Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. e mulher, B…………., contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2009 a 2012, datadas de 07/12/2013, com os n.ºs 2009472967203, 2010481496703, 2011479477803 e 2012773092903, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante que revogou o benefício de isenção de IMI do prédio urbano em questão, e contra as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, datadas de 07/12/2013, com os nºs 2009472967203, 2010481496703, 2011479477803 e 2012773092903, referentes aos prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo …., fracções “B”, “E”, “J”, “Q”, “S” e “V”, e artigo …., da extinta freguesia de São Gonçalo e atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. [“B”, “E”, “J”, “Q”, “S” e “V”] e …. da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, do concelho de Amarante, liquidações no valor global de € 2.903,82.
B. O Tribunal a quo considerou que, contrariamente ao defendido pela AT que “a cessação da isenção de IMI prevista na LOE para 2007 não é automática, dependendo, nos termos do estipulado nas citadas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para poder, em tempo, pedir a isenção prevista no (então) artigo 42.º do EBF ou até encetar o procedimento administrativo de classificação imobiliária, nos termos do disposto da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (…)”.
C. E que “(…) não só resulta violado o prazo legal previsto no referido artigo 88.º da LOE para 2007 como tampouco é admissível a cessação retroactiva, à data da entrada em vigor daquela lei, do benefício fiscal que vinha sendo atribuído aos Impugnantes, só podendo ser para futuro”.
D. Pelo que “[a administração tributária] ao fazê-lo tardiamente, e pretendendo atribui eficácia retroactiva ao procedimento administrativo previsto no artigo 88.º da LOE para 2007, incorre a AT em violação do princípio da legalidade”
E. Para concluir que “(…) só tendo encetado o procedimento respectivo em 2013, e continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhes houvera sido concedida pelo menos desde 2006 nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis”.
F. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que a douta sentença sob recurso padece de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40º, nº 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88.º alíneas a) e c), da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro.
G. A Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente, ao artigo 40.º, n.º 1 al. n), passando esta alínea a ter a seguinte redacção: “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.
H. Também o n.º 5 do artigo 40.º foi alterado passando nele a constar que: “A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção”.
I. As alterações ao EBF resultantes da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro contêm um regime transitório previsto no art.º 88º da referida Lei.
J. Este preceito estabelece nas alíneas a), c) e d) o seguinte:
a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2006;
b) (…)
c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n), do n.º 1 do art.º 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o art.º 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime (…)”.
K. A alteração efectuada à alínea n), do n.º 1, do art.º 40º do EBF, constitui uma alteração aos pressupostos, na medida em que passou a estabelecer que a isenção de IMI dos prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal fica condicionada à classificação individual do prédio.
L. E por força do disposto no artigo 12.º do EBF (actualmente art.º 14.º), o benefício fiscal em causa caducou, na medida em que foi condicionado pela introdução de um novo pressuposto – o da classificação individualizado do prédio.
M. Sendo certo que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo. Juiz a quo o prazo de 180 dias para efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo.
N. Não tendo como consequência a pretendida pelo douto Tribunal: “[a administração tributária] só tendo encetado o procedimento inspectivo em 2013, e continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhe houvera sido concedida pelo menos desde 2006, nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis”.
O. Efectivamente, a Lei n.º 53-A/2006 alterou as condições de acesso ao beneficio fiscal previsto no art.º 40.º n.º 1 al. n), considerando necessária a classificação individual do prédio para o efeito.
P. O conceito de classificação, seja como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, é entendido como o acto final do procedimento administrativo, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, nos termos estabelecidos no n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 107/2001, e 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural).
Q. Só após a obtenção daquela classificação é que o prédio poderá ser considerado como detentor dos elementos exigíveis para poder obter o beneficio fiscal, o qual deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos (anterior art.º 11.º do EBF),
R. Ou seja, a partir da data em que se verificou a classificação do prédio como de interesse municipal.
S. No caso, a classificação individual proposta pela Câmara Municipal de Amarante só pode produzir efeitos após o procedimento de classificação concluído e notificado aos interessados conforme estipula o n.º 3 do art.º 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
T. Pelo que, a deliberação de 18.11.2013, da Câmara Municipal de Amarante, de classificar individualmente como de interesse municipal, com efeitos reportados à data da sua primitiva classificação, como conjunto, cada um dos prédios integrantes do conjunto definido pelos arruamentos constantes do Decreto Lei n.º 735/74, de 21 de dezembro, não pode ter a pretendida eficácia retroactiva.
U. O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, à data em que foi tomada a decisão de os conceder, nos termos do disposto no actual art.º 12.º do EBF, sob pena de violação dos princípios da legalidade e igualdade tributárias.
V. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, proc. Nº 0529/12: “Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem à tributação, visto que, de certo modo, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (Manual de Direito Fiscal, 11ª edição com adenda, 2000, páginas 323/326, Nuno de Sá Gomes, citado no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto) (…) As normas de benefícios fiscais merecem assim tratamento autónomo porque são normas anti-sistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto (Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, pag. 312). E é essa circunstância que legitima que se sustente quanto a elas um princípio de interpretação estrita ou declarativa (strict interpretation), fundado precisamente na sua natureza excepcional ou anti-sistemática. (…) Daí que se entenda que, a isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido.”
W. Assim, in casu, a douta sentença ora recorrida faz errada interpretação dos preceitos legais atrás mencionados, pelo que, não se encontrando reunidos os condicionalismos previstos na alínea n) do n.º 1 artigo 40.º do EBF, não tinha a AF outra alternativa senão decidir como decidiu ao revogar o benefício de isenção, e, concomitantemente, proceder à liquidação de IMI que se mostrava devido em relação aos anos de 2009 a 2012, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI.
X. Deste modo e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas, encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual do prédio em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário.
Y. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40º, nº 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88.º alíneas a) e c), da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, assim fundamentando:
(…)
Afigura-se resultarem as seguintes questões para apreciação:
- a legalidade da notificação da decisão de cessação de benefício, apesar de efetuada para além do prazo do 180 dias previsto na al. c) do dito art. 88º;
- se, não tendo ocorrido a classificação dos imóveis como de interesse nacional, de interesse público, ou interesse municipal até 2013, o benefício caducou por força do disposto no art. 12º, E.B.F.
Em resumo, defende-se, a propósito da primeira questão, a legalidade da notificação por ser de considerar o dito prazo indicativo e, a respeito da segunda questão, ser apenas possível a isenção à data da notificação da deliberação de classificação, tomada a 18-11-13, pela C.M. de Amarante, conforme previsto no º 3 do art.29º da Lei nº 107/2001, de 8/9 e não retroativamente, nos termos do art. 12º do E.B.F.
Cita em abono da posição que defende o acórdão do S.T.A., de 28-11-2012, proferido no proc. 0529/12, no qual se refere ser de efetuar quanto a benefícios fiscais uma interpretação estrita ou declarativa do previsto na lei.
2- Apesar do parecer emitido pela Procuradora da República em 1ª instância ter sido concordante com a posição da dita representante da F.P., entende-se ser de divergir do mesmo.
Com efeito, quanto à primeira questão, é de observar não ter sido observado o previsto na dita al. c) do art. 88º da Lei de O.E. quanto à declaração de cessação de benefício.
Apesar disso os recorrentes opuseram-se a tal cessação aquando da notificação para o exercício do direito de audição prévia quanto às liquidações de IMI relativas aos anos de 2009 a 2012 efetuada em 2013 – assim, pontos 2 a 5 da matéria de facto (fls..98).
Ora, a emissão da declaração nos termos previstos na referida norma transitória seria necessária para que se pudesse operar a dita cessação dos benefícios em causa, por previstos no art. 44º do E.B.F., os quais, não estando sujeito à regra do art. 3º nº 1 deste Estatuto, por força do previsto no nº 3 dessa mesma disposição, são antes de sujeitar à regra do seu nº 2, ou seja, “são mantidos os benefícios cujo direito tenha sido adquiridos durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrario”, a qual era apenas a dita regra transitória a aplicar nos seus estritos termos.
Assim, não tendo sido emitida oportunamente a dita declaração, a consequência a extrair é serem mantidos os benefícios adquiridos durante a vigência das normas que os consagram, tendo sido bem anuladas as liquidações relativamente ao que é de aplicar subsidiariamente o previsto no artigo 135º do CPA, ao tempo vigente.
3. Já quanto questão relativa ao previsto no 40º, nº 1, al. n) do E.B.F, é de observar que nesta disposição se remete para a final para a “legislação aplicável”.
Ora, o previsto no nº 3 do art. 29º da Lei nº 107/2001, de 8/9, não obsta a que não pudesse ser proferida a deliberação tomada a 18-11-13, pela C.M. de Amarante, com a declaração de retroatividade sustentada na classificação operada pelo Decreto-Lei nº 735/74, de 21/12.
Tal declaração com eficácia retroativa resulta também permitida pelos artigos 127º e 128, nomeadamente, do seu nº 2 al, a) do CPA, ao tempo aplicável subsidiariamente conforme já referido.
Nada consta em contrário da referida lei, nem no Decreto-Lei nº 309/09, de 23/10, que estabeleceu o procedimento de classificação, em cujo preâmbulo se lê que ter sido pretendido concessões anteriormente contempladas na lei.
Aliás, segundo o previsto neste Decreto lei, o procedimento de classificação não depende de requerimento do interessado, podendo ainda iniciar-se oficiosamente, nos termos do seu art. 2º, disposição que com as devidas adaptações, é de aplicar no que à competência dos municípios diz respeito, e que assim podem produzir a referida declaração com efeitos retroativos.
Acresce ser apenas de referir que no dito art. 44º do E.B.F, foi introduzido um nº 5, pela Lei do Orçamento de Estado para 2010 (lei 3-B/2010, de 28/4), a qual reforça o caracter automático da isenção
4. Concluindo:
O recurso resulta improcedente.
A norma transitória contida no artigo 88, als. a) da lei 53-A/06, de 29/12 (lei de O.E de 2007) não foi cumprida pela A.T. razão pela qual o benefício não caducou.
Remetendo o artigo 44º, nº 1, al. n) do E.B.F. para a “legislação aplicável”, não é de considerar ilegal a deliberação municipal de 2013 que dá eficácia retroativa à classificação de imóveis como tendo interesse municipal por, em face daquela, resultar permitida.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
Com relevância para a apreciação da presente lide, resulta provada a seguinte factualidade:
1. Os Impugnantes são legítimos proprietários dos prédios urbanos descritos pelo artigo …., frações autónomas designadas pelas letras, “B”, “E”, “J”, “Q”, “S” e “V”, sitos na Rua ………., e pelo artigo …., ambos da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, sito na Rua …………, e que anteriormente correspondiam ao artigo …., frações “B”, “E”, “J”, “Q”, “S” e “V”, da freguesia de Cepelos, e artigo …., da freguesia de São Gonçalo;
2. Através dos Ofícios nº 6025 e 6026, de 29 Outubro de 2013, o Serviço de Finanças de Amarante comunicou aos Impugnantes que iria proceder às liquidações de IMI sobre os identificados prédios urbanos e relativamente aos anos de 2009 a 2012, em cumprimento da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro e para querendo, exercerem o seu direito de audiência prévia;
3. A 13/11/2013, os Impugnantes exerceram o seu direito de audiência prévia, afirmando que os prédios de que são proprietários estão classificados como sendo imóveis de interesse municipal;
4. Os Impugnantes juntaram, como tinham protestado fazer na pronúncia referida em 3., uma certidão emitida pelo Município de Amarante, no âmbito do Processo nº 398/2013, da qual consta o seguinte: “Certifica (…) que a Câmara Municipal de Amarante na sua reunião de 18 de Novembro de 2013, deliberou considerar de INTERESSE MUNICIPAL o prédio urbano inscrito na matriz da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos Gatão, sob o artigo ….-Fração B, E, J, Q, S e V, sito na Rua ………/Largo ……..nº…., nos termos das disposições conjugadas do Decreto nº 735/74 de 21 de Dezembro, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, e do PDM de Amarante (…). Devido a esta adoção pelo Município deste estatuto de bem cultural, os seus efeitos retroagem à data em que ocorreu a classificação, operada pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 44º do EBF, conjugado com o disposto nos artigos 127º e 128º nº 2, alínea a), ambos do CPA. (…)”;
5. Os Impugnantes juntaram ainda outra certidão emitida pelo Município de Amarante, no âmbito do Processo nº 20/2014, da qual consta o seguinte:
“Certifica (…) que a Câmara Municipal de Amarante na sua reunião de 18 de Novembro de 2013, deliberou considerar de INTERESSE MUNICIPAL o prédio urbano inscrito na matriz predial da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, sob o artigo …., sito na Rua…………, nos termos das disposições conjugadas do Decreto nº 735/74 de 21 de Dezembro, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, e do PDM de Amarante (…). Devido a esta adoção pelo Município deste estatuto de bem cultural, os seus efeitos retroagem à data em que ocorreu a classificação, operada pelo Decreto nº 735/74, de 21 de Dezembro, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 44º do EBF, conjugado com o disposto nos artigos nºs 127º e 128º nº 2, alínea a), ambos do CPA. (…)”;
6. A AT efetuou as liquidações nº 2009472967203, 2010481496703, 2011479477803 e 2012773092903, relativas a IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante de € 683,06, € 683,06, € 683,06 e € 854,64, respetivamente;
7. Os Impugnantes pagaram as liquidações referidas supra nas datas de 19/01/2014, 03/02/2014, 17/02/2014 e 23/02/2014, respetivamente;
8. Por ofícios nº 545 e 546, a AT comunicou aos Impugnantes que as frações identificadas supra se encontravam isentas de IMI, a partir do ano de 2013, inclusive, e nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
9. A presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Amarante a 11/07/2014.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se deram quaisquer factos como não provados.
3. Fundamentação de direito
3.1. Com referência aos anos de 2009 a 2012 e às frações autónomas pertencentes aos Impugnantes de um prédio sito na denominada “zona histórica” de Amarante, a AT, liquidou IMI, por considerar que a isenção de imposto de que beneficiavam cessou com as alterações introduzidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que provou o Orçamento do Estado para 2007.
Os Impugnantes insurgiram-se contra essas liquidações pois entendem que as referidas alterações legislativas não fizeram cessar o seu direito à isenção de IMI, tanto mais que a notificação imposta pela alínea c) do artigo 88.º da referida Lei só foi efetuada em 2013.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou, em síntese e no que ora releva, que «Contrariamente ao afirmado pela Fazenda Pública, a cessação da isenção de IMI prevista na LOE para 2007 não é automática, dependendo, nos termos do estipulado nas citadas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para poder, em tempo, pedir a isenção previsto no (então) artigo 42º do EBF ou até encetar o procedimento administrativo de classificação imobiliária, nos termos do disposto da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro (em vigor à data)», que «a referida notificação foi enviada aos Impugnantes em Outubro de 2013, mais de seis anos após o termo do prazo imposto por aquele artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro» e que «Assim, não só resulta violado o prazo legal previsto no referido artigo 88º da LOE para 2007 como tampouco é admissível a cessação retroativa, à data da entrada em vigor daquela lei, do benefício fiscal que vinha sendo atribuído aos Impugnantes, só podendo ser para futuro.»
Ou seja, a sentença recorrida concluiu que se a AT procede à notificação prevista na alínea c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006 depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do artigo 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, mantém-se em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos, resultantes da mudança operada pela Lei n.º 53-A/2006, está dependente dessa notificação. Assim, porque in casu a AT só procedeu à referida notificação em 2013, a isenção de IMI, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, para os prédios (frações autónomas) em causa nestes autos, manteve-se em vigor até essa data, não podendo, pois, a AT proceder às liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012. Por isso, julgou a impugnação judicial procedente.
Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Supremo Tribunal. Sustenta, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF e nas alíneas a) e c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alegando que: «contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo. Juiz a quo o prazo de 180 dias para efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo [...] Não tendo como consequência a pretendida pelo douto Tribunal: “[a administração tributária] só tendo encetado o procedimento inspectivo em 2013, e continuando os imóveis em causa a beneficiar da isenção que lhe houvera sido concedida pelo menos desde 2006, nos anos de 2009 a 2012, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis”. E concluiu dizendo que «…as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas, encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual do prédio em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário».
Impõe-se, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correto julgamento ao considerar que as liquidações impugnadas enfermam do vício de violação de lei nos termos referidos.
3.2. Sobre a questão aqui suscitada e com base em circunstâncias factuais em tudo semelhantes, já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou por mais do que uma vez, em termos que merecem o nosso acordo. Nos acórdãos que apreciaram e decidiram a questão (cf. acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de outubro de 2017, proferido no processo n.º 0159/17; de 21 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 86/17; de 07 de março de 2018, proferido no processo n.º 087/17; de 14 de março de 2018, proferido no processo n.º 0126/17, todos consultáveis em www.dgsi.pt), concluiu-se, no essencial, que é da competência da Câmara Municipal classificar os bens imóveis de interesse municipal nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e do n.º 6 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro; assim, apesar de a deliberação camarária ter ocorrido em 18 de novembro 2013, porque à mesma foram atribuídos efeitos retroativos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mostram-se reunidos os pressupostos para que os Impugnantes gozem do questionado benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, pelo que não poderia a AT deixar de reconhecer tal isenção.
Como ficou dito no referido acórdão de 21 de fevereiro de 2018 «o entendimento da sentença recorrida assenta na argumentação de que a cessação da isenção de IMI prevista na Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (OE para 2007) não é automática, antes dependendo, por força das respectivas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para este poder, em tempo, pedir a isenção ou encetar o procedimento administrativo de classificação, nos termos do disposto da Lei n.º 107/2001, de 8/9. Daí que, para fazer cessar a isenção de que beneficiavam os impugnantes, a AT devia ter respeitado o procedimento previsto no art. 80.º da referida Lei n.º 53-A/2006, no prazo ali assinalado, sendo ilegais os efeitos retroactivos que lhe foram conferidos ao iniciar procedimento em 2013; ou seja, tendo-se iniciado o procedimento em 2013, continuando o imóvel em causa a beneficiar, nos anos de 2009 a 2012, da isenção que lhe fora conferida pelo menos desde 2006, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis.
A al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF (na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006), estabelecia que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
Isenção esta que se iniciava no ano, inclusive, em que ocorria a classificação, nos termos da al. d) do n.º 2 do mesmo artigo, e dependia de reconhecimento (pelo Director-Geral dos Impostos até Dezembro de 2005, e pelo chefe de finanças a partir de 2006, por força da redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12).
Ao prédio aqui em causa foi conferida a dita isenção, por o mesmo estar compreendido no “conjunto” assinalado no Decreto n.º 735/74, de 21/12 (art. 2.º, distrito do Porto, concelho de Amarante – sendo que a classificação como imóvel de interesse público, conferida por este diploma, se reporta ao “conjunto” definido pelos arruamentos especificados no diploma, bem como aos espaços livres públicos que os mesmos ligam).
Ora, como se exara no supra citado acórdão do STA [o primeiro dos indicados], embora numa primeira análise possa desde logo pretender-se determinar se os prédios que beneficiavam de isenção de IMI, ao abrigo da al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, por força do disposto no Decreto n.º 735/74, de 21/12 e que não haviam sido classificados individualmente como monumentos nacionais ou de interesse público municipal, deixaram de beneficiar daquela isenção, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006 (questão que implicaria averiguar se este quadro legal exige a emissão de um acto de revogação e respectiva comunicação ao titular do prédio – ou seja, importaria determinar se a extinção de tal benefício ocorre por força da lei ou por força de um acto praticado pela AT), afigura-se-nos que, prioritariamente e antes daquela referida análise, importa determinar qual a extensão dos efeitos produzidos pela deliberação da Câmara Municipal ao classificar o prédio como de interesse municipal deste a data em que foi publicado o Decreto n.º 735/74, de 21/12.
A recorrente e o Ministério Público sustentam que a partir, de 1/1/2007, cessaram todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, tendo o respectivo benefício caducado, face à alteração dos pressupostos, nos termos das inovações introduzidas pela Lei 53-A/2006.
Mas não é assim.
É certo que nos termos do n.º 8 do art. 40.º do EBF (na redacção da Lei n.º 60-A/2005, do 31/12), «os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
No entendimento da recorrente, o benefício resultaria da classificação do imóvel [está assente que o prédio em causa é propriedade dos impugnantes e está classificado como imóvel de interesse público (por estar localizado numa zona de arruamentos classificada como sendo de interesse público pelo Decreto n.º 735/74)], pelo que a desclassificação implicou a cessação do dito benefício.
Ora, estando isentos de IMI, nos termos do apontado normativo, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como sendo de interesse público ou de interesse municipal, no caso presente o imóvel não foi desclassificado, resultando, assim, inútil apreciar se só estes últimos é que requerem classificação individual para beneficiarem de isenção e se basta para os primeiros a comunicação da classificação como monumentos nacionais para que os imóveis nele integrados assumam essa classificação.
Na verdade, acolhe-se, também aqui, a fundamentação e a argumentação expressas no citado aresto do STA, nos termos seguintes:
«A publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabeleceu as “bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural” (artigo 1.º n.º 1).
Regulou a classificação dos imóveis, criando um regime de protecção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
Nos termos do artigo 15.º n.º 1 desta lei de bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e podem, nos termos do n.º 2, ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Segundo o artigo 112.º da mesma lei, sob a epígrafe “anteriores actos de classificação e inventariação”
“1- Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2- Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3- A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações”.
Do preceito normativo acabado de transcrever resulta que, independentemente das conversões das respectivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações se mantinham, ou seja, e no caso concreto dos autos, mantiveram-se os efeitos da classificação dos prédios como “imóvel de interesse público”, na categoria de “conjunto”.
O Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, em desenvolvimento da aplicação daquela Lei de Bases passou a regular os procedimentos de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda (artigo 1.º) bem como o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria.
Nos termos do artigo 3.º n.º 1 deste Dec. Lei n.º 309/2009, “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal”.
Ainda segundo o n.º 3 deste preceito “a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”.
Nos termos do artigo 57.º deste diploma legal compete à câmara municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Por força deste n.º 6 do artigo 15.º desta lei, “consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município”.
3.11. Segundo o artigo 97.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, Lei que aprovou a lei de “bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural”, cujo regime foi implementado pelo Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, “a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma”.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, (LOE/2007) introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma já referida, sobre isenções, que agora foi renumerada com o n.º 44.º do EBF e passou a ter a seguinte redacção na alínea n):
“os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
Resulta do n.º 3 do artigo 3.º Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que a designação de “monumento nacional” é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.
Daí que se entenda a afirmação do MP de que se deve entender que a referência a “monumentos nacionais” como imóveis classificados de interesse nacional deve abranger monumentos, conjuntos ou sítios e que a classificação como de interesse público ou municipal exige que cada prédio esteja individualmente classificado.
Conforme refere o MP era já este o entendimento de Nuno Sá Gomes, de que não seriam abrangidos pela isenção os prédios individualmente considerados (Nuno Sá Gomes, in “Os Incentivos Fiscais na Tributação do Património Cultural”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2006, pág. 600) quando afirma que “em minha opinião “lege data” a referida isenção não deve ser concedida a prédios concretos, não classificados, por si mesmos, pois a classificação do conjunto, como monumento nacional, imóvel de interesse público, ou imóvel de valor concelhio, não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto que, esse sim, tem valor patrimonial”.
Nesta perspectiva não bastaria a classificação numa das categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio” do imóvel, tornando-se necessário que cada prédio, individualmente considerado, esteja também ele classificado como de interesse público ou municipal.
3.13. Acompanha-se, ainda, o MP quanto à interpretação do regime transitório consagrado no artigo 88.º da Lei nº 53-A/2006, nas alíneas c) e d), que, em razão do princípio da colaboração (artigo 59.º da LGT), prevê um procedimento que visa acautelar a possibilidade de que os titulares dos prédios anteriormente abrangidos pelo benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF pudessem reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto no artigo 42.º do EBF.
Tal procedimento não impõe a necessidade de revogação do benefício fiscal de que vinham gozando os prédios abrangidos para a sua cessação, relevando para efeitos do prazo dos titulares dos prédios requererem o gozo de benefício fiscal a que tivessem direito e não serem prejudicados pela sua apresentação tardia.
3.13. Contudo para a solução da questão dos presentes autos torna-se desnecessário tomar posição sobre as questões defendidas pelo MP e referidas nos pontos anteriores (3.11 e 3.12).
De todo o modo, (...), pese embora o benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (actual 44.º) dependa de reconhecimento pela ATA, esse reconhecimento é meramente declarativo e não constitutivo, sendo os seus efeitos reportados à data da verificação dos respectivos pressupostos, a referida classificação, nos termos do artigo 12.º do EBF.
(...)
Do exposto resulta que se mostram reunidos os pressupostos para que os impugnantes gozem do benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
Embora a deliberação camarária seja de 18/11/2013 à mesma foram atribuídos efeitos retroactivos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do CPA.
Como já se referiu é da competência da Câmara Municipal classificar os bens imóveis de interesse municipal nos termos do artigo 57.º do Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 94.º, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro».
Pelo que ficou exposto, conclui-se, em síntese, que reunindo o prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção a que se referem os autos.
As liquidações impugnadas sofrem de ilegalidade, tal como foi entendido na decisão recorrida, embora com outra fundamentação, a qual havia sido pugnada pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
O recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão da 1.ª instância, ainda que com diversa fundamentação.
3.3. Apenas uma última nota, para dizer que a situação dos autos e a dos acórdãos deste Tribunal supra identificados, trataram de situação diferente da que foi decidida nos acórdãos também deste Tribunal, proferidas nos processos n.ºs 0248/15.3BELRS (01194/17), de 23 de janeiro de 2019, e 02201/13.2BELRS, de 06 de outubro de 2021, consultáveis em www.dgsi.pt, uma vez que nestes últimos, apenas se discutiu a consequência a retirar do não cumprimento pela AT do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88.º, alínea c) do Orçamento de Estado para 2007, tendo neles sido decidido que tal não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT. Acontece que neles não ficou provado, como está nos presentes autos, e o que acaba por determinar a sorte do recurso, a classificação dos imóveis de interesse municipal, com efeitos retroativos.
3.4. Em conclusão diremos que:
Reunindo as frações de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respetiva isenção de IMI.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de maio de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.