O descritor "Excesso de pronúncia" classifica 1168 acórdãos de 9 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1975 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente para no caso de não procedência de um pedido anteriormente formulado a título principal pelo mesmo...
I - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso. II - Ao conhecer da ilegitimidade do Oponente por...
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC) I. Sem prejuízo das cautelas que devem ser adoptadas na sua avaliação, nada impede que o juiz possa fundar a sua convicção em relação aos factos – sejam eles essenciais...
I - O princípio da igualdade substancial das partes não impõe ao tribunal, quando aprecia provas sujeitas à sua livre apreciação, o dever de dar às provas de uma das partes o mesmo valor e relevância...
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. As situações passíveis de enquadramento na previsão da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, geradoras daquilo a que convenciona chamar-se...
Ao apreciar a imputada violação do nº 1 do art. 394º do CC, o Supremo conhece apenas de direito.
I- A iliquidez do crédito reclamado que persista, em consequência da insatisfação, pelo reclamante, do ónus da sua liquidação, no momento em que deve proceder-se à sua verificação e graduação,...
I - Se a parte não suscitar perante o Tribunal de 1ª instância a questão da inadmissibilidade do articulado de resposta à contestação, nem impugnar a matéria de facto e as consequências de direito...
Sumário (da responsabilidade da Relatora): A alteração não substancial dos factos traduz-se na transformação do tema da prova ou do objecto do processo – o que ocorre sempre que aos factos da...
Sumário: A sentença proferida antes de esgotado o prazo previsto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
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