Apelação n.º 6979/19.1T8VNG.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
X. .., S.A., intentou contra o Condomínio ... acção declarativa com processo comum pedindo a sua condenação a pagar -lhe, por via da responsabilidade civil por factos ilícitos ou, subsidiariamente, do enriquecimento sem causa, a quantia de € 126.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 19.284,03, e vincendos, bem como nas custas do processo.
Alegou para tanto, e em síntese, que despendeu a quantia peticionada no âmbito de procedimento cautelar que caducou por a acção principal correspondente ter sido julgada improcedente.
Contestou o R., defendendo não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e excepcionando o caso julgado, por o Supremo Tribunal de Justiça já se ter pronunciado, de modo desfavorável, sobre pretensão que a A. formula neste litígio.
Respondeu a A. se pronunciando pela improcedência da excepção.
Foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção de caso julgado, absolveu o R. da instância.
Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes conclusões:
1. A causa de pedir na reconvenção consistia no enriquecimento sem causa do ora R
2. O STJ entendeu que não havia que recorrer a essa figura, atendendo à sua natureza subsidiária, e a que a ora A. dispunha do meio previsto no art. 374º/1 do CPC para obter a restituição do que pagara, sendo que, para tanto, e após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção principal, com a consequente caducidade e levantamento da providência nos termos do art. 373º/1 c) e 3 do CPC, teria que propor uma nova acção, invocando a culpa ou a omissão da prudência normal pelo requerente da providência (ora R.).
3. Foi isso que a A. fez, propondo a presente acção e alegando os factos susceptíveis de preencher os pressupostos do art. 374º/1 do CPC.
4. Do que resulta que a causa de pedir (principal) nesta acção consiste na responsabilidade prevista no art. 374º/1 do CPC ou, melhor dizendo, nos factos que a revelam, sendo, por conseguinte, diversa da causa do pedido reconvencional, o que, só por si, determina a improcedência da excepção de caso julgado.
5. Não tem o tribunal a quo razão, quando acrescenta que, ainda que não houvesse identidade de causa de pedir, os pressupostos do art. 374º/1 do CPC não se verificariam, dado que a providência não foi considerada injustificada e, também, não caducou por motivo imputável ao ora R., mas sim por via da improcedência da acção principal.
6. O tribunal a quo faz uma interpretação demasiado restritiva do art. 374ª/1 do CPC, que não encontra acolhimento na melhor jurisprudência.
7. Para efeitos dessa disposição, a providência cautelar pode ser considerada injustificada tanto nos próprios autos, como por via da improcedência da respectiva acção principal, e da consequente caducidade daquela, como se verificou no caso sub judice.
8. Acresce que também a caducidade da providência cautelar foi imputável ao ora R., na medida em que este, no respectivo requerimento inicial, dolosa ou, pelo menos, negligentemente, invocou um direito cuja falta de fundamento conhecia ou devia conhecer, distorceu a realidade e omitiu factos relevantes para a decisão, e, assim, fruto da menor exigência probatória das providências cautelares, conseguiu convencer o julgador que os danos no edifício, que eram antigos, tinham resultado de um evento fortuito, súbito e imprevisto (concretamente, um aluimento de terras) ocorrido em Janeiro de 2014, sendo que a (frágil) argumentação do ora R. já não resistiu a uma produção de prova mais completa e consistente, aliada a um crivo das instâncias superiores mais apertado, apenas viáveis numa acção principal. Sabendo o ora R., ou tendo a obrigação de saber, que os danos no edifício seguro eram antigos, e não resultavam do sinistro participado, e que, por isso, não possuía o direito alegado sobre a ora A., sendo que foi a ausência de qualquer sinistro enquadrável nas coberturas da apólice que determinou a improcedência da acção principal, não se pode deixar de imputar à conduta processual reprovável do ora R. essa improcedência, e a consequente caducidade da providência.
9. Impõe-se, por conseguinte, o prosseguimento dos autos e o julgamento dos factos articulados pela A. para a responsabilização do R. nos termos do art. 374º/1 do CPC.
10. Ainda que se interpretasse o art. 374º/1 do CPC como o tribunal a quo o interpretou, e se entendesse, como este, que, no caso sub judice, os respectivos pressupostos nunca se poderão verificar, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, sempre a pretensão da A. deveria ser apreciada à luz do enriquecimento sem causa, fundamento subsidiário do pedido.
11. E não se diga que, no acórdão de 7.3.2019, o STJ considerou inadmissível o recurso à figura do enriquecimento sem causa e que essa decisão, pela força de caso julgado, obsta ao conhecimento, nesta acção, do pedido à luz desse fundamento, pois tal entendimento violaria o disposto no art. 621º do CPC.
12. Como resulta desse acórdão, o juízo, aí contido, de inadmissibilidade da figura do enriquecimento sem causa pressupõe a possibilidade de recurso ao meio previsto no art. 374º/1 do CPC.
13. Aquando da prolação do referido acórdão, ainda não transitara em julgado a decisão de julgar improcedente a acção principal e, por isso, não caducara, nem fora levantada, a providência cautelar, e não fora proposta a acção para responsabilização do ora R. nos termos do art. 374º/1 do CPC.
14. Nesse acórdão, no que à questão do enriquecimento sem causa respeita, o STJ não proferiu uma decisão de mérito, ou seja, não assumiu posição sobre se o ora R. enriquecera sem causa justificativa, limitando-se a dizer que a ora A. não podia recorrer a essa figura porque dispunha de outro meio de ser restituída.
15. Ora, se a A. decaísse, por algum motivo, no fundamento principal da presente acção (responsabilidade do R. nos termos do art. 374º/1 do CPC), o seu pedido não poderia deixar de ser conhecido à luz do fundamento subsidiário da acção (enriquecimento sem causa), sendo que, nos termos do art. 621º do CPC, a decisão do STJ não o impediria (nem o disposto no art. 474º do CC), pois, nessa hipótese, diferentemente do que se verificava aquando do julgamento da revista, já estaria esgotado o meio previsto no art. 374º/1 do CPC e, por conseguinte, a A. não teria outro meio de ser restituída.
16. A conhecer-se do pedido por enriquecimento sem causa, a questão que importará resolver é se, inexistindo responsabilidade do R. nos termos do art. 374º/1 do CPC, a A. poderá ser restituída com fundamento naquela figura, ou seja, se estarão reunidos os requisitos previstos nos arts. 473º e ss. do CC.
17. Segundo a interpretação feita dos arts. 580º e 581º do CPC pelo tribunal a quo, a decisão do STJ impede a A. de submeter, de novo, a sua pretensão à apreciação judicial, com fundamento na responsabilidade prevista no art. 374º/1 do CPC e, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa, pese embora o STJ não ter apreciado o verdadeiro mérito da referida pretensão, ou seja, não ter conhecido da questão da responsabilidade do ora R. à luz do art. 374º/1 do CPC, nem da questão do seu enriquecimento sem causa (limitando-se a dizer, quanto a esta última questão, que não havia que recorrer a essa figura).
18. Ora, a A. tem o direito de obter uma decisão de mérito sobre a sua pretensão, ou seja, ver o seu pedido apreciado à luz dos fundamentos, principal e subsidiário, invocados, sendo que a interpretação que o tribunal a quo fez das referidas disposições processuais priva-a desse direito, constituindo uma ofensa ao seu direito de acção, tutelado pelo art. 20º/1 da CRP.
19. O resultado prático da sentença recorrida é que a A. não poderá recuperar o que pagou ao R. em cumprimento de uma decisão provisória que não se confirmou, e acabou por ser levantada, ou, dizendo de outro modo, o R. terá um enriquecimento injustificado, por ter recebido uma quantia a que não tinha direito, e não ter que a devolver, situação esta que constitui um autêntico absurdo jurídico, a que urge pôr cobro (pois, como é evidente, o R. não pode deixar de devolver aquilo a que não tem direito)!
