ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório:
Na presente ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada pela Confraria … contra M. P., E. P. e marido A. G., A. C. e mulher M. G., e J. G.:
1. A autora pediu que se condenassem os réus a pagar-lhe a quantia de € 94 056,80, a título de danos patrimoniais (€ 55 606, 80 para a construção de um novo pré-fabricado; € 18 450, 00 com custos que terá que despender com o seu advogado) e de danos não patrimoniais (€ 20 000, 00), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, alegando, como fundamento:
a) Que é dona de um pré- fabricado: por este lhe ter sido doado pela Câmara Municipal ... em 2005; por, de qualquer forma, ter exercido sobre o mesmo atos de posse, por si e através de antepossuidores, há mais de 20, 30 e 50 anos, que permitem reconhecer a sua aquisição por usucapião.
b) Que os réus (que tinham reivindicado em 2006 a propriedade da área de 1 000 m2 de terreno onde está implantado o pré-fabricado, em ação que veio a ser julgada improcedente), em 2011 destruíram dolosamente o pré-fabricado de que a autora era proprietária: a 4 de janeiro arrancaram alicerces do local contíguo ao pré-fabricado; a 6 de janeiro partiram vidros do mesmo e a 12 de junho fizeram rebentar duas bombas no seu interior, que provocaram danos estruturais no mesmo (atos estes, em relação a estas duas datas, alegados como realizados por desconhecidos, presumindo que foram mandados pelos réus); a 11 de dezembro destruíram-no completamente, à luz do dia e com a conivência da GNR (ato este afirmado com remissão para o documento nº4- auto de ocorrência da GNR de 5.9.2011).
c) Que terá que gastar o valor de € 55 606, 80 (€ 45 208, 80 + € 10 398, 00 de IVA) para a construção de um pré-fabricado com as mesmas características do destruído pelos réus; que terá que despender com o seu mandatário os honorários de € 18 450, 00 (€ 15 000, 00 + IVA de € 3450, 00).
d) Que os réus destruíram o sonho da autora (entidade de direito canónico que visa apoiar a população do lugar ..., da freguesia de ..., ..., ... e ..., no concelho de Fafe) de construir um Centro de Dia e um Serviço de Apoio Domiciliário, em favor do lugar ... e da freguesia respetiva, composta por uma população maioritariamente idosa, que não dispunha de equipamentos destinados à terceira idade, causando-lhe um grande desgosto e angústia, quer aos seus dirigentes, quer à população do lugar e freguesia, por verem os sonhos destruídos ou adiados sine die.
2. Após serem citados pessoalmente:
2.1. A ré E. P., por si e em representação da sua mãe M. P., e o seu marido A. G., apresentaram contestação, na qual:
a) Arguiram a exceção de ilegitimidade da autora (por entenderem que a cedência da Câmara não lhe transmitiu a propriedade do pré-fabricado) e passiva dos réus (referindo-se aos atos alegados como praticados por desconhecidos, com imputação presumida aos réus).
b) Impugnaram factos alegados pela autora, discutindo motivadamente: a indemnização da reconstrução do pré-fabricado, entendendo que este já não tinha valor comercial (em face do valor atribuído pela Câmara em 2005, da indicação de falta de valor na perícia de 2007, situação ainda agravada com o bombardeamento, incêndio e quebra posterior de vidros) e que a autora não tem direito ao valor de um pré-fabricado novo (havendo uma discrepância entre o valor de € 24 694, 80 do pedido civil no processo-crime em que não houve pronúncia e o pedido mais amplo realizado nestes autos); os honorários pedidos, defendendo que o contrato realizado entre a autora e o seu mandatário lhes é alheio e que apenas o art.26º/3-c) do RCP sanciona a responsabilidade por pagamento de honorários a advogado; os danos não patrimoniais, por entenderem que os dirigentes e a população são diferentes da pessoa coletiva e que resulta da lei que as pessoas coletivas apenas podem ter indemnização por ofensa ao seu crédito e bom nome.
2.2. Os réus M. G. e marido A. C. e J. G. não contestaram a ação.
3. A autora apresentou resposta às exceções e impugnou factos alegados, tendo os réus de I-2.1. supra pedido a rejeição do articulado.
4. Proferiu-se despacho saneador que: julgou improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e passiva; identificou o objeto do litígio; enunciou os temas da prova e decidiu a reclamação sobre os mesmos.
5. Realizou-se a audiência de julgamento.
6. A 18.08.2020 foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido.
7. A autora interpôs recurso da sentença de I-6 supra, na qual apresentou as seguintes conclusões:
«i. Do recurso da matéria de facto:
1- A apelante discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, a redação das alíneas A) e C) da matéria de facto dada como provada, revela-se manifestamente incompleta, pelo que, deve a mesma ser alterada nos termos propugnados.
2- Por outro lado, é entendimento da apelante que, os pontos 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 13, da matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados, devendo tais factos, ser levados ao rol dos factos provados.
3- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
4- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, existem (ou pelo menos são suficientes), elementos que permitam alterar a matéria de facto, no sentido propugnado pela recorrente.
5- Entende a apelante que a redação do facto dado como provado na alínea A), se encontra incompleta, pois do depoimento da testemunha J. M., que prestou um depoimento credível e isento, resulta que, a cedência do pré-fabricado, foi feita a título definitivo, admitindo, por isso, que a A. é a dona e legítima possuidora do aludido pré-fabricado. (gravação áudio “20200706110127_5732035_2870526”: [00:03:04 a 00:04:29]);
6- Assim o facto da alínea A), deve passar a conter a seguinte redação “A) No dia 16 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal ... elaborou um auto de onde resulta a cedência, a título gratuito e definitivo, e a favor da A., de um pavilhão pré-fabricado, com o número de inventário 15145, valor de 1.867,49€, conforme deliberação tomada pela Câmara Municipal na reunião de 11.08.2005, sendo a A. sua dona e legítima possuidora.”.
7- Outrossim, defende a apelante que deve ser acrescentada à alínea C) da matéria de facto dada como provada, a factualidade constante do ponto 2) da matéria de facto dada como não provada, pois que, com relevância à boa decisão da causa também resultou provado, que, a A. por si, e antecessores, desenvolveu no pré-fabricado atividades lúdicas e culturais, procedeu à sua manutenção, fez obras, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção.
8- Sobre esta matéria, foi produzida prova positiva de tal facto sendo, neste conspecto, consonantes os depoimentos das testemunhas A. B., J. M. e M. J., que prestaram um depoimento seguro, coerente e convincente.
9- Estas testemunhas asseguraram que, antes do pré-fabricado ter sido cedido à A., foram realizadas outras atividades, designadamente, de apoio à saúde e atividades lúdicas e culturais (apoio à caça),e em nenhum desses depoimentos, ressaltou o facto de a propriedade ter sido reivindicada por quem quer que fosse, tudo correndo com normalidade. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:05:34 a 00:09:05]); (gravação áudio “20200706110127_5732035_2870526”: [00:03:21]); e (gravação áudio “20200706110801_5732035_2870526”: [00:03:05 a 00:03:59]);
10- Ora, quanto à manutenção do aludido pré-fabricado, obras, pagamento de impostos e contribuições, apesar destes elementos não terem sido concretamente referidos por nenhuma das testemunhas, também não o eram necessariamente, pois segundo as regras da experiência comum, quem está na posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, é quem assume os encargos respeitantes ao mesmo.
11- Assim, ao facto dado como provado na alínea C), deve ser aditado o facto não provado no ponto 2), com a seguinte redação: “C) Há mais de 20 anos que a A., por si e antepossuidores, estava na posse, uso e fruição do aludido pré-fabricado, desenvolvendo atividades de diversa natureza, nomeadamente lúdicas e culturais e tomando todas as medidas necessárias para a sua manutenção, fez obras, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção”.
12- Acresce que, a apelante também não se pode conformar com o facto dado como não provado no ponto 1), pois decorre do depoimento da testemunha A. B., que mostrou um conhecimento pessoal e direto dos factos, que haviam feito um contrato com o Centro Social e Paroquial de ..., para funcionar um centro de dia, no aludido pré-fabricado. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:23:45 a 00:24:07];
13- Assim, o facto constante no ponto 1)da matéria de facto dada como não provada, deve passar a figurar da factualidade dada como PROVADA.
14- Insurge-se também a A./apelante, quanto ao facto dado como não provado no número 7), pois no seu entender, resultou de forma unânime da prova produzida, que os RR. foram os mandantes da demolição do pré-fabricado.
15- Com efeito, os depoimentos das testemunhas A. B., M. F., M. C. e Maria, permitem uma resposta positiva à matéria de facto impugnada, merecendo credibilidade, pela forma isenta e espontânea, através da qual foram prestados, tendo, além do mais, mostrado um conhecimento pessoal e direto dos factos, pois assistiram ao momento da demolição.
16- A testemunha A. B. explicou que, assistiu à demolição do pré-fabricado, e que no local estavam os RR., o trator e os maquinistas, tendo-os confrontado e perguntado o que lá estavam a fazer, ao que os mesmos lhe responderam “Isto é nosso”, justificando assim, o facto de se encontrarem no terreno a demolir o pré-fabricado, sendo que, perante tal situação, a testemunha chamou as autoridades. Além disso, garantiu que a demolição do pré-fabricado foi efetuada pelos RR., uma vez que os maquinistas atuavam sob as ordens destes. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:10:41 a 00:13:37] e [00:22:45 a 00:23:09]);
17- A corroborar esta versão, a testemunha M. V., foi peremptória a afirmar que, quem mandou demolir o pré-fabricado foi a Ré M. G., as irmãs e os maridos, tanto mais que, viu com os seus próprios olhos, os RR. a dar ordens aos maquinistas para proceder a tal demolição. Referiu ainda, que quando lá chegou a população encontrava-se a reclamar com os RR., e que estes também respondiam, dizendo que faziam o que queriam porque estavam no que era deles, ou seja, foram os próprios RR. que, perante a população presente no local, assumiram a autoria de tal demolição. (gravação áudio “20200706111327_5732035_2870526”: [00:02:35 a 00:05:25] e [00:07:08 a 00:08:02]);
18- Por sua vez, a testemunha M. C., muito embora não pudesse afirmar com certeza que eram os RR. quem estavam a dar ordens aos maquinistas, porque não se aproximou da confusão, a verdade é que, não deixou de assegurar que os RR. (família da M. P., como referiu), se encontravam no terreno, junto ao pré-fabricado e junto aos maquinistas, asseverando que, a população reclamava com eles para que aqueles não procedessem à demolição do pré-fabricado. (gravação áudio “20200706113322_5732035_2870526”: [00:05:02 a 00:07:13]);
19- No mesmo sentido, a testemunha Maria, que confirmou que quando chegou ao local, já se encontrava a GNR, e muita população em volta, e que toda a gente dizia que eramos RR. que estavam a ordenar a demolição, além de que, assegurou por ter presenciado, que no local se encontravam a D. E. P. e o Sr. A. G., garantindo que eram eles que estavam a dar ordens ao maquinista. (gravação áudio “20200706114453_5732035_2870526”: [00:02:44 a 00:06:12]);
20- Também o auto de ocorrência da GNR, apesar de desvalorizado pelo Tribunal recorrido, merece relevância, pois do mesmo, resulta a identificação das pessoas presentes no local, aquando da demolição, tendo sido os militares abordados pela D. E. P., que referiu que a propriedade em causa era propriedade dos seus pais, mas que possuía uma procuração dos mesmos, por já serem muito idosos, deixando a seu cargo qualquer decisão respeitante aos mesmos.
21- Ou seja, foi a Ré E. P., que por sua própria iniciativa, que se dirigiu aos militares justificando a sua legitimidade para estar a proceder àquela demolição.
22- E tanto assim é que, tal como resulta também do auto de ocorrência da GNR, os pais da D. E. P. também foram identificados, o Senhor G. A. e D. M. P., sendo que, esta última, confirmou a existência de tal procuração, assim como, e passamos a citar “(…) declarou concordar com a citada demolição (….)”.
23- Ainda, também resulta do aludido auto o seguinte: “De referir que aquando da chegada desta patrulha ao local, se dirigiram para o mesmo cerca de cinquenta populares, munidos de paus e enxadas dispostos a impedir a destruição do edifício, pondo-se em causa a alteração da ordem pública, tendo esta patrulha se dirigido à Sra. E. P. e ao motorista do trator que efetuava a demolição a fim de cessarem a mesma por motivos de segurança.”. (sublinhado nosso)
24- Portanto, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, quando os militares da GNR chegaram ao local, o pré-fabricado ainda não tinha sido demolido na sua totalidade, tanto mais que, a GNR, admite que autorizou a D. E. P. e o maquinista a demolirem o restante, por questões de segurança.
25- Assim, efetuando uma análise crítica e conjunta da prova produzida (prova testemunhal e auto de ocorrência da GNR), necessariamente se terá de concluir no sentido de que, foram os RR. quem procederam à demolição do pré-fabricado.
26- E, mesmo que assim não fosse, até pelas regras da experiência comum, se chegaria a tal conclusão, pois são os RR. os únicos que se arrogam proprietários do terreno onde se encontra instalado o pré-fabricado, razão pela qual, já há muitos anos correm processos nos Tribunais, sendo, aliás, do conhecimento de toda a população da freguesia, pelo que, é irrazoável a dúvida do Tribunal, de que eventualmente não tenham sido os RR. a ordenar tal demolição, sobretudo quando os próprios se encontravam no local e se manifestaram contra a população a dizer que faziam o que queriam.
27- Assim, o facto dado como não provado no número 7), deve passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
28- De igual modo, não pode a A./recorrente concordar que o Tribunal recorrido tenha dado como não provado o facto constante no número 8), ou pelo menos não o deveria ter sido, na sua totalidade.
29- Muito embora, não resulte do depoimento das testemunhas, a área concreta do pré-fabricado, nem as divisões existentes, o certo é que, a testemunha A. B., ainda que indiretamente, referiu que no pré-fabricado existiam “casas de banho” (ou seja, falou no plural), o que denota que existiam casas de banho masculina e feminina, para além de ter mencionado que o aludido pré-fabricado já dispunha de instalação elétrica e canalizações. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:18:17 a 00:19:14]);
30- De todo o modo, segundo a experiência, prudência e bom senso, é verossímil a factualidade alegada pela A. quanto à dimensão e divisões interiores do aludido pré-fabricado, uma vez que, no mesmo já havia funcionado uma extensão de saúde, sendo intenção da apelante, efetuar um serviço de apoio domiciliário e centro de dia, o que só seria viável se o aludido pré- fabricado possuísse as condições mínimas (espaço e divisões) para que tais serviços funcionassem.
31- Assim, o facto dado como não provado no número 8),deveria passar a constar da factualidade dada como PROVADA, ouse assim não se entender, o que não se concebe nem concede, deve pelo menos passar a constar da factualidade dada como provada o seguinte facto: “O pré-fabricado já possuía wc masculino, wc feminino, instalação elétrica e canalizações.”.
32- Do mesmo modo, a A./apelante também não pode concordar com os factos dados como não provados nos pontos 9) e 10), pois embora, a testemunha A. B., não tenha expressado o seu pensamento da forma mais adequada, veio posteriormente a retractar-se.
33- Confrontado com o aludido orçamento, e se o mesmo já incluía os honorários ao advogado, o mesmo referiu que, não se tinha explicado muito bem, pois o orçamento apenas incluía o novo pré-fabricado, com as características do antigo, e que os honorários do advogado a que fez menção, eram outros gastos que acresciam a esse valor. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:22:00 a 00:22:43]);
34- Aliás, da análise do aludido orçamento, é percetível que não estão discriminados, nem podiam estar quaisquer honorários ao advogado, pois a empresa que apresentou o orçamento, não se iria cobrar dos honorários do advogado no presente processo, pelo que, não restam dúvidas que a aludida testemunha, não se expressou corretamente.
35- Por outro lado, ainda que pudessem surgir dúvidas ao Tribunal, quanto à discrepância existente entre o valor dos orçamentos apresentados pela A./apelante, no processo-crime nº 774/11.3TAFAF (24.694,80€) e no presente processo (45.208,80 +IVA), a verdade é que, esta diferença de valores tem razão de ser.
36- Naquele outro processo-crime, a A. deduziu um pedido de indemnização civil reclamando dos ali arguidos, a título de danos causados no pré-fabricado, a quantia de 24.694,80€, ou seja, danos provocados pelos bombardeamentos, nomeadamente janelas partidas, e outras estruturas que ficaram abaladas e/ou destruídas, enquanto que, no presente processo, a A. peticiona o valor de um pré-fabricado que foi demolido na sua totalidade!!!
37- Ou seja, estamos a falar de toda uma estrutura que tem de ser novamente transportada para o local, construída de raiz, construídos novos alicerces, com as características do anterior pré-fabricado, por essa via nunca os orçamentos juntos num e noutro processo, podiam ser iguais, pois a A. peticiona danos patrimoniais absolutamente distintos.
38- Assim, não restam dúvidas de que, para a apelante adquirir um pré-fabricado igual ao que os RR. demoliram, precisa da quantia de 55.606,80€ (45.208,80€ + 10.398,00€ IVA), conforme orçamento junto, e que foi confirmado pela aludida testemunha.
39- Já quanto aos honorários do advogado, muito embora não tenha resultado provado o valor em concreto que a apelante despendeu e ainda terá de despender com o seu mandatário, a verdade é que tais despesas existem e são reais, atendendo a que, a apelante se viu obrigada a intentar a presente ação, porque os RR. se lembraram de demolir um pré-fabricado que não lhes pertence, tendo a testemunha A. B., salientado esse gasto extra.
40- Ora, provando-se a existência de danos, mas não se apurando “concretamente” o seu valor, deve o Tribunal relegar o seu apuramento, no que se vier a liquidar (art. 609º, nº2 do CPC).
41- Como tal, ainda que o Tribunal recorrido chegasse à conclusão de que a prova apresentada não era suficiente para condenar os RR. num valor exato (seja relativamente ao novo pré-fabricado, seja quanto aos honorários ao advogado), sempre seria sua obrigação condenar os RR., naquilo que viesse a ser liquidado posteriormente.
42- Assim, os factos dados como não provados nos números 9) e 10), devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
43- Por último, não pode a A./recorrente concordar como facto dado como não provado no ponto 13, uma vez que resulta da prova produzida, a existência de danos morais.
44- Com efeito, a testemunha A. B., confidenciou ao Tribunal que acabou por sair da Confraria por já não aguentar mais este comportamento reiterado dos RR., que estão permanentemente em guerra com a A., não respeitando sequer as decisões judiciais, e que andou nisto durante 11 anos, admitindo, além do mais, que o padre da freguesia já tinha sido ameaçado pelos RR. (gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: [00:24:20 a 00:26:21]);
45- Por sua vez, a testemunha M. F., que confirmou que esta situação já se vem prolongando há muito tempo, assegurando que se fosse a própria a ter de lidar com todos estes procedimentos e processos, não suportaria isto psicologicamente, o que é demonstrativo do desgaste psicológico que os membros da Instituição passaram e estão a passar ao longo de todos estes anos. (gravação áudio “20200706111327_5732035_2870526”: [00:08:13 a 00:08:41]);
46- No mesmo sentido, pronunciou-se a testemunha Maria, que garantiu que a sua filha (atual Presidente da Confraria), quando assumiu o cargo de Presidente, tentou obter uma tentativa de conciliação com os RR., mas que os mesmos se negaram afirmando que já tinham gasto muito dinheiro, tendo além do mais, confirmado que o padre da freguesia chegou a ser ameaçado pela D. E. P., e que sendo um padre ainda jovem, sentiu receio. (gravação áudio “20200706114453_5732035_2870526”: [00:06:15 a 00:08:39]);
47- Indubitavelmente que, o comportamento austero e intimidatório que os RR. têm vindo a assumir ao longo de todos estes anos para com os membros da instituição, e que veio a culminar com a demolição do pré-fabricado, quando havia um propósito sério da apelante em instalar no mesmo um serviço de apoio domiciliário e um centro de dia para idosos, servindo assim a população, provocam sentimentos de desgosto e angústia, pois fizeram cair por terra este sonho, deixando as pessoas da freguesia sem um serviço de apoio permanente.
48- Pelo que, o facto dado como não provado no ponto 13), deve passar a figurar da matéria de facto dada como PROVADA.
49- Daí que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que alterando a factualidade assente, nos termos supra propugnados, considere procedente a ação, por provada, condenando os RR
ii. Do recurso da matéria de Direito:
50- De acordo com o disposto no art.º 483.º do C.C., a referida obrigação depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.).
51- Como doutamente concluiu o douto Tribunal recorrido, pelo menos no que a esta parte diz respeito, a A./apelante, adquiriu validamente o direito de propriedade sobre o pré-fabricado, cedido pela Câmara Municipal ..., em 2005, sendo, portanto, a A. sua dona e legítima possuidora.
52- Todavia, já não acompanhamos a douta decisão recorrida, na parte em que concluiu que, não ficou demonstrado o facto voluntário ilícito e culposo dos RR
53- De facto, é ao lesado que incumbe a prova da culpa do lesante enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização (art.342º,nº1 e 487º, nº1 ambos do CC).
54- Sendo certo que, no caso dos autos, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a A./apelante logrou demonstrar que foram os RR. quem demoliram o pré-fabricado (veja-se as citadas transcrições dos depoimentos das testemunhas A. B., M. F., M. C. e Maria a propósito da impugnação do número 7) dos factos não provados).
55- Além de que, o próprio auto de ocorrência da GNR, muito embora tenha sido desconsiderado pelo Tribunal recorrido, é na verdade muito clarificador, quanto ao apuramento da realidade dos factos, pois do mesmo constam as pessoas que se encontravam no local da demolição do pré-fabricado e que foram identificadas, ou seja, os RR., tendo os mesmos assumido a execução de tal demolição.
56- Tanto assim é que, e como resulta do aludido auto, os próprios militares da GNR, deram autorização à D. E. P. e ao maquinista para terminarem a demolição, por questões de segurança, o que é demonstrativo da sua autoria.
57- E, até à luz das regras da experiência comum, não se pode concluir de modo diferente, pois, é do conhecimento geral (pelo menos dos habitantes da freguesia), que são os RR. que se arrogam proprietários do aludido terreno, como aliás o fizeram no dia da demolição, reclamando com toda a gente que ali se encontrava, estando os mesmos junto à máquina a dar ordens aos maquinistas.
58- Pelo que, a A./apelante demonstrou o facto voluntário ilícito e culposo dos RR
59- Ora, no que concerne ao dano, ficou demonstrado, até pelo orçamento junto com a p.i, que para a apelante comprar um novo pré-fabricado, com as características do anterior, dimensões, divisões, casas de banho, e ainda, com a instalação elétrica e canalizações já feitas, a A. terá de despender a quantia de 55.606,80€.
60- Para além disso, e como a própria testemunha A. B., confidenciou em Tribunal, a A. também teve e ainda terá gastos com o advogado, o que aliás, está demonstrado com apresente ação instaurada, e que segue agora os seus termos para recurso.
61- Na perspetiva da Apelante, tais danos (honorários do advogado) ficaram provados na sua existência (ainda que não tenha ficado provado o seu valor), pelo que os RR. deveriam ser condenados, em conformidade com o disposto no artigo 609º do CPC, a pagar a indemnização que viesse a ser liquidada em momento posterior.
62- Como tal, deveria a sentença recorrida ter condenado os RR. não só, no pagamento do montante de 55.606,80€ (na parte já apurada e como tal já liquida), mas também no pagamento do valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela A., em virtude da conduta dos RR. (montantes a ser liquidados), danos esses correspondentes aos honorários do advogado.
63- No caso de assim não se entender, o que não se concebe nem concede, considerando que a prova produzida relativamente ao valor do novo pré-fabricado também não foi suficiente para apurar o valor exato, deveriam os RR. ser condenados, no valor dos danos patrimoniais peticionados na sua totalidade, a liquidar posteriormente.
64- Temos, portanto, como certo que tal disposição será aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objetos ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. Neste sentido se pronunciam José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 682) e Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 71 e Vol. I, 3ª ed., Reimpressão, pág. 615); No mesmo sentido, veja-se, Vaz Serra (RLJ, Ano 114º, pág. 309 e 310), (Acs. do STJ de 22/09/2016, proc. nº 681/14.8TVLSB.L1.S1; 08/11/2012, proc. nº 37/05.3TBBRR.L1.S1, 07/11/2006, proc. nº 06A3623; 23/01/2007, proc. nº 06A4001; TRC, de 11.10.2017, proc. nº 228/15.9T8SEI.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
65- Os danos que a Apelante entende terem ficado demonstrados – ainda que tenha ficado por apurar o respetivo valor – correspondem ao preço de um novo pré-fabricado, com as características do que anteriormente foi demolido, bem como as despesas com os honorários do advogado com os processos que envolveram a demolição do pré-fabricado.
66- Assim sendo, mesmo que o Tribunal recorrido entenda que carece de elementos para fixar o valor exato em que os RR. devem ser condenados, quer quanto ao valor do novo pré-fabricado, quer quanto aos honorários do advogado, sempre deveria ter relegado para ser liquidado posteriormente.
67- No que concerne ao nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente a demolição do pré-fabricado propriedade da A., e os danos que a mesma reclama, parece não haver dúvidas quanto à conexão, porquanto uma coisa parece ser certa, se os RR. não tivessem demolido o pré-fabricado, a A. não necessitava de adquirir um pré-fabricado novo, construído de raiz, nem teria despesas com o advogado (cfr. art. 563º do CC).
68- De outro modo, a A./apelante também peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.
69- A propósito do dano não patrimonial dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do C.C. que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
70- No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a recorrente sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que se trata de danos de gravidade suficiente para justificarem a intervenção reparadora do direito.
71- Com efeito, a A. logrou demonstrar, através dos depoimentos das testemunhas A. B., M. F. e Maria, a existência desses mesmos anos.
72- A testemunha A. B., atendendo ao cargo que exerceu de 2005 a 2016, confidenciou que estava agastado com a conflituosidade criada pelos RR., ao longo de todos os anos da sua presidência, com sucessivos processos em Tribunal, sendo por esse motivo que abandonou o cargo de Presidente da aludida instituição.
73- Sendo certo que, mesmo após a entrada da nova Presidente, que tentou obter a conciliação com os RR., os mesmos não aceitaram (ver depoimento da testemunha Maria, mãe da atual Presidente), mantendo assim o comportamento intransigente e intempestivo que sempre assumiram.
74- Além de que, os RR. não só se recusam a aceitar que o aludido terreno não lhes pertence, como ainda vão mais longe, ameaçando membros da instituição, como fizeram com o padre da freguesia, criando medos e receios(conforme referiram as testemunhas A. B. e Maria).
75- Face ao sobredito, torna-se insuportável para quem gere e representa esta Instituição, lidar com o clima conflituoso e intimidatório levado a cabo pelos RR. ao longo de todos estes anos, de tal forma que, os membros desta instituição veem-se obrigados a desistir de expectativas e sonhos, como era o caso da instalação do serviço de apoio ao domicílio e centro de dia no aludido pré-fabricado, vendo a população mais idosa privada de melhores condições, o que inevitavelmente provoca sentimentos de desgosto e angústia.
76- E, considerados todos estes fatores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, entendemos que o montante de 20.000,00€, se mostra ajustado, não se justificando proceder à sua alteração.
77- Assim, a demolição do pré-fabricado pelos RR., torna-os responsáveis pelos prejuízos causados à A./apelante.
78- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos arts. 483º, 487º, nºs 1 e 2, 496º, 562º, 563º, todos do CC, e art.609º, nº2 do CPC.
79- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a acção totalmente procedente, por provada.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a ação totalmente procedente, por provada com as legais consequências.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA!».
8. Os réus responderam ao recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Por decisão proferida em 18 de Agosto de 2020, entendeu por bem a Meritíssima Juiz “a quo”, na sua douta munificência:
“Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver do pedido os RR. M. P., E. P. e marido, A. G., A. C. e mulher, M. G., e J. G..”
2. Inconformada com esta douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz, que julgou a presente acção nº 5282/19.1T8GMR totalmente improcedente, a APELANTE interpôs da mesma o presente recurso.
3. Como resulta de toda prova produzida quer nestes autos, quer mesmo em sede de processo-crime cuja decisão de não pronúncia foi junta e se encontra assente na alínea E) dos factos provados, não assiste qualquer razão aos Apelantes por falta de fundamento na sua pretensão.
4. A douta sentença não merece a censura que a apelante lhe faz no presente recurso.
5. A matéria aqui em discussão foi já sobremaneira apreciada em sede de processo-crime (inquérito n.º 774/11.5TAFAF, que correu termos no DIAP de Fafe), no qual os aqui RR, foram NÃO PRONUNCIADOS, decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - (ALINEA E) DOS FACTOS PROVADOS).
6. Escrutinados todos os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não houve uma única testemunha que assegurasse ao Tribunal que os aqui RR. foram os mandantes e autores da destruição do referido pré-fabricado.
7. Uma condenação não se basta com um simples “eu acho que…” “só podiam ter sido eles…” “ eu não sei, não vi, mas acho que foram eles”….
8. Bem andou a Meritíssima Juiz ao julgar a presente acção improcedente.
9. A convicção que se formou em primeira instância é e será sempre muito mais pura e real do que aquela que se poderá formar em Instancias Superiores pois, só o Julgador da primeira Instância vê, ouve e analisa a prova com todos os demais valores que além da voz ela pode produzir.
10. A convicção do Julgador da Primeira Instância é orientada pelo princípio da imediação, o qual é importante e imprescindível para que se possa formar uma convicção segura.
11. A convicção da Meritíssima Juiz “a quo” nos presentes autos resulta, como é aliás bem fundamentado na douta sentença, dessa ampla análise de todo o processado, desde o depoimento das testemunhas, e a sua conjugação com os documentos juntos pelas partes, fazendo depois a análise crítica da demais prova produzida.
12. A Meritíssima Juiz na decisão proferida reflecte a convicção que foi formando ao longo de todo o processo, alicerçado em toda a prova produzida e essencialmente da imediação na produção dessa prova, bem como nos documentos juntos aos autos.
13. Discordamos da apelante quando refere que os pontos 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 13, da matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados.
14. Reapreciada a prova produzida, nomeadamente a prova documental e ouvidos todos os depoimentos, os quais aliás são retratados por sumula na fundamentação da formação da convicção da Meritíssima Juiz da Primeira Instância, quando conjugados com as regras da experiência comum, verifica-se que efectivamente assiste toda a razão ao Tribunal “a quo” para decidir como decidiu, não havendo fundamento para alterar a decisão proferida.
15. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada e não viola qualquer normativo.
16. E “in casu”, a Meritíssima Juiz concluiu que o depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento se mostrou insuficiente para convencer o Tribunal sobre a autoria dos danos provocados no referido pré-fabricado, aliás, à semelhança do que havia sucedido no processo-crime.
17. Ouvidos todos os depoimentos, nenhuma das testemunhas referiu que a A., durante vários anos, procedeu à sua manutenção, fez obras no pré-fabricado, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção.
18. Impostos esses cuja natureza e montantes se desconhecem, pois, nenhuma prova se fez sobre tal facto.
19. Como refere e bem a Apelante, NÃO HÁ PROVA, quanto à manutenção do aludido pré-fabricado, obras, pagamento de impostos e contribuições, pois estes elementos não foram concretamente referidos por nenhuma das testemunhas…
20. E, não podendo haver presunções, nem podendo dar-se como assente e/ou demonstrado um facto apenas e só porque está alegado na petição inicial, não pode esta matéria ser dada como provada, como aliás decidiu, e bem, a Meritíssima Juiz a quo.
21. No que concerne às actividades desenvolvidas no referido pré-fabricado, a prova testemunhal referiu que foram sendo aí desenvolvidas algumas actividades esporádicas, não ficando demonstrado que a A. tenha desenvolvido no pré-fabricado qualquer actividade lúdica e /ou cultural…
22. Veja-se para tal o extrato de depoimento de M. F., prestado na sessão de audiência de julgamento, registado no sistema de gravação áudio “20200706111327_5732035_2870526” - 00:12:10 e 00:12:14.
23. Para fundamentar esta sua pretensão, invoca a A. parte do depoimento de uma testemunha (A. B.) que o presidente da A. durante o período em causa nos autos (2005 a 2016) e que não iria dizer coisa diferente do que refere a A. na acção,
24. Testemunha esta que referiu que desde que entrou para a confraria, “andou em justiça” com os aqui RR., colocando assim em causa imparcialidade deste seu testemunho.
25. Nenhuma testemunha referiu que a A. pagava impostos ou fizesse qualquer obra ou manutenção do pré-fabricado, resultando antes da generalidade dos depoimentos que o pré-fabricado estava fechado a maior parte das vezes e até ao abandono.
26. Neste ponto, não assiste razão à apelante, encontrando-se bem decido pela Meritíssima Juiz “a quo”, devendo manter-se como NÃO PROVADOS OS factos constantes dos pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada.
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO NO NÚMERO 7:
27. Tal resulta do facto de, em audiência de discussão e julgamento, não ter sido produzida qualquer prova que sustentasse que os RR. foram os mandantes da demolição do pré-fabricado, como refere e bem o Tribunal a quo, e como aliás já assim se havia decidido em sede de processo crime.
28. Veja-se o extrato de depoimento de A. B., prestado na sessão de audiência de julgamento, registado no sistema de gravação áudio “20200706101948_5732035_2870526”: 00:10:35 a 00:10:50 e 00:36:42 a 00:37:49;
29. Extrai-se do depoimento desta testemunha que quanto às bombas não sabe quem as deflagrou no pré-fabricado, e, quando questionado sobre quem estava a dar ordens de demolição do referido pré-fabricado, o mesmo referiu que deduzo que tenham sido eles (referindo-se aos RR.), mas afinal NÃO SABE, NÃO OUVIU o que eles estavam a falar com os homens da máquina e que estava um aglomerado de pessoas.
30. Veja-se ainda a este propósito o extrato do depoimento das seguintes testemunhas que supra se transcreveu:
- M. J., cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento e registado no sistema de gravação áudio “20200706110801_5732035_2870526”: 00:04:04 a 00:04:10;
- M. F., cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento e registado no sistema de gravação áudio “20200706111327_5732035_2870526”: 00:03:31 até 00:03:35; 00:15:07 até 00:16:50;
- M. C., cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento e registado no sistema de gravação áudio “20200706113322_5732035_2870526”: 00:03:13 a 00:04:50;
31. De todas as testemunhas inquiridas, e sobretudo as testemunhas da A., nenhuma refere que ouviu os RR. a dar ordens de demolição aos senhores das referidas máquinas.
32. E o que sabem revelam depoimentos indirectos (eu acho, falava-se lá, ouvi dizer, supostamente, eu deduzo), sem qualquer concretização…
33. Várias testemunhas referem que as RR. se dirigiam ao maquinista, mas nenhuma foi capaz de dizer qual o conteúdo dessa conversa;
34. Tais depoimentos revelam-se insuficientes para convencer o Tribunal de que terão sido os Réus os autores da alegada destruição do pré-fabricado;
35. Do AUTO DA GNR, não se pode extrair o referido facto, pois quando os agentes da GNR chegaram ao local, a demolição estava concluída.
36. Para haver uma condenação, o TRIBUNAL tem de ter uma certeza jurídica de quem praticou determinado facto,
37. Essa certeza jurídica, atenta a prova quer documental, quer testemunhal, NÃO EXISTE, só podendo considerar-se tal facto (ponto 7) como NÃO PROVADO.
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO NO NÚMERO 8:
38. A própria apelante que no seu recurso reconhece que “não resulta do depoimento das testemunhas, a área concreta do pré-fabricado, nem as divisões existentes…”
39. NENHUMA PROVA FOI FEITA no sentido de se demonstrar as características interiores e exteriores do pré-fabricado;
40. Só se pode considerar tal facto como não provado, não merecendo assim, também nesta parte qualquer censura a decisão recorrida.
41. Não se pode dar como provado este facto, designadamente quanto à área, divisões, e dimensões do dito pré-fabricado apenas e só porque alegadamente havia aí funcionado uma extensão do centro de saúde (o que também não chegou a ficar demonstrado).
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO NO NÚMERO 9:
42. O dano patrimonial relativo à obrigação de indemnização haverá de medir-se pela diferença entre a situação real atual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo.
43. Com os factos levados a cabo por desconhecidos, o pré-fabricado ficou sem vidros e as bombas provocaram danos na estrutura da construção;
44. As consequências dos factos imputados a desconhecidos não podem ser assacadas aos réus, pessoas conhecidas e identificadas,
45. A realidade patrimonial da autora, antes da destruição total do pré-fabricado, mais não era do que um pré-fabricado sem vidros e tombado, abalado na sua estrutura, sem condições de utilização para as funções a que sempre esteve adstrito; emissão de licenças de caça.
46. E nunca a um pré-fabricado novo, de raiz…
47. Nunca um pré-fabricado velho, sem vidros e tombado, abalado na sua estrutura, sem condições de utilização para as funções a que sempre esteve adstrito valeria € 55.606,80;
48. A Meritíssima Juiz a quo não valorizou, e bem, o orçamento junto pela A. no valor de 55.606,80€., nem poderia….
49. Ouvida e produzida toda a prova, e sobretudo, comparando todos os documentos constantes dos autos quanto ao valor de tal pré-fabricado, ainda hoje ficamos sem saber e ou perceber qual o valor de dito barraco ou pré-fabricado.
50. Em 2005, quando o pré-fabricado foi cedido à autora – conforme resulta do documento junto com a P.I. sob a designação de doc. nº 1 – aquela construção foi avaliada em € 1.867,49.
51. Em 2007, na perícia ao pré-fabricado em questão realizada no âmbito do processo nº 2262/06.0TBFAF (Doc. nº 1 junto com a contestação) refere-se que “a construção (…) não tem valor comercial.”
52. Após 2011, a A. alega ter tido danos no pré-fabricado, na quantia de 24.694,80€ - Doc. nº 2 junto com a contestação.
53. Em 2019, na presente ação a autora vem reclamar a título de indemnização pelos danos provocados no pré-fabricado (não se sabe bem por quem) a módica quantia de 45.208,80€, acrescido do respetivo IVA!!
54. Será que um pré-fabricado que em 2005 valia 1.867,49€, em 2007 não tinha qualquer valor comercial, em 2011 valia 24.694,80€, para agora valer 45.208,80€, com valorizações de mais de 3.000%?
55. Bem andou uma vez mais o Tribunal a quo ao considerar tal facto como NÃO PROVADO, e assim deve ser mantido.
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO NO NÚMERO 10:
56. O valor dos honorários contratados entre um advogado e a o seu cliente é algo que apenas a estes diz respeito.
57. Quanto ao peticionado valor dos honorários, nenhuma prova foi feita, ninguém referiu tal valor, nem há qualquer nota discriminativa ou contrato junto aos autos,
58. Como refere a Apelante e bem, “embora não tenha resultado provado o valor em concreto que a apelante despendeu e ainda terá de despender com o seu mandatário”.
59. A conclusão só pode ser uma e foi aquela que o Tribunal a quo tirou: dar como não provado que “A A. despendeu e terá que despender com o seu mandatário o montante de 15.000,00 €, a título de honorários, mais 3.450,00 € de IVA.”( ponto 10)
60. “os honorários de mandatário não são um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante, não podendo enquadrar-se no âmbito da obrigação de indemnizar a cargo deste.” (vide Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.11.2002, publicado in www.dgsi.pt)
61. Os Réus desconhecem o suporte legal do peticionado a titulo de honorários do mandatário da A., até porque não foi alegado nem provado em sede de audiência de julgamento, em que é que se estriba a autora para reclamar aquela quantia de 15.000,00€, acrescida de IVA.
62. Excetuando o expressamente previsto no Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de fevereiro), nomeadamente artº 26, nº 3, alínea c), nada mais no nosso ordenamento sanciona a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do mandatário da parte contrária.
63. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05.03.2020, publicado in www.dgsi.pt, que refere, além do mais que:
“Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.”
64. Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no actual RCP e CPC.
64. Prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.”
65. Além dos supra citados acórdãos, indica-se ainda a título de exemplo:
- Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, - Ac. de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, - Ac. de 15/3/2007
- Proc. n.º 07B220, - Ac. de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, - Ac. de 2/7/2009 – Proc. n.º 262/05.4TVLSB.S1 e - Ac. de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2
66. Bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provado que” A A. despendeu e terá que despender com o seu mandatário o montante de 15.000,00 €, a título de honorários, mais 3.450,00 € de IVA.”( ponto 10).
QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO NO NÚMERO 13:
67. A hipotética angústia e desgosto dos dirigentes da A. e da população abstractamente considerada é irrelevante para a presente acção.
68. Desconhece-se com que fundamento a A. peticiona um valor a título de danos não patrimoniais ou pretende dar como provada a “suposta angústia” de toda a população e dos dirigentes da A. para justificar eventuais danos morais.
69. Nenhuma prova resulta dos autos quanto a eventuais danos morais da A., enquanto pessoa colectiva, os quais aliás nem sequer têm qualquer suporte legal.
70. Resulta da lei que, as pessoas coletivas só terão lugar a indemnização no caso de ofensa ao seu crédito e bom nome, o que não é o caso destes autos.
71. Dos autos e da prova produzida, não pode resultar, em caso algum, a condenação dos Réus no pagamento de qualquer indemnização à A. título de dano de natureza não patrimonial.
72. “O dano moral ou não patrimonial pressupõe que a vítima possa sentir, física ou psicologicamente, pelo que, as pessoas coletivas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial.” - veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.02.2020, publicado in www.dgsi.pt.
73. Mais se referindo neste douto aresto que:
“O dano moral ou não patrimonial é um dano que é insuscetível de se avaliar ecuniariamente. Por isso mesmo, é insusceptível de ser indemnizado, tornado indemne (sem dano).
Apenas pode ser compensado com uma quantia pecuniária que sirva para atenuar o mal-estar moral sofrido, a dor de alma, situações negativas que apenas os seres humanos podem experienciar.
74. A este propósito, escreve ANTÓNIO PINTO MONTEIRO: “Nega perentoriamente a possibilidade de as pessoas coletivas sofrerem danos de natureza não patrimonial, posição que, além do mais, é a mais adequada ao princípio da especialidade de fim dessas pessoas, como também refere.”
75. “Identicamente, NUNO MIGUEL ALONSO PAIXÃO nega a possibilidade de as pessoas coletivas sofrerem danos insuscetíveis de avaliação pecuniária, danos não patrimoniais, tal como hoje são entendidos. (…) Neste sentido, deverá considerar-se que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular (cfr. 160.º, 2 CC) e, como tal, incompatível com a personalidade coletiva (cfr. art. 12.º, 2 CRP)»[22].”
76. Nenhuma censura merece também a sentença recorrida a este respeito.
77. Também em sede de matéria de direito, nenhuma censura merece a sentença recorrida, pois fez um enquadramento correcto da matéria em causa nos autos, tendo em conta os factos dados como provados e não provados.
78. Estamos perante uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483.º, n.º 1 CC, que refere que ”quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.”
79. São pressupostos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano.
80. O facto enquanto pressuposto da responsabilidade civil consiste num acto ou facto material traduzido num certo comportamento humano que pode revestir a forma de acção ou de omissão.
81. É assim necessário que haja um agente, não um facto natural causador de danos.
82. Nestes autos não se apurou quem terá sido esse agente.
83. É ainda pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos, a culpa do agente do facto.
84. No caso dos autos não ficou demonstrado o facto voluntário ilícito e culposo dos RR.
85. Não estando demonstrado nos autos quem destruiu o pré-fabricado, consequentemente prejudicada fica a aferição dos demais pressupostos e consequente obrigação de indemnizar, tendo de improceder todo o peticionado.
86. Nenhuma censura merece também a sentença recorrida a este respeito, devendo considerar-se ainda que as pessoas colectivas são insuscetíveis de sofrer danos de natureza não patrimonial e que prevendo a lei, especificamente, a compensação através das custas de parte, não podem os honorários do mandatário ser considerados danos causados por acto ilícito.
87. A decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo não merece qualquer censura, devendo assim improceder o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto, mantendo-se a decisão nos precisos termos expostos na sentença.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente por não provado e em consequência deve a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser mantida nos seus precisos termos.
Assim decidindo, fará este Venerando Tribunal, a costumada,
JUSTIÇA.».
9. Admitido o recurso de apelação e remetido o mesmo para esta Relação, foi o mesmo recebido e colheram-se os vistos.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil).
Neste contexto, definem-se as seguintes questões a decidir neste recurso de apelação:
1. A impugnação à matéria de facto:
a) Sobre o pedido de alteração dos factos A e C da matéria de facto provada.
b) Sobre o pedido de prova dos factos não provados em 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 13 da sentença recorrida.
2. A reapreciação de direito da alteração da matéria de facto quanto à existência de ato ilícito e culposo dos réus/recorridos, quanto aos danos patrimoniais (liquidados ou a liquidar ulteriormente) e não patrimoniais.
III. Fundamentação:
1. Matéria de facto da sentença recorrida (com alteração em III- 2.1. infra, com síntese da ampliação dos factos provados em III-2.1.7 infra):
«Resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 16 de setembro de 2005, a Câmara Municipal ... elaborou um auto de onde resulta a cedência, a título gratuito, e a favor da A., de um pavilhão pré-fabricado, com o número de inventário 15145, valor de 1.867,49 €, conforme deliberação tomada pela Câmara Municipal na reunião de 11.08.2005.
B) A A. pretendia instalar no pré-fabricado um Serviço de Apoio Domiciliário.
C) Há mais de 20 anos que no pré-fabricado se desenvolveram actividades de diversa natureza.
D) Os RR. reivindicaram a propriedade do terreno onde estava instalado o pré-fabricado.
E) A A. participou criminalmente contra os RR., o que deu origem ao inquérito n.º 774/11.5TAFAF, que correu termos no DIAP de Fafe. Foi proferida decisão instrutória de não pronúncia, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
F) A A. é uma entidade de direito canónico, que visa apoiar a população do lugar ..., da freguesia de ..., ..., ... e ..., no concelho de Fafe.
G) A A. celebrou com o Centro Social e Paroquial de ... um contrato de comodato para que no pré-fabricado fosse instalado um serviço de apoio domiciliário.
FACTOS NÃO PROVADOS, com interesse para a decisão da causa
1. A A. pretendia instalar no pré-fabricado um centro de dia para idosos.
2. A A. desenvolveu no pré-fabricado actividades lúdicas e culturais, tomou as medidas necessárias à sua manutenção, fez obras, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção.
3. Os RR. instauraram uma acção contra a Segurança Social e contra a Câmara Municipal ..., que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Fafe, sob o n.º 2262/06.0TBFAF, com sentença já transitada em julgado, e que julgou a acção improcedente, tendo os RR. reivindicado uma área de 1000 m2, onde estava instalado o pré-fabricado.
4. No dia 4 de janeiro de 2011, os RR. arrancaram parte dos alicerces existentes no local, contíguos ao pré-fabricado, sendo que este estava mesmo instalado em parte daqueles.
5. No dia 6 de abril de 2011, desconhecidos, actuando sob as ordens dos RR., partiram a totalidade dos vidros do pré-fabricado.
6. No dia 22 de junho de 2011, desconhecidos, a mando dos RR., fizeram rebentar no interior do pré-fabricado duas bombas, que provocaram danos estruturais no mesmo.
7. No dia 11 de dezembro de 2011, os RR. precederam à destruição do pré-fabricado, recorrendo a homens e máquinas retroescavadoras para esse efeito.
8. O pré-fabricado dispunha de uma área de cerca de 65 metros2, sendo constituído por duas salas, wc masculino, wc feminino, recepção e hall de entrada. Era composto por paredes duplas com isolamento, instalação eléctrica, canalizações, telhado e base de cimento no qual assentava.
9. Para a construção de um pré-fabricado com as mesmas características, a. terá que despender a quantia de 55.606,80 €.
10. A. despendeu e terá que despender com o seu mandatário o montante de 15.000,00 €, a título de honorários, mais 3.450,00 € de IVA.
11. O lugar ... e toda a freguesia de ..., ..., ... e ... é composto por uma população maioritariamente idosa e que não dispõe de apoios nem de equipamentos destinados à terceira idade.
12. Se não fosse a conduta dos RR., já hoje poderia estar em funcionamento um centro de dia e serviço de apoio judiciário, não existindo qualquer estrutura de apoio à terceira idade.
13. O que causa desgosto e angústia à A., aos seus dirigentes e a toda a população da ... e da freguesia de ..., ..., ... e ....».
2. Apreciação do mérito do recurso:
2.1. Impugnação à matéria de facto:
2.1.1. Pedidos relativos às als. A e C da matéria de facto provada e 2 da matéria de facto não provada:
A recorrente pediu, nas suas conclusões 5 a 12:
a) A ampliação do facto provado em A, de forma a aditar ao mesmo, após a redação aí constante, «sendo a A. a sua dona e legítima possuidora», com base no depoimento de J. M., que exerceu o cargo de Presidente da Câmara na altura da cedência do pré-fabricado, que confirmou a doação como definitiva.
b) O aditamento à al. C dos factos julgados não provados em 2 («2. A A. desenvolveu no pré-fabricado actividades lúdicas e culturais, tomou as medidas necessárias à sua manutenção, fez obras, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção.»), de forma a que esta alínea C passasse a ter a seguinte redação «Há mais de 20 anos que a A., por si e antepossuidores, estava na posse, uso e fruição do aludido pré-fabricado, desenvolvendo atividades de diversa natureza, nomeadamente lúdicas e culturais e tomando as medidas necessárias à sua manutenção, fez obras, pagou impostos e contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição e interrupção.», com base nos depoimentos de A. B. e M. J., com conhecimento direto dos factos.
Importa apreciar a impugnação.
O pedido de ampliação realizado em relação ao facto A (aditamento que a autora era dona e possuidora do pré-fabricado): respeita a matéria de direito, uma vez que a titularidade da propriedade e da posse integram as facti species da norma e apenas pode qualificar factos provados; não corresponde à matéria de facto, passível de ser objeto de prova e de decisão de facto, nos termos dos arts.5º, 410º ss e 607º/3 a 5 do C. P. Civil (sobretudo quando a situação foi controvertida, como ocorreu na presente situação, em que os réus que contestaram a ação contraditaram a propriedade e posse da autora).
Por sua vez, os factos que foram julgados não provados em 2 da sentença, com os quais a recorrente pretende a reformulação da al. C da matéria de facto provada, respeitam à alegação da autora do exercício de atos de posse, por si e antepossuidores, durante o tempo e com características que lhe permitiam a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos dos arts.1251º ss e 1287º ss do C. Civil.
No entanto, na sentença recorrida o Tribunal a quo já concluiu que a autora era proprietária do pré-fabricado, nos seguintes termos:
«Aqui chegados, cumpre referir que o Tribunal não está vinculado ao nomen iuris que as partes atribuem aos contratos, cabendo ao julgador qualificar os contratos a partir dos elementos revelados pela factualidade provada e aplicar o regime jurídico correspondente (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/2019, relatado por Maria Olinda Garcia e publicado in www.dgsi.pt).
No auto de cedência junto aos autos transferiu-se para a A. o pré-fabricado, a título gratuito e sem se ter convencionado a obrigação de restituição, ainda que sem prazo, pelo que entendemos tratar-se de uma verdadeira doação.
Estando a doação de bens imóveis sujeita a escritura pública, importa apurar se o pré-fabricado é um bem móvel ou imóvel. (…)
Ora, no caso dos autos, para além de não ter resultado provada aquela incorporação do pré-fabricado no solo, no auto de cedência nem sequer é feita referência ao terreno onde estaria o pré-fabricado, pelo que nos é permitido concluir que o edifício constitui directamente e de per si objecto de doação, não incluindo qualquer terreno, sendo tratado como um móvel.
Assim, o negócio jurídico em causa, para ser válido, não carecia de ser formalizado por escritura pública, como não foi.
Concluimos, deste modo, que a A. adquiriu, validamente, o direito de propriedade sobre o pré-fabricado cedido pela Câmara Municipal ..., em 2005.».
Este fundamento da decisão não foi objeto de pedido de reapreciação em ampliação de recurso, nos termos e para os efeitos do art.636º/1 do C. P. Civil, pelos réus/recorridos.
Desta forma, ainda que o Tribunal tivesse extraído dos factos provados conclusões superiores àquelas que os mesmos ilustram (por deverem ter sido objeto de resposta de facto mais esclarecedora), esta matéria encontra-se decidida favoravelmente à versão da autora/recorrente, o que prejudica a necessidade e a possibilidade de apreciar a impugnação de matéria de facto relevante para um fundamento que já foi reconhecido à recorrente e não foi contestado pelos recorridos.
Assim, rejeita-se a apreciação da impugnação apresentada em relação aos factos A e C da matéria de facto provada e 2 da matéria de facto não provada.
2.1.2. Pedido respeitante ao facto 1 da matéria de facto não provada:
A recorrente, nas suas conclusões 12 e 13 do recurso, pediu o aditamento à matéria provada do facto 1 da matéria de facto não provada («1. A A. pretendia instalar no pré-fabricado um centro de dia para idosos»), por entender que a mesma resulta do depoimento de A. B
Os recorridos não responderam a esta impugnação.
Importa reapreciar a decisão impugnada.
A sentença recorrida, apesar de julgar provada a pretensão de instalação de um serviço domiciliário referida em B da matéria de facto provada, julgou não provada a pretensão de instalação de um centro de dia para idosos, com base nesta motivação comum em relação aos factos não provados- «A matéria não provada foi assim considerada por não ter sido apresentada prova suficiente da mesma (…).», sem motivar especialmente esta matéria.
Para além deste facto não assumir relevância para a decisão a proferir sobre o objeto do recurso, verifica-se que a prova produzida não permite julgá-lo provado.
De facto, examinando o depoimento da testemunha A. B., verifica-se: que este referiu que a Câmara Municipal ofereceu o pré-fabricado em 2005 para a o funcionamento de um centro de apoio ao domicílio da …, finalidade esta que corresponde exatamente à finalidade indicada no contrato de comodato por 5 anos do documento de fls.10/v e fls.11 de 2008; que depois da pergunta do mandatário («fizeram um contrato com o Centro Social e Paroquial (…) De …. Portanto, para funcionar lá um centro de dia?»), realizada de forma fechada (facilmente indiciadora da resposta), a testemunha limitou-se a responder um “Pois”, de forma lacunar e não explicada (assentiu em relação à pergunta sobre o “Centro de Dia”, sem explicação do que era), e com referenciação ao contrato de comodato de fls.10/v e 11, no qual não está especificada outra finalidade concreta para além do apoio ao domicílio (ainda que indicado como exemplificativo, com o “nomeadamente”).
Pelo exposto, improcede a impugnação.
2.1.3. Pedido respeitante ao facto não provado em 7:
A recorrente, nas suas conclusões 14 a 27, pediu que se julgasse provado o facto 7 dos factos não provados («7. No dia 11 de dezembro de 2011, os RR. precederam à destruição do pré-fabricado, recorrendo a homens e máquinas retroescavadoras para esse efeito. »), por entender que só esta decisão resulta da prova apreciada conjuntamente (os depoimentos unânimes, espontâneos e com conhecimento direto das testemunhas A. B., M. F., M. C. e Maria e o auto de ocorrência da GNR) e de acordo com as regras da experiência (por os réus serem os únicos que se arrogam proprietários, interpuseram ações judiciais e manifestaram à população o que queriam).
Os recorridos, de 3 a 13 e de 27 a 37 das conclusões da sua resposta, defenderam a decisão da sentença da 1ª instância e opuseram-se à impugnação, alegando: que a questão já foi apreciada no processo-crime, onde foi proferido despacho de não pronúncia; que apenas o Tribunal a quo ouviu as testemunhas com imediação, sendo que nenhuma destas testemunhas referiu que ouviu os réus a darem ordens de demolição (sendo os seus depoimentos indiretos, de ouvir dizer e de deduzir); que o auto de ocorrência da GNR não é relevante, uma vez que, quando a GNR chegou ao local, o pré-fabricado já estava destruído.
Importa reapreciar a decisão de facto da sentença recorrida, em face dos fundamentos desta e da prova produzida.
A sentença recorrida julgou não provado este facto (para além dos atos alegados como ocorridos previamente contra o pré-fabricado), com base, em síntese, em razões de falta de certeza (por as testemunhas não terem ouvido ordens particulares dos réus aos maquinistas e por o auto de ocorrência da GNR retratar uma circunstância ocorrida após a demolição do pré-fabricado):
«Já quanto à autoria dos factos praticados sobre o pré-fabricado e que acabaram por levar à sua destruição, os depoimentos das testemunhas inquiridas revelaram-se insuficientes.
Efectivamente, a primeira testemunha acabou por admitir que desconhece o papel dos RR. aquando da demolição; a testemunha M. V. não ouviu o que os RR. diziam ao maquinista; a testemunha M. C. não sabe quem mandou o tractor para o local; a testemunha Maria revelou que se dizia no local que tinham sido os RR. a mandar demolir o pré-fabricado, não tendo conhecimento directo desse facto.
Resulta ainda dos depoimentos de algumas testemunhas que os RR. se arrogam donos do terreno onde estava instalado o pré-fabricado e que ameaçaram que “aquilo era para alagar”, o que não basta para imputar os factos aos RR.
O auto de ocorrência não é decisivo para ultrapassar a dúvida do Tribunal, porquanto quando os militares da GNR chegaram ao local já o pré-fabricado tinha sido demolido.
Os factos apurados não permitem concluir, com o nível de certeza exigido, que os RR. foram os responsáveis pela destruição do pré-fabricado – não se apurou a sua responsabilidade na demolição nem nos episódios anteriores, que abalaram a estrutura do pré-fabricado e partiram os vidros do mesmo.».
Apreciar-se-á este juízo e análise da prova, face à apreciação global da prova no contexto da posição assumida pelas partes face ao facto e de acordo com as regras da experiência e da normalidade, nos termos do art.607º/5 do C. P. Civil.
Preliminarmente, o facto 7 corresponde ao facto alegado pela autora/recorrente no art.18º da petição inicial (demolição do pré-fabricado alegada como ocorrida a 11 de dezembro de 2011), artigo no qual a autora remeteu, também e simultaneamente, para o auto de ocorrência da demolição (que indicou o facto como ocorrido a 5 de setembro de 2011), matéria esta discutida como um único acontecimento na audiência e na apreciação do tribunal da 1ª instância.
Desta forma, admite-se que ocorreu um erro mecânico na identificação da data da ocorrência e que a situação real documentada no auto da GNR de 5 de setembro de 2011 foi a única discutida pelas partes na audiência (demolição de um pré-fabricado por máquinas, durante o dia, altura em que foi chamada a GNR e foi elaborado o auto de ocorrência), o que permite o seu conhecimento por esta Relação.
Numa primeira abordagem, analisando a posição assumida pelos réus em relação à alegação da autora do art.18º da petição inicial (em que a autora alegara que os réus destruíram o pré-fabricado) e do auto de ocorrência da GNR de 5 de setembro de 2011, verifica-se o seguinte.
Por um lado, três dos réus, citados pessoalmente, não contestaram a presente ação, nomeadamente a imputação que lhes foi feita da destruição do pré-fabricado (os réus M. G. e marido A. C., o réu J. G.).
Por outro, os demais três réus que contestaram a ação (a ré E. P., em seu nome e da sua mãe M. P., e o seu marido A. G.):
a) Limitaram-se a declarar no seu art.21º da contestação «(…) os réus impugnam, ora por não corresponder inteiramente à verdade, ora por desconhecimento ora por falsidade o alegado nos artigos 6º a 21º, 23º a 43º da douta P.I.», impugnação esta na qual está formalmente integrado o artigo 18º mas no contexto de uma impugnação geral de 37 artigos, com motivações diferentes não especificadas em relação a cada um, nomeadamente em relação ao artigo 18º (impugnado por falsidade? impugnado por não corresponder à verdade na sua integralidade e, nesse caso, qual a parte concreta que não correspondeu à verdade? impugnado por desconhecimento?, sendo que a impugnação nesta parte não seria, sequer, atendível, face ao regime do art.574º/3 do C. P. Civil).
b) Não apresentaram, antes ou depois do artigo 22º da contestação, qualquer impugnação motivada, direta ou indireta, em relação ao facto 18º da petição inicial, que defendesse a sua falsidade total ou parcial ou que explicasse o contexto dos factos da demolição alegados e indicados como referindo-se o auto de ocorrência lavrado pela GNR a 5 de setembro de 2011. Esta omissão contrasta com a posição expressa, direta e clara assumida pelos réus em relação aos demais factos alegados, em relação aos quais explicou as razões da sua impugnação e discordância (quer em relação à propriedade, quer em relação aos atos imputados como ocorridos entre janeiro e junho de 2011, quer em relação aos termos como foram pedidos e avaliados os danos decorrentes da destruição do pré fabricado, dos honorários do mandatário e dos danos não patrimoniais), o que não permite compreender o grau de afirmação e de negação dos factos da demolição documentada no auto da GNR.
Numa segunda abordagem, analisando a prova documental e testemunhal dos autos e a posição assumida pelos réus face à mesma, verifica-se o seguinte.
Por um lado, o auto de ocorrência da GNR de 5 de setembro de 2011, constante de fls.11/verso e fls.12, não impugnado, apesar de ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo (que entendeu que não era relevante para provar os factos porque quando os militares chegaram ao local o pré-fabricado já estava demolido), relata factos que não permitem desconsiderar o documento (ainda que este só possa ser apreciado em conjugação com a demais prova), nem permitem fazê-lo com o fundamento e conclusão do Tribunal a quo. De facto, neste documento lavrou-se que, depois da GNR ter sido chamada por telefone com a denúncia que estavam «a demolir o edifício da antiga casa do povo»:
a) Foram identificados os seguintes réus no local da demolição: a E. P.; os pais desta ré, M. P. e G. A
Esta presença é conforme aos depoimentos das 4 testemunhas infra assinaladas, que referem que a família dos réus estava presente.
b) Foi registada a abordagem da ré E. P. à GNR, com a declaração «que o terreno em causa é de propriedade de seus pais, mas que a mesma tem em sua posse uma procuração em seu nome passada pelos mesmos, em virtude dos pais já serem pessoas idosas, deixando a cargo da mesma qualquer decisão respeitante aos mesmos».
A descrição deste ato (e sem qualquer referência que a ré E. P. se tenha queixado ou considerado que a demolição do pré-fabricado, nos terrenos que declarou serem propriedade dos seus pais, lhes era alheia e contra a sua vontade), aponta, de acordo com as regras da experiência, para uma iniciativa espontânea da ré, justificadora da demolição que se estava a passar no âmbito dos poderes dos proprietários (seus pais) sobre o terreno sobre o qual estava implantado o pré-fabricado.
c) Foi indicada, também, a identificação e a declaração da ré M. P. à GNR- «Sra. Maria confirmou a existência de tal procuração, assim como declarou concordar com a citada demolição e que existia um processo em tribunal em que ficou decidido que o terreno era da sua inteira responsabilidade e propriedade.»
Esta confirmação denota conhecimento e a aceitação pela ré M. P. do ato de demolição em curso, compreensível também no contexto de ações de proprietário sobre o seu terreno, de que a ré e o se marido se arrogavam.
d) Foi narrado, em relação ao estado de demolição do pré-fabricado e à ordem de cessação da demolição dada pela GNR: não só que quando a GNR chegou ao local o pré-fabricado «encontrava-se completamente demolido»; ma também, de uma forma distinta desta afirmação, que, depois da ação dos populares descrita como reativa aos atos de demolição, a GNR ordenou a cessação da demolição, nomeadamente à ré E. P., sem registo de oposição desta à referida ordem «aquando da chegada desta patrulha ao local, se dirigiam para o mesmo cerca de cinquenta populares, munidos de paus e enxadas dispostos a impedir a destruição do edifício»), «pondo-se em causa a alteração da ordem pública», a GNR dirigiu-se «à Sra. E. P. e ao motorista do tractor que efectuava a demolição a fim de cessarem a mesma por motivos de segurança».
Esta descrição: permite verificar, em conjugação com as fotografias de fls.12/verso e fls.13 (onde se vê que, no local onde se encontrava o carro e militares da GNR, encontravam-se paredes e telhado do pré fabricado no chão mas havia também uma máquina que se mantinha a trabalhar), que, ainda que a GNR não tenho encontrado o pavilhão erguido quando chegou ao local, se ordenou a cessação de demolições face à reação da população, fê-lo porque havia trabalhos em curso, contrariamente à conclusão redutora extraída pelo Tribunal a quo do documento; permite constatar que a ordem de cessação da demolição foi dada não só ao tratorista mas também à ré E. P., sem registo de oposição desta ou de referência que o ato lhe era alheio, o que denota que foi entendido pela GNR que esta assumia as diligências da demolição em curso e que esta acatou esta perceção.
Por outro lado, analisando a prova testemunhal produzida, verifica-se que as testemunhas A. B. (antigo Presidente da Confraria), M. F., M. C. e Maria, que acorreram ao local onde estava a ser demolido o pré-fabricado e viram a sua destruição (no evento que gerou o auto de ocorrência de 5 de setembro de 2011 referido supra), apesar de não terem ouvido as palavras concretas trocadas entre as pessoas da família dos réus e o maquinista, relatam factos relevantes para a apreciação probatória da conexão entre os réus e a destruição, onde é relevante toda a comunicação não verbal:
a) Todas estas testemunhas confirmaram a presença no local dos réus desta ação:
__ A. B. referiu que estava no local a família toda («Eu vi quem lá estava. Estavam lá eles, a família toda completa e estava um trator com dois homens (a máquina) a fazer o serviço») e que os populares chegaram apenas depois («Só estava a família. Quer dizer, “mais”, depois chegou muita população (…) toda ou quase toda.»).
__ M. F. confirmou a presença no local da ré «M. G. e as outras irmãs e os maridos» (admitindo-se que pretendeu referir-se a irmãos, uma vez que, para além da ré E. P., quem estava demandado era o seu irmão M. J.).
__ M. C. referiu, depois de contexto prévio onde se referiu M. P. e as filhas: «Estava lá essa família».
__ Maria identificou no local, para além da mãe M. P., a ré E. P. e o seu marido A. G., casal que na data do depoimento se encontrava na sala da audiência.
b) Todos referiram a sua perceção segura que eram os réus que estavam a ordenar aos homens da máquina a demolição do pré-fabricado e a controlar a mesma:
A. B. declarou que tinha a perceção segura que eram os réus que estavam a mandar- «Eu não tenho dúvida nenhuma. Quem estava a demolir eram os homens da máquina, mas eles estavam a mandar.».
M. F.: considerou que não via ninguém que pudesse ordenar a demolição para além dos réus; declarou «Quem estavam lá a mandar na máquina eram os senhores» (referindo-se aos réus), factos que manteve nas perguntas sucessivas como a sua leitura imediata dos acontecimentos.
Maria considerou que os réus que viu deram a ordem de demolição e que a máquina estava lá com ordens deles.
c) Todos registaram factos concretos, nos quais percecionaram os factos observados, nos termos referidos em b) supra:
c1) Os réus estavam no local da demolição antes da população, que apenas chegou depois:
A. B. que os populares chegaram apenas depois da família dos réus («Só estava a família. Quer dizer, “mais”, depois chegou muita população (…) toda ou quase toda.»).
c2) Os réus identificados pelas testemunhas encontravam-se junto às máquinas e movimentavam-se junto destas:
__ M. F. disse: «Eu vi-os lá com uma máquina».
__ M. C. identificou os réus junto da máquina que se encontrava a trabalhar e a população do outro lado distinto: «Uns estavam numa banda e outros estavam na outra (…) Na banda da máquina estava essa família».
__ Maria referiu que viu a E. P. e marido junto à máquina, com gestos interpretados como de controlo do que se passava- «o Senhor A. G. andava lá para trás e para a frente e a Dona E. P. também. Eram os dois. Acho que eram os dois».
c3) Os réus identificados pelas testemunhas dirigiam-se e falavam com os maquinistas:
__ M. F. disse que eram os réus que se dirigiam à máquina e não as outras pessoas que acorreram no local.
c4) Os réus, em reação às oposições e perguntas da população, reivindicaram no local a sua propriedade do terreno e não declararam qualquer ato de surpresa, negação ou oposição à demolição em curso:
__ A. B.: na resposta dos réus à sua pergunta do que se passara, não relatou exclusão destes dos factos da demolição em curso mas a reiteração da sua propriedade do terreno, referindo: «Quando lá cheguei eu disse: “O que andam a fazer?”…Isto é nosso! Isto é nosso!”…Pronto. Eu chamei a autoridade»;
__ M. F. referiu que os réus diziam «”andavam no que era delas” (…) e que “no que era delas podiam fazer o que elas queriam”»
c5) Os réus são as únicas pessoas que reivindicam a propriedade do terreno onde estava implantado o pré-fabricado:
__ A. B. referiu os problemas que a Confraria teve depois da cedência da Câmara, por os réus entenderem que o terreno era seu.
__ M. F. referiu que, ainda na atualidade, os réus entendem que o terreno é seu- «E dizem que é deles.».
__ M. C. disse «Dizem que aquilo é tudo delas».
__ Maria referiu que não conhece mais pessoas para além dos réus que reivindique a propriedade do terreno.
c6) A população, mediante a demolição, reclamava contra os réus:
__ M. C. referiu que estavam a reclamar «Com quem estava a alagar».
__ Maria referiu a perceção e a reação do povo contra a família presente: «havia lá muitas pessoas que falavam sobre isso e eu até me dirigi à senhora que era esposa do senhor que estava à frente da Irmandade na altura (…) Eu perguntei o que se passava e a senhora disse: «Quem é que havia de ser? Estão a destruir isto tudo! Eles estão a destruir e a carregar! Chamamos a Guarda e eles não fazem nada (…)».
Por fim, face a esta prova documental e testemunhal, verifica-se que os três réus que contestaram a ação, perante esta prova:
a) Não apresentaram contraprova, nos termos e para os efeitos do art.346º do C. Civil.
b) Exploraram, em relação à prova produzida, apenas o facto das testemunhas não terem ouvido as palavras concretas ditas pelos réus ao maquinista que procedia à demolição, no dia da demolição do pré-fabricado.
c) Invocaram o despacho de não pronúncia no processo-crime que correu contra si por causa da demolição do pré-fabricado.
Ora, em relação a este documento- acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2016, constante de fls.13/v a fls.22, que confirmou o despacho de não pronúncia dos réus como coautores de um crime de dano, pelos quais haviam sido acusados pelo Ministério Público em relação aos atos de 5 de setembro de 2011- verifica-se que este: não estabelece qualquer presunção legal de falta de prática dos factos, como ocorre com a sentença absolutória que tiver absolvido os arguidos por não terem praticado os factos, nos termos do 624º do C. P. Civil; não é relevante para contraditar a prova produzida, pois, apesar de não ter pronunciado os arguidos, não indicou qualquer meio de prova analisado que relatasse factos contrários aos conhecidos neste processo civil em análise, tendo reconhecido que existiam indícios de prática de atos por parte de alguns arguidos (entendeu que o auto de ocorrência indiciava uma conexão entre a ordem de demolição e as atitudes das aí duas arguidas, acentuado pela certidão judicial extraída do processo ordinário nº2262/06.TBFAF, demonstrativa que M. P. e o marido revindicaram a propriedade da parcela de terreno onde se encontra implantado o pré-fabricado e pediram que o Município de … o retirasse do terreno, pretensão não julgada procedente na sentença transitada em julgado a 04.10.2010) mas considerando que a investigação os deveria ter apurado melhor; valorou as provas de acordo com o princípio in dubio pro reo («a valorização do auto de ocorrência ainda que conjugado com o teor da certidão judicial, jamais seria sobreponível a existência de dúvida razoável sobre a autoria dos factos imputados aos arguidos, mormente às arguidas E. P. e M. P., sendo então aplicável o princípio in dubio pro reo, o qual tem inteira aplicação na presente fase processual dos autos, conforme o entendimento jurisprudencial uniforme, na medida em que se exige que a viabilidade de condenação em julgamento seja sustentável com respeito pelo aludido princípio.»), distinto das regras vigentes no direito civil dos arts.342º/1 e 2 e 346º do C. Civil, 410º e 414º do C. P. Civil, para a apreciação da prova.
A apreciação conjugada da globalidade da prova (integrada pelo auto de ocorrência, as fotografias e os depoimentos das testemunhas), no contexto da posição assumida pelos réus face aos articulados e face à prova, e de acordo com as regras da experiência e da normalidade, permitem concluir que a destruição do pré-fabricado foi determinada pela ré M. P., representada e auxiliada de forma principal pela sua filha E. P. (conforme confirma também a procuração de fls.166, de 6.12.2010) e marido e apoiada e auxiliada pelos demais filhos e genro/réus nesta ação.
Pelo exposto, julgando-se procedente a impugnação:
a) Determina-se a eliminação do facto 7 dos factos não provados.
b) Julga-se provado o facto alegado no art.18º da petição inicial, com a seguinte redação explicativa:
«A 5 de setembro de 2011 o pré-fabricado referido em A supra foi destruído com uma retroescavadora, por ordem da ré M. P., representada pela filha E. P., com o auxílio desta e do marido A. G. e, também, com o apoio e auxílio da filha M. G. e marido A. C. e do filho J. G..».
2.1.4. Pedido relativo ao facto 8 dos factos não provados:
A recorrente, nas suas conclusões 27 a 31, pediu que o facto 8 não provado («8. O pré-fabricado dispunha de uma área de cerca de 65 metros2, sendo constituído por duas salas, wc masculino, wc feminino, recepção e hall de entrada. Era composto por paredes duplas com isolamento, instalação eléctrica, canalizações, telhado e base de cimento no qual assentava.») se julgasse provado com este teor ou, se assim não se entendesse, pelo menos com o seguinte teor- «O pré-fabricado já possuía WC masculino, WC feminino, instalação elétrica e canalizações», com base: no depoimento de A. B., que referiu que neste havia casas de banho, dispunha de instalação elétrica e canalizações; nas regras da experiência quanto ao demais não confirmado, por ser verosímil que o pré-fabricado tivesse essa dimensão e divisões, uma vez que funcionou como uma extensão de saúde.
Os recorridos opuseram-se à impugnação, entendendo que a prova indicada era insuficiente.
Impõe-se reapreciar a decisão de facto da sentença recorrida.
A sentença recorrida julgou não provado este facto 8, entre os demais factos não provados, com base nesta asserção geral: «A matéria não provada foi assim considerada por não ter sido apresentada prova suficiente da mesma, nomeadamente, as características técnicas do pré-fabricado (…).».
Todavia, examinada a globalidade da prova, para além da invocada pela recorrente, verifica-se:
a) As 4 fotografias do pré-fabricado, constantes de fls.23/v e fls.24, não impugnadas pelos réus:
__Permitem verificar que o pré-fabricado, antes da demolição: assentava numa base de cimento; tinha paredes com, pelo menos, uma porta e 7 janelas (3 janelas num dos lados do comprimento e 2 janelas no lado oposto do comprimento, 2 janelas num dos lados da largura); tinha telhado (abatido e destruído antes da destruição na metade de um dos lados da largura, nos termos da fotografia nº13, fls.24).
__ Permitem constatar, perante o atendimento da notoriedade das medidas, nos termos do art.412º do C. P. Civil: que as janelas referidas tinham comprimentos compreendidos, pelo menos, entre 1 metro e 1,5 metros; que as paredes do comprimento e da largura observáveis eram passíveis de medir, pelo menos, de forma aproximada, 10 metros por 6 metros, respetivamente.
Assim, considera-se haver elementos suficientes para julgar provado que o pré-fabricado, conforme alegado, assentava numa base de cimento, tinha uma área de cerca de 65 m2 e tinha telhado (abatido e destruído em metade de um dos lados da largura, nos termos da fotografia nº13, fls.24).
b) O depoimento de A. B. referiu que o pré-fabricado tinha casas de banho (o que compreende, pelo menos, duas), uma extensão/ baixada da luz e contador, ligações das casas de banho, depoimento este verosímil e conforme às regras da experiência, face aos depoimentos que referiram as utilizações que já haviam sido feitas do pré-fabricado antes da cedência pela Câmara Municipal ... (identificadas por esta testemunha A. B. e pela testemunha J. M., antigo Presidente de Câmara, como tendo sido de extensão de saúde e, após, de um serviço de caça).
Assim, considera-se haver elementos para julgar provado que o pré-fabricado tinha instalação elétrica, canalizações e duas casas de banho.
c) No relatório junto pelos réus, em relação à avaliação do pré-fabricado realizada em 2007, a fls.44/verso, nesta descreve-se que o mesmo tinha paredes pré-fabricadas de material prensado, o que corresponde à observação das fotografias referidas em b) supra (sem que se saiba se eram duplas e com isolamento).
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação:
a) Determina-se a eliminação do facto 8 dos factos não provados.
b) Julga-se provado o seguinte facto:
«O pré-fabricado assentava numa base de cimento, tinha uma área de cerca de 65 m2, tinha telhado (que, antes de 5 de setembro de 2011, tinha caído em cerca de 3 metros do lado da largura do pavilhão, nos termos da fotografia de fls.13 a fls.24 dos autos), tinha paredes pré-fabricadas de material prensado, dispunha de 2 wc, instalação elétrica e canalizações.».
2.1.5. Pedido respeitante ao facto não provado em 9:
A recorrente, nas suas conclusões 32 a 38 e 42, pediu que se julgasse provado o facto não provado em 9 («9. Para a construção de um pré-fabricado com as mesmas características, a A. terá que despender a quantia de 55.606,80 €. »), com base no próprio documento de fls.24/verso, por do mesmo não constarem nem poderem constar honorários de advogado e por a discrepância entre os orçamentos decorrer da diferença de cobertura dos mesmos (afirmando que o de € 24 694, 80 + IVA tinha sido apresentado no processo-crime e destinava-se a realizar obras de reparação dos danos bombardeamentos sofridos no pré-fabricado antes da sua destruição e o de € 45 208, 80 + IVA se destinar à construção de um novo pré-fabricado).
A recorrida opôs-se à pretensão, por razões de discrepância entre os orçamentos de fls.24/v e de fls.45 e à falta de valor do pré-fabricado na data em que o mesmo foi demolido (face ao pequeno valor dado pela Câmara de Fafe em 2005, à falta de valor comercial avaliada em 2007, à deterioração ocorrida depois com o bombardeamento em 2011).
A sentença recorrida julgou este facto não provado, mediante os seguintes fundamentos:
«A primeira testemunha falou ainda sobre os dois orçamentos juntos aos autos e o seu depoimento, juntamente com o relatório de avaliação e orçamento juntos com a contestação, descredibilizou o orçamento junto com a petição inicial, tendo o Tribunal ficado convencido que o valor aí referido é excessivo.
Com um depoimento objectivo, a segunda testemunha explicou que, tendo em conta a entidade que faz a avaliação, o valor referido no auto de cedência corresponde ao valor real do pré-fabricado.».
Importa reapreciar esta decisão recorrida impugnada.
Por um lado, de um ponto da alegação das partes, verifica-se:
a) Que o custo de construção do pré-fabricado alegado pela autora e julgado não provado respeita à estrutura de um pré-fabricado com as mesmas características alegadas pela autora, independentemente do estado concreto do mesmo a 5.9.2011.
b) Que parte da discussão suscitada pelos réus refere-se ao estado concreto do pré-fabricado, nomeadamente decorrente de danos sofridos antes da demolição de 5 de setembro de 2011, alegados pela autora na petição inicial e aceites pelos réus.
De facto: a autora alegou no art.16º da sua petição inicial que a 6 de abril de 2011 foram partidos a totalidade dos vidros do pré-fabricado, no art.17º alegou que rebentaram duas bombas, que provocaram danos estruturais no pré-fabricado; os réus reconheceram os atos destrutivos anteriores a 5 de setembro de 2011 (embora com rejeição da sua autoria), declarando na sua contestação que a construção foi bombardeada e incendiada, tendo todos os vidros quebrados e nas suas alegações de recurso, a 45 das suas conclusões, que «A realidade patrimonial da autora, antes da destruição total do pré-fabricado, mais não era do que um pré-fabricado sem vidros e tombado, abalado na sua estrutura, sem condições de utilização para as funções a que sempre esteve adstrito».
Assim, verifica-se que estamos perante uma matéria de facto acordada pelas partes, que deve ser atendida nos termos do art.607º/4, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil, com redução dos factos não provados em 5 e 6 à questão da autoria dos factos que levaram aos danos acordados.
Desta forma, determina-se o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto alegado pela autora, na parte acordada pelas partes:
«Antes de 5 de setembro de 2011, o pré-fabricado encontrava-se com os vidros das janelas todos partidos e tinha sofrido o rebentamento de duas bombas no seu interior.».
Por outro lado, importa examinar a prova produzida em relação à construção de um novo pré-fabricado:
a) Examinando o depoimento da testemunha A. B., verifica-se: que as suas declarações imprecisas sobre os custos integrados no orçamento, não respeitantes a obras, são naturalmente desfasados do que um orçamento contempla mas não são capazes de infirmar por si o documentado nos dois orçamentos pedidos pela autora à mesma empresa; que esta testemunha não foi suficientemente instada sobre a diferença de custos entre o documento junto pela autora para provar o custo da construção e da implantação de um novo pré- fabricado e o documento junto pelos réus para realizar a contraprova desse mesmo custo (designadamente por irregular obstáculo do Tribunal a quo a que fosse confrontado e explicasse as rúbricas discriminadas de ambos os orçamentos).
b) Examinando os dois orçamentos juntos aos autos (o junto pela autora a fls.24/v, com intuito de produzir prova sobre o facto alegado; o junto pela ré a fls.45, com intuito de produzir contraprova, verifica-se:
b1) Que os orçamentos foram lavrados pela mesma empresa (Habi…) e a pedido da autora.
b2) Que o orçamento junto pela autora corresponde ao segundo orçamento por si pedido, com data de 21.11.2014, no valor de € 45 208, 80 + IVA (f.s.24/v), e o junto pelos réus corresponde ao primeiro orçamento pedido pela autora, com data de 09.09.2011, no valor de € 24 694, 80 + IVA.
b3) Que ambos os orçamentos têm a epígrafe de «Proposta para a Execução de Pré- Fabricado» (sendo apenas este identificado no título em 2011 «com 11, 00 x 6, 00» e em 2014 «com +/- 65 m2»), o que aponta em ambos os casos para uma construção total e não aponta em 2011 para a reparação parcial que a autora tentou defender no recurso.
b4) Que ambos os orçamentos descrevem exatamente os mesmos serviços essenciais (com maior descrição no segundo orçamento de 2014, em relação a dois dos pontos) e debitam preços iguais em dois items e diferentes em três dos seus items:
«1 Limpeza e arrumação de entulho para vazadouro.», avaliada em ambos os orçamentos com o valor unitário de € 748, 80.
«2 Execução de massame para receber pré-fabricado.», orçamentado em 2011 pelo valor de € 1 716, 00 e orçamentado em 2014 pelo valor de € 1 300, 00.
«3 Fornecimento, transporte e colocação», item este em relação ao qual: o primeiro orçamento de 2011 descreveu estes atos em relação a «pré-fabricado com as dimensões de 11, 00 x 6, 00. Equivalência ao anterior», com o valor orçamentado de € 21 450, 00; o segundo orçamento descreveu-os como «estrutura de madeira para escritório com +-65 m2 (duas salas, w.c. masculino, w.c. feminino, recepção e hall de entrada). Inclui paredes dupla com isolamento, instalação eléctrica, e canalizações.», orçamentado por € 40 820, 00.
«4 Trabalhos preparatórios», item em relação ao qual: o primeiro orçamento, que nada mais descreveu, orçamentou o custo em € 780, 00; o segundo orçamento descreveu «(baixada eléctrica, fossa e preparação para abastecimento de água)» e orçamentou o trabalho em € 1 170, 00.
«5 Montagem, aluguer e desmontagem de estaleiro.», avaliados em ambos os orçamentos com o valor unitário de € 1 170, 00.
Assim, face a estes documentos e à falta de mais prova, não se encontra demonstrado que o primeiro orçamento tenha apenas pretendido a reparação dos estragos dos atos anteriores a 5 de setembro de 2011 e o segundo tenha pretendido a construção e a instalação de um pré-fabricado inteiro, nem se encontra justificado que o segundo orçamento contemple construções e serviços superiores ao primeiro orçamento de forma a fazer equivaler ao pré-fabricado demolido, uma vez: que ambos os orçamentos são posteriores a 5 de setembro de 2011, quando o pré-fabricado foi demolido; que ambos os orçamentos têm o título de execução de pré-fabricado, referem-se ao serviço de fornecimento, transporte e colocação de um pré-fabricado com a mesma área, ainda que o segundo orçamento descreva com maior pormenor a composição da estrutura pré-fabricada.
Desta forma, apenas pode dar-se como provado que o custo de fabrico e instalação de um pré-fabricado com área e estrutura equivalentes ao anterior tinham o valor do orçamento obtido pela autora em 2011, após a ocorrência dos factos de 05.09.2011 (custo ao qual se abaterá, em intervalo, o acréscimo de € 400,00 do custo de 2011 para o mesmo serviço debitado em 2014), sendo que a apreciação jurídica se este valor é ou não devido deve ser feita na apreciação de direito da matéria de facto.
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação:
a) Determina-se a eliminação do facto 9 da matéria de facto não provada;
b) Julga-se provado restritiva e explicativamente:
«A 9 de setembro de 2011, os trabalhos de construção e implantação global de um pré-fabricado com área de 66 m2 custava o valor de cerca de € 24 694, 80/€ 24 294, 80 + IVA, correspondente: a € 748, 80 de «1 Limpeza e arrumação de entulho para vazadouro.»; € 1 716, 00 a € 1300, 00 de «2 Execução de massame para receber pré-fabricado.»; € 21 450, 00 de «3 Fornecimento, transporte e colocação»; € 780, 00 de «4 Trabalhos preparatórios»; € 1 170, 00 de «5 Montagem, aluguer e desmontagem de estaleiro.».
2.1.6. Pedido relativo ao facto não provado em 10:
A recorrente, nas suas conclusões 39 a 42, pediu que se julgasse provado o facto julgado não provado em 10 («10. A A. despendeu e terá que despender com o seu mandatário o montante de 15.000,00 €, a título de honorários, mais 3.450,00 € de IVA. »), entendendo que, apesar de não se ter provado o valor exato despendido e a despender com os honorários, essas despesas são reais e podem ser objeto de condenação naquilo que se vier a liquidar, nos termos do art.609º/2 do C. P. Civil.
Os recorridos opuseram-se a pretensão, defendendo que, para além da autora reconhecer que o dano não foi provado, os honorários não são indemnizáveis como danos patrimoniais, sem prejuízo de poderem ser pedidos em custas de parte.
Importa apreciar a decisão da sentença recorrida.
A sentença recorrida julgou não provado este facto, entre os demais factos não provados, com base nesta asserção geral: «A matéria não provada foi assim considerada por não ter sido apresentada prova suficiente da mesma (…).».
A recorrente, na sua impugnação, para além de reconhecer que não se provou o valor dos honorários pagos ou a pagar, única matéria passível de ser apreciada na impugnação da matéria de facto, procedeu a uma apreciação de direito quanto à possibilidade de condenação em “danos” não liquidados e a liquidar.
Ora, esta pretensão, de acordo com os seus fundamentos: não corresponde a uma impugnação de facto, uma vez que a autora aceitou como não estando provado o custo de honorários do advogado; não observaria, de qualquer forma, o ónus do art.640º/1-b) e c) do C. P. Civil, caso a recorrente pretendesse que se julgasse provado um contrato de mandato gerador de despesas sem prova de valor, uma vez que não foi indicada prova que permitisse julgar provado esse facto, nem foi formulada a redação pretendida para o facto.
Desta forma, rejeita-se a impugnação da matéria de facto quanto a este facto 10.
2.1.6. Pedido respeitante ao facto não provado em 13:
A recorrente, nas suas conclusões 43 a 48, pediu que se julgasse provado o facto 13 («13. O que causa desgosto e angústia à A., aos seus dirigentes e a toda a população da ... e da freguesia de ..., ..., ... e ....»), com base nos depoimentos das testemunhas A. B., M. F., Maria, que considera que confirmaram o referido facto.
Os recorridos opuseram-se ao pedido, defendendo que as pessoas coletivas não sofrem danos morais.
Importa apreciar a decisão recorrida e impugnada.
A sentença recorrida julgou não provado este facto, entre os demais factos não provados, com base nesta asserção geral: «A matéria não provada foi assim considerada por não ter sido apresentada prova suficiente da mesma (…).».
Independentemente da relevância ou irrelevância jurídica do facto alegado, nos termos em que foi formulado, admite-se a sua reapreciação face às soluções plausíveis das questões de direito.
Examinando a prova produzida, verifica-se: que os depoimentos das testemunhas indicadas referem-se ao desgaste dos dirigentes da Confraria face aos problemas sofridos após a cedência do pré-fabricado em 2005, nomeadamente com a demolição de 2011, factos estes que correspondem à normalidade e à notoriedade dos factos (A. B. referiu que se demitiu de presidente da Confraria por não aguentar mais, haver uma guerra por os réus não obedecerem a ninguém, ter o padre sido ameaçado; M. V. referiu que a instituição estava agastada e que a própria não suportava mais psicologicamente, Maria referiu que a ré E. P. telefonou ao Padre a dizer que visse no que se estava a meter); que, nestes depoimentos e no auto de ocorrência de fls.11/v e 12, foi referido o descontentamento da população no dia da demolição, população essa que, todavia, não se sabe ser era a total.
Pelo exposto, admite-se parcialmente a impugnação, aditando-se:
«A demolição do pré-fabricado causou desgosto e angústia aos dirigentes da autora e descontentamento da população que acorreu ao local no dia da destruição.»
2.1.7. Síntese dos factos aditados em III-2.1. supra:
Organizam-se os novos factos provados na sequência da decisão de III- 2.1. supra, nos seguintes termos, com que se adita a matéria de facto:
«H) O pré-fabricado assentava numa base de cimento, tinha uma área de cerca de 65 m2, tinha telhado (que, antes de 5 de setembro de 2011, tinha caído em cerca de 3 metros do lado da largura do pavilhão, nos termos da fotografia de fls.13 a fls.24 dos autos), tinha paredes pré-fabricadas de material prensado, dispunha de 2 wc, instalação elétrica e canalizações.» (decisão de III- 2.1.4. supra).
I) Antes de 5 de setembro de 2011, o pré-fabricado encontrava-se com os vidros das janelas todos partidos e tinha sofrido o rebentamento de duas bombas no seu interior (1º decisão de aditamento do ponto III- 2.1.5. supra).
J) A 5 de setembro de 2011 o pré-fabricado referido em A supra foi destruído com uma retroescavadora, por ordem da ré M. P., representada pela filha E. P., com o auxílio desta e do marido A. G. e, também, com o apoio e auxílio da filha M. G. e marido A. C. e do filho J. G. (decisão de III- 2.1.3. supra).
I) A 9 de setembro de 2011, os trabalhos de construção e implantação global de um pré-fabricado com área de 66 m2 custava o valor de cerca de € 24 694, 80/€ 24 294, 80 + IVA, correspondente: a € 748, 80 de «1 Limpeza e arrumação de entulho para vazadouro.»; € 1 716, 00 a € 1300, 00 de «2 Execução de massame para receber pré-fabricado.»; € 21 450, 00 de «3 Fornecimento, transporte e colocação»; € 780, 00 de «4 Trabalhos preparatórios»; € 1 170, 00 de «5 Montagem, aluguer e desmontagem de estaleiro.» (2ª decisão de III- 2.1.5. supra).
M) A demolição do pré-fabricado causou desgosto e angústia aos dirigentes da autora e descontentamento à população local que assistiu à destruição (decisão de III- 2.1.6. supra).».
2.2. Reapreciação de direito:
Importa apreciar as consequências da alteração da matéria de facto operada em III-2.1. supra na apreciação dos requisitos de que os arts.483º ss 562º ss do C. Civil fazem depender a responsabilidade civil extracontratual pela obrigação de indemnizar, requisitos que a sentença da 1ª instância julgou não verificados perante a matéria de facto por si julgada provada (no que se refere ao ato ilícito e culposo dos réus/recorridos, causador de danos patrimoniais, liquidados ou a liquidar ulteriormente, e não patrimoniais).
A recorrente, nas suas conclusões 50 a 79, defendeu que se encontra demonstrado que os réus praticaram atos ilícitos e culposos, causadores de danos patrimoniais (de custos de € 55 606, 80 para construir um novo pré-fabricado e € 15 000, 00 para suportar honorários do seu mandatário) e não patrimoniais (a compensar no valor de € 20 000, 00).
Os recorridos, na sua resposta ao recurso, defenderam: que não se apurou quem foi o agente causador do dano, nem a culpa do agente do facto; que não se apurou o valor do pré-fabricado (face ao valor dado em 2005, à indicação de falta de valor pericial de 2007, ao estado afetado em 2011), nem o custo da construção do pré-fabricado (que a autora alegou primeiro em € 24 694, 80 e depois em € 45 208, 80); que os honorários de mandatário, para além da falta de prova, não se tratam de um prejuízo patrimonial diretamente decorrente de facto ilícito praticado pelo lesante, não podendo enquadrar-se na obrigação de indemnizar e apenas cabendo nas custas de parte, salvo nos casos de litigância de má fé, conforme tem sido jurisprudência uniforme desde o Assento de 23/03/1930; que a hipotética angústia e desgosto dos dirigentes e população são irrelevantes, uma vez que a lei prevê que as pessoas coletivas tenham direito a indemnização, no caso de ofensa ao seu crédito e bom nome, sendo que apenas uma pessoa física pode sofrer dor indemnizável como dano não patrimonial, conforme posições defendidas por António Pinto Monteiro e Nuno Miguel Alonso Paixão, acórdão da Relação de Guimarães de 16.02.2020.
Impõe-se reapreciar a sentença proferida, face à matéria de facto ampliada pela alteração operada nesta Relação em III- 2.1. supra.
2.2.1. Quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar:
A sentença recorrida absolveu os réus da condenação nas indemnizações pedidas, com o fundamento na falta de prova do «facto voluntário ilícito e culposo dos RR» de que depende a obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, que à autora cabia provar (apesar de ter declarado reconhecer que a cedência provada demonstrava a propriedade da autora sobre o pré-fabricado demolido, matéria esta que, não tendo sido contestada pelos réus/recorridos no seu recurso, em ampliação da matéria do mesmo, não é reapreciável nesta Relação).
No entanto, com a alteração da matéria de facto provada, encontra-se provado que a 5 de setembro de 2011 uma retroescavadora destruiu o pré-fabricado provado, sob a ordem da ré M. P., representada pela filha E. P. e auxiliada e apoiada por esta e pelo seu marido A. G., pela filha M. G. e marido A. C., pelo filho J. G
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação (art.483º do C. Civil), quer seja autor, quer seja instigador, quer seja auxiliar (art.490º do C. Civil).
A referida alteração do facto não provado em 7 para o facto provado em J) permite preencher o pressuposto julgado em falta na sentença da 1ª instância, e de que depende a obrigação de indemnizar, nos termos dos arts.483º e 490º do C. Civil e 562º ss do C. Civil, uma vez: que a 1ª ré, representada pela 2ª ré e auxiliada pelos demais, ao aceitar e determinar demolição do pré-fabricado e os demais réus/recorridos ao apoiarem e auxiliarem-na, causaram à autora (proprietária do pré-fabricado, de acordo o decidido na sentença da 1ª instância), dolosamente e de forma adequada, o dano da privação do seu bem e da possibilidade de o utilizar como proprietária, para o fim provado no facto B da sentença recorrida e para os demais fins que a mesma proprietária entendesse adequados, nos termos do art.1305º do C. Civil.
Reconhecendo-se que os réus/recorridos se constituíram na obrigação de indemnizar a autora pelo ato danoso praticado, importa apreciar quais os danos concretos sofridos por esta com o evento, se estes são indemnizáveis e em que termos.
2.2.2. Quanto ao pedido de indemnização no valor de € 55 606, 80 (€ 45 208, 80 + IVA), a título de indemnização pelo dano patrimonial da destruição do pré-fabricado:
Apreciar-se-ão os factos provados e não provados, invocados pelas partes como fundamento deste pedido e da defesa, em confronto com o regime de direito aplicável.
Por um lado, em relação aos fundamentos do pedido do custo de construção e implantação de um novo pré-fabricado, a autora/recorrente logrou provar: que pretendia instalar um serviço de apoio domiciliário no pré-fabricado transmitido pela Câmara; que a 9 de setembro de 2011 a construção de um pré-fabricado, com a área de 66 m2 (aproximadamente equivalente ao destruído), custava o valor de € 24 694, 80/€ 24 294, 80 + IVA (correspondente: a € 748, 80 de «1 Limpeza e arrumação de entulho para vazadouro.»; € 1 716, 00 a € 1300, 00 de «2 Execução de massame para receber pré-fabricado.»; € 21 450, 00 de «3 Fornecimento, transporte e colocação»; € 780, 00 de «4 Trabalhos preparatórios»; € 1 170, 00 de «5 Montagem, aluguer e desmontagem de estaleiro.»).
Por outro lado, em relação ao excesso da indemnização pedida face ao valor do pré-fabricado, defendido pelos réus/recorridos, em parte com base em factos alegados pela própria autora: encontra-se provado que na altura da transmissão do pré- fabricado em 2005 a Câmara Municipal ... atribuiu-lhe o valor de € 1 867, 49 8, sem que se tenha julgado provado que esse era o efetivo valor de mercado do bem; não existe qualquer facto provado de que este Tribunal possa dispor que tenha considerado assente que o pré-fabricado não tinha qualquer valor de mercado em 2007; encontra-se provado que o pré-fabricado (que assentava numa base de cimento, tinha uma área de cerca de 65 m2 e telhado, tinha paredes pré-fabricadas de material prensado, dispunha de dois WC, instalação elétrica e canalizações), antes de 5 de setembro de 2011 encontrava-se com os vidros de todas as janelas partidos e tinha sofrido o rebentamento de duas bombas no seu interior.
Neste contexto, importa apreciar que indemnização é devida pelos réus em favor da autora, e, em caso de indemnização pecuniária, em que valor.
A indemnização, por reconstituição natural ou por indemnização pecuniária (quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa), tem como medida a restituição do lesado à situação que teria se não tivesse sofrido a lesão de que foi vítima (arts. 562º e 564º do C. Civil).
Para o cálculo desta indemnização, o legislador prevê que a mesma: compreenda não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão, podendo atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art.564º/1 e 2 do C. Civil); tenha como medida, quando é fixada em dinheiro, a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, salvo disposição em contrário (art.566º/2 do C. Civil); a indemnização possa ser fixada pela equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, nomeadamente nos termos do art.609º/2 do C. P. Civil (art.566º/3 do C. Civil).
Apreciando o pedido e a defesa, de acordo com os factos provados, no quadro do regime legal, verifica-se o seguinte.
Por um lado, as partes discutiram o valor da indemnização em dinheiro, discussão na qual: a autora pediu uma indemnização com referência ao valor que para si incorreria a reconstrução do pré-fabricado em reconstituição natural não pedida; os réus discutiram o valor da indemnização pedida, sem pedirem que a compensação pelo dano ocorresse através da reconstituição natural do pré-fabricado, por ato a realizar por si.
Apreciar-se-á, então, o pedido de indemnização em dinheiro, pedida com referência ao valor de restauração natural, tendo em conta esta posição assumida pelas partes na sua discussão, de forma consentânea com a posição jurisprudencial que sustenta esta apreciação e a que se adere.
Neste sentido, regista-se, nomeadamente: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.09.2010, proferido no processo nº403/2001.P1.S1, relatado por Salazar Casanova, citado por Ana Prata (que sustentou que «O princípio da reconstituição natural constante do art.562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir o pedido de reconstituição natural e subsidiariamente o pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.» (1)); o acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, proferido no processo nº3102/12.7TBVCT.G1, relatado por Jorge Seabra (que concluiu «1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo a indemnização por equivalente sucedânea ou subsidiária. 2. Constitui reconstituição natural e não indemnização por equivalente o pagamento das despesas reclamadas pelo lesado (à custa do lesante) para a substituição ou reparação do bem danificado pelo mesmo lesante. 3. De todo o modo, reclamando o credor aquele montante de despesas para recuperação ou substituição do bem danificado, e não suscitando o devedor a reparação ou substituição por si próprio, por força do princípio do dispositivo e dos limites objectivos da sentença, não pode o tribunal, ex officio, convolar a prestação pecuniária peticionada pela reparação ou substituição do bem pelo próprio devedor.» (2)), confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2019, proferido no mesmo processo nº3102/12.7TBVCT.G1.S1, relatado por Lopes do Rego (que concluiu «I. Tendo o lesado deduzido pedido de indemnização em dinheiro e nada alegando na contestação o R./lesante sobre o modo que tinha por adequado para remover o dano causado no imóvel locado, limitando-se a impugnar a existência da própria obrigação de indemnizar, sem se disponibilizar para proceder, ele próprio, às reparações nos objectos danificados, sujeitando tal alegação ao contraditório do lesado, não pode o juiz convolar oficiosamente na sentença da indemnização peticionada para a reparação natural a fazer pelo lesante.» (3)).
Por outro lado, a destruição da coisa de um proprietário, que obrigue o lesante a repor a situação na data mais recente atendível se não tivesse sido a destruição, exige que se atenda não apenas ao valor objetivo e de mercado da coisa destruída mas ao seu valor subjetivo, referenciado, nomeadamente, às utilidades que o proprietário poderia extrair da coisa, no exercício do conteúdo do seu direito de propriedade sobre a mesma, nos termos do art.1305º do C. Civil.
Mário Júlio de Almeida Costa, sobre o critério da teoria da diferença (entre a situação real e a situação hipotética atuais do património do lesado), prevista no art.566º/2 do C. Civil, refere:
«Como consequência do princípio informador deste critério, resulta que se deverá ter em conta, no cálculo da indemnização, o valor subjectivo ou individual dos bens- quer dizer, o valor que os bens danificados, destruídos ou subtraídos possuíam para o lesado- e não o seu valor objectivo ou comum. Via de regra, o valor subjectivo, quando não igual, será superior ao objectivo, mercê, nomeadamente, de conexões existentes no património do lesado ou de especiais utilizações que ele faria dos bens considerados» (4).
Inocêncio Galvão Telles, a propósito do cômputo em dinheiro dos danos patrimoniais, refere:
«Mas deve proceder-se à avaliação objectiva ou subjectiva?
O problema põe-se pelo menos quando se trata de prejuízos relacionados com coisas: determinada coisa de que se é dono ou a que se tem direito perde-se ou deteriora-se ou fica-se privado da sua utilização. Se se atende ao valor corrente da coisa ou do seu uso, faz-se avaliação objectiva; se se atende ao valor pessoal, faz-se avaliação subjectiva. Ali toma-se em conta o valor que a coisa ou o seu uso tem para a generalidade das pessoas; aqui o valor que tem para o lesado.(…)
É a avaliação subjectiva que importa, pois é ela que corresponde aos prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado e são esses prejuízos que cumpre reparar.».
Anota, todavia, na nota 1 deste parágrafo, que «Quando, em matéria de danos patrimoniais, se fala do valor que a coisa possui para o interessado, não se tem em vista o correntemente chamado valor estimativo, ou, como diziam as Ordenações, valor de afeição, porque aí entra-se no domínio dos danos morais.» (5).
A referenciação do valor subjetivo ao conteúdo do direito de propriedade previsto no art.1305º do C. Civil (que prevê que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas»), exige que se atenda à finalidade que o proprietário afetou ou pretendia afetar a coisa, direito que lhe assistia independentemente do seu valor de mercado ser maior ou menor.
Ora, neste quadro, reconhece-se o direito da autora a ser indemnizada pelo valor da reconstrução do pré-fabricado na data do dano de 2011, com vista a ser reinvestida nas utilidades que pretendia afetar ao mesmo, com referência ao valor do custo da reconstrução e implantação do pré-fabricado provado no ano de 2011.
Todavia, encontrando-se também provado que o pré-fabricado padecia de alguns danos anteriores ao facto imputado aos réus e determinante da reconstrução (por quebra de vidros, por queda de cerca de 3 metros de telhado no lado da largura e por afetação das bombas deflagradas no seu interior antes da demolição realizada), danos estes que os réus/recorridos não alegaram e provaram que tornavam não utilizável o pré-fabricado, nem os valores que implicaria a sua reparação pela autora, atender-se-á apenas a esses factos para uma redução equitativa da indemnização, nos termos do art.566º/3 do C. Civil, por não se prefigurar haver condições para apuramento desse valor em liquidação ulterior, nos termos do art.609º/2 do C. P. Civil, face à destruição do pré-fabricado.
Desta forma, atendendo ao valor do custo de reconstrução de 2011 (que sofreu a atualização com a taxa de inflação entre 2012 e 2019 com as taxas do ano anterior- 3,7%, ,2,8%, 0,3%, 0,5%, 0,6%, 1,4%, 1,0% (6)), abatido equitativamente dos custos dos vidros e de uma parte do telhado no lado da largura, fixa-se a indemnização devida no valor de € 22 000, 00 + IVA.
A esta indemnização, acrescerão os juros de mora, à taxa civil, desde a citação, nos termos do disposto nos arts.804º, 805º/3 e 806º do C. Civil.
2.2.3. Quanto ao pedido de condenação em € 18 450, 00 (€ 15 000, 00 + IVA), a título de danos patrimoniais de honorários de mandatário:
Examinando a decisão da matéria de facto, verifica-se que não se encontra provado o valor de honorários contratados, pagos ou a pagar, em termos determinados ou a determinar.
No entanto, ainda que a autora tivesse logrado provar que acordou o pagamento de honorários e que pagou total ou parcialmente os mesmos, em termos liquidados ou a liquidar, o regime legal, lido de harmonia com a unidade do sistema jurídico e com a posição assumida pela jurisprudência, não permitiria integrar estes honorários como um dano decorrente do ato ilícito, indemnizável nos termos dos arts.483º ss e 562º ss do C. Civil.
De facto, o legislador prevê expressamente o reembolso da parte dos honorários e despesas de mandatário judicial contratado para a parte exercer o seu direito numa ação ou defender-se numa ação judicial, nomeadamente decorrente de ilícito contratual ou extracontratual, apenas nos seguintes casos:
a) No regime geral das custas: o art.533º/1 e 2-d) do C. P. Civil prevê que «Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.», e que «Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: (…) d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.», regime que é depois regulado nos arts.25º/2-d) e 26º/3-c) do Regulamento das Custas Processuais; o art.540º do C. P. Civil prevê «Os mandatários judiciais (…) da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.».
b) No regime especial da indemnização por litigância de má-fé: o art.543º/1-a) e 4 do C. P. Civil, em relação à indemnização que o litigante de má-fé fica obrigado perante a parte contrária, prevê que esta indemnização «(…) pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;», sendo que «3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 – Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.»
c) No regime do julgamento, no caso de inexigibilidade da obrigação, o legislador prevê no art.610º/3 do C. P. Civil que nos dois casos em que não há litígio sobre a existência da obrigação, previstos no art.610º/2-a) e b) do C. P. Civil, «o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu».
Existindo previsão expressa sobre as condições em que os honorários de mandatário são ressarcíveis pela parte contrária numa ação judicial, encontram-se os mesmos excluídos da ponderação dos danos decorrentes de facto ilícito indemnizáveis substantivamente.
A jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, neste quadro legal atualizado (e naquele antecedente dos arts.449º, 454º, 457º 662º/3 do Código de Processo Civil de 1961 e do Código das Custas Judiciais), tem sido unânime que os honorários de mandatário não integram os danos indemnizáveis autonomamente no contexto da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, posição assumida quer pela jurisprudência que valorou a Jurisprudência Uniformizada do Assento de 28.03.1930, publicado no DG nº83, 2ª Série, de 10.04.1930 (que definiu “Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”), quer por aquela que entende que o Assento incidiu sobre o regime legal dos arts. 707º e 2393º C. Civil de Seabra, distinto do mais amplo regime dos danos do atual art.563º do C. Civil, mas entende que os honorários de mandatário estão igualmente excluídos dos danos da responsabilidade civil face aos específicos regimes processual e tributário vigentes, (como o acórdão da RP de 21.11.2002, relatado por Sousa Leite, abaixo indicado, que aprecia esta distinção).
Pronunciaram-se neste sentido, nomeadamente: o acórdão da Relação do Porto de 21 de novembro de 2002, proferido no processo nº0231399, relatado por Sousa Leite (7); o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de outubro 2004, proferido no processo nº2073/04, relatado por Coelho de Matos (8); acórdão da Relação de Coimbra de 11 Janeiro 2011, proferido no processo nº412/08.1TBALB.C1, relatado por António Beça Pereira (9); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2019, proferido no processo nº5792/15.0TBALM.L1.S2, relatado por Maria do Rosário Morgado (10).
Desta forma, julga-se improcedente o pedido de condenação em indemnização por honorários suportados ou a suportar por mandatário, em prejuízo de reembolso na proporção devida nas custas de parte.
2.2.4. Quanto ao pedido de € 20 000, 00, a título de anos não patrimoniais:
Na matéria de facto provada como fundamento do pedido, encontra-se provado que a demolição do pré-fabricado causou desgosto e angústia aos dirigentes da autora e descontentamento à população local que assistiu à destruição.
No entanto, importa apreciar se estes factos correspondem a um dano não patrimonial sofrido pela autora como pessoa coletiva e se o mesmo é passível de ser indemnizado ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos dos arts.483º ss e 562º ss do C. Civil.
Por um lado, verifica-se: que os factos provados respeitam a estados internos da vida intra-psíquica e emocional de pessoas singulares; que as pessoas singulares que sofreram desgosto, angústia e descontentamento distinguem-se da autora como pessoa coletiva (os dirigentes transitórios de uma Confraria não se confundem com esta pessoa coletiva canónica que eventualmente representem; a população do local não se confunde com a Confraria).
Por outro lado, o legislador prevê que a capacidade das pessoas coletivas, nos termos do art.160º/1 e 2 do C. Civil, «abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins», exceptuando-se «os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular».
Neste âmbito, ainda que se entendesse que as pessoas coletivas podem sofrer danos imateriais indemnizáveis (como defende, nomeadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2014, proferido no processo nº366/12.OTVLSB.L1.S, relatado por João Bernardo, e a Doutrina pelo mesmo citada (11)), não podem as mesmas sofrer danos no seu estado psicológico, emocional e anímico, por estes serem estados e danos que apenas as pessoas singulares podem experimentar e sofrer.
Desta forma, improcede o pedido de condenação dos réus em indemnização por danos não patrimoniais.
IV. Decisão:
Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando parcialmente procedente a apelação:
1. Condenam os réus no pagamento à autora da indemnização de € 22 000, 00+ IVA, acrescida dos juros de mora, à taxa legal civil, desde a citação até pagamento.
2. Absolvem os réus do pagamento dos demais pedidos e valores indemnizatórios.
Custas da apelação e da ação na proporção de 71% pela autora e de 29% pelos réus.
Guimarães, 08.04.2021
Elaborado, revisto e assinada eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha
1. Ac. STJ de 14.09.2010, proferido no processo nº403/2001.P1.S1, relatado por Salazar Casanova, citado por Ana Prata, in Código Civil Anotado, Almedina, Volume I, 2ª edição revista e atualizada, nota 3 ao art.566º do C. Civil, pág. 763.
2. Ac. RG de 04.02.2016, proferido no processo nº3102/12.7TBVCT.G1, relatado por Jorge Seabra, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/1937/
3. Ac. STJ de 14.07.2019, proferido no mesmo processo nº3102/12.7TBVCT.G1.S1, relatado por Lopes do Rego, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/126120/.
4. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 12ª edição revista e atualizada, outubro de 2019, pág.778.
5. Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª Edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, 1997, págs.388 e 389.
6. Vide in https://www.pordata.pt/Portugal/Taxa+de+Inflação+(Taxa+de+Variação+do+Índice+de+Preços+no+Consumidor)+total+e+por+consumo+individual+por+objectivo-2315.
7. Ac. RP de 21.11.2002, proferido no processo nº0231399, relatado por Sousa Leite, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/24436/.
8. Ac. RC de 26.10.2004, proferido no processo nº2073/04, relatado por Coelho de Matos, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/121034/.
9. Ac. RC de 11.01.2011, proferido no processo nº412/08.1TBALB.C1, relatado por António Beça Pereira, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/117652/.
10. Ac. STJ de 15.01.2019, proferido no processo nº5792/15.0TBALM.L1.S2, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4537a2271ccd1381802583830058b374?OpenDocument.
11. Ac. STJ de 9.7.2014, proferido no processo nº366/12.OTVLSB.L1.S, relatado por João Bernardo, disponível in https://jurisprudencia.pt/acordao/127891/