Apelação nº 1030/21.4T8PVZ-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. Correndo termos um inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em ../../2008, veio a herdeira BB deduzir incidente de habilitação de adquirente de CC, e mulher, DD, alegando ter-lhes cedido o seu quinhão hereditário.
Citados os demais cointeressados no inventário, foi deduzida contestação pela interessada EE que suscitou a intervenção do Mº Pº por considerar ter existido fuga aos impostos na cedência, bem como incidente do valor da causa; por fim, invocou a nulidade da cedência, por simulação, já que, ao invés duma cedência de quinhão se tratou duma venda de imóveis. Por fim, invocou a preterição do direito legal de preferência.
Igualmente contestou a cabeça de casal FF, com os mesmos fundamentos da interessada EE.
Instruídos os autos foi proferida sentença, que decidiu:
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julgo o presente incidente de habilitação de cessionário improcedente, por nulidade da escritura de cessão de quinhão hereditário, por simulação, e, em consequência, não declaro os cessionários CC e DD habilitados a prosseguir os termos do processo de inventário a que estes autos se encontram apensos, no lugar de BB.
2. Inconformada com a sentença, dela apelou a Requerente cedente, formulando as seguintes conclusões:
A) A presente apelação tem por objecto a sentença de 16/02/2025, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário, por nulidade da escritura de cessão de quinhão hereditário, por simulação, e, em consequência, não declarou os cessionários CC e DD habilitados no processo de Inventário de que estes autos são apenso;
B) A Recorrente não aceita a factualidade fixada e vertida sob os factos n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13 dos “Factos Provados”, nem concorda com a fundamentação vertida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que padece de nulidade por extravasar quer a causa de pedir e o pedido formulado, quer porque a factualidade constitui matéria de excepção relativa à anulabilidade, o que excede manifestamente as contestações apresentadas pelas Intervenientes Principais;
C) As Interessadas que não sendo Requeridas, intervieram a título de interveniente Principal carecem de legitimidade;
D) O Tribunal a quo não pode conhecer de factos que apenas sejam susceptíveis de integrar qualquer anulabilidade que não é de conhecimento oficioso;
E) Assim, não resultando do depoimento de parte obtido de forma ilegal, porque intrusiva e sem fundamento que justificasse a sua determinação oficiosa, não se vislumbra em que meio de prova a Exma. Sra. Juiz a quo deu como provado o facto conclusivo elencado sob o n.º 13 dos “Factos Provados”, porquanto nenhuma prova foi efectuada quanto ao mesmo, como aliás o próprio Tribunal o admite na sua fundamentação;
F) Dúvidas não há que do depoimento de parte do Requerido CC, bem como da assentada, apenas resultaria na melhor das hipóteses erro sobre o objecto do negócio ou qualquer erro sobre as declarações ou vício na vontade, sem que tal se conceda, na medida em que com a aquisição do quinhão hereditário da Requerente do incidente e cessionária, o Requerido assume a posição processual daquela;
G) Posição processual da qual resulta a licitação do bem imóvel em causa que corresponde, nem mais nem menos à aquisição do prédio, cujo preço quanto valor em falta o Requerido terá de pagar através do depósito das tornas devidas aos herdeiros;
H) O Tribunal a quo não considerou, nem cumpriu o disposto no art.º 452.º do Cód. de Processo Civil, porquanto não só não indicou, como não identificou os factos alegados por qualquer das Intervenientes que fossem susceptíveis de confissão;
I) Nem o podia fazer nos termos em que o fez, na medida em que as respostas dadas pelo Requerido não correspondem a qualquer facto alegado no requerimento do incidente de habilitação nem do articulado contestação de qualquer das Intervenientes;
J) As contestações apresentadas não põem em causa qualquer erro no objecto nem vício na vontade ou erro nas declarações, para que fossem tomados depoimentos de parte à petição inicial da habilitação, já que os Requeridos não apresentaram contestação;