20. A sentença recorrida interpretou erradamente e/ou violou os arts. 374º/1, 580º, 581º e 621º do CPC e o art. 20º/1 da CRP.
Termos em que devem V. Exas. conceder provimento à apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a excepção de caso julgado e determinando o prosseguimento dos autos, com o que fareis a costumada JUSTIÇA!
Contra-alegou o R., assim concluindo:
I. Quanto à efetivação de responsabilidade civil fundamentada no disposto no artigo 374º, n.º 1 do Código de Processo Civil, manifestamente não estão verificados os respetivos pressupostos porque a providência foi decretada já após a audição da ora recorrente e a acção foi julgada totalmente procedente na primeira instância;
II. Na decisão proferida em 1ª instância, já não se verificava qualquer natureza urgente, nem julgamento sumário de quaisquer questões, apenas tendo a mencionada providência caducado por improcedência da ação, o que apenas ocorreu já em sede de recurso.
III. Não houve dolo ou culpa, nem ilicitude, nem o necessário nexo de causalidade destes com os factos e com o dano.
IV. O recorrido não omitiu quaisquer factos ou deduziu pretensão consciente da sua falta de fundamento, não beneficiando da natureza urgente do procedimento e do julgamento sumário das providências cautelares, tendo a 1ª instância confirmado a providência que já havida sido decretada com audição do requerido.
V. A caducidade da providência não foi assim imputável ao recorrido, pelo que não assiste razão à recorrente quanto à alegada interpretação restritiva do artigo 374º, nº 1 do CPC.
VI. Quanto ao enriquecimento sem causa, conforme já se pronunciou o STJ, constata-se a “manifesta inadmissibilidade de recurso à figura do enriquecimento sem causa, atenta a respetiva natureza subsidiária, que resulta no artigo 474º do C.C., nos termos do qual “não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou ressarcido”.
VII. A recorrente não pode fazer valer-se do instituto do enriquecimento sem causa para ser ressarcida, pois este instituto é subsidiário, sendo manifesto que a lei faculta outros meios de ser indemnizado ou ressarcido, como sejam o artigo 374º nº 1 e o artigo 390º, ambos do CPC.
VIII. Restava à recorrente valer-se do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 390º do CPC, pois era naquele processo (que correu termos sob o nº 5744/15.0T8VNG), que o recorrente tinha que ter reagido e pedido a restituição dos montantes desembolsados, o que deveria ter sido determinado oficiosamente.
IX. A falta de conhecimento de tal questão pelo STJ, configurava uma nulidade, prevista no artigo 615º, nº 1 alínea d) e nº 4 do CPC, que carecia de arguição incidental, no prazo que a recorrente dispunha para o efeito, uma vez que tal decisão não admitia recurso (cfr. artigos 685º e 666º nº 2 do CPC).
X. Naquela ação, que correu termos sob o nº 5744/15.0T8VNG, foi proferida decisão pelo tribunal a quo que absolveu a ora recorrente do pedido reconvencional, que a recorrente reconhece que é mesmo pedido (subsidiário) da presente ação.
XI. Tal decisão, embora revogada pelo Tribunal da Relação, veio posteriormente a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça “mantendo nessa parte o decidido na 1ª instância, no sentido da absolvição do autor”.
XII. A aqui recorrente, conformou-se com esta decisão, tendo a mesma transitado em julgado sendo assim a aqui recorrida absolvida daquele mesmo pedido.
XIII. Quanto ao pedido de enriquecimento sem causa verifica-se identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, pelo que a decisão proferida não pode ser contrariada por uma sentença posterior, sob pena de ofensa de caso julgado.
XIV. A decisão recorrida pronuncia-se sobre o mérito das questões suscitadas pela recorrente, pelo que não de verifica nenhuma ofensa do seu direito de ação.
XV. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de interpretação ou violação das normas apontadas pela recorrente, devendo manter-se na íntegra.
COMO É DE JUSTIÇA.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Compulsados os autos de procedimento cautelar supra identificados e a acção comum que correu termos sob o nº 5744/15.0T8VNG 2, verifica-se o seguinte:
- O ora R. instaurou contra a ora A. o supra referido procedimento cautelar, no qual «peticionou que a aí requerida fosse condenada a suportar o custo das obras de estritamente necessárias à estabilidade de um edifício sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, até ao montante de € 126.000,00;
- Oportunamente citada, a aí requerida deduziu oposição, sustentando, em resumo, que as questões suscitadas nos autos assumem uma complexidade que só pode ser dirimida nos autos principais, concluindo no sentido da improcedência do pedido formulado pelo requerente;
- Por decisão proferida a 09.04.2015, foi o procedimento cautelar julgado procedente, sendo, em consequência, determinado que a requerida suportasse a realização de um conjunto de obras no citado imóvel, até ao valor máximo de € 126.000,00;
- Subsequentemente, o ora R. instaurou a acção principal, atrás referenciada, na qual peticionou que a aí R. (A. nos presentes autos) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 346.370,00, acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até integral pagamento;
- A ora A. apresentou contestação nos citados autos, na qual, para além do mais, formulou um pedido reconvencional, peticionando que o reconvindo fosse condenando a pagar-lhe a importância de € 47.600,00 e respectivos juros moratórios, importância posteriormente ampliada para € 126.000,00, valor que, face ao alegado, teria liquidado indevidamente em cumprimento da decisão proferida no mencionado procedimento cautelar;
- Por sentença proferida a 28.10.2017, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação da R. no pedido supra enunciado, sendo que a reconvenção, por seu turno, foi julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do reconvindo (R. nos presentes autos) do pedido;
- Inconformado com a decisão, a ora A. interpôs o competente recurso, que mereceu provimento por Acórdão da Relação do Porto de 13.06.2018, sendo, nessa conformidade a A. (aí R.) absolvida do pedido formulado pelo condomínio ora R. e este último condenado a pagar à reconvinte os montantes peticionados a título reconvencional;
- Não se conformando com a decisão, o ora R. interpôs o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por Acórdão de 07.03.2019, transitado em julgado, sido revogado o supra mencionado Acórdão da Relação no que diz respeito ao pedido reconvencional, com a consequente absolvição do reconvindo da totalidade da pretensão formulada a esse título;
- Por despacho proferido a 06.05.2019, nos autos de procedimento cautelar, foi declarada a caducidade do mesmo, em virtude da improcedência da acção principal.
(Os sublinhados constam do original).
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em apurar se se verifica a excepção de caso julgado impeditiva de apreciação da acção intentada pela apelante, destinada a efectivar a responsabilidade civil prevista no artigo 374º, nº1, CPC, a fim de reaver a quantia que pagou em cumprimento de providência cautelar que caducou por força da improcedência da acção de que dependia o procedimento cautelar.
Assim, pretende a apelante a condenação do apelado a pagar-lhe a importância de € 126.000,00, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de € 19.284.03, e dos vincendos, alegando ter liquidado indevidamente, no âmbito do referido procedimento cautelar, as importâncias que reclama.
Enquadra a sua pretensão na responsabilidade civil prevista no artigo 374.º, n.º 1, CPC e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa, consagrado nos artigos 473.º e ss., CC.
Escreveu-se na sentença recorrida:
Salvo melhor opinião, o que a autora pretende, nos presentes autos, é reverter a decisão proferida pelo STJ, atrás mencionada, que lhe foi desfavorável na parte que diz respeito ao pedido reconvencional.
Ora, não se vislumbra, sem prejuízo de melhor entendimento, que a problemática em apreço possa voltar a ser apreciada por este foro, atenta a limitação imposta pelo art. 580º, ns 1 e 2, do C.P.C. – caso julgado [5]
Com efeito, na presente acção, as partes são as mesmas, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo também idêntica a pretensão formulada pela autora e os fundamentos [6] que a sustentam (cf. art. 581º do C.P.C.) [7].
De qualquer forma, acrescente-se, ainda que se entendesse que os fundamentos do pedido eram diversos, por a autora fazer um enquadramento em sede do art. 374º, nº1, do C.P.C [8] [9], os respectivos pressupostos não estariam verificados [10], uma vez que a norma em apreço exige que a providência seja considerada injustificada ou que que venha a caducar por motivo imputável ao requerente – o que não é o caso, dado que é manifesto que não foi proferida qualquer decisão a julgar improcedente o procedimento em causa, para além de que a caducidade só ocorre em virtude da improcedência da acção principal [11].
Pelos motivos apontados, ocorre ou verifica-se a excepção apontada pelo réu, o que implica a correspondente absolvição da instância (arts. 278º, nº1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, e 577º, alínea i), todos do C.P.C), com os efeitos daí decorrentes.
Termos em que julgo procedente a invocada excepção de caso julgado e, em consequência, absolvo o réu da instância.
(Os realces constam do original).
Insurge-se a apelante contra este despacho, sustentando a diversidade da causa de pedir nesta acção, em confronto com a causa de pedir do pedido reconvencional.
O despacho recorrido reconduziu a pretensão da apelante ao pedido de enriquecimento sem causa, afirmando, liminarmente que, ainda que pretendesse enquadrar a situação em sede do artigo 374.º CPC, os pressupostos não estariam preenchidos, por a norma em apreço exigir que a providência seja considerada injustificada ou que que venha a caducar por motivo imputável ao requerente – o que não é o caso, dado que é manifesto que não foi proferida qualquer decisão a julgar improcedente o procedimento em causa, para além de que a caducidade só ocorre em virtude da improcedência da acção principal.
A posição sustentada pela 1.ª instância teve como consequência a apreciação do pedido subsidiário (o apelado foi absolvido da instância por verificação da excepção do caso julgado) sem a apreciação do pedido principal.
Com efeito, a afirmação de não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 374.º, CPC, ocorre a título incidental, não equivalendo, obviamente à apreciação da pretensão formulada nesta sede: o apelado não foi absolvido do pedido.
Não podemos, pois, acompanhar o raciocínio da 1.ª instância.
A apreciação dos pressupostos do caso julgado — in casu, a identidade de causa de pedir, o único pressuposto controvertido — tem de ser feita em função da causa de pedir enunciada pelo autor na petição inicial, sendo desajustada qualquer incursão pelo mérito da pretensão.
Mais: deve ser feita em função do pedido principal, e não do pedido subsidiário., pois este só é atendido em caso de improcedência do formulado em primeiro lugar (artigo 554.º, n.º 1, CPC).
Importa, pois, apreciar se se verifica a excepção de caso julgado, centrando a nossa atenção na existência, ou não, da identidade de causa de pedir, já que nenhuma questão se suscita quanto à identidade de sujeitos e de pedido (cfr. artigo 581.º, n.º 1, CPC).
De acordo com o n.º 4 do artigo 581.º, CPC, Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Para Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pg. 375, A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3vol. II, 3.ª edição, pg. 597, reconduzem a causa de pedir ao acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido.
Estes autores equacionam assim a identidade da causa de pedir enquanto pressuposto do caso julgado, op. cit., pgs. 597-8,
Mais difícil é saber se nos encontramos perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas.
(…)
Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (art. 554) e, quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado. Esta invocação não oferece dificuldade quando a acção haja sido julgada procedente (…). Mas, sendo a ação improcedente, há que distinguir: a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis; não sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta. Assim, (…), se o autor tiver perdido a ação de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela ação, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento. A qualificação jurídica dada aos factos na primeira ação nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação (trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei: Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado cit., III, págs. 123, 125, 127 e 132, com aplicações várias).
Para Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, pg. 493,
A causa de pedir, para efeito de excepção de caso julgado é, assim, definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.
E continua, a pg. 509:
...para o caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir.
Revertendo ao caso concreto e resumindo a questão aos seus termos mais simples, o Condomínio ..., doravante Condomínio apelado, logrou obter, no âmbito de procedimento cautelar não especificado, a condenação de X..., S.A., doravante seguradora apelante, a suportar o custo das obras de estritamente necessárias à estabilidade de um edifício sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, até ao montante de € 126.000,00.
Intentada pelo Condomínio apelado a acção de que o procedimento era dependência, a seguradora deduziu pedido reconvencional, com fundamento na enriquecimento sem causa, pedindo a restituição daquela quantia acrescida de juros.
Julgada procedente a acção, considerou o Tribunal prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, absolvendo, no entanto, o Condomínio do pedido reconvencional.
O Tribunal da Relação revogou a decisão da 1.ª instância, julgando a acção improcedente e, em consequência, procedente o pedido reconvencional, condenando o Condomínio a restituir à Seguradora a quantia de € 126.000,00, acrescida de juros.
O STJ confirmou a decisão da Relação quanto à improcedência da acção, revogando-a, porém, quanto ao pedido reconvencional, e mantendo a decisão da 1.ª instância.
Ponderou que a Relação não podia ter resolvido o pedido reconvencional no âmbito da sua própria decisão, pois a caducidade da providência não depende apenas da improcedência da acção principal, exigindo ainda o seu trânsito em julgado (artigo 373.º, nº 1, alínea c), CPC).
E que o ressarcimento não poderia ser obtido através do instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza residual, visto existir um meio próprio: a acção prevista no artigo 374.º, n.º 1, CPC
Foi na sequência deste acórdão do STJ que a apelante intentou a acção ao abrigo do disposto no artigo 374.º CPC. O enriquecimento sem causa foi invocado apenas a título subsidiário.
Referia o acórdão do STJ que a lei não se basta com o trânsito da decisão que julgou improcedente a acção principal, exigindo ainda que o requerente da providência tenha agido culposamente ou sem a diligência devida.
É o que diz o artigo 374.º, n.º 1, CPC, Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
É neste contexto que se inserem os seguintes artigos da petição inicial:
iii. Responsabilidade do R. (art. 374º/1 do CPC)
18º
Muitos dos factos que a A. alegará adiante integram a decisão de facto proferida pela 1ª instância no Proc. nº 5744/15.0T8VNG, com as várias alterações nela introduzidas pela Relação do Porto em sede de apelação, pelo que, sempre que tal se verificar, a A., por remissão para a numeração dos factos provados adoptada no acórdão desse tribunal de recurso, indicará o número sob o qual o facto alegado surge naquela decisão.
19º
A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade seguradora (facto provado nº 1).
20º
Pela apólice nº ..., a A. e o R. celebraram um contrato de seguro com a designação comercial “...”, com efeitos a partir de 14.3.2003, o qual tinha por objecto as partes comuns do prédio sito na AA, nº ..., ... – V. N. de Gaia, e garantia, entre outros, o risco de “aluimentos de terras”, até ao valor de € 374.098,35, com uma franquia de € 50,00 (factos provados nºs 2 e 24).
21º
A cláusula 1.5 das Condições Gerais da Apólice define sinistro como “Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.” (facto provado nº 24).
22º
A cláusula 2.4.1., Secção I, das CGA define “Aluimentos de terras” como “Fenómenos geológicos, tais como aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.” (factos provados nºs 4 e 24).
23º
A cláusula 2.5.3. das CGA, que prevê as exclusões específicas de cada risco coberto, estabelece que “Sem prejuízo das exclusões gerais enumeradas são igualmente aplicáveis as seguintes exclusões específicas de cada secção. Secção I … c) quanto à garantia de Aluimentos de Terras, as perdas ou danos: 1. Em edifícios ou outros bens seguros que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura.” (facto provado nº 48).
