Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A……….., S.A., contribuinte fiscal n.º ………., com sede social na Av.ª …….., ……., em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que com o n.º 3/15 corre termos no Gabinete de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Chaves para cobrança coerciva de «[t]axa devida por ocupação de solo ou subsolo de Domínio Público com Postes e marcos para suporte de fios, prevista no n.º 7, do artigo 22.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010», referente ao ano de 2013, titulada pelo documento de receita n.º DRI 00/3848, emitido em 6 de outubro de 2014, no valor de € 60.185,00.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
A) O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos atos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.
B) A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal ato tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.
C) A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.
D) Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).
E) A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir desta data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.
F) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMDP.
G) A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário – isto é, a utilização de bens do domínio público – corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.
H) Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.
I) Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.
J) Vício que, nos termos do art.º 204º nº 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.
Pediu fosse declarado o procedimento de oposição como meio idóneo e fosse a oposição julgada procedente, por provada, com todas as suas consequências legais.
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de, apesar de a sentença proferida em primeira instância ser favorável à Recorrida e esta acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, esta considera que existem ainda outros fundamentos e questões do conhecimento oficioso que obstam ao conhecimento do mérito da causa;
ii. Assim sendo, sem prejuízo de a Recorrida acompanhar os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a recorrida apresentará fundamentos acrescidos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
iii. A ora Recorrida procedeu à citação da Recorrente no âmbito do processo executivo n.º 3/15, em 6 de Julho de 2015, através do Ofício n.º 3059, de 3 de julho de 2015;
iv. A Recorrente requereu a passagem de certidão relativa à fundamentação da citação, no dia 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 61º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
v. Tendo a mesma sido notificada da emissão da referida certidão em 11 de agosto de 2015.
vi. A Recorrente apresentou a presente oposição à execução no dia 30 de setembro de 2015.
vii. A Recorrente efetuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 61.º do CPA (atual artigo 82º do CPA), o qual não é o meio processual adequado para requerer a passagem de certidão,
viii. Mesmo que o pedido fosse efetuado ao abrigo do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
ix. Pretendendo a produção de efeitos do n.º 2 do artigo 37º do CPPT, este nunca suspenderia o prazo para a apresentação da oposição à execução.
x. O artigo 37.º do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação e outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
xi. Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
xii. Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido a Recorrente citada no dia 6 de julho de 2015, teria o prazo de 30 dias contados a partir dessa mesma data para apresentação da Oposição á execução, nos termos do artigo 203º do CPPT.
xiii. Verifica-se assim a exceção de caducidade do direito de ação da Recorrente, uma vez que a oposição em apreço foi apresentada em 1 de outubro de 2015, muito para além do prazo de caducidade do direito de ação da Recorrente, o qual terminou em 21 de setembro de 2015, devendo em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido, nos termos do artigo n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT.
xiv. Sem prescindir,
xv. A Recorrente, para além de ter efetuado o pedido de certidão de fundamentação, arguiu a nulidade da citação, no dia 11 de agosto de 2015.
xvi. Ora, a Recorrente já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Ofício n.º 144/DCG/DAF2015, de 4 de setembro de 2015.
xvii. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277º do CPPT.
xviii. Pelo que o mesmo formou caso decidido ou caso resolvido, no dia 18 de setembro de 2015, pelo que obsta a que seja apreciado novamente,
xix. Pois consolidou-se na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56º da LGT e do 141º do CPA.
xx. Implicando tão só que o ato adquiriu um carácter de incontestabilidade, sob pena de violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas.
xxi. Assim sendo, tendo-se firmado o ato administrativo na ordem jurídica, então o mesmo fundamento não pode ser novamente analisado no âmbito da oposição á execução em causa no presente processo, sob pena de violação do caso decidido, e em consequência, da violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, patente no n.º 4 do artigo 282º do CRP e nos termos do disposto no artigo 56º da LGT e do 141º do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2º do CPPT.
xxii. Se assim não for entendido e sem prescindir,
xxiii. Caso se entenda que nada obsta ao conhecimento do mérito, pelas exceções acima invocadas, então teremos que analisar as questões relativas ao mérito, aderindo á posição tomada pelo Tribunal a quo:
xxiv. Inexiste nulidade do título executivo, uma vez que o mesmo contém todos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 163º do CPPT,
xxv. Pelo que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo dever-se-á manter em relação a esta questão;
xxvi. Se assim não for entendido e sem prescindir,
xxvii. Apenas não poderia ser cobrada taxa de ocupação do solo no caso de, simultaneamente, ser cobrada taxa municipal de direitos de passagem,
xxviii. Pelo que, no caso em apreço, não existe dupla tributação, uma vez que a TMDP não é cobrada no Município de Chaves, tendo este optado, por sua vez, pela cobrança de uma taxa de ocupação de sub-solo (TODP), pelo que deverá ser considerada legítima e válida a taxa em apreço e em consequência, ser o recurso em apreço considerado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
xxix. Caso assim não se entenda e sem prescindir,
xxx. A presente questão ganha contornos que reclamam o reenvio prejudicial pelo tribunal nacional para o competente Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de modo a sujeitar o thema decidendum ao controlo de validade de que é juiz natural o juiz comunitário, nos termos do artigo 234º do Tratado das Comunidades Europeias (TCE).
xxxi. Conforme supra exposto, impõe-se a questão de determinar o sentido e alcance das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/21/CE (Diretiva Quadro e 2002/22/CE), no seu artigo 24º (sob a epígrafe – Direitos de passagem) em confronto com o referido no n.º 2 do artigo 106º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro (REGICOM), no quadro dos limites da livre conformação das Diretivas comunitárias em causa, atendendo às especificidades, designadamente, da nossa realidade municipal.
xxxii. De uma forma transversal podemos enunciar a questão a propor ao JTCE:
xxxiii. “As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/21/CE (Diretiva Quadro e 2002/22/CE),aquando da consagração do artigo 24º (Direitos de passagem) revogou tacitamente a possibilidade de cobrança de taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal (TODP) ou apenas não permite a cobrança em simultâneo das TODP e da Taxa Municipal de Direitos de Passagem?”
Também formulou um pedido. No caso, de anulação da sentença do Tribunal a quo para prolação e nova sentença que analise os fundamentos invocados pela Recorrente no presente recurso ou, caso se entenda que as exceções apresentadas não obstam ao conhecimento do mérito, seja mantida a sentença recorrida.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer onde, com o poder de análise a que nos vem habituando, identificou as seguintes questões a decidir:
a) das questões suscitadas pela Recorrente
i. saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar verificado o erro na forma do processo;
ii. saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade abstrata da TODP.
b) das questões suscitadas pela Recorrida
i. saber se caducou o direito de oposição;
ii. saber se se formou caso decidido ou resolvido.
Pronunciou-se, em primeiro lugar, quanto à questão “b) - i)”, dizendo que deve dado cumprimento ao disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Pronunciou-se, em segundo lugar, quanto à questão “a) - i)”, tendo concluído que a oposição é meio processual adequado para conhecer de um dos dois pedidos (o de declaração da ilegalidade abstrata da TODP).
Pronunciou-se, em terceiro lugar, quanto à questão “a) - ii)”, tendo concluído que se verifica a ilegalidade abstrata da liquidação, determinante da execução fiscal e que, por isso, «[a] sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que merece censura».
A final, promove que, uma vez paga a multa devida nos termos do artigo 136.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, seja dado provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida, julgando-se, ainda, procedente a oposição judicial, com consequente extinção da execução fiscal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
◇
2. Da questão prévia suscitada pelo M.º P.º
A questão prévia suscitada no douto parecer a que aludimos supra é a de saber se o Supremo Tribunal Administrativo deve dar cumprimento ao estatuído no artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
A esta questão respondemos negativamente.
O tribunal ad quem deve dar cumprimento a este dispositivo legal se estiver em causa um ato a praticar no tribunal ad quem dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida.
O relator deve ordenar ao tribunal a quo o cumprimento deste dispositivo legal se estiver em causa um ato a praticar no tribunal a quo, nas mesmas circunstâncias, relativo à fase do recurso.
Tratando-se, porém, de um ato processual a praticar até à fase da sentença recorrida, a questão do cumprimento do estatuído no artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil deve ser conhecida no âmbito do próprio recurso e apenas se estiverem reunidos os pressupostos do seu conhecimento.
Ou seja, não é uma questão prévia ao recurso: é, quando muito, uma questão do próprio recurso.
No caso dos autos, não está em causa nenhum ato que, na fase do recurso, tivesse sido praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
A questão que é colocada nos autos é a de saber se a própria oposição foi apresentada nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Dito de outro modo: está em causa a tempestividade da própria oposição.
O tribunal ad quem pode ter que conhecer desta questão no âmbito do recurso, se tiver sido suscitada ou for do seu conhecimento oficioso. E extrair as devidas consequências do incumprimento deste dispositivo legal na decisão do recurso. Anulando, se necessário, o processado em primeira instância para que o dispositivo legal seja cumprido.
Mas não pode ordenar, previamente, o cumprimento deste dispositivo legal, para se habilitar a decidir o próprio recurso.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada no douto Parecer.
◇
3. Dos fundamentos de facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que aqui renumeramos):
1. Por ofício 3060 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. 2 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
: (…)”
2. Em 28/7/2015 a Impugnante requer ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si ( entre os quais se conta o 3/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem – Doc 1 da PI;
3. Em 11/8/2015 o Município emite à Oponente a seguinte certidão ( que aqui se reproduz no que releva para os presentes autos) – cfr. fls. 33 a 37 e 80 dos autos e :
“(...)
(...)
4. Nesse dia 11/8/2015 a Oponente apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo – doc 4 da contestação;
5. Em 8/9/2015 e através do Ofício 145/DCG/DAF/2015 a Oponente foi notificada do indeferimento de arguição de nulidade – doc 8 da contestação e art.º 7 deste articulado, não impugnado;
6. Esta oposição deu entrada em 30/9/2015 – fls. 6
◇
4. Da fundamentação de Direito
4.1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, julgando verificado o erro na forma do processo e impossível a convolação na forma processual adequada, julgou a oposição improcedente.
Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender, fundamentalmente, que tinha invocado a ilegalidade abstrata da liquidação, a qual é fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Analisada a petição inicial, verifica-se que, efetivamente, a ali Oponente tinha invocado a ilegalidade abstrata da liquidação, por entender que os municípios só estão legalmente autorizados a cobrar às empresas prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (“TMDP”), vício que enquadrou na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º citado (artigo 73.º daquele articulado).
É certo que, no pedido a final formulado, pediu expressamente que fosse declarada a nulidade do título executivo. Dando, assim, a entender, algo contraditoriamente, que pretendia opor-se à validade do título e não à existência de fundamento legal para a própria obrigação titulada.
E é também verdade que o erro na forma do processo afere-se pelo pedido ou pretensão formulada (neste sentido ver, por todos, os acórdãos de 28 de maio de 2014 (Proc. 01086/13), de 5 de novembro de 2014, no proc.º 01015/14), de 17 de janeiro de 2018 (Proc. n.º 088/14) e de 10 de outubro de 2018 (no processo n.º 0592/10.6BEPRTA).
No entanto, e como se especifica nos primeiros desses arestos, a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a este respeito existam dúvidas.
Ora, a Oponente nunca imputou nenhum vício ao título executivo. Aliás, nem sequer fez referências expressas aos requisitos dos títulos executivos ou chamou à colação o disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por outro lado, tinha anunciado logo no início que o que estava em causa a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e «não estar autorizada a sua cobrança à data em que ocorreu a liquidação» (ver o artigo 17.º da p.i.).
Pelo que a referência à nulidade do título executivo deve ser interpretada, não como uma alusão à falta de requisitos essenciais dos títulos que servem de base à execução fiscal, mas como uma alusão ao que considera ser uma decorrência da inexistência de fundamento legal para a tributação.
Dizendo de outro modo: o que a Oponente queria dizer era que a inexistência de suporte legal para a liquidação importava, reflexamente, a nulidade dos atos posteriores, incluindo a própria emissão da certidão de dívida. Porque quem não está autorizado a liquidar também não pode estar autorizado a cobrar coercivamente.
Por outro lado, e como foi referido no acórdão deste Supremo Tribunal, tirado no processo n.º 560/15.1BEMDL (Recurso n.º 514/16), que correu termos entre as mesmas partes e para discussão de questão em tudo idêntica (segunda oposição à execução fiscal n.º 1/15 a correr termos no mesmo Município), a ilegalidade da fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após a entrada da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) «é uma ilegalidade que respeita à própria norma de incidência e não à sua concreta aplicação consubstanciada no ato de liquidação».
Importa, por isso, aqui concluir (à semelhança do que também ali fora concluído), que a sentença recorrida, ao concluir pelo erro na forma do processo, operou uma errónea apreciação e um incorreto enquadramento do pedido.
4.2. Sucede que não é este o único fundamento da decisão recorrida.
Ao contrário do que sucedera no processo n.º 560/15.1BEMDL, o Mm.º Juiz a quo não se ficou, nos presentes autos, pela identificação de exceções dilatórias.
Em vez disso, acrescentou que, mesmo que assim não fosse considerado (isto é, mesmo se considerasse inexistir erro na forma do processo), a pretensão do ali Oponente estaria votada ao insucesso. Porque nada haveria a apontar à atuação do Município (leia-se: no procedimento da liquidação da taxa).
Por outro lado, e ao contrário do que também sucedera no processo n.º 560/15.1BEMDL, o Mm.º juiz a quo, nos presentes autos, nem sequer absolveu da instância o Município. Em vez disso, julgou a oposição improcedente.
Ou seja, em vez de se abster de conhecer do mérito e absolver a parte contrária da instância (como seria de proceder perante a verificação e uma exceção dilatória), absolveu-a do pedido.
Não se olvida que este Supremo Tribunal já concluiu, quando confrontado com decisões idênticas noutros processos que correram termos entre as mesmas partes (processo n.º 462/15.5BEMDL – primeira oposição à execução fiscal n.º 2/15, a correr termos no mesmo Município – e processo n.º 466/15.4BEMDL – primeira oposição à execução fiscal n.º 7/15) que o segmento final da sentença respetiva (em que também se discorria sobre a natureza jurídica da taxa e sobre a legalidade da sua liquidação e se reproduzia a mesma fundamentação) constituía um “obter dictum” relativamente ao verdadeiro fundamento (que ali se considerou ser apenas o erro na forma do processo).
Mas é de notar que, naqueles processos – e ao contrário do que sucede nos presentes autos – o fundamento da oposição era mesmo a nulidade do título executivo por falta de menção da natureza e da proveniência da dívida. Pelo que as considerações sobre a legalidade da liquidação extrapolavam completamente do objeto do processo.
Por outro lado, o âmbito do presente recurso – e ao contrário do que sucedia naqueles autos – não é reconduzido à questão de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo erro na forma do processo; também se reafirma que a taxa cobrada à abstratamente inexistente. O que significa que a questão de saber se a obrigação exequenda é, ela própria, ilegal, também faz parte do objeto do presente recurso.
Pelo que o recurso deveria prosseguir para a apreciação da legalidade desta parte da sentença.
No entanto, o Recorrido apela, em contra-alegações, ao «conhecimento oficioso» duas outras questões que, no seu entendimento, «obstam ao conhecimento do mérito da causa» (ver as conclusões “ii.” a “xxi.”).
São as questões que o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto já tinha identificado no seu douto parecer e a que acima fizemos referência. A saber: a questão da (in)tempetividade da oposição e a questão da (in)impugnabilidade da decisão do órgão de execução fiscal sobre a legalidade de citação.
Tem-se entendido, na verdade, que os pressupostos gerais da ação que sejam do conhecimento oficioso «constituem um objeto implícito do recurso» [cit. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», 2.ª edição, Lex 1997, pág. 477]. E que, por isso, o tribunal ad quem pode apreciá-los em qualquer recurso.
Mas, nesta fase, o tribunal só os deve apreciar se, não existindo nenhum outro obstáculo ao conhecimento do mérito, a decisão não deva ser integralmente favorável à parte a quem aproveitam. É o que resulta do artigo 278.º, n.º 3, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ou seja, para conhecer destas exceções, o tribunal de recurso deve assegurar-se previamente de que o conhecimento do mérito não pode ser favorável à parte que sairia beneficiada com a proteção que resultaria do preenchimento deste pressuposto.
E é o que sucede no caso. Porque o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário, que, a «partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos» (acórdãos de 29 de março e de 3 de maio de 2017, tirados nos processos n.ºs 01091/16 e 01092/16 ambos disponíveis em redação integral in www.dgsi.pt).
Resta-nos, por isso, a análise das supra identificadas exceções.
O que se fará de seguida
4.3. O Supremo Tribunal Administrativo também já apreciou estas questões.
Foi no acórdão de 11 de setembro de 2019, tirado no processo n.º 571/15.7BEMDL, (a que se reporta o recurso n.º 1005/17) e que analisou decisão em tudo idêntica à que constitui o objeto mediato do presente recurso e onde foi apreciada uma pretensão também idêntica e que opôs as mesmas partes (segunda oposição à execução fiscal n.º 2/15, a correr termos no mesmo Município).
Aí se decidiu que, «porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e à caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas».
E este é um entendimento que aqui importa reafirmar, até para salvaguarda de uma interpretação uniforme do direito aplicável (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), tendo em conta que não são só as partes que são as mesmas, mas também as circunstâncias do caso.
Resta-nos, por isso, remeter para o decidido no supra identificado acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, ficando dispensada a junção de cópia do mesmo, por também se encontrar disponível em redação integral in www.dgsi.pt.
5. Conclusão
Para conclusão final, seleciona-se o sumário do acórdão para que se remete: «Do princípio da preclusão [que encontra apoio, além do mais, nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e das respectivas razões de direito (cfr. a al. d) do nº 1 do art. 552º do CPCivil), bem como das excepções, quanto à defesa (cfr. o nº 1 do art. 573º do mesmo código)] resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser nas fases processuais legalmente definidas.»
6. Decisão
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.