Processo n.º 1810/14.7T8MMN.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, o arguido, B…, foi condenado, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 69.º n.º 1 alínea a) e 76.º alínea a), do Decreto Regulamentar (DR) n.º 22-A/98, de 1 de Outubro [Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST)], e nos artigos 138.º e 146.º alínea l), do Código da Estrada (CE) – desrespeito pela obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito –, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2- O arguido levou recurso de impugnação da decisão administrativa.
3- Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 4 de Maio de 2015, decidiu julgar o recurso improcedente.
4- O arguido interpôs recurso da sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1) Foi o recorrente condenado a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 30 dias, nos termos dos artigos 69º, n.º 1, alínea a) e 76º, alíneas a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10 – Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138º e 146º, alínea l), do Código da Estrada.
2) Salvo o devido respeito, a douta sentença ao recusar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir violou o disposto nos artigos 50º n.º 1 do Código Penal.
3) Da matéria dada como provada verifica-se que na empresa na qual o recorrente é socio e gerente, é este quem somente desempenhada a actividade de organização e gestão da empresa, designadamente contactos comerciais, negociação de preços dos produtos que comercializa, entrega e montagem dos mesmos, feitura e cobrança de facturas, angariação de novos clientes.
4) Diga-se ainda que é este também aquele quem efectua recorrentes viagens por todo o país, as deslocações aos estabelecimentos dos clientes, o transporte dos trabalhadores e as entregas dos materiais e produtos.
5) Concluindo-se assim que tem o recorrente aos seus ombros toda a estrutura da referida sociedade.
6) Razões pelas quais a sansão acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente colocará em risco o bom funcionamento da empresa, pois que não será possível terminar os trabalhos em curso assim como iniciar outros, efectuar contactos junto dos clientes, efectuar as respectivas cobranças. Ou seja, a prática de todos os actos inerentes ao funcionamento da sociedade.
7) Situação que trará bastantes prejuízos à sociedade e consequentemente dificuldade de manutenção do posto de trabalho dos 4 a 6 trabalhadores, que aquela costuma empregar, assim como a subsistência do recorrente.
8) Consta ainda da referida matéria dada como provada que o recorrente não tinha, à data dos factos, no seu registo individual de consultor a prática de qualquer contra-ordenação.
9) Para além do que é considerado pelos seus conhecidos um condutor cuidadoso e prudente, não lhe sendo conhecido que tenha provocado algum acidente de viação.
10) Em virtude de todo o supra exposto conclui-se que face à personalidade do recorrente, às suas condições de vida e conduta anterior e posterior à prática da contraordenação encontram-se reunidos todos os pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, para que possa ser suspensa a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada ao recorrente.
Foram assim violados os artigos 50º n.º 1 do Código Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, e em consequência ser aplicada ao recorrente a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.»
5- O recurso foi admitido, por despacho de 10 de Setembro de 2015.
6- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente B…, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ANSR que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 912285664, lhe aplicou uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por infracção ao disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 76º, alínea a) do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10 – Regulamento de Sinalização do Trânsito e 138º e 146º, alínea l), do Código da Estrada (desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito).
II. Por decisão de 4 de Maio 2015, a Instância Local de Montemor-o-Novo, decidiu manter a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, indeferindo o pedido de suspensão da sua execução, decisão da qual o Recorrente veio agora recorrer.
III. O Recorrente repete, praticamente palavra a palavra, nas conclusões, o que havia já explanado no texto da motivação, não cumprindo o disposto no número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não fazendo as especificações aí ordenadas, pelo que, somos de entender que o recurso interposto por si deverá ser rejeitado.
IV. Não obstante, sempre se diga que o Recorrente veio alegar que, a sentença proferida pelo tribunal a quo, ao recusar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, violou o disposto no artigo 50º, n.º1, do Código Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
V. Contudo, não se concorda com o Recorrente, sendo que, aderimos totalmente, e sem necessidade de maiores considerações, à sentença do tribunal a quo, nos termos da qual é referido:
“Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – Regulamento de Sinalização do Trânsito – e 146º, alínea l), do Código da Estrada comete uma contra-ordenação muito grave o condutor que não parar antes de atingir a zona regulada pela sinalização luminosa de cor vermelha.
Para além da cominação com coima, no montante mínimo de € 74,82 e máximo de € 374,10 a referida infracção é punida com a sanção acessória de inibição de conduzir, com a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, nos termos conjugados dos artigos 76º, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro e 138º, nº 1 e 147º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada. (…)
Prevê o artigo 141º do Código da Estrada a possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória, mas apenas quando a contra-ordenação em causa for classificada como grave, contanto que, no caso, se verifiquem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, para além de se exigir que a coima se mostre liquidada. (…)
As circunstâncias concretas da prática da contra-ordenação só seriam relevantes se a autoridade administrativa não tivesse fixado a sanção acessória no mínimo legal, o que ocorreu.
Posto isto, apenas cumprirá solucionar a questão de saber se deve ou não suspender-se a execução da predita sanção acessória, sendo que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Conforme sobredito, desde a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, a suspensão da sanção acessória pode ser determinada – verificados os respectivos pressupostos legais -, mas apenas nos casos em que a infracção configure uma contra-ordenação grave e já não quando constitua contra-ordenação classificada como muito grave (vide artigo 141º do Código da Estrada).
In casu, decorrendo a aplicação da sanção acessória do cometimento de uma contra-ordenação muito grave não é legalmente admissível, a suspensão da execução da sanção acessória. (…)
Atenta a não previsão legal da possibilidade de suspensão da sanção acessória quando esteja em causa a prática de uma contra-ordenação muito grave, e muito embora o Tribunal não seja insensível às razões inerentes à vida profissional e familiar do arguido – que exerce actividade profissional para a qual carece de licença de condução -, o certo é que não permite a lei tal ponderação, isto é, tais circunstancialismo só poderiam ser considerados caso fosse admissível a suspensão e o Tribunal – enquanto aplicador da lei – não se pode, nem deve, substituir-se ao legislador que seria o acorrido caso suspendesse no caso vertente a execução da sanção acessória.” (sublinhado nosso).
VI. Assim, tendo o Recorrente incorrido na prática de uma contraordenação muito grave nunca poderia a mesma ser suspensa, nomeadamente nos termos do referido artigo 50º do Código penal, porquanto o legislador não prevê tal possibilidade,
VII. Não se violando também, assim, o citado artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto o sacrifício que é imposto ao Recorrente não é arbitrário mas imposto pela necessidade de protecção de outros bens e interesses, como sejam a segurança e a vida das pessoas, os quais têm consagração e protecção constitucional.
VIII. Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, atenta a clareza da decisão do tribunal a quo, temos que, bem decidiu aquele tribunal, ao manter a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias, indeferindo o pedido de suspensão da execução, termos em que, sendo mantida a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente farão V.ªs Ex.ªs JUSTIÇA!»
7- Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
8- O objecto do recurso reporta à questão de saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure, no ponto em que deixou de suspender a sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido.
II
9- A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo sedimentou o seguinte julgamento sobre a matéria de facto:
«MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Encontra-se demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
A) No dia 13.09.2013, pelas 20:00 horas, B… conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na Estrada Nacional 4, ao Km 53, em Bombel, tendo desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito.
B) B…, ao circular nos termos em que o fez, revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
C) No circunstancialismo referido em A) não ocorreu qualquer acidente de viação.
D) O recorrente tem carta de condução desde os 17 anos,
E) É considerado pelos seus conhecidos um condutor cuidadoso e prudente, não lhe sendo conhecido que tenha provocado algum acidente de viação.
F) O recorrente é sócio-gerente e trabalhador da empresa C…, que se dedica ao fabrico, fornecimento e montagem de estufas e regas.
G) Esta empresa emprega, em média, entre 4 e 6 trabalhadores, sendo desempenhada pelo recorrente a actividade de organização e gestão da empresa, designadamente: contactos comerciais; negociação de preços dos produtos que comercializa; entrega e montagem dos mesmos, feitura e cobrança de facturas, angariação de novos clientes.
H) No âmbito das suas funções, o recorrente efectua recorrentes viagens por todo o país, sendo que as deslocações aos estabelecimentos dos clientes, o transporte dos trabalhadores e as entregas dos materiais e produtos são sempre feitas pelo arguido.
I) A C… apresentou, em 2013, um lucro tributável de € 2.713,16.
J) A maioria dos funcionários da C… não tem carta de condução.
K) O recorrente aufere a quantia mensal ilíquida de € 599,60.
L) O recorrente procedeu, voluntariamente, ao pagamento da coima de € 74,82.
M) O recorrente não tinha averbado, à data dos factos, no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação.
3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA.
Não se encontram demonstrados quaisquer outros factos, cujo apuramento se impusesse, com relevância para a decisão a proferir:
N) O recorrente não teve tempo, circulando à velocidade permitida no local referido em A), de imobilizar em segurança o veículo que conduzia e não ultrapassar o sinal vermelho.
O) Caso o arguido fique inibido de conduzir terá que contratar dois motoristas de modo a assegurar as entregas e outros dois funcionários para cumprirem as outras tarefas que o arguido sozinho consegue desempenhar.
3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
(…)
10- A decisão revidenda não evidencia nulidade ou vício de que cumpra conhecer, de ofício e nos termos prevenidos no artigo 410.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).
11- O artigo 146.º alínea l), do CE, categoriza como muito grave a contra-ordenação em que incorre o condutor que não parar antes de atingir a zona regulada pela sinalização luminosa de cor vermelha.
12- O artigo 147.º n.os 1 e 2, do CE, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves.
13- Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves.
14- Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva.
15- Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do CP), quando o CE contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.
16- Neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2007 (processo n.º 346/06.4TBGVA.C1), e de 21/11/2007 (processo n.º 3974/06.4TBVIS.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 19/9/2007 (processo n.º 0742214), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2007 (processo n.º 9345/2007-5), e deste Tribunal da Relação de Évora, de 8/9/2008 (processo n.º 1713/08-1) e de 19 de janeiro de 2016 (processo n.º 1361/14.0t9STB.E1,com os mesmos relator e adjunto do presente acórdão) disponíveis em www.dgsi.pt.
17- Não se vê omissão de fundamentação perante a remissão, levada na sentença recorrida, para as pertinentes normas punitivas, de que, sem equívoco e no caso sob juízo, não decorre a pretextada suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
18- Como assim, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido, o recurso não pode lograr provimento.
19- O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 92.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
20- Em conclusão e síntese:
(i) O artigo 147.º n.os 1 e 2, do Código da Estrada, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves;
(ii) Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves;
(iii) Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva;
(iv) Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do Código Penal), quando o Código da Estrada contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.
III
21- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Évora, 29 de Março de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)