K) As contestações não passam de uma amálgama de conceitos de direito deturpados para arguir simulação de fuga de valores ao fisco (A.T.), para além de uma pretensa fuga de bens, para não pagar dívidas, o que não tem qualquer factualidade demonstrativa;
L) O Tribunal a quo de um vício da vontade passou para uma conclusão inadmissível, porquanto o que resulta do teor da escritura de cessão do quinhão é exacta e precisamente isso, é a cedência de uma posição processual que permite ao adquirente aquilo que era sua vontade ficar com o imóvel dos autos, pelo que os factos n.ºs 9º, 10º, 11º, 12º e 13º têm de ser eliminados, seja porque obtidos por meio de prova nulos, seja porque não foram alegados;
M) O Tribunal a quo provocou uma alteração na prova anteriormente admitida, sem que tenha ocorrido qualquer facto ou circunstância plausível que o motivasse, e sem que nenhuma prova tivesse ainda sido produzida nos autos, já que foi proferido antes de as testemunhas terem prestado o seu depoimento, e sem que fosse por isso motivada a necessidade de ouvir o Requerido em depoimento de parte, para efeitos confessórios;
N) Não se alcança como é que o Tribunal a quo decidiu tomar o depoimento do Sr. CC, para efeitos confessórios, sem que nas contestações apresentadas existam quaisquer factos (alegados) susceptíveis de serem confessados;
O) O depoimento de parte do Sr. CC ordenado e obtido de forma manifestamente ilegal não pode ser considerado para efeitos probatórios, uma vez que não existem quaisquer factos alegados pela Recorrente que estejam em desconformidade com o título autêntico para efeitos de obtenção de confissão face à natureza do documento autêntico, cuja presunção de autenticidade não foi ilidida, nem arguida a sua falsidade;
P) Não foi arguida a falsidade de documento autêntico, para que tivesse sido ordenado oficiosamente o depoimento de parte sobre o teor do documento autêntico (escritura pública);
Q) O modo como se mostra formulado o pedido das Contestantes/Recorridas, enquanto conclusão lógica do alegado na contestação e manifestação da tutela jurídica que pretendem alcançar é de grande importância, porquanto o Sr. Juiz não deve deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado por as mesmas;
R) O Tribunal a quo decidiu existir simulação do negócio e declarou a sua nulidade com base em mero erro decorrente da divergência entre a vontade e a declaração, lançando mão de um fundamento absolutamente diferente do alegado pelas Contestantes/Recorridas, que nas contestações que apresentaram apenas alegaram e peticionaram a nulidade do negócio com fundamento em questões fiscais e na violação do direito de preferência;
S) O Tribunal a quo violou o art.º 615.º, n.º 1 als. c) e e) do Cód. de Processo Civil, seja porque a fundamentação é notoriamente contraditória entre si e a prova produzida, seja porque condenou em coisa diversa do pedido formulado, como também violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Cód. de Processo Civil, porque os factos que conheceu não se tratam de factos instrumentais, complemento ou concretização, muito menos são factos notórios, sem prejuízo de se tratarem de factos que resultaram de um depoimento de parte ordenado e obtido ilegalmente, o qual, por ser manifestamente ILEGAL não pode ser considerado para efeitos probatórios e para efeitos de fundamentação de facto, nem de direito, nem tão pouco pode servir para a fixação dos factos;
T) A sentença recorrida padece de nulidade por violação dos arts.º 5.º, n.ºs 1 e 2; 195.º; 452.º; e 615.º, n.º 1 als. c) e e), todos do Cód. de Processo Civil e arts.º 370.º, 371.º e 372.º, relativamente à autenticidade da escritura pública de cessão de quinhão hereditário realizada em 24/07/2024, todos do Cód. Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, consequentemente deve a sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito e ser substituída por douto acórdão que considere os factos elencados sob os n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13 dos “Factos Provados” não escritos, ou os transfira para o rol dos “Factos Não Provados” e determine a procedência do incidente de habilitação dos cessionários CC e esposa DD.
3. A interessada EE apresentou contra-alegações, sustentando a sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Factos provados
1. Em 24/07/2024, BB e marido GG e CC e mulher DD, outorgaram a escritura pública intitulada de “cessão de quinhão hereditário” junta de fls. 2 verso a 4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que a primeira outorgante mulher declarou ceder aos segundos outorgantes marido e mulher pelo preço de onze mil oitocentos e trinta e três euros, que já recebeu e de que dá quitação, o quinhão hereditário a que tem direito na herança aberta por óbito de seu avô paterno AA (…)
2. No documento referido em 1. a primeira outorgante mulher mais declarou:
Que já se encontra habilitada por procedimento simplificado de herdeiros (…) e que o seu quinhão corresponde a um barra doze avos;
Que da herança faz parte o seguinte bem imóvel: prédio misto correspondente a casa térrea com quintal e outra casa de rés-do-chão e andar, sito no lugar da ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os artigos ...90 (urbano), ...55 (urbano) e ...95 (rústico), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .../
3. Por seu turno, no mesmo documento, os segundos outorgantes marido e mulher declararam “que aceitam a cessão nos termos exarados.”
4. Os autos principais correm termos para partilha da herança aberta por óbito de AA.
5. O inventariado faleceu em ../../2008, no estado de divorciado, e deixou a suceder-lhe:
5.1. Uma filha: FF, casada com HH, sob o regime da separação de bens;
5.2. Quatro netas, filhas do filho pré-falecido II:
5.2.1. JJ, casada com KK, sob o regime da comunhão de adquiridos;
5.2.2. BB, casada com GG;
5.2.3. LL, solteira;
5.2.4. EE, solteira.
6. Nos autos principais, encontravam-se relacionadas duas verbas:
- verba 1: crédito sobre terceiro no montante de €2.000;
- verba 2: o imóvel supra identificado em 2.
7. Em 21/03/2014 foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, em que se fixou o quinhão da interessada BB em 1/12 avos.
8. Em 23/05/2024, foi realizada conferência de interessados em que:
- todos os interessados acordaram na adjudicação da verba n.º 1 a todos os interessados na proporção dos seus quinhões;
- foi aberta licitação entre os interessados, tendo a verba n.º 2 sido adjudicada à interessada DD por ter oferecido o maior lanço, no montante de €142.000.
9. Apesar do declarado em 1. a 3., CC e DD não quiseram comprar o quinhão hereditário de BB na herança do supra identificado avô pelo preço de €11.833.
10. Nem BB pretendeu ceder-lho pelo referido preço.
11. Aquilo que os outorgantes da escritura identificada em 1. pretenderam foi transmitir a propriedade do imóvel que havia sido adjudicada à cedente na conferência de interessados referida em 8
12. FF tem duas execuções pendentes contra a cedente, sendo uma delas com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €5.747,58.
13. A cedente e os cessionários acordaram em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário referida em 1. com o propósito de impedir o ingresso do imóvel licitado pela cedente no seu património, prejudicar o Estado na liquidação de impostos e, simultaneamente, obter vantagens tributárias.
Factos não provados:
A) A cedente tem dívidas fiscais.
B) Existiu um acordo entre a cedente e os cessionários com o propósito de prejudicar a cobrança dos créditos de FF.
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Como a própria Recorrente indica nas suas alegações,
«O presente recurso tem por base a apreciação de 03 questões, que se verificadas, podem conduzir à NULIDADE da sentença recorrida:
a) Valoração do depoimento de parte de CC, enquanto meio probatório, sobre factos que não foram alegados e sem indicação dos mesmos e omissão de que iria ser inquirido para efeitos confessórios, nos termos dos arts.º 195.º e 452.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil;
b) Errada fixação da matéria de facto, designadamente a elencada sob os n.ºs 9, 10, 11, 12 e 13 dos “Factos Provados”, por tais factos não terem sido alegados, para além de o meio probatório que serviu para a sua formação e sustentação ser nulo e de nenhum efeito;
c) O Tribunal a quo conheceu para além do que foi alegado e peticionado pelas Intervenientes a título principal EE e FF as quais alicerçaram as suas contestações em simulação do negócio em questões fiscais, enquanto que o Tribunal a quo fundamentou a simulação do negócio no erro na declaração de vontade do Cessionário CC e mulher DD (nunca alegado pelas Recorridas/Contestantes), nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. e) do Cód. de Processo Civil.
5.1. Valoração do depoimento de parte de CC
§ 1º - Começaremos por dizer que, correlacionado com o presente recurso, a Recorrente deduziu um outro, cujo objeto era precisamente esse depoimento de parte.
Nesse recurso, que também nos foi distribuído (processo 1030/21.4T8PVZ-B.P1), suscitava-se a questão de saber se foi correta a audição do cessionário CC a título de depoimento de parte, ao invés de como testemunha. [[1]]
Aí se decidiu que o adquirente do quinhão hereditário CC, sem escamotear o interesse direto que ele tinha na decisão do incidente, e, após, na prossecução do inventário, o certo é que não é considerado “parte”, pelo que não podia ser ouvido a título de depoimento de parte. [[2]]
Assim, considerou-se inadmissível o depoimento de parte enquanto meio de prova e, nessa medida, também sem a eficácia de confissão (força probatória plena) que lhe foi atribuída na sentença.
E, continuando com o decidido nesse Apenso B, mais se referiu a consequência dessa violação das regras de direito probatório material não seria “ser dado sem efeito o depoimento e ordenada a sua repetição na qualidade de testemunha”.
Na verdade, o depoimento ficou prestado, e gravado, pelo que não é de configurar que a sua substância possa ser alterada, independentemente de o ter sido a um título ou outro (anote-se que perante dois depoimentos gravados, e desconformes, sempre seria de equacionar o crime de falso testemunho).
O que há a fazer é retirar ao depoimento prestado a eficácia confessória e proceder à sua valoração nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas, ou seja, o depoimento será apreciado livremente pelo Tribunal: art.º 396º do CC e 607º nº 5 do CPC.
E, concluindo, decidiu-se nesse Apenso B:
i. Julgar nulo e de nenhum efeito o despacho proferido na audiência de 07/02/2025, na parte em que considerou impedido CC de depor como testemunha e determinou oficiosamente a sua prestação a título de depoimento de parte;
ii. Julgar nula e de nenhum efeito a assentada lavrada na audiência de 07/02/2025;
iii. Determinar que o depoimento prestado por CC se mantém, sem necessidade de repetição, agora desprovido de eficácia confessória, devendo antes ser apreciado e valorado livremente pelo Tribunal, nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas.
§ 2º - Quanto ao argumento de o depoimento ter recaído sobre factos que não foram alegados e que não foram especificados
Quando o depoimento de parte é produzido por iniciativa do Tribunal, como foi o caso, não há que identificar os factos concretos sobre que irá recair, como claramente resulta da concatenação entre os números 1 e 2 do art.º 652º do CPC, ao fazer impender essa obrigação apenas para o depoimento prestado a requerimento de uma das partes.
