PROC. Nº 1743/21.0T8PVZ.P1-A
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Povoa de Varzim – Juiz 3
REL. N.º 657
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
Nos autos de procedimento cautelar que M..., Lda deduziu contra S..., S.A., veio a requerida interpor recurso da decisão que, julgando procedente a pretensão cautelar, decretou a providência requerida.
Alegara a requerente ser arrendatária da requerida, quanto a três fracções de um edifício a esta pertencente, as quais não estão dotadas de autonomia. Estando em discussão, num outro processo, a existência desse arrendamento, alegou ainda estar na iminência de perder o abastecimento de energia eléctrica, por a requerida ver terminado e não celebrar um novo contrato com a X..., em ordem a abastecer todo o edifício, incluindo as fracções por si ocupadas e onde exerce uma actividade industrial. Daí pedir, por via do presente procedimento cautelar, que se intime a requerida a celebrar novo contrato de fornecimento de electricidade com a “X..., S.A.” que mantenha, desde 31 de Dezembro de 2021 o fornecimento de electricidade àquelas fracções “O”, “P” e “Q” do prédio referido, bem como que se fixe à requerida a sanção pecuniária compulsória diária de cinco mil euros, por cada dia que passe desde 31 de Dezembro de 2021 sem que celebre novo contrato de fornecimento de electricidade.
Dispensada a audiência da requerida, foi produzida a prova oferecida pela requerente e foi deferida a sua pretensão, tendo sido decidido “…determinar o cumprimento pela Requerida da obrigação de celebrar novo contrato de fornecimento de electricidade às “fracções” “O”, “P” e “Q” do prédio supra identificado 1) e de a condenar numa sanção pecuniária compulsória de 5.000,00 € (cinco mil euros) por cada dia subsequente a 31 de Dezembro de 2021 sem assegurar tal fornecimento.”
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela requerida, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
“A) Em causa está um procedimento cautelar inominado de cariz antecipatório, decretado sem audição da requerida, que visa acautelar um alegado direito decorrente da existência de dois contratos de arrendamento celebrados entre a requerente, na qualidade de arrendatária e a requerida, na qualidade de senhoria.
B) Mais concretamente, pretende-se com a presente providência definir provisoriamente ou conservar um direito acautelar do requerente de continuar a usufruir, enquanto arrendatário, das “frações” que foram objeto dos alegados contratos de arrendamento e a correspondente obrigação da requerida, prevista no artigo 1031º alínea b) do Código Civil, de assegurar o gozo das “frações” para a atividade industrial.
C) Corre já termos sob o nº 1209/21.9T8PVZ, Juízo Central Cível da Povoa de Varzim, J6 ação declarativa, onde através de reconvenção a requerente deduz pretensão de apreciação definitiva do seu direito.
D) Ou seja, a requerente da providência deduziu reconvenção em acção declarativa já pendente onde peticiona o reconhecimento dos contratos de arrendamento em causa nos presentes autos donde supostamente decorre a obrigação da requerida de fornecer energia elétrica. – Facto provado 35.
E) Face aos factos alegados na providencia cautelar, o pedido da ação principal a instaurar na sequência da mesma terá necessariamente como causa de pedir o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento donde deriva a direito de usufruir dos espaços em questão para o exercício da atividade industrial.
F) Ou seja, terá a mesma causa de pedir da reconvenção deduzida na ação que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível da Povoa de Varzim sob o nº 1209/21.9T8PVZ - J6 coincidem.
G) Esta ação é do conhecimento do Exmo. Senhor Juiz que profere o Despacho que decreta a presente providencia.
H) Decorre do disposto no art.º 364.º, n.º 3, do CPC que o procedimento (antecipado) requerido no decurso da ação é processado por apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os seus termos.
I) Ora, a providência cautelar tanto pode ser requerida pelo autor como pelo reconvinte.
J) Atento o disposto no artigo 364º nº2 do C.P.C. a competência para decidir o presente procedimento cautelar é do Juiz da acção declarativa que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível da Povoa de Varzim sob o nº 1209/21.9T8PVZ - J6.
K) Somente o Juiz do processo que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível da Povoa de Varzim sob o nº 1209/21.9T8PVZ - J6 está em condições de apreciar convenientemente os requisitos que depende a procedência do presente procedimento cautelar, nomeadamente, a probabilidade da existência do direito subjetivo do requerente – uma vez que conhece a posição de ambas as partes – o “periculum in mora”, pois conhece o estado dos autos e demora do mesmo, ou seja, conhece bem já a posição quer da requerente quer a requerida, originado assim uma Decisão mais justa.
L) O Tribunal a quo ao considera-se competente para apreciar a presente providência violou o princípio disposto no artigo 364º nº3 do C.P.C., sendo, em consequência, o presente Despacho NULO bem como NULOS todos os atos por praticados nos presentes autos.
Sem prescindir:
M) A requerente não é titular de qualquer direito subjetivo que legitime a presente providência uma vez que resulta evidente dos autos que ocupa ilicitamente os espaços em questão.
N) Atento os elementos constantes dos autos, não será necessário aguardar pelo julgamento da ação principal para concluir pela inexistência de qualquer título que legitime a ocupação dos espaços designados pelas letras “O” e “P”, antes resulta que as ocupa abusivamente, pois, há muito que foi interpelada para as entregar.
O) Entre requerente e requerida nunca foi celebrado qualquer contrato de arrendamento escrito relativamente aos espaços “P” e “Q”. Cfr. Facto 3, 4, 5 dados como provados.
P) A requerente pretende provar a existência do contrato de arrendamento através dos recibos de renda de acordo como disposto no 1062º nº2 do Código Civil.
Q) Resulta deste normativo que querendo o arrendatário fazer a prova da existência do contrato nos termos da citada norma tem de alegar e provar os pressupostos: (1) Que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável; (2) Demonstrar a utilização do locado sem oposição do senhorio; (3) e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
R) Relativamente às frações “O” e “P” a requerente não alega que celebrou verbalmente um contrato de arrendamento com a requerida, não alega os seus elementos, mais concretamente, prazo, renda, forma de pagamento, finalidade, licenças.
S) Sem estes factos essenciais integrantes da causa de pedir do pedido de reconhecimento da existência dum contrato de arrendamento para fins não habitacionais, nunca se poderá concluir pela existência de um contrato de arrendamento.
T) No que respeita ao espaço designado pela letra “Q”, não obstante ter existido um contrato de arrendamento, o facto é que o mesmo caducou atento exercício da oposição à renovação por parte da requerida – tal como resulta dos autos e dos documentos juntos (contestação e réplica da ação declarativa – Doc.3 e 8 da P.I.)
U) Sendo que aqui a requerente esconde do Tribunal o facto de ter sido já intentada ação de despejo em 18.11.2021 da qual já tinha conhecimento dado que foi citada para a mesma em 25 de novembro de 2021- Vide Doc.1 e 2)
V) Do Despacho em recurso não resulta qualquer fundamentação quanto à verificação do periculum in mora, sendo a Decisão totalmente omissa quanto à verificação deste requisito.
W) Pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o presente procedimento cautelar, com a consequente absolvição do requerido dos pedidos formulados, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
A requerente M..., ora recorrida, ofereceu resposta ao recurso, sustentando a validade da decisão recorrida e sustentando a sua confirmação, reafirmando os respectivos pressupostos de facto e de direito.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo sido corrigido o seu regime de subida, par passar a tramitar em separado.
Cumpre decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, importará decidir:
1. Se a decisão é nula, por ter sido decidida por tribunal incompetente, já que este procedimento cautelar teria de correr por apenso à acção do Juízo Central Cível da Povoa de Varzim J6, com o nº 1209/21.9T8PVZ.
2. Se se verificam os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) da tutela cautelar concedida.
Para a análise das questões identificadas, é útil ter presente a factualidade dada por provada na decisão recorrida, que assim a descreveu:
“1. A requerida é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de edifício fabril de rés-do-chão e 1º andar e logradouro, sito na Avenida ..., da freguesia ..., do concelho de Santo Tirso, inscrito na respectiva matriz urbana no artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o número ... dessa freguesia, cuja aquisição por compra tem registada a seu favor nessa Conservatória pela apresentação 9 de 3 de Agosto de 1998.
2. Este prédio, não obstante não haver propriedade horizontal constituída, está dividido em “fracções”, espaços ou armazéns, autónomos e independentes, com entradas próprias, que a requerida destinou a dar de arrendamento a interessados, e é conhecido por“ ...”.
3. Por escrito particular, com o título “ Contrato Promessa de Arrendamento”, com data de 4 de Fevereiro de 1999, assinado pela requerida, como primeiro outorgante e senhorio, e por M..., Ldª, pessoa colectiva nº ..., como segundo outorgante e na qualidade de arrendatário, a primeira declarou dar à segunda de arrendamento daquele prédio o armazém, lote 4 e 5, pelo prazo de um ano com início em 1 de Fevereiro de 1999, considerando-se prorrogável por períodos iguais e sucessivos de um ano, pela renda anual de Esc. 8.400.000$00 (oito milhões e quatrocentos mil escudos), a pagar em duodécimos de Esc. 700.000$00 ( setecentos mil escudos), e destinado a indústria têxtil.
4. Esse armazém, lote 4 e 5, também, é designado pelas “ fracções” com as letras “ O ” e “ P”.
5. Essa sociedade, a coberto daquele contrato, nessas “ fracções” “O” e “P” exerceu a sua actividade de indústria têxtil, desde aquele dia 1 de Fevereiro de 1999 até que, no dia 19 de Dezembro de 2008, a cessou, e nesse dia foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso pela respectiva inscrição 3 da apresentação 14 a sua dissolução.
6. Nesse mês de Dezembro de 2008, o valor daquela renda mensal estava fixado na quantia de €3.678,23, sujeita à retenção da quantia de € 551,73, e no valor líquido da quantia de € 3.126,50.
7. A requerente passou a ocupar e a utilizar, no exercício da sua actividade, essas “fracções”, designadas por essas letras “O” e “P”, que continua a ocupar e a utilizar.
8. Por cujas ocupações e utilizações passou a pagar à requerida e esta a receber da requerente as respectivas quantias a título de rendas.
9. E a requerida passou a emitir à requerente e a enviar-lhe os respectivos recibos de renda, ou as facturas / recibos das quantias, pagas pela requerente a título de rendas.
10. A requerente pagou à requerida aquele valor líquido de € 3.126,50, referente à renda do mês de Dezembro de 2008, e a requerida enviou o seu respectivo recibo de renda nº ../2009 à requerente.
11. No ano de 2009, a renda mensal dessas “ fracções”, designadas pelas letras “O” e “ P”, também, era daquele valor líquido de € 3.126,50, que a requerente pagou à requerida, e esta enviou à requerente os seus respectivos recibos de rendas nºs .../2009, .../2009, .../2009, .../2009, ../2010, ../2010, .../2010 e .../2010.
12. No ano de 2010, o valor líquido mensal das rendas dessas mesmas “ fracções”, também, era de € 3.126,50, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente os seus recibos de rendas nºs .../2010, .../2010, .../2010, .../2010, .../2010, .../2010, ../2011 e ../2011.
