Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I –RELATÓRIO
AA, contribuinte fiscal nº ...14, portadora do Cartão de Cidadão nº..., residente na Avenida ..., ... ...,
instaurou no Juízo Local Cível da ... acção comum contra
BB, natural de ..., nascido a ../../1964, filho de CC e de AA da
, residente na Rua ...., ... ...,
pedindo que o réu seja condenado no pagamento à autora de uma indemnização no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, causados pela prática de um crime de denúncia caluniosa.
Para sustentar a pretensão supra aludida, alegou, em resumo, o seguinte:
- A autora. é médica cardiologista e Directora do Serviço de Cardiologia da Unidade Local de Saúde da ..., exercendo também, em regime privado, a sua especialidade de Cardiologia em consultório localizado na mesma cidade;
- O réu redigiu, de forma anónima, uma denúncia, que dirigiu, por carta registada, ao Ministério da Saúde, alegando ter sido encontrada diversa documentação clínica referente a pacientes da autora junto de depósitos de reciclagem existentes na Rua ..., na ..., onde aquela tem consultório;
- Lançando a suspeita de que a mesma ali os teria deixado.
- Tal denúncia deu lugar a um processo disciplinar que veio a ser arquivado, sendo que o réu, apesar de bem saber que os factos não tinham ocorrido, não se inibiu de os denunciar;
- Pelos supra mencionados factos, foi o ora réu condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, no âmbito do Proc.º355/19...., que correu termos no Tribunal Judicial ...;
- O facto ilícito perpetrado pelo réu causou à autora um conjunto de danos não patrimoniais, que devem ressarcidos nos termos peticionados.
O réu contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora e concluindo no sentido da improcedência da acção, com as consequências daí resultantes.
Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.
Em 30/11/2023, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia 1.000,00 € (mil euros), sendo o demandado absolvido do demais peticionado
Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…).
O réu contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (…).
*** Questões objecto do recurso:
- Alteração da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido;
- Enquadramento jurídico da causa, em particular no que diz respeito ao valor indemnizatório que foi fixado pela 1ª instância.
*** II–FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos [1]:
1. O ora Réu BB foi casado com AA, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, decretado em ../../2013;
2. AA é Médica Cardiologista e Diretora do Serviço de Cardiologia da Unidade Local de Saúde da ..., exercendo, também em regime privado, a sua especialidade de cardiologia em consultório médico, sito na Rua ..., na ...;
3. O Réu redigiu, de forma anónima, uma denúncia, que dirigiu, por carta registada, ao Ministério da Saúde e que ali deu entrada em 26 de Abril de 2018, alegando ter sido encontrada diversa
documentação clínica referente a pacientes da Médica AA junto de depósitos de reciclagem existentes na Rua ..., na ..., onde aquela tem consultório, lançando a suspeita de que a mesma ali os teria deixado;
4. O Réu anexou à referida denúncia cópia de alguns documentos respeitantes a processos clínicos pertencentes ao arquivo do Hospital ... e onde surgiam identificados outros médicos para além de AA;
5. A Secretaria Geral do Ministério da Saúde reencaminhou a referida denúncia para a Entidade Reguladora de Saúde e esta para a Comissão Nacional de Proteção de Dados e esta para o Bastonário da Ordem dos Médicos, o qual, por sua vez, a remeteu para o Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos, o que deu origem à abertura neste organismo do Processo Disciplinar n.º ...18, no âmbito do qual AA veio a ser constituída arguida;
6. O referido Processo Disciplinar foi arquivado, por decisão datada de 12 de Março de 2020, já transitada em julgado, ali se tendo concluído que “nenhum elemento minimamente seguro aponta para que o abandono de papéis seja da responsabilidade da arguida” e que “não se indicia a prática pela arguida de qualquer conduta violadora dos seus deveres profissionais ou deontológicos”;
7. O Réu sabia que os factos que denunciou não tinham ocorrido, e mesmo assim não se inibiu de
os denunciar, lançando sobre AA a suspeita da prática de infração disciplinar, tendo atuado com o propósito concretizado de que fosse instaurado processo disciplinar contra a mesma, tal como veio a suceder;
8. Agiu o Réu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
9. O ora Réu foi condenado, com base nos sobreditos factos, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), no total de €990,00 (novecentos e noventa euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 2 do Código Penal;
10. O processo disciplinar instaurado na sequência dos factos falsos denunciados pelo Réu correu termos durante dois anos (de 2018 a 2020);
11. A Autora é médica cardiologista de renome, exercendo na cidade ..., onde tem o seu consultório particular, trabalhando ainda na ULS ...,
12. Sendo diretora do Serviço de Cardiologia, desde o ano de 2007;
13. A Autora é tida pelas pessoas que com ela privam como honesta e trabalhadora;
14. Como consequência dos factos praticados pelo Réu, pelos quais viria a ser condenado em processo penal, a Autora perdeu o sono, a vontade de comer e de privar com os seus amigos;
15. Sentiu desgosto, angústia, humilhação e vergonha.
*** 2.2. Impugnação da matéria de facto.
Defende a apelante que o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a seguinte matéria, que qualifica como instrumental:
a) O R. era gerente bancário e, actualmente, encontra-se em situação de pré reforma/ aposentação; e
b) Para além de se encontrar em situação de pré aposentação, o R. exerce funções autárquicas não concretamente apuradas.
Como é sabido, o legislador, não estabelece uma definição de factos instrumentais, embora faça referência aos mesmos nos arts. 5º, nº2, alínea a) e 607º, nº4, ambos do C.P.C
No primeiro (art. 5º, nº2, alínea a)) estabelece-se que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;”.
Por sua vez, o art. 607º, nº4, prescreve que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais [2] e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)”.
Pronunciando-se sobre esta matéria, a nossa jurisprudência tem entendido que “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, podendo ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa. “ [3].
No que ao caso diz respeito, não se afigura que a factualidade a que a recorrente faz alusão tenha relevância para a decisão da causa, dado que a mesma não demonstra, de forma indirecta, qualquer facto essencial carreado para os autos [4].
Improcedendo a impugnação da matéria de facto, cumpre apreciar a questão de direito suscitada em sede de recurso (valor indemnizatório adequado a ressarcir os danos sofridos pela apelante).
*** 2.3. Enquadramento jurídico.
No domínio da obrigação de indemnização, desde há muito um conjunto de normas inseridas no Código Civil estabelece os princípios que o Tribunal deve observar, quer no que diz respeito ao nexo de causalidade que tem de existir entre a conduta danosa e os prejuízos ocorridos, quer no que se reporta ao tipo/extensão de danos carecem de ressarcimento, quer ainda no que concerne as critérios relevantes para o cálculo da correspondente montante indemnizatório.
De acordo com o princípio geral, estatuído no art. 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que este tipo de obrigações – de carácter indemnizatório – só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil, que consagra a chamada doutrina da causalidade adequada) .
Os danos indemnizáveis, por seu turno, podem enquadrar-se em qualquer das categorias previstas no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil, neles se compreendendo os chamados danos emergentes e lucros cessantes, como os danos futuros, neste último caso desde que sejam previsíveis, tudo sem prejuízo, caso não sejam determináveis no momento da decisão, de ser relegada para momento posterior a fixação da indemnização correspondente.
Prescrevendo o art. 566º, nº1, do Código Civil que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é, por outro lado, estatuído, pelo nosso legislador, nas hipóteses em que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, que o Tribunal decida equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº3 do mesmo art. 566º) [5].
Estando a decisão equitativa prevista, em termos genéricos, no citado art. 566º, nº3 do Código Civil – o qual abrange danos não patrimoniais e patrimoniais, nas situações em que não é possível averiguar o valor exacto do prejuízo -, verifica-se ainda, e especificamente no que concerne aos danos não patrimoniais, que o critério essencial para a sua determinação é a equidade, por força da disposição inserida no art. 496º, nº3, primeira parte, do Código Civil, acrescentando-se, paralelamente, – por remissão para o art. 494º do mesmo diploma legal - que deve atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias, presentes no caso, que sejam consideradas relevantes [6].
No caso vertente, verifica-se que a ora apelante foi vítima de um crime de denúncia caluniosa, cujos contornos assumem gravidade, dado que a recorrente veio a ser constituída arguida no âmbito de um processo disciplinar que foi instaurado com base nos factos que o recorrido, falsamente, comunicou à entidade que tutela o sector da saúde.
Apesar de tal processo ter sido arquivado, é indubitável que a recorrente sofreu, por força da actuação do apelado, um conjunto de danos ou prejuízos que se reflectiram na esfera não patrimonial e cuja gravidade merece a tutela do direito (art. 496º, nº1, do Código Civil [7]).
A factualidade que deve ser ponderada, a este propósito, é a seguinte:
- O processo disciplinar instaurado na sequência dos factos falsos denunciados pelo Réu correu termos durante dois anos (de 2018 a 2020);
- A Autora é médica cardiologista de renome, exercendo na cidade ..., onde tem o seu consultório particular, trabalhando ainda na ULS ...,
- Sendo diretora do Serviço de Cardiologia, desde o ano de 2007;
- A Autora é tida pelas pessoas que com ela privam como honesta e trabalhadora;
- Como consequência dos factos praticados pelo Réu, pelos quais viria a ser condenado em processo penal, a Autora perdeu o sono, a vontade de comer e de privar com os seus amigos;
- Sentiu desgosto, angústia, humilhação e vergonha.
Não obstante não se terem provado outros factos, o acervo atrás referido justifica a atribuição de um valor indemnizatório superior ao que foi fixado pela 1ª instância, dado que foi posta em causa, de forma injustificada, a honra da ora recorrente [8], com reflexos bastante relevantes ao nível do bem-estar/saúde e convivência social da apelante.
Pelo exposto, considerando os critérios normativos já aludidos e, muito em especial, o critério da equidade, que constitui o grande princípio orientador nesta matéria, julga-se adequado o valor de 10.000,00 € (dez mil euros) para ressarcir os prejuízos que resultaram demonstrados nos autos.
***** III – DECISÃO.
Nestes termos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o apelado (réu) a pagar à apelante (autora) a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais supra descritos.
Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção do decaimento.
Coimbra, 10 de Setembro de 2024
(assinado digitalmente)
Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator)
Sílvia Pires
(1ª adjunta)
Cristina Neves
(2ª adjunta)
SUMÁRIO. (…).
[1] Não existem factos não provados, de acordo com a decisão proferida em 1ª instância.
[2] O sublinhado é nosso.
[3] Definição, que adoptamos, inserida no sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d2357c599b751939802589ea0033ab5c?OpenDocument.
[4] Note-se que os factos instrumentais podem dividir-se em várias categorias, como bem se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2016 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/C3A552C76BE70D1E80258081004DFCD6).
No respectivo sumário, traçando o quadro aplicável a esta problemática, observou-se o seguinte:
“I. Os factos instrumentais subdividem-se em factos instrumentais puramente probatórios e em factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória.
II. Por sua vez, os factos instrumentais desprovidos da função meramente probatória subdividem-se em: (i) Factos que constituem por si a base de uma presunção legal; (ii) factos que integram causas de pedir complexas servindo para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, conceitos jurídicos ou juízos de valor diretamente relevantes para a procedência da ação ou da defesa; (iii) factos que integram exceções probatórias.
III. Um facto instrumental puramente probatório tem uma função transitória, servindo apenas para ser um elemento infirmador ou confirmador de um facto principal, provado ou não provado, não se justificando a autonomização de tal facto instrumental puramente probatório no elenco dos factos provados ou não provados.”.
[5] Sobre esta temática, cf. o Acórdão do STJ de 6/6/2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a14d51b498dd3566802589c700351286?OpenDocument.
[6] Sobre esta matéria, cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 18/2/2021, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:10960.16.4T8PRT.G1.F0/.
[7] Art. 496º, nº1, do Código Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”.
Como se salienta no Acórdão desta mesma Relação datado de 21/3/2013 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4ab602da023606dd80257b56003ade42?OpenDocument), “A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (…).”
[8] Dispõe o art. 70º, nº1, do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.”.
Trata-se de uma decorrência do regime previsto no art. 26º, nº1, da Lei Fundamental (CRP), o qual estabelece que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.” (o sublinhado é nosso).