«O depoimento de parte, enquanto tal, pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz quando porventura o julgar conveniente para a descoberta da verdade, seguindo os parâmetros gerais previstos no art.º 411º. Naturalmente que nesta situação não existem os condicionalismos nem os requisitos formais anteriores, podendo o juiz determinar a prestação do depoimento em qualquer estado do processo e sobre quaisquer factos, independentemente de admitirem ou não confissão ou de se revelarem ou não prejudiciais à parte. Ponto é que se trate de factos que interessem à decisão da causa.» [[3]] (sublinhado nosso)
Portanto, tendo sido invocada a simulação, a prestação do depoimento podia ter versado sobre todos os contornos do negócio efetuado entre a transmitente e o adquirente, bem como sobre as suas vontades na respetiva celebração: “a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, assim o refere o nº 1 do art.º 452º CPC. [[4]]
No que toca à não alegação dos factos sobre que recaiu, temos de ter em conta que a simulação foi arguida como exceção perentória. Como resulta do art.º 240º nº 1 do Código Civil (CC), são três os requisitos necessários para a ocorrência de simulação
· divergência entre aquilo que ficou consignado no contrato e aquilo que efetivamente foi querido pelas partes
· que essa divergência resulte de acordo entre os contratantes
· que assim tenham atuado com a intenção de enganar terceiros
Esses são os factos essenciais da simulação. Olhada a contestação da cabeça de casal FF, dela se retira expressamente a invocação da divergência entre o declarado e a vontade real, seja no tocante ao preço da cessão, seja ao verdadeiro negócio pretendido (cf., designadamente, os seus pontos 21 a 23, 28 a 30, 33 a 36); o mesmo se diga da contestação de EE (cf. pontos 27, 38, 40, 42, 44 e 48).
Concluindo, pese embora se reconheça a errada atribuição de eficácia confessória ao depoimento em causa, a consequência não é a nulidade da sentença, mas sim a valoração do depoimento nos mesmos termos que os depoimentos das testemunhas.
5.2. Sobre a reapreciação da prova propriamente dita (factos provados 9 a 13)
Visto isto, e porque no presente recurso é impugnada a matéria de facto, designadamente por via desse depoimento de parte e da sua ineficácia confessória, este Tribunal deve proceder à reavaliação da matéria impugnada, sem necessidade de se ordenar à 1ª instância a renovação/produção da prova: art.º 662º do CPC.
A doutrina [[5]] e jurisprudência [[6]] estão de acordo que, embora sem eficácia confessória, o depoimento de uma testemunha interessada diretamente no litígio fica sujeito à regra geral da livre apreciação. Ou seja, além das regras da lógica e da experiência, na apreciação dum tal depoimento são de ponderar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Ora, começando pela valoração das declarações prestadas pela (agora testemunha) CC, do ponto de vista material é indubitável que o mesmo tinha um interesse direto, não só no desfecho do incidente de habilitação de adquirente, como também o passaria a ter no processo principal de inventário, pois que nele passaria a figurar no lugar da herdeira cedente do quinhão.
Esse depoimento não pode deixar de ser considerado fundamental, seja por se tratar de factos pessoais e atos por ele praticados, por lhe serem desfavoráveis e pelas consequências das suas declarações ao nível da prova.
Nessa medida, não como declaração confessória, mas como valoração sujeita às regras práticas da vida e da lógica, temos de concordar com a avaliação/ponderação das declarações prestadas por CC no tocante à prova dos factos provados 9 a 11 e 13:
«No entanto, ponderando a falta de pagamento voluntário das dívidas por parte de BB, a licitação pela mesma no único imóvel da herança cerca de 2 meses antes da realização da escritura de cessão e, ainda, o depoimento do cessionário CC, não se suscitaram dúvidas de que o que motivou a outorga da escritura de cessão de quinhão hereditário foi, pelo menos, a vontade de BB evitar que o imóvel ingressasse formalmente o seu património (com as inerentes consequências de não poder servir de garantia geral do pagamento das suas obrigações) e pagasse menos impostos numa futura venda do imóvel a terceiros (designadamente, mais-valias).
Na verdade, o cessionário foi instado por diversas vezes a esclarecer se quis comprar à cedente o quinhão hereditário e confessou que não foi essa a sua vontade, afirmando que não sabia o que era um quinhão hereditário, que não conhecia o inventariado e que não sabia por que bens era composta a sua herança, afiançando, de forma genuína e inocente, que sempre quis comprar o imóvel que a cedente tinha à venda e apenas se predispôs a outorgar a escritura de cessão de quinhão por a contraparte do negócio lhe ter dito que iam falar com o seu advogado e este lhe explicava a melhor forma de procederem. Por outro lado, de forma igualmente ingénua, o cessionário declarou que o advogado lhe explicou que pagava uma parte na escritura e depois tinha de dar o resto no Tribunal quando lhe dissessem.
Das declarações confessórias do cessionário acima mencionadas resultou expressa e directamente que a sua vontade não foi comprar qualquer quinhão, mas o imóvel que a cedente lhe mostrou e negociou consigo e, a par disso, que o preço estipulado na cessão não correspondeu ao preço acordado entre as partes.
Sendo do conhecimento geral que os tribunais administrativos e fiscais vêm reconhecendo não haver lugar a pagamento de mais-valias em situações de cessão de quinhões, diversamente do que sucede com a compra e venda dos bens concretos integrados no património dos herdeiros após a partilha, crê-se evidente que BB pretendia, pelo menos, impedir que o imóvel integrasse o seu património e prejudicar a autoridade tributária e, por isso, orquestrou a celebração de um negócio aparente de que pudesse retirar dividendos fiscais e furtar-se às suas responsabilidades civis.
Ainda que não tenham tido a iniciativa da celebração da escritura de cessão de quinhão hereditário e ainda que não tenham representado as futuras implicações fiscais de passarem a ocupar a posição de uma interessada que licitou numa verba cujo valor excedia o quinhão que lhe cabia, os cessionários não poderiam ter deixado de entender que a sugestão que lhes fora feita tinha por consequência, pelo menos, a dissimulação da aquisição de um imóvel pela cedente e uma imediata vantagem fiscal indevida (com o pagamento do IMT por valor inferior ao do preço do negócio acordado, que CC admitiu corresponder ao valor por que fora licitado). Aliás, a este respeito, basta pensar que não é minimamente verosímil que um comprador não saiba que impostos pagou ou se ainda terá de pagar mais impostos e quais – como disse CC –, designadamente se pensarmos que, segundo a versão que apresenta, teria acedido à solicitação de uma desconhecida para realizar negócio que não correspondia àquilo que pretendia.
Mercê do que antecede, provaram-se os factos n.º 9 a 11 e 13 e ficou por provar o facto B.»
Acresce o inusitado da situação, claramente plasmada na escritura pública que, nesta parte, tem força obrigatória plena.
Na verdade, fez-se consignar na escritura que se cedia o quinhão hereditário. Não obstante, não deixou de se fazer questão de consignar expressamente que «Que da herança faz parte o seguinte imóvel (…)», que se passou a identificar.
É sabido que a cessão de quinhão hereditário não implica a cessão de bens certos e determinados que integrem a herança. A aquisição de um qualquer bem concreto da herança só acontecerá posteriormente se ele vier a preencher o quinhão do transmitente.
E, a tal acontecer, a aquisição será então diretamente pela via de partilha, e só indiretamente pela via de aquisição de quinhão hereditário.
Donde, o inusitado de se ter sentido a necessidade de identificar expressamente o imóvel na escritura pública.
E, para além das declarações prestadas por CC, todos os contornos da situação ficam bem/melhor esclarecidos no sentido da simulação. São elementos probatórios que corroboram a veracidade das declarações da testemunha e que o Tribunal pode usar por constarem dos autos principais do inventário (art.º 412º nº 2 do CPC).
Assim, na conferência de interessados realizada em 23/05/2024, existindo dois imóveis no acervo hereditário, foi acordado entre todos os interessados que um dos imóveis ficasse adjudicado a todos os herdeiros na proporção dos seus quinhões; já quanto ao outro imóvel (objeto da cessão de quinhão hereditário), o mesmo foi licitado pela Recorrente-cedente por 142 mil euros (valor matricial de 60 mil), tendo-lhe sido adjudicado; e, logo em 07/06/2024, antes da homologação da partilha, foi requerida certidão da ata de conferência de interessados, tendo a escritura de cessão de quinhão hereditário sido lavrada em 24/07/2024, pelo valor de 11 mil oitocentos e trinta e três euros!
Ou seja, dois meses depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel em concreto, a Recorrente cede o seu quinhão hereditário, mencionando expressamente o imóvel e faz a cedência por cerca de 8% do valor da licitação-adjudicação!
A questão ficou explicada pela testemunha CC: nunca quis comprar qualquer quinhão, mas o imóvel que a cedente lhe mostrou e negociou consigo e, a par disso, que o preço estipulado na cessão não correspondeu ao preço acordado entre as partes, tendo-lhe o advogado explicado que pagava uma parte na escritura e depois tinha de dar o resto no Tribunal quando lhe dissessem, ou seja, as tornas devidas pela Recorrente aos outros herdeiros.
Nada a alterar, portanto, aos factos provados 9 a 11 e 13.
Por fim, diga-se que quanto ao facto provado 12, o mesmo resulta provado pelo documento (auto de penhora de 27/06/2024, cerca de um mês antes da escritura) em que se identifica o processo executivo n.º 1568/19.3T8PVZ e do qual se retira que foi dada à execução sentença proferida neste Juízo Local Cível, correndo a execução nos próprios autos, com vista ao pagamento da quantia exequenda de €5.747,58.
Improcede assim a impugnação da matéria de facto.
5.3. Quanto à nulidade por excesso de pronúncia
Neste âmbito, invoca-se ainda a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na consideração de que o que foi alegado e peticionado pelas Intervenientes foi a simulação por questões fiscais, tendo o Tribunal considerado antes a simulação por erro na declaração de vontade do adquirente CC.
De acordo com o art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este comando está intimamente relacionado com o princípio do dispositivo [[7]] e com o art.º 608º nº 2 do CPC que circunscreve o âmbito de apreciação do juiz: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[8]] e jurisprudencial [[9]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Como refere Alberto dos Reis que, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[10]]
Ora, no caso, não estamos perante uma ação de anulação de contrato; trata-se de um incidente de habilitação de adquirente [[11]] em que a simulação foi arguida a título de exceção perentória, ou seja, com o objetivo de impedir a pretendida substituição processual da interessada pelo adquirente.
A questão da invocada “fuga aos impostos” releva essencialmente para a demonstração do requisito do intuito de enganar terceiros. Mas, para além do prejuízo ao Estado, foi alegado o prejuízo das Recorridas, designadamente no que toca à preterição do direito legal de preferência.
Depois, e sem que isso implique contradição, há que atentar que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”: art.º 5º nº 3 do CPC.
É que, como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «(…), o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo.» [[12]]
Ora, a ser assim, desde que provados os factos pertinentes, não se incorre em excesso de pronúncia, nem alteração da causa de pedir, quando o juiz qualifica o vício de forma diversa do entendimento da parte.
Mas nem sequer foi o caso. Na verdade, lida a sentença, verifica-se que em ponto algum se qualificou o vício como de “erro na declaração de vontade” (vício diverso da simulação).
Depois de explanação dos conceitos de simulação, concluiu-se na sentença:
«Revertendo as considerações que antecedem para o caso dos autos, desde já adiantamos que se mostram verificados todos os requisitos de que depende a declaração de simulação do negócio sub judice.
Por um lado, pode afirmar-se a divergência entre a vontade e a declaração, porquanto se provou que CC e esposa e BB não quiseram comprar e vender o quinhão hereditário desta na herança do seu avô, mas antes transmitir a propriedade do imóvel que havia sido adjudicado à cedente na conferência de interessados (factos 9 a 11) – negócio este que não era válido, por a cedente ainda não ter adquirido a propriedade do imóvel em causa.
Concomitantemente, não restam dúvidas sobre o acordo simulatório, no intuito de enganar terceiros, dado que se provou que CC e DD e BB acordaram em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário referida em 1. com o propósito de impedir que o imóvel licitado pela cedente pelo valor de €142.000 integrasse o seu património (com as inerentes consequências de não poder servir de garantia geral do pagamento das dívidas a terceiros), de prejudicar o Estado na liquidação de impostos e, bem assim, de obterem vantagens tributárias (factos 12 e 13).
Posto isto, procede a excepção de nulidade do negócio, por simulação.»
Temos, portanto, de concluir que a Mmª Juíza se moveu nos estritos limites da simulação que tinha sido arguida, pelo que improcede a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 11 de setembro de 2025
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: João Venade
2º Adjunto: Judite Pires
[[1]] Em audiência de julgamento do incidente, A Mmª Juíza considerou impedido CC de depor como testemunha e determinou oficiosamente a sua prestação a título de depoimento de parte.
[[2]] O adquirente de coisa litigiosa só passa a ocupar a posição de parte, depois de transitada em julgado a decisão proferida no incidente e que o julgou habilitado a prosseguir a ação.
[[3]] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 3ª edição, anotação 2 ao artigo 452º.
[[4]] Como se refere no acórdão do STJ de 11/03/2025, processo nº 3150/07.9TVPRT.P3.S1, nota 85: «Podendo, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurem pertinentes, não pode considerar-se limitado a tomada de depoimento só sobre os factos que forem desfavoráveis à parte e favoráveis à contraparte em ordem a provocar a sua confissão.
Se pode colher os esclarecimentos, tenham eles o sentido que tiverem, seria iníquo que se vedasse ao julgador a consideração deles, para fundamentar a decisão factual.
A única diferença situa-se no âmbito conceptual da confissão. Esta, observado o requisito da redução a escrita, produz prova plena, enquanto o depoimento relativo a factos favoráveis é livremente apreciado pelo tribunal.»
[[5]] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 326; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 3ª edição, em anotação aos artigos 454º e 461º.
[[6]] Veja-se a título de exemplo, o acórdão do STJ de 05/05/2015, processo nº 607/06.2TBPMS.C1.S1: « A assentada vertida numa acta de uma declaração do depoente a que foi atribuída, pelo julgador, uma capacidade confessória, e que, posteriormente se veio a declarar inábil ou inapta para os fins endoprocessuais para que tendia e que dela poderiam/deveriam ser extraídos, não se constitui como acto inválido, ou processualmente irregular, dado que foi assumido e produzido por quem tinha competência para o formular e ditar (desde que observadas as formalidades que a lei determina e compele para que possa adquirir uma validade intrínseca e material-formal).
Assim, se no final da produção da prova, se vier a constatar que a assentada vertida na acta não contém as virtualidades para que tendia e para os fins probatórios que dela deveriam ser extraídos, não deve ser indicada como meio de prova dos factos para que foi indicada, ou pelo menos não deve ser adiantada como meio de prova valorada contrariamente aos enunciados fácticos para que havia sido indicada.
Pode, no entanto, ser integrada no cômputo dos demais meios de prova para apreciação/valoração dos enunciados fácticos postos à consideração do»
[[7]] Segundo o qual às partes incumbe o ónus de recorrer ao Tribunal se quiserem ver por ele apreciado qualquer conflito de interesses (art.º 3º nº 1 do CPC), bem como o de delimitarem a matéria de facto essencial que pretendem ver apreciada (art.º 5º nº 1 do CPC).
[[8]] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228.
[[9]] Cf., entre muitos, acórdão do STJ de 16/04/2013, processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1: «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões».
[[10]] obra citada, pág. 53.
[[11]] Que, como se sabe, visa apenas a modificação subjetiva da instância, sendo os seus efeitos meramente processuais. Pormenor de toda a relevância, pois que o Tribunal não declara a nulidade do contrato de cessão em si, limitando-se, como foi o caso, a considerar “não habilitado” o adquirente.
[[12]] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 693.