Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Relatório:
AA, NIF ...82, com residência em ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra BB, NIF ...17, com residência em ..., pedindo, que seja, a final:
a) Declarado extinto o contrato de comodato por denúncia ad nutum;
b) O R. condenado a restituir ao A. o imóvel, que ilegitimamente ocupa, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação;
c) O R. condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, na quantia de € 208,53, acrescido do montante (de renda) mensal de € 500,00, desde a efetiva notificação judicial avulsa, até efetiva entrega do imóvel;
d) O R. condenado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar em sede de sentença, mas nunca inferior a € 2.500,00.
Para tanto alega, em síntese, que, o Réu residia no imóvel de que o Autor era comproprietário, a título de comodato verbal e gratuito celebrado com a outra comproprietária, tia do Réu e irmã do Autor, e com vista a fazer-lhe companhia. Com a morte desta, o Autor notificou o Réu para celebrar um contrato de arrendamento com renda de 200 €, para não prejudicar os restantes sobrinhos, o que foi recusado. A relação tem vindo a degradar-se, com o Réu a denegrir a imagem do Autor, tendo este solicitado a saída, com uma notificação judicial avulsa, efetivada a 15/10/2021.
Foi citado o Réu para CONTESTAR a presente ação, nos termos legais, o que fez, concluindo, pela improcedência da ação, alegando que ambos comproprietários cederam a habitação ao Réu e a sua esposa, para sua habitação própria e permanente, e a título vitalício, pelo que mantém o direito de aí viver.
Deduz RECONVENÇÃO, alegando, além do já invocado, que realizou obras na habitação desde 2002 até novembro de 2020, criando condições de habitabilidade, e que não podem ser retiradas, e que ascenderam ao montante de 80.000,00 €, sempre com a concordância e conhecimento dos comodantes, sendo que o imóvel que antes valeria 30.000,00 € vale agora pelo menos 120.000,00 €.
Conclui pedindo, a título reconvencional, que seja reconhecido que existe um contrato de comodato vitalício ao abrigo do qual o R. tem legitimidade para habitar nele, até à sua morte e ser o Autor condenado a pagar ao Réu a quantia de oitenta mil euros referente a benfeitorias realizadas no imóvel, a ser pago de imediato; ou com direito de retenção, cujo pedido por mera cautela se formula para a hipótese de o tribunal considerar, e a final, decidir que não se provou comodato vitalício. Pediu ainda o pagamento de 1.500,00 € a título de danos não patrimoniais.
Foi apresentada RÉPLICA, impugnando o alegado quanto às obras, acrescenta que foi apenas autorizada a substituição do soalho e com a colocação de um recuperador de calor, bem como umas obras no muro, que foram suportadas na íntegra pelo Autor.
Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Réu BB a restituir ao Autor AA, livre de pessoas e bens pessoais o prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...94 e descrito na respetiva Conservatória sob o número ...14.
Condeno ainda o Réu BB no pagamento de uma indemnização no montante de 208,53 € (duzentos e oito euros e cinquenta e três cêntimos) e do montante de 200,00 € (duzentos euros) mensais desde ../../2021 até efetiva entrega do imóvel.
Absolvo o Réu e Autor do restante peticionado, por improcedência do pedido reconvencional, por não provado.”
Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença em crise chocou o Recorrente que se vê perante a injustiça de ter transformado uma casa velha que valia € 25.000,00, numa nova casa que agora vale € 158.372,50, sem que seja ressarcido do seu investimento de € 76.065,09!
2. Salvo o devido respeito, a sentença até admite que o A. confesse que o R. tenha realizado obras com vista à melhoria das condições de habitabilidade do imóvel e, nem assim, considera que foi o R. que pagou as obras.
3. Ora, o A. não alega que foram realizadas as obras constantes do relatório pericial, mas o tribunal julga como provado que as mesmas ocorreram. E nem assim condena o A. no seu pagamento ao R. recorrente.
4. Por isso, o Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou inexistir contrato de comodato celebrado entre as partes (pese embora o A. e o R. tenham alegado que se tratava de um comodato). Também se insurge contra o facto, de o tribunal considerar como não provado que o R. tenha suportado o custo das obras que o próprio realizou (por si ou por terceiros a seu cargo), que não tenha direito de retenção sobre o imóvel contra o pagamento das mesmas obras e tenha de pagar renda ao A!
5. Mas é facto que existem no processo meios de prova que impunham uma decisão diversa sobre a matéria de facto.
6. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 640º do CPC, deverá ser ALTERAR PARA NÃO PROVADO, os factos 4.; 5.; 6.; 8.; 9.; 10.; 13.; 17.; 18. Deverá ser julgado como PROVADO que
- foi acordada a cedência e entrega do prédio a título vitalício, durante a vida de Réu e esposa;
- o Réu sempre aí residiu desde o seu nascimento (15.6.1966);
- o Réu sempre cuidou da tia CC, dava-lhe banho e de comer e transportava-a;
- o Réu tenha suportado o custo das obras;
- a casa antes de 1990 era muito velha, fria e sem casa do banho no interior e sem condições mínimas de habitabilidade; estando em risco de ruína, sendo as obras foram necessárias para a reabilitação do imóvel que estava em elevado estado de degradação, ruína e insegurança.
E deverá ser aditado que Foi celebrado um contrato de comodato verbal entre o A., a tia CC, o R. e a esposa deste, vitalício.
7. Os pontos 4 e 5 devem ser alterados para Não provados, dado que existem meios de prova do processo que comprovam que o R. já residia no imóvel desde o nascimento;
- o R. já tinha uma habitação; o A. e R., a tia e a mulher do R. celebraram um contrato de comodato verbal, gratuito e vitalício, para que utilizassem e fruíssem como bem entendessem. Os meios de prova documental são:
- Art. 3º da PI; - fls 36 – Assento de Nascimento do R. donde consta a naturalidade ...; - fls 37 – donde consta que o R. “reside na morada indicada desde 1966”;- fls. 39 – declaração da AT donde consta que o R. reside na R. ..., ...; - fls. 40 vs. Carta de Condução obtida em 1986, donde consta que o R. reside na R. ..., ...; - doc. de fls…, (doc.9 ref. ...99) donde consta resposta questionário Censos, donde consta morada do R. R. ..., ...; - fls. 33 – Notificação do R. “os signatários possuem título legítimo para ocupação do imóvel”; - fls. 39 – Notificação do R.; - NJA, datado de 16/11/2021.
No que se refere à Prova testemunhal, referimos que, nas Alegações já identificamos e citamos as passagens mais relevantes. Por isso, em síntese, aduzir que DD, veio confirmar que o R. habita no imóvel desde que nasceu. O mesmo disse EE, que referiu que o Recorrente lhe dizia que morou nessa casa antes de casar. O Sr. FF, referiu que o seu pai foi criado naquela casa pela minha tia, mas o tio não vivia na casa. Foi pela tia. Quando se casaram, a mãe foi para lá viver. Fizeram um acordo, um comodato, que o meu pai e a minha mãe podiam permanecer na casa até ao final da vida dos 2. Também, naturalmente, confirmado em depoimento e declarações de parte do R.
8. O ponto 6 deve ser alterado para Não provado, dado que existem meios de prova do processo que comprovam que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de eletricidade era da CC, sendo as demais despesas do dia-a-dia repartidas em economia comum. Assim o disse o Recorrente; bem como a testemunha FF, que dizia que a reforma da tia era pequenina e as despesas eram alternadas com o pai.
9. O Ponto 8 deve ser alterado para Não provado, dado que existem meios de prova do processo que comprovam que havia um contrato de comodato, gratuito e vitalício. s concretos meios de prova são a Prova documental já id na conclusão 7. A testemunha EE, referiu que o casal começou a vida de casados naquela casa e foram fazendo obras para melhorar o imóvel, apesar todo o investimento estar a ser feito num imóvel que não lhes pertencia, mas que a a falecida GG dizia que se tinha de confiar no Sr. padre. A testemunha HH, em que confirmou o comodato, como uma convivência pacífica entre todos os familiares e que, na ótica do pai, a residência na habitação do pai era para sempre, assim se justificando a realização de obras, suportadas pelos pais.
Já a testemunha FF, Ata de 13 de maio de 2024, em que referiu que pai foi criado naquela casa pela minha tia, mas o tio nunca viveu na casa, deslocando-se ao fim-de-semana para deixar a roupa para ser lavada. Referiu que, quando os pais se casaram, a foi para lá viver, e, à data fizeram um acordo, um comodato, segundo o qual, os pais podiam permanecer na casa até ao final da vida dos 2. Também o Recorrente confirmou o contrato de comodato, vitalício celebrado verbalmente entre as partes.
10. O facto 9 deve ser alterado Não provado na parte “visando formalizar a continuidade na habitação”. Já que deve ser provado que as partes celebraram um contrato de comodato, gratuito, vitalício, pelo que o Recorrente dispunha e dispõe de legitimidade jurídica para residir no imóvel. Os meios de prova são os mesmos da conclusão 9.
11. O facto 10 deve ser alterado para Não provado na parte “degradando-se a relação familiar, o que tem provocado mágoa a tristeza no A”. Já que deve ser provado que as partes celebraram um contrato de comodato, gratuito, vitalício, pelo que o Recorrente dispunha e dispõe de legitimidade jurídica para residir no imóvel. Os meios de prova são os mesmos da conclusão 9.
12. O facto 17 deve ser alterado para Não provado, porque as obras foram realizadas de 2002 a novembro de 2020, no interesse do R e seu agregado, também a pedido e com a concordância da proprietária CC e do Autor, visando melhorar as condições de conforto, de habitabilidade, e não podem ser retiradas do prédio.
O facto 18 deve ser alterado para Não provado, porque provado ficou que o Réu e família foram ajudando com mão-de-obra, recorrendo a prestadores de serviços como trolhas, empreiteiros ou carpinteiros, na realização das obras identificas em 16, que foram suportadas pelo R e sua falecida esposa.
13. A prova documental de Fls. 38, Fls. 39, Fls. 42, Fotogramas fls. 46 a 76 vs, os fotogramas ref. ...19, ...99, ...08 e ...11, demonstram as obras realizadas e pagas pelo Recorrente. Já o Relatório de peritagem, a fls., verifica-se que o prédio foi objeto de ampliações sucessivas ao longo do tempo, e que “O valor total das obras executadas é de 76.065,09€.”
14. De modo coerente, isento e com conhecimento direito dos factos, veio a testemunha II, referiu que foi pago diretamente pelo R, em obras realizadas (casas de banho, telheiro, alpendre), e que o R e os filhos o ajudavam para reduzir os custos com mão-de-obra. A obras foi sendo feita por fases, à medida das possibilidades económicas do Recorrente. Já a testemunha EE, referiu que a irmã se ausentava da casa da mãe porque tinha os trolhas em casa, e que a mãe lhe advertia que estava a fazer obras nunca casa que não era dela, e que devia passar a escrito o acordo feito com o A. Já a testemunha HH, referiu que se recorda de toas as obras realizadas no piso inferior, como casas de banho, piso flutuante, recuperador de calor, na cozinha, churrasqueira, alpendre, jardim, saneamento, pavimento antiderrapante, lavandaria, cilindros, bombas de água e que procuravam os melhores preços para os materiais. Já a testemunha FF, referiu que se lembra de a casa ter mais um quarto porque deixou de partilhar o quarto com o irmão. Que fizeram uma casa de banho na parte de cima, recorda-se de vir da escola e ajudar os trolhas os trolhas a acartar massa, confirmou todas as obras do relatório pericial. Em discurso direto e memória viva, referia sucessivamente os termos “fizemos, colocamos, compramos”, esclareceu que o “tio JJ” elogiava as obras, consentia, mas que os tios nunca pagaram nada: “Nós é que fazíamos e o tio ia-nos pagar?”. Justificou que as obras foram feitas ao longo dos anos porque não havia grandes verbas. O Recorrente referiu que o Recorrido lhe dizia “deita a casa abaixo e faz uma nova!” Referiu que possuía faturas de eletrodomésticos, esclarecendo em discurso direto com os verbos “comprei”, “fiz”, “paguei” “fizemos”, “compramos”. O que tudo é absolutamente coerente com o facto de o Recorrido não alegar ter suportado as obras constantes do relatório pericial e que ficou provado que ocorreram. Ora, se só o R alegou ter pago as obras, não se compreende como não ficou provado que foi o R. que pagou as obras!
15. DEVERÁ SER ALTERADO PARA PROVADO que o Réu sempre cuidou da tia CC, dava-lhe banho e de comer e transportava-a. Como é evidente, era o único sobrinho que vivia com a tia. Foi assim referido em Declarações de parte/depoimento de parte do R. “quem cuidava era eu e a minha esposa sempre”.
16. DEVERÁ SER ALTERADO PARA PROVADO que “Réu tenha suportado o custo das obras”. Este ponto é absolutamente essencial e elementar justiça. Nem se compreende como possa ficar demostrado o contrário! O R. não alegou que fez as obras do facto 16 da matéria provada, nem que a sua irmã tenha pago, ou que outra pessoa tenha pago. Ofende-se o R. que da sentença em crise avente-se a hipótese da utilização de cartão MB para esse fim. Ninguém o referiu em articulados ou em julgamento. O que o R. referiu, em declarações de parte, foi que, após o óbito da tia, entregou o cartão MB diretamente ao A.
17. II, construtor civil, referiu ter realizado trabalhos no imóvel do A., por ter sido contratado pelo R. e sua esposa, os quais pagaram pelos serviços realizados. Referiu as várias obras que participou e orientou, as quais foram feitas em fases. Já HH, confirmou que o pai procurava em lojas os preços mais baratos para os materiais, e que interveio fisicamente na realização das obras. Não teve dúvidas em afirmar, de modo perentório que os pais pagaram as obras que eram do interesse do agregado e que os tios sabiam e apoiavam a realização das obras que foram de ampliação e requalificação do imóvel. A testemunha 3. FF, referiu que colaborava com os trolhas, carpinteiro e empreiteiro e que as obras foram feitas ao longo de duas décadas porque os pais não podiam pagar tudo de uma só vez. Na obra, o empreiteiro fazia “o fino”, “o remate da obra”, já carregar sacos de cimento; a colocação da tijoleira, a instalação elétrica eram atos praticados pelo pai e pelos filhos para reduzir os custos com a mão-de-obra. vinha a pé para a escola e depois andava com os trolhas a acartar massa e tudo a ajudar. Referiu que o tio era um entusiasta da requalificação das obras, mas que nunca pagou obra nenhuma, dizendo “Nós fazíamos as obras, o tio ia a pagar as obras a nós?” O recorrente confirmou que assumiu todos os encargos com as obras, as quais tinham que ver com melhoria de conforto e também necessidades inadiáveis, como é o caso da cozinha que ficava fora da casa; como o saneamento; como a substituição do telheiro; da construção de mais um quarto; substituição do pavimento da casa; pintura de todas as divisões; substituição de cilindros e bombas de água; reparar infiltrações. O A. sempre lhe disse “deita a casa abaixo e faz uma nova!”
18. Importa também alterar para provado que “- a casa antes de 1990 era muito velha, fria e sem casa do banho no interior e sem condições mínimas de habitabilidade; estando em risco de ruína, sendo as obras foram necessárias para a reabilitação do imóvel que estava em elevado estado de degradação, ruína e insegurança. O que resulta da divergência de áreas entre a caderneta predial e a área atual do imóvel; bem como do relatório pericial que distingue a vermelho e a azul a diferença de áreas. O Sr. Perito atribui a quantia de €25.000,00, à casa antes do contrato de comodato e de € 158.372,50, o valor de mercado do imóvel. Entre a casa velha e a casa nova há € 76.065,09 de obras que o A. tem de pagar ao recorrente!
19. O Recorrente, HH, II e FF, declararam, de modo coerente e consistente, que as obras realizadas visaram melhor o conforto do agregado.
20. Deverá ser Aditado aos factos provados que “Foi celebrado um contrato de comodato verbal entre o A., a tia CC, o R. e a esposa deste, vitalício”
21. Há que ter presente que o A. alega que foi celebrado um contrato de comodato – pelo que não se vê razão para alterar este entendimento assumido pelas partes. Mas, há prova documental que o sustenta:
- fls 36 – Assento de Nascimento do R. donde consta a naturalidade ...;
- fls 37 – donde consta que o R. “reside na morada indicada desde 1966”;
- fls. 39 – declaração da AT donde consta que o R. reside na R. ..., ...;
- fls. 40 vs. Carta de Condução obtida em 1986, donde consta que o R. reside na R. ..., ...;
- doc. de fls…, (doc.9 ref. ...99) donde consta resposta questionário Censos, donde consta morada do R. R. ...,
- fls. 33 – Notificação do R. “os signatários possuem título legítimo para ocupação do imóvel”;
- fls. 39 – Notificação do R.;
- NJA, datado de 16/11/2021
22. Já a testemunha EE, confirmou o comodato, dado que a falecida CC lhe dizia que a casa era para o sobrinho. Já HH, ali residente, esclareceu que era pacífico que os pais vivessem naquela casa para sempre. Toda a família alargada sabia para constituir família, e que o A. só ia ao fim-de-semana deixar a roupa para a sua mãe lavar e passar a ferro. Nunca dormiu lá uma noite. É por isso que as obras realizadas não foram pagas, nem determinadas pelo A., porque ele não vivia lá. Já FF, referiu que os pais passaram a residir como casal a partir do casamento e ali constituíram família e foram adaptando a casa conforme as suas necessidades enquanto agregado e de acordo com as necessidades de requalificação do imóvel. Naturalmente, o Recorrente confirmou que celebrou com os tios um contrato de comodato vitalício e verbal porque a confiança entre todos era recíproca.
23. De tudo o que acima vem referido, resultou, assim provado que o Recorrente se encontra no imóvel desde o casamento que ocorreu em julho /1990; fazia companhia à tia por quem foi cuidado na mesma casa; prestou auxílio à tia; havia uma economia comum entre a tia CC e o R e esposa porque as eram despesas repartidas entre todas.
24. Esta permanência no imóvel iniciou-se no nascimento do R. e o Autor permitiu utilização pelo Réu mesmo depois da morte da sua esposa que aconteceu em 05.04.2018. Meses depois do óbito da coproprietária, o A. propôs um contrato de arrendamento, com a duração de um ano, sem estar sujeita ao pagamento.
25. O A, fez notificação para sair – março/abril de 2021, e o Recorrente respondeu por carta e por notificação judicial avulsa que tinha celebrado um contrato de comodato gratuito e vitalício e interpelou para pagamento do investimento efetuado no imóvel.
26. De acordo com a peritagem, o Valor imóvel, em 1990 era de € 25.029,07 e atualmente é de € 158.372,50. Até novembro de 2020, o R. realizou, a suas expensas obras, no montante de € 76.065,04, a pedido ou concordância CC e também no interesse do R. Para tanto, aplicou materiais que comprou, contratou funcionários que trabalharam consigo, e com os seus filhos na reabilitação do imóvel.
27. Como é do normal do acontecer, nenhuma das benfeitorias realizadas no imóvel podem ser retiradas (passeios à volta da casa, gradeamento, telhado, janelas, portas, nivelamento do chão, lavandaria, pintura total da casa, colocação de gás, 3 cilindros, bomba de água, saneamento, vedação de jardim, churrasqueira, caleiros, instalação elétrica, novos quartos e casas de banhos, etc.). Tal como, é do normal do acontecer que o A. consentiu em todas as obras porque viu o seu imóvel a ser requalificado com o passar dos anos.
28. Não podem soçobrar dúvidas que as partes celebraram um contrato de comodato – assente nos articulados das partes. Também está provado que o R. fez as obras assumindo os encargos de materiais e mão de obra daquele investimento.
29. Ao Recorrente deve ser reconhecido o direito de retenção pelo pagamento da quantia de € 76.065,09, sendo que a motivação da sentença a quo nos merece censura por desvalorizar toda a prova documental junta com a Contestação e a prova testemunhal, isenta e coerente, que vem corretamente identificação na Motivação destas Alegações.
30. O R. sempre terá direito ao valor das mesmas benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do C.C. Pois, as benfeitorias realizadas valorizaram o imóvel pela diferença de 25 mil euros para cento e sessenta mil euros!
31. Ao não decidir como propugnado, o Tribunal violou o disposto no art. 1129.º do CC, que estipula que o “comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. O contrato de comodato celebrado entre as partes é uma realidade indiscutível entre as partes. Ao julgar como não provado que o contrato celebrado entre as partes é o contrato de comodato, o tribunal violou o disposto no art. 1129.º do CC.
32. O tribunal ao desconsiderar a existência de benfeitorias realizadas pelo R. que foram indispensáveis para a conservação do imóvel e outras até aumentaram o seu valor, violou, ainda, o disposto no art. 216º do C.C.
33. O tribunal que não reconheceu o direito de retenção do R. sobre o imóvel pelas despesas por si realizadas, violou o disposto no art.º 754.º do C. Civil.
34. O tribunal que considerou que o R. não provou a medida do enriquecimento do A., violou o disposto no art. 473º do CC, dado que foi o R. que transformou uma casa velha numa casa nova!
35. E mesmo que, assim não se entendesse, e sem conceder, o R. sempre teria direito ao pagamento das obras ao abrigo do instituto jurídico do abuso de direito, nos art. 334º do C.C.
Termos em que, e com o DOUTO SUPRIMENTO, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando-se provada e procedente a Reconvenção deduzida pelo R., ou seja, que o Recorrido seja condenado a reconhecer que o Recorrente tem direito a habitar no imóvel, ao abrigo do contrato de comodato vitalício, celebrado em 1990, em vigor; ou, se assim não for entendido, seja o Recorrido a condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 76.065,09, referente a benfeitorias necessárias e úteis, realizadas no imóvel pelos comodatários, reconhecendo-se àquele recorrente o direito de retenção até efetivo e integral pagamento.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
Questões a decidir:
- Analise do recurso de impugnação da matéria de facto;
- Analisar se a questão de mérito foi bem decidida na 1ª instância;
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registado a favor do Autor o prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...94 e descrito na respetiva Conservatória sob o número ...14.
2. O imóvel tinha sido adquirido pelo Autor e pela sua irmã, CC, aos seus pais, em 1977, tendo sido registado o direito desta a favor do Autor, por sucessão testamentária, depois do seu falecimento a ../../2020.
3. CC sempre aí viveu com os pais, sendo que o Autor, apesar de continuar aí a ter a sua morada oficial, à semana, residia no seminário em ... (e ao fim de semana na ...), acordando ambos que seria melhor aquela ter companhia, principalmente durante a semana.
4. Neste seguimento, o Réu e a esposa GG, depois de casar em julho de 1990, e procurando uma casa para morar, concordaram em mudar para junto da referida CC, a pedido desta, para lhe fazer companhia e prestar auxílio caso necessitasse, não se estipulando prazo de saída, nem retribuição.
5. O Autor concordou com a permanência do Réu e família no imóvel, na medida em que aquele prestaria auxílio à sua irmã, na eventualidade de esta vir a carecer.
6. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de eletricidade e água era da CC, sendo as despesas do dia-a-dia repartidas.
7. A referida CC veio a necessitar de cuidados, tendo em novembro de 2017, ido morar para um Lar, por o Réu não ter disponibilidade, em virtude de doença oncológica da esposa.
8. Naquela altura, o Autor nada fez, atendendo que a irmã ainda era viva e atendendo à condição da mulher do Réu, permitindo a utilização plena da habitação pelo agregado familiar do Réu, mesmo depois do falecimento desta, em ../../2018.
9. Após o falecimento da CC, o Autor apresentou ao Réu a subscrição de contrato de arrendamento de um ano, com início a 1/1/2021 e termo a 31/12/2021, estabelecendo uma renda no montante de € 200,00 (duzentos euros) mensais, visando formalizar a continuidade na habitação.
10. O Réu recusou, degradando-se a relação familiar, o que tem provocado profunda mágoa e tristeza no Autor, não existindo, aos dias de hoje, qualquer relação de proximidade entre ambos.
11. O Autor, em março e abril de 2021, notificou o Réu para entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens (pessoais), porém o mesmo não fez alegando que tem título.
12. Em junho de 2021 o Autor pede a entrega do imóvel em 15 dias, desta feita através de notificação judicial avulsa do Réu que se efetivou em 15-10-2021, tendo o Réu respondido também por notificação judicial.
13. O Autor passou o contador de eletricidade para seu nome em maio de 2021, tendo liquidado o montante € 208,53 de consumo de energia; depois dessa data, o Réu mudou o contador para seu nome.
14. Naquela habitação nasceram e cresceram os dois filhos do casal, FF e HH.
15. O valor do imóvel em 1990 foi determinado em relatório pericial em 25.029,07 €, sendo aí o valor atual de mercado calculado em 158.372,50 €.
16. Até novembro de 2020, foram realizadas as seguintes obras, com os seguintes preços estimados no total de 76.065,09 € (setenta e seis mil e sessenta e cinco euros e nove cêntimos):
a) alteração da configuração das divisões no piso superior, transformando 2 quartos com armários embutidos e um escritório, com colocação de flutuante e pintura (6.298,05 €) e construção de nova casa de banho (1.763,20);
b) colocada carpete nas escadas (250 €);
c) colocação de 2 quartos no piso de baixo com casas de banho renovadas, pintura e piso flutuante (4.606,45 €);
d) hall de entrada remodelado com tijoleira nova e pintado (627,47 €);
e) alargamento da cozinha, cobertura da cozinha em placa de vigas e bloco de cimento com revestimento de tela no exterior para impermeabilização, colocação de viga em ferro para suporte da placa da cozinha, azulejo e tijoleira, armários novos embutidos novos feitos a medida com parte de cima dos balcões em mármore e porta nova (10.807,10 €);
f) escadaria em madeira (3.500 €).
g) passeios em volta da casa (624,52 €);
h) fachada da rua alterada de sebes para gradeamento chapeado e pintado, com alteamento do portão da entrada (2.586,00 €);
i) Telhado novo da parte da cozinha e da sala de estar com vigas de madeira, ripes, barrotes, telhas e isolamento (3.402,00 €);
j) 8 janelas e 7 portas em alumínio lacadas a verde com regulação de abertura (10.000,00 €);
k) Construção de telheiro (3.000,00 €);
l) Nivelamento do chão do telheiro com aterro, devido a cedência do chão onde se situa a fossa e colocação de tijoleira antiderrapante no chão, forro com focos e instalação de eletricidade com tomadas e cabos para TV (4.400,00€);
m) Chão antiderrapante, mudança da churrasqueira, com lava loiça, com instalação de água quente e fria e chuveiro exterior com instalação nova também de água quente e fria (2.500,00 €);
n) Lavandaria, forrada a toda a volta com painel branco e pintada. Instalação de eletricidade toda nova com iluminação e tomadas novas (1.089,31 €);
o) casa de banho exterior, tijoleira, azulejo e louças novas, teto falso e iluminação em focos (1.063,59 €);
p) Muro exterior do caminho: alteração de grades para muro em bloco com pintura total, aumento ao portão de saída de casa (1.034,40 €)
q) Colocação de água da companhia com instalação completa e contador; (350,00 €);
r) Contador dos novos de eletricidade (250,00 €);
s) Colocação de gás canalizado (750,00 €);
t) Colocação de canalização nova para o saneamento (1.750,00 €);
u) Pintura total da casa, muros e portões (4.467,00 €);
v) remodelação do jardim, com alteração, com implantação de relva no total da área de jardim e instalação de iluminação no jardim (750,00 €);
w) Vedação de madeira em volta do jardim (250,00 €);
x) nova remodelação da casa de banho na parte de baixo da casa com aumentos na mesma para pessoa de mobilidade reduzida com polibã novo (500,00 €);
y) caleiros (1.100,00 €);
z) colocação de tijoleira na sala de estar (1.080,00 €) e pintura (266 €);
aa) Arrombamento da lareira e colocação de recuperador de calor, forras, com canos chaminé e isolamento (2.500,00 €);
ab) 3 cilindro novo 2 500,00 €
ac) Bomba de água de alta pressão com balão novo; 1 500,00 €
ad) reparações de arrebentamentos de canos (500,00 €).
17. As obras realizadas de 2002 a novembro de 2017, foram a pedido ou com a concordância da proprietária CC e com a não oposição do Autor, visando melhorar as condições de conforto da habitação.
18. O Réu e família foram ajudando com mão-de-obra na realização de obras de conservação, bem como na transformação do quarto superior em suite, na alteração do murete, na construção do alpendre com a churrasqueira, colocação de tijoleira e azulejos na cozinha, sala e WC de baixo.
19. O Réu sente-se triste e humilhado com esta situação com o Autor.
Factos não provados
- o Réu tenha denegrido a imagem do Autor a pessoas conhecidas deste e que tem chegado aos seus ouvidos;
- o valor atual de renda do imóvel é de 500 € mensais;
- o imóvel foi cedido ao casal, para que estes o utilizassem e fruíssem como bem entendessem;
- foi acordada a cedência e entrega do prédio a título vitalício, durante a vida de Réu e esposa;
- o Réu sempre aí residiu desde o seu nascimento (15.6.1966);
- o Réu sempre cuidou da tia CC, dava-lhe banho e de comer e transportava-a;
- o Réu tenha suportado o custo das obras;
- a casa antes de 1990 era muito velha, fria e sem casa da banho no interior e sem condições mínimas de habitabilidade; estando em risco de ruína, sendo as obras foram necessárias para a reabilitação do imóvel que estava em elevado estado de degradação, ruína e insegurança;
- a CC apenas tenha autorizado duas obras (na sala de estar e muro), que foram suportadas pelo Autor.
Cumpre apreciar e decidir:
Da impugnação da matéria de facto:
No que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Analisadas as alegações de recurso formuladas pelo Recorrente, verifica-se que este observa o formalismo imposto pelo mencionado art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto.
Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.
O Réu não concorda com a inclusão da matéria dos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 17 e18 nos factos provados, entendendo que devem ser considerados não provados,
Entende ainda que deverão ser julgados provados os seguintes factos:
- foi acordada a cedência e entrega do prédio a título vitalício, durante a vida de Réu e esposa;
- o Réu sempre aí residiu desde o seu nascimento (15.6.1966);
- o Réu sempre cuidou da tia CC, dava-lhe banho e de comer e transportava-a;
- o Réu tenha suportado o custo das obras;
- a casa antes de 1990 era muito velha, fria e sem casa do banho no interior e sem condições mínimas de habitabilidade; estando em risco de ruína, sendo as obras foram necessárias para a reabilitação do imóvel que estava em elevado estado de degradação, ruína e insegurança.
E deverá ser aditado que Foi celebrado um contrato de comodato verbal entre o A., a tia CC, o R. e a esposa deste, vitalício.
Analisando:
A matéria dos pontos 4 e 5 resultou do depoimento do A., do depoimento da testemunha KK, irmão do Réu, da testemunha AA, sobrinho do A. e primo do Réu, da testemunha LL, irmão do A. e tio do Réu e também do depoimento deste. Na verdade, embora o Réu tenha referido que sempre viveu naquela casa, a certa altura do seu depoimento disse que a tia o chamou e à mulher para tomarem conta dela. Ora, se o chamou é porque ele não residia lá em casa. Esta versão dos factos coincide com a relatada pelo irmão do Réu que disse que o réu, os irmãos e os pais viveram na casa em causa em pequenos, mas a certa altura os pais arranjaram uma casa e foram todos para lá viver, embora continuassem a frequentar a casa dos tios e, por vezes a passar lá fins-de semana, tendo o Réu voltado a residir na casa após o seu casamento.
Deste modo, nada há a alterar aos pontos em causa, não podendo considerar-se provado que o Réu residiu naquela casa desde que nasceu.
Quanto à matéria do ponto 6, a mesma resultou, nomeadamente, do que relatou o Réu no seu depoimento, pois referiu que a tia pagava as despesas de eletricidade, dizendo que as despesas de alimentação eram a seu cargo, mas o seu filho FF, com 31 anos de idade e que sempre viveu com o pai e com a tia, enquanto esta residiu na casa, referiu que as despesas do dia a dia eram pagas uma vez pelo pai, outra pela tia e que o pai tinha o cartão multibanco da tia, pois geria o dinheiro desta.
Mantém-se, assim a inclusão desta matéria nos factos provados.
Nada há também a alterar à matéria do ponto 8, pois tal matéria resulta da circunstância de o A. ter permitido que o Réu e seu agregado familiar continuassem a residir na casa mesmo após a tia ir para um lar, como foi referido pelo A. e resulta também do que referiu o Réu, sendo certo que a divergência entre as partes não se prende com os factos em apreço, mas com as circunstâncias em que o Réu reside na casa
A matéria dos pontos 9 e 10 resulta das declarações do próprio A. e do Réu e ainda da testemunha LL, tio do Réu e irmão do A., que acompanhou este a casa do Réu quando o mesmo lhe levou o contrato de arrendamento para assinar, sendo de manter a matéria em causa.
O ponto 13 dos factos provados resulta das declarações do A. e do Réu, tendo este explicado que mudou o contador para o seu nome porque o A. mandou cortar a eletricidade e a alteração do nome foi para evitar esse corte. Estes factos foram confirmados pelo filho do A. FF.
Ponto 17:
Relativamente a este ponto o Réu entende que deve ficar provado que o tio deu autorização para a realização das obras em vez de se considerar que não se opôs à sua realização. Sobre esta matéria temos a versão do Réu e de seus filhos que disseram que sempre que era queriam fazer obras o Réu ligava ao tio a pedir-lhe autorização e temos a versão do Autor que disse que não se opôs à realização das obras que visavam aumentar o conforto na casa. Qualquer destas pessoas é interessada no desfecho da ação e nenhuma das versões mereceu mais credibilidade que a outra. Assim, têm de funcionar as regras do ónus da prova, que no caso cabia ao Réu, pois trata-se de matéria de exceção (v. art. 342º, nº 2 do C. Civil). Deste forma não se considera provada a versão do R
Ponto 18:
O Réu entende que este ponto deve ser considerado não provado porque o que ficou provado é que “Réu e família foram ajudando com mão-de-obra, recorrendo a prestadores de serviços como trolhas, empreiteiros ou carpinteiros, na realização das obras identificas em 16.”
A existência de obras de remodelação e manutenção está demonstrada e ficou assente no ponto 16 dos factos provados, no entanto, a divergência entre as partes prende-se com quem suportou os gastos com essas obras.
O Autor diz que foi ele, mas esta versão não é credível porque foi o próprio a dizer que apenas não se opôs à realização das obras, ou seja, não participou ativamente na sua realização. Por outro lado, apesar de lhe ter sido perguntado, não soube esclarecer que valores entregou ao Réu ou a eventuais trabalhadores que tenham participado na elaboração das obras. Também a testemunha LL (irmão do A. e tio do Réu) disse que foi o Réu a suportar o custo das obras, mas todo o depoimento desta testemunha foi parcial, em favor do A., mostrando até animosidade contra Réu. Disse que as obras que o Réu fez foram para conservação do imóvel e que a casa não sofreu alterações, mas da prova produzida e referida na sentença a propósito da fundamentação da matéria do ponto 16, resulta o contrário, ou seja, que ao longo dos anos a disposição da casa foi alterada tendo, nomeadamente, sido construídos dois quartos no piso superior, alargada a cozinha, abertura de novas janelas e portas. Esta testemunha apesar de não o referir, tem interesse no desfecho da ação, desde logo porque em caso de morte do A. é seu herdeiro e na sua falta, serão os seus filhos os herdeiros. A testemunha KK (irmão do R. e sobrinho do A.) também referiu que foi o tio a custear as obras e que o irmão “não pagou nem uma lâmpada”, mas esta testemunha não mostrou qualquer razão de ciência para afirmar tais factos, pelo que o seu depoimento nesta parte não merece credibilidade.
O Réu e seus filhos disseram que foi este a custear o valor das obras. É certo que foram eles que, com o seu trabalho contribuíram no essencial para a realização das obras. A testemunha II, trabalhador da construção civil, referiu que ao longo dos anos trabalhou por diversas vezes na casa em questão nos autos, a pedido do Réu, ajudando este e seus filhos a efetivar grande parte das obras elencadas no ponto 16 da matéria de facto. Disse ainda que foi sempre o Réu que lhe pagou. Ora, esta afirmação, por si só, não quer dizer que o dinheiro utilizado nesses pagamentos pertencesse ao Réu. Na verdade, foi o próprio Réu que referiu que tinha consigo o cartão multibanco da tia e que geria o dinheiro desta. Contudo, também não é credível que tenha sido apenas a tia do Réu a suportar o custo das obras, tendo em conta o seu valor total avultado e ainda o facto de a pessoa em causa ter “uma reforma pequena” como foi referido pelo próprio A. e também pelo R. e ainda pelo facto de a mesma, à data da sua morte ter cerca de 14.000,00€ na sua conta bancária. Com efeito, tal valor de poupanças não pode ter sido conseguido a suportar a totalidade do custo de obras como as que estão em causa nos autos, uma vez que o seu rendimento provinha de uma pequena reforma. Assim, concluiu-se que, no essencial, a versão do Réu e de seus filhos é credível e que foi o Réu e a sua então mulher (entretanto falecida) a suportar o custo das obras, ou, pelo menos, grande parte desse custo, já que esta família entendia que a casa ficaria para si.
Deste modo, altera-se a redação do ponto 18 dos factos provados, passando a constar do mesmo o seguinte:
18. O Réu e família foram ajudando com mão-de-obra na realização de obras de conservação, bem como na transformação do quarto superior em suite, na alteração do murete, na construção do alpendre com a churrasqueira, colocação de tijoleira e azulejos na cozinha, sala e WC de baixo, custeando grande parte dessas obras.
O Réu pretende se considere provado que “foi acordada a cedência e entrega do prédio a título vitalício, durante a vida de Réu e esposa”
Não podemos concordar com este entendimento. Com efeito, foi o próprio Réu que referiu que a tia o “chamou e à mulher” para tomarem conta dela. Assim, o objetivo da ida do Réu para aquela casa seria fazer companhia à tia e ajudá-la no que esta precisasse e não passar a residir vitaliciamente naquela casa. Por outro lado, a afirmação do Réu de que a ida para a casa seria para ficar lá a viver para o resto da vida, não tem apoio seguro na restante prova produzida. Com efeito, o A. negou que a autorização para o Réu viver na casa tivesse sido vitalícia. A testemunha KK (cunhado do Réu) disse que ouviu o Réu e sua irmã referirem tal facto e também a tia do Réu, mas nunca o ouviu o A. referir isso. Deste modo, não foi feita qualquer prova que o A. tivesse alguma vez dito que autorizava o Réu a viver na casa até à morte deste, nem tal seria credível uma vez que tanto o Réu como o A. e as restantes testemunhas que privavam com a família referiram que o Réu foi viver para a casa para fazer companhia à tia.
Não pode, pois, considerar-se provado tal facto.
Pretende o Réu se considere provado que “o Réu sempre cuidou da tia CC, dava-lhe banho e de comer e transportava-a”
Quanto a este ponto, o que resultou da prova produzida, designadamente, das declarações do Réu e de seus filhos, é que a tia CC era autónoma até partir uma das pernas, altura em que passou a necessitar de auxilio de terceiros. Nesta altura o Réu não pode dar-lhe o apoio de que necessitava, pois estava a cuidar da mulher que tinha uma doença oncológica, pelo que a tia teve que ir para um lar. Por outro lado, embora o Réu tenha dito que dava banho à tia, o seu filho HH disse que o pai a levava onde ela precisasse, mas “quem ajudava dentro de casa” era a mãe, contrariando o referido pelo pai. De qualquer forma, não é credível que, sendo o Réu um homem fosse dar banho à tia, sendo de acreditar naquilo que disse a testemunha HH, de que seria a mãe a auxiliar a tia “dentro de casa”. Nenhuma das testemunhas ou depoentes referiu que a tia CC necessitasse de ajuda para comer. Quanto ao transportá-la, uma vez que viviam em família, é natural que tal ocorresse, mas não tem qualquer significado em termos de resultado da ação. Assim, não é de considerar provada esta matéria.
O Réu requereu se aditasse à matéria de facto provada que “a casa antes de 1990 era muito velha, fria e sem casa do banho no interior e sem condições mínimas de habitabilidade; estando em risco de ruína, sendo as obras foram necessárias para a reabilitação do imóvel que estava em elevado estado de degradação, ruína e insegurança.”
A matéria em causa foi apenas referida pelo Réu. Os filhos deste não se recordam do estado da casa antes das obras de alteração dos quartos. O A. e a testemunha LL negaram que a casa estivesse muito velha e em risco de ruina. A testemunha II, que executou obras na casa, nada referiu sobre o estado da mesma antes dessas obras. Por outro lado, a casa era habitada na altura em que o Réu e a mulher foram viver para lá, não sendo credível que para lá se mudassem se a casa estivesse em risco de ruina. Assim, na falta de outra prova que suportasse as declarações do Réu, não se pode considerar tal matéria, sendo certo que o que transpareceu das declarações do mesmo foi que, essencialmente, as obras se destinaram a trazer mais conforto aos habitantes da casa, aumentando o numero de quartos, aumentando a cozinha, melhorando as casas de banho, etc
O Réu pretende ainda que se considere ainda provado que “Foi celebrado um contrato de comodato verbal entre o A., a tia CC, o R. e a esposa deste, vitalício.”
No entanto, tal matéria não pode aditar-se aos factos provados porque se trata de matéria conclusiva e de direito.
Na verdade, saber se há ou foi ou não celebrado um contrato de comodato é uma questão jurídica que deve ser retirada dos factos provados.
Como se diz no Acórdão desta Relação de 9/11/23 (in www.dgsi.pt ) “Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor. “.
Mantém-se, assim, a matéria fixada na decisão recorrida, com exceção da alteração efetuada ao ponto 18 dos factos provados, tal com acima se expôs.
Do contrato:
O Réu e o Autor sustentam que entre aquele por um lado e sua irmã por outro, foi celebrado um contrato de comodato.
Na sentença recorrida entendeu-se, quanto a nós bem, que tendo o Réu e esposa mudado para o prédio para fazer companhia e eventualmente cuidar da tia, a título gratuito e sem fixação de qualquer prazo, não houve entrega do prédio, uma vez que a comproprietária “aí continuou a viver e mesmo a exercer os seus direitos de uso e fruição plenamente, não obstante a existência de um acordo com o casal para a utilização como habitação familiar, fazendo-lhe companhia em contrapartida”, estamos perante um “acordo celebrado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, mas vinculativo nos seus precisos termos. Ainda que o Réu e família tenham continuado a viver na habitação, quando a comproprietária foi para o Lar, e se considerasse que aí ocorreu uma entrega, a posse que se manteve a partir daí, só pode ser considerada de “mera detenção”, a coberto da tolerância dos proprietários e sempre teria de se considerar que se mantinha uma entrega temporária, pelo que, com a morte da comproprietária, em novembro de 2020, este fim já não se mostrava possível.” Ou seja, entre o Réu e sua tia foi outorgado um contrato atípico, celebrado com base no princípio da liberdade contratual (art. 405º, do C. Civil). Este contrato não confere ao Réu a posse do imóvel.
Segundo a conceção subjetiva da posse acolhida pela nossa lei (cfr. art. 1251º e 1253º do C. Civil), a posse carece de dois elementos: um elemento material, o corpus, isto é o exercício dos poderes correspondentes ao direito sobre a coisa, e um elemento psicológico, o animus, que consiste na vontade do possuidor de atuar como titular do direito. (cfr. Prof. Manuel Henriques Mesquita, "Direitos Reais", Lições, pág. 75 e segts.; Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anot., pág. 5).
No caso, está demonstrado que o Réu, ao longo dos anos, praticou diversos atos materiais sobre o imóvel, mas é o próprio que ao longo do seu depoimento sempre referiu que para a realização de qualquer obra pedia sempre autorização à tia (que com ele vivia) e ao tio, proprietários do imóvel, não se verificando, assim, nomeadamente, o animus, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto, nem tal é referido pelo Réu.
O Réu é pois, um mero detentor, pois exerce sobre a coisa um simples poder de facto, por mera tolerância dos seus titulares (v. art. 1253º - a) do C. Civil).
Assim, não tem qualquer título que legitime a sua permanência no imóvel, devendo entrega-lo ao A. tal como pedido por este.
Ainda que entre as partes tivesse sido celebrado um contrato de comodato, o resultado era o mesmo, ainda que este fosse vitalício, tal como pretendido pelo Réu.
Com efeito, tal como resulta do art. 1129º do C. Civil, o contrato de comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, com a obrigação de a restituir.
Ora, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/06/23 (in www.dgsi.pt ) que merece a nossa concordância, “São traços determinantes deste contrato a sua gratuitidade, o intuitu personae (natureza pessoal do contrato) e a obrigação de restituir; uma vez que se trata de um empréstimo, de onde decorre a obrigação de restituir quando deixa de ser usada para o fim a que foi comodatada; ou no final do prazo previsto; ou a qualquer momento, caso se não se tenha determinado um prazo para a restituição.
Logo, a restituição (elemento fundamental do contrato) nunca pode ser totalmente aleatória; ou se prevê um prazo, ou a restituição pode ocorrer a todo o tempo.
Esta asserção encontra acolhimento no texto legal.
O recorte desde acordo tipificado continua a ser delineado no artigo 1137.º/1 e 2, do C.C., “se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação”; “se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”.
De onde se infere que existe uma distinção fundamental quanto à fixação de prazo para o uso da coisa: se foi fixado, a restituição só deve ocorrer no final desse prazo (exceto se ocorrer justa causa, artigo 1140.º do CC); se não foi fixado prazo, o comodante pode pedir a restituição a todo o tempo porque integra na sua esfera jurídica o direito de denunciar o contrato ad nutum (basta um sinal), ou seja, basta a manifestação de vontade do comodatário, por qualquer forma admitida em direito, para que o contrato sem prazo se extinga por denúncia (artigo 1137.º/2, do CC).
A questão agora a dilucidar é saber se a cláusula 4ª do contrato “O presente contrato tem a duração indeterminada, e termina com a morte das duas comodatárias”, pode classificar-se como tendo constituído um prazo fixado pelas partes, ou se a sua duração indeterminada implica a sua classificação como comodato sem prazo.
Entendemos que, não se sabendo em que momento ocorre o decesso seja de quem for (excetuando a eutanásia), também neste contrato se desconhecia, aquando da sua celebração, qual a data em que o imóvel deveria ser restituído por morte das comodatárias.
E voltamos a frisar: a restituição é elemento essencial do contrato, não podendo o comodante perder o domínio daquilo que empresta, ou então, outro direito real se constituiria, e não o direito pessoal creditício de gozo, como classifica a doutrina o comodato (cfr. artigo 407.º do CC quanto à defesa deste direito).
A acolher a tese da recorrente, não estaríamos perante um contrato creditício de comodato, mas sim de um contrato de doação (com a inerente transferência da propriedade) ou de um direito real de usufruto ou de uso e habitação.
O mesmo se diga quanto ao fim do contrato, este sim, foi indicado – para habitação das comodatárias –, mas não se poderia saber até que data o objeto do comodato seria necessário, pela duração incerta que tal implica.
Tal como se decidiu no Ac. TRE de 19-11-2020, Proc.º n.º 1564/19.0T8BJA.E1, que merece a nossa inteira concordância: I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. II- O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
O que nos leva a concluir que a cláusula 4ª acima referida não conferiu um prazo determinado após o qual o imóvel deveria se restituído, o que implica não ter sido fixado um prazo para a restituição.
Assim sendo, uma vez que o comodato não tem prazo, a restituição da coisa pode ser exigida a todo o tempo, bastando a comunicação à comodatária para que o contrato seja resolvido, não havendo necessidade de invocar o motivo, sendo a restituição obrigatória (artigo 1137.º/2, in fine, do CC).”
Das Benfeitorias:
Como decorre do disposto no art. 216º, nº 1, do C. Civil, benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
De acordo com o disposto no art. 216º nº 3 do C. Civil são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias e tem direito a levantar as benfeitorias úteis ou se esse levantamento não for possível sem detrimento da coisa, a receber o seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273º, nº 1 e 2 do C. Civil).
Ora, o Réu não é possuidor, mas mero detentor, pelo que não tem direito a ser indemnizado pelo Autor com base no regime jurídico das benfeitorias.
Improcede, assim, o pedido dos RR. de ser indemnizado pelas obras realizadas com base no regime jurídico das benfeitorias.
Direito de retenção:
Diz-nos o art. 754º do C. Civil que “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”
No caso em apreço, não havendo direito à indemnização por benfeitorias, não há direito de crédito dos R. sobre o A., pelo que, aquele não tem direito a reter o imóvel deste.
Improcede, pois, também nesta parte a Apelação.
Do abuso de direito:
No recurso, o Réu alega que sempre teria direito ao pagamento das obras ao abrigo do instituto jurídico do abuso de direito. Na ação nunca invocou tal fundamento como base do pedido de indemnização, no entanto, uma vez que o “abuso de direito” é de conhecimento oficioso, este Tribunal vai apreciá-lo.
A qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica. Tal enquadramento é de conhecimento oficioso, uma vez que o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil).
O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v art. 334º do C. Civil)
Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217).
O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105).
No caso, parece-nos que a situação deve ser analisada à luz da modalidade de abuso de direito designada por “venire contra factum proprium”
Baptista Machado ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira” (in Obra Dispersa, 1, pág. 415).
Uma situação de “venire contra factum proprium”, é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (in Menezes Cordeiro, ob. cit, pág. 742).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2019 (in www.dgsi.pt ), explica-se que “O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.”
Na síntese conclusiva do Acórdão do STJ de 15/12/11 (in www.dgsi.pt ) refere-se que “existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”.
O Réu não fundamentou a alegação de que o A. age em abuso de direito e analisando os factos provados constatamos que nada no comportamento deste criou no Réu a confiança de que o seu direito não viria a ser exercido.
O facto de o A. ter aceitado que o Réu e sua família habitassem a casa durante mais de 30 anos tinha uma justificação que era a de fazerem companhia à sua irmã e eventualmente a auxiliassem no que necessitasse e esse fundamento já não se verifica, pelo que, não é abusivo o seu comportamento no sentido de exigir que aqueles deixem a casa que é sua. Por outro lado, o facto de o A, não ter deduzido oposição à realização das obras não pode fazer concluir que a sua recusa em pagá-las se integra na figura do abuso de direito, já que o A. não teve um comportamento ativo na realização dessas obras, nem ficou, por exemplo provado, que se comprometeu a pagá-las e depois “voltou com a palavras atrás”. Esta afirmação não quer dizer que o Autor não tenha que indemnizar o Réu, por exemplo, com base no seu enriquecimento injusto à custa deste, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, quer apenas dizer que não se verifica no caso uma situação de abuso de direito.
Não se verifica, pois, qualquer situação de abuso de direito.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação apenas no que respeita à alteração do ponto 18 dos factos provados, confirmando-se, na parte restante, a decisão recorrida.
Custas a cargo do Réu (v. art. 527º do C. P. Civil), uma vez que a alteração do ponto 18 dos factos provados tem, relativamente ao objeto da ação, um caráter secundário, sem qualquer reflexo no resultado da mesma efetivamente pretendido pelo Réu no seu recurso.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024
Alexandra Rolim Mendes
António Beça Pereira
Joaquim Boavida