24º
Em Junho de 2013, o R., representado pelo seu Administrador, dirigiu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal ... um pedido de vistoria às condições de segurança, solidez e salubridade do edifício seguro, invocando, para tanto, que este “… padece de problemas infraestruturais, visíveis num eventual afundamento do mesmo e que pode por em causa a integridade física e o património dos residentes e proprietários.” (facto provado nº 42).
25º
A vistoria requerida foi realizada pelos serviços da G... em 30.8.2013, tendo sido lavrado o respectivo auto
(facto provado nº 43).
26º
Após o que o R. foi notificado, em Outubro de 2013, do teor da proposta de decisão da Senhora Vereadora ..., tendo-lhe sido concedido prazo para o exercício do direito de audição prévia, o que o mesmo não fez (facto provado nº 44).
27º
Assim, em 3.1.2014, foi comunicada ao R. o teor da decisão camarária tomada em Dezembro de 2013, tendo o mesmo sido notificado, nos termos do art. 89º/2 do DL nº 555/,99, de 16.12, a ordem administrativa de realização de obras de conservação, a completar no prazo máximo de 120 dias úteis, sob pena de praticar um crime de desobediência, e incorrer em responsabilidade contra-ordenacional, sendo a sua conduta punível com coima entre os € 500 e os € 100.000 (facto provado nº 45).
28º
Em 7.1.2014, isto é, apenas 4 dias depois, a pedido da proprietária do apartamento do r/c dto., foi solicitada a intervenção no local dos Bombeiros Sapadores ..., para verificarem as condições de segurança daquela habitação, tendo os mesmos, segundo declararam, observado, entre outros danos, que “- Num dos pilares da cave, o recobrimento deslocou e caiu, ficando toda a armadura à vista e apresentando-se deteriorada; - O pilar apresentava, a 2/3 da altura, uma fissura transversal em toda a sua secção; - O pavimento, junto ao pilar, encontrava-se todo fissurado e com muita água;” (factos provado nºs 6 e 46).
29º
Em 16.1.2014, o R. participou à A. a ocorrência de um sinistro, invocando que “Por motivos que não se conseguem, neste momento, concretizar com o desejado rigor técnico, está afetada a estrutura e estabilidade do edifício em causa.” e que “Do exame até agora levado a cabo os problemas terão a sua origem no aluimento e movimentação de terras.” (facto provado nº 7 e, também, doc. 3 do requerimento de providência cautelar).
30º
Nessa participação, o R. omitiu qualquer referência à decisão camarária de que fora notificado em 3.1.2014 e a todos os factos que a antecederam (vide doc. 3 do requerimento de providência cautelar).
31º
Na sequência do recebimento da participação do sinistro, a A. nomeou a empresa de peritagens “R...” para apurar as causas dos problemas do edifício seguro.
32º
Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o relatório emitido pela “R...” em 20.2.2014 (vide docs. 5 e 6 da oposição à providência cautelar e da contestação da acção principal).
33º
Como resulta desse relatório, após ter vistoriado o referido edifício, o perito da “R...” logo concluiu o seguinte:
- “Com o decorrer do tempo, a compactação dos terrenos de fundação do edifício seguro e movimentações estruturais, provocaram diversos danos na estrutura do edifício, nomeadamente fissuras e abatimento da laje.”
- “…, os solos de aterro não terão sofrido a compactação devida aquando da construção. Este facto está comummente associado ao aparecimento de patologias que ocorrem nas pavimentações térreas.
Isto deve-se ao facto de, com o decorrer do tempo, por acção do próprio peso, os solos tenderem a auto compactar-se, criando pequenas zonas ocas sob os pavimentos. Essa auto compactação é um processo lento … Do mesmo modo, é provável que alguns elementos da fundação tenham sido igualmente assentes sobre solos insuficientemente compactados, nomeadamente os pilares da fachada que suportam o pequeno corpo avançado, levando a que tenham ocorrido pequenos assentamentos diferenciais.
Esses assentamentos diferenciais, são responsáveis por algumas das fissuras que se observam, nomeadamente na fachada posterior do imóvel – Fotos nºs 8 a 12. Da mesma forma, são igualmente responsáveis pelo aparecimento de fissuras em paredes tetos e pavimentos, levando em muitos casos ao deslocamento de revestimentos cerâmicos – Fotos nº 13 a 18.
As patologias observadas estão relacionadas com movimentações estruturais consequência do assentamento de solos. O pavimento térreo da garagem e eventualmente alguns elementos de fundação estão assentes sobre solos insuficientes compactados aquando da construção do imóvel. –Fotos nº 19 a 29.
Uma análise atenta permite aferir que as patologias observadas são consequência de um processo continuado no tempo, não sendo resultado de um acontecimento súbito e imprevisto. Esta convicção sai reforçada pela consulta de “Fotos Google” que se anexam – Docs. nº 1 a 3, datadas de 2009, onde já são observadas a maioria das patologias da fachada agora reclamadas. Uma vez que estas patologias estão associadas a assentamento dos solos, pode deduzir-se também já existirem em 2009 as patologias interiores observadas.”
- “…, dado o sinistro estar relacionado com a insuficiente compactação do solo que serve de fundação ao edifício seguro e movimentações estruturais, estando-se perante um processo contínuo e que já ocorre pelo menos desde 2009, somos de concluir que o sinistro em causa não se encontra garantido ao abrigo da presente apólice, …”
34º
A “R...” deu a conhecer ao R. as conclusões do seu relatório de peritagem.
35º
Por carta datada de 27.2.2014, a A. informou o R. que a situação que este lhe participara não se encontrava coberta pela apólice e que, por isso, a sua reclamação carecia de fundamento, informando-o, também, para justificar a sua posição, que “… os danos reclamados são resultantes de um processo continuado de movimentação de terras determinado pela falta de compactação dos terrenos, sobre os quais assenta o edifício seguro.” (facto provado nº 9 e doc. 5 do requerimento de providência cautelar).
36º
Em 9.2.2015, ou seja, decorrido um ano (!), o ora R. requereu contra a ora A. a providência cautelar referida no início do presente articulado, invocando a cobertura de “Aluimentos de Terras” e alegando, quanto às causas das patologias do imóvel, os seguintes factos:
Art. 5º - “Na sequência de fortes intempéries, o edifício em causa começou a apresentar danos estruturais.”;
Art. 6º - “Relativamente às condições gerais de segurança, salubridade e estética, em Janeiro de 2014, o edifício em causa apresentava as patologias seguintes:
a) Exterior,
Fachadas: desagregação do revestimento exterior em material cerâmica em todas as fachadas do prédio, … Logradouro: …
Partes Comuns (Exterior): Anomalias estruturais existentes parcialmente na edificação, designadamente, fissuras nos pilares, vigas, teto e paredes, que se encontra ao nível da cave (aparcamento automóvel, mais próximos da junta de dilatação que separa os blocos ... e ..., na zona da fachada norte, incluindo desconsolidação de uma sapata de um desses pilares, causadas ao que tudo indica por um assentamento do terreno, provocado eventualmente por deficiente compactação deste e/ou pelo facto de existir a poucos metros uma linha de água a norte do prédio, que poderá ter afectado parcialmente as fundações da edificação. …”;
Art. 7º - “No dia 7 de Janeiro de 2014, a pedido da proprietária da habitação do rés-do-chão direito, deslocou-se ao local a companhia de Bombeiros sapadores ... para verificar as condições de segurança da referida habitação, tendo, então, sido observado o seguinte:
- Existência de fissuras em toda a habitação e empolamento das portas;
- Num dos pilares da cave, nas últimas 24 horas, o recobrimento deslocou e caiu, ficando toda a armadura à vista e apresentando-se deteriorada;
- O pilar apresentava, a 2/3 da altura, uma fissura transversal em toda a sua secção; - O pavimento, junto ao pilar, encontrava-se todo fissurado e com muita água;
- Infiltração pelo tecto da cobertura da cave,
- Perigo eminente do pilar ceder, partindo e arrastando o edifício, podendo pôr em perigo os seus habitantes …”; Art. 13º - “Quanto às causas prováveis para a ocorrência das patologias verificadas, sustenta o mencionado relatório de peritagem que a sua origem se deve a deslizamentos e aluimentos do terreno provocados pelas correntes de águas oriundas da linha de água adjacente à fachada Norte do edifício, conduzindo à erosão e lavagem de terras onde assentam as fundações dos pilares constituintes da estrutura.”
37º
Tal como já fizera na participação do sinistro, o ora R. omitiu, no requerimento de providência cautelar, a ordem administrativa de realização de obras no edifício seguro e os factos que lhe deram origem.
38º
Como resulta desse requerimento, o ora R. localizou temporalmente o sinistro em 7.1.2014, dando a entender que os danos no edifício foram detectados nessa altura.
39º
Ora, as patologias do edifício em Janeiro de 2014 coincidiam com as patologias verificadas pela “G...” em Agosto de 2013 (facto provado nº 47).
40º
No art. 5º do requerimento de providência cautelar, o ora R. imputou os danos estruturais do edifício seguro a “fortes intempéries”, as quais, note-se, não mencionara no pedido de vistoria que dirigira ao Presidente da Câmara
41º
No art. 6º do mesmo requerimento, o ora R. atribuiu os problemas do edifício seguro a uma de duas causas hipotéticas, ou a ambas: a deficiente compactação do terreno e/ou a acção contínua de água provinda de uma linha de água situada a Norte do edifício, que poderia ter afectado parcialmente as fundações (“…, causadas ao que tudo indica por um assentamento do terreno, provocado eventualmente por deficiente compactação deste e/ou pelo facto de existir a poucos metros uma linha de água a norte do prédio, que poderá ter afectado parcialmente as fundações da edificação.”).
42º
Diferentemente das “fortes intempéries”, essas causas, apresentadas como hipotéticas, foram julgadas indiciadas na sentença proferida nos autos de providência cautelar:
“20) . O assentamento do terreno referido em 3a3 destes factos pode ter sido provocado:
. por deficiente compactação do terreno;
. pela água provinda de uma linha de água a norte do prédio e que dista do mesmo poucos metros e que provoca erosão e lavagem das terras onde assentam as fundações dos pilares;
. pela combinação das duas situações tratando-se da existência de água de uma situação que vem ocorrendo há mais de seis anos.”
43º
Note-se que a primeira causa hipotética alegada pelo ora R. no requerimento de providência cautelar – deficiente compactação do terreno - corresponde à causa que fora apurada, um ano antes, pela “R...” e invocada pela ora A. para justificar a recusa de regularização da ocorrência participada, a qual não é enquadrável na definição de sinistro inserta na cláusula 1.5 das CGA e, em qualquer caso, está excluída da cobertura de “Aluimentos de Terras”, nos termos da cláusula 2.5.3, Secção I, c) 1., dessas CGA.
44º
Acresce que a segunda causa hipotética a que o ora R. alude no requerimento de providência cautelar – afectação das fundações do edifício por uma linha de água a Norte deste –, mesmo que tivesse sido provada, que não foi (o próprio R. descartou-a na acção principal), sempre preencheria a exclusão
específica da garantia de “Aluimentos de Terras”, prevista na cláusula 2.5.3., Secção I, c) 2., 2ª parte, das CGA (“Sem prejuízo das exclusões gerais enumeradas, são igualmente aplicáveis as seguintes exclusões específicas de cada secção: c) Quanto à garantia de Aluimentos de Terras, as perdas ou danos: … 2. …, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção de águas, …”)
45º
Do que resulta que, fosse qual fosse a causa real das patologias do imóvel seguro (por referência às duas causas invocadas pelo ora R., a título hipotético, no seu requerimento de providência cautelar), as perdas ou danos cuja reparação aquele reclamava sempre estariam excluídas da cobertura contratual de “Aluimentos de Terras”.
46º
O tribunal observou isso na decisão da providência cautelar:
“Ora, na nossa visão, o Autor no requerimento inicial alegava duas situações que integravam duas cláusulas de exclusão da responsabilidade da requerida, a saber:
. deficiente compactação do terreno;
. erosão causada pela água – factos 20 e 22 -, ou seja, a deficiência de construção (compactação do terreno) e erosão (provocada por água) referidas no ponto 2 do nº 2.5.3 das exclusões específicas – fls. 65 -.”
47º
Não obstante, o tribunal concluiu pela procedência da providência cautelar com o seguinte fundamento:
10 A transcrição da cláusula em causa pode ser encontrada no nº 48 dos factos provados.
11 Contudo, o tribunal que julgou a providência cautelar equivocou-se ao enquadrar ambas as situações na exclusão prevista na cláusula 2.5.3, Secção I, c) 2. das CGA, já que a primeira dessas situações (auto compactação dos terrenos) está relacionada com a execução deficiente das fundações, enquadrável na exclusão prevista em c) 1. da mesma cláusula, como resulta do acórdão do STJ de 7.3.2019.
“Estas situações não se provaram, ou seja, não se apurou que o aluimento se deveu a deficiente compactação do terreno ou erosão causada pela água pelo que, sendo integradoras de cláusulas de exclusão, tinham de ser provadas ou pela Ré (artigo 342º, nº 2, do C.C.) ou então, tendo sido alegadas pelo Autor, pela prova que resultasse dos autos (artigo 413º, do C.P.C.), o que não sucedeu. Não há assim prova de qualquer causa de exclusão da responsabilidade da requerida.”12
48º
O R. sabia, ou devia saber, já que se encontrava assistido por ilustre advogado, que as causas por si invocadas no requerimento de providência cautelar (sendo que só uma delas, a deficiente compactação dos terrenos, era real) constituíam exclusões específicas da cobertura de “Aluimentos de Terras”, nos termos da cláusula 2.5.3. das CGA, e que, a final, não poderiam deixar de conduzir ao afastamento da responsabilidade da A
49º
Confrontado com a decisão da providência cautelar, que assinala isso mesmo, ou seja, que qualquer uma das causas invocadas no requerimento inicial conduzia à exclusão de responsabilidade da ora A., o ora R. operou uma mudança estratégica na acção principal.
50º
Assim, as causas apresentadas como hipotéticas no requerimento de providência cautelar deixaram de o ser na petição inicial!
51º
É certo que, na petição inicial, o ora R. começou por aludir às mesmas duas causas que invocara, a título hipotético, no requerimento de providência cautelar (o art. 6º deste requerimento corresponde “ipsis verbis” ao art. 6º da p.i.), mas pô-las de lado logo de seguida, nomeadamente nos art. 12º a 18º da p.i
52º
Quanto à primeira causa (deficiente compactação dos terrenos em que assenta o edifício seguro), o ora R. alegou, no art. 12º da p.i., que “… não concorda com a Ré quanto ao alegado “… processo continuado por falta de compactação dos terrenos sobre os quais assenta o edifício seguro …”, concretizando a sua alegação nos artigos subsequentes desse articulado.
53º
Relativamente à segunda causa (afectação das fundações pela linha de água a Norte do edifício seguro), apresentada como hipotética no requerimento de providência cautelar, o ora R. alegou factualidade inversa nos art. 17º e 18º da p.i
54º
Com efeito, o ora R. alegou, no art. 17º da p.i., que “…, os danos verificados no edifício têm a sua origem em deslizamentos e aluimentos de terreno, provocados pelas fortes intempéries verificadas no Inverno de 2013, que conduziram ao arrastamento, em grande quantidade, dos finos (areias finas) conduzidos pela água, provocando o desequilíbrio dinâmico da estrutura no seu todo …” e, no art.18º do mesmo articulado, que “Efectivamente, das análises efectuadas pela Autora, pode concluir-se que:
- Os cursos de água existentes nas proximidades do edifício estão estabilizados desde há muitos anos;
- Após a intervenção do alargamento da EN..., actual ..., não se procedeu a desvios dos cursos de água subterrâneos, que justificasse os danos existentes no edifício;
- O aqueduto que passa por baixo da auto-estrada, e ao lado do edifício, tem altura e largura suficiente para abraçar uma quantidade anormal de água, não havendo qualquer co-relação entre esta infra-estrutura e o desaparecimento de suporte das fundações do edifício; …
- Os fluxos anormais de pluviosidade, inscritos num curto espaço de tempo, provocaram o aluimento de terras; …”;
55º
Sendo que a referida factualidade foi julgada provada (factos provados nºs 13, 14 e 15), com excepção do último facto (“Os fluxos anormais de pluviosidade, inscritos num curto espaço de tempo, provocaram o aluimento de terras;”), que corresponde à al. e) dos factos não provados.
56º
A sobrevalorização da estratégia em detrimento da verdade e do rigor teve como resultado que, no que concerne às causas das patologias do edifício seguro, o ora R. não provou nenhum dos factos alegados na petição inicial, nomeadamente nos arts. 5º, 15º, 16º, 17º e 18º (als. a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados).
57º
Em contraste, e quanto às referidas causas, a ora A. provou a generalidade dos factos que alegara na contestação, e que, no essencial, correspondem aos factos apurados pela “R...” na sequência da vistoria ao edifício seguro, e que foram dados a conhecer ao R. cerca de um ano antes de este ter requerido a providência cautelar.
58º
Assim, ficaram provados os seguintes factos:
a) “O edifício em causa foi construído em terreno inclinado, revelando-se necessária a realização de um aterro para obter a plataforma que permitisse executar o pavimento térreo da garagem.” (facto provado nº 26 - art. 9º da contestação);
b) “Os solos do terreno, até uma profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros, não sofreram a compactação devida aquando da sua construção.” (facto provado nº 27 - 1ª parte do art. 10º da contestação);
c) “Em Janeiro de 2014, as patologias que o edifício em causa nos autos apresentava estão relacionadas com movimentações estruturais em consequência do assentamento de solos.” (facto provado nº 28 -1ª parte do art. 11º da contestação);
d) “O pavimento térreo da garagem e eventualmente alguns elementos da fundação estão assentes sobre solos a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros insuficientes compactados aquando da construção do imóvel.” (facto provado nº 30 - 2ª parte do art. 11º da contestação);
e) “Em Fevereiro de 2014 as causas das patologias estão relacionadas com insuficiente compactação do solo que serve de fundação ao edifício seguro e movimentações estruturais, a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros.” (facto provado nº 36 - 2ª parte do art. 13º da contestação);
f) “O prédio foi edificado numa encosta cuja superfície teve de ser modelada, com recurso a movimentação de solos e construção de aterros de volume significativo, para possibilitar o processo construtivo.” (facto provado nº 37 - art. 15º da contestação);
g) “A construção do aterro necessário à implantação do edifício na encosta deve ser precedida, de acordo com as normas técnicas e as boas regras de engenharia de execução de fundações, da realização de estudos adicionais de forma a garantir capacidade resistente do solo da fundação das estruturas que sobre ele eventualmente apoiassem.” (facto provado nº 38 - art. 16º da contestação);
13 Por manifesto lapso, escreveu-se “insuficientes”, em lugar de “insuficientemente”.
h) “Os fenómenos de abatimentos de solos estavam circunscritos aos solos localizados dentro dos limites da propriedade do condomínio, não tendo sido observadas quaisquer patologias cuja origem se possa atribuir a alegados aluimentos de solos nas diversas construções existentes nas imediações, designadamente edifícios, arruamentos e ajardinamentos confinantes com a linha água.” (facto provado nº 39 - art. 17º da contestação);
i) “Os danos observados no imóvel em estudo são resultantes de movimentações verticais dos solos utilizados aquando do processo construtivo do edifício seguro, designadamente um processo de auto compactação dos solos utilizados nos aterros, processo que se caracteriza pela procura de um equilíbrio que não lhe foi totalmente conferido por compactação aquando da construção e que resultam da acção do seu peso próprio e de eventuais cargas que sobre eles lhe sejam aplicados, a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros.” (facto provado nº 40 -art. 18º da contestação);
j) “O processo de auto compactação que se verificou em consequência da falta de equilíbrio derivada da deficiente compactação dos terrenos é um processo lento e continuado no tempo.” (facto provado nº 49 - art. 45º da contestação).
59º
A essa factualidade acrescem os factos que, em consequência da procedência da impugnação da decisão de facto, foram aditados pela Relação do Porto:
i. “Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detectados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos.” (facto provado nº 29);
ii. “Os assentamentos sofridos pelo piso térreo da garagem decorreram da diminuição de volume:
a) do aterro (situado entre as profundidades 0,0 e 3,0-3,5 m, abaixo da cota do piso térreo), ocasionado pelo processo de consolidação/compactação devido ao seu peso próprio e a eventuais sobrecargas, consequência de uma deficiente compactação do material de aterro;
b) dos terrenos (existentes antes do início da construção) subjacentes aos aterros (entre as profundidades 3,0-3,5 m e 5,0-5,5 m, abaixo do piso térreo) que tenham experimentado um processo de consolidação/compactação (níveis compressíveis) causado pelas cargas exercidas pela nova construção (peso dos aterros, cargas transferidas por elementos estruturais, etc.).” (facto provado nº 31);
iii. “Os assentamentos sofridos pelas fundações, constituídas por sapatas isoladas posicionadas a profundidades da ordem dos 3m, terão sido devidos apenas à segunda das duas referidas causas.” (facto provado nº 32);
iv. “Na zona em apreço, o terreno tem a seguinte constituição (profundidades aproximadas em relação à cota do piso térreo):
Entre os 0 e os 3-3,5 m – principalmente aterros heterogéneos pouco compactos;
Entre os 3-3,5 m e os 5-5,5 m – camadas (provavelmente) naturais, com alguns níveis particularmente compressíveis;
Abaixo dos 5-5,5 m – camada competente, pouco a muito pouco compressível.” (facto provado nº 33);
v. “Na zona com anomalias, as fundações, para ficarem assentes na camada competente, teriam que ficar cerca de 2 metros abaixo da cota a que efectivamente foram assentes.” (facto provado nº 34);
vi. “No início da obra, na zona onde se vieram a desencadear as anomalias, assentou-se as fundações directas mais acima do que o necessário, a uma cota mais próxima da superfície do terreno na altura (antes da posterior construção dos aterros), tendo ficado sob as sapatas camadas de terreno compressíveis.” (facto provado nº 35).
60º
Quando optou por requerer a providência cautelar, o R. estava ciente das causas das patologias do edifício seguro e de que estas não se encontravam cobertas pela apólice, quanto mais não fosse porque a A. lhe deu conta disso na sequência da vistoria ao imóvel efectuada pela “R...”.
61º
Independentemente disso, o R. sabia, ou tinha a obrigação de saber, que não ocorrera qualquer sinistro, entendido como um evento fortuito, súbito e imprevisto, nos termos da cláusula 1.5 das CGA.
62º
O R. também sabia, ou tinha a obrigação de saber, que não se produzira qualquer fenómeno geológico (pressuposto da cobertura de “Aluimentos de Terras”, ao abrigo da qual accionou a apólice), enquanto fenómeno natural, independente da acção humana, mas sim um fenómeno relacionado com o comportamento dos terrenos, traduzido na sua auto compactação e consequentes assentamentos do piso térreo da garagem e das fundações do edifício, em resultado de uma intervenção humana tecnicamente desadequada.
63º
E sabia-o porque “O processo de auto compactação que se verificou em consequência da falta de equilíbrio derivada da deficiente compactação dos terrenos é um processo lento e continuado no tempo.” (facto provado nº 49) e “Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detectados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos.” (facto provado nº 29).
64º
É importante notar que o R. procurou dificultar a prova dessa factualidade, nomeadamente da antiguidade das patologias e dos danos consequentes.
65º
Para efeitos dessa prova, a ora A. requereu, na contestação que apresentou na acção principal, “(…), a notificação do autor para que este junte aos autos todas as actas das assembleias de condóminos, desde a constituição até à mais recente, a fim de apurar o ano em que foi pela primeira vez abordado o problema das estruturas do edifício.”, o que foi deferido por despacho de 17.12.2015 (com a refª. 361237378).
66º
Por requerimentos de 17.2.2016 (com as refª. 21864282, 21864770 e 21865068), o ora R. juntou, unicamente, as actas nºs 1 a 5, referentes às assembleias de condóminos realizadas no período compreendido entre Outubro de 2000 e Janeiro de 2002.
67º
Constatando esse facto, a ora A., por requerimento de 26.2.2016 (com a refª. 21971976), requereu que o ora R. juntasse as actas das assembleias de condóminos posteriores a Janeiro de 2002 e, verificando a alusão nas actas nºs 1 e 2 a documentação elaborada e enviada ao construtor do edifício seguro, a empresa “C...”, relacionada com deficiências na construção entretanto detectadas, requereu, ainda, a notificação do ora R. para juntar aos autos cópias desses documentos.
68º
Por requerimento de 1.4.2016 (com a refª. 22263904), o ora R. alegou que não possuía esses documentos (!) e requereu a concessão de um prazo de 30 dias para os procurar nos arquivos da sala de condomínio e juntá-los aos autos ou prestar nestes informação, o que foi deferido por despacho de 7.4.2016 (com a refª. 366114597).
69º
Ignorando, pura e simplesmente, o que lhe fora determinado judicialmente, o ora R. nunca chegou a juntar os referidos documentos ou a informar os autos do que quer que fosse, sendo que é inverosímil que apenas possuísse as primeiras 5 actas e desconhecesse o paradeiro de todas as outras posteriores a Janeiro de 2002, o mesmo sucedendo relativamente à documentação que, de acordo com as actas nºs 1 e 2, fora remetida ao construtor do edifício.
70º
No seu acórdão de 13.6.2018, a Relação do Porto extraiu consequências dessa conduta processual do ora R.:
“… não é de todo plausível que o Autor detenha apenas as primeiras 5 actas e desconheça o paradeiro de todas as actas posteriores a Janeiro de 2002, o mesmo sucedendo relativamente à documentação que, de acordo com as actas nºs 1 e 2, foi remetida ao construtor do edifício.
Ou seja, não existe qualquer justificação válida para a não junção pelo Autor dos referidos documentos.
E tal conduta processual tem e deve ter consequências legais que são as sugeridas pela Ré/apelante nas suas alegações de recurso.
(…)
Na ideia da Ré/apelante, tais regras não podem deixar de ser aplicadas à situação em análise.
Na verdade, “a não junção aos autos das actas das assembleias de condóminos posteriores a Janeiro de 2002, bem como da correspondência trocada com o construtor do edifício a que aludem as actas nºs 1 e 2, dentro do prazo (objecto de prorrogação) que lhe foi concedido para o efeito ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão, documentação essa que, dada a sua natureza, não pode deixar de possuir, acompanhada da não alegação e demonstração de qualquer impedimento definitivo a essa junção (sendo que o impedimento inicialmente invocado, por requerimento com a refª. 22263904, relacionado com a execução das obras determinadas no âmbito da providência cautelar, a existir, foi meramente temporário), obriga a concluir que o A. agiu culposamente, procurando privar os autos dos referidos documentos, os quais, tudo o indica, demonstrariam a veracidade do alegado pela R., ou seja, que as patologias do edifício foram surgindo ao longo do tempo, em virtude do progressivo assentamento dos solos, e há muito (desde 2009, pelo menos) eram visíveis e conhecidas, pelo que não resultaram de qualquer evento fortuito, súbito e imprevisto.”
Ou seja, estão verificadas no caso, as condições legais de que depende a referida inversão do ónus da prova, o que leva a dizer que passou a caber ao Autor a prova da inveracidade dos factos alegados pela Ré nos artigos 9º, 12º e 46º da sua contestação.
Ora é para nós claro que o Autor não logrou fazer tal prova.
E é também manifesto que a Ré conseguiu provar tal circunstancialismo de facto, como já a seguir veremos:”
14 A Relação do Porto refere-se aos arts. 430º e 417º/2 do CPC e 344º/2 do CC, que citou nos parágrafos anteriores.
71º
No seu acórdão de 7.3.2019, o Supremo decidiu sobre essa questão o seguinte:
“Sendo inquestionável que o autor não justificou a não apresentação dos documentos que lhe foram solicitados (uma vez que, após solicitar prazo para o efeito nada fez), ou seja as atas das assembleias de condóminos posteriores a janeiro de 2002 e os documentos referidos nas atas anteriores, nºs 1 e 2, que apresentou – é manifesto que, pelo menos estes documentos (que, nos termos destas atas, respeitavam a documentação enviada à empresa construtora do edifício neles se fazendo referência à existência de deficiências de construção) seriam de extrema relevância para a prova da factualidade em questão, que a 1ª instância deu como não provada (e que a Relação alterou) – sendo até natural que nas atas relativas às posteriores assembleias, não apresentadas, se fizesse referência ao mesmo tema, designadamente à eventual resposta da construtora e consequentes desenvolvimentos sobre a resposta ou não resposta.
Assim, a não junção injustificada dos documentos implicava, para efeitos probatórios, a livre apreciação dessa recusa e, porventura ainda, a inversão do ónus da prova.”
72º
Claro está que no requerimento de providência cautelar, tal como na acção principal, o ora R. omitiu a referida documentação, bem como os factos a que esta se reporta.
73º
Se dúvidas houvesse que o R. há muito conhecia os problemas que afectavam as fundações do edifício seguro, um outro facto resultante da instrução da acção principal dissipá-las-ia.
74º
Com efeito, em anexo ao projecto de reforço das referidas fundações, elaborado, em 2015, a pedido do R., com vista à execução dos trabalhos cuja realização fora decidida no âmbito da providência cautelar, constavam dois ensaios geotécnicos, um dos quais datado de 2009 (mandado fazer pelo R.), o que, tendo em conta que tais ensaios se destinam a estudar soluções para fundações de edifícios, mostra que o edifício seguro já apresentava nessa altura graves problemas, nomeadamente ao nível das suas fundações.
75º
Esse facto encontra-se entre os fundamentos invocados pela Relação do Porto para aditar o facto provado nº 29:
“c) Em 2009, o A. mandou fazer um ensaio geotécnico (que é um estudo de soluções para fundações de edifícios), que foi anexado ao projecto de reforço das fundações elaborado em 2015, sinal que, já nessa altura, o edifício seguro apresentava problemas com as suas fundações;”
76º
Também esse facto foi ocultado pelo ora R. no requerimento de providência cautelar.
77º
O art. 374º/1 do CPC dispõe que “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”.
78º
“… II – É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam nos arts. 483º, nº 1, e 563º do CC, derivada de uma conduta processual do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente. … (Ac. STJ, de 16.10.2033: Proc. 03B3039/ITIJ/Net).” – in Abílio Neto “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed, anotação 7 ao art. 374º, pág. 451.
79º
No caso concreto, prevalecendo-se da natureza urgente e do julgamento sumário das providências cautelares, o ora R. adoptou uma conduta processual censurável, para conseguir obter o decretamento da providência requerida.
80º
Recorde-se, resumidamente, em que é que se traduziu essa conduta:
81º
No requerimento de providência cautelar, o ora R. omitiu os seguintes factos:
- Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detectados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos;
- Nesse mesmo ano, mandou fazer um ensaio geotécnico, que é um estudo de soluções para fundações de edifícios, e é sinal que as fundações do edifício seguro apresentavam problemas, já nessa altura;
- A vistoria realizada pelos serviços da “G...” em 30.8.2013, bem como a ordem administrativa de realização de obras de conservação no prazo máximo de 120 dias úteis, de que fora notificado em 3.1.2014;
- As patologias apresentadas pelo edifício seguro em Janeiro de 2014 correspondiam às verificadas pelos serviços da “G...” em Agosto de 2013.
82º
Com a ocultação desses factos, o R. pretendeu fazer crer, no requerimento de providência cautelar, que ocorrera um sinistro em 7.1.2014 e que os danos no edifício seguro haviam sido detectados nessa altura (como transparece dos arts. 6º e 7º daquele requerimento).
83º
O R. alegou, no art. 5º do mesmo requerimento, que o edifício seguro começou a apresentar danos estruturais na sequência de fortes intempéries, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade.
84º
A verdade é que, com a ocultação e a distorção da realidade, e aproveitando-se da menor exigência probatória característica das providências cautelares, o ora R. conseguiu os seus intentos, convencendo o meritíssimo juiz que os danos no edifício seguro tinham resultado de um evento fortuito, súbito e imprevisto, mais concretamente um aluimento de terras, ocorrido em Janeiro de 2014.
85º
Os seguintes segmentos da decisão da providência cautelar deixam isso patente:
“E houve, na nossa opinião e ainda que de forma mínima e indiciária, a prova de que ocorreu um sinistro definido no contrato como qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisível, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato – fls. 61. Na realidade, ainda que sem expressa alegação, a ida dos bombeiros ao edifício em janeiro de 2014 (facto provado 4), às 22.10 horas advém de um pedido de socorro de um morador tendo-se visto a queda do cimento de um pilar pelo que houve um acontecimento súbito e que, ao que se vislumbra, não foi previsto por ninguém – queda parcial de alguns elementos estruturantes.
O que sucede é que tal é consequência de algum outro processo mais demorado no tempo mas o sinistro ocorreu e pensamos que se pode concluir que houve o aluimento em causa (afundamento de terreno na zona de fundações) que causou deformação do terreno junto à base do pilar além de portas empenadas que são a consequência desse assentamento.”
(…)
Ora, o aluimento terá provocado os danos referidos em 3, alíneas a3, aa3, aa4; …”
86º
Como se compreende, a ocultação no requerimento de providência cautelar dos factos acima enunciados influiu, decisivamente, na convicção formada pelo julgador e no decretamento da providência requerida, já que foi determinante para que o tribunal não se tivesse apercebido da inexistência de qualquer evento fortuito, súbito e imprevisível, bem como de qualquer fenómeno geológico de aluimento de terras.
87º
Acresce que o ora R. sabia, ou tinha a obrigação de saber, que qualquer uma das duas causas hipotéticas por si alegadas no requerimento de providência cautelar – a deficiente compactação dos terrenos e/ou a afectação das fundações por uma linha de água a Norte do prédio – constituíam exclusões específicas da cobertura de “Aluimentos de Terras”, nos termos da cláusula 2.5.3., Secção I, c) 1 e 2ª parte de c) 2, respectivamente.
88º
Note-se que, previamente a ter requerido a providência cautelar, o R. fora informado que os danos por si participados não estavam cobertos pelo seguro, face às conclusões da peritagem levada a cabo pela “R...”, segundo as quais os referidos danos eram antigos e tinham como causa uma deficiente compactação dos aterros e o assentamento das fundações em solos insuficientemente compactados, ou seja, um processo lento e continuado no tempo de auto compactação dos terrenos, e não um evento fortuito, súbito e imprevisível, conclusões essas que foram integralmente confirmadas pela prova produzida na acção principal.
89º
O R. optou por desconsiderar essa informação, na ânsia de conseguir que fosse a A. a suportar os custos das obras ordenadas pela Câmara Municipal
90º
Ordem administrativa essa que o R. ocultou e de que a A. só teve conhecimento na fase de preparação da contestação da acção principal, quando consultou o processo administrativo, ou seja, após a decisão da providência cautelar!
91º
De tudo o exposto resulta que, nos autos de providência cautelar, o ora R., com dolo ou, pelo menos, negligência, invocou um direito cuja falta de fundamento conhecia ou devia conhecer, distorceu a realidade e, sobretudo, omitiu factos relevantes para a decisão, tendo feito da providência cautelar um uso censurável, para conseguir “transferir” para a ora A. os encargos com as obras a que estava obrigado por decisão administrativa.
92º
Daí acabou por resultar o decretamento da providência cautelar e a consequente condenação da ora A. No pagamento do custo “com a reparação da sapata do pilar no aparcamento automóvel referido no facto provado 3a3, com a reparação do reforço de fundações dos pilares, consolidação do solo sob as sapatas e reparação de elementos de betão armado que estejam fissurados do edifício, na zona onde ocorreu o aluimento e onde se verifique ser necessário realizar tais obras, até ao valor máximo de 126.000EUR.” (facto provado nº 50).
93º
Em cumprimento dessa decisão, a A. pagou ao R. as quantias de € 47.600,00 e € 78.400,00, num total de € 126.000,00 (factos provados nºs 51 e 52).
94º
Esse é o valor dos danos que o R. causou à A. com a conduta acima descrita.
95º
A verdade “veio ao de cima” e a acção principal improcedeu, com a consequente caducidade da providência, pelo que o R., que agiu intencionalmente ou, no mínimo, sem a prudência normal, é responsável perante a A. por aqueles danos, nos termos dos arts. 373º/1 c) e 374º/1 do CPC e do art. 483º/1 do CC.
96º
Assim, a A. possui um direito de indemnização sobre o R. no valor de € 126.000,00.
Do exposto resulta que o acervo factual invocado na segunda acção é distinto do alegado no pedido reconvencional, preenchendo também previsões legais distintas: neste, pedia-se a restituição da quantia paga pela seguradora apelante no âmbito da providência cautelar que, entretanto, com a improcedência da acção principal, caducou, com fundamento no enriquecimento sem causa; naquela pede-se a condenação do apelado condomínio no ressarcimento do prejuízo sofrido pela apelante em consequência da actuação da apelado, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual do requerente da providência.
Procede, pois, a apelação, devendo os autos seguir para julgamento.
A apreciação da questão do caso julgado relativamente ao pedido subsidiário formulado com base no enriquecimento sem causa afigura-se prematura neste momento: apenas deverá ser apreciada se o pedido principal for julgado improcedente.
Finalmente, o artigo 390.º CPC, referido nas conclusões VII e VIII das contra-alegações não logra aplicação no caso vertente por se referir ao procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 388.º e ss., CPC, que aqui não está em causa.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado (artigo 527.º CPC).
Porto, 8 de Março de 2021
Márcia Portela
João Ramos Lopes
Rui Moreira
[5] Art. 580º, nºs 1 e 2: “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2- Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternative de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”.
[6] Ao nível fáctico, sendo irrelevante o enquadramento jurídico que a autora dá à presente acção, uma vez que – sem prejuízo de melhor entendimento – a demandante pretende apenas contornar, com os fundamentos (jurídicos) carreados para os autos, a decisão, transitada em julgado, que não acolheu a sua pretensão no litígio já mencionado.
[7] Art. 581º: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”.
[8] E, subsidiariamente, no âmbito do enriquecimento sem causa.
[9] Art. 374º, nº1: “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”.
[10] Neste caso, impor-se-ia a absolvição do pedido e não da instância.
[11] Improcedência que ocorre em sede de recurso.