Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que são progenitores AA e BB, relativos aos seus filhos menores CC e DD, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 15/11/2010, que os referidos menores ficariam confiados à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria mensalmente para os alimentos dos referidos menores, com uma pensão no valor global de 100,00 € mensais.
Posteriormente, a requerimento da mãe dos menores e porque o pai destes estava desempregado e não tinha quaisquer rendimentos, foi judicialmente decidido alterar a dita pensão de alimentos para o montante de 130,00 €/mês para cada menor, a qual passou a ser assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGAM), em substituição do progenitor das crianças.
No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM constatou-se, através da cópia da declaração de IRS junta pela progenitora referente a 2014, que o rendimento per capita do seu agregado familiar é de € 477,49 mensais e, atendendo a que o IAS para o ano de 2015 se mantém em € 419,22/mês, foi proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo” que declarou cessados os pagamentos a cargo do FGAM, uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos legais para a manutenção dos pagamentos das prestações de alimentos aos dois menores em causa (CC e DD).
Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, mãe dos menores, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A) No caso em apreço, na sequência da regulação das responsabilidades parentais, a obrigação do pagamento da quantia pecuniária a título de alimentos foi fixada a Pai, encontrando-se os menores a viver com a mãe;
B) Por incumprimento do Pai, a Mãe logo no primeiro mês de incumprimento vem requerer afixação do incumprimento e o consequente pagamento através do FGADM;
C) De facto, a Mãe não consegue suportar as despesas mensais que tem, com o seu salário, tendo por isso de fazer horas extra ou mais turnos no Hospital Distrital de Santarém, onde trabalha.
D) O valor mensal a atribuir à mesma, dividindo o valor anual declarado para o empregador Hospital Distrital de Santarém, ascende a €588/mensais, pelo que se atendermos ao número do agregado familiar, jamais dará para suportar as despesas correntes.
E) Assim, o valor do rendimento per capita para os membros do agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS, pelo que continuam a ser devidos os pagamentos através do FGAM.
F) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a decisão proferida em 1ª Instancia de fazer cessar os pagamentos através do FGAM, assim se fazendo a costumada Justiça.
Pelo Ministério Público foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o valor do rendimento per capita do seu agregado familiar não ultrapassa o valor do IAS (€ 419,22/mês) e, como tal, continuam a ser devidos à recorrente as prestações aos menores, cujo pagamento deverá manter-se mensalmente e a suportar pelo FGAM.
Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que, nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Assim sendo, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
Ora, convém ter presente que o IAS actual é de 419,22 €, por força do disposto no art.3º do D.L.323/2009, de 24/12, conjugado com o art.117º da Lei 82-B/2014, de 31/12, o qual se encontra suspenso durante o ano de 2015.
Acresce que, o nº3 do art.3º do citado D.L.164/99 (na redacção que lhe foi dada pelo art.16º do D.L.70/2010, de 16/6), veio estabelecer que o conceito de agregado familiar, que os rendimentos a considerar e que a capitação de rendimentos referidos no número anterior deverão ser calculados tendo por base o que se mostra estipulado no referido D.L.70/2010.
Daí que, tal como expressamente se estipula no art.2º nº3 do D.L.70/2010, na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos da requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação a que alude o art.5º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, os rendimentos a considerar, “in casu”, são o vencimento da requerente – que trabalha como auxiliar de serviços gerais no Hospital de Santarém – e as prestações que aquela recebe do FGAM por conta dos dois filhos menores que estão a seu cargo (cfr. arts.3º nº1 alíneas a) e e), 6º e 10º nº1 alínea d) e nº2 do D.L.70/2010).
Além disso, o agregado familiar da requerente é constituído por ela e pelos dois filhos menores que com ela residem (cfr. art.4º nº1 alínea c) do D.L.70/2010).
E, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
- à requerente corresponde o Peso 1;
- a cada um dos menores corresponde o Peso 0,5 (cfr. art.5º do D.L.70/2010).
Ora, no caso em apreço, resultou apurado nos autos que o rendimento ilíquido do agregado familiar em que os menores se encontram inseridos, anualmente considerado, é de 11.459,95 € (cfr. declaração de IRS da requerente junta a fls. 237 e segs.), sendo que tal montante global, a dividir por 12 meses, representa a quantia média mensal ilíquida de 954,99 €.
E, este valor de 954,99 € terá de ser dividido pelos elementos do agregado familiar, segundo as regras já acima explanadas, o que dá o Peso Global de 2 (ou seja, Peso 1 da requerente e Peso 1 pelos dois menores, isto é, peso 0,5 por cada um deles).
Ora, o valor supra referido de 954,99 €, a dividir por 2, é igual a 477,49 €, quantia esta que, inexoravelmente, representa um rendimento per capita cujo montante é superior ao IAS, o qual, como vimos, tem o valor actual de 419,22 €.
Por isso, bem andou a M.ma Juiz “a quo” ao afirmar na decisão recorrida que deixaram de se verificar os pressupostos legais para a manutenção dos pagamentos de prestações de alimentos à requerente a cargo do FGAM, e por via disso, declarou cessados tais pagamentos.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela requerente, ora apelante.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Nos termos da actual redacção do art.3º do D.L. 164/99 de 13/5, a prestação mensal a cargo do FGAM - atenta a capitação do rendimento do agregado familiar (cfr. art. 5º do D.L70/2010) - não pode ser atribuída a favor do menor cujo rendimento ilíquido apurado é de 477,49 €, o qual é, manifestamente, superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se encontra actualmente fixado em 419,22 €.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela requerente, ora apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma é beneficiária).
Évora, 21 de Abril de 2016
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).