Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - IFAP, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 5 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara procedente a oposição judicial deduzida por A..., S.A., na qualidade de sociedade incorporante da sociedade B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A., no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...07, instaurado para cobrança de dívida no valor total de 90.908,08 Euros, dela pretende interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. –Vem o presente recurso jurisdicional interposto de acórdão de 16/5/2025 do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso, no entendimento que atento o “… exame da factualidade relevante conduz, necessariamente, à conclusão retirada na sentença sub judice: a Recorrida é parte ilegítima na execução fiscal”, porquanto a decisão final configura “… um ato de natureza eminentemente sancionatória”.
B. Salvo melhor opinião, na situação em apreço, ao contrário do contrário do entendimento do Tribunal Central Administrativo do Sul, na situação em apreço não se está perante uma medida sancionatória nos termos do disposto no Artº 120º do CPA, até porque não há a aplicação qualquer sanção / penalização, mas sim perante uma medida administrativa, cuja cominação é a reposição do montante indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos do disposto nos nºs 1 e 4 do Artº do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.
C. Não se tratando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, mas de uma medida administrativa na aceção dos nºs 1 e 4 do Artº do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, deverá entender-se que o ato administrativo deveria ter sido transmitido com o estabelecimento, inserindo-se no passivo da devedora originária e como tal a ora recorrida deveria ser considerada parte legítima na presente execução fiscal, com todas as legais consequências.
D. O presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no Artº 285º do CPPT, uma vez visa uma melhor aplicação de direito, porquanto, na situação em apreço, não é aplicável o disposto no Artº 120º do CPA (em vigor à data) como entendimento do Tribunal, mas sim o disposto nos nºs 1 e 4 do Artº do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.
E. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a revista revela-se da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal, irá assumir um ponto obrigatório de referência, porquanto a questão em apreço tem impacto no ordenamento jurídico nacional.
F. No que respeita à situação em apreço, salvo melhor opinião, o Tribunal Central Administrativo do Sul parte da errada premissa que, a decisão final que está na base da certidão de dívida consta de ofício n.° ...05, através da qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescida dos respetivos juros, no montante total de € 102.062,46, configura “… um ato de natureza eminentemente sancionatória”.
G. Sucede que a devolução de um subsídio comunitário (ajuda paga nos termos do Reg. (CEE) 2080/9) indevidamente pago no âmbito de um Projeto de investimento é regulado por legislação própria.
H. Designadamente, é aplicável o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
I. Dispõe o nº 1 do Artº 4º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, consta do Título II e tem por epígrafe “Medidas e sanções administrativas” que qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos ou através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento, salvaguardando, o nº 4, que “… as medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”.
J. Ou seja, ao contrário do contrário do entendimento do Tribunal Central Administrativo do Sul, na situação em apreço não se está perante uma medida sancionatória, até porque não há a aplicação qualquer sanção / penalização, mas sim perante uma medida administrativa, cuja cominação é a reposição do montante indevidamente recebidos pelo beneficiário.
K. Dessa forma, não se tratando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, deverá entender-se que esse ato deveria ter sido transmitido com o estabelecimento, inserindo-se no passivo da devedora originária e como tal a ora recorrida deveria ser considerada parte legítima na presente execução fiscal.
L. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se que a decisão final deveria ter sido transmitida com o estabelecimento, inserindo-se no passivo da devedora originária e como tal, a ora recorrida deveria ser considerada parte legítima na presente execução fiscal, com todas as legais consequências. assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
2- Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso de revista interposto pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (“IFAP”) do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição judicial deduzida pela ora Recorrida, na qualidade de incorporante da sociedade executada, à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida àquele Instituto.
B. O douto acórdão recorrido, em linha com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, concluiu que, não tendo a dívida em causa sido transmitida para a sociedade executada, ora recorrida, é esta parte ilegítima na execução.
C. Fundamentou tal conclusão nas seguintes razões:
i) o ato praticado pela Recorrente que determinou a devolução das ajudas recebidas pela sociedade B... – Comércio e Indústria, S.A., por ter sido transmitida, durante a vigência de contrato, a titularidade do imóvel afeto ao projeto para o qual foi concedida a ajuda, reveste a natureza de ato administrativo, na aceção do art.º 120.º do Código de Procedimento Administrativo (em vigor à data), configurando o exercício de um poder sancionatório e autoritário de pagamento de determinada quantia, que tem origem na sua natureza jurídica pública, pelo que a obrigação de reposição das quantias em causa, emanando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, não é, por isso, transmissível com o estabelecimento, inserindo-se, antes, no passivo da devedora originária;
ii) A sociedade B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A., no âmbito da transferência global realizada, nos termos previstos no art.º 86.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência («CPEREF»), apenas assumiu o passivo reconhecido naqueles autos anterior a 26/01/2004 e o passivo constituído posteriormente àquela data, com exceção do passivo não reconhecido nos autos que seria, em qualquer circunstância, da responsabilidade da recuperanda (a B... – Comércio e Indústria, S.A.).
iii) Sendo a dívida exequenda posterior a 26/01/2004 e não tendo sido reclamada ou reconhecida nos autos de recuperação da sociedade B... – Comércio e Indústria, S.A. é evidente que não foi transmitida para a esfera jurídica da Recorrida.
D) O Recorrente delimita o âmbito do presente recurso a um suposto erro de julgamento de direito por parte do Tribunal a quo, no segmento em que entendeu que a decisão final que determinou a devolução das ajudas configura um ato de natureza eminentemente sancionatória.
E) Alega o Recorrente, que não se está perante um ato de natureza eminentemente sancionatória, nos termos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, porque não há a aplicação qualquer sanção/penalização, mas sim perante uma medida administrativa, cuja cominação é a reposição do montante indevidamente recebido pelo beneficiário, nos termos do disposto nos nºs 1 e 4 do Artº 4º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, pelo que deverá entender-se que esse ato deveria ter sido transmitido com o estabelecimento, inserindo-se no passivo da devedora originária e como tal a ora recorrida deveria ser considerada parte legítima na presente execução fiscal.
F) Nesse contexto, considera o Recorrente encontrarem-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito, “porquanto na situação em apreço, não é aplicável o disposto no Artº 120º do CPA (em vigor à data) como é entendimento do Tribunal, mas sim o disposto nos nºs 1 e 4 do Artº [4º] do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95”; que esta questão é de fundamental relevância jurídica e social já que tem “impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo bastante alargado de outros casos”; que a revista revela-se, de maior utilidade jurídica, na “medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal, irá assumir um ponto obrigatório de referência para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.”
G) Entende a Recorrida que não deve ser admitido o presente recurso, por não se encontrarem preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade, previstos no artigo 285º nº 1 do CPPT.
H) Da citada disposição decorre, desde logo, a natureza excecional do recurso de revista, dependendo a sua admissibilidade da verificação dos seguintes requisitos alternativos: o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou afigurar-se claramente necessário a uma melhor aplicação do direito.
I) No caso vertente, a discordância manifestada pelo Recorrente relativamente a um segmento isolado do sentido decisório perfilhado pelo Tribunal a quo revela-se inócua, na medida em que, por si só, não torna legítimo o recurso ao presente meio processual.
J) Desde logo, não pode deixar de assumir relevância a circunstância de o Douto Tribunal a quo e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, perante a factualidade assente nos autos, terem dado acolhimento expresso e inequívoco a uma mesma solução jurídica: a dívida em causa não foi transmitida para a sociedade executada, pelo que inexiste suporte legal para o ora Recorrente proceder ao seu chamamento para responder pela dívida exequenda, sendo aquela, assim, parte ilegítima na execução.
