Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 209/09.1TBVRS.E1 – Apelação – 2ª Secção
Recorrentes: (…) e (…).
Recorrido: (…), (…), (…) – Banco Português (…), SA e (…) – Gestão de Imóveis, Lda.
Relatório[1]
(…) e (…) e (…), intentaram a presente acção contra (…), (…), (…) – Banco Português (…), SA e (…) – Gestão de Imóveis, Lda., pedindo «que sejam declaradas nulas as escrituras celebradas em 27.09.2005 e 23.02.2007, com o consequente cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e as inscrições realizadas no Serviço de Finanças. Subsidiariamente, peticionaram a condenação dos Réus no ressarcimento aos Autores de tudo o que foi prestado, em montante a apurar em execução para liquidação de sentença, bem como no pagamento à entidade bancária do montante em dívida, por forma a que o prédio objecto dos autos retome à esfera jurídica dos Autores livre de quaisquer ónus ou encargos.
Para tanto, alegaram ser donos e legítimos proprietários de uma fracção autónoma destinada a hotelaria, onde se encontra instalado o "Hotel (…)", estabelecimento cuja exploração foi cedida à sociedade "(…), Lda." até 1.07.2007, cujo gerente é o 1.º Réu. A partir desta data, os Autores tomaram posse do estabelecimento, explorando-o através da sociedade "(…) & (…), Lda." até Outubro de 2007, altura em que decidiram encerrar portas.
Alegaram que em 2005 o 1.º Réu, de forma astuciosa e valendo-se da confiança que adquirira dos Autores, conseguiu obter deles procurações que utilizou para vender a fracção autónoma onde o Hotel se encontra instalado, sabendo não ser essa a vontade dos Autores, já que as procurações haviam sido emitidas no pressuposto de que a propriedade do prédio e Hotel se manteria na esfera jurídica dos Autores.
Alegaram também que ao solicitarem certidão dos seus bens, verificaram que a fracção autónoma onde se encontra instalado o "Hotel (…)" havia sido vendida à 2.ª Ré em 27.09.2005, através de escritura outorgada pelo 1.º Réu em representação dos Autores, e que tal fracção havia sido posteriormente vendida pela 2.3 Ré ao 3.º Réu, por escritura pública outorgada em 23.02.2007, incidindo sobre tal bem uma hipoteca a favor do 4.º Réu, tudo realizado à revelia e sem o consentimento dos Autores.
Por último, alegaram que os Réus agiram de forma ardilosa, conivente e em comunhão de esforços, sabendo todos que não era vontade dos Autores a realização das compras e vendas efectuadas, que perderam o seu património sem terem recebido qualquer quantia a título de preço da venda.
Concluíram no sentido de serem nulas as escrituras de compra e venda celebradas, porque baseadas em falsos pressupostos e simuladas.
Por requerimento de 17.12.2012 (fls. 907), veio a Ré (…), Lda. deduzir excepção de caso julgado alegando que o 1.º Réu já foi condenado, no âmbito do processo n.º 67/08.3JAFAR, no pagamento aos Autores da quantia de € 1.350.000,00, na sequência de pedido de indemnização civil efectuado em tal processo, que tem como causa de pedir o facto de o imóvel onde está instalado o "Hotel (…)" ter sido alienado à 2.ª Ré e depois ao 3.º Réu e, por essa razão, ter saído da esfera jurídica dos Autores.
Entende esta Ré que o pedido efectuado naqueles autos é incompatível com o pedido deduzido nestes, constituindo abuso de direito por pretenderem os Autores anular um negócio relativamente ao qual já obtiveram decisão que os ressarciu com uma indemnização.
Acrescenta a Ré que caso a presente acção fosse procedente, estar-se-ia a ofender a autoridade de caso julgado, pois perante o mesmo negócio teríamos uma decisão que não anulou o negócio e condenou o 1.º Réu no pagamento de uma indemnização que teve como pressuposto a manutenção deste, e teríamos igualmente uma decisão que anularia o negócio, colocando os Autores numa situação de "win-win".
Em sede de resposta, vieram os Autores alegar que a conduta do 1º Réu, analisada em sede criminal, lhes causou danos que o Tribunal entendeu que corresponderiam ao valor do imóvel, danos estes que são independentes da validade ou não dos negócios que se aprecia nestes autos».
