Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
No Processo Abreviado nº 28/02.6PTFAR, da secção criminal da Instância Local de Faro, J3, da Comarca de Faro, datado de 13-01-2021, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
- “Compulsados os autos, verifica-se que JPSH foi condenado, por sentença de 04 de outubro de 2002, transitada em julgado em 17 de outubro de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.°, 1 e 69.°, 1, a) do Código Penal, na pena de 115 dias de multa à taxa diária de 7,00€, perfazendo o montante global de 805,00€, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses.
- Tendo cumprido a pena acessória, o arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, não requereu o pagamento em prestações, nem a substituição da pena principal por trabalho a favor da comunidade.
- O Ministério Público decidiu não instaurar execução para cobrança coerciva da multa, com fundamento na inexistência de bens/rendimentos conhecidos ao condenado.
- Por despacho datado de 11 de novembro de 2003, foi a pena de multa convertida em 76 dias de prisão subsidiária — cfr. fls. 89.
- Conforme resulta de fls. 91 a 93, o teor desse despacho foi notificado à ilustre defensora do arguido, por via postal registada, e, a este, através de correio simples com prova de depósito, por referência à morada constante do Termo de Identidade e Residência que, em 14 de fevereiro de 2002, JPSH prestara nos autos (e que está a fls. 5).
- Promoveu, posteriormente, o Digno Magistrado do Ministério Público o cumprimento do disposto no art. 476.° do Código de Processo Penal (fls. 102), o que veio a ser deferido (fls. 106). Por despacho proferido em 29 de abril de 2005, foi JPSH declarado contumaz - cfr. fls. 113 a 114.
- Dispunha o, então vigente, art. 476.° do Código de Processo Penal que, “ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.°, 336.° e 337.°,
- Ora, se é certo que o condenado foi pessoalmente notificado da sentença condenatória (tendo estado presente aquando da sua leitura pública), não pode haver-se como notificado, na sua pessoa, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, ou sequer, se pode presumir que tenha tido conhecimento dessa decisão.
- Com efeito, conforme acima se disse, JPSH não foi notificado, por carta registada com aviso de receção, nem por contacto pessoal efetuado através de Órgão de Polícia Criminal, dessa decisão (a da conversão da multa em prisão subsidiária) que pessoalmente o afeta, já que, conforme acima se expôs, para tanto, apenas foi expedida carta simples, com prova de depósito, para a morada indicada no Termo de Identidade e Residência prestado no dia 14 de fevereiro de 2002.
- Ora, sucede que as obrigações emergentes, para o arguido, do Termo de Identidade e Residência, nomeadamente, a prevista na alínea c) do n.° 3 do art. 196.° do Código de Processo Penal [na redação anterior à da Lei n.° 20/2013, de 21/02, ao tempo aplicável], cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.°, 1, e), do Código de Processo Penal). Donde, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coação, designadamente, a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (art. 196.°, 3, b), do Código de Processo Penal).
- Estando extinta a medida de coação em referência e esta última obrigação, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, “torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão. E, em nosso entender, não basta, no caso, a notificação do despacho ao defensor oficioso nomeado, pois trata-se de decisão que afecta a liberdade do arguido em grau intenso, não havendo razões para não a sujeitar à disciplina do art. 111.° n.° 9, “2.a parte”, do CPP. A pena de prisão resultante da conversão de uma pena de multa não deixa de ser uma pena privativa da liberdade que apenas possui como nota distintiva a possibilidade do condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa (cf. art. 49.° n.° 2 do C. Penal), não retirando àquele a possibilidade de impugnação perante o tribunal superior dos fundamentos que estiveram na base da conversão” — cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de abril de 2008, proferido no processo n.° 545/08-1, disponível, em texto integral, em http:/ /bclmr.almedina.net e que aqui seguimos de muito perto.
- No mesmo sentido, pode ler-se, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Èvora de 19 de novembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 1846/11.0PAPTM.El e disponível, em texto integral, em https: / /jurisprudencia.pt/acordao/51163/. que: “1. Até à entrada em vigor da Lei n° 20/2013, a notificação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária tinha de ser feita pessoalmente ao arguido. 2. O TIR, como qualquer medida de coacção, extinguia-se então de imediato, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo por isso aquela notificação processar-se por via postal simples para a morada constante do TIR. 3. O art. 5.°, n.° 2-a) do CPP veda a aplicação da redacção dada entretanto pela referida Lei à al. e) do n.° 1 do art. 214.° - aditando-lhe o segmento final «à excepção do TIR que só se extinguirá com a extinção da pena», em sintonia com o aditamento de uma al. e) ao n.° 3 do art. 196°: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena» - uma vez que a lei nova veio restringir, claramente e de modo sensível, os direitos de defesa do arguido. 4. A situação tem por isso de ser resolvida à luz da lei em vigor à data da prestação do Termo de Identidade e Residência”.
- Assim, não se tendo logrado (nem sequer tentado) a notificação pessoal, ao condenado, do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, foram prematuras as diligências realizadas ao abrigo do disposto nos art. 476.° e 335.° do Código de Processo Penal, com vista à prolação da declaração de contumácia, bem como esta.
- Efetivamente, só a partir do trânsito em julgado do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão (que não ocorreu no caso sub judicè) é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou, outrossim, constatar-se que se eximiu, dolosamente, ao respetivo cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz [sendo esta, ao tempo, da competência do Tribunal da condenação e, atualmente e desde a entrada em vigor da Lei n.° 115/2009, de 12/10, da competência do Tribunal de Execução das Penas, mas sendo aplicáveis, necessariamente, as mesmas premissas].
- Ora, em nosso entendimento, a omissão — que se verifica in casu — da notificação, ao arguido/condenado, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária constituiu violação do disposto no art. 113.°, 9 (atual n.° 10) do Código de Processo Penal, o que determina a verificação da nulidade insanável constante da alínea c) do art. 119.° do Código de Processo Penal e a consequente invalidade dos atos processuais posteriores, nos termos do n.° 1 do art. 122.° do mesmo diploma legal — cfr. anotações 12, p. 305, e 18, pp. 318 e 319, do Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 4.a Edição Atualizada.
- Face ao exposto, declaro verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.°, 1, c), do Código de Processo Penal e determino que todos os atos praticados subsequentemente, à exceção do pagamento das despesas de deslocação ordenado a fls. 114, passam a considerar-se inválidos.
- Em consequência do supra decidido, determina-se:
- - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respetivo motivo (invalidade) e data de efeitos da cessação;
- - a pertinente comunicação às entidades às quais a declaração da contumácia haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho;
- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção do arguido/condenado, considerando-se os mesmos destituídos de efeito;
a comunicação a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer mandados de detenção do arguido/condenado que, eventualmente, aí se encontrem pendentes, remetendo cópia do presente despacho; —
-- que se dê baixa da indicação do arguido/condenado junto do Gabinete Nacional SIRENE, caso exista/esteja ativa. --—
- Notifique.
- Em consequência da verificação da nulidade insanável prevista no art. 119.°, 1, c), do Código de Processo Penal, consubstanciada na omissão de notificação pessoal, ao condenado, do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária, nos termos supra decididos, e das consequências desta sobre os atos posteriormente praticados, importa aquilatar da prescrição da pena de multa.
- Preceitua o art. 122.° do Código Penal que:
- “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
- b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de Prisão;
- c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
- d) Quatro anos, nos casos restantes.
- 2-O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
- 3 - E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 118.°”.
- Por seu turno, estabelece o art. 125.° do Código Penal que:
- “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b) Vigorar a declaração de contumácia;
- c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
- d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
- 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”.
- Por fim, prevê o art. 126.° do mesmo código que:
- “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a) Com a sua execução; ou
- b) Com a declaração de contumácia.
- 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
- Ora, no caso concreto, patenteia-se que o prazo prescricional da pena de multa imposta a JPSH, de 4 anos, não esteve suspenso durante qualquer período temporal, não tendo igualmente ocorrido, até 17 de outubro de 2006, qualquer causa que devesse ter-se por interruptiva da prescrição dessa pena.
- Nesta conformidade, importa concluir que a pena de multa aplicada a JPSH prescreveu em 17 de outubro de 2006.
- Pelo exposto, decido declarar extinta, por prescrição, a pena de 115 dias de multa, à razão diária de 7,00€, imposta a JPSH no âmbito dos presentes autos, por reporte a 17 de outubro de 2006 - arts. 122.°, 1, d) e 2, e 125.° e 126.°, a contrario, todos do Código Penal.
- Notifique, tendo em conta o disposto no art. 475.° do Código de Processo Penal.
- Comunique a presente decisão ao Registo Criminal. —“
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 254 a 268, e concluindo nos seguintes termos:
1- Recorre-se do despacho proferido pela Mma Juiz “a quo”, que decidiu declarar a invalidade do despacho de declaração da contumácia, na sequência de ter declarado verificada a nulidade prevista no art. 119°, n°1, al. c), do C.P.P., com fundamento na alegada omissão de notificação do arguido do teor do despacho de conversão em prisão subsidiária;
2- O despacho de conversão em prisão subsidiária, datado de 11/11/2003, foi notificado à Ilustre Defensora do arguido (nos termos do disposto no art. 113°, n° 9, do C.P.P., com a redação vigente à data), e ao arguido, via posta simples com PD, para a morada conhecida nos autos, tendo transitado em julgado;
3- Por não ter sido dado cumprimento aos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, em virtude de o arguido ter paradeiro desconhecido, foi declarada a contumácia (da pena), por despacho proferido no dia 29/04/2005, que foi notificado à Ilustre Defensora do arguido, tendo transitado em julgado;
4- Com a declaração da contumácia (da pena), ocorreu a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no art. 126°, n°1, al. b), e n° 2, do C.P., e a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no art. 125°, n° 1, al. b), do C.P., para a qual a lei não estabelece qualquer limite temporal;
5- Com a apresentação do arguido e a sua sujeição a TIR, no dia 13/01/2021, devia ter sido cessada a contumácia, nos termos do disposto no art. 336°, n°1, do C.P.P., e seguido os ulteriores termos processuais;
6- Conforme entendimento unânime dos tribunais superiores, o despacho de declaração da contumácia não consiste num despacho de mero expediente;
7- O despacho de declaração da contumácia, transitado em julgado, faz caso julgado formal, esgota o poder jurisdicional do juiz e adquire força obrigatória no processo;
8- A exceção de caso julgado (formal ou material) consiste num dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, e visa salvaguardar a certeza e a segurança das decisões judiciais transitadas em julgado, e evitar situações como a de que se recorre, ou seja, que posteriormente se dê sem efeito decisões definitivas, transitadas em julgado (e independentemente de se concordar ou não com os seus pressupostos);
9- O TRE já foi chamado a pronunciar-se sobre a questão da declaração de contumácia fazer caso julgado formal, em vários recursos interpostos pelo MP neste juízo, tendo os respetivos Acórdãos sido quase unânimes no sentido de que o despacho de declaração de contumácia, transitado em julgado, faz caso julgado formal;
10- O efeito do caso julgado formal encontra-se expressamente previsto no art. 620°, n°1, do C.P.C., que prevê que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”,
11- O despacho objeto do presente recurso, ao decidir a invalidade do despacho de declaração da contumácia proferido nos autos e transitado em julgado, viola o caso julgado formal, e o disposto no art. 620°, n° 1, do C.P.C, aplicável "ex vi” do art. 4o, do C.P.P. - o que expressamente se argui, para efeitos do disposto no art. 412°, n° 2, al. a), do C.P.P - devendo ser revogado, na íntegra, e ser proferido despacho a determinar, em sua substituição, a caducidade da declaração da contumácia, nos termos do disposto no art. 336°, n° 1, do C.P.P., e a prática dos atos processuais subsequentes;
12- Também deve ser revogado o despacho na parte em que declara a prescrição da pena de multa, pois mantendo-se a situação de contumácia da pena (a qual não tem qualquer limite temporal), ocorre a causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena, previstas nos arts. 125°, n° 1, al. b), e 126°, n° 1, al. b), do C.P., sendo que a suspensão da prescrição da pena apenas cessará com a declaração da caducidade da contumácia, nos termos do disposto no art. 336°, n° 1, do C.P.P. (cfr. art. 125°, n° 2, do C.P.).
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, concordando inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que se pronunciou pela procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, estas relacionadas com a possibilidade, ou não, de ser declarada a invalidade da declaração de contumácia do arguido.
Vejamos então:
Começa o Mmº Juiz a quo por entender verificada a nulidade insanável constante do artigo 119, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, porquanto o arguido não foi pessoalmente notificado do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, conforme, em seu entendimento o exige o artigo 113, nº 9 (atual 10) daquele mesmo diploma adjetivo.
Ora, não podemos esquecer de que era então desconhecido o paradeiro do arguido, muito embora este tivesse prestado TIR atempadamente, e daí não terem sido cumpridos os mandados de detenção para cumprimento dos 76 dias da dita prisão subsidiária, resultantes da conversão da multa em que havia sido condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
Conforme dispõe o citado nº do artigo 113º do Código de Processo Penal, as notificações ao arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, com exceção da acusação, da decisão instrutória, da designação de dia para julgamento, da sentença ..., bem como de outros casos que não interessam para a resolução da questão que ora nos é colocada.
Nunca se refere aí a obrigatoriedade de notificação pessoal do despacho em causa, até porque tal notificação pessoal sempre seria inviável no caso concreto, e daí ter sido declarada a contumácia do arguido.
Assim, como a defensora do arguido foi devidamente notificada do despacho em causa, entende-se não se verificar a nulidade arguida, declarando-se a improcedência dessa arguição.
Entende o recorrente que o Tribunal ao proferir o despacho ora recorrido violou o caso julgado formal, pois que a declaração de contumácia constitui um despacho de mérito, e por isso transita em julgado.
Como consta do Ac. do STJ de 20-10-2010, proferido no Processo nº 3554.3TDLSB.S2 (Conselheiro Santos Cabral) –“Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação de estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica de não retração processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. “
Ora, como se disse no acórdão proferido no Processo nº 129/07.4PTFAR.E1, de 10-09-2019, desta Relação, que subscrevi como adjunta: “Nos termos do artigo 335º do CPP se” depois de realizadas as diligências necessárias à notificação … não for possível notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência … o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
A declaração de contumácia pressupõe, pois, a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido.
E não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou-se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada/corrigida, ficando sanada a invocada irregularidade com o trânsito em julgado daquela decisão. O CPP não regula expressamente os efeitos do caso julgado (embora lhe façam referência os artigos 84º e 467º, nº 1, este quanto à força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado), entendendo-se que vigoram nesta sede as disposições do Código de Processo Civil que regulam tais efeitos, ex vi artigo 4º do CPP, donde resulta – em síntese – que transitada em julgado a decisão ( a sentença ou qualquer ato decisório, tal como os define o artigo 97º do CPP) esta torna-se obrigatória, ou seja, a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada, salvo nos casos de recurso de revisão previsto no artigo 449º do CPP. A razão de ser dessa proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade da garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade”.
O referido tem também aplicação no caso concreto em apreço, já que neste o arguido foi, igualmente, declarado contumaz.
Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, proferido em 13.1.2021 e constante de fls. 238 a 243, o qual deverá ser substituído por outro que, mantendo na íntegra os efeitos da declaração da contumácia do arguido, declare a caducidade da mesma, nos termos do artigo 336º. nº 1, do Código de Processo Penal, já que este se apresentou em juízo e prestou novo TIR, seguindo o processo os seus trâmites normais, já que a pena de multa não prescreveu.
Sem tributação.
Évora, 23 de novembro de 2021
Maria Fernanda Palma
Maria Isabel Duarte