13. No ano de 2011, o valor líquido mensal das rendas dessas mesmas “ fracções” era de € 3.126,50, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente o seu respectivo recibo de renda nº
14. No ano de 2012, a renda mensal dessas mesmas “ fracções” era da quantia de € 3.592,81, sujeita à retenção da quantia de € 592,81, e no valor líquido de € 3.000,00, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente os seus recibos de rendas nºs .../2012, .../2012 e .../2012.
15. No ano de 2013, a renda mensal dessas mesmas “ fracções” era da quantia de € 3.592,81, sujeita à retenção da quantia de € 898,20, e no valor líquido de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente os seus recibos de rendas nºs .../2013, .../2013, .../2013, .../2013, .../2013 e .../2013.
16. No ano de 2014, o valor líquido mensal dessas mesmas “ fracções” continuou naquele valor de € 2.694,81, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente os seus respectivos recibos de rendas nºs ../2014, ../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014, .../2014 e .../2014.
17. No ano de 2015, o valor líquido mensal das rendas dessas mesmas “ fracções” foi, em Janeiro, da quantia de € 2.694,61, em Fevereiro da quantia de € 2.694,94, em Março da quantia de € 2.694,28, e desde Abril até Dezembro da quantia de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2015/.., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/..., 2015/... e 2015/
18. No ano de 2016, o valor líquido da renda mensal dessas mesmas “ fracções” foi da quantia de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2016/.., 2016/.., 2016/..., 2016/..., 2016/..., 2016/..., 2016/..., 2016/..., 2016/... e 2016/
19. No ano de 2017, o valor líquido mensal das rendas dessas mesmas “ fracções” continuou a ser da quantia de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2017/.., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/..., 2017/... e 2017/
20. No ano de 2018, o valor líquido mensal das rendas dessas mesmas “ fracções” continuou a ser da quantia de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2018/.., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/..., 2018/... e 2018/
21. No ano de 2019, manteve-se aquele valor líquido mensal da quantia de € 2.694,61 das rendas dessas mesmas “fracções”, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2019/.., 2018/..., 2019/..., 2019/..., 2019/..., 2029/..., 2019/..., 2019/..., 2019/..., 2019/..., 2019/... e 2019/
22. No ano de 2020, o montante líquido mensal das rendas dessas mesmas “fracções” manteve- se na quantia de € 2.694,21, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente as suas respectivas facturas / recibos nºs 2020/.., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/... e 2020/
23. No mês de Janeiro de 2021, o montante líquido da renda dessas mesmas “fracções” foi da quantia de € 2.694,61, que a requerente pagou à requerida, que enviou à requerente a sua respectiva factura / recibo nº 2021/
24. Datada de 2 de Fevereiro de 2021, a requerida enviou à requerente no dia 3 desse mês, registada com o código de aceitação postal ... e com aviso de recepção, carta pela qual participou à requerente o seguinte: «Dado que o contrato de arrendamento entre nós celebrado, conforme notificação judicial avulsa, findou ao 31.01.2021 para os arrendados com os números 4 e 5, com a área de 2.706 m2, que fazem parte do denominado ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito no artigo ... da ..., solicitamos entrega dos referidos bens, livres de pessoas e coisas. Se tal não ocorrer no prazo limite de dez dias, vamos intentar processo judicial e para a entrega coerciva dos arrendados. Mais informamos que doravante, não aceitaremos qualquer pagamento de renda, mas sim de um valor (a acordar) por indemnização pela entrega, fora de prazo, dos imóveis ».
25. Por escrito particular, com o título “ Contrato de Arrendamento Comercial ”, com data de 3 de Março de 2008, assinado pela requerida, como primeiro outorgante e na qualidade de senhoria, e pela requerente, como segundo outorgante e na qualidade de arrendatária.
26. A requerida declarou dar de arrendamento à requerente daquele prédio o armazém fracção “Q”, pelo prazo de um ano, com início no dia um de Março de dois mil e oito, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano se não denunciado, pela renda anual de € 18.000,00 (dezoito mil euros), a pagar em duodécimos de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), e nele estabeleceram, que a denúncia pela requerente devia ser efectuada com a antecedência de pelo menos noventa dias relativamente ao fim do contrato ou da sua renovação, por carta registada com aviso de recepção.
27. A coberto deste escrito particular, a requerida entregou à requerente essa “fracção” “Q” do armazém daquele prédio, que a requerente ocupou e utilizou, e que ocupa e utiliza, no exercício da sua actividade, reportados os seus inícios a um de Março de 2008.
28. No dia 3 de Maio de 2021, a requerida enviou à requerente carta registada com código de aceitação postal ... e aviso de recepção, pela qual participou à requerente o seguinte:
«Fomos informado por V/email de 23.04.20121 que o valor enviado por V. Exia se destina a “pagamento da renda de M... – contrato de arrendamento celebrado no dia 3 de Março de 2008”.
Sucede que esse contrato cessou já em 28 de Fevereiro de 2021 e em consequência não são nossos arrendatários.
Resta-nos:
a) Devolver as quantias recebidas.
b) Aceitar as mesmas como indemnização de ocupação abusiva.
Queiram escolher qual das soluções vos convém».
29. No dia 18 de Maio de 2021, registada com o código de aceitação postal ... e com aviso de recepção, a requerente, em resposta, enviou à requerida carta, pela qual lhe comunicou o seguinte:
«1- Como sabem, ou não podem ignorar, nos termos previstos no nº 1 do artigo 257º do Código de Processo Civil: “ As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos \respectivos ser exercidos nas acções próprias”. Assim, será nessa oportunidade que exerceremos os nossos direitos, atinentes a demonstrar que o respectivo contrato de arrendamento, celebrado em 3 de Março de 2008, não cessou no dia 28 de Fevereiro de 2021, pela respectiva notificação judicial avulsa, requerida pela vossa sociedade, e daí as quantias pagas a título de rendas, pela nossa sociedade e pela vossa sociedade recebidas.
2- Em consequência, não aceitamos que pela vossa sociedade as mesmas sejam imputadas a título de ocupação abusiva, nem que nos sejam devolvidas».
30. A requerente continuou a pagar, por transferência bancária, e está-lhe a pagar a quantia mensal de € 1.500,00, relativa à renda daquela “ fracção” da letra “Q”, cujas transferências, referentes às rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021.
31. Que a requerida recebe, sem que à requerente, até hoje, tenha enviado os respectivos recibos de rendas.
32. No dia 8 de Setembro de 2021, a requerida instaurou contra a requerente o processo nº 1209/21.9T8PVZ, nos termos da respectiva petição inicial.
33. Em que, na sua procedência, pede:
«a) Declarado que a autora é dona e legítima proprietária do prédio identificado em 1. Desta petição;
b) Condenado a ré a tal o reconhecer e a restituir os imóveis que ocupa livre de pessoas e bens.
c) Condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) correspondente às contraprestações pela ocupação que a ré fez do imóvel nos meses de fevereiro de 2021 até à data da entrada da presente petição inicial.
d) Condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por mês desde a entrada da presente petição até à entrega efetiva do imóvel livre de pessoas e bens.
e) Condenada a ré a indemnizar a autora pelo prejuízo causado pela impossibilidade de concretização de negócios em quantia a liquidar em sede de execução de sentença».
34. No dia 12 de Outubro de 2021, a requerente, nesse processo, deduziu reconvenção e contestou-o nos termos daquele articulado.
35. No qual, na procedência da reconvenção, a requerente pede que seja:
«1. Declarado e a autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência do respectivo contrato de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999;
2. Declarado e a autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência do respectivo contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008;
3. Condenada a autora a respeitar aquele contrato de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999, e a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da ré, inerentes a esse contrato.
4. Condenada a autora a respeitar aquele contrato de arrendamento de 3 de Março de 2008, e a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da ré, inerentes a esse contrato.
5. Ser a acção julgada, totalmente, improcedente, e a ré absolvida de todos os pedidos, formulados na petição inicial;
6. E ser a autora condenada nas respectivas custas».
36. Nesse processo, a requerida apresentou, no dia 12 de Novembro de 2021, réplica, em cujos respectivos artigos 5º e 6º se lê:
«5. A autora reduz o pedido formulado na alínea b) na presente acção delimitando da seguinte forma: “ b) Condenada a ré a tal o reconhecer e a restituir os espaços 4. e 5. identificados na planta anexa junta sob doc. 4 que ocupa livres de pessoas e bens”.
6. Mantendo, obviamente, os restantes pedidos, sem prejuízo de intentar competente ação de despejo relativamente à fracção “Q” a que se refere o contrato de arrendamento comercial celebrado a 03 de Março de 2008, cuja oposição à renovação foi já validamente notificada à ré – Vide doc. 4 junto na reconvenção».
37. No dia 22 de Novembro de 2021, a requerente nesse processo apresentou requerimento.
38. Em que, relativamente àqueles pedidos 1. e 3., que deduziu na sua reconvenção, requer as suas reduções , respectivamente, para:
«1. Declarado e a autora condenada a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência, desde Dezembro de 2008 de contrato de arrendamento dos espaços ou fracções, designadas pelas letras “O” e “P” na planta junta com a petição inicial como documento nº 4.
3. Condenada a autora a respeitar o contrato de arrendamento de 1., e a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da ré, inerentes a esse contrato».
39. Nesse processo, até hoje, nada foi decidido, nomeadamente, quanto àqueles pedidos da requerida formulados na petição inicial e na réplica, e quanto àqueles pedidos formulados pela requerente na reconvenção e no requerimento da redução daqueles pedidos 1. e 3.
40. Faz parte do prédio, identificado no precedente artigo 1º, um posto de recepção de electricidade, onde a fornecedora de energia eléctrica, a “ X..., S.A.”, a entrega, e por esta designado como “Código Ponto de Entrega Electricidade ...”.
41. Esse posto é o único, existente nesse prédio.
42. E dele a requerida fez derivar cabos eléctricos para as “ fracções”, os espaços ou os armazéns, daquele “...” para os seus arrendatários disporem de electricidade,
43. Por aquele posto ser o único e seu, por o prédio não estar constituído em propriedade horizontal, e por aquela fornecedora de electricidade só celebrar contratos de fornecimento de electricidade com a requerida, e não com os interessados nos arrendamentos daquelas “fracções”, espaços ou armazéns.
44. No que respeita à requerente, a requerida com ela acordou que celebraria com aquela fornecedora de electricidade contratos de fornecimentos de electricidade, que debitaria ou facturaria à requerente os respectivos consumos e que naquele posto seria instalado um aparelho acusador dos consumos pela requerente, e que nele existe instalado.
45. Na sequência, a requerida, em seu nome celebrou e manteve com aquela “X..., S.A.”, todos os contratos necessários para que a requerente tivesse electricidade naquelas “fracções”, designadas pelas letras “O”, “P” e “Q”.
46. Aquela fornecedora facturou em nome da requerida a eletricidade, entregue naquele posto de entrega.
47. E, posteriormente, a requerida debitou ou facturou à requerente os consumos de electricidade, que a requerente sempre pagou à requerida.
48. Este modo de actuação pela requerida e pela requerente foi mantida até ao presente, relativamente aos consumos de electricidade pela requerente naquelas “ fracções”, designadas pelas letras “O”, “P” e “Q”, por causa dos respectivos contratos de arrendamento, respectivamente, desde Dezembro de 2008 e de 3 de Março de 2008 e deste acordo.
49. Como é demonstrado, a título de exemplo, dos anos de 2008 a 2020, pelas notas de débito e pelas facturas, emitidas pela requerida à requerente e a esta enviadas, com os nºs .../2008, ../2009, ../2010, ../2011, .../2011, ../2012, ../2013 [ FE ], ../2014 [ FE ], FE 2015/.., FE 2016/.., FE 2017/.., FE 2018/.., FE 2019/.. e FE 2020/
50. E como é comprovado, quanto a este ano de 2021, pelas facturas nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., emitidas por aquela “ X..., S.A.” à requerida e pela requerida enviadas à requerente, e pelas facturas ... nºs 2021/., 2021/.., 2021/.., 2021/.., 2021/.., 2021/.., 2021/.., 2021/.., 2021/.. e 2021/.. emitidas pela requerida à requerente.
51. A requerente naquelas “fracções”, designadas pelas letras “O”, “P” e “Q”, tem instalado o seu estabelecimento fabril, constituído por 52 teares de fabrico de tecidos em algodão e outras fibras, em que emprega 33 trabalhadores, com que fabrica a média mensal de 185.000 metros de tecido, e com que factura a média mensal de € 380.000,00, além de aí ter o seu escritório e a sua sede social,.
52. Datada de 23 de Novembro de 2021, e expedida no seu dia 24, a requerida enviou à requerente carta registada com aviso de recepção, pela qual participou à requerente o seguinte: «1. Não obstante a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em março de 2008 relativo à fração “Q” e da inexistência de qualquer título para ocupação dos espaços correspondentes às frações “O” e “P”, Vossas Exas. teimam em não entregar o imóvel, o que causou já um prejuízo elevado a esta sociedade com a perda de um negócio importante, prejuízo esse que será imputado a V. Exas, em sede própria. Acontece que,
2. É intenção d a X..., S.A. não proceder à renovação do contrato de fornecimento de energia elétrica relativo ao imóvel que ocupam, pelo que, o mesmo cessará os seus efeitos no próximo dia 31.12.2021.
3. Assim, uma vez que V. Exªs. ocupam ILICITAMENTE o imóvel não existe qualquer obrigação da nossa parte de celebrar novos contratos de fornecimento de energia.
4. Informamos V. Exas, que o contrato de fornecimento de energia cessará no próximo dia 31.12.2021»,
53. Carta esta, que anexava cópia da carta de 26 de Outubro de 2021 daquela X..., S.A., enviada à requerida, em que, nomeadamente, se lê:
«A actual conjuntura de preços no mercado de energia não nos permite manter as condições comerciais dos seus contratos referidos em anexo, pelo que por esse motivo vem a X... notificar-vos que não renovará os contratos atuais de fornecimento de energia, o que consequentemente fará com que os atuais contratos cessem em 31-12-2021.
54. Cumpre-nos legalmente informar que a continuidade de fornecimento de energia requer a celebração de novos contratos com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao termo dos atuais contratos.
55. Iremos apresentar propostas, que queremos competitivas, para continuar a fornecer energia à vossa empresa».
56. A cessação do fornecimento de energia eléctrica àquelas fracções “O”, “P” e “Q” no dia 31 de Dezembro corrente, por causa da requerida não celebrar novo contrato de fornecimento com aquela fornecedora, implica a imediata cessação da laboração daquele estabelecimento fabril da requerente, instalado nessas fracções,
57. E causará à requerente inevitáveis, reais e objectivos prejuízos de montantes elevados.
58. Pertencendo à requerida aquele único ponto de entrega de electricidade e inexistindo constituída propriedade horizontal naquele seu prédio, a requerente está impedida de celebrar contrato de fornecimento de electricidade àquelas fracções “O”, “P” e “Q”.
59. Cessada a laboração daquele estabelecimento fabril da requerente, esta fica sem possibilidades de fabricar tecidos, de realizar receitas com aquela facturação média mensal de € 380.000,00, de ter disponibilidades de pagar a fornecedores, a trabalhadores, a instituições bancárias e ao Estado as suas responsabilidades, em prejuízo da sua solvência».
Fixada nos termos anteriormente expostos a matéria de facto a considerar, já que não é alvo de qualquer impugnação no âmbito deste recurso, importa passar à análise da primeira questão colocada pela apelante: a da necessidade de o procedimento cautelar correr por apenso ao processo nº 1209/21.9T8PVZ, referido nos pontos 32 a 39 dos factos provados.
Conforme ali se descreve, foi intentada, pela ora apelante contra a M..., uma acção tendente à entrega de três fracções (não autónomas) de um prédio urbano, designadas pelas letras O, P e Q, sob a alegação de que esta as ocupa sem qualquer título. O pedido foi depois reduzido, dele se excluindo a fracção Q, sem prejuízo de quanto a ela a ora apelante intentar acção de despejo, por se opor à renovação do arrendamento que a tinha por objecto.
Nesse processo nº 1209/21.9T8PVZ, a ré M... deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora, aqui apelante a reconhecer a existência, a validade, a eficácia e a subsistência dos contratos de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999 e de de 3 de Março de 2008, relativos às fracções O e P e à fracção Q, respectivamente, bem como a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os direitos da ré, inerentes a esses contratos. Depois, na sequência da redução do pedido da autora, reduziu o pedido reconvencional, essencialmente dele excluindo a fracção Q.
Foi na pendência desse processo que foi deduzido o presente procedimento cautelar, onde a requerente M... invocou ser arrendatária das referidas três fracções, informou estar pendente o processo supra referido, onde se discute o direito da apelante a reavê-las contra o seu direito a continuar a ocupá-las ao abrigo dos contratos de arrendamento invocados, e estar na iminência de ficar sem fornecimento de electricidade nas mesmas, por este ser assegurado por um contrato celebrado entre a apelante e a X..., a que esta anunciou pôr termo, sem que aquela trate de celebrar novo contrato que garanta o mesmo fornecimento. Daí pedir a intimação da ora apelante para que celebre novo contrato que garanta o fornecimento de energia às fracções, a par de uma sanção pecuniária que o reforce.
A este propósito, dispõe o art. 364º do CPC, nos seus nºs 1 e 3, na parte útil para a questão sob análise:
“1- (..), o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
3- Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso.”
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, vol 2º, 3ª ed, pg. 19) a dependência do procedimento cautelar em relação à acção principal expressa-se através da identidade entre o direito – ou interesse – acautelado e aquele que se faz valer na acção e implica, além da identidade das partes (pelo menos em regra) e que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, não coincidindo normalmente o pedido de um e de outra.
A conexão entre procedimento cautelar e acção principal é também explicada no Ac. do TRP de 28/2/2005 (Cunha Barbosa, proc. nº 0456818, em dgsi.pt) nos seguintes termos: “…o procedimento cautelar é sempre dependência de uma acção, instaurada ou a instaurar, que tenha por fundamento o direito acautelado, (…). Temos, assim, que o elemento definidor da conexão entre o procedimento cautelar e a acção principal é a identidade do direito que se persegue num e noutra, isto é, o direito que se pretende ver reconhecido pela acção haverá de ser o mesmo que se pretende ver acautelado pela providência requerida no procedimento cautelar, afirmando-se, também e desta forma, o carácter de instrumentalidade que este assume relativamente àquela.”
No mesmo sentido, refere o Ac. do TRP de 20-04-2006 (Ataíde das Neves, proc. nº 0630374, em dgsi.pt) “Como é sabido, e decorre dos disposto no art. 383º do CPC, o processo cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado, surgindo para servir o fim deste último, sendo a relação entre aquele e este de “instrumentalidade” ou “instrumentalidade hipotética”, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. No procedimento cautelar e na acção (a propor ou já proposta) conexa não tem que haver coincidência de pedidos, mas sim das partes e das causas de pedir. Como acrescenta o Ac. do STJ de 1/3/2007 (Sebastião Póvoas, proc. nº 07A4669, em dgsi.pt) “A providência destina-se a paralisar um dos (eventualmente, vários e possíveis) efeitos da indecisão, o que pode não corresponder, precisamente, ao pedido formulado na acção.”
Pedro Caetano Nunes, (lições no Mestrado em Direito Forense e Arbitragem - Providências Cautelares, pgs. 14 e 15) explicita com clareza a desnecessidade de sobreposição entre os objectos e os pedidos na acção principal e no procedimento cautelar nos termos seguintes:
“A propósito da dependência, o objeto do procedimento cautelar é relativo à ação definitiva.
Isto é, na ação definitiva, o objeto do processo é a relação material controvertida (causa de pedir e pedido).
No procedimento cautelar o objeto engloba esta relação material controvertida, mas vai para além dela. Temos um objeto duplo:
• o fumus boni iuris (objeto de direito substantivo - relação material controvertida, tal como na ação declarativa);
• o periculum in mora (objeto de natureza processual que consiste no perigo da demora);
Do ponto de vista prático, o objeto do procedimento cautelar é objeto da ação principal, mais o que se acrescenta do periculum in mora.(…)
Assim, nunca há uma coincidência total entre o objeto da ação definitiva e o objeto da providência cautelar já que o objeto do procedimento cautelar acaba por ser sempre mais extenso por incluir, além do fumus boni iuris, o periculum in mora. (…).
Por oposição, o objeto da ação principal poderá ser mais amplo já que podem existir vários pedidos e várias causas de pedir. O pedido cautelar pode apenas abarcar parte da relação material controvertida.”
No caso em apreço, e na indagação de uma eventual dependência entre o pedido reconvencional do processo nº 1209/21.9T8PVZ e o presente procedimento cautelar, é óbvia a identidade das partes, bem como a divergência dos pedidos: ali, o reconhecimento de um direito contratual ao gozo das fracções; aqui, a efectivação do direito ao fornecimento de energia eléctrica, essencial ao gozo dessas mesmas fracções.
Importa, assim, verificar da coincidência da causa de pedir integrante do objecto da acção e do objecto do procedimento. E, neste âmbito, é evidente a sobreposição parcial da causa de pedir: a existência de contratos eficazes de cedência do gozo das fracções, de que a requerente faz derivar o reconhecimento de um direito a esse mesmo gozo, mas que a requerida nega. Isso corresponde ao fumus boni iuris da providência cautelar, tal como consubstancia o objecto da pretensão reconvencional pendente no processo 1209/21.9T8PVZ.
Depois, o objecto do procedimento cautelar vai mais longe, como é natural e resulta explicado por Pedro Caetano Nunes: aditando os elementos consubstanciadores do periculum in mora, a requerente M... invoca o perigo de cessação do fornecimento de energia eléctrica e descreve a forma como isso lhe impedirá o gozo das fracções a que alega ter direito, enquanto não se decide se a tal gozo tem ou não direito.
É, pois, clara - a nosso ver – a coincidência parcial dos objectos de cada processo, maxime da causa de pedir que integra o objecto de cada um dos processos em causa: da acção e do procedimento cautelar. O reconhecimento do periculum in mora do procedimento cautelar implica um juízo positivo sobre o fumus boni iuris aí invocado, o qual compreende um juízo de probabilidade sobre a existência de um direito da M... sobre a requerida, a que esta lhe garanta o fornecimento de energia eléctrica às fracções que ocupa, obtendo-a da X... que a distribui; e este direito só se constrói perante o reconhecimento provisório e perfunctório de um direito ao gozo das fracções.
Isso mesmo fica bem claro na decisão recorrida, como se extrai do seguinte parágrafo dela constante: “Nesta medida, em face dos elementos indiciariamente recolhidos nos autos, conclui-se pela probabilidade da existência do direito invocado pela Requerente, qual seja o direito de exigir da Requerida que assegure o fornecimento de electricidade às “fracções”, cujo gozo a própria, mediante o pagamento de rendas, tem vindo a exercer como direito que, assim, também ficou indiciariamente demonstrado.”
Nestas circunstâncias, a pretensão cautelar visa concretamente permitir que, quando o direito ao gozo das fracções acabe por ser reconhecido no processo nº 1209/21.9T8PVZ, o mesmo tenha ainda conteúdo útil, não se encontrando materialmente extinto por entretanto, por falta de energia eléctrica, a M... ter sido obrigada a deixar de nelas operar, em suma, a deixar de as poder utilizar na sua actividade, de as poder gozar.
É, assim, inevitável concluir pela relação de dependência entre o presente procedimento cautelar e o processo nº 1209/21.9T8PVZ.
Esta conclusão conduz-nos directamente a uma outra: ao ser proposto separadamente e decidido por outro juiz, em vez de tramitado por apenso ao processo nº 1209/21.9T8PVZ e decidido pelo titular deste processo, foi violada a regra de competência por conexão estabelecida no art. 364º, nº 3 do CPC.
Trata-se de uma regra de competência relativa cuja infracção, nos termos da al. a) do art. 577º do CPC, consubstancia uma excepção dilatória.
Porém, contrariamente ao defendido pela apelante, a verificação dessa excepção (que se entende poder ser adequadamente suscitada em sede de recurso, nestas circunstâncias, em concordância com o defendido por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit, pg. 56) não consubstancia uma nulidade, tão pouco determinando a anulação de qualquer acto processual. Como referem estes autores (ob. cit, pg. 585, em anotação ao art. 578º do CPC), a consequência a retirar da verificação desta excepção é tão só a da remessa do processo ao tribunal competente. É o que resulta do disposto no nº 2 do art. 576º do CPC.
Neste sentido, veja-se também o decidido no Ac. do TRL de 29/6/2006 (Ana Luisa Geraldes, proc. 5890/2006-6, em dgsi.pt): “Com efeito, constata-se que o CPC trata a incompetência relativa (…) como um incidente (…) porque determina que, julgada procedente esta excepção, a acção prossegue no Tribunal que for julgado competente, para onde será remetida – cf. art. 11º, n.º 3, do CPC. Aí prosseguindo a sua tramitação normal subsequente sem outras consequências.
(…) Por outro lado, no caso da incompetência absoluta, as consequências e efeitos legais previstos diferem, grosso modo, daqueles, determinando a lei a absolvição do Réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar – cf. art. 105º, n.º 1, do CPC.
Podendo, pois, dizer-se, que a lei processual civil lhe atribui um tratamento idêntico ao da própria acção, impondo ao juiz, nos termos do n.º 1, alínea a), do art. 288º, que se abstenha de conhecer do pedido e absolva o Réu da instância.
A diferença de regimes entre a incompetência absoluta ou relativa é inquestionável, radicando, quanto a nós, na natureza das normas jurídicas violadas, de acordo com o interesse que o legislador pretendeu acautelar.
Podendo-se sufragar a conclusão expendida por Antunes Varela quando refere que “o regime da incompetência absoluta do Tribunal revela, nos vários aspectos em que se desdobra, um tratamento acentuadamente mais severo do que o correspondente à incompetência relativa”.
E esclarece a razão fulcral da diferença de regimes – entre incompetência absoluta e incompetência relativa: tal diferença “reflecte a ideia geral de que na incompetência absoluta há a ofensa de um interesse público, que é o da boa administração da justiça, enquanto na incompetência relativa (jogando com Tribunais da mesma espécie e do mesmo plano da escala hierárquica) há apenas a lesão de interesses de ordem particular”.
Daí também a estatuição de efeitos diversos:
- No primeiro caso (incompetência absoluta), atenta a gravidade do vício, o legislador estabelece como efeitos os já enunciados supra, de indeferimento liminar ou o da absolvição do Réu da instância, determinando, em regra, a inutilização dos actos praticados – cf. art. 105º do CPC.
- No segundo caso (incompetência relativa), os efeitos circunscrevem-se à remessa do processo para outro Tribunal, onde a acção prossegue o seu curso normal não tendo influência na validade dos actos praticados na acção.”
Entendemos, pelo exposto, que a circunstância de o procedimento cautelar sub judice ter decorrido e obtido decisão por outro juiz que não o que já era titular do processo 1209/21.9T8PVZ consubstancia uma infracção à regra de competência por conexão consubstanciada pelo nº 3 do art. 364º do CPC. Porém, isso apenas determina que, após a decisão deste recurso, o mesmo seja remetido para apensação ao referido processo, por efeito das regras citadas, designadamente dos arts. 576º e 577º.
Pelo contrário, essa circunstância não consubstancia uma nulidade processual, com qualquer efeito sobre os actos anteriormente praticados, pois que além de assim não estar qualificada, obtém diferente tratamento pelo regime processual civil. O qual, por definição, exclui que a apreciação da questão por tribunal diferente da mesma espécie e com a mesma competência constitua circunstância que prejudique o exame e decisão da causa.
Aliás, note-se que, a tal propósito, as razões expostas pela apelante para afirmar que a decisão do procedimento cautelar por outro juiz que não o titular do processo nº 1209/21.9T8PVZ é factor apto a influenciar o exame e decisão da causa (levadas à al. K) das conclusões) jamais poderiam ser acolhidas como válidas, para tal efeito. Na tese da apelante, o titular desse processo estaria apto a proferir uma decisão mais justa sobre a pretensão cautelar por conhecer a posição de ambas as partes e conhecer o estado dos autos e a demora dos mesmos. Porém, a posição das partes sobre o litígio foi devidamente enunciada nos factos provados, sem que isso mereça qualquer impugnação, e a possível demora do processo não é elemento determinante para o concreto periculum in mora invocado pela M
Por todo o exposto, como supra referido, a verificada infracção à regra de competência por conexão consubstanciada pelo nº 3 do art. 364º do CPC determinará apenas que, após a decisão do presente recurso, os autos da providência cautelar em causa sejam remetidos para apensação processo nº 1209/21.9T8PVZ.
Para além disso, alega a apelante ser evidente que não é preciso esperar pelo julgamento da acção principal para se concluir “…pela inexistência de qualquer título que legitime a ocupação dos espaços designados pelas letras “O” e “P”, antes resulta que as ocupa abusivamente…”. E isso porquanto “Relativamente às frações “O” e “P” a requerente não alega que celebrou verbalmente um contrato de arrendamento com a requerida, não alega os seus elementos, mais concretamente, prazo, renda, forma de pagamento, finalidade, licenças.”
E quanto à fracção “Q”, alega que “não obstante ter existido um contrato de arrendamento, o facto é que o mesmo caducou atento exercício da oposição à renovação por parte da requerida”, correndo acção de despejo com esse fundamento.
Mais alega que a decisão é totalmente omissa quanto à verificação do requisito constituído pelo periculum in mora.
Neste acórdão já vêm sendo mencionados os requisitos fundamentais da concessão de uma providência cautelar não especificada, como a que foi requerida. Tais requisitos são, segundo o disposto no art. 362º, nº 1 do CPC, uma probabilidade da existência do direito, bastando uma aparência deste (fumus boni iuris), e o justificado e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a esse direito (periculum in mora),
Não se exige, pois, para a tutela cautelar uma comprovação cabal sobre a existência do direito, mas tão só que se afigure provável a sua existência.
Com relevo quanto a esta matéria, o tribunal recorrido considerou suficiente, para sustentar um juízo de probabilidade da existência do direito da M..., a indiciação de acordos com base nos quais, desde há anos e mediante o pagamento de rendas, aquela vem fruindo do gozo das fracções O, P e Q da requerida. A existência de tais acordos resulta demonstrada nos termos dos factos provados sob os nºs 3 a 24, quanto às fracções O e P e dos factos provados 25 a 31, quanto à fracção Q.
A realidade dos factos assim descritos não é contestada pela apelante e a controvérsia quanto à natureza e subsistência desses acordos e relevância do pagamento de rendas, traduzida na pendência de acções de reivindicação e/ou despejo não afasta, antes contribui, para terem se admitir como prováveis os direitos invocados de gozo das fracções. E isso porquanto não cabe nestes autos a apreciação sobre a efectiva e válida extinção daqueles direitos que antes apareceram claramente a ser concedidos pela ora apelante à M.... Na procura de um juízo perfunctório sobre a probabilidade da sua existência, a matéria dada por provada na decisão recorrida é abundante e perfeitamente apta a sustentar essa probabilidade.
Para além disso, é óbvia a necessidade de fornecimento de energia eléctrica às fracções, como meio essencial para assegurar o seu gozo, in casu, a sua utilização industrial, pela requerente M
Conclui-se, assim, em concordância com o tribunal recorrido, pela verificação do primeiro pressuposto de deferimento da providência cautelar.
No que respeita ao periculum in mora, resulta ele evidenciado pela iminência da cessação de fornecimento de energia às fracções em causa, impedindo a sua utilização para a actividade industrial da requerente, e motivando a cessação dessa actividade. Como se diz na decisão em crise, o não fornecimento de energia às fracções “põe em perigo, de forma irremediável ou dificilmente reparável, a satisfação do direito da Requerente”. Os factos que sustentam esta afirmação estão descritos sob os pontos 56 a 59 dos factos provados: a requerente não poderá celebrar por si mesma um contrato para fornecimento de energia; a privação desse fornecimento, iminente segundo o anúncio da própria requerida, implica a imediata cessação da laboração do estabelecimento fabril da requerente, instalado nessas fracções e causar-lhe-á inevitáveis, reais e objectivos prejuízos de montantes elevados, pois ficará sem possibilidades de fabricar tecidos, de realizar receitas por via de uma facturação média mensal de € 380.000,00, de ter disponibilidades para pagar a fornecedores, a trabalhadores, a instituições bancárias e ao Estado, em prejuízo da sua solvência.
Perante tal factualidade, de novo em concordância com o tribunal recorrido, só pode ter-se por verificado o segundo requisito da tutela cautelar pretendida, isto é, o periculum in mora.
Resta, pois, concluir pelo acerto da decisão recorrida, sem prejuízo da procedência parcial da apelação no tocante à invocada excepção de incompetência relativa do tribunal recorrida, o que implica que, na sequência do trânsito do presente acórdão, o procedimento cautelar em causa deva ser remetido para apensação ao processo nº 1209/21.9T8PVZ, supra referido.
Sumariando:
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação, em consequência do que, julgando verificada excepção de incompetência relativa do tribunal recorrida, determinam que, na sequência do trânsito do presente acórdão, o procedimento cautelar em causa deva ser remetido para apensação ao processo nº 1209/21.9T8PVZ, supra referido.
Em tudo o mais confirmam a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelada, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
Porto, 22 de Março de 2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda