Refere, também, que as frações comerciais não pagam as despesas referentes à manutenção do elevador e que, no que concerne à limpeza das escadas, estas apenas comparticipam no montante de € 450,36, com IVA e encargos incluídos, para pagamento da limpeza feita no exterior, a qual diz ser feita a limpeza com máquina de pressão de água a jato. Quanto às despesas de eletricidade, alega que estas frações comparticipam no montante de € 218,64 referente às despesas de eletricidade, já que também usufruem da eletricidade exterior. Menciona, por fim, que tais valores são uma estimativa de custos calculados de forma aproximada e que são pagos por cada fração tendo por referência a respetiva permilagem, o que vem a ser feito desde, pelo menos, o ano de 2012.
O Autor respondeu à matéria de exceção invocada pelo Réu, pedindo a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, por meio do qual se julgou improcedente a exceção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado arguida pelo Réu e, no mais, válida e regular a instância.
Realizou-se o julgamento cm observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados pelo Autor.
Não se conformando com tal decisão, veio o Autor recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que julgou a ação totalmente improcedente, e em consequência, absolveu o recorrido do pedido.
2º Existindo assim na ótica da recorrente, salvo douto melhor entendimento, erro na apreciação da matéria de facto e de direito.
3º Entende o recorrente, que a sentença proferida, nos termos em que o foi, viola no caso subjudice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, pelo que, possuindo o recorrente interesse em agir, ter legitimidade e estar em tempo, apresenta o presente recurso.
4º O Tribunal a quo deu como PROVADOS os factos seguintes:
(…)
5º Atento os factos provados, entende assim o recorrente que sempre teria de ser outra a decisão a proferir.
6º No que concerne ao facto provado 11 que refere “A fração ... possui entrada independente da entrada para as frações destinadas a habitação, não usufruindo dos elevadores, nem da caixa de escadas da parte do edifício destinada a habitação.”, a considerar-se como provado tal facto, sempre teria que se entender, como se entende, que a fração ... que o recorrente é proprietário não tem acesso pelas frações destinadas a habitação, logo não são consideradas partes comuns, razão pela qual não pode ser imputada a este qualquer despesa.
7º Com efeito, tendo em conta a factualidade dada como provada, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, lançar mão da seguinte argumentação:
“A verificação de falta de impugnação dos factos alegados pela contraparte determina que tais se considerem admitidos por acordo – artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em conta que o Réu não colocou em causa tais factos, tendo-os deste modo aceite, considerou-se assente a factualidade inserta nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 10) e 12).
A convicção do Tribunal quanto aos demais factos dados como provados fundou-se na análise crítica e ponderada da prova por declarações de parte e testemunhal produzida em sede de audiência final, conjugada com a prova documental junta aos autos, tudo apreciado à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação do julgador, tendo, ainda, em conta as regras de distribuição do ónus da prova.
Assim, no que concerne à data em que se realizou a assembleia de condóminos objeto dos autos e à lista dos presentes, o Tribunal considerou o teor do documento junto a fls. 18 a 22, que corresponde à ata nº ...4, lavrada no seguimento de tal assembleia e que contém das deliberações aí tomadas. Consta da folha n.º 1 de tal documento particular, que faz fé em juízo, dado o respetivo conteúdo ter sido aceite por ambas as partes, a lista de condóminos das frações que estiveram presentes na assembleia realizada a 23 de maio.
O aludido documento serviu ainda de suporte para o Tribunal assentar o facto vertido em 8), porquanto foi junta cópia do envelope em que foi enviada a ata nº ...4, sendo percetível, na parte superior do código da encomenda, a data em que foi entregue nos Correios, a qual remonta a 23-06-2022, pelas 16h37. Por seu turno, no que respeita à data da receção, o Tribunal conjugou a prova documental supramencionada – na última folha do dito documento, consta a informação retirada através de “print” do sítio dos ... - como as declarações de parte prestadas pelo Autor AA, o qual, pese embora não se recorde de datas concretas, precisou que havia recebido a respetiva ata através de carta registada, um ou dois dias depois dos trinta dias em que alega que deveria ter recebido.
Relativamente ao facto enunciado em 9), o Tribunal atendeu, por um lado, à folha
n. º 9 da ata nº ...4 anexa ao documento junto a fls. 18 e seguintes dos autos, de cuja análise se depreende que a mesma apenas foi assinada pelo legal representante do Réu, o qual presidiu à assembleia. E, por outro lado, considerou as declarações de parte prestadas pelo legal representante do Réu – BB -, o qual confirmou que, de facto, a ata não estava assinada por todos os condóminos presentes, porquanto desconheciam a necessidade da assinatura da ata por parte dos mesmos. Acrescentou ainda que, de forma a suprir tal deficiência, na assembleia seguinte pediram aos condóminos presentes que assinassem a ata anterior, informação esta corroborada pelo Autor em sede de declarações de parte. No que concerne à matéria vertida em 11), em especial o facto da fração ... possuir uma entrada diferente da entrada que dá acesso às frações habitacionais, sempre se dirá que tal resultou do conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência final, que de forma coerente e consistente a sustentou.
Assim, o Autor, em sede de declarações de parte, confirmou tal factualidade, acrescentando que não possui chave da porta de entrada que dá acesso às partes comuns dos apartamentos. Por sua vez, a testemunha CC, que referiu ser o morador mais antigo do prédio em causa e conhecer o Autor há mais de vinte anos pelo facto deste último ter o seu escritório no mesmo edifício, mencionou que o Autor não acede ao escritório pela parte do prédio que dá acesso às frações destinadas a habitação, mas sim por uma porta independente, já que aquele não tem habitação naquele prédio, sendo certo que, em virtude disso, não usufruiu dos elevadores, nem da caixa de escadas da parte do edifício destinada a habitação. . Finalmente, a testemunha DD, que tem uma loja no mesmo edifício desde o ano de 2000, afirmou que a entrada para as habitações se faz pela parte traseira do prédio e os lojistas entram para as frações comerciais pela parte da frente do mesmo edifício, não tendo acesso aos elevadores e à caixa de escadas das habitações.
Já em relação ao facto enunciado em 13), que alude à existência de iluminação nas partes comuns exteriores do prédio, para o assentar o Tribunal considerou o conteúdo das declarações de parte quer do Autor quer do legal representante do Réu, as quais foram corroboradas pelo depoimento da testemunha CC. Com efeito, pelo Autor foi referido que pretende fazer um contador apenas para as frações comerciais, individualizando-o do contador elétrico que recolhe os consumos de eletricidade das escadas do prédio e do elevador. Acrescentou a parte que o contador elétrico exterior iria apenas contabilizar os consumos exatos de eletricidade do exterior do prédio. Por sua vez, o legal representante do Réu afirmou que o Autor contacta prontamente a administradora do condomínio do prédio em apreço sempre que funde uma lâmpada exterior. Já pela testemunha supramencionada foi confirmado que existe luz no exterior do edifício, dela beneficiando todos os condóminos, quer lojas, quer habitações, em virtude da possibilidade de estacionarem na parte traseira do prédio e acederem às portas acompanhados pela luz exterior.
Já relativamente ao facto elencado em 14), sempre se dirá que o Tribunal valorou a prova realizada através das declarações de parte do Autor e do legal representante do Réu, na medida em que, no que a este concreto aspeto concerne, foram consentâneas. Desde logo, o Autor confirmou que, de três em três meses, limpam a parte exterior do prédio, sem prejuízo de, quando essa parte do prédio tem folhas de árvores, as funcionárias da limpeza varrem-nas. Por sua vez, o legal representante do Réu referiu que a limpeza do exterior é feita consoante a necessidade de limpeza, não obstante, ser feita uma limpeza com máquina de lavar a jato, a fim de lavar o pavimento, limpeza esta que não ocorre todos os meses. Acrescentou ainda que o Autor contacta o condomínio sempre que o espaço diante das frações destinadas a comércio está sujo, designadamente com dejetos de animais.
Finalmente, quanto ao facto vertido em 15), o Tribunal atentou às declarações de parte do Autor e do legal representante do Réu, que afirmaram que o orçamento, no que em concreto se referia à luz e à limpeza, era realizado por estimativa, devidamente conjugadas com o conteúdo da ata da assembleia de condóminos número 54, junta com a petição inicial a fls. 18 e seguintes dos autos, do qual é possível aferir que os valores constantes do orçamento são divididos por cada uma das frações em função da sua permilagem (vide folha n.º 7 da respetiva ata)”
8º O recorrente considera que em face dos factos dados como provados a douta sentença sob censura não julgou com o devido acerto, padecendo de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável.
9º Dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.
10º Contudo, é pressuposto dessa obrigação que o condómino de quem se exige o pagamento tenha acesso às partes comuns e delas se possa servir,
11º Ou seja, estando em causa partes comuns do edifício de que só alguns condóminos possam usufruir, a regra geral de comparticipação nas despesas de acordo com o valor de cada uma das frações, é alterada através da consagração legal de isenção de participação nesses encargos ou despesas daqueles condóminos que não as possam utilizar no âmbito da normal utilização da sua fração.
12º Quer isto dizer, que tal como resulta dos factos provados, nomeadamente do facto 11, que não utilizando o recorrente a fração destinada a habitação, e, por conseguinte, não utilizando os elevadores e o vão de escada, não poderia ser imputada a este qualquer despesa, pelo que, sempre teria de se considerar que o recorrente estaria isento de tal participação.
13º Assim, a fração que o recorrente é proprietário, fracção ... dispõe de acesso próprio e exclusivo a partir da via pública e não comunica, nem pode comunicar com os dois elevadores e as respetivas caixa de escadas interiores, razão pela qual, foi considerado provado “A fração ... possui entrada independente da entrada para as frações destinadas a habitação, não usufruindo dos elevadores, nem da caixa de escadas da parte do edifício destinada a habitação”.
14º Pelo que, encontra-se o recorrente material e fisicamente impedido de se servir de tais zonas comuns, não pode o mesmo participar nos encargos de conservação e fruição dessas partes nos termos do previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1424º do Cód. Civil.
15º As normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1424 do Cód. Civil constituem disposições especiais que afastam a regra geral da proporcionalidade estabelecida pelo n.º 1.
16º E assim sendo, a sua aplicabilidade não está – nem pode estar – sujeita a uma qualquer deliberação tomada na assembleia de condóminos, nem por maioria, nem por unanimidade.
17º Nesta medida, a deliberação tomada em 23.05.2022 (de aprovação das contas do condomínio de 2021 e do orçamento para o ano de 2022) e que imputou ao recorrente enquanto condómino da fração ... as despesas de eletricidade dos elevadores e limpeza da caixa de escadas interiores é contrária à lei nos termos do nº 1 do artigo 1433º, do Cód. Civil.
18º Assim, deliberações que sejam aprovadas em sentido contrário às normas imperativas referidas, são deliberações cujo conteúdo negocial é contrário à lei e, dessa forma, deverão ser declaradas nulas por força artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil.
19º No que ao prazo para impugnar tais deliberações diz respeito, importa ressalvar que o recorrente não esteve presente na assembleia realizada no dia 23.05.2022,
20º Pelo que, só pode exercer os seus direitos, nomeadamente o de ação, a partir do momento em que toma conhecimento da respetiva ata, ou se deva considerar/presumir ter conhecimento da ata da reunião respetiva.
21º Pelo que, salvo melhor entendimento, não se poderia considerar que se encontra caducado o direito do recorrente.
22º A sentença recorrida refere que “Para além disso, sempre se concretiza que, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil «as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Assim, o direito de propor ação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. Nos presentes autos, a deliberação em causa foi aprovada na assembleia de condóminos realizada a 23 de maio de 2022, sendo certo que a presente ação deu entrada em juízo no dia 07 de outubro desse ano civil, isto é, mais de 60 dias após a respetiva deliberação.”
23º O recorrente intentou a respetiva impugnação dentro do prazo legal, e tal prazo só pode iniciar-se, salvo melhor entendimento, a partir da data em que tomou conhecimento da deliberação que pretende colocar em crise – artigo 1433.º C. Civil.
24º Ainda que a respetiva ação tenha sido apresentada em juízo no dia 07 de Outubro de 2022, certo é que o recorrente requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no dia 17 de Agosto de 2022,
25º Pelo que, a ação considera-se proposta na data em que esse pedido for apresentado à autoridade administrativa competente, ou seja, no dia 17 de agosto de 2022. (n.º 4 do artigo 33.º do RADT).
26º Assim, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribuam o efeito impeditivo, que no caso é o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apresentado pelo recorrente.
27º Logo, tendo o recorrente rececionado a referida ata no dia no dia 24 de junho de 2022 e tendo apresentado o referido pedido de apoio judiciário no dia 17 de agosto de 2022, não se encontra caducado o direito de intentar a referida ação, por se entender, que o prazo para a propositura da ação apenas poderia iniciar a contagem após o recorrente tomar conhecimento das referidas deliberações
28º Considerando tudo o quanto se deixou dito, é insofismável que mal andou a douta sentença impugnada ao julgar a ação totalmente improcedente, por entender que não tendo sido suscitada em tempo (60 dias após a respetiva deliberação) a anulabilidade da deliberação, verifica-se que a mesma ficou sanada.
29º Pelo que, não se verificando a caducidade do direito por parte do recorrente, a douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação legal, o disposto nos artigos 1433, nº 1 e 1424, nºs 1 a 4, ambos do Cód. Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare totalmente procedente a ação apresentada pelo recorrente.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE
J U S T I Ç A!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., situa-se prédio urbano constituído em ... de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81 e na matriz predial sob o artigo ...55, composto por um total de trinta e três frações autónomas.
2- Ao Autor pertence a fração ... que integra o prédio urbano descrito em 1), a qual se destina a comércio, indústria ou profissões liberais, localizada no
3- O Réu, no âmbito da sua atividade, administra o condomínio do prédio urbano descrito em 1).
4- Por carta registada datada de 4 de maio de 2022 e rececionada no dia 12 de Maio de 2022, o Autor foi convocado para uma assembleia ordinária, a realizar-se no dia 23 de maio de 2022, pelas 21h00, na Rua ..., em ..., no concelho
5- A ordem de trabalhos contemplada para tal assembleia foi a seguinte:
«1- Apresentação para aprovação das contas do exercício anterior;
2- Eleição da Administração e apresentação para aprovação do orçamento para o ano em curso, e o valor proposto a ser pago por cada fração autónoma;
3- Seguro obrigatório, conforme artigo 1429.º do Código Civil;
4- Penas e sanções pecuniárias, custos e despesas extra-judiciais e judiciai (aqui se incluindo despesas administrativas e honorários de Advogados, taxas de justiça devidas pela promoção das respectivas ações judiciais, bem como honorários e despesas apresentados por Agente de Execução e custas de parte apresentadas por Advogados);
5- Explicação aos Srs. Condóminos sobre o ponto de situação do processo de Obras para a Requalificação do Edifício;
6- Outros assuntos de interesse geral.»
6- No dia 23 de maio de 2022, pelas 21H00, realizou-se a referida assembleia de condóminos, à qual o Autor não esteve presente, nem se fez representar.
7- As deliberações tomadas na aludida assembleia ficaram a constar da ata número ...4, da qual resulta que estiveram presentes os condóminos das frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., o que totalizava 507/10
8- A ata número ...4 foi enviada ao Autor no dia 23 de junho de 2022, por carta registada, e por este rececionada no dia 24 de junho de 2022.
9- Tal ata apenas continha a assinatura aposta por BB, que presidiu à referida assembleia de condóminos.
10- No ponto nº 2 da ata nº ...4 da referida assembleia de condomínios consta o seguinte:
11- A fração ... possui entrada independente da entrada para as frações destinadas a habitação, não usufruindo dos elevadores, nem da caixa de escadas da parte do edifício destinada a habitação.
12- No prédio referido em 1) existe apenas um contador elétrico que contabiliza o consumo de eletricidade das partes comuns interiores e exteriores do edifício.
13- A parte exterior do prédio em causa, designadamente em frente das frações comerciais, dispõe de eletricidade.
14- Os serviços de limpeza são feitos na parte interior e exterior do prédio, concretamente na caixa de escadas e em frente às frações destinadas ao comércio.
15- As despesas referentes à limpeza e à luz são realizadas por estimativa no orçamento anual e pagos de acordo com a permilagem de cada fração.
Na primeira instância consideraram-se não provados os seguintes factos:
a) A ata número ...4 não vem acompanhada da lista dos condóminos presentes na referida assembleia.
b) As frações destinadas ao comércio são responsáveis por parte das despesas da manutenção do elevador.
Questão prévia:
Nas alegações de recurso o Recorrente diz que a sentença padece de erro na apreciação da matéria de facto e de direito, no entanto, analisando tais alegações, vemos que em parte alguma das mesmas é feita referência a qualquer discordância concreta relativamente à matéria de facto provada ou não provada.
De qualquer modo, não cumpre o Recorrente o ónus de impugnação previsto no art. 640º do C. P. Civil.
Na verdade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 17/12/20 (in www.dgsi.pt ) “as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
Deste modo, se rejeita eventual impugnação da matéria de facto por não cumprir os requisitos legais.
Caducidade do direito de ação:
Na sentença recorrida entendeu-se que a ação de anulação da deliberação não tinha sido proposta no prazo previsto no art. 1433º, nº 1, do C. Civil, tendo assim caducado o respetivo direito.
No entanto, a exceção de caducidade não foi arguida pelo Réu.
Ora, nos termos do disposto no art. 333º, nº 1 do C. Civil, a caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, em matéria que verse sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso na situação sub judice.
Assim, para poder ser conhecida pelo tribunal, teria que ser invocada por aquele a quem a mesma aproveita (v. art. 303º do C. Civil, aplicável à caducidade por via do preceituado no art. 333º, nº 2, do C. Civil).
Deste modo, a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, na parte em que se pronunciou sobre a caducidade da ação, uma vez que nessa parte o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1 – d), 2ª parte do C. P. Civil).
Da responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio referentes à manutenção dos elevadores e à limpeza do edifício
O Recorrente entende que não tem de pagar as despesas de manutenção de elevadores e limpeza da caixa de escadas interiores, por não beneficiar desses serviços.
Vejamos:
Resulta do disposto no art. 1424º, nº 1 do C. Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. Decorre, todavia, dos números 3 e 4 deste preceito que as despesas relativas a partes comuns que sirvam ou aproveitem apenas a algum ou alguns dos condóminos, ficam a cargo destes.
O nº 1 do mencionado artigo, além de preceituar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum são suportadas pelos condóminos, estabelece a regra geral, ainda que supletiva, em matéria de repartição dessas despesas, estabelecendo que as mesmas são pagas por aqueles na proporção do valor das suas frações. Este valor, expresso em percentagem ou permilagem é fixado no título constitutivo da propriedade horizontal, tal como impõe o artigo 1418.º, n.º 1, do C Civil.
Conforme se esclarece no Ac. da R.P. de 11/10/11 (in www.dgsi.pt), “Em propriedade horizontal, a obrigação de contribuir para as despesas com as partes comuns não depende da utilização efetiva que delas se faça, mas da possibilidade de as utilizar ao serviço da fração”.
No caso, a fração ..., pertencente ao A., tem entrada independente da entrada para as frações destinadas a habitação, não usufruindo dos elevadores (facto provado nº 11), assim, não tem que suportar as despesas relativa à utilização desse equipamento.
No entanto, como vemos da ata da assembleia de condóminos que está em causa na presente ação, tais despesas foram imputadas apenas aos proprietários das frações destinadas à habitação e não aos proprietários das frações destinadas ao comércio, como é a do Autor.
Deste modo, a deliberação não violou qualquer norma, pois não determinou que o A. contribuísse com qualquer quantia para a manutenção dos elevadores.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
No que respeita às despesas com a limpeza, resulta do ponto 14 da matéria de facto provada que “Os serviços de limpeza são feitos na parte interior e exterior do prédio, concretamente na caixa de escadas e em frente às frações destinadas ao comércio”.
Vemos assim, que a fração do A. beneficia da limpeza, pois esta é efetuada também no exterior, em frente às entradas das frações.
Por outro lado, resulta do facto provado nº 15 que as despesas referentes à limpeza e à luz são realizadas por estimativa no orçamento anual e pagas de acordo com a permilagem de cada fração. Com efeito da ata da assembleia de condóminos resulta que as despesas imputadas às frações destinadas ao comércio, referentes à limpeza, são muito inferiores às imputadas às frações destinadas à habitação, fazendo-se assim refletir nas contribuições o benefício maior ou menor referente a cada tipo de fração, o que está correto.
Assim, beneficiando a fração do A. da limpeza que é efetuada na parte exterior do edifício, em frente à entrada da sua fração, é manifesto que tem que suportar o respetivo encargo na proporção na percentagem respetiva, percentagem esta que não foi posta em causa pelo A., que apenas impugna a despesa dizendo que não beneficia da mesma, o que vimos não corresponder à verdade.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a decisão recorrida nula por excesso de pronúncia, no que respeita ao conhecimento da exceção da caducidade, julgando-se, no restante, improcedente o recurso.
Quanto às custas:
O disposto no art. 527º do C. P. Civil diz-nos que “A decisão que julgue a ação ou alguns dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
No caso, a nulidade da decisão no que respeita ao conhecimento da exceção da caducidade, além de não ter sido pedida pelo Recorrente, tem um caráter secundário relativamente ao objeto do recurso – anulação das deliberações da assembleia de condóminos – não tendo, pois, qualquer reflexo no resultado do recurso efetivamente pretendido pelo Recorrente.
Deste modo, as custas ficarão inteiramente a cargo do Apelante.
Guimarães, 9 de maio de 2024
Alexandra Rolim Mendes
Raquel Batista Tavares
Ana Cristina Duarte