ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO
O requerente AA, residente na Rua ..., instaurou a presente providência cautelar comum contra BB e CC, residentes no sítio do
Alega o Requerente, em breve síntese, que é dono de um prédio misto, destinado a habitação, sito em ..., concelho ..., o qual os requeridos estão a ocupar, em parte na sequência de um contrato de comodato, que o requerente entretanto já resolveu, e noutra parte por ocupação abusiva.
Acontece que os requeridos recusam restituir-lhe o prédio, apesar de interpelados, e para além de terem nele já provocado variados danos, que o requerente enuncia, como os relativos a obras ilegais e não autorizadas, e degradações várias, colocam sérios riscos de provocarem outros danos, uma vez que instalaram no prédio muitos animais, nomeadamente numa pocilga, galinheiros e cavalariças, que criam riscos sanitários, para a saúde pública, e são adequados à contaminação da água do depósito e furo existentes na parte urbana e rústica do prédio, com o consequente prejuízo.
Conclui o requerente que existe perigo grave e iminente de contaminação, quer do solo, quer da água do furo existente na parte rústica do prédio em causa, e com estes fundamentos, melhor descritos no petitório inicial, juntamente com o restante alegado, pede, além do mais, que os requeridos sejam condenados a devolver-lhe o imóvel, de forma a evitar que tais prejuízos se consumem.
Em face do requerimento inicial, considerou o julgador da primeira instância que estavam reunidos “todos os elementos para proferir decisão de imediato, sem necessidade de citação dos Requeridos e sem necessidade de produção de prova”, e proferiu de imediato despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Não se conformando, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi admitido, subindo então os autos a este tribunal de recurso.
Nesta instância, pela primitiva Relatora foi determinada a baixa dos autos para decisão sobre a dispensa do contraditório prévio, que vinha requerido, e a consequente decisão sobre a citação ou não dos requeridos.
Foi decidido não dispensar o contraditório, e os requeridos foram citados para os termos do procedimento e do recurso.
Apresentaram então oposição ao procedimento, defendendo a sua improcedência, e de igual modo apresentaram contra-alegações em resposta ao recurso.
II- O RECURSO
Vejamos então o recurso de apelação interposto pelo requerente, através das suas conclusões, que transcrevemos apesar da sua desnecessária extensão:
A) - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mª Juiz a quo, que indeferiu liminarmente a providência cautelar comum requerida pelo ora Recorrente, por considerar o pedido manifestamente improcedente, por considerar que não estão verificados os pressupostos para o seu decretamento, invocando o Art. 380º n.º 1 e 2 e 381º n.º 2 do Código de Processo Civil e, ainda o Art. 362 n.º 1 e 2 e Art. 368º n.º1 do referido diploma legal.
B) - Considera o Tribunal a quo que, atento o teor dos fundamentos de facto invocados pelo Requerente, os autos contém, manifestamente, todos os elementos que permitem proferir decisão, sem necessidade de citação dos Requeridos e, de produção de prova.
C) - Decidiu o Tribunal a quo que, no caso concreto se encontra preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência requerida - a probabilidade da existência do direito -, mas que não se verifica o requisito legal consubstanciado no fundado receio de que a conduta dos Recorridos, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Recorrente, incompatível com a demora na resolução definitiva do litígio causa.
D) - Mais considera o Tribunal a quo que, ainda que “…se concretize o hipotético prejuízo patrimonial identificado pelo Requerente tal será susceptível de tutela pela via típica da responsabilidade contratual, não diferindo o “pedaço de vida”, alegado pelo Recorrente de tantas outras situações que reclamam a aplicação dos meios legais de defesa pela normal via da acção declarativa comum.”.
E) - Não pode o Recorrente deixar de discordar da sentença proferida, porquanto, requereu o presente procedimento cautelar contra os Recorridos, peticionando que:
a) Seja declarado o incumprimento contratual culposo dos Requeridos;
b) Reconhecida e declarada a resolução contratual operada pela notificação do Requerente aos Requeridos e, a ilicitude da ocupação do mesmo pelos Requeridos, em virtude da resolução contratual, por incumprimento culposo dos Requeridos;
c) Sejam os Requeridos condenados a reconhecer a resolução contratual e, que a mesma é eficaz e, que operou os seus efeitos em 18.01.2022 e, em consequência serem condenados a proceder à imediata desocupação da parte do prédio objecto do contrato de comodato e, a entregá-la livre e, devoluta de pessoas, animais e, bens;
d) Seja declarada a ilicitude da ocupação, pelos Requeridos, das partes urbanas/anexos do prédio identificado no ponto 1, que não fazem parte do contrato de comodato e, em consequência serem condenados a proceder à sua imediata desocupação e, a entregá-las livres e, devolutas de pessoas, animais e, bens;
e) Seja declarada a ilicitude da ocupação, pelos Requeridos, da parte rústica do prédio identificado no ponto 1, e, em consequência serem condenados a entregá-la livre e, devoluta de pessoas, animais e, bens e, a remover a rede de vedação;
f) Sejam os Requeridos, solidariamente, condenados no pagamento ao Requerente na quantia diária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de sanção compulsória por cada dia de atraso na desocupação do prédio misto em causa com efeitos desde 16.02.2022, até efectiva desocupação e entrega.
F) - Para tanto alegou, em síntese, que:
a) - é dono e legitimo possuidor do prédio misto, destinado a habitação, sito em ... - ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...17 e, inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o Art. ...94º e, a parte rústica sob o Art. ...49º, da Secção ...; - DOC 1, 2 e 3
b) - no dia 15 de Janeiro de 2016, o Requerente celebrou com os Requeridos, um contrato de comodato, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, sendo que passados 10 (dez anos), as partes acordaram que os Requeridos passariam a pagar uma renda mensal; - DOC 4
c) - o referido contrato de comodato foi celebrado tendo por objecto apenas a parte urbana - Art. 1549º -, destinada a habitação, do prédio misto supra melhor identificado, à data propriedade do Requerente e, de sua mãe, Sr.ª DD e, actualmente apenas propriedade do Requerente, por partilha de herança; - DOC 1, 2, 3 e Cláusula Segunda do DOC 4
d) - nos termos do disposto na Cláusula Segunda do contrato de Comodato, o Requerente cedeu, gratuitamente, aos Requeridos, a parte urbana do referido prédio, para da mesma se servirem, única e exclusivamente, para fins habitacionais;
e) - nos termos do disposto na Cláusula Terceira do contrato de Comodato, os Requeridos constituíram-se na obrigação de executar, na parte do imóvel cedida em comodato, os melhoramentos e benfeitorias necessários para a sua conservação, de modo a manter as condições de habitabilidade, nomeada e especificamente, a proceder ao arranjo do telhado e, tudo o que mais necessário for necessário para a conservação do mesmo; - Cláusula Segunda do DOC 4
f) - nos termos do disposto na Cláusula Quarta do contrato de Comodato, ficou acordado que, todas as despesas inerentes à utilização, manutenção e investimentos no prédio objecto do mesmo, são da responsabilidade dos Requeridos e, que todas as melhorias efectuadas ficam a fazer parte integrante do mesmo, não lhes assistindo qualquer direito de indemnização pelas mesmas;
g) - sucede que, até à presente data, os Requeridos não realizaram no imóvel quaisquer obras de conservação, nem quaisquer benfeitorias, de modo a manter as condições de habitabilidade do mesmo, designadamente não procederam ao arranjo do telhado; muito pelo contrário;
h) - mediante recente deslocação ao local, o Requerente constatou que o imóvel não está cuidado nem conservado, mas sim bastante deteriorado, em virtude da utilização descuidada, negligente, imprudente e, ilegal que Requeridos têm vindo a fazer do mesmo, uma vez que não fizeram quaisquer obras de conservação e/ou beneficiação das condições de habitabilidade do imóvel;
i) - o Requerente constatou que:
• na parte de trás do prédio, no seu interior, é visível a existência de lixo e entulho, até ao telhado;
• o telhado está em risco de queda iminente;
• a pintura exterior do imóvel encontra-se totalmente deteriorada;
• à volta do prédio existe lixo variado, por todo o lado, bem como vários objectos espalhados e amontoados pelo chão, quer dentro, quer fora do prédio, num estado de total desordem e, falta de cuidado, higiene e limpeza e, de falta de manutenção e de conservação;
• encontram-se três cães presos por correntes, sem quaisquer condições, estando tudo sujo à sua volta, o que levanta sérias questões sanitárias;
• na parte da frente do prédio e, mesmo ao lado do depósito de água aí existente, os Requeridos instalaram uma pocilga, a céu aberto e, em violação das mais elementares normas legais, onde fazem criação de suínos!
• os Requeridos executaram obras de construção ilegais e, não consentidas pelo Requerente, na fachada lateral do prédio, consubstanciadas no fecho de uma porta para o exterior e, eliminação da escada em alvenaria e, na colocação de um tudo e chaminé, em alumínio, nessa mesma fachada;
• substituíram a porta de entrada do imóvel, que era de madeira, por uma porta de alumínio; - DOC 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 16
j) - o local está totalmente imundo, nauseabundo, descuidado e negligenciado o que, além de contribuir para a deterioração do prédio, desvaloriza-o e, levanta sérias questões sanitárias e de saúde pública; existe o sério risco de contaminação da água do depósito existente no logradouro frente à casa, onde os Requeridos instalaram a pocilga e, fazem criação de suínos, em total desrespeito, quer pelo contratado com os Requerentes, quer pelas normas legais aplicáveis, o desconhecia, não deu, nem daria o seu conhecimento, caso lhe tivesse sido solicitado;
k) - aquando da deslocação, no dia 07.01.2022, os Requeridos recusaram-se a facultar-lhe o exame do interior do imóvel objecto do contrato sub júdice, em claro incumprimento das obrigações legais que, sobre os mesmos impendem enquanto comodatários e, das quais estão cientes, embora estivesse no seu interior, tendo os carros estacionados no exterior e, ouviram o Requerente bater à porta e a chamá-los em voz alta e bem audível;
l) - o Requerente tomou ainda conhecimento que os Requeridos:
• ocuparam, sem o seu conhecimento e/ou consentimento partes do prédio que não fazem parte do objecto do contrato de comodato em causa, os anexos aí existentes, constituídos por uma cozinha, uma despensa e, uma casa de banho;
• retiraram o chão da cozinha, arrancaram os azulejos da cozinha, que estava completa e, devidamente construída, deixando-a totalmente destruída, sem chão, sem bancada, sem lava louça, com as paredes todas picadas e, totalmente cheia de lixo e de entulho, além de totalmente suja e imunda;
• o mesmo fizeram da despensa e casa de banho aí existentes, que transformaram num armazém que também se encontra totalmente sujo e, cheio de lixo e de entulho;
• danificaram ainda um portão de garagem existente.na parte do prédio excluída do contrato de comodato em causa, que utilizam sem a autorização e/ou consentimento do Requerente;
• procederam à construção de umas cavalariças, sem o conhecimento e/ou consentimento do Requerente e, necessariamente sem a necessária autorização camarária, com as consequências que daí advêm;
• procederam ainda, sem o conhecimento e/ou autorização do Requerente à vedação da parte rústica do prédio em causa, que passaram a ocupar com vários animais, tais como galinhas, perus, patos, cavalos e, porcos, existindo no local uma enorme pocilga e galinheiro a céu aberto, sem quaisquer condições de higiene e, em violação das mais elementares normas sanitárias, com todas as consequências que daí advêm. - DOC 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 37, 39, 39, 40, 42
m) - Em virtude da situação supra descrita, designadamente da pocilga e galinheiro, existe ainda o grave risco de contaminação, quer do solo, quer da água do furo existente na parte rústica do prédio em causa. - DOC 41
n) - Os Requeridos não estão a conservar o imóvel, mas sim a deteriora-lo e, a utilizá-lo para fim diverso daquele a que se destina, estando claramente a incumprir o contrato de comodato sub júdice, motivo pelo qual e, fazendo uso do disposto no parágrafo único da Cláusula Quinta do referido Contrato de Comodato, o Requerente procedeu à resolução do mesmo, mediante carta datada de 12.01.2022, registada com aviso de recepção enviada aos Requeridos em 14.01.2022 e, por estes recebida em 18.01.2022, encontrando-se o aviso de recepção assinado pela Requerido, solicitou aos Requeridos que procedessem à desocupação do mesmo sua limpeza e entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, do envio da mesma, ou seja: até 16.02.2022; – DOC 17, 18, 19
o) - até à presente data, os Requeridos, apesar de deviamente notificados, também não procederam à desocupação e entrega dos referidos anexos, nem da parte rústica do prédio em causa, que ocuparam indevida e, ilegalmente, uma vez que as mesmas não fazem parte do mesmo, não dispondo assim, de qualquer título que legitime tal ocupação;
p) - atenta a gravidade da situação descrita, o Requerente procedeu à denúncia da mesma, nos termos e para os devidos efeitos legais, ao SEPNA - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente; - DOC 35 e 36
q) - desde o dia 18.01.2022, que os Requeridos estão devidamente notificados para proceder à limpeza, desocupação e, entrega do imóvel em causa, na sua totalidade, o que, até à presente data, não fizeram;
r) - desde o dia 18.01.2022, que os Requeridos estão devidamente notificados da oposição do Requerente à ocupação ilegítima e ilegal, porque desprovida de qualquer autorização e/ou título que a legitime, da parte rústica do prédio objecto do contrato de comodato e, bem assim, para proceder á sua limpeza, desocupação e entrega, o que, até à presente data, não fizeram;
s) - o Requerente tomou agora conhecimento que, ao invés de procederem à desocupação e entrega do imóvel, os Requeridos procederam à construção de mais umas cavalariças, na parte rústica do prédio, uma vez mais, sem o seu conhecimento e/ou consentimento e, bem sabendo que o mesmo não o consentia;
t) - até à presente data, os Requeridos não procederam, nem à desocupação nem à entrega para que se encontram devidamente notificados, encontrando-se assim na posse ilegítima e ilegal da totalidade do prédio identificado no ponto 1 supra, na medida em que não dispõe de qualquer título que legitime tal ocupação, sendo que a manutenção da situação supra descrita é claramente violadora do direito de propriedade do Requerente sobre o imóvel descrito no ponto 1 supra.
u) - a conduta dos Requeridos, além do risco sanitário e, para a saúde pública é adequada à contaminação da água do depósito e, furo existentes na parte urbana e, rústica do prédio sub judice, respectivamente, situação que levará anos até ser revertida e, reposta à normalidade e, que acarretará custos que, de momento, não é ainda possível quantificar;
v- a realização de obras sem a necessária licença/autorização camarária, é susceptível de fazer o Requerente incorrer em processo de contraordenação, com as legais consequências que daí podem advir, tais como o pagamento de coimas e, obrigação de reposição da legalidade, o que representa custos que, de momento, não é ainda possível quantificar;
w) - a não realização de obra de manutenção e, conservação na parte do prédio objecto do contrato de compra e venda, contribuiu para a degradação do mesmo e, sua desvalorização, o mesmo se diga quanto à utilização que os Requeridos lhe têm vindo a dar, bem como à parte rústica do imóvel;
x) - em consequência directa e necessária da conduta dos Requeridos, o prédio em causa tem vindo, na sua totalidade a deteriorar-se e, a desvalorizar-se em termos de mercado imobiliário, não sendo ainda possível ao Requerente aferir qual a totalidade dos danos causado no imóvel pelos Requeridos (sendo certo que tão pouco legrou aceder ao interior do mesmo) e sua efectiva desvalorização, e todos os custos e prejuízos em que incorre e, incorrerá no sentido de recuperar o imóvel;
G) - Atento o supra exposto, o Recorrente considera que existe um sério, fundado e legitimo receio de que os Recorridos continuem a causar lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de propriedade do Recorrente relativamente ao imóvel sub júdice, sendo certo que da situação em causa decorrem elevados prejuízos para o Recorrente, de muito difícil reparação e, os quais não são ainda susceptíveis de total/completa avaliação.
H) - A delonga inerente à acção principal a instaurar, é incompatível com o justo receio e os prejuízos que para si advêm, da conduta dos Requeridos, motivo pelo qual, intentou a presente providência cautelar, como forma de evitar a continuação e o agravamento dos prejuízos e, a degradação do imóvel, procurando assim assegurar a efectividade dos seus direitos, mediante a imediata desocupação e entrega do imóvel em causa, por decisão judicial.
I) - A conduta dos Recorridos é, claramente, violadora quer das obrigações contratualmente assumidas, quer das obrigações legais, enquanto comodatários, na medida em que fazem uma utilização do imóvel, além de imprudente e desconforme com o contratualmente acordado, também ilegal, uma vez que, não estão a conservar o imóvel, mas sim a deteriora-lo e, a utilizá-lo para fim diverso daquele a que se destina, em claro incumprimento do contrato de Comodato em causa, por facto que lhes é totalmente imputável.
J) - O Recorrente juntou vários documentos para prova dos factos que alegou, para lançar mão da presente providência cautelar e, bem assim como fundamento para o pedido que na mesma formulou, sendo que, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, reconheceu e, bem a existência do direito invocado pelo Recorrente e, da sua violação pelos Recorridos, ao referir que “Analisando a matéria de facto alegada, verifica-se que, por um lado, pode legitimamente sustentar-se que existe uma probabilidade séria de existência do direito invocado pelo Requerente.”, ou seja: que, no caso concreto está preenchido o requisito fumus boni juris.
K) - Porém, considera o Tribunal a quo que, no caso concreto, não se verifica o requisito legal “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, antes da propositura da acção ou na sua pendência – periculum in mora – “, mal em nosso entender.
L) - A douta sentença faz alusão ao Art. 380º n.º 1 e 2 e ao Art. 381º n.º 2 do CPC, certamente por lapso, pois ao caso aplica-se o disposto no Art. 362º n.º 1 e 2 e, o Art. 368º n.º 1 do CPC, uma vez que estamos perante um procedimento cautelar comum.
M) - Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo refere que:
“As providências cautelares não foram introduzidas na ordem jurídica para evitar incómodos e aborrecimentos aos requerentes, por mais sérios que eles sejam, mas para acautelar o perigo de lesão ou de extinção de um direito aparentemente pertencente ao requerente. (…) não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar, antes tem de se traduzir, por expressa imposição do Art. 381º n.º 1 do Código de Processo Civil, no receio fundado de lesão e grave e dificilmente irreparável. (…) apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, ficam afastadas do âmbito dos interesses acutelados pelo procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de sere graves, sejam facilmente reparáveis.” (certamente a referência ao Art. 381º n.º 1 do CPC se deverá a mero lapso) (…) Dito de outo modo: a lesão que se pretende evitar com o decretamento de uma providência cautelar comum tem que ser séria, real e iminente e não meramente subjectiva e hipotética.”.
N) - Considera o Tribunal a quo que, da matéria de facto alegada quanto ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado, não é possível extrair que o mesmo exista, para logo em seguida referir que não foi sequer alegada matéria quanto a tal requisito, o que consubstancia nulidade da sentença, por contradição, ao abrigo do disposto no Art. 615º n.º 1 al. d) do CPC, que se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
O) - Segundo o Tribunal a quo, para tanto não basta a alegação dos pontos 13, 30 e 44 do requerimento inicial, sendo “…necessário carrear para os autos factos ou circunstâncias concretas que, de acordo com as regras da experiência, permitam formular um juízo objectivo que aconselhe uma decisão cautelar imediata.” e, que tais facos não foram alegados pelo Recorrente e, que “…a simples circunstância de os Requeridos terem instalado uma pocilga e de ocuparem a parte rústica do prédio em causa com vários animais, tais como galinhas, perus, patos, cavalos e porcos e em face a isso existir risco de contaminação da água do depósito existente no logradouro frente à casa e do solo e da água do furo existente na parte rústica do prédio em causa não permite afirmar - ainda que num juízo prima facie, sumário e perfunctório - que tal ocorrência acarrete uma lesão grave e dificilmente reparável, uma vez que verificando-se contaminação da água e do solo o Requerente poderá, em sede própria, responsabilizar os Requeridos pelos prejuízos daí decorrentes, o que, como bem se compreende está para lá do âmbito do procedimento cautelar.” e que “Quer isto dizer que analisado o requerimento inicial, se verifica a inexistência de substrato fáctico suficiente para preencher o receio de causação de uma lesão grave e dificilmente reparável.”, acrescentando que os factos alegados pelo Recorrente consubstanciam “…meras conjecturas, suposições ou simplesmente hipóteses cogitadas, devendo o justo receio resultar objectivamente da matéria de facto alegada …”, que não são suficientes para demonstrar, antes de a acção ser propostas, que os Recorridos causam, ao seu direito, lesão grave e dificilmente reparável e, que “…ainda que se concretize o hipotético prejuízo patrimonial identificado pelo Requerente tal será suscetível de tutela pela via típica da responsabilidade contratual, não diferindo o “pedaço de vida”, alegado pelo Requerente de tantas outras situações que reclamam a aplicação dos meios legais de defesa pela normal via da acção declarativa comum.”
