IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Factos provados
- 1.Em 24/07/2024, BB e marido GG e CC e mulher DD, outorgaram a escritura pública intitulada de “cessão de quinhão hereditário” junta de fls. 2 verso a 4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que a primeira outorgante mulher declarou ceder aos segundos outorgantes marido e mulher pelo preço de onze mil oitocentos e trinta e três euros, que já recebeu e de que dá quitação, o quinhão hereditário a que tem direito na herança aberta por óbito de seu avô paterno AA (…)
- 2.No documento referido em 1. a primeira outorgante mulher mais declarou:
Que já se encontra habilitada por procedimento simplificado de herdeiros (…) e que o seu quinhão corresponde a um barra doze avos;
Que da herança faz parte o seguinte bem imóvel: prédio misto correspondente a casa térrea com quintal e outra casa de rés-do-chão e andar, sito no lugar da ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...90 (urbano), ...55 (urbano) e ...95 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../....
- 3.Por seu turno, no mesmo documento, os segundos outorgantes marido e mulher declararam “que aceitam a cessão nos termos exarados.”
- 4.Os autos principais correm termos para partilha da herança aberta por óbito de AA.
- 5.O inventariado faleceu em ../../2008, no estado de divorciado, e deixou a suceder-lhe:
- 5.1.Uma filha: FF, casada com HH, sob o regime da separação de bens;
- 5.2.Quatro netas, filhas do filho pré-falecido II:
- 5.2.1.JJ, casada com KK, sob o regime da comunhão de adquiridos;
- 5.2.2.BB, casada com GG;
- 5.2.3.LL, solteira;
- 5.2.4.EE, solteira.
- 6.Nos autos principais, encontravam-se relacionadas duas verbas:
- -verba 1: crédito sobre terceiro no montante de €2.000;
- -verba 2: o imóvel supra identificado em 2.
- 7.Em 21/03/2014 foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, em que se fixou o quinhão da interessada BB em 1/12 avos.
- 8.Em 23/05/2024, foi realizada conferência de interessados em que:
- -todos os interessados acordaram na adjudicação da verba n.º 1 a todos os interessados na proporção dos seus quinhões;
- -foi aberta licitação entre os interessados, tendo a verba n.º 2 sido adjudicada à interessada DD por ter oferecido o maior lanço, no montante de €142.000.
- 9.Apesar do declarado em 1. a 3., CC e DD não quiseram comprar o quinhão hereditário de BB na herança do supra identificado avô pelo preço de €11.833.
- 10.Nem BB pretendeu ceder-lho pelo referido preço.
- 11.Aquilo que os outorgantes da escritura identificada em 1. pretenderam foi transmitir a propriedade do imóvel que havia sido adjudicada à cedente na conferência de interessados referida em 8..
- 12.FF tem duas execuções pendentes contra a cedente, sendo uma delas com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €5.747,58.
- 13.A cedente e os cessionários acordaram em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário referida em 1. com o propósito de impedir o ingresso do imóvel licitado pela cedente no seu património, prejudicar o Estado na liquidação de impostos e, simultaneamente, obter vantagens tributárias.
Factos não provados:
- A)A cedente tem dívidas fiscais.
- B)Existiu um acordo entre a cedente e os cessionários com o propósito de prejudicar a cobrança dos créditos de FF.
5Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Como a própria Recorrente indica nas suas alegações,
«O presente recurso tem por base a apreciação de 03 questões, que se verificadas, podem conduzir à NULIDADE da sentença recorrida:
- a)Valoração do depoimento de parte de CC, enquanto meio probatório, sobre factos que não foram alegados e sem indicação dos mesmos e omissão de que iria ser inquirido para efeitos confessórios, nos termos dos arts.º 195.º e 452.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil;
- b)Errada fixação da matéria de facto, designadamente a elencada sob os n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13 dos “Factos Provados”, por tais factos não terem sido alegados, para além de o meio probatório que serviu para a sua formação e sustentação ser nulo e de nenhum efeito;
- c)O Tribunal a quo conheceu para além do que foi alegado e peticionado pelas Intervenientes a título principal EE e FF as quais alicerçaram as suas contestações em simulação do negócio em questões fiscais, enquanto que o Tribunal a quo fundamentou a simulação do negócio no erro na declaração de vontade do Cessionário CC e mulher DD (nunca alegado pelas Recorridas/Contestantes), nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. e) do Cód. de Processo Civil.
