Fundamentação
Na sentença assentou-se nos seguintes factos provados:
1- O A. nasceu em 21/01/1956 e encontra-se registado como sendo filho de D e de E. (A dos Factos Assentes)
2- D faleceu em 02/10/2008. (B dos Factos Assentes)
3- O R. B nasceu em 09/01/1968 e encontrava-se registado como sendo filho de C e de pai incógnito. (C d o s Factos Assentes)
4- Em 03/10/1974 D perfilhou o R. B por assento de perfilhação lavrado na Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira. (D dos Factos Assentes)
5- Em 06/02/1999, no 1.º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi outorgado testamento por D, declarando, entre o mais, “deixa a quota disponível dos seus bens a seu filho, B, solteiro, maior e consigo residente” (fls. 36 e segs). (E dos Factos Assentes)
6- D escreveu e deixou a carta que se encontra a fls. 164 e segs. e aqui se da por reproduzida. (F dos Factos Assentes)
7- O R. Bnão é fruto de relações sexuais entre D e C. (1º da Base Instrutória)
8- D perfilhou o R. por ter acreditado que ele era seu filho, em virtude de ter mantido relações sexuais com C. (2º da Base Instrutória)
9- E acreditado que só ele, com excepção de qualquer outro homem, mantivera relações sexuais com C durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do R. (3. ° da Base Instrutória)
10- Durante esse período C teve relações sexuais de cópula completa com outro homem além de D. (4.° da Base Instrutória)
11- José Manuel permaneceu, até a sua morte, convencido de que o R. Bera seu filho. (5.º da Base Instrutória)
12- D não teria perfilhado o R. B se soubesse que ele não era seu filho. (6.º da Base Instrutória)
13- D considerava uma vergonha e uma imoralidade que alguém perfilhasse quem não fosse seu filho. (7.º da Base Instrutória)
14- O A. não quer que o R. faça parte da sua família e não quer tê-lo como irmão. (11.º da Base Instrutória)
15- O A. não quer ter o R. a concorrer consigo, como herdeiro, a partilha dos bens deixados por D. (12.° da Base Instrutória)
16- O A. não quer que o R. possa usar o apelido “Filipe”. (13.º da Base Instrutória)
17- O A, não quer poder ser obrigado a prestar alimentos ao R. (14.º da Base Instrutória)
Posto isto.
O recorrente atribui nulidade à sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, alª c), do CPC, contudo logo caracterizando a situação como lapso de escrita que haveria de ser rectificado.
Essa rectificação foi realizada no sentido pretendido pelo recorrente através do despacho que acima transcrevemos, o qual não foi objecto de impugnação, nessa medida relevando-se essa nulidade.
Pelo exposto, nada mais haverá a determinar a este propósito.
A discordância do recorrente sobre a decisão sobre a matéria de facto é quanto as respostas às bases 8ª e 9ª.
O teor dessas bases é, respectivamente:
“D não teria deixado a sua quota disponível ao réu B se soubesse que não era biologicamente seu filho?”; e “D considerava uma imoralidade e uma vergonha que alguém, tendo família de sangue, deixasse os seus bens ou parte deles a quem não fosse seu familiar?”
O tribunal a quo respondeu a ambos como não provadas.
Fundamentou-se no seguinte “Quanto aos Factos não provados, importa referir que:
- os factos não provados não colheram prova suficiente, pelo que se passa a explicar.
Apesar de as testemunhas Maria Luísa .. e Jaime …, todos irmãos do falecido D, revelarem conhecer este, encontram-se de relações cortadas com o R. Ora, a factualidade em causa não e inócua e, a dar-se como provada, as consequências da mesma não serão em abstracto inócuas para os interesses do R. e do A. - do que decerto estas testemunhas se aperceberam. Aliás, num ou noutro momento dos seus depoimentos foi perceptível uma certa animosidade contra o R. (a testemunha Maria … até referiu que o A. não quer que o R. faça parte da família, como o que toda a família fica satisfeita), pelo que os seus depoimentos tem necessariamente que ser enquadrados nesse circunstancialismo. Acresce ainda que, se era pacífica a questão do perfilhamento do R. pelo D e o entendimento que este tinha que o R. era seu filho, o mesmo já não se passa com o testamento, até porque os irmãos nem sempre se deram bem com o D, como parece resultar dos seus depoimentos e, por isso, o seu conhecimento sobre esta matéria e mais reduzido, pois a época estariam mais afastados.
Por fim, resta a carta de fls. 40, que o R. não impugnou, que terá sido escrita no dia em que D se terá suicidado e dela não se retira qualquer indício que o de cujus só beneficiou o R. por pensar que ele era seu filho.
(…)”.
As bases resultam de matéria alegada pelo recorrente.
Pretende que as mesmas obtenham resposta positiva.
A impugnação essencialmente baseia-se nos depoimentos das citadas testemunhas e de Manuel …s, esta referiu amigo das partes e do falecido e aquelas, irmãos do falecido, considerando-se de relações cortadas com o recorrido, a Maria … e o Jaime … ainda referindo que estiveram na mesma situação com o falecido.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).
Procedendo à reapreciação da prova, sempre se dirá que as bases em questão não se encontram densificadas no plano factual.
Não se se reconduzem a puras conclusões que não sejam apreensíveis na realidade social e não existem dificuldades no seu discernimento fáctico em conexão com outros segmentos que possam traduzir o quadro factual do litígio. Assim, a sua matéria permite averiguação instrutória de forma ainda consistente.
No entanto, ambas comportam questões terminais reflectindo o carácter e perfil psicológico a exigir a demonstração factual intermédia (instrumental ou adminicular) para nos fixarmos nela. E o rigor da sua demonstração deve transparecer em todas essas fases.
A apreciação da prova pelo tribunal a quo nos moldes que acima se citaram e que tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento, não denota formalmente qualquer erro na convicção do juiz. As respostas questionadas são coerentes em si e no contexto das demais e, atento ao modo como os depoimentos a propósito são referidos, estes não podem valer mais do que foi relevado.
Mas igualmente em substância, podemos afirmar depois de auditados, que os depoimentos em causa ainda que conjugados com prova documental, como a carta que terá sido escrita no dia do suicídio do falecido, não merecem crédito necessário à medida das respostas propostas para as bases.
Com efeito, os seus autores abordaram a matéria dessas bases sem consistência bastante porque, no contexto factual que as circunstâncias exigiam e foram acima enunciadas, se pode questionar nos respectivos depoimentos o conhecimento de causa estritamente sobre a inexistência de firme vontade do pai do recorrente, inclusivamente até à sua morte, em deixar a sua quota disponível ao recorrido, soubesse ele que este não era seu filho e, em consonância, sobre a ideia moral e ética de tal forma impressiva do falecido que o dissuadisse de “beneficiar terceiro” em detrimento de laços de sangue.
É isto que está em causa na prova da matéria das bases.
Ora, para além de petições de princípio afigura-se-nos, longe estiveram as testemunhas de conseguirem dissertação factual qualitativa que compreendesse esse desiderato.
Daí, mesmo sem necessidade de se pôr propriamente em causa a isenção e imparcialidade, se deva desvalorizar os depoimentos dos irmãos do falecido (admitindo a testemunha Jaime … que soube do testamento apenas depois do irmão falecer e quando o recorrente lhe contou o que se passava) e, por maioria de razão o da pessoa intitulada amiga das partes que se mostrou vacilante sobre essa matéria usando expressões como ouvi dizer e não aprofundei nunca esse caso para se referir à existência e ao teor do testamento.
Era exigível dessas testemunhas conhecimentos especiais tanto do que se passou na altura da elaboração do testamento, como posteriormente até ao momento do decesso do testador e não, no essencial, a mera reprodução em resposta do que era perguntado.
Esses factos, pelo tipo de relacionamento que as testemunhas, segundo elas, mantinham como o falecido (de afastamento pessoal até às relações cortadas) e face ao comportamento deste revelado pelos mesmos, que pode ser tomado de alguma firmeza de ideias e também de irascibilidade ou de exaltamento, certamente sempre lhes era difícil de alcançar.
O que faz ainda adensar a dúvida sobre se efectivamente eram capazes de os revelar é também o facto do de cujus ter muito antes do seu falecimento conhecimento de eventuais rumores sobre a veracidade da paternidade do recorrido, como se pode alcançar do testemunho de Maria Luísa ….
O recorrente admite também que “muito provavelmente JMMF nem terá dado conhecimento a ninguém de que o fez ou por que motivos o fez - salvo talvez ao próprio beneficiado, aqui réu”.
Decidiu manter incólume a disposição testamentária é ainda conclusão admissível, tal como seria, como se alude na sentença, de que poderia querer salvaguardar o recorrido da possibilidade de este vir a ser excluído da sucessão legítima.
Donde, também para a resposta a essas bases não se pode admitir que “não seria de esperar nenhum conhecimento especial, por parte das testemunhas, do que se teria passado (…)” e que para as mesmas só deva ser “uma ilação que necessariamente se tire da personalidade, do feitio, das convicções, da maneira de estar na vida, de JMMF”. É que o critério de probabilidade lógica para convencer o julgador, como se anteviu, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, só se basta com um elevado grau de veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja muito mais provável que a ausência dela. Não bastam conjecturas.
Nestes termos, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face ao disposto no artº 414º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se sem qualquer modificação nos termos antes descritos.
Quanto ao mais, sendo de manter os mesmos factos fica prejudicado o conhecimento das questões de direito suscitadas quanto à nulidade do testamento na medida da decisão de mérito com base nos mesmos.
A discordância do apelante, como se alcança das alegações e correspondentes conclusões de recurso neste âmbito (“E partindo do principio de que o recurso terá, nesta parte, provimento, o apelante passara agora a fazer um breve enquadramento jurídico da factualidade provada”; “Assim sendo - e dando-se como provado que JMMF não teria deixado a sua quota disponível ao reu se soubesse que ele não era seu filho há que concluir que a vontade do testador foi viciada por erro sobre a pessoa”; “A única coisa que aqui releva é a de saber se o erro foi essencial e, face a matéria de facto que se propugna estar provada, é apodíctica, não carece de qualquer demonstração, a essencialidade do erro de JMMF”; e “P) - Decidindo de outro modo, a douta sentença recorrida violou as disposições legais referidas nas conclusões A), C) e I) e ainda o artº 2187º do Código Civil, todos por não os ter indevidamente aplicado.”), independentemente de se admitir, ou não, que desde logo a alegação da factualidade era suficiente para se obter a anulação do testamento, prende-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto e apenas a partir deste âmbito com a solução de direito perfilhada pelo tribunal a quo.
Por todo o exposto será julgada a final improcedente a apelação e mantida a sentença sob recurso.
Sumário da única responsabilidade do relator A apreciação da prova pelo tribunal a quo tem sempre a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.