Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autor recorrido: Ministério Público
Réu recorrente: FA, de nacionalidade portuguesa, residente em …, França.
O autor instaurou ação oficiosa de investigação da paternidade, nos termos dos art.ºs 1865º/5 e 1868º do CCivil, e 3º/1, al p) e 5º/1, al. g) do Estatuto do Ministério Público, pedindo que se reconheça o menor SF como filho do réu FA, e ordenando-se o averbamento de tal paternidade (e respetiva avoenga paterna) ao assento de nascimento daquele.
Para fundamentar a ação o autor invocou que em …, nasceu, em …, República Francesa, o menor SF, cujo assento de nascimento com o nº … do ano de …, foi lavrado, em …, no Consulado Geral de Portugal em Paris, França, nele se omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de MF, solteira, natural …, Porto, residente em …, República Francesa. Acontece que o menor é também filho do réu.
O réu foi citado e contestou. Invocou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses alegando que todos os elementos objetivos e subjetivos que fundamentam a causa de pedir – local de nascimento do menor, residência da mãe do menor e do réu, relacionamento do réu com a mãe do menor, nomeadamente o relacionamento sexual de onde resultou a procriação do menor – ocorreram em França.
Foi proferida decisão a julgar improcedente a invocada exceção dilatória e competente para os termos da ação o Juízo Central Cível com base nos seguintes fundamentos:
“Da Competência Internacional
Os presentes autos foram instaurados pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 1865º, n.º 5 e 1868º, ambos do Código Civil e nos termos das obrigações que lhe advêm do Estatuto do Ministério Público.
Veio o Réu arguir a incompetência internacional dos Tribunais portugueses, alegando que todos os factos que servem de causa de pedir nos presentes autos ocorreram em França, sendo também esse o país de residência do Réu, da criança e da mãe da criança. Cita, em abono da sua posição, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Dezembro de 2013.
Dada a palavra à Digna Procuradora para que respondesse à excepção deduzida, em sede de audiência prévia, a mesma pugnou pela sua improcedência.
Cumpre apreciar.
Conforme refere o Réu, os factos que servem de causa de pedir, como sejam os alegados factos procriadores, bem como o nascimento da criança ocorreram em França, a mãe da menor reside em França, assim como o Réu.
Mas o nascimento da menor foi registado junto do Consulado Português de Paris, sendo a menor, porque filha de cidadã portuguesa, de nacionalidade portuguesa, porquanto a mãe ao registá-la junto ao Consulado Português, assim o pretendeu (artigo 1º, n.º 1, alínea c) da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro).
Ora, a averiguação oficiosa da paternidade é uma imposição da lei civil portuguesa para os cidadãos portugueses, cujo nascimento é averbado sem paternidade conhecida, conforme dispõe o artigo 1864º do Código Civil.
A questão não se coloca quanto à dificuldade de tal averiguação de paternidade se realizar em França, mas de ser obrigatória a sua realização pela legislação portuguesa, pois o direito em causa, tal como concebido pela lei portuguesa, que é o direito à criança ter a sua paternidade reconhecida por acção do Estado, oficiosamente, nos primeiros dois anos da sua vida, só pode tornar-se efectivo por acção proposta em território português, pois apenas a lei portuguesa estabelece tal obrigação, para os cidadãos do seu país, ainda que nascidos no estrangeiro.
Face ao exposto, nos termos do artigo 62, alínea c) do Código de Processo Civil, declaro os Tribunais Portugueses, internacionalmente competentes para conhecer da averiguação oficiosa da paternidade do menor SF, ainda que os factos que levaram à sua procriação e o seu nascimento tenham ocorrido no estrangeiro, tendo em conta a sua qualidade de cidadão português.”.
Inconformado com o decidido, apelou o réu, tendo apresentado alegações e conclusões, nas quais invocou que todos os elementos objetivos e subjetivos da demanda relativos à causa de pedir estão exclusivamente relacionados com a ordem jurídica francesa, pelo que os tribunais internacionalmente competentes para a causa só podem ser os tribunais franceses, tendo sido violados pela decisão recorrida os art.ºs 59º e 62º, als. b) e c), do CPC.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar é unicamente a de determinar se os tribunais portugueses são os competentes para a presente ação, tendo em conta o respetivo objeto.
A factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, sem necessidade de mais acrescentos.
Fundamentação jurídica
Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes para a causa. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, determinando a incompetência absoluta do tribunal, conforme resulta dos art.ºs 96º, al. a), 99.°/1 e 577°, al. a), todos do CPC.
Não estando em causa matéria abrangida por convenção internacional nem pelo direito comunitário, aplica-se o direito interno. Nos termos do art.º 62º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Na decisão recorrida foi dado como assente que “Conforme refere o Réu, os factos que servem de causa de pedir, como sejam os alegados factos procriadores, bem como o nascimento da criança ocorreram em França, a mãe da menor reside em França, assim como o Réu”. Apesar de não ter sido alegado na petição inicial que os alegados factos procriadores tenham ocorrido em França, em face do teor da contestação e da posição assumida pelo Ministério Público, autor na ação, consideramos que tal se deve considerar assente.
Esta ação foi instaurada nos termos dos art.ºs 1864º e 1865º/5 do CCivil. Do regime dos mencionados preceitos decorre que é incumbência do Ministério Público instaurar, oficiosamente, a ação de averiguação da paternidade, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida. Está em causa um interesse de ordem pública do Estado de investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado, assegurando desse modo a efetivação do direito constitucional à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, bem como o princípio que decorre do art.º 68º/2, segundo o qual a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, de onde decorrem direitos e, também, deveres.
Não há dúvida que no caso dos autos estão presentes todos os elementos legais acima referidos de onde decorre a obrigação do Ministério Público instaurar a ação oficiosa de investigação da paternidade. A questão que se levanta é a de saber se o pode fazer perante tribunais portugueses.
Como se referiu supra, estas ações estão imbuídas de um poder de autoridade do Estado, que chama a si a incumbência de acautelar os direitos constitucionais acima referidos. Tal poder de autoridade, nos termos que resultam da lei portuguesa, só pode ser exercido no território nacional exatamente porque é uma manifestação da soberania do Estado. A legitimidade de o Ministério Público instaurar esta ação está delimitada pelo território nacional, não se podendo estender para fora desse território porque aí já o Estado Português não exerce soberania. Em face disto, temos, pois, de concluir que esta ação só pode ser instaurada perante tribunais portugueses. Se se considerar que os tribunais portugueses não são competentes para a ação, tal significa que, em situações como a dos autos, em que os elementos objetivos e subjetivos da causa de pedir, em especial quanto aos atos que levaram à procriação e à residência do menor, da mãe e do pretenso pai, estão conexionados com a ordem jurídica de outro Estado, a ação oficiosa de averiguação da paternidade não pode ser efetivada. Tal, porém, configuraria uma violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º/1 da Constituição Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, uma vez que os cidadãos portugueses nascidos fora do território nacional ficariam sem a possibilidade de verem estabelecida a paternidade por via da ação oficiosa do Ministério Público. Tal consequência não seria admissível, na medida em que implicaria que os menores de nacionalidade portuguesa que estivessem nessas situações estariam sujeitos a uma menor proteção da lei, não havendo razões objetivas aceitáveis para tal diferença de tratamento.
Assim, resultando a presente ação de uma imposição legal que envolve o exercício de poderes de soberania, que estão restritos, por natureza, ao território nacional, o direito que se pretende exercer só pode ser efetivado perante os tribunais portugueses. O art.º 62º, al. c) do CPC, prevê exatamente essa situação, estabelecendo, no entanto, o seguinte requisito: que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. O elemento fundamental de conexão é, desde logo, o facto de o menor ser cidadão português e esse seria bastante para justificar a competência dos tribunais portugueses, nos termos acima expostos. O art.º 62º, al. c) refere expressamente que basta a existência de um elemento de conexão, desde que seja ponderoso, como é o caso. Mas, para além desse, no caso concreto temos ainda que o próprio réu é cidadão português.
O STJ, numa situação idêntica à destes autos, decidiu de forma também idêntica no acórdão de 15.05.2014[1], de cujo sumário consta o seguinte:
“I- Os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecerem das ações intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos art.ºs 1865.º, n.º 5 e 1873.º do CC tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efetivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses.
II- O direito do Estado acionar jure proprio tendo em vista assegurar o direito constitucional das crianças com menos de dois anos à sua identidade pessoal não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português”.
Na fundamentação disse-se o seguinte:
“18. Afigura-se-nos, todavia, que o caso em apreço deve subsumir-se ao disposto na primeira parte do artigo 65.º/1, alínea d) que diz " não poder o direito invocado tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português".
19. Com efeito, a presente ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade cabe ao Estado Português atuando jure proprio na defesa do interesse do Estado em assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, pois " existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade" (Constituição Portuguesa Anotada por Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, pág. 609).
20. Para esse efeito, a lei portuguesa organizou um processo administrativo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade (artigos 1808.º a 1813.º e 1864.º a 1868.º do Código Civil) tendo em vista viabilizar o exercício fundamentado pelo Estado do direito à investigação de paternidade das crianças registadas sem identificação do progenitor (ou da progenitora).
21. Ora o direito que está aqui em causa não é o direito da criança menor ou do adulto à sua identidade pessoal realizado por via da ação de investigação de paternidade instaurada pelos próprios, mas o direito do Estado a investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado; tal direito está limitado, pois a mencionada ação não pode ser intentada se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha reta ou parentes no segundo grau da linha colateral e já tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
22. Vistas as coisas sob esta perspetiva, o direito em questão, o direito do Estado, prosseguindo e assumindo interesse público de investigar a paternidade ( ou maternidade) das crianças menores de dois anos de idade registadas em Portugal, não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, razão por que os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade à luz do disposto no artigo 65.º/1, alínea d) do C.P.C./61 e 62.º,alínea c) do C.P.C. de 2013”.
Face ao exposto, o recurso tem, portanto, de ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente.
Custas pelo réu recorrente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).
Lisboa, 23fev2023
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Octávia Viegas
[1] Mencionado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, relatado por Salazar Casanova e proferido no processo nº 2082/12.3TVLSB.L1.S1 (in www.dgsi.pt).