5.1. Valoração do depoimento de parte de CC
§ 1º - Começaremos por dizer que, correlacionado com o presente recurso, a Recorrente deduziu um outro, cujo objeto era precisamente esse depoimento de parte.
Nesse recurso, que também nos foi distribuído (processo 1030/21.4T8PVZ-B.P1), suscitava-se a questão de saber se foi correta a audição do cessionário CC a título de depoimento de parte, ao invés de como testemunha. [[1]]
Aí se decidiu que o adquirente do quinhão hereditário CC, sem escamotear o interesse direto que ele tinha na decisão do incidente, e, após, na prossecução do inventário, o certo é que não é considerado “parte”, pelo que não podia ser ouvido a título de depoimento de parte. [[2]]
Assim, considerou-se inadmissível o depoimento de parte enquanto meio de prova e, nessa medida, também sem a eficácia de confissão (força probatória plena) que lhe foi atribuída na sentença.
E, continuando com o decidido nesse Apenso B, mais se referiu a consequência dessa violação das regras de direito probatório material não seria “ser dado sem efeito o depoimento e ordenada a sua repetição na qualidade de testemunha”.
Na verdade, o depoimento ficou prestado, e gravado, pelo que não é de configurar que a sua substância possa ser alterada, independentemente de o ter sido a um título ou outro (anote-se que perante dois depoimentos gravados, e desconformes, sempre seria de equacionar o crime de falso testemunho).
O que há a fazer é retirar ao depoimento prestado a eficácia confessória e proceder à sua valoração nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas, ou seja, o depoimento será apreciado livremente pelo Tribunal: art.º 396º do CC e 607º nº 5 do CPC.
E, concluindo, decidiu-se nesse Apenso B:
i.Julgar nulo e de nenhum efeito o despacho proferido na audiência de 07/02/2025, na parte em que considerou impedido CC de depor como testemunha e determinou oficiosamente a sua prestação a título de depoimento de parte;
ii.Julgar nula e de nenhum efeito a assentada lavrada na audiência de 07/02/2025;
iii.Determinar que o depoimento prestado por CC se mantém, sem necessidade de repetição, agora desprovido de eficácia confessória, devendo antes ser apreciado e valorado livremente pelo Tribunal, nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas.
§ 2º - Quanto ao argumento de o depoimento ter recaído sobre factos que não foram alegados e que não foram especificados
Quando o depoimento de parte é produzido por iniciativa do Tribunal, como foi o caso, não há que identificar os factos concretos sobre que irá recair, como claramente resulta da concatenação entre os números 1 e 2 do art.º 652º do CPC, ao fazer impender essa obrigação apenas para o depoimento prestado a requerimento de uma das partes.
«O depoimento de parte, enquanto tal, pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz quando porventura o julgar conveniente para a descoberta da verdade, seguindo os parâmetros gerais previstos no art.º 411º. Naturalmente que nesta situação não existem os condicionalismos nem os requisitos formais anteriores, podendo o juiz determinar a prestação do depoimento em qualquer estado do processo e sobre quaisquer factos, independentemente de admitirem ou não confissão ou de se revelarem ou não prejudiciais à parte. Ponto é que se trate de factos que interessem à decisão da causa.» [[3]] (sublinhado nosso)
Portanto, tendo sido invocada a simulação, a prestação do depoimento podia ter versado sobre todos os contornos do negócio efetuado entre a transmitente e o adquirente, bem como sobre as suas vontades na respetiva celebração: “a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, assim o refere o nº 1 do art.º 452º CPC. [[4]]
No que toca à não alegação dos factos sobre que recaiu, temos de ter em conta que a simulação foi arguida como exceção perentória. Como resulta do art.º 240º nº 1 do Código Civil (CC), são três os requisitos necessários para a ocorrência de simulação
- ·divergência entre aquilo que ficou consignado no contrato e aquilo que efetivamente foi querido pelas partes
- ·que essa divergência resulte de acordo entre os contratantes
- ·que assim tenham atuado com a intenção de enganar terceiros
Esses são os factos essenciais da simulação. Olhada a contestação da cabeça de casal FF, dela se retira expressamente a invocação da divergência entre o declarado e a vontade real, seja no tocante ao preço da cessão, seja ao verdadeiro negócio pretendido (cf., designadamente, os seus pontos 21 a 23, 28 a 30, 33 a 36); o mesmo se diga da contestação de EE (cf. pontos 27, 38, 40, 42, 44 e 48).
Concluindo, pese embora se reconheça a errada atribuição de eficácia confessória ao depoimento em causa, a consequência não é a nulidade da sentença, mas sim a valoração do depoimento nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas.
5.2. Sobre a reapreciação da prova propriamente dita (factos provados 9 a 13)
Visto isto, e porque no presente recurso é impugnada a matéria de facto, designadamente por via desse depoimento de parte e da sua ineficácia confessória, este Tribunal deve proceder à reavaliação da matéria impugnada, sem necessidade de se ordenar à 1ª instância a renovação/produção da prova: art.º 662º do CPC.
A doutrina [[5]] e jurisprudência [[6]] estão de acordo que, embora sem eficácia confessória, o depoimento de uma testemunha interessada diretamente no litígio fica sujeito à regra geral da livre apreciação. Ou seja, além das regras da lógica e da experiência, na apreciação dum tal depoimento são de ponderar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Ora, começando pela valoração das declarações prestadas pela (agora testemunha) CC, do ponto de vista material é indubitável que o mesmo tinha um interesse direto, não só no desfecho do incidente de habilitação de adquirente, como também o passaria a ter no processo principal de inventário, pois que nele passaria a figurar no lugar da herdeira cedente do quinhão.
Esse depoimento não pode deixar de ser considerado fundamental, seja por se tratar de factos pessoais e atos por ele praticados, por lhe serem desfavoráveis e pelas consequências das suas declarações ao nível da prova.
Nessa medida, não como declaração confessória, mas como valoração sujeita às regras práticas da vida e da lógica, temos de concordar com a avaliação/ponderação das declarações prestadas por CC no tocante à prova dos factos provados 9 a 11 e 13:
«No entanto, ponderando a falta de pagamento voluntário das dívidas por parte de BB, a licitação pela mesma no único imóvel da herança cerca de 2 meses antes da realização da escritura de cessão e, ainda, o depoimento do cessionário CC, não se suscitaram dúvidas de que o que motivou a outorga da escritura de cessão de quinhão hereditário foi, pelo menos, a vontade de BB evitar que o imóvel ingressasse formalmente o seu património (com as inerentes consequências de não poder servir de garantia geral do pagamento das suas obrigações) e pagasse menos impostos numa futura venda do imóvel a terceiros (designadamente, mais-valias).
Na verdade, o cessionário foi instado por diversas vezes a esclarecer se quis comprar à cedente o quinhão hereditário e confessou que não foi essa a sua vontade, afirmando que não sabia o que era um quinhão hereditário, que não conhecia o inventariado e que não sabia por que bens era composta a sua herança, afiançando, de forma genuína e inocente, que sempre quis comprar o imóvel que a cedente tinha à venda e apenas se predispôs a outorgar a escritura de cessão de quinhão por a contraparte do negócio lhe ter dito que iam falar com o seu advogado e este lhe explicava a melhor forma de procederem. Por outro lado, de forma igualmente ingénua, o cessionário declarou que o advogado lhe explicou que pagava uma parte na escritura e depois tinha de dar o resto no Tribunal quando lhe dissessem.
Das declarações confessórias do cessionário acima mencionadas resultou expressa e directamente que a sua vontade não foi comprar qualquer quinhão, mas o imóvel que a cedente lhe mostrou e negociou consigo e, a par disso, que o preço estipulado na cessão não correspondeu ao preço acordado entre as partes.
Sendo do conhecimento geral que os tribunais administrativos e fiscais vêm reconhecendo não haver lugar a pagamento de mais-valias em situações de cessão de quinhões, diversamente do que sucede com a compra e venda dos bens concretos integrados no património dos herdeiros após a partilha, crê-se evidente que BB pretendia, pelo menos, impedir que o imóvel integrasse o seu património e prejudicar a autoridade tributária e, por isso, orquestrou a celebração de um negócio aparente de que pudesse retirar dividendos fiscais e furtar-se às suas responsabilidades civis.
Ainda que não tenham tido a iniciativa da celebração da escritura de cessão de quinhão hereditário e ainda que não tenham representado as futuras implicações fiscais de passarem a ocupar a posição de uma interessada que licitou numa verba cujo valor excedia o quinhão que lhe cabia, os cessionários não poderiam ter deixado de entender que a sugestão que lhes fora feita tinha por consequência, pelo menos, a dissimulação da aquisição de um imóvel pela cedente e uma imediata vantagem fiscal indevida (com o pagamento do IMT por valor inferior ao do preço do negócio acordado, que CC admitiu corresponder ao valor por que fora licitado). Aliás, a este respeito, basta pensar que não é minimamente verosímil que um comprador não saiba que impostos pagou ou se ainda terá de pagar mais impostos e quais – como disse CC –, designadamente se pensarmos que, segundo a versão que apresenta, teria acedido à solicitação de uma desconhecida para realizar negócio que não correspondia àquilo que pretendia.
Mercê do que antecede, provaram-se os factos n.º 9 a 11 e 13 e ficou por provar o facto B.»
Acresce o inusitado da situação, claramente plasmada na escritura pública que, nesta parte, tem força obrigatória plena.
Na verdade, fez-se consignar na escritura que se cedia o quinhão hereditário. Não obstante, não deixou de se fazer questão de consignar expressamente que «Que da herança faz parte o seguinte imóvel (…)», que se passou a identificar.
É sabido que a cessão de quinhão hereditário não implica a cessão de bens certos e determinados que integrem a herança. A aquisição de um qualquer bem concreto da herança só acontecerá posteriormente se ele vier a preencher o quinhão do transmitente.
E, a tal acontecer, a aquisição será então diretamente pela via de partilha, e só indiretamente pela via de aquisição de quinhão hereditário.
Donde, o inusitado de se ter sentido a necessidade de identificar expressamente o imóvel na escritura pública.
E, para além das declarações prestadas por CC, todos os contornos da situação ficam bem/melhor esclarecidos no sentido da simulação. São elementos probatórios que corroboram a veracidade das declarações da testemunha e que o Tribunal pode usar por constarem dos autos principais do inventário (art.º 412º nº 2 do CPC).
Assim, na conferência de interessados realizada em 23/05/2024, existindo dois imóveis no acervo hereditário, foi acordado entre todos os interessados que um dos imóveis ficasse adjudicado a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões; já quanto ao outro imóvel (objeto da cessão de quinhão hereditário), o mesmo foi licitado pela Recorrente-cedente por 142 mil euros (valor matricial de 60 mil), tendo-lhe sido adjudicado; e, logo em 07/06/2024, antes da homologação da partilha, foi requerida certidão da ata de conferência de interessados, tendo a escritura de cessão de quinhão hereditário sido lavrada em 24/07/2024, pelo valor de 11 mil oitocentos e trinta e três euros!
Ou seja, dois meses depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel em concreto, a Recorrente cede o seu quinhão hereditário, mencionando expressamente o imóvel e faz a cedência por cerca de 8% do valor da licitação-adjudicação!
