ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1. –D………, S.A. –D……., inconformada com a decisão proferida pela Sr.ª Juíza do TT de Lisboa proferida nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT que julgou a mesma extemporânea, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", analisou deficientemente os factos e, em consequência, aplicou mal o direito.
Vejamos:
2- Em 31 de Maio de 2007. o representante da ora Recorrente, teve conhecimento que se encontrava no edifício propriedade da mesma, sito na Rua ………, um técnico afecto ao Ministério das Finanças, a fim de proceder à avaliação do referido imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.°…………, em fase de penhora.
3. Na sequência, dirigiu-se à respectiva Repartição de Finanças a fim de se inteirar dos motivos de tal visita.
4. Foi então informado que estava a correr contra a sua representada um processo de execução fiscal por dívida de Contribuição Autárquica e I.M.I., sobre os imóveis propriedade da Recorrente sitos em L…., na Rua ………….., n° 41- …. Dto. e na P………, na Rua ………., Lote ….
5. Contudo, quer a Reclamante, quer o seu representante, não tinham conhecimento da existência de tal dívida.
6. Após consulta do processo, verificou-se que as notificações tinham sido enviadas para uma morada que nada tem haver com a Recorrente, na Avª ……….., em ….., a qual nunca constou como domicílio fiscal desta.
7. Não obstante a identificação da morada estar errada e das eventuais notificações não terem sido recebidas ou devolvidas, a verdade é que também não foi efectuada qualquer citação edital do processo de execução e penhora como decorre da lei.
8. A falta de citação no caso sub judice, prejudica a defesa do ora Recorrente e implica a nulidade do processo de execução fiscal, conforme resulta do art.° 165 n° l alínea a) do CPPT, a qual constituindo uma nulidade insanável.
9. Na verdade, foi nesse mesmo momento que a ora Recorrente, foi informada das importâncias em dívida, quer da Contribuição Autárquica e IML quer dos juros de mora e custas.
10. A fim de obstar o prosseguimento dos Autos de Execução Fiscal, a ora Recorrente decidiu, em 11 de Junho de 2007, proceder ao pagamento imediato do montante em dívida, antes mesmo do fim do prazo legal.
11. Demonstrando desse modo que se não tinha pago antes a dívida é porque dela não tinha conhecimento.
12. Colocou-se então a questão de saber se os Serviços de Finanças teriam ou não cumprido com o seu dever de informação para com o contribuinte com zelo e a diligência que lhes era exigível e como é exigido a qualquer pessoa de bem.
13. Mas não. Tal situação se deveu à falta de actualização dos ficheiros por parte da Administração Fiscal, evento que só a esta poderá ser imputável.
14. E a melhor prova do que se alega, é que relativamente ao Imposto Municipal de SISA, e quanto ao imóvel sito na P……, o Recorrente foi devidamente notificado.
15. Não é admissível que a entidade ora Recorrente aceite a sua inscrição como sociedade estrangeira, com mera representação em Portugal, e depois alegarem que desconhecem quer a identificação do representante quer o seu domicílio fiscal.
16. Assim, em 14 de Junho de 2007 a ora Recorrente reclamou junto da Repartição de Finanças de ………. a devolução das importâncias que pagou a título de juros de mora e taxas, cujo o montante atingiu a quantia de €14.481,59.
17. Em 19 de Dezembro de 2007, a Recorrente foi notificada do Projecto de Despacho do Serviço de Finanças de …………, que indeferiu o pedido formulado na Reclamação apresentada.
18. Em 02 de Janeiro de 2008, a Recorrente exerceu o direito de audição dentro dos 15 dias que a lei estipula.
19. Em 20 de Fevereiro de 2008, foi enviada à Reclamante notificação do despacho de indeferimento, que incidiu sobre a Reclamação apresentada.
20. Tal reclamação que foi decidida pelo Sr. Chefe de Finanças, este não se pronunciou sobre as questões essenciais suscitadas pela Reclamante.
21. Inconformada com a decisão, a Recorrente, apresentou Recurso Hierárquico, dentro do prazo dos 30 dias, conforme preceitua o disposto no artigo 66° e seguintes do CPPT.
22. A Recorrente considerou-se notificada no dia 25 de Fevereiro de 2008, e o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços de Finanças de ………, via electrónica, no dia 25 de Março de 2008, antes do fim do prazo.
23. Em 07 de Abril de 2008,a Recorrente foi notificada para proceder à correcção do requerimento entregue em suporte de papel em 28 de Março de 2008
24. Procedimento que a Recorrente teria de executar no prazo de 10 (dez) dias -Artigo 23° n° 1 e 2 do CPPT, o que efectivamente veio acontecer, por via electrónica no dia 10 de Abril de 2008.
25. Assim e contrariamente ao alegado na Douta Sentença, a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, foi apresentada muito antes do termo do prazo de 10 dias, que a ora Recorrente tinha para prática do acto.
26. Razão pela qual não se pode considerar que a prática do acto seja extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado no seguimento da aludida notificação para o efeito.
27. Por outro lado, dispõe o artigo 52° do CPPT, que "Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada ".
28. Pelo que, se o Órgão decisório entendesse não estar correcta a forma de procedimento, assim deveria proceder.
29. Até porque em 12 de Junho de 2008, a Recorrente foi notificada do despacho que admitiu liminarmente a Reclamação. Além do mais,
30. O processo de execução fiscal n° …………, encontra-se extinto desde Julho de 2007, pelo facto da ora Reclamante ter procedido ao pagamento, conforme decorre da alínea a) do n°1 do art.° 176° do CPPT.
31. Contudo, tal procedimento não invalida que a ora Recorrente possa impugnar ou mesmo recorrer da liquidação caso considere que esta foi lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
32. Tal como decorre da lei, designadamente do artigo 9° LGT, sobre o acesso à justiça tributária, assim como pela Doutrina e Jurisprudência dominante.
33. E que, como é do conhecimento público, só o pagamento faz cessar a execução fiscal e consequente penhora.
34. ..., não significando em caso algum a renúncia aos seus direitos de reclamação ou de impugnação.
35. Pelo que a Recorrente nada mais fez que não usar mão dos seus legítimos direitos (artigo 9° da LGT).
36. Termos em que se conclui que o Douta Sentença do Tribunal A Quo não interpretou adequadamente os factos e, consequentemente, não aplicou devidamente o direito, devendo ser revogada e substituída por outra que considere procedente o pedido da Recorrente de devolução dos juros c taxas pagas, com todas as consequências até final.
Realizando-se assim a tão acostumada JUSTIÇA.”
Não houve contra -alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. -Da análise da decisão recorrida resulta que nela foi considerada a seguinte factualidade, com base na qual se decidiu:
a) -Através de requerimento entrado no SF em 14 de Junho de 2007,a Reclamante requereu a devolução da importância de Euros 14.481,59, a título de juros de mora e taxas, alegando para o efeito, em síntese, que as liquidações do imposto em falta teriam sido notificadas para uma morada que nada tinha a ver consigo (cf. processo instrutor, página não numerada).
b) -Em 19 de Fevereiro de 2008, foi proferido o despacho reclamado, através do qual, e após audiência prévia, é indeferida a pretensão da Reclamante, tendo a notificação do mesmo sido expedida em 20 de Fevereiro e se concretizado em 25 de Fevereiro (cf. fls. 59 e 60, do processo instrutor e confissão da requerente).
c) -A Reclamante veio reagir ao indeferimento em causa através de recurso hierárquico do despacho em causa, recurso esse que deu entrada no competente SF em 25 de Março de 2008 (cf. fls. 61, do processo instrutor).
Adita-se ainda, ao abrigo do artº 712º do CPC, o seguinte facto:
d) -O processo de execução fiscal n°…………, encontra-se extinto desde Julho de 2007, pelo facto da ora Reclamante ter procedido ao pagamento, conforme decorre da alínea a) do n°1 do art.° 176° do CPPT.
3. - A recorrente deduziu a sua pretensão no âmbito do processo executivo contra si instaurado através de requerimento entrado no SF em 14 de Junho de 2007, visando obter a devolução da importância de Euros 14.481,59, a título de juros de mora e taxas, alegando para o efeito, em síntese, que as liquidações do imposto em falta teriam sido notificadas para uma morada que nada tinha a ver consigo.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho do Sr. Chefe do SF, tendo a notificação do mesmo sido expedida em 20 de Fevereiro e concretizada em 25 de Fevereiro de 2008.
Reagindo contra essa decisão, a Reclamante interpôs recurso hierárquico do despacho em causa, recurso esse que deu entrada no competente SF em 25 de Março de 2008.
Assim, a requerente pretendia obter a devolução de certas quantias em processo judicial contra si pendente, como é o caso, da execução fiscal contra si instaurada, sendo que, como expressamente consta da norma do art.° 103° nº l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização de recurso hierárquico, por força do disposto no n.°2 do mesmo art.° 103.° da LGT – cfr. Acórdão do STA de 26.6.2002, recurso n.° 832/2002 e Acórdãos do TCAS de 14.2.2006, recurso n.° 1003/06 e de 26.09.2006, no Recurso nº 1360/06.
Na verdade, como se expendeu no Acórdão deste TCAS de 16/12/04, tirado no Recurso n º 370/04, o artº 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial.
Assim, devendo a execução fiscal ser considerada um processo de natureza judicial, tem de entender-se que já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
Mas, para concretização do direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos consagrado no n° 2 do artº 103º da LGT, terá de cogitar-se que tal recurso é substancialmente distinto do direito de recurso admitido na alínea j) do art. 95° da L.G.T
É que no nº 2 deste normativo elencam-se, a título meramente exemplificativo, alguns dos actos que podem lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, aí figurando (vd. a citada al. j)-) os actos praticados na execução fiscal.
Nesta alínea estão contemplados os casos de actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado, estando os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução fora desse catálogo por não serem da competência da Administração.
Porque assim, o campo de aplicação daquela al. j) restringe-se aos casos em que, no processo executivo, não se verifique lesão decorrente da prática de actos de natureza jurisdicional, mas em que haja um manifesto interesse objectivo no cumprimento da legalidade estrita do processo de execução.
Por esse prisma, o direito de reclamação terá como objecto todos os actos materialmente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução.
Tal conclusão é imposta pela ratio legis do preceito ínsito no artº 103º da LGT:- ele radica na ideia de que todo o processo de execução poderá ser controlado pelo juiz de execução como qualquer outro processo judicial.
Apesar da diversidade dos actos assinalada nos pontos precedentes e que sistematicamente o legislador destrinçou no epíteto que deu à Secção XI do Capitulo II do Titulo IV falando «das reclamações e recursos de decisões do órgão de execução fiscal», com o C.P.P.T. acabou por meter os dois actos no mesmo saco no n° l do art. 276°, mencionando apenas as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado...».
Todavia, naquela figura de acto reclamável cabem quer decisões, como abstenções vinculadas de agir e os afectados podem ser também outros que não só o executado, como ainda estar-se perante situações em que não existe um direito ou interesse conferidos pela lei substantiva, mas haver apenas um interesse processual, como o da celeridade.
Donde que e em definitiva conclusão, o meio processual próprio para obter actos relevantes em processos judiciais contra si pendente, como é o caso, da execução fiscal contra si instaurada, que, como expressamente consta da norma -do art.° 103° nº l da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial e em que os actos materialmente administrativos nelas praticados pelos órgãos da administração tributária deles cabe reclamação para o juiz e não a utilização do recurso hierárquico, por força do disposto no n°2 do mesmo art.° 103° da LGT.
Ora, como bem se diz na sentença, resulta claramente dos autos que a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal em causa tem por objecto o acto de indeferimento proferido em 19 de Fevereiro, devendo considerar-se a Reclamante notificada do mesmo no dia 25 de Fevereiro, donde o prazo de 10 (dez) dias legalmente concedido para a reclamação (cf. art. 277º, nº 1. do CPPT) se encontrava largamente ultrapassado em 10 de Abril de 2008 (cf. fls. 28-29, dos autos), data em que a mesma deu entrada no SF, assim como se encontrava largamente ultrapassado em 25 de Março, data em que o supra mencionado recurso hierárquico deu entrada no SF, facto que impossibilitava (por extemporaneidade) a convolação deste último.
Destarte, a presente reclamação é claramente extemporânea, como é defendido no douto parecer das Dignas Magistradas do Ministério Público da 1ª e da 2ª Instâncias.
E também se revela inaceitável a tese da recorrente de que apresentou a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, muito antes do termo do prazo de 10 dias, que a ora Recorrente tinha para prática do acto porquanto apresentou Recurso Hierárquico, dentro do prazo dos 30 dias, conforme preceitua o disposto no artigo 66° e seguintes do CPPT e porque foi notificada no dia 25 de Fevereiro de 2008, o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços de Finanças de ………, via electrónica, no dia 25 de Março de 2008, antes do fim do prazo, sendo que em 07 de Abril de 2008,a Recorrente foi notificada para proceder à correcção do requerimento entregue em suporte de papel em 28 de Março de 2008, procedimento que a Recorrente teria de executar no prazo de 10 (dez) dias -Artigo 23° n° 1 e 2 do CPPT, o que efectivamente veio acontecer, por via electrónica no dia 10 de Abril de 2008. Razão pela qual não se pode considerar que a prática do acto seja extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado no seguimento da aludida notificação para o efeito.
Na verdade, em face de todo o antecedentemente exposto, contrariamente ao que pretende a reclamante, deve concluir-se que a reclamação foi deduzida a destempo, o que obsta ao conhecimento do objecto da mesma em sede de recurso.
Ora, a caducidade da reclamação (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).
Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.
E, tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
Deste modo, sendo extemporânea a reclamação, não se conhecerá do seu mérito.
Assim, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606).
A apregoada caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido.
Todavia, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), uma excepção peremptória consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido.
Assim sendo, impunha-se declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de reclamação nos termos perfilados na sentença recorrida.
E a apreciação das questões da prescrição e de fundo fica, pois, impedida pela verificação daquela excepção peremptória e isso não obstante ter sido alegada a “ilegalidade” da liquidação, a qual não pode ser conhecida em processo de reclamação do órgão de execução fiscal tendo em conta o que antes se verteu.
Porém, a recorrente ainda evoca o regime do artigo 52° do CPPT, que estabelece que"Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada ".
Mas para isso é necessário que se verifiquem dados requisitos, como os da correcção da causa de pedir, do pedido e da tempestividade.
Sucede que o processo executivo foi declarado extinto pelo pagamento da dívida exequenda. Ora, havendo sido paga a quantia exequenda depois de instaurada a execução, é esse pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) ficando, por isso, o título dado à execução carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida como consequência do seu pagamento voluntário que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT).
Destarte, não cabia ao tribunal conhecer de mais nada na execução ou em incidente algum desta, como o é a presente reclamação.
In casu, poderia sustentar-se que nada obsta à convolação da forma de processo que foi usada pela reclamante para a forma processual a que esta deveria ter lançado mão.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
Aliás, no mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual - princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades inserta no n.° l do artigo 138.° do Código de Processo Civil.
De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre esta acção e os meios de reacção de que a reclamante poderia usar tempestivamente tendo em conta que, verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida pois não pode ser aproveitada e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil -, sendo certo que a absolvição da instância, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Mas, sempre se mostrava ultrapassado o prazo para deduzir a presente reclamação, o que constitui um prius em relação ao erro na forma do processo para que fosse possível a convolação. Dito de outro modo: - se a presente reclamação é extemporânea, ocorre a caducidade do direito de acção determinante da absolvição da FP do pedido, o que obsta à apreciação sobre inidoneidade do meio.
Não cabe, por isso, conhecer, da eventual convolação destes autos na forma que se entendesse adequada.
Improcedem, assim, «in totum», as conclusões de recurso, o que o mesmo é dizer, que a sentença deve ser confirmada.
3- Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 5 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 28/10/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)