K) Por outro lado, não se vislumbra, nem o Recorrente alega, que a questão assim decidida, tenha sido objeto de outras decisões jurisprudenciais em contrário, ou que tenha merecido tratamento diferenciado por parte da doutrina, suscetível de gerar incerteza e instabilidade na resolução de outros litígios.
L) Também é manifesto que a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada não se afigura de elevada complexidade jurídica, não envolvendo um enquadramento normativo especialmente intrincado ou a necessidade de compatibilizar vários regimes potencialmente aplicáveis.
M) Acresce ainda que, as particulares circunstâncias de facto da situação em causa, seguramente afastam a possibilidade de a questão se repetir noutros casos e, como tal, a possibilidade de uma eventual decisão do presente recurso se erigir em padrão para decisões a proferir no futuro.
N) Assim, ao contrário do que entende o Recorrente, a questão por si suscitada no presente recurso não se apresenta de fundamental relevância jurídica e social, não tendo, seguramente, aplicabilidade a um universo alargado de outros casos e, no entender da Recorrida, não sendo sequer suscetível de extravasar os limites da situação singular sub judice.
O) E não se vislumbra que o acórdão recorrido, face à factualidade assente, tenha tratado a questão em causa de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável de forma a justificar a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
P) Pelo exposto, entende a Recorrida que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 285º, n.º 1, do CPPT, pelo que, no momento da apreciação sumária de tais pressupostos nos termos do artigo 285º, n.º 6, do CPPT, deverá o Douto Tribunal ad quem pugnar pela não admissão do presente recurso.
Q) Não obstante, caso o Douto Tribunal ad quem considere ser de admitir o presente recurso, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sem conceder, entende a Recorrida que a solução adotada pelo Douto Tribunal a quo é a única que se adequa à situação dos autos por se revelar totalmente conforme à lei.
R) O erro que a Recorrente aponta ao douto Acordão recorrido - de a decisão de reposição das ajudas assumir a natureza de “medida administrativa” e não de uma sanção, à luz do artigo 4º do Regulamento (CE Euratom ) nº 2988/95 - não assume qualquer relevância para pôr em causa o acerto do decidido no acórdão recorrido.
S) A decisão do Tribunal a quo não assentou naquela premissa, mas sim no facto de aquele concreto passivo da devedora originária (a B...- Comércio e Indústria SA) não ter sido assumido pela executada (a B...- SOCIEDADE PORTUGUESA ... SA) no âmbito do processo especial de recuperação da empresa.
T) Com efeito, a executada apenas assumiu o passivo reconhecido naqueles autos anterior a 26/01/2004 e o passivo constituído posteriormente àquela data, com exceção do passivo não reconhecido nesses autos que seria sempre da responsabilidade da recuperanda (a B... – Comércio e Indústria, S.A.).
U) Pelo que, sendo a dívida exequenda posterior a 26/01/2004 e não tendo a mesma sido reclamada nem reconhecida nos autos de recuperação da devedora originária, a mesma não foi transmitida para a executada, como concluiu, e bem, o Acórdão recorrido.
V) O certo é que a obrigação de reposição das ajudas, como obrigação pecuniária, se insere no passivo da devedora originária – como aliás é reconhecido pela Recorrente - e esse passivo em concreto não foi assumido pela executada nos autos de recuperação.
W) Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica que os contratos de atribuição de ajudas celebrados entre o IFAP e os respetivos beneficiários são contratos administrativos e que o ato de rescisão unilateral desses contratos por parte do IFAP, com a consequente ordem de devolução das ajudas recebidas, reveste a natureza de ato administrativo– neste sentido vejam-se os acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 25/6/2009, 26/08/2009, 23/9/2009, 21/10/2009 e 3/3/2010, nos recursos n.ºs 416/09, 609/09, 650/09, 462/09 e 21/10, respetivamente.
X) O poder legal e contratualmente outorgado ao IFAP de rescindir unilateralmente o contrato em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações, com a imposição autoritária de devolução das ajudas recebidas, exorbitante do direito privado, é fator determinante para a qualificação do contrato como contrato administrativo.
Y) E como refere o douto Acórdão recorrido, no caso em apreço, o ato que determinou a devolução das ajudas reveste a natureza de ato administrativo, configurando o exercício de um poder sancionatório e autoritário de pagamento de determinada quantia, que tem origem na sua natureza pública.
Z) Assim, ao contrário do que entende a Recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao qualificar o ato de rescisão unilateral do contrato e consequente devolução das ajudas como um ato administrativo, na aceção do artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo (em vigor à data).
AA. Aliás, é por estar em causa o pagamento a uma pessoa coletiva pública de uma prestação pecuniária devida por força de ato administrativo que a cobrança coerciva dessa dívida é feita em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 148º nº 2 al. a) do CPPT e do artigo 155º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, em vigor à data a que se reportam os factos (atualmente, artigo 179º nº 1).
BB. Pelo exposto, não padece o douto Acórdão recorrido do erro de julgamento que lhe imputa a Recorrente, sendo o entendimento adotado pelo Tribunal a quo o que se adequa à situação dos autos, revelando-se totalmente conforme à lei, devendo assim ser negado provimento ao recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não deve ser admitido o presente recurso de revista, por falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, e,
Em caso de improcedência do pedido anterior, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:
«(…) 4. Na sua alegação o recorrente vem defender que “[n]ão se tratando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, mas de uma medida administrativa na aceção dos nºs 1 e 4 do Artº do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, deverá entender-se que o ato administrativo deveria ter sido transmitido com o estabelecimento, inserindo-se no passivo da devedora originária e como tal a ora recorrida deveria ser considerada parte legítima na presente execução fiscal, com todas as legais consequências.”
5. A alegação do recorrente assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância, sendo que as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
6. Na verdade, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.
7. A admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar questões que assumem relevância jurídica fundamental, dado que as mesmas não revelam elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum.
8. De referir que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.
9. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido.».
4- Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls. 8 a 13 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil, como também que não constituem objecto específico do recurso alegadas inconstitucionalidades, pois que estas podem ser arguidas perante o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Se a motivação do acórdão do TCA para fundamentar o não provimento do recurso do IFAP da sentença que julgou parte ilegítima na execução fosse apenas e só a natureza sancionatória do acto que ordenou a reposição das quantias, como parecem fazer crer as alegações de recurso, a revista teria de ser admitida, não apenas porque tal qualificação não é de assunção linear como também porque em causa estaria a interpretação de norma de direito europeu e haveria ao menos que testar a tese sufragada pelo acórdão com a jurisprudência do TJUE sobre a questão, que não foi considerada no acórdão recorrido.
Sucede, porém, que assim não é.
O TCA fundamenta a sua decisão nos seguintes termos (fls. 14/16 do acórdão):
«(…) E o assim cristalinamente decidido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, dado que o exame da factualidade relevante conduz, necessariamente, à conclusão retirada na sentença sub judice: a Recorrida é parte ilegítima na execução fiscal. Explicitemos, agora, as razões para assim entendermos.
Em primeiro lugar, o ato praticado pela Recorrente que determinou a devolução das ajudas recebidas pela sociedade B... – Comércio e Indústria, S.A., por ter sido transmitida, durante o período de vigência de contrato, a titularidade do imóvel afeto ao projeto para o qual foi concedida a ajuda agro-florestal, reveste a natureza de ato administrativo, na aceção do art.º 120.º do Código de Procedimento Administrativo (em vigor à data), configurando o exercício de um poder sancionatório e autoritário de pagamento de determinada quantia, que tem origem na sua natureza jurídica pública (cf., por todos, o acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 11981/15, de 25/06/2015, disponível em www.dgsi.pt). E por essa razão, a obrigação de reposição das quantias em causa, emanando de um ato de natureza eminentemente sancionatória, não é, por isso, transmissível com o estabelecimento, inserindo-se, antes, no passivo da devedora originária.
Depois, porque a Recorrente nas suas alegações de recurso desconsidera completamente que ficou dado como provado nos presentes autos que «Em relação ao passivo, a B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A. apenas assumiu o passivo reconhecido naqueles autos (anterior a 26.01.2004) e o passivo constituído posteriormente àquela data, “com excepção do passivo não reconhecido nos presentes autos que será, em qualquer circunstância, da responsabilidade da recuperanda”» (cf. ponto Q. dos factos provados). Ou seja, a sociedade B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A. não assumiu, sem mais, a totalidade do passivo da B... – Comércio e Indústria, S.A. no âmbito da transferência global que foi realizada, nos termos previstos no art.º 86.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência («CPEREF»), de todos os direitos e obrigações inerentes ao estabelecimento comercial e industrial que era detido por esta entidade, que foi executada em execução da providência de reconstituição empresarial que foi aprovada nos termos do art.º 78.º do CPEREF (cf. ponto P. do probatório). A sociedade B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A. apenas assumiu o passivo reconhecido naqueles autos anterior a 26/01/2004 e o passivo constituído posteriormente àquela data, com exceção do passivo não reconhecido nos presentes autos que será, em qualquer circunstância, da responsabilidade da recuperanda (a B... – Comércio e Indústria, S.A.).
Em terceiro lugar, porque ressalta também da factualidade assente nos presentes autos – e não impugnada pela Recorrida – que a dívida exequenda não foi reclamada, nem reconhecida na providência de reconstituição empresarial que beneficiou a sociedade B... – Comércio e Indústria, S.A. (cf. ponto S. do probatório), sendo que tal era indispensável para a sua assunção pela Recorrida. Na verdade, apenas com a reclamação ou reconhecimento dessa dívida naquele âmbito é que poderia passar a integrar o conjunto de passivos assumido pela B... – SOCIEDADE PORTUGUESA ..., S.A., tal como ficou consignado no âmbito da providência especial de recuperação que foi aprovada (cf. ponto Q. dos factos provados). Assim, sendo a dívida exequenda posterior a 26/01/2004 (cf. ponto I) do probatório) e tendo ficado provado que não foi reclamada ou reconhecida nos autos de recuperação da sociedade B... – Comércio e Indústria, S.A. (cf. ponto S) do probatório), é evidente a conclusão que não foi transmitida para a esfera jurídica da Recorrida.
Pelo que, sem necessidade mais nos alongarmos, podemos concluir, em linha com a sentença recorrida, que não tendo a dívida em causa sido transmitida para a sociedade executada – ora Recorrida –, inexiste suporte legal para a Recorrente proceder ao seu chamamento para responder pela dívida exequenda, sendo aquela, assim, parte ilegítima na execução.
Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá.» (destacados nossos).
Ora, decorre do transcrito trecho do acórdão sindicado que há razões, assentes na matéria de facto fixada, para decidir pela ilegitimidade da recorrida, ainda que ao acto de reposição não se atribua natureza sancionatória. Ou, dito de outro modo, como diz a recorrida – cfr. conclusão S) das suas contra-alegações -, a decisão do Tribunal a quo não assentou naquela premissa, mas sim no facto de aquele concreto passivo da devedora originária (a B...- Comércio e Indústria SA) não ter sido assumido pela executada (a B...- SOCIEDADE PORTUGUESA ... SA) no âmbito do processo especial de recuperação da empresa.
Mas assim sendo, a admissão da revista é um acto inútil, porquanto a resposta ao recurso não depende da natureza sancionatória ou não do acto de reposição, antes do entendimento, alicerçado no probatório, de que este passivo não teria sido assumido pela executada, sendo a propósito disso mesmo que o recorrente diverge das instâncias.
Sucede, porém, que por expressa restrição legal, está excluído do âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - cfr., o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, salvo casos especiais que não são os dos autos (ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
Não se justifica, pois, a admissão do recurso.
CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado nem é o caso dos autos.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.