A questão ficou explicada pela testemunha CC: nunca quis comprar qualquer quinhão, mas o imóvel que a cedente lhe mostrou e negociou consigo e, a par disso, que o preço estipulado na cessão não correspondeu ao preço acordado entre as partes, tendo-lhe o advogado explicado que pagava uma parte na escritura e depois tinha de dar o resto no Tribunal quando lhe dissessem, ou seja, as tornas devidas pela Recorrente aos outros herdeiros.
Nada a alterar, portanto, aos factos provados 9 a 11 e 13.
Por fim, diga-se que quanto ao facto provado 12, o mesmo resulta provado pelo documento (auto de penhora de 27/06/2024, cerca de um mês antes da escritura) em que se identifica o processo executivo n.º 1568/19.3T8PVZ e do qual se retira que foi dada à execução sentença proferida neste Juízo Local Cível, correndo a execução nos próprios autos, com vista ao pagamento da quantia exequenda de €5.747,58.
Improcede assim a impugnação da matéria de facto.
5.3. Quanto à nulidade por excesso de pronúncia
Neste âmbito, invoca-se ainda a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na consideração de que o que foi alegado e peticionado pelas Intervenientes foi a simulação por questões fiscais, tendo o Tribunal considerado antes a simulação por erro na declaração de vontade do adquirente CC.
De acordo com o art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este comando está intimamente relacionado com o princípio do dispositivo [[7]] e com o art.º 608º nº 2 do CPC que circunscreve o âmbito de apreciação do juiz: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[8]] e jurisprudencial [[9]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Como refere Alberto dos Reis que, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[10]]
Ora, no caso, não estamos perante uma ação de anulação de contrato; trata-se de um incidente de habilitação de adquirente [[11]] em que a simulação foi arguida a título de exceção perentória, ou seja, com o objetivo de impedir a pretendida substituição processual da interessada pelo adquirente.
A questão da invocada “fuga aos impostos” releva essencialmente para a demonstração do requisito do intuito de enganar terceiros. Mas, para além do prejuízo ao Estado, foi alegado o prejuízo das Recorridas, designadamente no que toca à preterição do direito legal de preferência.
Depois, e sem que isso implique contradição, há que atentar que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”: art.º 5º nº 3 do CPC.
É que, como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «(…), o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo.» [[12]]
Ora, a ser assim, desde que provados os factos pertinentes, não se incorre em excesso de pronúncia, nem alteração da causa de pedir, quando o juiz qualifica o vício de forma diversa do entendimento da parte.
Mas nem sequer foi o caso. Na verdade, lida a sentença, verifica-se que em ponto algum se qualificou o vício como de “erro na declaração de vontade” (vício diverso da simulação).
Depois de explanação dos conceitos de simulação, concluiu-se na sentença:
«Revertendo as considerações que antecedem para o caso dos autos, desde já adiantamos que se mostram verificados todos os requisitos de que depende a declaração de simulação do negócio sub judice.
Por um lado, pode afirmar-se a divergência entre a vontade e a declaração, porquanto se provou que CC e esposa e BB não quiseram comprar e vender o quinhão hereditário desta na herança do seu avô, mas antes transmitir a propriedade do imóvel que havia sido adjudicado à cedente na conferência de interessados (factos 9 a 11) – negócio este que não era válido, por a cedente ainda não ter adquirido a propriedade do imóvel em causa.
Concomitantemente, não restam dúvidas sobre o acordo simulatório, no intuito de enganar terceiros, dado que se provou que CC e DD e BB acordaram em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário referida em 1. com o propósito de impedir que o imóvel licitado pela cedente pelo valor de €142.000 integrasse o seu património (com as inerentes consequências de não poder servir de garantia geral do pagamento das dívidas a terceiros), de prejudicar o Estado na liquidação de impostos e, bem assim, de obterem vantagens tributárias (factos 12 e 13).
Posto isto, procede a excepção de nulidade do negócio, por simulação.»
Temos, portanto, de concluir que a Mmª Juíza se moveu nos estritos limites da simulação que tinha sido arguida, pelo que improcede a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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