Antes da audiência de julgamento o tribunal “a quo” considerou que se verificava «a excepção dilatória inominada de incompatibilidade de pedidos e, consequentemente», absolveu os Réus da instância, nos termos do disposto nos artigos 493.º, n.º 2 e 288.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
A sr.ª Juíza desenvolveu a seguinte argumentação:
«No âmbito do processo n.º 67/08.3JAFAR foi deduzido pelos aqui Autores e ali demandantes, pedido de indemnização civil contra o 1.° Réu e ainda contra (…), (…), (…) e, caso estes viessem a ser constituídos arguidos, contra os aqui 2º e 3.° Réus, no qual peticionaram a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.500.000,00 a título de danos patrimoniais pela perda do imóvel onde se encontra instalado o hotel que exploravam e o direito à respectiva exploração; € 50.000,00 a título de danos morais sofridos por (…); € 30.000,00 a título de danos morais sofridos por (…); e € 30.000,00 a título de danos morais sofridos por (…).
Para tanto alegaram que o aqui 1º Réu ganhou a confiança dos Autores e obteve deles procurações, sem que estes estivessem conscientes de que as mesmas se destinavam a vender o imóvel onde se encontrava instalado o hotel de que eram proprietários, tendo sido tais vendas efectuadas sem o seu consentimento e conhecimento.
Alegaram os aqui Autores, naquele pedido de indemnização civil, que celebraram um contrato de cessão de exploração com a sociedade do 1.º Réu, que vigorou até 2007, altura em que voltaram a explorar o hotel através da sociedade "(…) & (…), Lda.", liquidando todas as contribuições, impostos e dívidas, tendo decidido posteriormente encerrar o estabelecimento.
Com a venda do imóvel onde se encontra instalado o hotel os Autores ficaram espoliados do bem imóvel mais valioso que possuíam, sua principal fonte de rendimentos, avaliado em € 2.500.000,00.
Em sede de acórdão proferido naqueles autos veio o Tribunal a condenar o 1.º Réu, além do mais, no pagamento aos Autores da quantia de € 1.335.000,00, a título de danos patrimoniais, e da quantia de € 15.000,00, a título de danos morais, acrescidas de juros legais até integral pagamento.
Entendeu o Tribunal que em função do facto criminoso praticado pelo ali arguido e aqui 1º Réu, os Autores se viram «privados do imóvel (fracção autónoma) que se integrava no património hereditário constituído a partir do óbito de (…). Têm, pois, direito a receber, na qualidade de cônjuge meeiro e herdeiros, o valor de imóvel (€ 1.350.000,00), descontado o pagamento já efectuado a um dos herdeiros (€ 15.000,00).
A formulação do pedido deduzido por estes demandantes é algo ambígua quando se reportam à perda, além do imóvel, de um direito à exploração do hotel (...), parecendo sugerir que querem igualmente discutir a perda do hotel. Vê-se, porém, que estes demandantes pedem o pagamento de 2.500.000 euros, que é o valor que atribuem ao imóvel (...), pelo que se conclui que, afinal, não discutem nesta sede o hotel mas apenas o imóvel. O que, aliás, bem se compreende, pois, de um lado, o arguido vendeu o imóvel (e apenas este, o qual se não confunde com o estabelecimento comercial nele instalado), e por isso responde, não se discutindo a alienação do próprio hotel. De outro lado, também não veio invocada a perda do hotel (ignorando-se se este podia subsistir sem o imóvel), nem se discutiu o seu destino (aliás, o hotel, enquanto estabelecimento comercial, continua a pertencer ao seu anterior titular). De outro lado ainda, ignora-se quem é o proprietário do hotel enquanto estabelecimento comercial (coisa complexa objecto de propriedade autónoma) pois os factos apurados (...) apenas revelam que existia uma sociedade que explorava o hotel, não revelando quem era o proprietário o hotel (a sociedade, os demandantes ou terceiro).»
Da análise do pedido de indemnização civil formulado naqueles autos e do acórdão ali proferido, verifica-se que os Autores peticionaram o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondentes ao valor que atribuíram ao prédio onde se encontra instalado o "Hotel (…)", em virtude da alienação realizada pelo 1.° Réu e da saída de tal património da sua esfera jurídica. O Tribunal deu-lhes razão quanto à existência de danos patrimoniais, especificando que tais danos constituem a perda do imóvel, atribuindo-lhes o valor de € 1.350.000,00, o valor do imóvel considerado provado.
Importa, para este efeito, atentar no disposto no artigo 84º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual a decisão penal que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ou seja, a decisão material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º, todos do Código de Processo Civil (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, com o acórdão proferido no âmbito do processo-crime, obtiveram os Autores decisão, com força obrigatória dentro do processo e fora dele, que condenou o 1.0 Réu no pagamento do prejuízo patrimonial resultante da venda da fracção autónoma onde se encontra instalado o "Hotel (…)" e que consubstancia o objecto destes autos. A única divergência entre o pedido formulado e a condenação proferida respeita ao valor do prejuízo (que não ao seu objecto, que nas duas situações é composto pela perda do imóvel), uma vez que o Tribunal considerou provado que o imóvel tinha um valor inferior àquele pelo qual os Autores avaliaram o bem.
Ao pretenderem os Autores, com a presente acção, a declaração de nulidade das escrituras outorgadas e pelas quais o prédio em causa nestes autos (e naquele pedido de indemnização civil) foi transmitido, pretendem que o imóvel regresse à sua esfera jurídica como se tais transmissões nunca tivessem ocorrido. Contudo, os Autores já obtiveram a condenação do 1.0 Réu no prejuízo patrimonial que lhe causou, precisamente por aquele imóvel ter saído da sua esfera jurídica.
Estamos, assim, perante dois pedidos cíveis incompatíveis, apresentados em processos judiciais diversos. Isto porque não podem os Autores peticionar uma indemnização correspondente à perda da propriedade do imóvel decorrente dos negócios efectuados entre os Réus (como o fizeram em sede de pedido de indemnização civil) e, simultaneamente, pretender a nulidade dos negócios e a reposição in natura da situação existente antes da realização dos negócios, uma vez que a indemnização peticionada já visava, precisamente, a reconstituição de tal situação.
Conforme foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 2.03.2004, in www.dgsi.pt, «Tendo a autora, ora agravante, optado pela resolução do contrato, tem apenas direito a ser indemnizada pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato.»
No mesmo sentido diz o Professor Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 1994, pago 350, que «é uma contraditio in terminis pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizado de forma a ser restabelecida a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido.»
Relativamente à incompatibilidade de pedidos, ensina o Professor Alberto dos Reis que tal incompatibilidade é intrínseca ou substancial, ou seja, respeita «à incompatibilidade de providências que o autor solicita ao tribunal ou à incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.°, Coimbra Editora, 1945, pago 390).
No caso em apreço, verifica-se uma incompatibilidade dos efeitos jurídicos pretendidos pelos Autores com os dois pedidos apresentados (nestes autos e no processo crime). Isto porque caso a presente acção obtivesse sucesso, então os Autores veriam o património pelo qual foram indemnizados voltar à sua esfera jurídica, ou seja, voltariam a ser proprietários do imóvel, e teriam o direito de exigir do 1.º Réu o pagamento desse mesmo imóvel, uma vez que foi o mesmo já condenado no pagamento de indemnização correspondente a tal valor.
A incompatibilidade de pedidos dá origem à ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em apreço não estamos perante uma só petição inicial em que tenham sido deduzidos dois pedidos incompatíveis, mas sim perante dois processos distintos, sendo o pedido deduzido num deles incompatível com o deduzido no outro. Assim, não se trata de uma ineptidão da petição inicial stricto sensu, que dá origem à nulidade de todo o processo, mas sim de uma incompatibilidade que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
De facto, não pode este Tribunal apreciar o pedido formulado nestes autos pelos Autores quando este se mostra incompatível com o pedido por estes formulado noutra acção que já foi julgada e onde obtiveram provimento, sob pena de se verificar uma contradição interna na ordem jurídica em caso de acolhimento de ambos os pedidos, que resultaria, em última análise, num enriquecimento sem causa dos Autores.
Assim, estamos perante uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da presente acção e que importa a absolvição dos Réus da instância, nos termos dos artigos 493.º e 494.º do Código Civil.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 495.º do Código de Processo Civil, e devem ser conhecidas em sede de despacho saneador.
Contudo, à data da elaboração de tal despacho ainda não havia sido proferido o acórdão que condenou o 1.º Réu no pagamento da indemnização aos Autores, no âmbito do processo n.º 67/08.3JAFAR, e nem sequer constava dos autos o pedido de indemnização civil ali formulado, pelo que não era possível ao Tribunal conhecer de tal excepção, nem sequer ter sido a mesma invocada pelas partes (note-se que o pedido de indemnização civil foi apresentado em 18.01.2010 e a última contestação apresentada nestes autos data de 22.05.2009).
Assim, importa ao Tribunal conhecer neste momento (quando se encontram reunidos nestes autos todos os elementos necessários para tal) a excepção mencionada, de acordo com o princípio da adequação formal e em consonância com o disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, o qual proíbe a realização no processo de actos inúteis, o que se verificaria caso viesse a ser realizada a audiência de julgamento sem a apreciação de tal excepção.
Decidindo:
Face ao exposto, mostra-se verificada a excepção dilatória inominada de incompatibilidade de pedidos e, consequentemente, absolve-se os Réus da instância, nos termos do disposto nos artigos 493.º, n.º 2 e 288.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«A) Vem o presente recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida nos presentes Autos que julgou verificada a excepção dilatória inominada de incompatibilidade de pedidos deduzidos pelos Autores com a presente acção judicial e no processo-crime que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António com o nº 67/08.3 JAFAR e em consequência absolveu os Réus da Instância.
B) Salvo o devido respeito e melhor opinião não tem a Mmª Juíza “a quo” razão na sua Douta Sentença proferida;
C) Não existe identidade de sujeitos processuais em ambos os processos judiciais em causa,
D) A causa de pedir e o pedido em ambos os processos judiciais não são os mesmos;
E) Os efeitos jurídicos pretendidos em ambos os processos judiciais em causa não são incompatíveis entre si, porquanto as premissas que se encontram na sua base são distintas;
F) Na base do processo judicial que correu termos com o nº 67/08.3 JAFAR, contra o aqui 1º Réu, (…), a premissa é a prática de dois crimes pelo mesmo, de que os Autores foram vítimas e que como tal e por essa prática em si mesma têm o direito a ser ressarcidos;
G) Na base dos presentes Autos instaurados contra os Réus (…), “(…) – Gestão de Imóveis, Lda.”, (…) e “(…) – Banco Português (…), S.A.” a premissa é o pedido de declaração de nulidade das escrituras de compra e venda realizadas pelos vários Réus sobre o imóvel que era de propriedade dos Autores;
H) Assim, e salvo o devido respeito, andou mal a Mm Juiz “a quo” ao decidir como decidiu, porquanto as duas decisões, a proferida já nos Autos de processo-crime 67/08.3 JAFAR e a que viesse aqui a ser proferida não eram incompatíveis, nem nos pedidos em si mesmos, nem nos efeitos jurídicos pretendidos, porquanto envolvem sujeitos processuais distintos, causas de pedir e pedidos distintos.
I) Pelo que, e salvo devido respeito e melhor opinião, andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu quanto a esta matéria, não se verificando a existência de qualquer excepção dilatória inominada, pelo que a Douta Sentença proferida violou os arts. 493º e 494 e 498º, todos do CPC.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso….»
Contra-alegou a recorrida (…) – Gestão de Imóveis, Lda., pedindo a improcedência da apelação porquanto os pedidos formulados na acção contendem com a amplitude dos efeitos do caso julgado formado com a decisão sobre o pedido cível formulado na acção penal onde se apreciaram os mesmos factos da presente acção.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão objecto do recurso consiste em saber se no caso ocorre ou não uma excepção inominada de ofensa dos efeitos do caso julgado formado na com a decisão do pedido cível na acção penal, em virtude dos pedidos aqui formulados estarem em contradição com o decidido na acção penal.
Vejamos.
Pela especial relevância que tem para apreciação da questão objecto do recurso, destaca-se a seguinte factualidade provada documentalmente:
a) Os recorrentes, no âmbito dos autos de Processo Comum com intervenção de colectivo – Proc. 67/08.3JAFAR que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, obtiveram a condenação do arguido, aqui recorrido – (…) – a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil euros), em resultado da alienação que este fez do prédio objecto da presente acção, à recorrida (…), conforme resulta a fls. 522 a 526 e fls. 579 a 580 dos autos.
b) O acórdão proferido no aludido Proc. 67/08.3JAFAR transitou em julgado em 21 de Novembro de 2011, conforme resulta a fls. 513 dos autos.
c) Os recorrentes, no presente processo, pretendem anular a venda que o recorrido – (…) – fez à recorrida (…).
Da simples leitura destes factos ressalta com clara evidência que os pedidos formulados pelos Autores, enquanto partes civis nos autos de processo penal com o nº 67/08.3JAFAR, onde foram apreciados e julgados factos relativos ao negócio da venda do imóvel onde está instalado o hotel (…) (e onde alegaram que o aqui 1.° Réu ganhou a confiança dos Autores e obteve deles procurações, sem que estes estivessem conscientes de que as mesmas se destinavam a vender o imóvel onde se encontrava instalado o hotel de que eram proprietários, tendo sido tais vendas efectuadas sem o seu consentimento e conhecimento) e os formulados na presente acção, são, como bem se decidiu na sentença, substancialmente incompatíveis.
Como bem observa a recorrida (…), nas suas contra-alegações, «o pedido efectuado pelos recorrentes no âmbito do processo n.º 67/08.3JAFAR – no qual não colocaram em causa a manutenção do negócio, mas, apenas, efectuaram um pedido indemnização cível por danos patrimoniais, o qual tem como seu fundamento o facto do imóvel do qual eram proprietários ter sido alienado a um terceiro – é incompatível com o pedido que consta do presente processo, pois neste defendem, como pedido principal, a anulação do negócio».
Tal comportamento dos recorrentes pode constituir, também uma situação de abuso de direito, já que os recorrentes pretendem, com a presente acção, anular um negócio relativamente ao qual, por via da sua validade já obtiveram a condenação do 1º R. a pagar-lhes uma indemnização no valor de € 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil euros) correspondente ao valor do imóvel.
Por outro lado, os pedidos formulados na presente acção, contendem com a autoridade do caso julgado formado com o acórdão proferido na acção penal, pois a procedência deles acarretaria contradição entre duas decisões judiciais sobre o mesmo objecto.
Na verdade, como salienta a recorrida, perante o mesmo negócio, a alienação do imóvel onde está instalado o Hotel Guadiana:
«a) teríamos uma decisão – já transitada em julgado – que não anulando o negócio decidiu indemnizar os recorrentes pelo facto do imóvel ter saído da sua esfera jurídica, indemnização esta que teve como pressuposto a manutenção do negócio;
e
b) teríamos uma outra decisão posterior àquela, proferida por um outro Tribunal, que vinha anular o negócio da alienação do mesmo imóvel, colocando os recorrentes numa situação “win-win” isto é, se por um lado o negócio era anulado, por outro eram, igualmente, indemnizados, a título de danos patrimoniais, como se o aludido negócio se mantivesse.
Os recorrentes, nas suas doutas alegações, referem que o pedido de indemnização por si efectuado tem por base a actuação ilícita e dolosa do recorrido – (…).
Os recorrentes olvidam, contudo, nas suas doutas alegações, que o pedido de indemnização cível por estes efectuado – e a condenação que obtiveram – tem por base o facto destes, com a actuação do recorrido – (…) – terem ficado sem o imóvel na sua esfera jurídica.
Isto é, foram os recorrentes quem, de livre e espontânea vontade, no Proc. 67/08.3JAFAR, decidiram exercer o seu direito a serem indemnizados pelo facto do imóvel ter saído da sua esfera jurídica.
De facto, como é do conhecimento dos recorrentes, estes não eram obrigados a solicitar no âmbito do Proc. 67/08.3JAFAR qualquer indemnização, por danos patrimoniais, pelo facto do imóvel ter saído da sua esfera jurídica.
Efectivamente, os recorrentes, perante os factos em causa, em abstracto, poderiam assumir uma de duas opções:
a) ou aceitavam que o negócio efectuado se mantivesse e pediam uma indemnização pelos danos por si sofridos devido a esse negócio;
b) ou, não aceitavam o aludido negócio e promoviam a sua anulação.
Como é evidente, não é indiferente uma ou outra das opções, quer quanto aos efeitos jurídicos, quer quanto aos efeitos práticos, já que a primeira opção pressupõe a vigência da escritura pública de compra e venda e a segunda opção pressupõe a sua anulação.
Seguindo a primeira via – aquela que foi escolhida pelos recorrentes e da qual existe já douta sentença transitada em julgado – os recorrentes escolheram a manutenção do negócio e uma indemnização pelos danos por estes sofridos com o mesmo.
Já na segunda via, aquela, agora, pretendida pelos recorrentes com a presente acção, estes pretendem a anulação do negócio e todos os efeitos daí decorrentes.
Os recorrentes não podem é, obviamente, cumular estes dois pedidos, ainda que em processos distintos, já que os mesmos são contraditórios entre si e se excluem mutuamente de tal forma que um impede o exercício do outro.
Como bem se entenderá, o pedido na presente acção é, de facto, a negação do pedido efectuado no âmbito do Proc. n.º 67/08.3JAFAR, já transitado em julgado.
Nesse sentido, citamos o que foi dito por RODRIGUES BASTOS – in Notas ao CPC, I, 388 – “a incompatibilidade substancial de pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.”
De igual forma, não podemos de deixar de citar, pela autoridade do seu argumento, o Venerando Professor ALBERTO DOS REIS, in Comentário, III, pág, 154-156, no qual é referido que “duas ou mais prestações são legalmente incompatíveis quando produzem efeitos contraditórios ou sob o aspecto material ou sob o aspecto processual (…) A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as prestações produzirem efeitos jurídicos contraditórios”,exemplificando com o pedido simultâneo de anulação e o cumprimento de determinado contrato.
No mesmo sentido, vide, ainda, ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2.º Ed., Página 246, para quem “devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis”».
Os recorrentes ao promoverem, no âmbito do Proc. n.º 67/08.3JAFAR, o pedido de indemnização pela perda do imóvel, fizeram a sua escolha, isto é decidiram aceitar o negócio efectuado e serem indemnizados pelo valor do imóvel que perderam, não podem agora vir, com base nos mesmos factos, exigir a restituição do imóvel e assim locupletarem-se duplamente.
A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e bem assim a doutrina, têm, reiteradamente, entendido que não é possível cumular um pedido de nulidade de um negócio, com o pedido de indemnização pelo seu incumprimento, como se este não tivesse sido anulado ou vice-versa. «Neste sentido, foi citado na sentença o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2004, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro LUÍS FONSECA, no âmbito do processo 4688/03, acessível in www.dgsi.pt, no qual foi dito:
“Tendo a autora, ora agravante, optado pela resolução do contrato, tem apenas direito a ser indemnizada pelos danos negativos, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato pois, sendo a resolução equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, tendo efeito retroactivo, as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 8/2/00, C.J., ano XXV, tomo II, pág. 8, «Nestas circunstâncias, parece mais harmonioso com todo o regime vigente que em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo.
De outro modo, revelar-se-ia intrinsecamente contraditório a cumulação do exercício daquele com o de indemnização de todos os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato.
Em tal caso, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, deste modo passando ao lado de um dos efeitos principais da resolução - a retroactividade.»
Como ensina o Prof. Romano Martinez, in "Cumprimento Defeituoso ...", 1994, págs. 350/351, citado no acórdão recorrido, é uma contraditio in terminis pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizado de forma a ser restabelecida a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido. A resolução não permite que se peça uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a celebração do contrato.” (Sublinhados nossos)
Não há dúvidas de que os pedidos formulados nas duas acções (penal e Cível) são contraditórios e incompatíveis entre si. Se tal sucedesse no âmbito do mesmo processo isso seria causa de ineptidão da petição inicial (art.º 193º, nº 2, al. c), e motivo para anulação de todo o processado e absolvição da instância (art.º 493º, nº 2 e 494º, al. b), do CPC).
Porém no caso dos autos os pedidos contraditórios e incompatíveis reportam-se à mesma realidade, mas foram efectuados em dois processos distintos, pelo que se impunha decidir se o facto de haver já decisão transitada sobre um dos pedidos, impede a apreciação do outro.
O pedido efectuado pelos recorrentes no Proc. n.º 67/08.3JAFAR e a decisão que o julgou e lhe deu acolhimento, já se consolidou na ordem jurídica pelo transito em julgado do acórdão. A apreciação do pedido deduzido nos presentes autos colocaria o Tribunal na contingência de contrariar aquela decisão e abalar a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas, pelo que em caso algum poderia admitir-se tal situação.
De facto, a análise deste novo pedido colocaria, em causa a autoridade do caso julgado, formado com a decisão proferida na acção penal onde os AA., deduziram pedido cível e obtiveram ressarcimento dos prejuízos decorrentes do desapossamento definitivo do imóvel a que se reporta a escritura que pretendem ver anulada com a presente acção.
Sobre os efeitos e preclusões da autoridade do caso julgado, já este Colectivo teve ensejo de se pronunciar no acórdão de 7/12/2012, proferido no processo n.º 714/04.6TBABT-B.E1, relatado pelo relator deste acórdão e disponível in http://www.dgsi.pt/... Aí fizemos as seguintes considerações:
«Quanto ao caso julgado e ao seu alcance, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil). O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção.
Ninguém hoje discute que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão. Em tempos não muito remotos ainda se discutia se os efeitos do caso julgado abrangiam também os fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão (artigos 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil). A dúvida surgiu por virtude de não ter passado do Código de Processo Civil de 1939 para o actual o que se prescrevia no parágrafo único do artigo 660º, segundo o qual, se consideravam resolvidas, em termos de caso julgado, as questões sobre que recaísse decisão expressa e as que constituíssem pressuposto ou consequência necessária desse julgamento. Actualmente o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que « não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 673º do Código de Processo Civil, excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão»[4]. Assim, foi expresso no Anteprojecto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 123, página 120, que a nova solução legal não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta. E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente. Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas. Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado. Significa isto que o alcance e efeitos do caso julgado de forma alguma consentem que o tribunal seja chamado a pronunciar-se e a reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa. Está aqui em causa o princípio da segurança jurídica que visa por um lado dar garantias se segurança aos utentes da JUSTIÇA e por outro impedir que os tribunais se vejam na contingência de desdizer o direito já tornado seguro. É por isso que não se admite a dedução de oposição à execução de sentenças com fundamentos que pudessem ter sido invocados antes do encerramento da discussão da acção declarativa, onde foi proferida a decisão exequenda.
«O trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizados para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocados como meios de defesa» - Ac. do STJ de 8/04/10, proc. nº 2294/06.9TVPRT.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
Mais recentemente … o mesmo Supremo Tribunal, em acórdão relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes (Ac. 10/10/12, proc. 1999/11.7TBGMR.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj) pronunciou-se no sentido de não ser sequer admissível a instauração de uma acção em que se pede o reconhecimento da acessão industrial imobiliária, subsequente a outra onde o impetrante fora condenado a reconhecer o direito de propriedade do aí autor e a demolir a edificação que nela erigira, porquanto «a autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária».
Se assim é no tocante aos meios de defesa, por maioria de razão não poderá admitir-se a dedução de pedidos, em acção posterior, que possam contrariar ou ser incompatíveis com decisões anteriores, vinculativas para os impetrantes, por força do caso julgado e da sua autoridade.
A autoridade do caso julgado não se confunde com a excepção dilatória do caso julgado, embora o efeito jurídico decorrente da sua violação não possa deixar de ser o mesmo – o impedimento da apreciação de pedidos que possam por em causa o direito já tornado certo pela decisão transitada em julgado anteriormente. A este propósito, a recorrida cita um Ac. da RC de 6 de Setembro de 2011, proferido no âmbito do Proc. 816/09.2TBAGD.C1, em que foi relatora a Juíza Desembargadora JUDITE REIS, acessível in www.dgsi.pt., que pela sua pertinência e adequação ao caso dos autos, vale a pena transcrever.
Refere então tão douto acórdão o seguinte:
“De acordo com o nº 1 do artigo 497.º do Código de Processo Civil, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
Para o Prof. Manuel de Andrade[5] a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal[6].
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça[7].
De extrema pertinência, para a discussão da situação em análise, se revelam os ensinamentos do Prof. Castro Mendes[8] a propósito do efeito preclusivo do caso julgado:
“Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes – e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem»”.
E adianta, esclarecidamente, o mesmo Autor: “a paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto.
Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.
(…) Outros autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.
(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio irmão» do caso julgado material.
(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.”
A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação e a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Segundo o artigo 498º do citado Código, que descreve os requisitos da litispendência e do caso julgado, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir” (nº1); sendo que:
- “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2;
- “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico” – nº 3;
- “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.
Como decorre do preceito em causa, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.”
No caso vertente é desde logo evidente que não se verifica a tríplice identidade que caracteriza a excepção do caso julgado, pela singela razão de que os pedidos em ambas as acções são contraditórios entre si, logo não são, sequer idênticos.
Mas, como já vincámos acima, não há dúvidas de que a presente acção viola a autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida sobre o pedido cível deduzido pelos AA. contra o aqui 1º R., na acção penal supra identificada.
Como já dissemos supra, a autoridade do caso julgado, embora pressupondo a existência de uma decisão transitada em julgado, não se confunde com a excepção do caso julgado. Esta destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. Aquela – a autoridade de caso julgado – importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498º do Código de Processo Civil”.
A este propósito no Ac. da RC de 28/09/10, proc. 138/08.6TBCTB.C1, relatado por Moreira do Carmo, citando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[9] escreveu-se o seguinte:
“a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
De acordo com o nº1 do artigo 671º do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º”.
Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito.
Mais uma vez, esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[10] , «seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).
(…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta
inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)”. E esta inadmissibilidade tanto se aplica do lado activo da relação jurídica processual como do lado passivo ou seja tanto impede o intentar de acção ou a dedução de defesa que possam contender com aquele “pressuposto tornado indiscutível” pelo trânsito em julgado anterior.
A propósito da preclusão dos meios de defesa por força da autoridade do caso julgado, Manuel de Andrade, afirmava o seguinte:
“devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382), ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram – mas poderiam ter sido – invocados.
Como se disse, não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.
Na verdade, continuando a aproveitar as palavras do mencionado jurista, “seria intolerável que cada um, nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (ob. cit., págs. 306 e 324).
Observa o mesmo autor que, julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o réu interpor contra o primitivo autor uma acção invocando que o direito de propriedade tinha sido adquirido por usucapião, com base numa situação de facto que já existia e era conhecida do réu aquando da sua demanda na primeira acção.
Situação que, com estes precisos contornos, também foi apreciada na RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., onde se observou, além do mais, que, “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá que mais tarde, por qualquer motivo não superveniente … se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”. Aí se conclui que “o réu em qualquer pleito tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que já sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)” (pág. 235).
Trata-se de solução para que igualmente aponta Teixeira de Sousa quando refere que com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586).
Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495.
No caso sub judicio, o prosseguimento da demanda colocaria o Tribunal na contingência de contrariar os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão do pedido cível formulado pelos AA. na acção penal – proc. nº 67/08.3JAFAR – onde o 1º R. foi condenado a pagar aos AA. uma indemnização. Efectivamente essa indemnização teve como fundamento o facto de os AA. por via da venda imóvel onde estava instalado o Hotel Guadiana (com utilização fraudulenta de procurações dos proprietários, por parte do 1º R. ) terem ficado desapossados do mesmo e do dinheiro da venda e daí a condenação no pagamento do valor do imóvel. Esta decisão como não podia deixar de ser, assentou no pressuposto de que a venda foi válida ou de que os AA., a ocorrer alguma invalidade, renunciaram à sua arguição, caso contrário não teria fundamento legal a condenação no pagamento do valor do imóvel de que foram desapossados. A autoridade do caso julgado impõe, pois, que se reconheça como indiscutível a validade formal daquela venda. Ora o prosseguimento do presente pleito e a sua eventual procedência iriam necessariamente contrariar um dos factos jurídicos que esteve na base da condenação do 1º R. no pedido formulado pelos AA. no âmbito da Acção penal. Efectivamente a procedência desta acção implicava por um lado o decretamento da invalidade do contrato de compra e venda titulado pela escritura impugnanda e por outro a restituição do imóvel ao património dos AA. o que para além de ser incompatível com a decisão que reconheceu o direito à indemnização no Processo 67/08.3JAFAR, constituiria um duplo ressarcimento do “mesmo” dano, num caso por indemnização pecuniária e noutro por “reconstituição natural”, situação que de modo algum poderia aceitar –se ou sequer tolerar-se por configurar também um afrontoso abuso do direito, que os Tribunais têm o dever de impedir se concretize…!
Em síntese:
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de uma indemnização por, com utilização abusiva de procuração, ter vendido certo bem que era deles e não lhes ter entregue o respectivo preço. E tendo essa pessoa sido condenada a pagar tal indemnização. Não podem os mesmos AA. vir posteriormente intentar outra acção com vista à anulação da escritura de venda daquele bem, porquanto tal pedido é incompatível com o deduzido na primeira acção e ofende a autoridade do caso julgado formado com a primeira decisão.
Este facto constituiu excepção inominada, devendo os RR. ser absolvidos da instância.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e embora com fundamento ligeiramente diferente, confirma-se a douta sentença.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Évora, em 27 de Março de 2014.
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 8/03/07, proc. nº 07B595, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj
[5] In Noções Elementares de Processo Civil”, páginas 305 e 306.
[6] In ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág, 93.
[7] In ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pág. 94.
[8] In “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 178 e segs.
[9] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2.º Ed., pág. 354.
[10] Ob. Cit. Página 713 e seguintes.