Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Leiria, de 12.05.2021, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o Estado Português a pagar à A., M..., a quantia de €1.100,00 (mil e cem euros) por cada ano de atraso, contados de 28.06.2016 e até ao momento em que seja proferida decisão definitiva no processo de execução, a título de indemnização por danos não patrimoniais. E, bem assim, no pagamento dos honorários ao advogado que a patrocina nos presentes autos, na parte em que, comprovadamente, sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, quantia esta a liquidar oportunamente.
Nas alegações de recurso que apresentou, o Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 647 e ss., ref. SITAF:
«I) - Das causas do atraso
1. Como se decidiu na sentença, a Mª Juiz atribuiu o atraso, especialmente, às Cartas Precatórias (CPs), para penhora de bens, ou para notificações ou citação (pag.s 58 e 59 da sentença).
2. Porém, no que respeita à penhora de bens móveis e citação da executada, a CP deprecada para esse efeito, foi remetida em 10/5/2012, e devolvida sem cumprimento, em 12/11/2012, em virtude da executada já não residir na morada indicada pela A. (factos provados 24 e 42)
3 Só no caso dessa CP o tribunal deprecado deu como justificação para a demora no cumprimento “o elevado volume de serviço”, sendo que essa justificação foi dada em 13/7/2012, (facto provado 31), ou seja, o atraso para o cumprimento desse ato, por esse motivo, cifrou-se em 2 meses, não sendo, por isso, imputável ao Tribunal o atraso restante, de 4 meses.
4 Aliás, a mesma Secretaria dos Juízos do Tribunal da Grande Lisboa, em 3/11/2011, havia citado a executada em menos de 15 dias, para a Ação laboral principal. (factos provados 10 e 11)
5 Ademais, o Tribunal só logrou citar a executada em função dessa penhora em 27/11/2012. (factos provados 50 e 51)
6 Sobre a penhora do direito de quinhão à herança, em 22/4/2014, a A, requereu que: “após a realização da penhora sejam notificados os demais titulares inscritos ... para os legais efeitos, o que se mostra necessário, nomeadamente, para efeitos registrais, a saber.”, indicando a seguir o nome e a morada dos contitulares desse direito. (facto provado 77)
7 Tendo o tribunal cumprido com os termos desse requerimento, foi o pedido de registo de penhora recusado, porquanto, tornava-se indispensável, primeiro, por força do disposto no art. 781° do CPC, a notificação de todos esses contitulares, além do cabeça de casal, (factos provados 79 e 120).
8 Quanto à CPs remetidas para notificação dos 4 contitulares do direito à herança, objeto de penhora:
- a primeira foi remetida em 19/6/2014 e devolvida em 20/11/2014, sem cumprimento pela impossibilidade de notificar os visados por deficiente morada (factos provados 82 e 85);
- apesar de outra morada corrigida pela A., (só) em 12/12/2014, a segunda CP foi remetida em 9/1/2015 e devolvida em 11/2/2015 por errada indicação do lote do prédio (factos provados 88, 91 e 95);
- Na sequência de uma outra morada indicada pela A., em 13/5/2015, foi remetida a terceira CP em 3/6/2015 mas também, ela, foi devolvia em 2/7/2015, em virtude dos notificandos não residirem na morada aí indicada (factos provados 97, 100 e 101);
- Ainda, no seguimento de uma outra morada indicada pela A., em 9/9/2015, foi remetida a quarta CP, em 9/10/2015 mas também, ela, foi devolvia em 29/1/2016, em virtude de não existir o número de porta aí assinalado (factos provados 104, 106 e 108);
- Só com a correta morada indicada pela A. em 16/2/2016, se logrou a concretização, em 14/3/2016, da notificação da última contitular, em falta (factos provados 110 e 111);
9 Anote-se que as CPs só foram enviadas a outro Tribunal, depois de devolvidas cartas registadas com aviso de receção (pessoais), para notificação dos 4 contitulares do direito à herança, objeto de penhora. (factos provados, 80, 81, 90, 99, 105 e 111)
10. Donde, o Tribunal não é responsável pela circunstância de esses contitulares só terem sido notificados em 5/1, 2/7 e 26/8, de 2015 e em 24/2/2016. (factos provados 90, 101, 103 e 111), mas sim a A., pela demora entre 22/4/2014 a 16/2/2016. (factos provados 77 e 110)
11 Pelo que, tomando em conta o dies a quo da contagem do prazo do atraso excessivo, de 28/06/2016, considerado na sentença (pag.s 64 e 65), o mesmo deveria ser diferido, pelo menos, para 2 anos após, para 28/6/2018, face ao que antes se disse e a seguir se dirá.
12 Sobre comportamento processual adverso e passivo da A. apontam-se os seguintes aspetos:
i) ao não indicar bens à penhora nem o cabeça de casal no requerimento executivo inicial, endossando para o Tribunal a responsabilidade na procura de bens penhoráveis, que a ela competia; (factos provado 20)
ii) ao indicar bens à penhora, com insuficiências e a conta-gotas, por 4 vezes, entre 2/5/2012 e 4/12/2014; (factos provados 21, 34 e 36 a 40, 77 a 79 e 112 a 114);
iii) ao indicar bens à penhora que se veio a verificar não existirem, alguns, e um deles impenhorável; (factos provados 26, 42 a 48);
iv) ao fornecer ao tribunal moradas inexistentes e erradas da executada e das contitulares do direito à herança, como antes se referiu
v) Nunca promoveu perante os órgãos judiciais competentes, máxime, o Conselho Superior da Magistratura a tramitação do processo com celeridade.
vi) Antes, mediante requerimento de 7/12/2012 conformou-se com a longevidade processual ao declarar que aguardaria pela concretização da penhora das rendas, o que veio a suceder até 14/2/2014, prazo, esse, naturalmente, desconsiderado na contagem do prazo de atraso. (factos provados 52 a 74)
vii) E atitude, essa, que veio a determinar a extinção da instância e a ser lavrado o termo do visto em correição (factos provados 67, 70 e 75)
II) - Do alegado atraso após 28/6/2016 - nulidade da sentença
13 Carece de absoluto fundamento factual e legal a condenação do Estado “por cada ano atraso, contado a partir do dia 28/06/2016, até ao momento da decisão definitiva e conclusão final”. (pag. 78).
14 Com efeito, dependendo a indemnização pela demora excessiva, que a atraso seja imputável ao tribunal, como, aliás, decidiu a Mª Juiz, para calcular o tempo de atraso, é evidente que sem se conhecerem os motivos e responsáveis desse atraso até ao termo do processo executivo, a condenação do Estado é infundada.
15 Ou seja, ao condenar-se o Estado por factos (=atrasos ilícitos) inexistentes à data da audiência e julgamento, ocorrida em 30/X/2017 (facto provado 136), implica necessariamente uma decisão sem especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem e uma decisão sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade da sentença nesse particular, de harmonia com o preceituado no art. 615°-1 do CPC.
16 Anote-se que a situação sub judice não se enquadra na figura jurídica peticionada de “pedidos genéricos”, prevista no art. 556°-1b) do CPC, pois aqui a ilicitude do facto já se mostra comprovada e firmada por sentença, podendo os efeitos desse facto prolongar-se ao longo do tempo, enquanto acolá, estamos perante uma hipotética ilicitude a ter lugar após a audiência de julgamento, a necessitar, também ela própria, de comprovação e asseveração judiciais.
17 Mas mesmo em termos de liquidação de danos futuros temos que a situação não cabe no âmbito de previsão do art. 564°/2 do Cod. Civil, porquanto nele apenas são de atender aqueles “que sejam previsíveis, o que pressupõe que se trate de danos não meramente eventuais, mas danos cuja verificação se tenha como certa ou suficientemente provável”, (1) situação esta que não se verifica na vertente situação.
III- Do quantum indemnizatório
18 Tal como foi decidido na sentença recorrida, dois (2) dos critérios subjacentes à determinação da responsabilidade por atraso na decisão em prazo razoável são o comportamento das partes e a natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - “l’enjeu du litige”.
19 Sobre o primeiro dos aspetos, como já se referiu, a A. contribuiu decisivamente para longevidade da Execução como provocou um enorme desgaste/despesa em termos económicos e humanos ao tribunal/erário público, com a requisição incorreta de múltiplas diligências falhadas.
20 No que concerne à importância do litígio para a A., há a considerar que o valor da dívida exequenda, em 19/12/2013, cifrava-se em cerca de € 3 402,66 (factos provados 58, 67, 74, 76 e 129 dos factos provados) importância, essa, considerada pela Mm8 Juiz recorrida como inerente a interesses patrimoniais e como uma quantia de valor não muito elevado. (pag. 60 da sentença)
21 Ou seja, perante os descritos fatores - importância dos interesses em jogo; o comportamento processual do A.; inexistência de bens livres facilmente penhoráveis e vendáveis; e os factos exógenos ao Tribunal - a confirmar-se a condenação do Estado, a indemnização deverá quedar-se muito abaixo da limite mínimo da grelha, tida como uma mera base de partida, estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01), variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, suscetível de ser aumentada ou diminuída, em função daqueles valores, Acórdão, esse, sustentado na doutrina e jurisprudência nacionais, como, por exemplo, no Acórdão do TCAS, de 12/05/2011, (P° 07472/11), in www.dgsj. (2)
IV- Dos honorários
22a- No que concerne à condenação do R/Estado ao pagamento dos honorários, a liquidar oportunamente, impõe-se destacar que as divergências jurisprudenciais conhecidas desde há muito sobre a temática em análise, mostram-se hoje mais atenuadas, após o Ac. do STA de 5/3/2020 (P° 0284/17.5BELSB), com julgamento ampliado, in www.dgsi.pt, que firmou o seguinte entendimento:
“Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.
Ou, ainda mais recentemente:
“A parte vencida, na causa, não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da parte vencedora, mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes”.
23a- Como não se pode descartar aquela outra tese que sustenta a obrigação em apreço no regime legal aplicável no âmbito do apoio judiciário, mormente, a tabela de honorários consagrada na Portaria n° 1386/04, de 10/11, aplicável «ex vi», do art. 25°/1 da Portaria 10/2008, de 25/1.
24a - Ademais, “... o pedido de condenação em honorários de advogado exige a invocação de factos concretos, designadamente, o tipo de intervenção desenvolvida e o quantitativo despendido com os reclamados honorários, bem como a demonstração do nexo causal entre as despesas e o alegado responsável “, o que de tudo isso a sentença é omissa.
25ã - Ao decidir de tal forma, a sentença recorrida procedeu a uma inadequada e errada valoração dos factos dados como provados, e a uma errada interpretação e aplicação dos sobreditos dispositivos legais, devendo, em consequência, ser a mesma revogada e substituída por outra que declare a Ação improcedente e o Estado absolvido do pedido, ou, subsidiariamente, que o montante indemnizatório seja substancialmente reduzido e que a fixação dos honorários ao advogado fique sujeita ao regime jurídico específico das custas de parte, nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. (…)».
A Recorrida contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 666, ref. SITAF:
«1- Não existe qualquer erro na apreciação de facto ou aplicação do direito na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
- Desde logo, porque o Tribunal a quo na formação da sua convicção seguiu a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que é curial em matéria de análise da violação dos direitos constantes na Convenção Europeia.
Não se pode desresponsabilizar o Estado pela demora na notificação de partes processuais em cerca de dois anos.
Porquanto, o Estado deve capacitar os Tribunais e definir instrumentos e meios legais que permitam a notificação das partes processuais, sob pena dos processos se arrastarem eternamente quando a parte contrária tenha dificuldade em localizar as mesmas, o que em último reduto configura um impedimento do acesso à justiça e efectivação dos direitos legalmente consagrados.
Devendo o Tribunal lançar mão das prerrogativas decorrentes dos princípios da cooperação e dever de gestão processual, diligenciando no sentido de se localizar os intervenientes em causa ou determinar a citação Edital dos mesmos.
Contudo, deve salientar-se que foi dado como provado que a razão do atraso se deveu “ao cumprimento de cartas precatórias por parte do Tribunal deprecado, o qual referiu “grande volume de serviço” para justificar o atraso.”
O que de modo algum serve para justificar ou excluir a ilicitude competindo ao Estado “organizar o seu sistema judiciário de modo a evitar que os processos se eternizem nos tribunais"(..A actos praticados pela Recorrida no sentido de impulsionar o processo, nomeadamente, investigou e indicou moradas e indicou vários bens para penhora, pelo que apresentou uma conduta bastante proactiva no decurso do processo.
O Tribunal a quo teve o cuidado de subtrair os dias que considerou não estar a acção dependente de tramitação do Tribunal, mas antes do impulso da Recorrida.
A par da actuação proactiva da Recorrida, conforme resulta da factualidade assente, o certo é que cabe ao Estado criar leis e mecanismos eficazes, impedindo os cidadãos de sonegarem e dissiparem o seu património ou arrastarem os processos judiciais no tempo.
Ainda, não existe qualquer nulidade da sentença, em especial na parte em que determinou a condenação do Recorrente a pagar uma indemnização no valor de €1100,00 por cada ano de atraso no processo moroso, desde 28/06/2016 até à finalização do mesmo.
Porquanto, tais danos integram o conceito de dano futuro, que se traduz no prejuízo do ofendido ainda não sofrido no momento considerado, consagrando a lei no n° 2, do art. 564°, do Código Civil a indemnização antecipada de danos futuros, exigindo tão só a sua previsibilidade.
O que se verifica no caso concreto, porquanto uma vez que o prazo razoável já foi ilicitamente ultrapassado, sendo tal facto imputável ao Recorrente, enquanto o processo não for definitivamente concluído é previsível que a Recorrida continue a sofrer os danos morais que qualquer cidadão padece em resultado da sonegação do direito a obter uma decisão em prazo razoável.
Nada havendo a apontar no que reporta ao quantum indemnizatório.
O TEDH considera que “o montante global será aumentado € 2000, se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria do direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde e vida das pessoas.” (Ac. Apicella c. Itália, de 10/11/2004, considerando 26; Ac Ernestina Zullo c. Itália, de 10/11/2004, considerando 26 e Ac. Riccardi Pizzati c. Itália, de 10/11/2004, considerando 26).
Pelo que, o valor fixado pelo Tribunal a quo, além de seguir um critério aplicado em várias decisões judiciais, mostra-se justo e adequado, dentro dos indicativos apontados pelo TEDH e pela Jurisprudência Nacional, nada havendo a dizer contra.
Ademais,
O critério tabelar de estabelecer um tecto correspondente a % do valor peticionado, pode redundar em condenações violadoras do principio da igualdade material, da justiça e da justa compensação, uma vez que tanto faz que um processo demore 5 como 20 anos, a indemnização nunca será superior a % do valor da acção.
Por exemplo, no caso dos autos ficaria em cerca de 850,00€, os quais dividos pelo número de anos que os processos já atrasou até aos dias de hoje, resulta em € 170 por ano de atraso.
Nada havendo a apontar à sentença em crise, uma vez que foram seguidos os critérios orientadores resultantes do TEDH e da Jurisprudência Nacional.
Existe efectivamente um mau funcionamento dos serviços da justiça que não podem deixar de ser imputados ao Estado, que é sempre responsável em proporcionar aos particulares a obtenção de uma decisão em prazo razoável, segundo o disposto no artigo 6°, n° 1 do CEDH, mostrando-se excessiva a duração daquele processo de execução de créditos laborais.
O acesso ao direito e aos Tribunais é uma competência intrínseca do Estado que a tem que concretizar em prazo razoável.
Não se pode impor ou pretender que por via do non facere do Estado os intervenientes processuais tenham que lançar mão de incidentes de aceleração processual que não se encontram sequer previstos no Código de Processo Civil, ou outra legislação aplicável.
Valendo tal conclusão para o alegado mecanismo de aceleração processual a requerer junto do Juiz Presidente do Tribunal ou do Conselho Superior de Magistratura, o qual nem sequer está contemplado na lei processual geral, e que como bem refere a Recorrente, não é um dever nem uma obrigação!
No que concerne à condenação no pagamento de honorários, também aí se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo na íntegra, porquanto, além de se seguir o mesmo raciocínio que o TCASul aplicou no processo 1809/17.1BELRA, este tipo de condenação é a regra nas decisões do TEDH, o qual deve ser seguido no que concerne à apreciação destes litígios.
Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, seguindo critérios e correntes doutrinárias e jurisprudenciais actuais, fazendo uma boa aplicação da lei aplicável, pelo que não se mostra violado qualquer normativo legal, devendo, consequentemente, manter-se na íntegra. (…).»
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, i) por ter condenado o Estado no pagamento da quantia de €1 100 (mil e cem euros), por cada ano atraso, contado a partir do dia 28.06.2016, até ao momento da decisão definitiva e conclusão final - conclusões 13.ª a 17.ª.
E, bem assim, se a sentença recorrida incorreu nos seguintes erros de julgamento:
ii) ao ter fixado o dies a quo da contagem do prazo do atraso excessivo a 28.06.2016, pois o mesmo deveria ser diferido, pelo menos, para 2 anos após, ou seja, para 28.06.2018 – conclusões 1.ª e 12.ª;
iii) na fixação do quantum indemnizatório – conclusões 18.ª a 21.ª; e, por fim,
iv) na condenação do R. Estado Português, no pagamento dos honorário do advogado da A. – conclusões 22.ª a 25.ª.
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A) Factos relativos à tramitação do processo n.° 236/11.9TTABT (acção laboral):
1. Em 26/09/2011, a Autora instaurou Acção de Processo Comum Laboral, junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, à qual foi atribuído o n.° de processo 236/11.9TTABT, figurando como Ré J..., a sua entidade empregadora (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
2. No âmbito acção instaurada referida em “1.” foi peticionado, a final, pela Autora que a acção fosse julgada procedente, por provada e, consequentemente, que fosse:
“a) A R. condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento da A., por falta de justa causa e de processo disciplinar;
b) A R. condenada a pagar à A. a quantia de €1.425,00 a título de indemnização por antiguidade, em relação à qual a A. desde já opta, bem como os salários já vencidos desde Junho de 2011 e Setembro de 2011, e dos que se vencer até à decisão final;
c) A pagar à A. a quantia de €2.849,96 a título de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 e respectivos proporcionais;
d) A pagar à A. a quantia de €4.725,00 a título de férias não gozadas, desde o ano de admissão até à presente data;
e) A pagar à A. as diferenças de salário mínimo desde a data do início do contrato até ao momento actual, no valor de €525,00;
f) A pagar à A. os subsídios de alimentação devidos desde a data do início do contrato, em valor não inferior a €1.395,00;
g) A pagar à A. o trabalho não remunerado aos sábados, domingos e feriados, desde o início do contrato até à data actual, no valor de €3.169,44;
h) A pagar à A. a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais;
i) Todos os valores peticionados devem ser acrescidos dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
j) A R. condenada a pagar as contribuições devidas à segurança Social, referentes ao período de trabalho da A. e descontado, para o efeito, pela A.;
l) A R. condenada em custas e procuradoria condignas.”
(cf fls. 15 e 16 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
3. Para sustentar o peticionado, a Autora alegou na petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, que estava juridicamente subordinada à Ré, desempenhando tarefas sob direcção e fiscalização daquela, tendo esta última procedido ao despedimento da primeira de forma ilegal por inexistência de processo disciplinar e, consequentemente, sem justa causa (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
4. Com a petição inicial, a Autora arrolou três testemunhas e juntou quatro documentos e procuração forense (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
5. Em 29/09/2011, os autos foram conclusos, sendo proferido despacho nesse dia a designar o dia 02/11/2011 para realização da audiência de partes e a ordenar a notificação da Autora e a citação da Ré (cf. fls. 26 e 27 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
6. Por ofícios datados de 03/10/2011, a Autora e o seu mandatário foram notificados do anterior despacho e a Ré citada, nos termos ordenados no despacho (cf. fls. 28 a 30 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
7. No dia 18/10/2011, foi lavrada cota nos autos, deixando consignado que a carta de citação remetida à Ré foi devolvida com indicação de “não atendeu” “objecto não reclamado” (cf. fls. 31 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
8. Em 19/10/2011, os autos foram conclusos e foi proferido despacho que deu sem efeito a data designada para a audiência de partes, face à não concretização da citação da Ré e à proximidade da data designada para a audiência, sendo agendado o dia 24/11/2011 para a realização daquela diligência (cf. fls. 32 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
9. Por ofícios de 20/10/2011, a Autora e o seu mandatário foram notificados da nova data para realização da audiência de partes (cf. fls. 33 e 34 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
10. Por ofício de 20/10/2011, foi elaborada e expedida carta precatória para a Secretaria dos Juízos do Tribunal da Grande Lisboa Noroeste a fim de concretizar a citação da Ré (cf. fls. 35 a 37 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
11. A carta precatória remetida foi distribuída no tribunal de destino, com o n.° 25008/11.7T2SNT, sendo realizada em 03/11/2011 a citação da Ré, na pessoa do seu filho, e devolvida a carta ao tribunal deprecante na mesma data (cf. fls. 38 a 45 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
12. No dia 24/11/2011, foi realizada a audiência de partes, com a presença da Autora e do seu mandatário e do mandatário da Ré, que exibiu procuração com poderes especiais de representação (cf. fls. 46 a 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
13. No âmbito da diligência, foi alcançada a conciliação das partes, sendo apresentada transacção pelas partes nos seguintes termos:
“I
A Autora reduz o pedido para a quantia de 7.500,00 €, a título de compensação pecuniária, de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho;
II
A Ré aceita a redução do pedido e compromete-se a liquidar a referida quantia em 25 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de 300,00 €, cada, vencendo-se a primeira no próximo dia 15 de Dezembro e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
III
O pagamento das referidas prestações, será efectuado por transferência bancária, para a conta cujo N.I.B. é 0035
IV
O não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes que se encontrem em dívida, bem como o pagamento de juros à taxa legal relativamente ao valor que se encontra em dívida.
V
As custas em dívida a juízo serão suportadas por ambas as partes, em igual proporção, prescindindo das de parte.”
(cf. fls. 47 e 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
14. Em 24/11/2011, no mesmo dia, a Mm.a Juiz proferiu seguinte a sentença homologatória da transação mencionada no ponto anterior: “As partes têm capacidade judiciária e o resultado da conciliação é legal, o que se declara, nos termos do art.°52°, n.°2 do C.P. Trabalho.
Uma vez que a transacção que antecede não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado - ver art° 52o, n.° 1 do C.P.T.- desde já julgo extinta a instância ao abrigo do disposto no art.°287°, al. d) do C.P.C.. (...) "
(cf. fls. 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
15. Em 28/11/2011, o Magistrado do Ministério Público foi notificado da decisão proferida (cf. fls. 49 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
16. Em 27/01/2012, foi lavrado visto para fiscalização e visto em correição nos autos (cf. fls. 65 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017).
B) Factos relativos à tramitação do processo n.° 236/11.9TTABT-A (apenso da execução):
17. Em 13/04/2012, a Autora apresentou Requerimento Executivo para instauração de Acção Executiva sob a espécie de Execução Comum, tramitada por Oficial de Justiça junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, por apenso à Acção n.° 236/11.9TBABT, cujo título executivo era constituído pela sentença condenatória judicial, figurando como Exequente e como Executada Autora e Ré, respectivamente, nos autos principais (cf. fls. 68 a 75 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
18. De acordo com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Exequente sustentava, em síntese, que a Executada liquidou as prestações relativas aos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012, encontrando-se em dívida as prestações de Março e Abril, pelo que se venceram todas as restantes, ascendendo a quantia em dívida a 6.611,57€, incluindo o capital em dívida e os juros entretanto vencidos (cf. fls. 68 a 75 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
19. Em 24/04/2012, foi efectuada consulta às bases de dados da Segurança Social relativamente à Executada (cf. fls. 76 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
20. No Requerimento Executivo apresentado não foram indicados bens à penhora, pelo que, por ofício datado de 26/04/2012, a Exequente foi notificada para, em 10 dias, proceder à sua indicação, com a cominação de que nada sendo dito, a Executada seria citada/notificada para pagar ou indicar bens para penhora (cf. fls. 77 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
21. No dia 02/05/2012, a Exequente apresentou requerimento, requerendo a penhora da pensão e das rendas auferidas pela Executada bem como dos bens móveis existentes no imóvel que constituía morada fiscal da Executada e no local onde esta laborou (cf. fls. 78 a 81 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
22. Por ofício de 10/05/2012, foi notificado o Instituto da Segurança Social, para proceder ao depósito mensal de 1/3 da pensão auferida pela Executada, através de depósito autónomo, com o limite correspondente ao salário mínimo nacional (cf. fls. 82 e 83 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
23. Na mesma data, foi expedido ofício para notificação da arrendatária da Executada de que ficaria penhorado à ordem do agente de execução os créditos (rendas) que a Executada teria a receber para garantia e pagamento da quantia de 6.611,57€. Foi ainda notificada para declarar, em 10 dias, a existência do crédito, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer ouras circunstâncias que pudessem interessar à execução bem como que, após o vencimento da dívida, as rendas deveriam ser depositadas na C… a favor dos autos (cf. fls. 84 e 85 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
24. Ainda no dia 10/05/2012, foi elaborado e remetido ofício para a Secção do Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a solicitar a penhora de bens móveis existentes na morada fiscal da Executada até ao valor da quantia exequenda e a sua posterior citação (cf. fls. 86 e 87 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
25. Em 17/05/2012, deu entrada nos autos requerimento com o seguinte teor, subscrito pela arrendatária da Executada, juntando dois documentos (cópia do contrato de arrendamento e cópias dos recibos de rendas):
“Relativamente ao processo de penhora com a referência supra, confirmo que existe um vínculo contratual de arrendamento, em que a senhora D. J… é uma das três coproprietárias da loja “A" conforme uma cópia do contrato de arrendamento que anexo.
Mais, para beneficiar de uma redução de renda, acordámos um pagamento antecipado, pelo que já paguei as rendas de Janeiro a Julho de 2012 pelo valor mensal de 1.150,00€ (IRS de categoria F incluído).
Face ao exposto, e tendo em conta a copropriedade cuja repartição desconheço, agradeço que me informe, qual o valor a reter e entregar mensalmente a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça a partir do próximo mês de Agosto de 2012."
(cf. fls. 88 a 94 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
26. No dia 11/06/2012, deu entrada nos autos ofício da Segurança Social com a seguinte informação: “(...) o(a) beneficiário(a) acima referido(a), recebe uma pensão de sobrevivência no valor de € 152,40, inferior ao salário mínimo nacional, sendo assim impenhorável nos termos do disposto no n° 1 al b) do Art° 824 do CPC." (cf. fls. 97 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
27. Por ofício de 26/06/2012, a Exequente foi notificada do requerimento apresentado pela arrendatária e do ofício da Segurança Social (cf. fls. 98 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
28. Em 06/07/2012, a Exequente apresentou requerimento, com o seguinte teor:
“(...) Tendo em conta a informação proveniente do inquilino da loja, sita em C..., requer-se que a partir de Agosto de 2012, seja penhorado o máximo legal permitido na referida renda, correspondente, no mínimo um quarto do valor respectivo (...)” (cf. fls. 99 a 102 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
29. Por ofício datado de 12/07/2012, a arrendatária foi notificada da penhora das rendas, no valor de 325,00€, a partir de Agosto de 2012, através de depósito na C... ou através de sistema electrónico de autoliquidação a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, à ordem do respectivo processo (cf. fls. 103 e 104 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
30. Por ofício de 12/07/2012, a secretaria solicitou oficiosamente a prestação de informação à Secção de Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste sobre o estado do pedido de penhora e citação efectuado em 10/05/2012 (cf. fls. 105 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
31. No dia 13/07/2012, o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, informou os autos que “(...) a carta precatória (...) para penhora e notificação, encontra-se a aguardar cumprimento por parte da secção de serviço externo atento o elevado volume de serviço” (cf. fls. 106 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
32. Em 17/07/2012, a arrendatária apresentou requerimento no qual confirmava a existência do crédito (renda) e informava que iria efectuar o pagamento de 325,00€ mensais a partir de Agosto daquele ano, através de depósito na C... (cf. fls. 107 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
33. Em 14/08/2012 e em 10/09/2012, deram entrada nos autos requerimentos pela arrendatária com os quais junta os comprovativos de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na C..., relativamente aos meses de Agosto e Setembro (cf. fls. 109 a 112 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
34. A Exequente apresentou requerimento no qual requereu, em complemento aos bens indicados à penhora, a penhora de saldos bancários, depósitos à ordem ou a prazo em instituições bancárias, existentes em nome da Executada, bem como certificados de aforro de que a Executada fosse titular (cf. fls. 117 a 119 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017); (Dr.a o requerimento que consta da certidão não tem a data da apresentação do requerimento)
35. No dia 12/10/2012, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na C..., relativamente ao mês de Outubro (cf. fls. 120 e 121 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
36. Aberta conclusão nos autos em 18/10/2012, foi proferido despacho nessa data a autorizar a penhora dos saldos bancários e certificados de aforro cuja titular fosse a Executada, em valor suficiente para pagamento das custas e da quantia exequenda (cf. fls. 122 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
37. Por oficio de 24/10/2012, a Exequente foi notificada para informar quais as agências e respectivas moradas das instituições bancárias para oficiar a fim de penhorar os saldos bancários, sendo dado conhecimento da penhora das rendas que têm sido depositadas (cf. fls. 123 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
38. No dia 24/10/2012, foi lavrado auto de penhora da renda auferida pela Executada, no valor mensal de 271,37€ até totalizar o montante de 6.815,57€ (cf. fls. 124 a 126 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
39. Em 31/10/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual identifica as agências das instituições bancárias e as respectivas moradas relativamente às quais pretende a realização de penhora (cf. fls. 129 a 131 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
40. Por ofícios de 07/11/2012, foram notificadas as agências das instituições bancárias identificadas pela Exequente para penhora do saldo ou quota-parte do saldo do depósito à ordem e a prazo das contas bancárias tituladas pela Executada, bem como a Junta de Crédito Público para penhora de certificados de aforro titulados pela Executada, ficando tais valores penhorados e cativos à ordem dos autos, até ao limite de 6.815,57€ (cf. fls. 132 a 136 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
41. Por ofício da mesma data, 07/11/2012, a secretaria solicitou oficiosamente à Secção de Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a prestação de informação sobre o estado do pedido de penhora e citação efectuado em 10/05/2012 (cf. fls. 137 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
42. Em 08/11/2012, foi lavrado e remetido auto de diligência para penhora pelo oficial de justiça a prestar serviço no Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com o seguinte teor: “Na data e morada acima indicada não dei cumprimento à ordenada penhora em virtude de ter tocado várias vezes à campainha da residência e ninguém ter atendido. Depois de indagar a vários outros moradores fui informado que a executada já ali não reside.” (cf. fls. 138 e 139 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
43. Em 12/11/2012, foi lavrado termo nos autos pela oficial de justiça, com informação de que “(..) a carta remetida à Junta de Crédito Público, veio devolvida com a indicação de “mudou-se para Avenida da R…- Lisboa”, pelo que nesta data vou remeter carta registada C/ AR para a morada acima indicada” (cf. fls. 140 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT- A junta aos autos em 30/10/2017);
44. Face à cota supra, foi expedida carta com aviso de recepção para a Junta de Crédito Público dirigida para a nova morada indicada (cf. fls. 141 e 142 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
45. Em 15/11/2012, deu entrada nos autos ofício subscrito pela Gerente da C..., com informação da inexistência de conta titulada pela Executada (cf. fls. 145 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
46. No dia 16/11/2012, deu entrada nos autos ofício remetido pelo M…, com informação da inexistência de conta bancária titulada pela Executada (cf. fls. 146 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
47. Em 19/11/2012, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na C..., relativamente ao mês de Novembro (cf. fls. 148 e 149 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
48. Por ofício que deu entrada nos autos em 19/11/2012, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública remeteu ofício com informação de que não existência de qualquer valor penhorável em nome da Executada, relativo a certificados de aforro e do tesouro (cf. fls. 150 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
49. Por ofício de 27/11/2012, a Exequente foi notificada do auto de diligência de 08/11/2012, dos ofícios das instituições bancárias e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública bem como do valor penhorado à ordem dos autos até à data (1.085,48€) (cf. fls. 153 a 156 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
50. Na data referida no ponto anterior, 27/11/2012, foi elaborado ofício para citação por carta registada com aviso de recepção da Executada para, em 20 dias, pagar à Exequente ou deduzir oposição à execução (cf. fls. 157 e 158 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
51. Face à assinatura do aviso de recepção por pessoa diversa da Executada, foi remetido ofício para notificação da advertência da citação feita em pessoa diversa e da dilação de 5 dias (cf. fls. 160 e 161 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
52. Por requerimento de 06/12/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual “Vem dizer que aguarda pela penhora nas rendas (...)” (cf. fls. 162 a 164 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
53. Em 10/12/2012, 15/01/2013, 19/02/2013, 13/03/2013 e 11/04/2013 deram entrada nos autos requerimentos pela arrendatária com o qual junta os comprovativos de depósito na C... dos valores de renda penhorados, relativamente a cada mês respectivo (cf. fls. 165 a 174 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
54. Em 11/04/2013, a Exequente apresentou requerimento no qual aferia da possibilidade de lhe serem entregues valores que estejam penhorados e depositados por conta da quantia exequenda, por se encontrar em dificuldades financeiras (cf. fls. 175 a 178 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
55. Em 18/04/2013 foi aberta conclusão nos autos e foi proferido despacho que determinou a entrega à Exequente da quantia depositada à ordem dos autos desde que assegurado o pagamento das custas (cf. fls. 179 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
56. Por oficio de 24/04/2013, a Exequente foi notificada do anterior despacho proferido (cf. fls. 180 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
57. Em 13/05/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária juntando o comprovativo de depósito do valor de 186,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na C..., relativamente ao mês de Maio (cf. fls. 181 e 182 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
58. No dia 23/05/2013, foi elaborada conta dos valores depositados à ordem dos autos (que totalizava 2.458,70€) e as respectivas custas (204,00€), concluindo pela disponibilidade para entrega à Exequente do montante de 2.254,70€ (cf. fls. 183 e 184 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
59. Por ofícios de 28/05/2013 e de 13/06/2013, a arrendatária foi notificada para esclarecer o motivo de diferença entre o valor depositado a título de rendas penhoradas até Fevereiro de 2013 (271,37€) e a partir de Março de 2013 (186,37€) (cf. fls. 193 e 197 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
60. Em 19/06/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor da renda penhorado na C..., no valor de 186,37€, relativamente ao mês de Junho (cf. fls. 198 e 199 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
61. Por ofício de 12/09/2013, a arrendatária foi notificada para juntar, em 10 dias, os comprovativos de pagamento relativos aos meses de Julho e Agosto (cf. fls. 201 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
62. Em 14/10/2013, foi efectuada consulta na base de dados da Segurança Social pelo nome da arrendatária (cf. fls. 202 a 207 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
63. Por requerimento que deu entrada nos autos em 15/10/2013, a arrendatária juntou os comprovativos de depósito na C... dos valores de renda penhorados, referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, de 186,37€ cada (cf. fls. 208 a 212 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
64. No dia 19/11/2013, deu entrada nos autos requerimento apresentado pela arrendatária no qual junta o comprovativo de depósito na C… do valor de 186,37€ da renda, relativamente ao mês de Novembro (cf. fls. 213 e 214 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
65. Em 19/11/2013, a Exequente apresentou requerimento no qual expõe a subsistência de dificuldades financeiras, requerendo que lhe fosse entregue o valor penhorado à ordem dos autos e disponível, não obstante o prosseguimento dos autos (cf. fls. 215 a 218 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
66. No dia 13/12/2013, deu entrada nos autos requerimento apresentado pela arrendatária no qual junta o comprovativo de depósito na C… do valor de 186,37€ da renda, relativamente ao mês de Dezembro (cf. fls. 219 e 220 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
67. Em 19/12/2013, foi efectuado o cálculo das quantias em dívida e montante depositado, sendo emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente, no valor de 1.304,59€ (cf. fls. 221, 224 e 224v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
68. Na mesma data foi elaborado ofício para notificação à Exequente de que a partir do mês de Janeiro os valores resultantes da penhora de rendas lhe seriam entregues directamente pela arrendatária até perfazer o valor em dívida (3.402,66€) e foi remetida cópia da nota de depósito autónomo emitida (cf. fls. 222 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
69. Ainda na mesma data, a arrendatária foi notificada para proceder à entrega dos montantes resultantes da penhora das rendas directamente à Exequente, sendo indicado o NIB para o efeito (cf. fls. 223 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
70. Na mesma data, foi lavrada cota nos autos consignando a extinção da execução, face à adjudicação das quantias vincendas (cf. fls. 225 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
71. A extinção da execução e o cálculo das quantias em dívida foram notificados à Executada por ofício de 19/12/2013 (cf. fls. 226 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
72. Em 26/12/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária no qual requeria a cessação dos depósitos mensais sobre a penhora das rendas, a partir de 01/01/2014, uma vez que iria denunciar o contrato de arrendamento com a Executada (cf. fls. 232 e 233 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
73. Por ofício de 14/01/2014, a Exequente foi notificada do teor do requerimento apresentado pela arrendatária (cf. fls. 235 e 236 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
74. No dia 14/02/2014, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 186,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na C..., relativamente ao mês de Fevereiro (cf. fls. 238 e 239 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
75. Em 17/02/2014, foi elaborado visto para fiscalização e visto em correição nos autos (cf. fls. 240 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
76. Em 18/02/2014, foi emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente, no valor de 186,37€, o qual estava depositado à ordem dos autos pela arrendatária (cf. fls. 241 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
77. No dia 22/04/2014, a Exequente apresentou requerimento nos autos com o seguinte teor:
“(...) Em face da quantia que ainda falta receber no âmbito dos autos,
Vem nomear à penhora o seguinte:
1°
O direito que a Executada J..., detém na herança aberta por óbito de M… relativamente à fracção A, do prédio sito na Rua O… Amadora, composta de (...) matricialmente inscrito sob o art° 4…, da actual freguesia de M…,, concelho de Amadora, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n° 1…, da freguesia da F…, Venda-Nova, (Doc.s 1 e 2),
2°
Mais requer a V. Exa. que após a realização da penhora sejam notificados os demais titulares inscritos, constantes da ap. 38 de 1995/03/22, para os legais efeitos, o que se mostra necessário, nomeadamente, para efeitos registrais, a saber:
- C…, solteira, maior, residente na Q…,Alfragide;
- M..., casada com J…, mas separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Quinta … de Alfragide, …, Alfragide;
- L…, casado com A…, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Quinta … de Alfragide, …, Alfragide; (...)”. Com o requerimento, a Exequente juntou dois documentos correspondentes à caderneta predial e cópia não certificada do registo predial “
(cf. fls. 242 a 254 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
78. Face ao requerido pela Exequente, em 09/05/2014, foi notificada a 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora do teor da certidão extraída daqueles autos para efeitos de registo da penhora sobre o direito que a Executada detém na herança aberta por óbito de M… constituída pelo imóvel descrito sob o n.° 1…-A, da freguesia da F…, Venda Nova (cf. fls. 255 e 256 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
79. Em 21/05/2014, deu entrada nos autos ofício proveniente da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, para notificação do despacho de qualificação que recaiu sobre o pedido de penhora (AP 2…), com o seguinte teor:
“Recusado o registo de penhora porque o facto não está titulado nos documentos apresentados. Com efeito, tratando-se de penhora de quinhão hereditário esta faz-se por notificação aos contitulares, nos termos do art° 781° do Código de Processo Civil, e não por mera comunicação do agente de execução.
Como decorre do parecer proferido pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no processo RP 148/2009.SJC.CT, “a penhora do direito a herança efectiva-se por notificação do agente de execução ao administrador dos bens (cabeça de casal - cfr. CCivil, art° 2079°) e aos contitulares (co-herdeiros, meeiro sobrevivo), considerando-se a penhora realizada com a primeira notificação (art° 862°/1 CPC - actual art° 781°), pelo que, em conformidade, o correspondente ato de registo se fará com base na comprovação da referida notificação, ou, alternativamente, com base na declaração do agente de execução de que tal notificação ocorreu em certa data - que a data a levar levar ao registo da proveniência (CRP, art° 95°/1, 1) ”. (...) ”
(cf. fls. 257 e 258 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
80. Por ofícios elaborados em 22/05/2014, foram expedidas notificações pessoais dirigidas aos quatro contitulares do direito sobre a herança aberta por óbito de M..., constituída por um prédio urbano, para lhes dar conhecimento da penhora do direito pertencente à Executada, para garantia do pagamento do montante de 3.216,29€, acrescido de juros e custas. Notificavam-se ainda através do ofício da possibilidade de, “(...) no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entender quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem ” (cf. fls. 259 a 266 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
81. Em 06/06/2014, deram entrada nos autos as cartas devolvidas, com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 267 a 274 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
82. Em 19/06/2014, foi elaborada e remetida electronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste para notificação dos contitulares nos termos constantes da notificação de 22/05/2014 (cf. fls. 275 a 277 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
83. Em 08/08/2014, deu entrada nos autos ofício da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora a apresentar o recibo referente ao pedido de penhora (com a AP 2482) e o código de acesso à certidão permanente do prédio (cf. fls. 278 a 280 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
84. A partir de Setembro de 2014 os autos passam a ser tramitados na Instância Central de Tomar, Secção de Trabalho.
85. No dia 20/11/2014, foi devolvida aos autos a carta precatória pelo tribunal deprecado, acompanhada de certidão negativa de notificação, uma vez que não se mostrou possível notificar os contitulares do direito por a morada indicada pela Exequente ter sofrido alterações de designação (cf. fls. 281 e 282 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
86. Por ofício de 25/11/2014, a Exequente foi notificada do ofício e respectiva certidão negativa de notificação (cf. fls. 284 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
87. Em 04/12/2014, a Exequente apresentou requerimento no qual indica à penhora prédio rústico titulado pela Executada naqueles autos, juntando a respectiva caderneta predial (cf. fls. 285 a 286 v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
88. Em 12/12/2014, a Exequente apresentou requerimento no qual indica nova morada para notificação dos contitulares do direito sobre a herança aberta por óbito de M..., constituída por um prédio urbano (cf. fls. 287 e 288 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
89. Por ofícios de 16/12/2014, foram expedidas as notificações pessoais dos quatro contitulares, desta feita, para a morada indicada no último requerimento pela Exequente (cf. fls. 289 a 292 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
90. Em 05/01/2015, deu entrada nos autos o aviso de recepção, referente à concretização da notificação ao contitular L... e três cartas devolvidas com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 293 a 296 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
91. Face à devolução das cartas, em 09/01/2015, foi elaborada e expedida electronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste para notificação dos três contitulares cujas cartas foram devolvidas (cf. fls. 297 a 299 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
92. No dia 21/01/2015, a Exequente apresentou requerimento no qual junta certidão permanente do prédio rústico nomeado à penhora no requerimento de 04/12/2014 (cf. fls. 300 a 307 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
93. Em 11/03/2015, foi lavrada cota da delegação de poderes do escrivão de direito agente de execução em oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 4 da Portaria n.° 282/2013, de 29/08 (cf. fls. 308 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
94. Por ofício de 09/04/2015, foi solicitada informação à Unidade Central da Comarca de Lisboa Oeste sobre o estado da carta precatória remetida em 09/01/2015, caso a mesma não pudesse ser devolvida devidamente cumprida (cf. fls. 309 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
95. Em resposta ao ofício que antecede, em 14/04/2015, deu entrada nos autos ofício pela Unidade de Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste com informação de que a carta precatória havia sido devolvida em 11/02/2015, juntando cópia da transferência electrónica da mesma e da certidão negativa de notificação dos três contitulares do direito por não ter sido localizado o lote do prédio constante na morada indicada pela Exequente (cf. fls. 310 a 314 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
96. Por ofício de 04/05/2015, a Exequente foi notificada da certidão negativa de notificação (cf. fls. 315 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
97. No dia 13/05/2015, a Exequente apresentou requerimento indicando nova morada para notificação dos três contitulares e requerendo a expedição de novas notificações para essa morada (cf. fls. 316 a 318 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
98. Em virtude da nova morada indicada, em 18/05/2015, foram expedidas novas notificações (cf. fls. 319 a 321 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
99. Em 29/05/2015, as cartas expedidas foram devolvidas com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 322 a 327v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT- A junta aos autos em 30/10/2017);
100. Em 03/06/2015, foi elaborada e remetida electronicamente para a Secção de Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste carta precatória a solicitar a notificação dos três contitulares do direito na última morada indicada (cf. fls. 328 a 330 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
101. Em 02/07/2015, deu entrada nos autos a carta precatória devolvida pelo tribunal deprecado, acompanhada da certidão de notificação da contitular A… e certidão negativa de notificação de dois dos contitulares, com indicação da informação prestada por um familiar de que ambos não residiam na morada indicada e quanto à contitular C… foi indicada nova morada em Abrantes (cf. fls. 331 a 334 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
102. Por ofício de 10/07/2015, a Exequente foi notificada do teor da certidão negativa de notificação (cf. fls. 335 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
103. Em 26/08/2015, deu entrada nos autos a carta precatória devolvida pela Unidade de Serviço Externo de Abrantes, a qual foi elaborada e expedida para notificação da contitular C…, tendo a mesma sido concretizada (cf. fls. 337 a 343 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
104. No dia 09/09/2015, a Exequente apresentou requerimento nos autos com indicação da morada da contitular ainda não notificada (M…), sita em Lisboa (cf. fls. 344 e 345 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
105. Em 17/09/2015, foi expedida carta para notificação pessoal da contitular identificada no ponto anterior, a qual, em 01/10/2015, veio devolvida com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 346 a 348 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
106. Face à devolução da carta expedida, em 09/10/2015 foi elaborada e remetida electronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca de Lisboa para notificação da contitular (cf. fls. 349 a 351 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
107. Em 27/01/2016, foi solicitada oficiosamente pela secretaria ao tribunal deprecado informação sobre a carta precatória expedida (cf. fls. 352 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
108. Em 29/01/2016 a carta precatória foi devolvida ao tribunal deprecante, tendo sido lavrada certidão negativa da notificação da contitular M…, em virtude de naquela rua não existir o número de porta identificado na morada (cf. fls. 353 e 354 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
109. Por oficio de 08/02/2016, a Exequente foi notificada da certidão negativa (cf. fls. 355 e 356 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
110. Em resposta à notificação, em 16/02/2016, a Exequente apresentou requerimento com indicação de nova morada apurada da contitular M..., requerendo a expedição de nova notificação para aquela morada (cf. fls. 357 a 359 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
111. Por oficio de 24/02/2016, foi expedida notificação pessoal dirigida àquela contitular para a última morada indicada, a qual foi concretizada em pessoa diversa e, em 14/03/2016, foi expedida notificação com advertência da realização da notificação em terceira pessoa, a qual veio devolvida com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 360 a 364v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
112. Por oficio de 02/08/2016, foi notificado o Serviço de Finanças da Amadora para que fosse identificado o cabeça de casal da herança aberta por óbito de M... (cf. fls. 365 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
113. Em resposta à informação solicitada, em 09/09/2016, deu entrada nos autos oficio pelo Serviço de Finanças da Amadora, identificando como cabeça de casal da herança a Executada (cf. fls. 366 e 367 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
114. Em 16/01/2017, foi elaborado auto de penhora do direito que a Executada detém na herança aberta por óbito de M..., constituída por um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° 195, fracção A (cf. fls. 368 e 370 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
115. Em virtude da penhora realizada, por ofício de 17/01/2017, a Executada foi citada pessoalmente para, em 20 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda à Exequente ou deduzir oposição à execução mediante embargos, sob pena de prosseguimento da execução (cf. fls. 371 e 372 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
116. Uma vez que a citação não foi concretizada na própria pessoa, conforme o aviso de recepção que deu entrada nos autos em 24/01/2017, em 25/01/2017, foi expedido ofício para advertir a Executada desse facto (cf. fls. 373 a 375 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
117. Por ofícios de 22/03/2017, a Exequente e a Executada foram notificadas para, no prazo de 10 dias, indicarem a modalidade de venda do bem penhorado (cf. fls. 377 e 378 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
118. Em 23/03/2017, foi lavrada cota nos autos deixando consignado que não havia sido solicitado em momento anterior o registo da penhora à Conservatória competente, o que seria feito naquela data. Assim, foi elaborado ofício a solicitar à Conservatória do Registo Predial da Amadora o registo da penhora do direito detido pela Executada na herança aberta por óbito de M..., relativamente à fracção A do prédio descrito sob o artigo 1… da freguesia de F… (cf. fls. 379 a 384 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
119. Em 23/03/2017, a Exequente apresentou requerimento dizendo que pretendia que a venda do bem penhorado fosse por proposta em carta fechada (cf. fls. 385 e 386 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
120. Em 31/03/2017, deu entrada nos autos e-mail da Conservatória do Registo Predial da Amadora, com a informação de que “(...) o registo de penhora de quinhão hereditário faz-se por notificação aos contitulares, nos termos do art° 781 do CPCivil, considerando-se a penhora realizada com a primeira notificação, pelo que, em conformidade, o correspondente ato de registo se fará com base na comprovação da referida notificação.
Assim, e nos termos do art. 7… do C.R.Predial e no prazo de 5 dias solicita- se o suprimento desta deficiência.”
(cf. fls. 387 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
121. Em 17/04/2017, deu entrada nos autos ofício pela 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, de notificação do despacho de qualificação relativamente ao pedido de penhora com a AP 2…, cujo teor se traduzia na recusa da penhora pelos factos já explanados no e-mail que antecede (cf. fls. 388 e 389 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
122. Por ofício de 14/06/2017, a 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora foi notificada da certidão extraída no âmbito dos autos, para efeitos de registo da penhora por averbamento à respectiva inscrição (cf. fls. 390 a 394 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
123. Em 28/06/2017, deu entrada nos autos ofício proveniente da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, acompanhada da factura relativa ao registo por averbamento da penhora (AP 2… de 2017/06/16) e da chave de acesso à certidão permanente do prédio urbano objecto de penhora (cf. fls. 395 a 397 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
124. Na mesma data referida no ponto anterior, deu entrada nos autos mais um ofício da 1a Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, acompanhada de factura relativamente à recusa do registo de penhora peticionado (AP 2…) e da chave de acesso à certidão permanente do prédio urbano objecto de penhora (cf. fls. 398 a 400 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
125. Por ofícios de 31/08/2017, foram expedidas citações ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., ao Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social e à Fazenda Pública “(...) para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5 dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados, sobre que tenha garantia real, nos termos do art.° 788.° do Código de Processo Civil (...)” (cf. fls. 405 a 407 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
126. Em 08/09/2017, foi lavrado termo de delegação dos actos de execução do escrivão de direito a exercer funções como agente de execução na oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 4 da Portaria n.° 282/2013, de 29/08 (cf. fls. 410 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
127. Por ofícios de 20/10/2017, a Executada e a Exequente foram notificadas para, em 10 dias, indicarem a modalidade da venda e o valor base do bem a vender (cf. fls. 412 e 413 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
128. Por ofício de 23/10/2017, foi notificado o Chefe do Serviço de Finanças da Amadora para prestar informação actualizada sobre o valor patrimonial do prédio penhorado à ordem dos autos (cf. fls. 414 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
129. Nos autos de execução supra, a Autora recebeu a quantia de € 2.254,70 e, posteriormente, € 1.304,79, tendo ficado ainda em dívida o montante de € 3.402,66, acrescida e juros (cf. certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A; req. da Autora a fls.99 do SITAF).
C) Factos relativos à presente acção administrativa de responsabilidade civil:
130. A demora do Proc. n.° 236/11.9TTABT e apenso A causou à Autora ansiedade, angústia, nervosismo, preocupações e revolta, por ter estado vários anos sem saber qual o desfecho do processo, e sem receber a totalidade dos seus créditos laborais, telefonando várias vezes para o escritório do seu mandatário para saber o que passava com o processo - depoimento das testemunhas G… e I…;
131. Depois de ter sido despedida, a Autora ficou desempregada, desesperada e triste, passando dificuldades económicas, sendo os seus pais que a ajudam no seu sustento - testemunha G…; Proc. n.° 236/11.9TTABT-A;
132. A situação de angústia agravou-se depois de continuar desempregada e depois de ter deixado de receber o dinheiro das rendas penhoradas no Proc. n.° 236/11.9TTABT-A relativo aos seus créditos laborais - testemunha G…;
133. A Autora vive com dificuldades económicas, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, “por se ter comprovada a sua insuficiência económica”, conforme resulta do ofício da Segurança Social cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. doc. a fls. 31 junto com a petição inicial; testemunha G…;
134. Em 08/03/2017, a Autora deu entrada em juízo da presente acção administrativa neste Tribunal, com vista à responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, conforme petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 1ss do SITAF);
135. No dia 20/03/2017, o Réu Estado Português foi “citado” no âmbito da presente acção, na pessoa do seu representante, Digno Magistrado do Ministério Público (cf. fls. 34 do SITAF).
136. À data da realização da audiência final, em 30/10/2017, ainda se encontrava por concluir o processo supra, não tendo a Autora sido paga dos créditos laborais aí executados - cf. autos do Proc. n.° 236/11.9TTABT-A;
-Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos a registar como não provados.» (sublinhados nossos).
II.2. De direito
i) Da nulidade da sentença recorrida, por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, i) por ter condenado o Estado no pagamento da quantia de €1 100 (mil e cem euros), por cada ano atraso, contado a partir do dia 28.06.2016, até ao momento da decisão definitiva e conclusão final - conclusões 13.ª a 17.ª.
Alega o Recorrente que a sentença recorrida «[c]arece de absoluto fundamento factual e legal a condenação do Estado “por cada ano atraso, contado a partir do dia 28/06/2016, até ao momento da decisão definitiva e conclusão final”. (pag. 78). (…) dependendo a indemnização pela demora excessiva, que a atraso seja imputável ao tribunal, como, aliás, decidiu a Mª Juiz, para calcular o tempo de atraso, é evidente que sem se conhecerem os motivos e responsáveis desse atraso até ao termo do processo executivo, a condenação do Estado é infundada. (…) condenar-se o Estado por factos (=atrasos ilícitos) inexistentes à data da audiência e julgamento, ocorrida em 30/X/2017 (facto provado 136), implica necessariamente uma decisão sem especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem e uma decisão sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade da sentença nesse particular, de harmonia com o preceituado no art. 615°-1 do CPC. (…)».
Vejamos.
Estipula o invocado art. 615.º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», que «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas neste art. 615.º, n.º 1, do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal – cfr. alínea a) - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão – cfr. restantes alíneas b) a e).
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o tribunal de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Neste pressuposto diga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC não ocorre, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com uma falta absoluta de fundamentação, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, conforme jurisprudência e doutrina unânime.
No caso em apreço, o Recorrente, embora invoque a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação – cfr. conclusões n.º 13.ª a 15.ª - logo de seguida questiona, na parte da decisão recorrida que o condenou pelo atraso que se verifique até decisão final da ação executiva, a aplicação do disposto no art. 556.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil (CPC), sob a epígrafe, «pedidos genéricos» e, ainda assim, uma eventual liquidação em termos de danos futuros, ao abrigo do art. 564.º, n.º 2, do Código Civil (CC) – cfr. alegações n.º 16.ª e 17.ª - o que, na verdade, induz que o que está em causa não é a nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.
Nesta medida, improcede a arguição de nulidade.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter fixado o dies a quo da contagem do prazo do atraso excessivo a 28.06.2016 – conclusões 1.ª e 12.ª.
Vejamos.
Contextualizando, «a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo», (…) «tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso» – cfr., ac. do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 10.09.2014, P. 090/12, que segue de perto anterior acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08; e, bem assim, e entre outros, o ac. do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), P. 1684/13.5BEPRT, de 07.07.2017.
Por outro lado, não bastará alegar a demora excessiva de um processo, para se concluir pela sua ilicitude.
Na realidade, antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA(3) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) (4) sobre esta matéria -, se, nos casos sub judice, analisando-os detalhada e pormenorizadamente, os mesmos estiveram indevidamente parados sem motivo justificado e em períodos de tempo excessivo por culpa da máquina da justiça.
Assim, se for de concluir, sem margem de dúvida, que a duração da respetiva causa observou o prazo razoável, não releva, para este efeito, que tenham ocorrido ligeiros e pontuais atrasos na observância de prazos processuais sem influência no resultado.
Apenas quando for duvidosa a observância do prazo razoável de duração do processo, é que se impõe o recurso ao critério analítico do cumprimento ou não dos concretos prazos processuais.
Por contraponto, se for evidente que a duração do processo ultrapassou o tal prazo «A jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização - e actuação das entidades competentes no processo. E vem entendendo, também, que essa apreciação deverá ser feita mediante uma «análise global», ou de conjunto, da respectiva causa, e não - necessariamente - na verificação do efectivo cumprimento dos prazos dos diversos actos processuais, pois que, apesar deste eventual não cumprimento, se aquela análise global apontar para uma duração irrazoável da causa sempre o Estado será responsável pela não criação de diferentes meios, mecanismos, prazos, aptos a atingir o objectivo da administração da justiça em prazo razoável.» (5).
Assim, a omissão de decisão em prazo razoável num processo em concreto terá de ser objeto de um juízo de subsunção no quadro legal das «(…) situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultam diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio (..) [mas] diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual resulta do funcionamento anormal do serviço, considerado no seu conjunto, (..) [cujo] dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento antijurídico, traduzido na prática de um acto ilícito, como também um juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço. (…)» (6).
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhados com a jurisprudência do TEDH, tem estabilizado no sentido de qualificar como prazo razoável de duração média de um processo, em 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos como duração média global da lide (primeira instância – processo declarativo e executivo/recursos).
Da mesma parece ainda resultar uma via de solução articulada em três fases, a saber: i) apurar a duração média da categoria de processo; ii) apurar os casos de claro de afastamento desse padrão médio e iii) em via de análise mais fina, apurar os restantes casos, com apoio em alguns critérios orientadores, enunciados na jurisprudência do TEDH(7), e acolhidos na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aos quais haverá que atender em sede de juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais, a saber: a consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se estes no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte, com especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, ou relativas à saúde ou à vida das pessoas; o comportamento da parte durante o processo; e, por fim, o nível de vida do país.
Conduzindo, ao invés, à redução do montante a arbitrar, a verificação de determinadas circunstâncias, designadamente, o facto de a parte já ter obtido o pagamento de quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (8).
Aqui chegados, vejamos então se o Recorrente tem razão ao impugnar a decisão recorrida quanto ao dies a quo a partir do qual se ultrapassou, no caso em apreço, a duração razoável do processo n.° 236/11.9TTBAT e respetivo apenso em que correu a ação executiva.
Da matéria de facto que resultou provada (não impugnada) nos autos pode concluir-se, tal como concluiu a decisão recorrida, que «apesar da morosidade processual, o Tribunal foi, em regra, relativamente célere na abertura de conclusões e na prolação de despachos judiciais no âmbito do proc. n.° 236/11.9TTABT e apenso» - e que o cumprimento dos despachos e diligências oficiosas realizadas pela secretaria, o foram, quase sempre, em poucos dias.
De facto, a sentença recorrida refere que assim foi «salvo quanto às cartas precatórias que demoraram, na sua maioria, vários meses, para penhora de bens, ou para notificações ou citação. Neste sentido, vd. pontos 24) 41) e 42) do probatório, tendo sido expedida carta precatória para penhora de bens e para citação foi enviada em 10/05/2012, a mesma só foi devolvida em 08/11/2012; cf. pontos 82) e 85) do probatório, segundo o qual a carta precatória foi expedida em 19/06/2014 e foi devolvida em 20/11/2014; cf. pontos 106) e 108) do probatório, do qual resulta que foi expedida carta precatória em 09/10/2015 e só foi devolvida em 29/01/2016)» (sublinhados nosso).
Porém, quanto a estas, importa ter presente que tais diligências se revelaram frustradas, muitas vezes, por insuficiência/erro nas moradas indicadas pela Exequente, ora Recorrida.
Por outro lado, de entre estes momentos em que a ação executiva esteve parada por estar a aguardar o cumprimento de cartas precatórias por parte do tribunal deprecado, este invocou uma situação de grande volume de serviço apenas uma das vezes – cfr. facto n.º 31 -, para justificar o seu não cumprimento mais tempestivo, e, cumprida a carta, veio a mesma devolvida por insuficiência morada/erro morada, pelo que o atraso sempre se relevaria inconsequente – cfr. facto n.º 42.
Assim, não podemos acompanhar o tribunal recorrido na conclusão a que chegou, de resultar da matéria de facto provada nos autos que «a maioria do atraso se deveu a atrasos no cumprimento das cartas precatórias», pois que, no nosso entender, a duração do processo executivo se deve, principal e notoriamente, a «dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e os contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, salientando-se a necessidade de o Tribunal solicitar por diversa vezes cartas precatórias para realização de tais actos, os quais sofreram efectivamente atrasos». (cit. sentença recorrida).
Assim, resultando da factualidade provada que o P. 236/11.9TTABT (ação declarativa) foi instaurado em 26.09.2011, tendo sido proferida sentença homologatória da transação alcançada na audiência de partes no dia 24.11.2011 – cf. factos n.ºs 1 a 16.º - e que a ação executiva (apenso A) foi instaurada em 13/04/2012 - cfr. facto n.º 17 - , encontrando-se ainda pendente a 30.10.2017 – cfr. facto n.º 136 -, sendo esta a data em que se realizou a audiência de julgamento da presente ação e, bem assim, a 06.11.2017, data em que aqueles autos foram conclusos para decisão final – cfr. consulta SITAF.
Imperioso se torna concluir que o processo que está subjacente ao pedido de indemnização por atraso na justiça, globalmente considerado (fase declarativa e executiva), contabiliza uma duração de cerca de 6 anos, contados estes desde a data em que a ação declarativa foi instaurada - 26.09.2011 -, até à data de encerramento da discussão nesta ação administrativa – que ocorreu, se não a 30.10.2017, pelo menos a 06.11.2017.
Razão pela qual também não se pode acompanhar a decisão recorrida quando «conclui que se mostra ultrapassado o prazo razoável de decisão para esta acção, que seria de 3 anos», pois que a soma do período de tempo que durou a ação declarativa – cerca de 2 meses – com o período de tempo da tramitação do processo executivo - cerca de 5 anos – ainda se enquadra dentro de uma duração média razoável que a jurisprudência nacional e do TEDH diz ser a do processo, ou seja, de 4 a 6 anos para o processo, globalmente considerado, incluindo, pois, instâncias de recurso e fase executiva, quando exista.
Por conseguinte, conclui-se que apenas a partir do dia 26.09.2017, após 6 anos, e não 3, a contar da data de entrada em juízo da ação declarativa – 26.09.2011 – é que se deverá fazer, em abstrato, o cômputo de uma eventual duração excessiva da ação, decorrente de um funcionamento anormal do serviço no âmbito da administração da justiça.
Porém, e tal como se reconhece na decisão recorrida e pretende o Recorrente seja revisitado por este tribunal de recurso, o período de duração da ação em causa não é integralmente da responsabilidade do R. Estado Português, ora Recorrente.
Com efeito, não pode deixar de se ter em conta o tempo em que o processo esteve parado por causa imputável à A., ora Recorrida, e que, de acordo com a matéria de facto, sucedeu, designadamente, e tal como resulta da sentença recorrida, nas seguintes circunstâncias:
«- apesar de acção declarativa ter sido instaurada em 26/09/2011, foi proferida sentença homologatória da transacção no dia 24/11/2011, pelo que a mesma apenas esteve pendente no tribunal durante cerca de 2 meses, sendo que a acção executiva apenas foi instaurada após o incumprimento da transacção, ou seja, em 13/04/2012. Ou seja, da factualidade provada resulta que durante os dias 25/11/2011 e 12/04/2012, não houve nenhum processo judicial pendente ou instaurado pela Autora no tribunal, e como tal não esteve dependente da actuação do tribunal entre os dias 25/11/2011 e o dia 12/04/2012, num total de 139 dias;
-a acção executiva foi instaurada em 13/04/2012, pelo que só a partir dessa data o processo judicial n.° 236/11.9TTABT-A deu entrada no tribunal e voltou a estar dependente da actuação do Tribunal, salientando-se que se provou que em 06/12/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual “Vem dizer que aguarda pela penhora nas rendas (…)”, sendo que a partir dessa data foram sendo pagos as rendas penhoradas pela arrendatária, tendo, aliás, sido proferido despacho que determinou a entrega à Exequente das quantias depositada à ordem dos autos, passando depois a arrendatária a pagar directamente as rendas por transferência bancária ora Autora, tendo sido lavrada cota nos autos consignando a extinção da execução, face à adjudicação das quantias vincendas, tendo a extinção da execução e o cálculo das quantias em dívida foram notificados à Executada por ofício de 19/12/2013.
Porém, em 26/12/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária no qual requeria a cessação dos depósitos mensais sobre a penhora das rendas, a partir de 01/01/2014, uma vez que iria denunciar o contrato de arrendamento com a Executada, tendo a Exequente sido notificada de tal requerimento por ofício de 14/01/2014. A última renda foi depositada relativamente ao mês de fevereiro de 2014, tendo sido emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente em 18/02/2014.
Provou-se que em 22/04/2014, a Exequente apresentou requerimento nos autos indicando nomeando novos bens à penhora, designadamente o direito que a Executada detém na herança indivisa.
Tal significa que por requerimento da Autora, então Exequente, os autos ficaram parados a pedido da Autora, sem outras diligências, ficando a aguardar pela penhora das rendas entre o dia 06/12/2012 e o dia 21/04/2014, pois só em 22/04/2014 é que a Autora voltou a dar impulso processual aos autos (apesar de ter sido notificada por ofício de 14/01/2014 de que a arrendatária iria cessar o contrato de arrendamento).
Logo o período entre os dias 06/12/2012 e o dia 21/04/2014 não pode ser imputável ao Estado, pois por requerimento expresso da Exequente ficou-se a aguardar a penhora das rendas, não sendo requerida qualquer outra diligência nos autos, designadamente para a penhora de outros bens. Assim, este período equivale a 501 dias em que o processo não esteve dependente da actuação do Tribunal, mas sim ficou parado a pedido expresso da Autora nesse sentido, pois o processo ficou a aguardar a penhora das rendas que foi sendo feita e foi sendo paga sucessivamente à Exequente pela arrendatária da Executada. Logo, o período de 501 dias deverá ser igualmente descontado/subtraído ao tempo de duração do processo, por não ser imputável ao Tribunal, já que foi a Exequente ora Autora que pediu expressamente que os autos ficassem a aguardar tal penhora das rendas, sem qualquer outro diligência por parte do Tribunal. (…)» (sublinhados nossos).
Ora, estes períodos de tempo, expressamente referidos na sentença recorrida, totalizam 640 dias (149 dias + 501dias), ou seja, cerca de 21 meses.
Assim, a 26.09.2017, importa acrescentar cerca 21 meses, o que faz com que nos aproximemos da data de 26.06.2019, como sendo o dies a quo do cômputo de tempo a partir do qual se verificaria uma duração excessiva do processo, duração que, a partir desse momento se tornaria uma atuação ilícita e, como tal passível de justificar a condenação do Estado Português por violação do art. 6.º da CEDH.
Mas não antes.
Em face do que, tendo a ação em apreço sido julgada em 30.10.2017 – cfr. facto n.º 136 -, em data anterior, portanto, ao dies a quo do cômputo de tempo a partir do qual se verificaria a duração excessiva do processo que lhe está subjacente, não podia ter sido declarada, como foi na sentença recorrida, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por não se verificar, face a todo o exposto, qualquer licitude à data em que a decisão foi proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 7.°, n.°s 3 e 4 do RCCE.
Assim, imperioso se torna julgar procedentes, embora com distinta fundamentação, as conclusões de recurso 1.ª a 12.ª., o que determina seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, julgando, em substituição, a ação totalmente improcedente.
Em face do que, prejudicado fica o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, por inutilidade.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 20.10.2021
Dora Lucas Neto (Relatora)
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira
(1) Nota no texto original: Carlos A. F. Cadilha, in RRCEE, 2008, pag. 78.
(2) - Que tem vindo a ser citado e seguido e diversos acórdãos, v.g. do TCAS de 22/5/2014 (P° 07822/11), 20/3/2014 (P° 09034/12) e de 21/11/2013 (P° 09424/12), todos in www.dgsi.pt;
(3) Neste sentido v., entre outros, ac. STA de 28.11.2007, R. 308/07; ac. STA de 09.10.2008, R. 0319/08; ac. STA de 26.03.2009, R. 0227/08; ac. STA de 08.07.2009, R. 0122/09; ac. STA de 05.05.2010, R. 0122/10; ac. STA de 27.11.2013, R. 0144/13; ac. STA de 10.09.2014, R. 090/12; ac. STA de 21.05.2015, R. 072/14.
(4) Cfr. entre outros, do TEDH: ac. «Frydlender/França», P. 30979/96, de 27.06.2000; ac. «Cavelli e Ciglio/Itália», P. 32967/96, de 17.01.2002; ac. «Ferreira Alves/Portugal», P. 46436/06 e P. 55676/08, de 13.04.2010; ac. «Domingues Loureiro e outros/Portugal», de 12.04.2011; ac. «Chyzyñski/Polónia», P. 32287/09, de 24.07.2012.
(5) Cfr. voto de vencido lavrado no supra citado ac. 350/17, do STA.
(6) Cfr. CARLOS CADILHA, in Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2ª edição, Coimbra Editora, 2011, pgs.198-199.
(7) Cfr. ac. TCA Sul, 04.07.2019, P. 1655/16.0BELSB e ISABEL CELESTE FONSECA, in Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08, in CJA n.º 72, Braga, CEJUR, Nov/Dez 2008, pgs. 45-46, e demais jurisprudência citada pela autora.
(8) Entre outros, ac.s STA de P. 01004/16, admissão de revista a 22.09.2016 e decisão de 11.05.2017.