Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
AA, BB e CC, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Liberty Seguros, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor CC a quantia de € 30.000,00, acrescida dos demais prejuízos que venham a ser fixados em sede de liquidação de sentença, bem como a pagar a cada um dos autores AA e BB, a quantia de € 5.000,00, relativamente aos danos não patrimoniais/patrimoniais que estes sofreram/sofrerão, em consequência do acidente descrito, todas as referidas quantias acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que no dia 21.08.2014, cerca das 19 horas e 45 minutos, DD conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-FO-.., na Estrada Nacional nº 4, ao Km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo, e que nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o autor CC, ao tempo menor de idade, fazia o atravessamento daquela via, tendo sido atropelado pelo referido veículo, cujo condutor não agiu com o cuidado que lhe era exigido.
Do acidente resultaram para os autores os danos alegados, dos quais se querem ver ressarcidos, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo FO se encontrava transferida para a ré.
A ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal (na qual a Liberty Seguros, S.A. foi incorporada, por fusão), contestou, excecionando e impugnando.
Por exceção, invocou ter celebrado com a sociedade R..., Lda. um contrato de seguro do ramo automóvel, através da qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros, emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo FO, sendo que no decorrer da averiguação do sinistro dos autos, apurou que a propriedade daquele veículo, após a finalização do contrato de leasing junto do Banco Espírito Santo, foi transferida para DD em 24.06.2014, pelo que caducou nesse mesmo dia o contrato de seguro, nos termos do art. 21º, nº 1, do D.L. nº 291/2007, de 21 de agosto, concluindo, assim, ser parte ilegítima na presente ação.
No que concerne à dinâmica do acidente, relegou a sua prova para a audiência de julgamento, impugnado parte da factualidade alegada, o que também fez relativamente aos danos alegadamente sofridos pelo autor CC, por desconhecer se o mesmo sofreu lesões em consequência do acidente dos autos e quais as sequelas de que eventualmente ficou a padecer.
Na sequência da matéria de exceção invocada pela ré seguradora, os autores requereram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e de DD, a qual veio a ser admitida.
De seguida, foi proferida decisão que julgou a ré parte ilegítima e absolveu a mesma da instância, e indeferiu a requerida intervenção provocada.
Desta decisão apelaram os autores, com êxito, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 30.01.2022, anulado a decisão recorrida e determinado a convocação de audiência prévia.
Realizada esta, foram proferidos dois despachos, sendo um a julgar improcedente a exceção de ilegitimidade da ré, e outro a admitir a requerida intervenção provocada, ordenando a citação dos chamados.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou, defendendo que o veículo FO, à data do acidente, estava seguro na ré, sendo por isso o Fundo parte ilegítima na presente ação.
Mais alegou que o montante de danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pelo autor CC é exagerado, devendo ser reduzido, e que as indemnizações peticionadas pelos demais autores não são devidas, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverão ser reduzidas por os montantes peticionados serem exagerados.
Contestou também o interveniente DD, que concluiu ser parte ilegítima em virtude de à data dos factos o veículo FO estar seguro na ré, negando ainda que circulasse a mais de 70 Km/hora e que tivesse visto o atravessamento do peão.
Em resposta, a ré Liberty veio dizer que apesar de não existir contrato de seguro válido à data do acidente, por ter ocorrido a alienação do veículo, a mesma, ainda sem conhecimento de tal facto, despendeu a quantia correspondente à reparação dos danos do veículo seguro. Porém, ao ter conhecimento da situação descrita, a ré encetou comunicações com a tomadora de seguro, a fim de efetivar o seu direito de regresso.
Mais alegou que ainda que a propriedade do veículo tivesse sido transferida para o réu sócio-gerente da empresa tomadora de seguro, a comunicação à ré seria sempre necessária por existir uma concreta alienação da propriedade a uma distinta pessoa, pelo que não tendo ocorrido tal comunicação, verifica-se a cessação dos efeitos do contrato de seguro nos termos do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 291/2007.
Alegou, por último, que embora tivesse direito a ser reembolsada com as despesas liquidadas com a regularização do sinistro, tendo em consideração o caso concreto e seguindo razões de ordem comercial, optou por não exercer tal direito e encerrar o processo, o que não significou, nem significa, que tenha assumido responsabilidade pelo sinistro.
Obtida a concordância das partes quanto à desnecessidade da continuação da audiência prévia, por as questões controvertidas suscitadas terem já sido debatidas nos respetivos articulados, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelos intervenientes, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
7.1. absolver a Ré LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL do pedido formulado pelos Autores AA, BB e CC;
7.2. condenar solidariamente o Réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e o Réu DD a pagar ao Autor CC a quantia de 12.500,00 Euros (doze mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
7.2.1. acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
7.3. absolvendo os Réus do demais peticionado;
7.4. condenar os Autores e os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e DD no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, isto é, na proporção de 70% pelos Autores e na proporção de 30% pelos Réus.»
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls. ….. e seg.s, dos autos, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
(…).
2- Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 7.º, 466.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, 623.º, todos do Cód. Proc. Civil e art. 566.º, do Cód. Civil; padecendo, outrossim, de erro na apreciação da prova e do vicio de nulidade, a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d) e art. 195.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Ora vejamos:
Sobre a impugnação da matéria de facto:
3- O Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos que deu como não provados, nos pontos a factualidade constante dos pontos 4.2.2., 4.2.3., 4.2.4., 4.2.5. e 4.2.8., dos factos não provados;
4- bem como, no que tange à fundamentação da decisão dos factos não provado, a decisão recorrida eiva do vicio de nulidade, por falta de fundamentação, ao justificar, apenas, que os factos não provados derivaram da ausência de prova nesse sentido.
5- Desconhece-se, pois, qual o iter cognoscitivo do Tribunal a quo para decidir como o fez, quanto aos factos não provados.
6- Destarte, o Tribunal recorrido incorreu, dessa forma, no vicio de nulidade, previsto no art. 195.º, do Cód. Proc. Civil, a qual deverá ser declarada, com as demais consequências legais.
7- Caso não seja este o douto entendimento de V.a Ex.a, cabe alegar que a decisão em crise, com aquela omissão, violou, igualmente, o disposto no art. 607.º, n.º 4 e 5, do Cód. Proc. Civil, devendo, consequentemente, a mesma ser revogada, com as demais consequências legais.
8- Quanto ao facto indicado sob o ponto 4.2.2 foi dado como provado no processo crime que correu termos sob o n.º 16/15.2GTEVR, pelo Juízo Local Criminal de Évora – J1, do Tribunal judicial da Comarca de Évora, nomeadamente, no ponto 3 dos factos provados nessa sentença, já transitada.
9- Destarte, considerando que, o Tribunal a quo não alega a existência de prova em sentido contrario, ao decidir como o fez, não so incorreu em erro na apreciação da prova (vd. art.s 640º e 662º, ambos do Cód. Proc. Civil), como violou o disposto no art. 623º, do Código de Processo Civil.
10- Devendo, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, alterando-se a matéria de facto e dando-se como provado que a projecção do CC, com o embate, foi de cerca de 30 metros.
11- Quanto ao ponto 4.2.3. dos factos não provados (designadamente, do CC ter estado vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns), se compulsarmos as declarações de parte de A. AA, dia 16/03/2022, CD das 09h45m20s às 10h19m00s: passagens 15h10m00s; 16h14m00s; 17h28m00s; 17h37h00s; 17h45m00s;
12- na audiência de discussão e julgamento, de 16 de Março de 2022, as declarações de parte da A. BB, CD das 11h19m39s às 11h02m22s, passagens: 25h45m00s; bem como o depoimentos,
13- Audiência de discussão e julgamento, de 16 de Março de 2022, da testemunha EE, CD das 11h26m32s às 12h18m48s, passagens:19h0800s;
14- Audiência de discussão e julgamento, de 16 de Março de 2022, da testemunha FF, CD das 15h39h17m às 16h17m45s, passagens: 14h48m00s
Mandatária dos AA: Houve alguma altura em que o viu envergonhado ...15h01m00s FF: A questão e não ter os dentes da frente fazia o andar envergonhado….
15- Urge concluir que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado aquele ponto da matéria de facto não provada, devendo, consequentemente, alterar-se a decisão quanto a tal e dar-se como provado o facto alegado no ponto 4.2.3. dos factos não provados, constantes da douta sentença em crise.
16- Do quantum indemnizatório devido ao A. CC e da violação do disposto nos art.s 496.º e 566.º, ambos do Cód. Civil:
17- Entendeu o Tribunal a quo que o quantum indemnizatório a fixar ao A CC, a titulo de danos não patrimoniais, considerando todos os factos sobreditos que deu como provados, deveria ser fixado em € 12.500,00 e com juros contados a partir da prolação da sentença.
18- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal recorrido com a sua decisão violou, crassamente, todas e quaisquer regras de equidade e proporcionalidade às que deveria obedecer, aquando da prolação do valor a fixar desse quantum indemnizatório.
19- Pois que, se considerarmos todos os factos dados como provados, bem como que o acidente ocorreu há cerca de 8 anos, com o A. CC com 14 anos e quase a perder a vida, com o CC a ter de recuperar todas as mais básicas reacções e movimentos do ser humano, incluindo andar e fala, urgia, no mino, fixa-se o quantum indemnizatorio a si devido nos modestamente fixados € 30.000,00 peticionados.
20- No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
21- A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
22- Há que pugnar por valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade.
23- Donde, deverá ser alterada a decisão em crise e ser fixada a quantia de € 30.000,00, como a devida pelos RR DD e FGA, ao A. CC, pelos danos por este perpetrados àquele.
Da total improcedência dos pedidos deduzidos pelos AA AA e BB:
24- Após resenha, em que o Tribunal recorrido reconhece haver legitimidade dos familiares, como os AA pais, a indemnização por danos perpetrados merce de acidente como o sub judice, termina concluindo:
25- “Sem menosprezar a ansiedade, angústia e os receios vivenciados pelos Autores AA e BB, Pais do Autor CC, em resultado do acidente e das lesões corporais por este sofridas, certo é que o evento lesivo não foi apto a comprometer definitivamente a vida pessoal e familiar dos Autores Pais.”
26- Ora, entre outras factualidade também relevante, está provado que os AA tiveram a triste notícia de que dificilmente o CC sobreviveria do acidente; que o seu filho deixou de andar e falar; que o seu filho sofreu horrores com as sequelas do sinistro; que a A. parou toda a sua vida para acompanhar o seu filho, que até atada a ele estava, em Santa Maria e que, desde tal data, jamais lograram deixar de sofrer de ansiedade com a ausência física do CC; que o percurso de recuperação do CC foi assaz doloroso e arduo para toda a família e, a final, o Tribunal recorrido decide que esses danos, gravíssimos e indeléveis, no nosso modesto entender, não merecem a tutela do direito.
27- Ora, na nossa modesta opinião, tal decisão viola crassamente o disposto no art. 496.º e seg.s do Cód. Civil, devendo, consequentemente, ser revogada a substituída por outra que arbitre aos RR AA e BB, o valor peticionado, em sede de p.i., a título de danos não patrimoniais.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se a sentença enferma de nulidade;
- se deve ser alterada a decisão da matéria de facto relativamente aos factos não provados indicados pelos recorrentes;
- se os danos não patrimoniais do autor CC devem ser valorados em montante superior ao que foi fixado na sentença;
- se os autores AA e BB (pais do autor CC) têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos[1]:
4.1.1. No dia 21-08-2014, cerca das 19:45 horas, DD conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, cor preta, e matrícula ..-FO-.., na estrada nacional n.º 4 (EN4), ao Km 103,420, no sentido Estremoz/Montemor-o-Novo, a uma velocidade não concretamente apurada.
4.1.2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Autor CC, à data com 14 anos de idade, fazia o atravessamento da referida faixa de rodagem, do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do Réu DD.
4.1.3. No local descrito em 4.1.1., a faixa de rodagem era composta por duas vias de trânsito no sentido Montemor-o-Novo/Estremoz e uma via de trânsito no sentido de marcha do veículo Estremoz/Montemor-o-Novo, acrescida de uma faixa de desaceleração (saída para Arraiolos).
4.1.4. No referido local não existia há data, nem existe, qualquer passadeira ou qualquer outra estrutura adaptada à travessia de peões, nem nas proximidades; tendo o Autor CC previamente ao início da travessia olhado para ambos os lados da faixa de rodagem para se assegurar que podia fazer o atravessamento em segurança.
4.1.5. O Réu DD não moderou nem reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo.
4.1.6. O veículo conduzido pelo Réu DD embateu, com a parte direita, no Autor CC, já bastante próximo da linha delimitadora lateral direita da faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha) na qual seguia, encontrando-se o Autor CC a finalizar o atravessamento, projetando-o.[2]
4.1.7. O Autor CC sofreu as seguintes lesões:
- traumatismo craniano grave;
- lesão axonal difusa;
- focos de contusão bi-frontais, temporal direito, parietal e temporal esquerdo e HSA;
- fratura da bacia;
- ferida incisa com cerca de 30 cm, na região glútea direita, lesão do nervo longo torácico direito com escápula alada à direita;
-ferida do lábio inferior;
- fratura vertical com exposição pulpar de dente incisivo.
4.1.8. As lesões causaram perigo para a vida do Autor CC;
4.1.9. O Autor CC sofreu ferimentos que lhe determinaram aproximadamente 71 dias de doença.
4.1.10. Um dos danos permanentes que o Autor CC apresenta é uma cicatriz coloide de cerca de 19 cm na anca.
4.1.11. No dia do sinistro, o estado do pavimento do local onde ocorreu o embate era bom e o tempo estava seco.
4.1.12. Trata-se de uma recta com boa visibilidade, descendente (atento o sentido de marcha do veículo) e onde não era permitido circular a mais de 70 km/hora.
4.1.13. As condições de luminosidade eram boas.
4.1.14. No local do embate e devido a este não ficaram marcas de rastos de travagem.
4.1.15. O Réu DD não se apercebeu que o Autor CC fazia a travessia da via.
4.1.16. O Réu DD foi condenado como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, contra CC, previsto e punível pelos artigos 148.º, n.º 3, do Código Penal, com referência aos artigos 144.º, alínea d) do mesmo Código, e ainda artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses, no âmbito do processo n.º 16/15.2GTEVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Évora – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
4.1.17. Desde o sinistro ocorrido, os Autores viram a sua vida totalmente afetada.
4.1.18. O Autor CC não se recorda do que ocorreu aquando do embate, apenas se recordando de acordar no Hospital.
4.1.19. O Autor CC esteve entre a vida e a morte.
4.1.20. Os pais, os Autores AA e BB, vivenciaram a dúvida entre a vida e a morte do filho, CC, a ida para Lisboa, a ida para Alcoitão, a dúvida da recuperação em Alcoitão, a dúvida se recuperava a sua mobilidade, a dúvida se recuperava a sua vida, a dúvida se recuperavam o seu filho.
4.1.21. Em consequência do acidente, o Autor CC ficou completamente desfigurado nos dentes da frente, tendo partido dentes.
4.1.22. Sentia-se desfigurado e envergonhado.
4.1.23. O Autor CC foi sujeito a desvitalizações e próteses dentárias; sendo que antes, não revelava problemas com a dentição.
4.1.24. O Autor CC teve dores, e noites sem conseguir dormir em virtude dessas dores.
4.1.25. Perdeu totalmente a mobilidade com o sinistro e só a conseguiu recuperar após inúmeras sessões no Centro de Alcoitão.
4.1.26. O prognóstico era que o CC nunca mais regressaria à sua vida normal, nunca mais recuperaria a sua mobilidade por forma a fazer o seu dia a dia sem o auxílio de terceiros ou outros meios de apoio.
4.1.27. Esteve internado nos Cuidados Intensivos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, entre 22-08-2014 e 29-08-2014.
4.1.28. Em 29-08-2014, foi transferido para o Serviço de Cirurgia Pediátrica.
4.1.29. Posteriormente, foi transferido para o Centro de Recuperação de Alcoitão, de onde teve alta a 31-10-2014.
4.1.30. O Autor sofreu cefaleias e dores intensas nos locais fraturados e atingidos.
4.1.31. Regista alterações de humor e apatia, tendo sido acompanhado em consulta de pedopsiquiatria.
4.1.32. Evidenciou dificuldades de manutenção da atenção; e na escola passou a ter períodos de concentração muito curtos; passando a ter deficit de atenção.[3]
4.1.33. Os Autores pais acreditaram, no dia do sinistro, que podiam perder o seu filho.
4.1.34. Os Autores pais, sobretudo a Autora mãe, acompanharam em tudo o Autor filho; a vida de BB parou para estar ao lado do filho.
4.1.35. Ainda hoje, qualquer ausência do CC, uma qualquer falta de resposta a um telefonema, deixa os pais em pânico.
4.1.36. O Autor CC encontra-se atualmente na Universidade de Belas Artes, nas Caldas da Rainha.
4.1.37. No exercício da sua actividade, a Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal celebrou com R..., Lda., um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ...71.
4.1.38. Nos termos do referido contrato, a Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal assumiu a responsabilidade civil perante terceiros, emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ..-FO-
4.1.39. Relativamente ao veículo ..-FO-.., em maio de 2014, após a finalização do contrato de leasing junto do Banco Espírito Santo, foi transferida a sua propriedade em 24-06-2014, do tomador do seguro para o Réu DD.
4.1.40. O tomador de seguro alienou o veículo ..-FO-.. a 24-06-2014, correspondendo à data de emissão do certificado de matrícula.
4.1.41. O tomador do seguro nunca comunicou à Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal aquela alienação; a qual apenas teve conhecimento de que o veículo seguro tinha sido alienado no decorrer da averiguação do sinistro dos presentes autos ocorrido em 21 agosto de 2014.
4.1.42. Do relatório de alta do Centro de Alcoitão, a 31-10-2014, resulta que o Autor CC teve alta sem alterações da força muscular, do tónus e do equilíbrio, é autónomo na sequência motora, na marcha, na corrida e em subir/descer escadas, encontra-se totalmente independente nas AVDs e controla os esfíncteres, mantém escápula alada à direita sem repercussão funcional.
4.1.43. O Réu DD contactou diversas vezes os Autores pais, para acompanhar o estado clínico do Autor CC;
4.1.44. A Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal suportou o custo da reparação do veículo ..-FO-..;
4.1.45. Porém, ao ter conhecimento que o veículo ..-FO-.. havia sido alienado, a Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal encetou comunicações com a tomadora de seguro, no dia 8 de Outubro de 2014, a fim de efetivar o seu direito de regresso quanto às despesas liquidadas com a reparação do veículo.
4.1.46. Todavia, posteriormente, a Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal optou por não exercer tal direito e encerrar o processo, comunicando tal decisão à tomadora de seguro.
4.1.47. Em 15-10-2014, foi celebrado um contrato entre a Ré Liberty Seguros, Compañia e Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal e o Réu DD.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
4.2.1. Que o Réu DD conduzia o veículo a uma velocidade superior a 70 km/hora.
4.2.2. Que a projecção do Autor CC (através do embate) foi de cerca de 30 metros.
4.2.3. O CC esteve vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns.
4.2.4. Teve várias crises epiléticas.
4.2.5. Foi tentada medicação para melhoria da atenção.
4.2.6. A nível de crescimento, o CC ficou afetado, tendo um desenvolvimento muito aquém do normal para adolescentes na sua idade.
4.2.7. O sonho de seguir desporto foi destruído pelo acidente.
4.2.8. Até ao momento o Hospital de Santa Maria não apresentou a fatura dos serviços prestados.
Consignou-se ainda na sentença recorrida que «[n]ão foram considerados quaisquer factos que versem matéria de Direito ou de todo irrelevantes para a decisão da causa e/ou conclusivos».
Da nulidade da sentença
Dizem os recorrentes que a sentença padece «do vício de nulidade, a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d) e art. 195.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil» - conclusão 2ª.
Isto porque, segundo os recorrentes, «no que tange à fundamentação da decisão dos factos não provado, a decisão recorrida eiva do vicio de nulidade, por falta de fundamentação, ao justificar, apenas, que os factos não provados derivaram da ausência de prova nesse sentido», desconhecendo-se assim «o iter cognoscitivo do Tribunal a quo para decidir como o fez, quanto aos factos não provados» - conclusões 4ª e 5ª.
Concluem assim os recorrentes, que «o Tribunal recorrido incorreu, dessa forma, no vicio de nulidade, previsto no art. 195.º, do Cód. Proc. Civil, a qual deverá ser declarada, com as demais consequências legais» - conclusão 6ª.
Não assiste, porém, razão aos recorrentes, que além de indicarem o normativo errado quanto à falta de fundamentação da sentença, que é a alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC e não a alínea d), confundem nulidade da sentença com nulidade processual.
Senão vejamos.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[5], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC.
E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como já referia Alberto dos Reis[6], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Escreve, a propósito, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[7]:
«A estatuição do citado nº 4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança».
No caso em apreço, é fora de qualquer dúvida que a Sr.ª Juíza a quo, motivou de forma circunstanciada a decisão sobre a matéria de facto, enumerando os factos provados e não provados, analisando de forma crítica e conjugada as provas, especificando claramente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tudo em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC.
A propósito dos factos não provados escreveu-se na sentença:
«Relativamente à factualidade que se teve por não provada, a mesma foi assim considerada, em face da ausência de qualquer prova em sustentação da sua veracidade.
A propósito da prática de desporto, não obstante tenha resultado da prova produzida que o Autor CC tinha bastantes aptidões para a prática de ginástica e outros desportos, não resultou demonstrado que esse fosse o sonho que pretendia seguir como carreira. Resultou que tinha bastantes qualidades artísticas, para artes plásticas, tendo sido exactamente o caminho que acabou por seguir, pelo que, também se deu como não provado que o sonho de seguir desporto tivesse sido destruído pelo sinistro em que foi envolvido.»
Também no que respeita à velocidade a que circulava o veículo FO, foi dado como provado na parte final do ponto 4.1.1. que aquele veículo circulava a uma velocidade não concretamente apurada, com o fundamento de que «nenhum elemento existe nos autos em demonstração da velocidade a que seguia o veículo, pelo que, a mesma não resultou apurada, o que se consignou na factualidade provada», pelo que está devidamente fundamentado porque se deu como não provado no ponto 4.2.1. que tal veículo não circulava a mais de 70 Km/hora.
Ora, se não foi produzida prova que sustente os factos em causa - oito no total -, não se vê que mais pudesse ser dito, sendo certo que relativamente ao ponto 4.2.7., referente ao sonho do autor CC seguir desporto ter sido destruído pelo acidente, a sentença justificou plenamente porque foi dado como não provado esse facto.
Não se vislumbra, pois, uma deficiente ou obscura alusão aos factos não provados que possa comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. A demonstrá-lo, o facto de os recorrentes terem impugnado os pontos 4.2.2. e 4.2.3. dos factos não provados, por alegado erro de julgamento.
Por último, contrariamente ao que parece ser o entendimento dos recorrentes, não foi cometida qualquer nulidade processual, nomeadamente a prevista no art. 195º, nº 1, do CPC.
Como pacificamente vem referindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, não existem razões para se confundir as nulidades processuais com as da sentença. Na verdade, do artigo 195º, nº 1, do CPC resulta que nulidade do processo é a consequência invalidante expressamente cominada na lei para a omissão de um ato de processo nela prescrito, para a prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa[8]; já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei[9]: a falta de assinatura do juiz, a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre as suas premissas e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a omissão pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado ou a decisão além ou em objeto diverso do pedido.
Daí que Amâncio Ferreira trace a seguinte linha delimitadora entre nulidades do processo e da sentença: «A distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º».[10]
Tendo isso presente, facilmente se vê que ao arguirem a omissão das formalidades previstas no artigo 607º, nº 4, do CPC, os recorrentes não estão a apontar à omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas, antes, a sinalizar a causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a qual, como se viu, é inexistente.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte e depoimentos testemunhais registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes/autores cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso[11], pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Infere-se das conclusões dos recorrentes que estes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 4.2.2. e 4.2.3 dos factos não provados[12].
No ponto 4.2.2. foi dado como não provado que a projeção do Autor CC (através do embate) foi de cerca de 30 metros.
Defendem os recorrentes que este facto deve ser considerado provado, pois o mesmo foi dado como provado no processo crime que correu termos sob o n.º 16/15.2GTEVR, pelo Juízo Local Criminal de Évora – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, designadamente no ponto 3 dos factos provados da sentença, já transitada, pelo que não tendo o Tribunal a quo alegado a existência de prova em sentido contrario, ao decidir como o fez, «não só incorreu em erro na apreciação da prova (vd. art.s 640º e 662º, ambos do Cód. Proc. Civil), como violou o disposto no art. 623º, do Código de Processo Civil» - conclusões 8ª, 9ª e 10.
No que respeita à eficácia das decisões proferidas no âmbito de processos criminais, estabelece o art. 623º do CPC que «a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração».
Por sua vez, dispõe o art. 624º do mesmo diploma que «a decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário» (nº 1) e que tal «presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil» (nº 2).
Tal significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos.
E dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz [art. 350º, nº 1, do CC], funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido (nº 2 da mesma norma).
Foi essa, aliás, a intenção do legislador aquando da Reforma do Código de Processo Civil de 1995 (Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) quando fez constar do respetivo preâmbulo que «no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções conexas civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no atualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria».[13]
Assim, «a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido», pelo que, «quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa».[14]
Por isso se vem fazendo notar que «o que está em causa nos arts. 674º-A e 674º-B), do C.Proc.Civil não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros - isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal - em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção».[15]
A eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, nos termos do artigo 623º do CPC, traduz-se assim no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Decorre implicitamente desta norma, sob pena de não fazer sentido a ressalva dela constante quando se trate de terceiros, que, em relação aos próprios arguidos, os factos referidos na mesma norma devem ser considerados provados no processo civil.
Assim, «provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade.» [16]
In casu, a sentença penal que condenou o réu, fê-lo, além do mais, com fundamento na factualidade enunciada no ponto 4.2.2. dos factos não provados, a qual, por isso, se tem como provada, recaindo apenas sobre os autores/recorrentes o ónus de provar o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Assim, elimina-se do elenco dos factos não provados o ponto 4.2.2, cuja factualidade passa a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte numeração e redação, atenta a respetiva sequência cronológica:
«4.1.6. -A. Na sequência do embate o autor CC foi projetado cerca de 30 metros.»
No ponto 4.2.3. foi dado como não provado que o autor CC esteve vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns.
Segundo os recorrentes esta factualidade deveria ser dada como provada com base nas declarações de parte dos autores AA e BB, e nos depoimentos das testemunhas EE e FF.
Ouvidas tais declarações e depoimentos e feita a sua apreciação de forma crítica e conjugada, entendemos que assiste razão aos recorrentes, independentemente da posição que se tenha sobre o valor das declarações de parte[17], pois no caso a factualidade em causa resulta também dos depoimentos testemunhais referidos.
Assim, elimina-se do elenco dos factos não provados o ponto 4.2.3, cuja factualidade passa a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte numeração e redação, atenta a respetiva sequência cronológica:
«4.1.3. 2.-A. O autor CC esteve vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns.»
No corpo das alegações os recorrentes fazem alusão ao ponto 4.2.8., onde se deu como não provado que até ao momento o Hospital de Santa Maria não apresentou a fatura dos serviços prestados, não para impugnar a decisão de dar como não provada essa facticidade, mas sim para dizer que deveria o Tribunal «ter determinado que se oficiasse à entidade em questão, por forma a que a mesma informasse se havia ou não apresentado factura dos serviços prestados, uma vez que não a tendo, nada mais sobre tal elemento de prova cabia aos AA fazer».
Ora, além desta matéria não constar das conclusões que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso, o que por si só é suficiente para não conhecer da mesma, não deixará de se dizer que, em momento próprio, e na eventualidade de uma qualquer recusa do referido Hospital em fornecer-lhes as faturas, deveriam os recorrentes ter suscitado isso no Tribunal a quo para este atuar em conformidade.
Em suma, a impugnação da matéria de facto procede nos termos acima explanados.
Da indemnização pelos danos não patrimoniais do autor CC
Defendem os recorrentes que em face da matéria de facto provada deverá ser atribuída ao autor CC a indemnização que peticionaram, ou seja, € 30.00,00, em vez dos € 12.5000,00 fixados na sentença recorrida.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil[18] que estabelece que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
No caso vertente é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelo autor CC, merecem ser indemnizados. Está apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença a este título.
Estabelece o art. 496º, nº 3, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º». Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, «o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida»[19].
Como tem sido entendido de forma uniforme, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[20].
A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objetivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exata medida, irreparáveis) é uma reparação indireta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.[21]
Este recurso à equidade não afasta, porém, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso»[22].
Neste âmbito e no que ao autor CC diz respeito, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- Ssofreu as seguintes lesões:
- traumatismo craniano grave;
- lesão axonal difusa;
- focos de contusão bi-frontais, temporal direito, parietal e temporal esquerdo e HSA;
- fratura da bacia;
- ferida incisa com cerca de 30 cm, na região glútea direita, lesão do nervo longo torácico direito com escápula alada à direita;
-ferida do lábio inferior;
- fratura vertical com exposição pulpar de dente incisivo.
- As lesões causaram perigo para a sua vida;
- Sofreu ferimentos que lhe determinaram aproximadamente 71 dias de doença.
- Um dos danos permanentes que apresenta é uma cicatriz coloide de cerca de 19 cm na anca.
- Esteve entre a vida e a morte.
- Em consequência do acidente, ficou completamente desfigurado nos dentes da frente, tendo partido dentes.
- Sentia-se desfigurado e envergonhado.
-Foi sujeito a desvitalizações e próteses dentárias; sendo que antes, não revelava problemas com a dentição.
- Teve dores, e noites sem conseguir dormir em virtude dessas dores.
- Perdeu totalmente a mobilidade com o sinistro e só a conseguiu recuperar após inúmeras sessões no Centro de Alcoitão.
- O prognóstico era que nunca mais regressaria à sua vida normal, nunca mais recuperaria a sua mobilidade por forma a fazer o seu dia a dia sem o auxílio de terceiros ou outros meios de apoio.
- Esteve internado nos Cuidados Intensivos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, entre 22-08-2014 e 29-08-2014.
- Em 29-08-2014, foi transferido para o Serviço de Cirurgia Pediátrica.
- Posteriormente, foi transferido para o Centro de Recuperação de Alcoitão, de onde teve alta a 31-10-2014.
- Sofreu cefaleias e dores intensas nos locais fraturados e atingidos.
- Regista alterações de humor e apatia, tendo sido acompanhado em consulta de pedopsiquiatria.
- Evidenciou dificuldades de manutenção da atenção; e na escola passou a ter períodos de concentração muito curtos; passando a ter deficit de atenção;
- Esteve vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns.
Ora, ponderadas adequadamente tais circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que - numa jurisprudência atualista - devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, entendemos que o montante de € 12.500,00 fixados na sentença fica muito aquém dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis[23].
Deste modo, seguindo a via metodológica atrás enunciada, considera-se – ponderada também a culpa exclusiva do interveniente/réu no acidente e a idade do autor (14 anos à data do acidente) -, perante a especificidade do caso concreto, o estabelecimento de indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 25.000,00, em vez dos € 12.500,00 fixados na sentença.
Procede assim parcialmente este segmento do recurso.
Dos danos não patrimoniais dos autores BB e AA (pais do autor CC)
A sentença recorrida negou a atribuição da indemnização peticionada pelos autores a este título, por considerar que os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do CC não revestiam particular gravidade.
Quanto aos danos não patrimoniais reclamado por estes autores, considerando que o nº 4 do artigo 496º do CC limita aos casos de morte da vítima a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas indicadas nos n.ºs 2 e 3, tem-se levantado a questão da ressarcibilidade desses danos em casos de lesão corporal de que não proveio a morte, considerando que as graves lesões corporais sofridas pela vítima que sobreviveu, e respetivas sequelas, podem afetar profundamente essas pessoas, causando-lhes desgosto e sofrimento tão intensos como aqueles que resultariam da sua morte, bem como alterações relevantes à respetiva rotina e ao projeto de vida que idealizaram.
A controvérsia jurisprudencial que se gerou em torno da compensabilidade dos danos não patrimoniais sofridos por outrem, nos casos em que a vítima sobrevive, conduziu à prolação, pelo Plenário das Secções Cíveis do STJ, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, de 09.01.2014 – publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (2014-05-22) –, a fixar a seguinte jurisprudência:
«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave».
O acórdão debruça-se sobre um caso em que o cônjuge da autora sofreu, em resultado de acidente de viação, graves lesões, passando a precisar da ajuda permanente de terceira pessoa, tendo a autora, após a alta hospitalar, passado a cuidar dele e a viver exclusivamente em função do mesmo, sentindo-se triste, confrangida e amargurada.
Extrai-se da fundamentação do acórdão que a interpretação assumida tem como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. Esclarece-se, ainda, que, para além do cônjuge, outros podem e devem beneficiar da tutela deste tipo de danos, não podendo a referência ao cônjuge ser interpretada no sentido de excluir outros, considerando que, face ao objeto do processo, não compete determinar quais, dos chegados ao lesado, podem pedir compensação pelo sofrimento próprio.
Em arestos posteriores verificou-se o seguinte:
- o acórdão de 01.07.2014[24] atribuiu à mulher do sinistrado de acidente de trabalho que, em consequências das lesões sofridas, ficou totalmente dependente daquela, uma indemnização de € 50,000.00.
- o acórdão de 09.07.2015[25] atribui à mãe de sinistrado em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas não pode participar autonomamente na vida em sociedade ou desempenhar autonomamente qualquer atividade profissional, dependendo de terceiros, nomeadamente da sua mãe, do ponto de vista cognitivo para resolver as exigências pessoais e sociais, na sua interação pessoal com o exterior, uma indemnização de € 40.000,00.
- o acórdão de 02.06.2016[26] atribuiu à mulher do sinistrado em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas ficou impotente, uma indemnização de € 15.000,00.
- o acórdão de 08.03.2018[27] atribuiu à mulher do sinistrado em acidente de trabalho, que em consequência das lesões sofridas ficou impossibilitada de manter relacionamento sexual com este, uma indemnização € 17.000,00;
- o acórdão de 23.10.2018[28], não atribuiu à filha do sinistrado em acidente de viação, indemnização pelos danos resultantes do choque emocional provocado pela notícia do acidente e pelo sofrimento inerente ao acompanhamento do pai na recuperação física e psicológica das graves lesões sofridas por este, por se ter entendido que não estavam em causa danos morais particularmente graves.
- o acórdão de 28.03.2019[29], não atribuiu indemnização ao marido da sinistrada em acidente de viação pela tristeza e desgosto e acompanhamento daquela provocado pelas lesões por esta sofridas, por se ter entendido que as lesões sofridas não determinaram sequelas consolidadas que devam ser qualificadas de particular ou elevada gravidade, não obstante os diversos e múltiplos padecimentos que ela teve de suportar durante a enfermidade e convalescença, assim como a dor, angústia e sofrimento do A. ocorreram perante a situação de enfermidade e convalescença da sua mulher, com receio de que ficasse de todo incapacitada para as atividades quotidianas, o que não veio a verificar-se, sendo portanto de carácter meramente temporário.
- o acórdão de 11.04.2019[30] atribuiu ao marido da sinistrada em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas ficou impossibilitada de manter relacionamento sexual, uma indemnização de € 15.000,00.
- o acórdão de 10.09.2019[31] atribuiu à mãe do menor sinistrado em acidente de viação, que, na sequência das lesões sofridas, ficou definitivamente incapaz para o exercício de qualquer profissão e dependente de ajudas de terceiros na execução das atividades da vida diária, uma indemnização de € 90.000,00.
- o acórdão de 20.04.2021[32] atribuiu aos pais da menor sinistrada em acidente de viação, que na sequência das lesões sofridas ficou muito dependente dos pais, não se sentindo confiante para enfrentar o exterior sozinha, com receios constantes, não se conseguindo auto determinar e organizar no mundo exterior, uma indemnização de € 20.000,00.
- o acórdão de 15.02.2022[33] atribuiu aos pais da menor de dois anos que foi atacada por um cão rottwiller que sofreu lesões graves, tendo ficado desfigurada na parte esquerda da sua face, o que obrigou a que a mesma fosse submetida a uma intervenção cirúrgica que durou cerca de 4/5 horas, onde foi realizado o retalho da hemiface esquerda, reconstrução nasal parcial e vestibuloplastia por quadrante superior esquerdo, e o dano estético acentuado permanente causado, confirmou a indemnização de € 10.000,00 à mãe e de € 5.000,00 atribuída no acórdão da Relação, considerando esses valores modestos[34].
Neste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se que «[n]a aplicação da doutrina deste acórdão uniformizador, a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular, na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento».
No caso sub judice, pese embora numa perspetiva de risco de vida ou défice funcional, as lesões sofridas pelo autor CC não podem ser qualificadas de particularmente graves, o mesmo já não sucede se considerarmos a potencialidade do seu impacto emocional nos pais, tendo em atenção, designadamente, que as lesões causaram perigo para a vida do filho, este esteve internado nos Cuidados Intensivos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, entre 22.08.2014 e 29.08.2014, os ferimentos sofridos determinaram-lhe aproximadamente 71 dias de doença, ficou completamente desfigurado nos dentes da frente, tendo partido dentes, foi sujeito a desvitalizações e próteses dentárias, teve dores, noites sem conseguir dormir em virtude dessas dores, perdeu totalmente a mobilidade com o sinistro e só a conseguiu recuperar após inúmeras sessões no Centro de Alcoitão, sendo que o prognóstico era que nunca mais regressaria à sua vida normal, nunca mais recuperaria a sua mobilidade por forma a fazer o seu dia a dia sem o auxílio de terceiros ou outros meios de apoio.
Este quadro factual permite perceber por que razão os autores BB e AA, pais do CC, acreditaram, no dia do sinistro, que podiam perder o seu filho, que sobretudo a mãe tenha acompanhado em tudo o CC e que a sua vida tenha parado para estar ao lado do filho, sendo que ainda hoje, qualquer ausência do CC, uma qualquer falta de resposta a um telefonema, deixa os pais em pânico.
Deste modo, e cientes embora da particular parcimónia que deverá presidir ao reconhecimento do direito a indemnização no caso dos denominados danos reflexos, afigura-se que no caso em concreto é de atribuir uma indemnização aos pais do CC no valor atualizado de € 8.000,00 (€ 4.000,00 para cada um)[35].
Por conseguinte, o recurso procede parcialmente.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
- altera-se o valor da indemnização por danos não patrimoniais atribuído ao autor CC, que se fixa em € 25.000,00;
- condenam-se solidariamente os réus a pagar aos autores BB e AA a quantia de € 8.000,00, para compensação dos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão e até integral pagamento;
- mantém-se o demais decidido pela sentença recorrida.
Custas da ação e do recurso pelos autores e réus, na proporção do decaimento.
Évora, 9 de fevereiro de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)
[1] Mantém-se a sequência e numeração constante da sentença.
[2] Na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto infra, foi aditado ao elenco dos factos provados o ponto 4.1.6.-A. com a seguinte redação: «A projeção do Autor CC (através do embate) foi de cerca de 30 metros».
[3] Na sequência da apreciação da impugnação da matéria de facto infra, foi aditado ao elenco dos factos provados o ponto 4.1.32.-A. com a seguinte redação: «O autor CC esteve vários dias sem sair de casa, com vergonha da falta dos dentes, não acompanhando os seus amigos em saídas comuns».
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415.
[5] Ob. cit., pp. 526-527.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139.
[7] In Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351, citado no acórdão do STJ de 26.02.2019, proc. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível, como os demais que vierem a ser citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.
[8] De resto, já Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 176, referia que nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”.
[9] Art.º 615º, nº 1, alíneas a) a e) do CPC. Nas palavras de Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume III, AAFDL, 1982, p. 308, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia (vício de limites)”.
[10] In Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, 2005, p. 51-52. Que assim deve ser estabelecida essa diferença, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-2002, proc. 02B2281 e de 01.10.2015, proc. 305/10.2TTCTB.1.C1.S1.
[11] Relativamente ao ponto 4.2.3 dos factos não provados, pois quanto ao ponto 4.2.2. dos mesmos factos não está em causa a reapreciação de prova gravada.
[12] Apesar de terem referido na conclusão 3ª que «[o] Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos que deu como não provados, nos pontos a factualidade constante dos pontos 4.2.2., 4.2.3., 4.2.4., 4.2.5. e 4.2.8., dos factos não provados», o certo é que das conclusões e do corpo alegatório só se retira que foram impugnados os pontos 4.2.2. e 4.2.3.
[13] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 5ª edição, Coimbra, 1982, p. 239. Na verdade, a ação penal e a ação civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objetiva, pelo simples risco (cfr. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 186, 195 e 196) – cfr. citação do acórdão do STJ de 13.11.2003, proc. 03B2998.
[14] Acórdão do STJ de 13.11.2003, citado na nota anterior. No mesmo sentido, acórdão do STJ de 25.03.2004, proc. 03B4193.
[15] Citado acórdão do STJ de 13.11.2003.
[16] Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 727, em comentário ao artigo 674º-A do CPC revogado.
[17] Sendo que a atividade de valoração das declarações de parte do autor se inscreve no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação.
[18] São deste Código os artigos adiante citados sem outra indicação.
[19] Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 474.
[20] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 19.04.2012, proc. 3046/09.0TBFIG.S1.
[21] Cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010, proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1, citando o Ac. do STJ de 09.10.2008 (Proc. 2430/07).
[22] Ac. do STJ de 03.02.2011, proc. 605/05.3TBVVD.G1.S1.
[23] Por exemplo, em casos de relativa maior gravidade do que o dos autos, como os que foram decididos nos acórdãos do STJ de 23.04.2020, proc. 5/17.2T8VFR.P1.S1 e de 20.05.2021, proc. 826/18.9T8CTB.C1.S1, com sumários disponíveis em www.stj/jurisprudência/sumários, foi considerada adequada e proporcional a quantia de € 35.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos respetivos lesados.
[24] Proc. 6607/09.3TVLSB.L1.S1.
[25] Proc. 1519/11.3TBVRL.S1.
[26] Proc. 3987/10.1TBVFR.P1.S1.
[27] Proc. 3310/11.6TBALM.L1.S1.
[28] Proc. 902/14.7TBVCT.G1.S1.
[29] Proc. 1120/12.4TBPTL.G1.S1.
[30] Proc. 5686/15.9T8VIS.C1.S1.
[31] Proc. 5699/11.0TBMAI.P1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários.
[32] Proc. 1751/15.0T8CTB.C1.S1.
[33] Proc. 550/14.1T8PVZ.P1.S1.
[34] Foram os réus lesantes que recorreram de revista e não os autores, os quais se conformaram com tais valores.
[35] Num caso com relativa menor gravidade do que o dos autos, o acórdão desta Relação de 12.06.2019, proc. 1516/15.0T8BJA.E1, atribuiu aos pais da menor sinistrada a quantia se € 4.000,00.