ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA
1. – S..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou rejeitou liminarmente a “ impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação” contra si instaurado por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do artº 35º, nº 1, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de 20 000$00, ao abrigo dos artigos 17º e 35º desse diploma legal, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:
I- A recorrente foi punida pôr infracção fiscal aduaneira, nos termos do art. 35°, n°l do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, pôr decisão aplicada pelo Exmo. Sr. Director da Alfândega de Peniche.
II- A lei aplicável ao regime contencioso das contra-ordenações no âmbito aduaneiro, é o DL 433/82, de 27/10, por via do art. 4°b) do RJIFA (DL 376-A/89).
III- A recorrente empregou o meio idóneo de reacção à decisão de aplicação de coima, previsto no art.59°n°s l e 3 do cit. DL 433/82, que é a Impugnação Judicial, a apresentar na Autoridade Administrativa Recorrida (Alfândega de Peniche), no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão (cujo prazo de contagem apenas corre nos dias úteis -art. 60° do DL 433/82).
IV- A recorrente foi notificada da decisão em 26/8/99 e apresentou a sua petição, por correio registado para a Alfândega de Peniche, em 14/9/99. Respeitou o tempo, o lugar e a forma de reacção contenciosa à decisão de aplicação de coima.
V- A sentença a quo confundiu a Impugnação Judicial prevista para a reacção contra os actos tributários de liquidação prevista, ao tempo no art. 123° do CPT, com a Impugnação Judicial de decisão de aplicação de coima, prevista no art. 59° do DL 433/82, aplicável ex vi do art. 4° b) do DL 376-A/89.
VI- A falta de conclusões na Impugnação Judicial, conduz à emissão de despacho de aperfeiçoamento e nunca à rejeição liminar da petição, pelo que a Recorrente deveria ter sido notificada para apresentar as competentes conclusões.
VII- A sentença a quo está viciada de direito por erro notório na determinação da lei aplicável, bem como na apreciação da prova e aplicação do direito aos factos.
Preceitos violados: os contidos nas conclusões.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
2. -Com base no processo de contra – ordenação em apenso , dão-se como assentes os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1. O auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, foi elaborado na sequência de uma inspecção conjunta D.G.A.l.E.C/D.Q.C.l. efectuada à firma SociedadeV..., Lda., no âmbito do qual foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) - A recorrente adquiriu, durante o ano de 1996, produtos sujeitos a IEC à firma Sociedade V..., Ldª. no valor de 344.505.096500.
b) - As facturas existentes na sua escrita correspondiam aos extractos contabilísticos, mas constatou-se que na firma V..., Ldª existiam duas facturas que a firma V..., Ldª não tinha registado na sua contabilidade, a saber:
Factura n.0
c) - Algumas facturas da firma Sociedade V..., Ldª apresentam como meio de transporte veículos da firma S..., Lda(veículos com a matrícula 94-82-HA e 99-37-AZ) sendo que o local designado nessas facturas como locai de carregamento, desde Fevereiro de 1996. deixou pertencer á firma Sociedade V..., Ldª., pelo que esses veículos não poderiam, de forma alguma, ter ido carregai essa mercadoria a esse local.
2. - No decorrer de uma inspecção conjunta DGAIEC / DGCI efectuada à firma R..., NIPC n.°..., com sede em ..., n.°..., Porto, foi detectada a existência de um fax enviado da firma S..., Ldª para essa empresa em 96.05.21 a solicitar o fornecimento de bebidas alcoólicas nas seguintes condições: a factura seria em nome de A... e a mercadoria seria entregue nas instalações da firma S...Ouvido em Auto de Declarações, o sócio gerente da firma R... afirmou que o pagamento foi efectuado pela firma S..., Lda.
3. - Os serviços da AF entenderam que com este pedido se pretendia evitar o pagamento do IEC, com o fundamento de que ao facturar á mercadoria em nome da A..., se estava a imputar o pagamento do IEC a uma firma que apenas servia para a circulação de "papel", isto é para facturar mercadoria em seu nome, apesar de esses produtos nunca darem entrada nas suas instalações.
4. - Os serviços entenderam, face ao exposto nos pontos antecedentes, que a firma S..., Lda. adquiriu (e expediu) produtos sujeitos a IEC sem o respectivo documento de acompanhamento de/para uma firma sediada na Alemanha (Fonseca Import-Export), não cumprindo com o determinado nos artigos 6.° e 16.° do D.L n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n." 92/12/CEE. do Conselho, de 25 de Fevereiro 35.°, n.0 1, do Regime Jurídico das infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado peio Dl. n.0 376-A/89, de 25 de Outubro.
5. - Por decisão de 24 de Agosto de 1999 foi aplicada à ora recorrente uma coima no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos).
6. - A decisão dita em 5. foi notificada à ora recorrente por carta registada com A/R assinado em 26.8.99 .
7. - Em 22 de Dezembro de 1999 a recorrente S..., Lda., deduziu «impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação» (sic) instaurado contra a requerente por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do art.° 35°, n.0 l, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de Esc. 200.000$00, ao abrigo dos artigos 17° e 35° desse diploma legal.
8. - Por decisão judicial proferida em 23 de Maio de 2001, foi rejeitada liminarmente a petição inicial.
3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a impugnante podia ou não atacar a decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação contra ela instaurado por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do artº 35º, nº 1, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de 20 000$00, ao abrigo dos artigos 17º e 35º desse diploma legal.
Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de verificação de excepcionalidade, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.
A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência.
Na decisão recorrida fundamentou-se assim a rejeição liminar:
“Decorre do disposto no art.° 99° do CPPT que a impugnação judicial tem por objecto um acto tributário, entendido este como o acto que "define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum"1, no âmbito de uma prestação unilateral, pecuniária, definitiva e coactiva, mas não sancionatória.
Ora, a coima aplicada em processo de contra-ordenação, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida.
Concluindo, o meio processual utilizado pela impugnante não se ajusta à previsão legal de reacção contra a sanção que lhe foi aplicada.
O meio processual correcto seria o recurso de contra-ordenação, disciplinado pêlos artigos 213° e ss. do Código de Processo Tributário.
Sucede que, não obstante o disposto no art.° 97°, n.0 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não é possível a convolação, não obstante a impugnação ter sido autuada como recurso da decisão de aplicação das coimas.
Desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT).
Depois - conquanto este vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T..”
Entendemos que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Convém neste ponto relembrar que o processo de impugnação, segundo a doutrina que perfilhamos, se trata de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - i. é, a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante.
Nesse sentido se manifesta Alberto Xavier in Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF, n.ºs 157-158, pág. 66a 68 ao expender que “o processo de impugnação reveste a natureza de um processo no qual se exerce um recurso de anulação, isto é, de um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua ilegalidade. Deste modo, objecto necessário do processo já não é a relação jurídica de imposto ou um direito subjectivo que se reputa lesado, mas um acto jurídico - o acto tributário - de que se requer a declaração da sua ilegalidade, ou melhor, a declaração de um vício expressamente alegado, o que se traduz no reconhecimento do direito potestativo do autor (contribuinte ou outro interessado) de promover a anulação do referido acto».
Ora, na p.i. em análise a recorrente vem discutir questões conexas com nulidades/ilegalidade cometidas em processo de contra – ordenação fiscal, procurando reagir contra a coima aplicada nesse processo e, tal como salienta o Mº Juiz « a quo», mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida.
Com efeito no nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes.
Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
E, na esteira do decidido no douto Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção ) de 27/11/1991, tirado no processo nº C-273/90, o legislador comunitário deixou ao legislador nacional a incumbência de determinar quando é cometido um crime, havendo, pois, que considerar os critérios que definem a noção de crime, tal como se aplicam em Portugal.
É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra-ordenações fiscais aduaneiras previsto no DL nº 376-A/89, de 25 de Outubro, as infracções sem natureza criminal.
Assim, se o arguido quiser discutir qualquer dos aspectos da contra - ordenação, deveria fazê-lo no respectivo processo .
Donde se extrai a seguinte conclusão geral:
- A impugnação é o meio judicial de defesa do administrado contra o acto tributário, que é o acto de aplicação de uma norma tributária material por um órgão da Administração, com carácter definitivo e executório ( cfr. sobre a noção de acto tributário e suas espécies A. Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 83 e sgs. ), pelo que o contencioso tributário se liga a questões de estrita legalidade em termos de se poder afirmar que é função dos Tribunais Tributários conhecer na sede própria - a impugnação judicial - dessas questões sempre que se levante o contencioso entre contribuinte e a administração e só das conclusões em que a impugnante aponte ao acto de liquidação levados a efeito pelos Serviços de AF vícios quanto à forma ou quanto à substância se deve ocupar este Tribunal.
Porém, a recorrente sustenta que empregou o meio idóneo de reacção à decisão de aplicação de coima, previsto no art.59°n°s l e 3 do cit. DL 433/82, que é a Impugnação Judicial, a apresentar na Autoridade Administrativa Recorrida (Alfândega de Peniche), no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão (cujo prazo de contagem apenas corre nos dias úteis -art. 60° do DL 433/82).
E porque, segundo ela, foi notificada da decisão em 26/8/99 e apresentou a sua petição, por correio registado para a Alfândega de Peniche, em 14/9/99, respeitou o tempo, o lugar e a forma de reacção contenciosa à decisão de aplicação de coima.
Ora, com base no processo de contra – ordenação em apenso, o que se provou foi que por decisão de 24 de Agosto de 1999 foi aplicada à ora recorrente uma coima no valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos), que essa decisão foi notificada à ora recorrente por carta registada com A/R assinado em 26.8.99 e que a recorrente deduziu em 22 de Dezembro de 1999 «impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação» (sic) instaurado contra a requerente por infracção fiscal aduaneira punível nos termos do art.° 35°, n.0 l, do RJIFA, que culminou na aplicação de uma coima de Esc. 200.000$00, ao abrigo dos artigos 17° e 35° desse diploma legal.
E, se é certo que a falta de conclusões na Impugnação Judicial, conduz à emissão de despacho de aperfeiçoamento e nunca à rejeição liminar da petição, pelo que a Recorrente deveria ter sido notificada para apresentar as competentes conclusões, «in casu» não haverá que proceder dessa forma porquanto o Mº Juiz « a quo» previu essa situação ao afirmar que, não obstante o disposto no art.° 97°, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não é possível a convolação, desde logo por inobservância de formalidade legal, consistente na falta de conclusões (art.° 59°, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art.° 52° do RJIFNA e 107°, n.° 2, da LGT) e, depois - conquanto este vício não fosse decisivo, uma vez que poderia conduzir ao despacho de aperfeiçoamento - porque o recurso seria intempestivo, atento o disposto no art.° 213°, n.º l, do C.P.T
E face ao que se provou, dúvidas não sobram de que ao apresentar a p.i. de fls. 2 em 22/12/99 depois de notificada da decisão da aplicação da coima em 26.8.99 a recorrente o fez muito para além do prazo consentido no artº 213º do CPT.
4. - Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Lisboa, 09/04/002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos