Proc. N.º 138/08-3
Apelação
Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, 1º Juízo - Proc. N.º 20020-C/2000
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. No processo de alteração da regulação do poder paternal n.º 20020-C/2000 do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, em que é requerente A................ (avó do menor V..............), veio o I......................, interpor recurso da sentença nele proferida, na parte em que na mesma foi fixado em €200 a quantia mensal a prestar a título de alimentos pelo Estado, com intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição dos devedores C............... e A................... (pais do menor).
Nas suas alegações o apelante formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, na douta decisão ora recorrida, condena o Estado-FGADM a substituir-se aos dois progenitores do menor na satisfação da prestação de alimentos, muito embora somente exista um obrigado em situação de incumprimento – o progenitor.
2. Com efeito, a progenitora não foi judicialmente obrigada a prestar, não lhe tendo sido previamente fixada qualquer quantia a título de alimentos, referindo a douta decisão não o ter determinado porque esta não teria condições económicas para cumprir.
3. Salvo o devido respeito, discorda o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), que estejam preenchidos os pressupostos legais para que se venha a substituir à progenitora no pagamento da prestação de alimentos ao menor.
4. A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que instituem e regulamentam o referido Fundo, preceituam expressamente que este substitui pessoas judicialmente obrigadas a prestar, em situação de incumprimento, e das quais não tenha sido possível obter o pagamento coactivo da prestação.
5. Referem os artigos 1.°, e 2.°, n.º 2, da Lei n.º 75/98, e 3.°, n.º 1, aI. a), e n.º 3, do D.L. n.º 164/99, que "Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor ( ... ) não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro ( ... ) o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.", sendo que, para a determinação do valor a prestar, "o tribunal atenderá ( ... ) ao montante da prestação de alimentos fixada ( ... )" ao devedor incumpridor (sublinhado nosso).
6. Não se encontra, pois, preenchido o primeiro pressuposto legitimador da intervenção subsidiária do Estado através do FGADM, porquanto não existe uma prévia decisão condenatória da progenitora do menor, nem qualquer prestação fixada à mesma.
7. Deste modo, no caso em apreço nunca se constituiu o dever legal de o EstadoFGADM assegurar a prestação alimentícia no que se refere à progenitora do menor.
8. Apenas a existência de um obrigado judicialmente permite o recurso futuro ao disposto no art. 5.°, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que garante ao fundo o reembolso das importâncias pagas em substituição daquele.
9. A não ser assim, o Fundo procederia sempre de imediato ao pagamento da prestação após a verificação, reconhecida por decisão judicial, da debilidade económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor, independentemente da existência ou não de um devedor incumpridor.
10. Mais, o Tribunal ao fixar uma única prestação a assegurar pelo Fundo, sem distinção entre as quantias prestadas em substituição do progenitor e da progenitora, não tem em consideração uma eventual alteração das circunstâncias relativamente à situação económica de algum deles, ou até mesmo da do agregado no qual o menor se encontra inserido, em manifesta dissonância com o estatuído no artigo 3.°, n.º 3, da Lei n.º 75/98, e dos artigos 7.° e 9,°, n.º 1, do DL. n,º 164/99.
11. Inexistindo um devedor incumpridor, condição sine qua non para o accionamento do FGAOM, este não pode assegurar o pagamento da prestação de alimentícia, uma vez que não se constitui para o mesmo o dever legal de a prestar.
12. O entendimento segundo o qual o Fundo pode ser accionado sem que se verifique a existência de um devedor incumpridor, é manifestamente contrário à razão de ser dos diplomas que o regulam.
13. A orientação ora defendida é sufragada pela maioria da jurisprudência, quer de primeira instância, quer dos Tribunais superiores.
14. A decisão recorrida viola os artigos 1.°, e 2.°, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e os artigos 3.°, n. ° 1, aI. a) e n, ° 3, do DL n. ° 164/99, de 13105.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que condena o FGADM a substituir-se à progenitora do menor no pagamento da prestação de alimentos à mesma correspondente, por violação do estatuído nos artigos 1º 2 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e nos arts. 3º, n.º1, al. a) e nº 3, e 7º do DL n.º 164/99, de 13/05.
O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado, invocando em prol do entendimento sustentado na sentença recorrida o decidido no Ac RP de 23-02-2006.
Cumpre decidir.
II. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) - Por sentença homologatória proferida em 17/06/1992, no âmbito do processo de regulação do poder paternal com o n.º 9/92 que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém foi fixado o regime do exercício do poder paternal relativo ao menor V
2) - Por essa decisão, ficou estipulado que:
- O menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem passaria a viver, tendo esta prescindindo do contributo económico do pai.
-o menor passaria os fins-de-semana, de 15 em 15 dias com o pai, desde as 18:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de Domingo.
-No período de férias do pai, o menor passaria as mesmas com este, sendo que o pai comunicaria à mãe com pelo menos 15 dias de antecedência qual esse período de férias.
-A prestação fixada sofreria anualmente um acréscimo calculado de acordo com o índice de inflação
3) - No âmbito do processo de regulação do poder paternal com o n.º 9/92, relativo à menor N.............., irmã de V......., foi constatada a necessidade de proceder à alteração do regime da regulação do exercício do poder paternal relativo a V....... no que respeita ao regime de visitas e alimentos.
4) -Assim, e nesse âmbito, por sentença homologatória proferida em 09/11/2000, foi estipulado que o pai ficaria obrigado a entregar à mãe a título de alimentos devidos ao menor V......., a quantia de dez mil escudos até ao dia 8 de cada mês, sendo que, decorrido um ano sobre aquela data, a pensão alimentícia passaria para dezassete mil escudos.
5) - Mais foi estipulado quanto ao regime de visitas que nas férias escolares do Natal de 2000, a mãe passaria a primeira semana de 19 a 25 de Dezembro inclusive com o menor e o pai passaria com o mesmo a segunda semana, do dia 26 ao dia 3 de Janeiro inclusive, e assim sucessiva e alternadamente.
6) -Em 08/03/2001, mediante requerimento apresentado pelo progenitor do menor, foi impulsionado o processo de alteração da regulação do poder paternal, com o n.º 200-A/2000.
7) -No âmbito desses autos foi proferida sentença homologatória em 24/04/2001, pela qual foi estipulado que o requerente devia a quantia de € 50.000$00, a título de pensão de alimentos, a qual se obrigou a pagar do seguinte modo: à pensão de alimentos de 10.000$00, que passaria a 17.000$00 em Novembro de 2001, acresceria a quantia de 4.000$00 para pagamento da quantia em dívida.
8) - A................. começou a viveu com C........................ quando tinha 17 anos de idade, como se fossem marido e mulher.
9) -Dessa relação que numa primeira fase teve a duração de cerca de um ano e meio, nasceu V
10) - V..................... nasceu em 11/04/1991 na freguesia de .................., concelho de
11) -Após a separação dos progenitores, A.............. voltou a viver com os seus pais.
12) -Mais tarde, contraiu matrimónio com C....................., do qual teve uma filha, P
13) - No entanto, a requerida viria também a separar-se de C
14) - Após esta separação, a requerida reatou o seu relacionamento com o requerido, do qual nasceu N..................., em 28/12/1998.
15) - Decorridos três anos, os requeridos voltaram a separar-se.
16) - A requerida passou a viver com um outro companheiro, do qual teve uma filha, A
17) -A.......... encontra-se confiada a uma instituição em Setúbal, visando a sua adopção.
18) -Por seu turno, N................... vive com os padrinhos na Aldeia do
19) - A requerida vive actualmente com o companheiro, L................................, do qual teve há alguns meses um filho, N
20) - A requerida vive em casa arrendada, com terreno envolvente que pode ser cultivado.
21) - A habitação trata-se de uma construção antiga, composta por um quarto, cozinha e casa de banho, que aparenta alguns cuidados de conservação.
22) -A requerida está desempregada, nunca tendo mantido uma actividade profissional com carácter de regularidade.
23) -No terreno envolvente à habitação, faz agricultura de subsistência e criação de animais para consumo próprio.
24) -O companheiro da requerida leva a cabo diversos trabalhos rurais que vão surgindo sazonalmente, trabalhando actualmente no corte de eucaliptos e prevendo-se que no mês de Maio de 2007 trabalhe na tiragem de cortiça.
25) -O companheiro da requerida aufere cerca de € 500,00 mensais.
26) -O agregado familiar da requerida conta ainda com prestações familiares no valor de € 118,66.
27) - Conta com despesas mensais com renda no valor de €100 ,00 e consumos de electricidade, água e gás, no valor de cerca de € 65,00.
28) -Após a separação dos progenitores, V........ ficou efectivamente entregue aos cuidados da mãe, até há cerca de três anos.
29) - A avó materna do menor constituiu sempre para este um suporte.
30) - A requerida não contacta com o filho V....... há cerca de três anos, apesar de viverem em zona geográfica próxima.
31) - V....... desenvolveu sentimos de rejeição/mágoa em relação à progenitora, não pretendendo presentemente manter qualquer contacto com esta.
32) - Desde há cerca de três anos, V........ integra o agregado familiar da avó materna, do qual faz parte a irmã uterina P................., bem como dois tios maternos.
33) - É a avó materna quem lhe tem prestado todos os cuidados de que necessita e inerentes ao seu desenvolvimento.
34) - Frequenta o 7.0 ano de escolaridade, na Escola do 2.0 e 3.0 Ciclos de
35) -Nos períodos de férias escolares, permanece nos Bombeiros Voluntários do ......, onde trabalha um dos tios, com o qual mantém uma relação preferencial.
36) -Existe um relacionamento sentido como gratificante entre o menor e a avó materna.
37) - Um dos tios maternos do menor, com 32 anos de idade, está desempregado e apresenta problemática relacionada com consumo de estupefacientes.
38) - A casa onde o menor reside não dispões de muitas condições de habitabilidade face ao número de elementos que a habitam, sendo constituída por dois quartos, casa de banho, cozinha e uma pequena sala.
39) -A requerente presta apoio domiciliário a uma senhora idosa, na localidade do ......, auferindo o vencimento mensal de € 400,00
40) - Aufere ainda uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 212,46 e recebe prestações familiares no valor mensal de € 117,00.
41) - A requerida suporta integralmente as despesas do seu agregado familiar.
42) -Conta com despesa mensal de renda de casa, no valor de € 100,00, para além das normais despesas com consumos de electricidade, água, gás e alimentação.
43) -Por opção do menor, o contacto com o progenitor é também praticamente inexistente.
44) - A requerente representa para o menor a figura afectiva de referência.
45) - Junto da requerente, o menor apresenta maior serenidade e estabilidade emocional.
46) - O requerido vive sozinho, em habitação própria de tipologia 2
47) -Esta moradia foi herdada pelo requerido, por óbito dos seus pais e dispunha de boas condições de habitabilidade, todavia, presentemente apresenta-se muito descuidada e degradada em termos de higiene e manutenção.
48) - O requerido encontra-se desempregado há vários anos, nunca tendo mantido uma actividade profissional com carácter de regularidade.
49) - Alcooliza-se frequentemente em tabernas e bares da região.
50) - Nos últimos anos, tem vivido do rendimento obtido através da venda de alguns imóveis que herdou dos seus pais, não tendo qualquer outro rendimento.
51) -Enquanto o requerido viveu com a requerida, nunca assegurou os cuidados a ter com os filhos, nomeadamente com V
52) -Não obstante o decidido no âmbito do processo supra identificado de alteração da regulação do poder paternal no que concerne ao menor V....... quanto à pensão de alimentos, esta nunca foi paga pelo progenitor, situação que deu lugar aos autos de incumprimento do poder paternal com o n.º 20020-B/2000.
53) - Apesar de constatado esse incumprimento no âmbito dos referidos autos, não foi possível proceder à cobrança da quantia global então em dívida.
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Do que delas decorre verifica-se que a questão a decidir é a de saber se face às normas legais que regulam a matéria em questão, o FGADM pode ser responsabilizado pelo pagamento dos alimentos devidos a menor, em substituição da progenitora, se, no momento inicial da sua fixação, o tribunal decide que aquela não tem condições económicas para os prestar, ou seja, sem previamente ser judicialmente obrigada a prestar alimentos.
Efectivamente, o recurso interposto nos autos não abrange a obrigação imposta na sentença ao FGADM relativamente ao progenitor do menor, não obstante não ter sido fixada na decisão recorrida qualquer obrigação de alimentos a cargo daquele (esta foi imposta na sentença anteriormente proferida, quando o menor se encontrava confiado à mãe).
Daí que, não tendo na sentença se distinguido o valor da prestação alimentícia relativamente a cada um dos dois devedores legais de alimentos, se deva interpretar o decidido no sentido da prestação substitutiva a cargo do FGADM ser de €100 por cada um dos progenitores do menor.
IV. O Direito:
Na sentença recorrida decidiu-se alterar o exercício do poder paternal, confiando-se o menor aos cuidados da avó materna e fixou-se em €200 a quantia mensal a prestar pelo Estado através do FGADM, em substituição dos devedores C......................... e A
Porém, na aludida sentença não se fixou qualquer prestação de alimentos a cargo da progenitora do menor, por se ter entendido encontrar-se a mesma impossibilitada de os prestar.
Escreveu-se na sentença:
“Caberá então ponderar da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, por forma a assegurar o pagamento de uma pensão de alimentos a V............... atenta a impossibilidade desse pagamento ser efectuado pela mãe, ao incumprimento do pai, e atentas as condições económicas manifestamente precárias do agregado familiar no qual o menor se encontra inserido.
Vejamos então da admissibilidade dessa intervenção nesta fase, isto é, quanto à progenitora, na fase da fixação da própria pensão de alimentos, sem que se tenha verificado qualquer incumprimento do pagamento dessa prestação a cargo da mesma, já que quanto ao progenitor o incumprimento se tem por verificado (no valor mensal de 17.000$00/€ 85,00)”.
E mais adiante:
“Consagrando a Constituição da República Portuguesa um conjunto de Direitos e Deveres económicos sociais e culturais, estrutura um conjunto de princípios ordenadores destinados à efectiva protecção desses, e, no que toca a alimentos, nomeadamente devidos a menores estabelece no artigo 63.°, n.º 2 e 69.°, n.º 2 uma obrigação do Estado em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
A primeira expressão legislativa dessa opção, consta hoje da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o Decreto Lei n.º 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta.
O artigo 1° da referida lei enuncia a função primária do Fundo - de suprir as necessidades do menor quando não for possível obter alimentos da pessoa judicialmente obrigada a tal pelas formas a que alude o artigo 189.° do Decreto Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, ficando subrogado o Fundo em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
A legislação em causa pretende cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios”.
Refere-se ainda na sentença que:
“Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, sem que os progenitores sejam obrigados a pagar alimentos, sem que o Tribunal os constranja efectivamente a pagar esses alimentos, e sem que haja incumprimento, não pode o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores ser condenado a pagar uma prestação a título de alimentos em substituição dos obrigados a essa prestação.
Com a Lei 75/98 de 19 de Novembro, a perfilhar-se tal entendimento, então o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos. Em caso de incumprimento dessa obrigação, o Fundo será obrigado a pagar a prestação substitutiva que o Tribunal fixar. Depois, poderá o Fundo vir a receber do obrigado a prestar alimentos tudo aquilo que haja efectivamente pago ao menor.
Se o Tribunal não fixar a pessoa ou pessoas que devem pagar alimentos, quer porque elas não existem, quer porque são demasiado pobres para o fazerem, não poderá depois estabelecer a cargo do Fundo a obrigação de pagar qualquer prestação substitutiva.
Esta é a solução a que nos conduz a leitura objectiva dos artigos do referido diploma.
A Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro não tem qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos.
Em regulamentação desta Lei foi publicado o Decreto Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, que, no seu preâmbulo, refere que dos factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Os dois referidos diplomas abordam a prestação de alimentos devidos a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor, e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação. Nesta última situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva”.
Por último, acrescenta-se na decisão recorrida que:
“O Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de Maio quando se ocupa do reembolso das quantias pagas pelo Fundo junto do devedor de alimentos, art.º 5.°, estabelece que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontra numa situação de insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado.
O art.º 9.º estabelece que o montante fixado pelo Tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Assim, várias vezes ao longo do diploma nos confrontamos com uma prestação de alimentos ficcionada na medida em que as condições económicas do devedor deveriam ter determinado a cessação da obrigação de alimentos, que não é declarada apesar de estar comprovada, mantendo, ainda que sem suporte na realidade, uma obrigação de alimentos que só formalmente é substitutiva pois está a substituir uma obrigação de alimentos que ou não podia ter sido fixada, ou deveria ter cessado por falta de meios do devedor para a suportar”.
“A nova prestação social referida no Decreto Lei n.º 164/99, de 13 de Maio assente, como já demonstrado em algumas ficções, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas dessa prestação social que são aquelas em que os seus progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial podem, nos termos da lei, ser condenados a pagar uma prestação de alimentos concreta.
Sob pena da prática de actos inúteis e da aplicação da lei conduzir a um resultado injusto e que em concreto desmente a finalidade para que foi criada a Garantia de pagamento pelo Estado dos alimentos devidos a menores, na presente situação terá que entender-se que o Fundo poderá ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos cujo montante não é desde logo concretamente fixado relativamente às pessoas a quem incumbe prestar alimentos aos menores, por falta de meios do devedor para o efeito.
Nesta circunstância o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que ela é já efectiva por parte do pai e quanto à mãe, também obrigada a prestar alimentos, mesmo que fosse fixada uma prestação de alimentos, não tinham condições económicas para a cumprir.
Verificam-se no caso os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, uma vez que o rendimento líquido per capita do agregado familiar que o menor integra, não é superior ao salário mínimo nacional, cfr. art.º 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e arts. 3.°, n.º 2 e 3, e 4.°, n.º 3 a 5, estes do D.L. n.o 164/99, de 13/05.
Tendo presente a idade do menor, a sua frequência escolar, a sua inserção social, por um lado, e os rendimentos do seu agregado familiar, por outro, entende-se adequado fixar a prestação de alimentos em € 200,00, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”.
Feita esta transcrição da fundamentação expressa na decisão recorrida, analisemos a questão posta no presente recurso.
Esta reconduz-se a um problema de interpretação do regime jurídico instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, e pelo Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, à luz dos critérios definidos no art. 9º do C. Civil.
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1º, 6ª edição, pag. 145).
Haverá para tal que recorrer aos elementos literal (letra da lei) e lógico (espírito da lei) de interpretação.
Assim:
Quanto ao elemento literal:
Estabelece o art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Assim, a impossibilidade de realização coactiva da prestação através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM desencadeia a intervenção de prestações públicas, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tais prestações são fixadas pelo tribunal atendendo "à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor" e sempre com observância de um plafond mensal máximo de 4 UC, por cada devedor (cfr. art° 2° da Lei 75/98), ficando Estado sub-rogado nos direitos do credor só naquele montante (art. 6º, n.º 3).
A obrigação do Fundo é, pois, a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Assim, da lei resulta que a fixação da pensão a cargo do Fundo pressupõe o não pagamento das quantias em dívida.
Ora, uma coisa é a obrigação legal de prestar alimentos, outra é a obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é o condene em determinada prestação alimentar.
Deste modo, é indubitável que a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
Quanto ao elemento lógico:
No caso dos alimentos devidos a menores, o Estado cumpre o seu dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção constitucionalmente consagrado no art. 69º da CRP, onde se estabelece que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
A intervenção de prestações públicas, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, filia-se na tarefa do Estado de protecção à infância – Ac. T.C. n.º 306/2005, in DR II série, de 5 de Agosto de 2005.
Assim, é que se refere no preâmbulo do Dec. Lei 164/99 que: “Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
E, mais à frente:
“De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivos de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”.
Baseando-se no teor do aludido preâmbulo, alguma jurisprudência (vide Acs. RP de 2-10-2006 e de 23-02-2006 in www.dgsi.pt) – na qual se filia a sentença recorrida – interpreta extensivamente a Lei n.º 75/98 e o Dec. Lei n.º 164/99 e sustenta que como aquela impossibilidade de cumprimento pode ocorrer no acto da fixação da prestação alimentar (logo no início o obrigado pode já estar desempregado, doente, etc.), o legislador visou as duas situações, porque ambas merecem exactamente o mesmo tratamento: tanto merece protecção a criança que, depois de fixada a prestação alimentar, o respectivo obrigado entra em incumprimento por impossibilidade, como aquela em que, logo no acto de fixação da prestação, aquela já está impossibilitada de prestar alimentos.
Se bem que ambas as situações, do ponto de vista da criança, sejam idênticas, divergimos do entendimento de que o legislador ao prever a fixação da prestação substitutiva visou as duas situações.
Com efeito, no próprio preâmbulo do Dec. Lei n.º 164/99 refere-se que:
“Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação do respectivo devedor (sublinhado nosso)…”.
Por outro lado, os trabalhos preparatórios apontam claramente no sentido de que apenas se pretendeu visar as prestações de alimentos judicialmente fixadas.
Assim, flui com clareza do Projecto de Lei n.º 340/VII da autoria do PCP, que deu origem à lei n.º 75/98, que:
“Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres”
E no relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, diz-se que:
“”Os debates internacionais sobre a garantia de pagamento das prestações aos menores apontam para a necessidade de intervenção do Estado. De acordo com documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares judicialmente fixadas quando a pessoa obrigada ao seu pagamento entre em situação de incumprimento, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do menor, devendo exigir ao devedor as pensões pagas”.
De sua vez, no debate parlamentar o deputado José Calçada (PCP) referiu na sua intervenção que:
“Do que se trata aqui, hoje, é de garantir a realização de um direito mais do que atribuí-lo, de pôr fim à angústia de quem não pode transformar em sustento para a criança que tem a cargo a sentença não cumprida do tribunal”.
E o deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP) ao anunciar que subscrevia o aludido projecto, referiu que.
“…o Partido Popular tinha intenção de apresentar um projecto lei que cobrisse, no nosso ordenamento jurídico, uma situação que nos parece claramente potenciadora de grandes injustiças e de gravíssimas situações, nomeadamente para as crianças e os dependentes das pensões que judicialmente lhes são atribuídas”.
Deste modo, é indiscutível que a intenção do legislador foi apenas a de garantir através do FGADM as pensões judicialmente fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
Ademais, só é lícito extrair um certo sentido ou alcance às normas contando que esse mesmo sentido ou alcance tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art. 9, n.º 2, do CC), caso contrário não se interpreta a lei, mas altera-se a mesma por via jurisprudencial.
Por muito louvável que se mostre a interpretação sufragada na sentença recorrida, ela só pode subsistir de lege ferenda, o que implicaria uma alteração da lei n.º 75/98.
E não se diga, que a interpretação da lei a que chegámos enferma de um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º e 69º da Constituição, com fundamento no facto do Estado não prestar protecção a crianças carenciadas, quando a presta a outras, em idêntica situação e, eventualmente, até menos carenciadas.
Com efeito, nas suas funções públicas de índole assistencial o Estado propicia aos indivíduos e às suas famílias o acesso crescente a prestações assistenciais públicas precisamente predispostas a fomentar o reforço da coesão familiar, propiciando uma ideia de igualdade distributiva no âmbito do direito de família.
Porém, o Estado não tem necessariamente de garantir a protecção das crianças em situações como a dos autos através do FGADM.
Com efeito, no cumprimento das obrigações do art 69º da CRP, o Estado propicia aos cidadãos um conjunto de direitos subjectivos públicos, na forma e segundo os pressupostos previstos na lei.
A protecção social dos menores, quando não há prévia fixação judicial, em cumprimento da directiva prevista no citado normativo, há-de, por isso, buscar-se em outros instrumentos ou mecanismos legais, que atribuem prestações sociais, nomeadamente através de subsídios concedidos às famílias de acolhimento e do rendimento social de inserção.
Este rendimento articula-se com os créditos de alimentos.
Através de tal rendimento o Estado pretende prover a situações de grave carência económica, prevendo a lei que a titularidade destas prestações aproveita a pessoas que possuam menores a cargo (art. 4º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio), relacionando-se a prestação com os rendimentos do agregado familiar, não estando a prestação condicionada pelo prévio reconhecimento ou cobrança da obrigação de alimentos.
Ao atribuir prestações sociais em matéria de RSI, o Estado cumpre o seu dever de protecção dos cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho ( art. 63º, n.º 3, da Constituição), visando uma maior coesão social, garantindo uma subsistência condigna.
Quer nesta situação, quer nos casos em que o FGADM garante o pagamento da pensão de alimentos, estão em causa direitos e deveres sociais, os quais são assim garantidos pelo Estado através de instrumentos diferentes.
Concluindo:
Quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente.
Deste modo, procede o recurso interposto pelo apelante, pelo que haverá que revogar a sentença recorrida na parte em que na mesma se condenou o FGADM a pagar a quantia de €100 em substituição da progenitora do menor, subsistindo a condenação do Fundo no pagamento de igual quantia em substituição do progenitor daquele.
V. DECISÃO:
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que na mesma se condenou o FGADM a pagar a quantia de €100 em substituição da progenitora do menor, subsistindo a condenação do Fundo no pagamento de igual quantia em substituição do progenitor daquele.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 28 de Fevereiro de 2008
(Manuel Marques - Relator)
(Pires Robalo - 1º Adjunto)
(Almeida Simões - 2º Adjunto)