ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
A. S., divorciada, residente na Rua …, em Barcelos (CP 4750-255 BARCELOS), titular do número de identificação fiscal …, e C. M., casada, residente na Casa …, à Rua … ESPOSENDE, nif …, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 362.º e ss do CPC, e por apenso ao processo n.º 1.466 / 15.0 T8BCL - J2 (Declaração de Invalidade de Casamento Civil), intentar procedimento cautelar comum contra M. L., viúva, residente na Rua … BARCELOS, Ré nos autos principais, SEM AUDIÇÃO (PRÉVIA) DA REQUERIDA (art.º 366.º, 1, in fine, CPC), pedindo que sejam decretadas as providências conservatórias que consistam:
1) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, das 57.000 acções do valor nominal de 5 (cinco) cêntimos cada uma, representativas de capital da .... e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros, esta no capital da ....;
2) Na proibição, imposta à Requerida, de alienação ou oneração (voluntárias), por qualquer forma admitida em direito, gratuita ou onerosamente, do seu (actual) direito à herança, por força da sua condição de ex-cônjuge do falecido;
3) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todas e quaisquer prerrogativas e/ou faculdades inerentes ao estatuto de herdeira (sucessora) de L. B., designadamente, as inerentes ao estatuto de cabeça-de-casal na herança, ilíquida e indivisa, aberta por decesso do mesmo (vide art.ºs 2079.º e 2080.º, 1. a), do CC e art.ºs 222.º e 223.º, 1, estes do CSC);
4) Na proibição, imposta à Requerida, de exercer todos e quaisquer direitos sociais inerentes à detenção das referidas 57.000 acções da .... e da quota do valor nominal de 77.000,00 euros na ....;
5) Na imposição, imposta à Requerida, de entregar em juízo os títulos representativos das 57.000 mil acções em causa, a fim de serem depositados em instituição bancária, à ordem deste Tribunal;
6) Na fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação impositiva referida em 5) supra; e,
7) Na requisição, à Conservatória do Registo Comercial de Barcelos, do registo do decretamento da providência atinente à quota do valor nominal de 77.000,00 euros da
Como fundamento alegam, em suma, que é fundado e concreto o receio de alienação/oneração quer das acções e quota de que é (formal) titular a requerida, quer do seu putativo e referido direito e acção ao quinhão na herança aberta por decesso de L. B., com quem casou em 5/11/2014, quando este já apresentava um quadro de demência, face aos actos que por si têm sido praticados, a que acresce o receio de que a Requerida, valendo-se da condição de ex-cônjuge, invoque – rectius, continue a invocar – a qualidade de cabeça de casal na respectiva herança para definir e executar a pseudo vontade inerente às elevadas percentagens de capital social representadas pelas acções e quotas que pertenciam ao falecido, como alguns dos actos que tem praticado o indiciam.
Para o efeito, invocam toda uma panóplia de factos tendentes a demonstrar indiciariamente que lhes assiste o direito de anulação do contrato de casamento civil de seu pai, bem como a existência, em concreto, do periculum in mora relacionado com o normal e natural "atraso" na decisão da acção de anulação de casamento.
Foi, então, proferida decisão que julgou o Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial.
Perante o suscitado conflito negativo de competências entre a Instância Central de Família e o Juízo local Cível quanto ao primeiro dos pedidos formulado no requerimento inicial da providência em causa, ficou a decisão proferida restringida aos demais pedidos para efeitos de eventual impugnação.
III- Objecto do recurso
Assim, quanto a tais pedidos, não se conformando com a decisão proferida, vieram as requerentes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I. O decretamento das concretas providências requeridas, sob os números 2), 3) e 4) a 7), traduz-se numa espécie de paralisação dos efeitos resultantes da consideração do (actual) estatuto jurídico da Requerida - de ex-cônjuge (viúva) do malogrado L. B.-, status esse que só a anulação do contrato de casamento civil celebrado, entre a Requerida e o falecido L. B., poderá operar (acção essa a correr seus termos pelo tribunal a quo, sob o número 1.466I1S.0T8BCL, mas ainda numa fase embrionária, em face da suspensão da instância por força da pendência da causa prejudicial - acção de Interdição do malogrado L. B.);
II. Em ordem à substanciação do direito que impetravam, e para o qual reclamavam protecção cautelar, alegaram as Requerentes uma panóplia de factos tendentes a demonstrar em juízo, indiciariamente (fumus boni juris), de que lhes assistia, substancial e processualmente, o direito de anulação do contrato de casamento civil de seu pai (vide síntese operada no art.º 116.º da PI), factos esses que, aliás, coincidem, essencialmente, com os alegados na PI da própria acção de anulação de casamento em apreço;
III. Sustentando, depois, factos dos quais se poderia extrair a conclusão da existência, em concreto, do periculum in mora relacionado com o normal e natural "atraso" na decisão da acção de anulação de casamento;
IV. No que tange ao exercício do direito potestativo (de anulação do casamento civil e da implícita declaração de ineficácia da convenção antenupcial antes celebrada) apenas se mostram competentes, em função da matéria, os Juízos de Família e de Menores (in casu, de Barcelos) - cfr. art.° 122.° da LOSJ -, direito esse, aliás, já posto em prática nos autos de acção com o referido número 1.466I1S.0T8BCL, do Tribunal a quo;
V. O procedimento cautelar em apreço constitui, pois, um incidente da acção de anulação em causa (art.° 346°, 1, CPC), devendo ser apenso à acção de que constitui mera dependência (art.º 364°, 3, 1 a parte, CPC);
VI. No que respeita à competência absoluta, o tribunal competente para o procedimento cautelar há-de ser sempre o tribunal competente para a acção, nos termos do art.° 78°, 1, c), CPC;
VII. Discorda-se da argumentação expendida pelo Tribunal a quo, quando, ao que parece, entende destacar que o que as Requerentes pretendem, ao fim e ao cabo, com o procedimento cautelar é acautelar direitos de propriedade e sociais sobre bens integrantes, desde logo, da herança do malogrado pai, questões essas de índole cível e comercial;
VIII. O que as Requerentes pretendiam e pretendem é coisa diversa: é que, até decisão final da acção de anulação, se impeça que a Requerida se prevaleça da condição formal de ex-cônjuge do malogrado pai das Requerentes, designadamente em ordem a evitar que a mesma aliene o seu putativo direito e acção ao quinhão hereditário (que apenas lhe cabia atenta a sua condição de ex-cônjuge), que exerça todas e quaisquer prerrogativas inerentes ao estatuto de cabeçalato (que também só lhe assiste atenta aquela qualidade) e que exerça toda uma panóplia de direitos sociais, inerentes às participações sociais cuja detenção, fonte da legitimidade ad substantiam para esse exercício, se ancora num negócio jurídico dependente existência, validade e eficácia do casamento anulando;
IX. Evitar ou impedir que a mesma se prevaleça desse status jurídico nada, rigorosamente nada tem a ver, directamente, com questões estritas de propriedade, como nada tem que ver com questões obrigacionais, societárias ou outras: estas são questões que apenas mediatamente resultam ou podem vir a resultar da primeira;
X. Veja-se, por analogia interpretativa e directamente, o que dimana dos doutos Acórdãos proferidos quer pelo Tribunal da Relação de Évora, aos 28/05/2015, no processo n.º 927/l5.5T8FAR quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, aos 03/05/2006, no processo número 851114.9T8CLD-A.Cl e, ainda, o que se decidiu no não menos douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no dia 04/10/2017 nos autos 158/l1.3TBMDR.G1, consultável in Bases de Dados Jurídico-Documentais, da DGSI (número convencional RG), relatado por José Amaral e tirado por unanimidade;
XI. Termos em que, deve afirmar-se a competência em razão da matéria (e território) do Juízo Central de Família e de Menores de Barcelos J2 para apreciar e decidir dos pedidos formulados sob os números 2), 3) e 4) a 7) da PI apresentada no procedimento em apreço, revogando-se a decisão proferida, por nela terem sido violadas, entre outras, as disposições insertas no artigo 122.º da LOSJ, 78.°, 1, c), 364°, 1 e 364°,3, l.ª parte, estes do CPC e, ainda, nos arts. 1756°, 1, e 1760°, 1, a), ambos do CC.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
IV- O Direito
Como resulta do disposto nos artos. 608.º, n.º 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se o Juízo de Família e Menores é competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial.
1. Fundamentação de Facto
Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório resultante da tramitação processual.
2. Fundamentação de direito
Como se disse, a questão que se coloca consiste, assim, em apurar qual a jurisdição competente em razão da matéria para preparar e julgar o presente procedimento cautelar.
A competência material do tribunal afere-se pela pretensão jurídica deduzida e respectiva fundamentação, ou seja, o pedido formulado e a sua causa de pedir, tendo, no procedimento cautelar, por referência a acção principal da qual aquele está dependente. Com efeito, para a determinação da competência em geral - e, por conseguinte, também em razão da matéria - «deve olhar-se para os termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)» (Ac. STJ, 26-06-2012, Cons. Fonseca Ramos), considerando-se a natureza da relação jurídica material em causa, segundo a versão apresentada em juízo pelos Requerente.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 195. JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, Lisboa, AAFDL, 1980, 646.].
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128.).
Nos termos do art. 211.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada. Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Nos termos do art. 64.º CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, pelo que se tem de recorrer à Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização Judiciária) para averiguar se, no caso vertente, existe alguma jurisdição especializada (cfr. art. 65.º, do mesmo diploma).
Nessa Lei, prevê-se – art.º 38.º, n.º 1 – que a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais se determina pelas regras nela previstas e fixa-se no momento em que a acção se propõe.
Por sua vez, no art. 117.º, n.º 1, als. a) e c), da LOSJ, preceitua-se que compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00, bem como preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência, enquanto que, aos juízos locais cíveis, compete, na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (cfr. 130.º, n.º 1)
Já as acções relativas ao exercício de direitos sociais, suspensão e de anulação de deliberações sociais, que abrange os respectivos incidentes e apensos, compete aos tribunais de comércio (cfr. 128.º, n.º 1, als. c) e d) e n.º 3, da LOSJ).
Por sua vez, aos juízos de família e menores, compete preparar e julgar as respectivas acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil, bem como exercer as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (art. 122.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da LOSJ).
A propósito da competência territorial, a lei de processo alude especialmente aos procedimentos cautelares, referindo que, para os inominados, conforme art.º 78.º, n.º 1, alínea c), CPC, prevalece como critério o do tribunal da área em que deva ser proposta a acção respectiva.
Como refere Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 275, “as providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa”.
As providências são meios, por essência, destinados a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão eminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo.
Acontece que, de harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do C.P.C., “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da acção”.
Acresce que, a falta de autonomia das providências, significa, ainda, que o seu objecto há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, impondo, esta identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal.
Conforme dispõe o art. 2.º, n.º 2, do mesmo Código, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
O incidente ou providência cautelar em causa visa, em demanda judicial, definir provisoriamente ou conservar um direito já adquirido ou a definir em acção, mas sempre na dependência da potencial ou pendente demanda em que se discutirá e definirá categoricamente o direito em apreço, a cuja demora se pretende assim obviar (cf. o regime geral estabelecido nos arts. 362.º e ss., do Código de P. Civil).
Assim, a competência em razão da matéria para as providências cautelares não tem autonomia porquanto o procedimento cautelar está na dependência da acção principal.
E, por força do disposto no art.º 91.º, n.º 1 e 364.º, n.º 3, do CPC, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da acção é também competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente de serem processados por apenso ou nos próprios autos.
Na verdade, é isso que decorre do disposto no art.º 364.º, n.º 3, do CPC, quando aí se estabelece que o procedimento (antecipado), requerido no decurso da acção é processado por apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os seus termos.
Consagra-se neste art.º 364.º do CPC, o princípio da coincidência em matéria de competência do Tribunal (seja absoluta, seja relativa). A ideia subjacente a este especial regime de afectação dos autos do procedimento cautelar, é a de se atribuir ao juiz da acção a competência para os termos da providência. Ou seja, fazer coincidir no mesmo juiz a competência para decidir quer a acção quer o procedimento cautelar.
In casu, as requerentes instauraram acção de declaração de invalidade de casamento civil, entretanto, suspensa face à pendência da acção de interdição de L. B., com quem a requerida casou e cujo casamento é posto em causa naquela acção de que estes autos de providência constituem um apenso.
Assim, por forma a colmatar o alegado e justificado receio de alienação/oneração quer das acções e quota de que é (formal) titular a requerida, quer do seu putativo e referido direito e acção ao quinhão na herança aberta por decesso do referido L. B., vieram as requerentes formular as providências por si julgadas adequadas a evitar o periculum in mora relacionado com o "atraso" na decisão da acção de anulação de casamento.
Aduzem, para esse efeito, que o decretamento das concretas providências requeridas, sob os números 2), 3) e 4) a 7), se traduz numa espécie de paralisação dos efeitos resultantes da consideração do (actual) estatuto jurídico da Requerida - de ex-cônjuge (viúva) do malogrado L. B. - , que a anulação do contrato de casamento civil celebrado, entre a Requerida e o falecido L. B., poderá operar.
Como tal, o procedimento cautelar em apreço não visa um efeito específico susceptível de integrar um concreto direito social que se pretenda exercer futuramente, em acção a instaurar, nem mesmo por via de inventário a ser processado.
Por outro lado, caso se entendesse pretender-se exercer um direito sobre uma questão sucessória decorrente da pretendida declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, sempre os juízos de família e menores seriam os competentes, tal como o são para preparar e julgar tais acções em conformidade com o disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, da LOSJ, já mencionado.
Constituindo, pois, a providência instaurada um incidente da acção de anulação em causa (art.° 346.°, 1, CPC), deve ser apensa a essa acção de que é dependente (art.º 364°, 3, 1.ª parte, CPC).
Nestes termos, deve, pois, proceder a apelação, revogando-se, assim, a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, considerando o tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo de Família e Menores de Barcelos-Juiz 2 competente para a providência requerida, tramite os respectivos autos, caso nada mais obste a tal.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se, consequentemente, a decisão recorrida, nos termos determinados.
Sem custas.
Registe e notifique.
Guimarães, 9 de Abril de 2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida