I. RELATÓRIO
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
A. ..... intentou ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, visando o despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 03/05/2022, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que havia apresentado e determinou a sua transferência para a Polónia, pedindo a sua anulação e se emita decisão no sentido da concessão do asilo.
Por sentença de 30/08/2022, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/05/2022, que considerou o pedido de proteção internacional da autora inadmissível e condenou a entidade demandada a realizar as diligências necessárias para apurar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Polónia e, em conformidade com os elementos recolhidos, decidir da admissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pela autora.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do Recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Polónia está vinculada;
b) O ora Recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Polónia (cf. art.º 25º, n.º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência;
c) De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento Dublin e o art.º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o Recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro (E.M.) responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades polacas, o qual foi aceite.
d) Consequente e vinculadamente, por despacho do Exmo. Sr. Diretor Nacional, nos termos dos arts.º 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência da Recorrida para a Polónia, Estado Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos arts.º 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
e) Com a Devida Vénia, afigura-se ao Recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
f) Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Polónia, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado Polaco cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, do mesmo Regulamento.
g) No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.º 5.º do Regulamento 604/2013 ex vi art.º 36.º, n.º 1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente que deu origem ao respetivo Relatório; do qual constam as principais informações facultadas pela Recorrida;
h) No tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Polónia, nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições da Recorrida a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que a recorrida não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional.
i) Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo n° 471/19.1 BESB e mais recentemente, o TCA Sul por Acórdão de 21/11/2019, sob o processo 1258/19.7BELSB e no processo 1361/19.3BELSB em 30/12/2019.
j) E, mais recentemente, também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Processo n° 2240/18.7BELSB.
k) Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Polónia, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, nem, em momento algum, a Recorrida concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo polaco.
l) Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do Recorrente, razão pela qual ora se pugna pela revogação da Douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
m) Neste contexto, e ao invés da Douta Sentença, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível.
n) Em suma, o entendimento plasmado pela Recorrida conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui que, perante a matéria de facto dada como provada sob as alíneas d), g) e j) dos factos provados, não impugnada, impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de instruir o procedimento em causa nos autos com informações relativas às condições de acolhimento na Polónia dos requerentes de proteção internacional oriundos da Bielorrússia, pelo que, não o tendo feito, o procedimento padece de défice instrutório, devendo o recurso improceder e manter-se a sentença.
O Juiz Relator, por decisão sumária de 30/12/2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente.
Notificada, veio a recorrente interpor reclamação para a conferência.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao decidir que o SEF tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo polaco e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao decidir que o SEF tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo polaco e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
“Da factualidade provada resulta que, em 15/02/2022, a autora apresentou um pedido de protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de protecção internacional n.º298/2022, sendo que a mesma é titular de um visto válido emitido pela Polónia, com a vinheta n.º102263809 [alíneas b) e c) dos factos provados].
Assim, atendendo a que a autora é titular de um visto válido emitido pela Polónia, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional é, nos termos do artigo 12.º, n.º2, do Regulamento de Dublin, a Polónia, sendo que os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento de Dublin designarem como responsável ou, caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos referidos critérios, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado [artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, 1.º parágrafo, do Regulamento de Dublin].
Contudo, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º2, 2.º parágrafo, do Regulamento de Dublin, já citado, não há lugar à transferência para o Estado-Membro inicialmente designado responsável pela análise do pedido de protecção internacional quando existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Atendendo a que o sistema europeu comum de asilo assenta no princípio da confiança mútua, devendo presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de protecção internacional em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem [neste sentido, entre outros, o Acórdão do TJUE de 19/03/2019, proferido no Processo n.ºC-163/17], o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no quadro do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, deve presumir que o sistema de protecção internacional do Estado-Membro designado responsável, com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III do Regulamento de Dublin, respeita os direitos dos requerentes de protecção.
Nesta medida, não constando do procedimento quaisquer elementos susceptíveis de ilidir a referida presunção, não impende sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de formular qualquer juízo sobre o preenchimento da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º, n.º2, 2.º parágrafo do Regulamento de Dublin e, a montante, de realizar quaisquer diligências destinadas a aferir das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado-Membro designado responsável pela análise do pedido.
No entanto, quando o requerente de protecção internacional relate factos ou carreie elementos para o procedimento que, a confirmarem-se, sejam susceptíveis de permitir a aplicação da cláusula de salvaguarda, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por força do princípio do inquisitório [artigo 58.º do CPA], deve encetar as diligências necessárias para confirmar tais factos e/ou elementos.
Na situação dos autos, a autora, na entrevista realizada em 04/03/2022, disse, entre o mais, o seguinte: “Não posso ir para a Polónia porque o KGB (serviços secretos da Bielorrússia) estão a trabalhar na Polónia, no sentido de obter informações sobre quem sai do país e com essas informações pressionar familiares que ficaram no país. Eu ainda tenho os pais na Bielorrússia” [alínea d) dos factos provados].
No requerimento apresentado em 14/03/2022, a autora referiu, designadamente, o seguinte:
- “A situação na Polónia alterou-se muito neste momento devido à guerra na Ucrânia, há muitos refugiados e há muitas pessoas naquele território tanto refugiados ucranianos como cidadãos polacos que estão insatisfeitos com os bielorrussos em geral, que consideram que todos os bielorrussos são apoiantes do regime Bielorusso e da Rússia e, portanto, são alvo de perseguição e maus-tratos no território polaco. A requerente sabe de casos em que a agressividade dos refugiados ucranianos para com cidadãos bielorussos é muito forte. Estes consideram que todos os cidadãos bielorrussos que não se manifestaram ativamente contra a posição do governo relativamente à guerra na Ucrânia estão contra eles e são coniventes com as ações da Rússia. No entanto, a requerente afirma que muitos dos cidadãos que se manifestaram na Bielorrússia contra o Governo e as suas posições foram detidos e ainda não saíram de detenção e alguns estão mesmo à espera de pena de morte”;
- “A requerente diz também que na Polónia sabe que tem havido muitas sanções direccionadas a bielorussos, inclusive a proibição de abertura de conta bancária” [alínea g) dos factos provados].
Perante estas declarações da autora, a entidade demandada não realizou quaisquer diligências destinadas a apurar a sua veracidade, por entender, em suma, que “os elementos apresentados pela requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Polónia, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º do CDFUE, caso seja transferida para a Polónia” [alínea j) dos factos provados].
Ora, atentos os factos relatados pela requerente, e sendo facto público e notório que, desde o início da guerra na Ucrânia, a Polónia tem recebido um elevado número de refugiados deste país, o que é de admitir que possa contender com as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, e atendendo a que a autora é cidadã da Bielorrússia, mostrando-se verosímil a sua afirmação quanto ao “clima de ódio” que se vive na Polónia relativamente aos bielorrussos, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deveria ter encetado diligências destinadas a apurar se o Estado polaco dispõe, neste momento, e face aos reflexos que a guerra na Ucrânia tem tido no seu sistema de acolhimento de requerentes de protecção internacional, condições para acolher, de forma condigna, cidadãos bielorrussos.
Com efeito, o facto de a Polónia ter vindo a receber os refugiados da guerra da Ucrânia não permite concluir que tem condições para acolher todos os requerentes de protecção internacional que cheguem ao seu território, sendo que, de modo diferente, é tal facto, ou seja, o elevado número de refugiados que a Polónia acolheu nos últimos 6 meses, que permite questionar as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional e, concretamente, de requerentes originários da Bielorrússia, país aliado da Rússia.
É certo que a forte pressão migratória num determinado Estado-Membro não é suficiente para concluir pela existência de indícios sérios de falhas sistémicas nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado. No entanto, não é menos certo que a situação que se vive actualmente na Polónia é absolutamente excepcional, na medida em que, como é facto público e notório, o número de refugiados que entraram naquele país num curto espaço de tempo é superior a 1 milhão, sendo que o envolvimento do país de origem da autora na guerra na Ucrânia pode comprometer as condições do seu acolhimento na Polónia.
Atento o exposto, concluímos que impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de instruir o procedimento em causa nos autos com informações relativas às condições de acolhimento na Polónia dos requerentes de protecção internacional oriundos da Bielorrússia, pelo que, não o tendo feito, o procedimento padece de défice instrutório, o que determina a anulação da decisão impugnada.
Contudo, o défice de instrução de que padece a decisão impugnada não permite concluir que o pedido de protecção internacional deveria ter sido admitido, sendo que é à luz dos elementos que forem carreados para o procedimento relativamente às condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Polónia que a entidade demandada terá de verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da cláusula de salvaguarda.
Nesta medida, a entidade demandada apenas pode ser condenada a realizar as diligências necessárias para apurar as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Polónia e, em conformidade com os elementos recolhidos, decidir da admissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pela autora, e já não, como peticionado, a conceder o asilo à autora.
Atenta a anulação da decisão impugnada com fundamento em défice de instrução, fica prejudicado, por carecer de efeito útil, o conhecimento da alegada violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio.”
Contra a mesma insurge-se o recorrente, por entender que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo polaco, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência, nem foi sequer alegada a sujeição a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência na Polónia.
Quanto à invocada questão do défice instrutório, vejamos o direito aplicável e relevante para a sua solução.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
A Lei do asilo e proteção subsidiária prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, caso em que o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Para o caso revela-se fulcral a previsão constante do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (com a epígrafe ‘emissão de documentos de residência ou vistos’), do qual consta que “[s]e o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.”
E revela-se fulcral porquanto, conforme consta da matéria de facto dada como assente, a recorrida é titular de um visto válido, emitido pelas autoridades polacas.
Sem que, com tal facto, se deixe de ter em consideração o princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária).
Sabemos, repise-se, que a autora/recorrida é titular de um visto válido, emitido pelas autoridades polacas.
E que, após a sua emissão, seguiu para Portugal, onde apresentou pedido de proteção internacional.
Como tal, e conforme já assinalado, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento, o Estado Polaco é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
O pedido de retoma a cargo da recorrente às autoridades polacas foi aceite.
Nos termos definidos no Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo.
É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
E estará o SEF obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no acórdão do TCAS de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Na sentença objeto de recurso, a Mma. Juiz a quo amparou-se nas premissas de (i) ser facto público e notório que, desde o início da guerra na Ucrânia, a Polónia tem recebido um elevado número de refugiados deste país, o que pode contender com as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e de (ii) ser verosímil a existência de um clima de ódio na Polónia relativamente aos bielorrussos, para concluir que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deveria ter encetado diligências destinadas a apurar se o Estado polaco dispõe, neste momento, e face aos reflexos que a guerra na Ucrânia tem tido no seu sistema de acolhimento de requerentes de proteção internacional, condições para acolher, de forma condigna, cidadãos bielorrussos.
Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E quanto à presente questão, existe orientação jurisprudencial consolidada do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cf. os acórdãos de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 02364/18.0BELSB, de 19/11/2020, proc. n.º 01301/19.0BELSB e de 27/05/2021, proc. n.º 01357/19.5BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em particular quanto ao Estado-Membro em causa nos presentes autos, este TCAS apreciou questão com contornos muito semelhantes à dos presentes autos, em recente acórdão de 06/10/2022 (proc. n.º 879/22.5BELSB), aí se dando nota do seguinte:
“[N] a data em que foi proferida a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional da Recorrida e de transferência para a Polónia, o SEF não podia deixar de saber que milhões de ucranianos tinham fugido para esse país, mas não necessariamente que tal situação excepcional migratória tinha criado “falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque no dia anterior tinha recebido resposta das autoridades polacas a aceitar o pedido de retoma a cargo.
Mais do teor da notícia de 17.3.2022 resulta que nem todos os ucranianos que fugiram para a Polónia lá permaneceram, tendo seguido para outros países, e os que ficaram foram recebidos pela população polaca, em casas particulares, em estabelecimentos de organizações não governamentais e outras entidades privadas, proprietárias de estabelecimentos hoteleiros, etc. que lhes asseguraram “comida, cama e roupa lavada”.
Segundo o parecer, de 27.5.2022, do CPR [v. facto 15.], a Polónia adoptou uma política de “portas abertas”, permitindo a todos os ucranianos a entrada no país, sem terem de se registar ou de se preocupar com a legalidade da sua permanência [ou pedir protecção internacional], não existindo informação sobre obstáculos ao acesso ao procedimento de asilo por pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento de Dublin, ainda que demore 9 meses a reabrir o processo.
Donde, efectuado o pedido de retoma da Recorrida às autoridades polacas, que foi expressamente aceite, ao Recorrente apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a transferência da Recorrida para a Polónia (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não deveria ser assim se, tal como resulta do 2º§ do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Polónia, Estado-Membro inicialmente designado responsável, que implicassem o risco grave de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O que não resulta das declarações que a Recorrida prestou ao SEF no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável, nem do facto notório e do parecer do CPR, indicados pelo juiz a quo.
Em face do que não impendia sobre o SEF o dever instruir o procedimento com informação atualizada acerca a existência do risco de a Recorrida poder ser sujeita a tratamento desumano e degradante se fosse transferida para a Polónia.”
Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 07/12/2022, não o admitiu, por se filiar o aresto recorrido na jurisprudência corrente do tribunal de revista, ao recusar a necessidade de se reabrir a instrução para se avaliar se há falhas sistémicas nos procedimentos de receção de refugiados na Polónia, e ao julgar improcedente a ação onde fora impugnada decisão do SEF que denegou pedido de proteção internacional e determinou a transferência da requerente para esse país.
Jurisprudência que aqui será igualmente de seguir, concluindo no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento na Polónia.
Para aí apontando o que consta dos autos, posto que não foram aportados elementos que indiciem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que a recorrida tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Polónia, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante.
Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento polaco, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o seu regresso ao país de origem, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser, à luz do Regulamento, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo.
No que concerne à invocada violação dos artigos 16.º e 17.º da Lei de Asilo, é patente o equívoco da autora, porquanto tais normativos não se aplicam ao procedimento em questão, sendo que lhe foi permitido pronunciar-se quanto à decisão do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, conforme exige o artigo 5.º do Regulamento n.º 604/2013, com indicação do sentido da decisão a proferir, seguindo a regra geral de sujeição das decisões da administração ao regime da audiência prévia, previsto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
Termos em que se conclui ser de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência.
Custas a cargo da reclamante.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)