Apreciação do recurso:
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC):
O recorrente sustenta que a sentença é nula por excesso de pronúncia com base em dois fundamentos:
- a.por violação do artigo 613.º do CPC, porquanto proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, estando assim vedado ao tribunal aditar novos factos à mesma;
- b.Por ter sido proferida sem prévia realização de uma formalidade essencial (a audiência final);
Vejamos cada um dos fundamentos de per si:
Do aditamento de factos à factualidade provada:
A recorrida requereu a retificação da sentença, invocando a omissão de seis factos que, no seu entender, resultavam dos relatórios periciais, ao abrigo do disposto nos artigos 614º, n.º 2 e 3 e 617.º, n.º 2, ambos do CPC;
O tribunal a quo entendeu que não estava em causa um mero erro material suscetível de correção, nos termos do artigo 614.º do CPC, mas antes a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do mesmo diploma, por não terem sido especificados todos os fundamentos de facto que justificaram a decisão. Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1 e 2, supriu a nulidade, completando a sentença, mediante:
- -o aditamento de 3 factos à factualidade considerada provada;
- -a inclusão dos relatórios periciais nos meios de prova considerados;
Nos termos do artigo 617.º, n.º 2 do CPC, esse despacho passou a constituir complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a sentença assim completada.
Importa, por isso, apreciar se, como defende o recorrente:
- a.a omissão de factos dados por provados não integra nenhuma das nulidades previstas pelo art. 615º, nº1 do CPC,
- b.e, ainda que assim fosse, a nulidade só poderia ser suprida, se tivesse sido por si (recorrente) arguida, nas suas alegações de recurso, o que não sucedeu.
Conclui, por isso, que o Tribunal a quo ao aditar os factos conheceu de questão de que não podia conhecer, incorrendo em excesso de pronúncia e violando o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa.
Cumpre apreciar e decidir:
Releva para a decisão desta questão que:
- na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
- “1)O prédio rústico composto por terreno destinado a construção, denominado “Local 1”, sito na Estrada Nacional A..., ao km 38,900, na freguesia e concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cidade 1 sob o nº2111 daquela freguesia, e inscrito na matriz urbana sob o art. 6350, encontra-se registado a favor da autora e do réu, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para o segundo.
- 2)O direito do réu sobre o referido prédio encontra-se registado definitivamente a seu favor pela Ap. 1983, de 2 de janeiro de 2013 (…)”.
- por sua vez, na fundamentação de direito afirma-se:
“Na verdade, e tal como resulta das confrontações constantes da sua descrição no Registo Predial, bem como decorre de ambos os relatórios periciais elaborados, tal prédio, tendo finalidades construtivas, apresenta uma única frente com a via pública, tendo tal frente, apenas 30 metros.
Encontrando-se tal terreno em solo urbanizado para Espaço de Atividades Económicas, impõe o art. 65º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cidade 1 que as construções nele a edificar tenham um afastamento mínimo lateral de 5 metros, (…)”.
- o Tribunal recorrido entendeu que falta de especificação destes factos na “factualidade provada” consubstancia uma nulidade da sentença e suprindo a nulidade, determinou que:
“(…) a sentença proferida passe a ter a seguinte redação:
Onde se lê
“Com base no teor da certidão da Conservatória do Registo Predial e da caderneta predial juntas pela autora com a sua petição, respeitantes ao prédio sob divisão, bem como tendo em conta os documentos 10, 11 e 12 juntos com o requerimento de 8 de maio de 2023 (detalhe nota de cobrança de IMI tendo em conta o valor da coleta apenas do prédio U-6350), considero provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:”;
Passe a ler-se
“Com base no teor dos relatórios periciais juntos a 19.05.2023 (ref Citius 93426593) e 13.12.2024 (ref Citius 98429245); da certidão da Conservatória do Registo Predial e da caderneta predial juntas pela autora com a sua petição, respeitantes ao prédio sob divisão; bem como tendo em conta os documentos 10, 11 e 12 juntos com o requerimento de 8 de maio de 2023 (detalhe nota de cobrança de IMI tendo em conta o valor da coleta apenas do prédio U-6350), considero provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:”.
Aos factos provados, sejam aditados os seguintes números:
- “5)O prédio identificado em 1) tem uma área total de 8 002 metros quadrados, confrontando a Norte com Estrada Nacional A..., a Sul com BB, a Nascente com CC, e a Poente com DD.
- 6)Assume uma forma trapezoidal retangular, apresentando na sua confrontação Norte uma frente de 30 metros com a Estrada Nacional A....
- 7)O prédio encontra-se integrado na classificação de Espaço de Atividades Económicas pelo Plano Diretor Municipal de Cidade 1.”
Como o próprio Tribunal a quo reconheceu nem todos os factos com que fundamentou a decisão de direito constavam do elenco da factualidade provada.
É admissível entender que tal omissão pudesse traduzir um mero lapso de escrita, tal como propugnou a recorrida, porquanto a falha é detetável pela análise do próprio texto da sentença. Porém, entendeu o Tribunal a quo que não tinha sido uma falha involuntária e óbvia e, por isso, qualificou a omissão como uma nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter sido especificada a totalidade dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Embora, tradicionalmente1, se entenda que esta nulidade apenas ocorre em situações de falta absoluta de fundamentação, a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm admitindo que também a fundamentação gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta de fundamentação, quando não permita ao destinatário da decisão apreender, de forma efetiva, as razões de facto e de direito que a sustentam.
Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Almedina, pág. 81 e acórdão do TRC de
17-04-2012 (Relator: Carlos Gil, processo 1483/09.9TBTMR) aí citado e ainda Acórdão do TRG de 02-11-2017 segundo o qual: “a nosso ver, no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.”2.
Ora, é precisamente o que sucede no caso concreto. Os quatro factos dados como provados eram manifestamente insuficientes para apreender a decisão jurídica adotada. Por outro lado, o tribunal utilizou, na fundamentação de direito, elementos factuais, designadamente relativos à configuração do prédio, à sua frente para a via pública e ao enquadramento urbanístico, sem os ter previamente integrado, de forma expressa e sistematizada no elenco da matéria de facto provada, o que comprometia a inteligibilidade da decisão.
Nestas circunstâncias, a fundamentação de facto revelava-se funcionalmente insuficiente, em termos tais que não permitia a plena perceção das razões da decisão, devendo tal insuficiência ser equiparada à falta de fundamentação.
Com efeito, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição) exige uma fundamentação clara, suficiente e funcionalmente apta a permitir o controlo da decisão e o exercício do direito ao recurso.
Em suma, quando a insuficiência na fundamentação é de tal forma grave que não permita ao destinatário da decisão apreender, de forma efetiva, as razões de facto e de direito que a sustentam, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e consequentemente determinar a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, tal como decidiu o Tribunal a quo.
Por conseguinte, andou bem o Tribunal recorrido em integrar a deficiência da fundamentação na nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC e em suprir esta nulidade, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 2 e 617.º, n.º 1 do mesmo diploma, mediante a explicitação e integração, no segmento próprio, dos factos que justificam a decisão (os quais aliás já haviam sido considerados na estrutura decisória da sentença).
Também não procede o segundo argumento invocado pela recorrente. Acompanha-se, aliás, nesta parte, totalmente, a interpretação acolhida pelo tribunal a quo quanto ao artigo 617.º, n.º 1 do CPC, quando afirma que a expressão “no âmbito do recurso” deve ser entendida como reportando-se à instância recursiva no seu todo, abrangendo os vários articulados que a compõem. Com efeito, a invocação do vício da sentença, pela recorrida, teve apenas uma função defensiva, não estando em causa alterar a sentença em seu benefício; isso sim, imporia a interposição de recurso subordinado.
Em face do exposto, não se verifica a violação do artigo 613.º, n.º 1 do CPC (o tribunal atuou ao abrigo da exceção prevista no n.º 2 do mesmo preceito), nem qualquer nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Da invocada nulidade da sentença por ter sido proferida sem a realização prévia da audiência final;
Sustenta também o recorrente que a sentença foi proferida sem prévia realização de audiência final, em violação dos artigos 294.º, 295.º, 926.º, n.º 2 e 607.º, n.º 1 do CPC, o que configuraria uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 1 do mesmo diploma ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, atento o facto de o Tribunal conhecer de questões de que não podia (ainda) conhecer.
Cumpre apreciar e decidir:
São estes os factos relevantes para a decisão da questão:
- 1.Na presente ação especial de divisão de coisa comum, para além do pedido de venda ou adjudicação do imóvel, a Autora pediu a condenação do Réu a pagar-lhe o valor de €3290,70.
- 2.O Tribunal, após admitir a cumulação de pedidos formulados pela autora, decidiu que atenta a simplicidade da questão – decidir se o crédito de IMI existe ou não – não havia necessidade de mandar seguir os termos subsequentes à contestação do processo comum e determinou o prosseguimento dos autos de acordo com o modelo incidental (artigo 294.º e 295.º do CPC).
- 3.Nesse mesmo despacho determinou a realização de perícia a fim de determinar da divisibilidade do prédio em causa nos autos;
- 4.Após a realização de duas perícias e apresentação de documentos sobre o pagamento do IMI o Tribunal decidiu, por sentença:
- -A questão da divisibilidade/indivisibilidade do prédio em causa;
- -Fixou os quinhões;
- -Apreciou o pedido de condenação do Réu a pagar à autora o valor pago por esta, a título de IMI
Importa então aferir se, neste enquadramento, era obrigatória a realização de audiência final e, em caso afirmativo, quais as consequências da sua omissão.
O Processo de divisão de coisa comum tem natureza especial e encontra-se previsto nos artigos 925.º e seguintes do CPC. O processo comporta duas fases: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão e outra de índole executiva em que se materializa o direito já definido.
Na fase declarativa, havendo contestação ou em caso de revelia inoperante, o processo segue o modelo incidental, exceto, diz o artigo 926.º, n.º 3 do CPC, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, situação em que manda seguir os termos do processo comum.
No caso, houve contestação, mas não foi determinado que o processo seguisse os termos do processo comum, pelo que o processo seguiu o modelo incidental, nos termos prevenidos no artigo 926.º, n.º 2 do CPC, ou seja “(…) o juiz, produzindo as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º do CPC.”.
Destas normas resulta que cabe ao juiz ordenar a realização das diligências probatórias necessárias, designadamente as requeridas pelas partes. No caso, o Tribunal não produziu a prova testemunhal requerida pelas partes.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não existindo cominação expressa, incumbia ao recorrente alegar que a falta de audiência teve influência concreta na decisão, designadamente por ter impedido a produção de prova relevante ou exercício efetivo do contraditório.
Tal não sucedeu.
O recorrente limitou-se a alegar – cfr. ponto 13. das alegações de recurso – que “Não foi dada oportunidade ao Réu de provar os factos por si alegados”, mas sem identificar qualquer facto controvertido cuja prova tenha ficado por produzir.
Neste contexto, não se pode concluir que a omissão da audiência tenha influído no exame ou na decisão da causa, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Do mesmo modo, não aponta o recorrente qualquer concreta limitação do seu direito ao contraditório. Limita-se a invocar, em termos abstratos, a preterição de uma formalidade processual, sem evidenciar a sua relevância no caso concreto. A eventual preterição de uma formalidade não equivale, por si só, ao conhecimento de questões que o Tribunal não podia conhecer. Tal nulidade pressupõe que o Tribunal tenha decidido questões estranhas ao objeto do processo ou em violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC.
Em suma, no caso concreto o recorrente não alegou nem que tivesse sido impedido de se pronunciar sobre elementos relevantes para a decisão, nem que tenha sido proferida decisão sobre alguma questão sobre a qual não se tenha pronunciado, pelo que não se verifica qualquer nulidade, seja nos termos do artigo 195.º , n.º 1, seja ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
3.2. Da divisibilidade/indivisibilidade do prédio
Sustenta o recorrente que os factos provados - mesmo considerando os aditados - não permitem concluir, como concluiu a sentença, pela indivisibilidade do prédio, nos termos do artigo 209.º do Código Civil, por não se demonstrar que a divisão implique alteração da substância do bem, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destina.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do citado artigo 209.º do Código Civil, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos e não físicos. Assim, no caso, o prédio será juridicamente indivisível se a sua divisão implicar, em concreto:
- -alteração da sua substância;
- -diminuição de valor ou
- -prejuízo para o uso a que se destina.
Basta a verificação de qualquer uma destas circunstâncias para concluir pela indivisibilidade.3
No caso, ficou provado que o prédio:
- -Tem uma área total de 8002 m2 e uma única frente com a via pública de 30 metros, (apresentando, assim, uma profundidade de cerca de 250 metros e configuração retilínea e retangular em quase toda a sua extensão, exceto a ponta mais afastada da via pública);
- -Encontra-se integrado em Espaço de Actividades Económicas, sujeito a regras urbanísticas específicas, designadamente afastamentos laterais mínimos de 5 metros;
Estas características são determinantes para aferir da possibilidade de fracionamento com manutenção das características do prédio. Como se refere na sentença “a composição e configuração do prédio em causa levam a depreender a sua indivisibilidade em substância.”.
Explicou-se no acórdão do Tribunal a Relação de Coimbra de 24-02-20264:
“O que se entende por «substância» e por «alteração da substância»?
Afigura-se que o conceito está utilizado no seu sentido corrente e comum, como «aquilo que permanece», aquilo que dá «identidade à coisa», a «essência da coisa», isto é, o que permanece igual e idêntico apesar das mudanças acidentais.”
A substância relevante para efeitos do artigo 209.º não se limita à natureza abstrata do prédio como terreno para construção, mas abrange as suas concretas características funcionais e urbanísticas, designadamente a sua aptidão edificativa em condições normais de aproveitamento.
Considerou-se na sentença , na esteira dos dois relatórios periciais que uma divisão longitudinal do prédio, respeitando os quinhões de ¾ e ¼, levaria a que o prédio maior ficasse com uma frente construível de 22,5 metros, ficando inviabilizada a possibilidade de construção no prédio menor (pois que teria uma frente de 7,5 metros, pelo que, considerando os afastamentos laterais mínimos exigidos pelo PDM, nada poderia ser construído).
Nestes termos, a divisão proporcional do prédio conduziria à criação de uma parcela desprovida de viabilidade construtiva autónoma, o que traduz uma perda da aptidão edificativa relevante do bem e, consequentemente, uma alteração da sua substância, entendida como a sua identidade funcional enquanto terreno apto à construção em condições normais de aproveitamento.
Perante esta inviabilidade, o recorrente – na alegação 33 e seguintes do recurso – diz que: “não se compreende a razão pela qual se entende que, tendo o terreno a configuração inicial de um retângulo, as parcelas a resultar da divisão também teriam de ter a configuração de um retângulo com a mesma profundidade – 265 metros – e a largura dividida na proporção de ¾ (22,5 metros) para a Autora e ¼ (7,5 metros) para o Réu. Nada na lei o impõe. Basta analisarmos a proposta de divisão apresentada pelo Réu – cfr. Doc. nº 4 junto com a Contestação – para verificarmos que a parcela do Réu pode ter uma largura/frente muito superior aos 7,5 metros que, na perspetiva da Sentença recorrida, inviabilizariam a construção. Caindo, assim, pela base, o pressuposto no qual a Sentença recorrida se baseou.”.
Conforme resulta da sentença, ainda que se admitam soluções alternativas de fracionamento, o argumento não procede. Recupera-se aqui porque elucidativas as razões explanadas pelo perito no relatório junto aos autos em maio de 2023: “A divisão do prédio proposta pelo réu em duas parcelas autónomas, enferma de desconformidades (…) por: a parcela B não confronta com via pública, apenas o seu acesso, o que se afigura inadequado tecnicamente e, um aproveitamento marginal da lei. Se houvesse possibilidade legal de executar esta operação, por absurdo, qualquer terreno permitiria “destaque” bastante para tal que tivesse frente de rua superior à largura exigível para dois acessos viários às construções. O resultado desta proposta dos RR, (…) seria dois terrenos de valor de mercado muito díspar, ou seja, o terreno da frente com vista para a via pública, factor muito importante quando se trata de umidade comercial, teria um valor muito superior ao do que se localiza a tardoz. Desta forma a divisão do prédio na proporção de sua área, (…) o proprietário da parcela B a tardoz, que além do natural menor valor do terreno por metro quadrado, ainda teria de suportar custos de infraestruturas (acesso, esgotos, eletricidade e água) muito superiores aos aplicáveis à parcela A inviabilizando “ab initio” em termos patrimoniais, tal operação.”.
Ou seja, a criação de parcelas com diferentes condições de localização — nomeadamente uma com maior exposição direta à via pública e outra com menores condições de visibilidade ou dependente de soluções de acesso — conduz a uma diferença relevante de valor de mercado e de potencial de aproveitamento económico.
Como concretizado pelo perito aos esclarecimentos pedidos pelo Réu: “não é mera suposição que o valor de um imóvel para uso comercial, com frente para a via pública (entenda-se montras, publicidade , exposição) é bem superior ao valor do mesmo imóvel, se localizado nas traseiras de outro, sem exposição, montras ou publicidade fixa, visíveis da rua. (…) é uma evidência do conhecimento comum, para situações normais, em imóveis destinados ao comércio , o valor unitário dum prédio virado sobre a via pública é substancialmente superior ao de um idêntico sem essa exposição.”.
Também o perito que apresentou o segundo relatório concluiu que: “A estreiteza das frentes compromete não apenas a possibilidade de edificação, mas também a atratividade e o valor de mercado das parcelas, uma vez que terrenos com características tão limitadas tendem a ser menos procurados para fins imobiliários.”.
A configuração do terreno, com elevada profundidade, acentua a assimetria.
Assim, ainda que não tenham sido apurados valores comerciais concretos, a diminuição do valor pode resultar de juízos técnicos fundados e de regras de experiência comum, quando suportados em elementos objetivos, como sucede no caso.
Do mesmo modo, tais soluções implicam um prejuízo para o uso do bem, na medida em que comprometem a sua aptidão para uma utilização económica equilibrada e equivalente entre as parcelas, afetando a sua funcionalidade enquanto terrenos destinados a atividades económicas.
Como se concluiu na sentença, “embora o art. 6º do RJUE (DL nº 555/99, de 16 de dezembro, na versão decorrente do DL nº 177/2001, de 4 de junho) não constitua impedimento legal à divisão do prédio, a verdade é que, para o seu cumprimento, ou seja, a criação de acesso a via pública, decorre uma oneração de um dos prédios que diminui de forma considerável a sua capacidade edificativa e valor.”.
Em suma, o recorrente não logrou abalar os fundamentos da sentença recorrida que concluiu pela indivisibilidade em substância do prédio, improcedendo, assim também nesta parte, as alegações do recorrente.
O Recorrente, porque vencido, suporta as custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.