P) - É caso para dizer que, para o Tribunal a quo a não ser que se prove que o telhado do imóvel ruiu, que as paredes ruíram e, que a água está totalmente contaminada, que a Câmara ... intentou processos de contra-ordenação contra o Recorrente, que os Requeridos estão em claro incumprimento contratual e, sem titulo que legitime a posse do imóvel, nada justifica o instituto jurídico cautelar comum, porque o receio do Recorrente é uma mera conjectura, uma mera suposição, de carácter subjectivo, uma simples hipótese que cogitou e, que a conduta dos Recorridos, devidamente descrita, não tem qualquer gravidade e, que por conseguinte, o seu direito não cai sobre a tutela do procedimento cautelar!
Q) - Na óptica do Tribunal a quo, a conduta actual e, reiterada dos Recorridos nada tem de real e efectivo e, muito menos de grave para o direito do Recorrente, segundo a óptica do Tribunal a quo! Ou seja: os Recorridos nada estão a fazer que cause lesão séria e grave ao direito do Recorrente; este é que está a imaginar, supor, cogitar que tal está a acontecer!
R) - Tal postura e argumentação tecida pelo Tribunal a quo é totalmente inaceitável, do ponto de vista do Recorrente e, atento o disposto no Art. 362º n.º 1 e 2 do CPC!
S) - O justo receio do Recorrente resulta objectivamente da matéria de facto que alega e, que consta não apenas dos pontos 13, 30 e 40 do Requerimento inicial, mas sim dos pontos 8 a 12, 21, 22, 23 a 30, 33, 34 a 39, 41 a 49 do requerimento inicial, bem como de toda a vasta prova documental que juntou – Doc 5 a 52 -.
T) - Não pode o Recorrente aceitar a afirmação do Tribunal a quo, segundo a qual omitiu a alegação de factos que permitam verificar que existe uma probabilidade séria de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito!
U) - Não estamos no âmbito da acção principal, mas sim de um procedimento cautelar, cujos requisitos legais estão verificados e, para cuja verificação não é necessário que se prove a efectiva lesão do direito invocado e, a dificuldade de reparação, bastando que tal se demonstre, de forma indiciária, o que, salvo devido respeito, o Recorrente fez.
V) - O que está em causa não é a reparação da lesão, nem a responsabilização pelo prejuízo provocado e, alegado, mas sim que essa lesão e, esse prejuízo se continue a verificar, sendo que, no caso concreto, tal como alegado, os Requeridos, além de devidamente notificados da resolução contratual não desocuparam nem entregaram o imóvel e, ao invés, mostram sinais de continuar a provocar a sua degradação e desvalorização, sendo previsível que mantenham tal conduta, na qual persistem mesmo notificados da resolução contratual e, consequente desocupação e entrega do imóvel, o que, atenta a delonga associada à via da acção declarativa comum, a lesão do direito do Recorrente, que é já actual e concreta e, séria e, dificilmente reparável, será ainda mais devastadora.
W) - É isso que se pretende acautelar, evitar, a lançar mão da presente providência cautelar e, foi com esse espírito e, objectivo que esteve subjecente ao legislador, nesta matéria.
X) - Estamos perante um procedimento cautelar, que se caracteriza pelo seu carácter urgente e, pela necessidade de prova meramente indiciária, no que se refere quer à existência do direito que se alega e, quer no que se refere ao justo receio de lesão do mesmo e, sua séria e difícil reparação, sendo que o que se visa com o presente procedimento cautelar, a título conservatório e, como forma de garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal, de modo a obter uma decisão que diminua os riscos que a demora da resolução definitiva do litígio coloque em causa o seu direito.
Y) - O Recorrente sabe que a conduta dos Recorridos consubstancia incumprimento contratual e, que lhe causa prejuízo, cuja tutela pode ser acautelada por via da responsabilidade contratual, a exigir no âmbito de uma acção declarativa comum, mas também sabe que no tempo quem media entre a propositura da acção declarativa comum e, obtenção de sentença transitada em julgada que reconheça o seu direito e, determine a sua reparação, os Recorridos continuarão a praticar os actos descritos, objectivamente adequados a continuar a lesar o seu direito e propriedade e, em última instância, a tornar objectivamente impossível a sua reparação, designadamente no que se refere à contaminação da água e, do solo, pelo que, o decretamento da providência cautelar requerida, sem audição prévia dos Recorridos, consubstancia a forma mais célere de acautelar o direito do Recorrente.
Z) - Além do mais, a decisão de que ora se recorre padece de nulidade, na medida em que não teve em conta todos os factos alegados pelo Recorrente e, consequentemente não se encontra devidamente fundamentada.
AA) - Para além do receio de lesão associado à questão da contaminação da água e, do solo (pontos 13, 30 e 40 do requerimento inicial), o Recorrente alegou e demonstrou, mediante prova documental, outros factos, actuais e concretos que justificam o seu receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito:
• alegou e demonstrou, mediante prova documental, que denunciou o contrato de comodato e, que os Recorridos estão devidamente notificados e, ainda assim não desocupam nem entregam o imóvel, mantendo-se na posse ilegal do mesmo;
• alegou e demonstrou, mediante prova documenta, que os Recorridos não realizaram as obras de beneficiação e conservação do imóvel a que, contratualmente, se obrigaram, designadamente não procederam à repação do telhado, motivo pelo qual o mesmo está em risco de ruir e, o imóvel está em avançado estado de deterioração, descuidado e imundo, cheio de lixo no seu interior e exterior, o que leva à sua deterioração e desvalorização, além de levantar questões sanitárias e de saúde pública (tendo comprovado a denúncia da situação à autoridade competente),
• alegou e demonstrou, mediante prova documental, que os Recorridos estão a utilizar o imóvel para fim distinto daquele a que se destina, que ocuparam e, destruíram o interior das partes urbanas não incluídas no contrato de comodato, que ocuparam a parte rústica do prédio, não incluída no contrato de comodato, onde realizaram construções sem o seu conhecimento e/ou autorização, bem como na parte urbana incluída no contrato de comodato;
• alegou e demonstrou, mediante prova documental, que mesmo após notificados da resolução contratual, continuam levar a cabo mais construções ilegais e não consentidas, na parte rústica do prédio, que danificaram o portão da garagem que ocuparam sem a sua autorização e/ou conhecimento,
Tudo Cfr. pontos 8 a 12, 21, 22, 23 a 30, 33, 34 a 39, 41 a 49 do requerimento inicial e Doc 5 a 42
AB) - Tais factos não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo e, salvo devido respeito por opinião diversa, demonstram de forma clara e inequívoca o pressuposto que o Tribunal a quo considera que não se mostra preenchido por falta de alegação de matéria de facto, mal, em nosso entender, ou seja: são susceptíveis de preencher e preenchem o conceito normativo de “lesão grave e dificilmente reparável”.
AC) - Quanto à questão da contaminação da água e do solo, que o Tribunal a quo considera ter sido demonstrada, embora não conclua pele lesão grave e dificilmente reparável, não podemos deixar de discordar da posição adoptada, segundo a qual, tais factos não preenchem o referido conceito normativo na medida em que, na óptica do Tribunal a quo, porque o Recorrente, em caso de contaminação, poderá sempre responsabilizar os Recorridos pelos prejuízos causados, na medida em que não é essa a questão que se coloca no âmbito do presente procedimento cautelar, pois não se trata aqui de responsabilizar os Recorridos pelos prejuízos que a sua conduta causa ao Recorrente (o que será feito no âmbito da acção declarativa a intentar, sendo certo que desconhece o Recorrente se os Recorridos terão meios para indemnizar tais prejuízos), mas sim de acautelar/evitar a lesão actual e contínua do direito do Recorrente pelos Recorridos, lesão essa grave e, dificilmente reparável, em especial no que se refere à contaminação do solo e da água.
AD) - Nem que fosse só por esses factos, alegados e demonstrados, podia e devia o Tribunal a quo ter considerado preenchido o requisito legal periculum in mora e, decretado a providência cautelar requerida.
AE) - O Recorrente cumpriu o ónus que sobre si impende, nos termos do disposto no Art. 342º n.º 1 do Código Civil, tendo alegado e demonstrado os factos que preenchem, no caso concreto, o requisito legal periculum in mora, alegou.
AF) - Com vista a lograr os deferimento do procedimento cautelar comum requerido, sobre o Recorrente recaía o ónus de provar, indiciariamente, por um lado que o direito que invoca existe na sua esfera jurídica e, provou-o, como a referida sentença reconhece e demonstrar, ainda que indiciariamente, o seu justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, o que fez.
AG) - Para tanto e, ao contrário do referido na sentença de que se recorre, não se limitou a critérios subjectivos, suposições, cogitações, na medida em que, se suas alegações foram concretas e objectivas, demostradas por prova documental, de modo a permitir que, de acordo com as regras da experiência comum, o Tribunal a quo pudesse formular um juízo objectivo que aconselhe uma decisão cautelar imediata.
AH) - Os factos que relatou são suficientemente indiciários do invocado fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito e, de acordo com as regras da experiência comum, são suficientes para fundamentar e, determinar o decretamento imediato da providência cautelar requerida, única adequada a, no imediato, acautelar o seu direito.
AI) - O Tribunal a quo, além de ter feito tábua rasa da matéria de facto supra indicada, não teve em consideração a invocada e demonstrada posse ilegal do imóvel, por parte dos Recorridos, em virtude da resolução contratual por parte do Recorrente, situação que a manter-se a prolongar-se no tempo, contribui para a lesão grave e dificilmente reparável do direito do Recorrente, o que consubstancia nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no Art. 615º n.º 1 al. d) do CPC, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
AJ) - A sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia e, falta de fundamentação, o que aqui se invoca nos termos e para os devidos efeitos legais.
AK) - Ao não decretar a providência cautelar requerida, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 362º n.º 1 e, Art. 368º n.º 1 do CPC, o disposto no Art. 342º n.º 1 do Código Civil, o disposto no Art. 615º n.º 1 alínea b) c), d) 1ª parte do CPC.
AL) - Nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 362º do Código de Processo Civil:
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito ameaçado.”
AM) - Estipula o n.º 2 da citada norma legal que:
“O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.”
AN) - São pois, requisitos legais da presente providência cautelar, a existência de um direito e, o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao mesmo, sendo indiscutível o direito de propriedade do Recorrente sobre o prédio misto, melhor identificado no ponto 7 al. a) supra e, igualmente indiscutível que a conduta dos Recorridos, supra descrita, contrária, quer a lei, quer às obrigações contratuais que assumiram, é lesiva do direito de propriedade do Recorrente sobre o referido prédio, de forma grave e, dificilmente reparável.
AO) - Ao Recorrente assiste pois, o direito à resolução do contrato de Comodato sub judice, em virtude do incumprimento contratual por parte dos Recorridos e, consequentemente ser restituído à posse do imóvel objecto do mesmo, direito esse que exerceu, sendo indiscutível o seu direito à desocupação e entrega, pelos Recorridos, das partes do prédio urbano excluídas do referido contrato, bem como aos referidos anexos e, à parte rústica do prédio em causa relativamente às quais estes não dispõem de qualquer título que legitime a ocupação que têm vindo a fazer, sem o conhecimento e/ou consentimento daquele e, consequentemente a ser restituído à sua posse.
AP) - Atento o supra exposto quanto à conduta dos Recorridos para com o Recorrente, persistindo na ocupação ilegal do prédio em causa e, continuando a edificar construções ilegais, sem o conhecimento e/ou consentimento do Recorrente, não dando qualquer sinal de alterar a sua conduta, nem de desocupar e entregar o imóvel, considera-se que a sua manutenção na posse do imóvel contínua a colocar em sério risco e a lesionar o direito do Recorrente, de modo grave e dificilmente reparável.
AQ) - A não decretar a providência cautelar requerida, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 362º N.º 1 e 2, o Artt. 368º n.º 1, o Art. 342º n.º 1 do Código Civil, o disposto no Art. 615º n.º 1 alínea c), d) e d) 1ª parte do CPC.
AR) - Devia o Tribunal a quo ter considerado verificado o requisito periculum in mora e decretado a requerida providência cautelar.
Termos em que nos demais de direito que V.Exs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido e, julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, por decisão que considere verificados os requisitos legais para que seja decretada a providência cautelar requerida e, a mesma decretada, sem audição prévia dos Recorridos, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, justiça.”
III- DA RESPOSTA
Como se disse, responderam os requeridos, para defender a improcedência da apelação e a manutenção do despacho recorrido, dizendo em suma que o recorrente não alegou factos bastantes para o preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, uma vez que não concretizou factos que pudessem fundamentar receio de lesão grave ou dificilmente reparável.
IV- DOS FACTOS
A factualidade a considerar na apreciação do recurso é a que ficou exposta no relatório inicial, complementado com o conteúdo das alegações de recurso, que reflecte o teor do requerimento inicial.
V- OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Nessa tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, a questão que se coloca ao tribunal de recurso consiste em decidir se foi justificado o indeferimento liminar do procedimento cautelar ou se pelo contrário deve o procedimento prosseguir os seus trâmites.
VI- APRECIANDO E DECIDINDO
Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa observar desde logo que nunca será caso de decretar desde já nesta instância as providências pedidas, considerando já o procedimento procedente por provado, com dispensa do contraditório prévio, como parece ser a pretensão exposta no final das alegações.
Com efeito, o contraditório já se consumou, não foi dispensado, e na sequência disso os requeridos deduziram oposição ao procedimento e vieram contra-alegar no recurso.
E em face da oposição deduzida constata-se a impugnação dos fundamentos de facto expostos pelo requerente, não podendo sem mais considerar-se provada a factualidade alegada, sem produção de prova, e conhecer do mérito das pretensões expostas a final.
O que nesta instância se impõe decidir, simplesmente, e como se referiu, é do acerto da decisão de indeferimento liminar que foi impugnada.
Entendendo-se que tal decisão deve ser revogada, necessariamente se impõe que os autos prossigam a sua tramitação normal.
Dito isto, resta constatar que o fundamento legal utilizado no despacho recorrido para sustentar o indeferimento liminar é a falta de alegação do periculum in mora, que constitui um dos requisitos necessários ao decretamento de qualquer providência cautelar.
Como dispõe o artigo 362.º do Código de Processo Civil “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
Conjugando este preceito com o disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil, verifica-se que os pressupostos gerais dos procedimentos cautelares são os seguintes:
- A probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado, o chamado comummente fumus boni juris;
- O receio justificado de que outrem cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente;
- Que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e
- Que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Como resulta expressamente do art.º 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares, exceptuados aqueles em que é decretada a inversão do contencioso, são dependentes de uma causa principal que tenha por fundamento o direito acautelado, da qual o procedimento constitui preliminar ou incidente, consoante já tenha sido ou venha a ser instaurada.
Os procedimentos cautelares funcionam assim como um meio expedito de garantia da eficácia e do efeito útil da decisão a proferir na acção principal, de modo a evitar prejuízos graves ou a antecipar a realização do direito, de modo a assegurar o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A douta decisão recorrida considerou não estar suficientemente desenhada no requerimento inicial uma situação que integre esse concreto requisito exigível para justificar o decretamento da medida – precisamente o aludido periculum in mora.
Não se pode duvidar que a decisão a proferir nesta sede pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de prejuízos graves e irreparáveis com a demora na decisão.
E foi apenas a omissão desse requisito o motivo invocado para o indeferimento: o requerimento seria manifestamente improcedente por não alegar factos que concretizassem esse periculum in mora.
Ora, neste passo, não acompanhamos o entendimento assumido, sempre com o devido respeito pela discordância.
Com efeito, não questionamos a bondade da posição exposta quanto aos requisitos necessários ao decretamento da providência, e que, supomos, no que para aqui interessa, ser consensual.
No que toca ao periculum in mora, o critério de avaliação deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da decisão definitiva da questão.
Porém, na situação presente julgamos que os factos necessários a integrar esse requisito estão na realidade alegados pelo requerente (sendo outra coisa saber se virá a demonstrá-los, ou antecipar a decisão de mérito a proferir em face da factualidade alegada).
O que parece seguro é que não se pode falar em “improcedência manifesta”.
Manifesto é só aquilo que é evidente, claro, certo e seguro face às normas a aplicar.
O requerente alega que, nomeadamente:
- no local é visível a existência de lixo e entulho, até ao telhado, e o telhado está em risco de queda iminente, não existindo qualquer conservação do imóvel;
- encontram-se ali três cães presos por correntes, sem quaisquer condições, estando tudo sujo à sua volta, o que levanta sérias questões sanitárias;
- na parte da frente do prédio e, mesmo ao lado do depósito de água aí existente, os Requeridos instalaram uma pocilga, a céu aberto e em violação das mais elementares normas legais, onde fazem criação de suínos;
- o local está imundo, nauseabundo, descuidado e negligenciado o que, além de contribuir para a deterioração do prédio, desvaloriza-o e levanta sérias questões sanitárias e de saúde pública;
- existe o sério risco de contaminação da água do depósito existente no logradouro frente à casa, onde os Requeridos instalaram a pocilga e, fazem criação de suínos, em desrespeito, quer pelo contratado com o Requerente, quer pelas normas legais aplicáveis;
- os requeridos retiraram o chão da cozinha, arrancaram os azulejos da cozinha, deixando-a totalmente destruída, sem chão, sem bancada, sem lava louça, com as paredes todas picadas e cheia de lixo e de entulho, além de suja e imunda;
- o mesmo fizeram da despensa e casa de banho aí existentes, que transformaram num armazém que também se encontra totalmente sujo e cheio de lixo e de entulho;
- procederam à construção de umas cavalariças, sem o conhecimento e/ou consentimento do Requerente e, necessariamente sem a necessária autorização camarária, com as consequências que daí advêm;
- procederam ainda, sem o conhecimento e/ou autorização do Requerente à vedação da parte rústica do prédio em causa, que passaram a ocupar com vários animais, tais como galinhas, perus, patos, cavalos e, porcos, existindo no local uma enorme pocilga e galinheiro a céu aberto, sem quaisquer condições de higiene e, em violação das mais elementares normas sanitárias, com todas as consequências que daí advêm.
- em virtude da situação supra descrita, designadamente da pocilga e galinheiro, existe ainda o grave risco de contaminação, quer do solo, quer da água do furo existente na parte rústica do prédio em causa.
No seu requerimento inicial o requerente descreve com mais pormenor e concretização fáctica o circunstancialismo aludido.
E note-se ainda que o requerente alega que aos requeridos não assiste nenhum direito a permanecer no local (isto pensando já na ponderação dos prejuízos que se pretende evitar com um eventual prejuízo causado pela decisão).
Tudo visto, afigura-se que estão alegados, para além de danos já consumados, mas que podem agravar-se a curto prazo, ainda outros prejuízos que podem decorrer do prolongamento da situação descrita, e alguns deles de muito difícil e custosa reparação (pensemos na contaminação de solos e aquíferos).
Sendo assim, e recorrendo às sempre faladas regras da experiência, vistas na perspectiva do cidadão comum, não é estranho o receio do requerente, nem se pode dizer que não tem nenhum fundamento objectivo.
Da mesma forma é compreensível a preocupação pela demora: o tempo próprio para uma acção comum parece incompatível com v. g. os riscos de contaminação invocados.
Os pedidos deduzidos até poderão vir a improceder, todos ou alguns deles, mas manifestamente improcedentes, e todos, à face do requerimento inicial, não se pode considerar que o sejam.
Acresce que, verificando os fundamentos legais para a decisão de indeferimento proferida, teremos que considerar o disposto no art. 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em relação com a aludida omissão da factualidade idónea ao preenchimento do periculum in mora exigível para o decretamento da providência.
O preceito em causa, relativo à gestão do processo, diz que “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”.
Em toda a restante norma a orientação consagrada procura inculcar a necessidade e o dever de suprir eventuais deficiências constatadas, só deixando lugar para indeferimento liminar para aqueles casos residuais em que “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”.
Recorde-se aliás a este respeito o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, emanação e síntese de princípios basilares do actual processo civil, o qual consagra poderes/deveres em matéria de gestão processual que é forçoso ter presentes em cada momento na condução do processo:
“1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
Das normas expostas resulta claramente que, de acordo com o actual direito processual, não pode haver dúvidas sobre a razoabilidade de aproveitar sempre o processo em curso, caso tal seja possível, em detrimento da solução de indeferir.
Se o juiz, nos casos em que a lei prevê a necessidade de despacho liminar, fica com dúvidas sobre a suficiência do requerimento inicial que lhe cabe apreciar, nomeadamente por encontrar neste deficiências supríveis, e que a parte interessada deva corrigir, o caminho a seguir será o despacho de aperfeiçoamento, e não o indeferimento liminar.
Nestes termos, diga-se, voltando ao caso concreto, não estamos aqui numa situação em que a lei suporte o indeferimento liminar decretado, não existindo a “improcedência manifesta” apontada, devendo por isso revogar-se a decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que isso mesmo deve ser decidido nesta sede recursória, procedendo o recurso em apreciação.
VII- DECISÃO
Pelo que fica dito, decide-se julgar procedente o recurso, ao qual se concede provimento, revogando-se a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo dos requeridos (cfr. art. 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que os beneficie.
Évora, 13 de Outubro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso