1. No Tribunal do Trabalho de Almada intentou AA contra Banco BB, S.A., acção de processo comum, solicitando que fosse considerado improcedente, por ausência de pressupostos legais, o despedimento de que ele, autor, foi alvo por parte da ré, em consequência devendo esta ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com efeitos desde a data do despedimento e sem prejuízo da opção pela indemnização a que se reporta o artº 439º do Código do Trabalho – indemnização essa a graduar no seu limite máximo, no valor de € 82.830,94 – além de dever ainda ser condenada a pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer até final, € 4.804,90, a título de retribuições já vencidas, € 1.626,08, a título de ilegais descontos processados no seu último vencimento, e uma quantia não inferior a € 50.000, a título de reparação por danos não patrimoniais.
Para tanto, invocou, em síntese, que: –
- o autor foi admitido ao serviço da ré em 4 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de Gerente, tendo, ultimamente, a responsabilidade da Unidade de Desenvolvimento de Negócios de Évora, que abarcava os balcões de Cano, Borba, Évora e Vimieiro, auferindo uma retribuição em dinheiro no quantitativo de € 3.048,90, a que acrescia o desfrute de uma viatura automóvel, que podia utilizar em seu uso pessoal, com custeio de combustível, cujo valor deve ser avaliado em € 1.756;
- o autor foi despedido, conforme carta a ele enviada pela ré em 8 de Fevereiro de 2006;
- contudo, o exercício do poder disciplinar da ré era de considerar caducado, pois que ela teve conhecimento dos factos que serviram de base à decisão de despedimento mais de sessenta dias antes da instauração do inquérito prévio, que teve lugar em 10 de Maio de 2004;
- além disso, a nota de culpa constante do processo disciplinar foi formulada para além de trinta dias contados desde a data da conclusão do inquérito prévio, pelo que a mesma é de considerar como extemporaneamente deduzida;
- os alegados ilícitos disciplinares devem considerar-se prescritos, uma vez que decorreu mais de um ano desde a data em que a prescrição se haveria de ter por interrompida com a notificação da nota de culpa;
- a decisão de despedimento foi proferida passados mais de trinta dias depois de terminadas as diligências probatórias requeridas pelo autor na resposta à nota de culpa, razão pela qual ela é de se ter por extemporânea, seja por via do disposto no artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho, seja por via do exercício abusivo do direito por parte da ré;
- por isso, deverá o procedimento disciplinar ser declarado inválido;
- de todo o modo, a totalidade dos factos de que a decisão de despedimento se serviu para fundamentar o despedimento do autor não corresponde à realidade, tendo a actuação do autor sido a de colocar sempre os interesses da ré em primeiro lugar, proporcionando-lhe um bom serviço, tendo agido com o conhecimento e anuência dos seus superiores hierárquicos e, assim, nunca escamoteando o que quer que fosse, o que inculca ser desprovida de base a alegada justa causa de despedimento;
- o censurável comportamento da ré causou graves prejuízos ao autor e sua família, que sofreram imenso, ficando ele afectado na sua imagem de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador, e a padecer de enorme depressão.
Contestou a ré, que propugnou pela improcedência da acção, sustentando a não verificação dos vícios de procedimento disciplinar invocados pelo autor e impugnando grande parte da factualidade por ele aduzida.
Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de elaboração de «matéria assente» e «base instrutória», e após o autor ter optado pela indemnização substitutiva da reintegração, veio, em 18 de Janeiro de 2008, a ser proferida sentença (posteriormente rectificada na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo autor) que: –
- declarou nulo, por ilícito, o despedimento do autor;
- condenou a ré a pagar a este a indemnização por despedimento no quantitativo de € 71.786,40, todas as retribuições vencidas e vincendas – com referência a um vencimento mensal de € 4.342,90 – desde 17 de Outubro de 2006, a quantia de € 1.626,08, indevidamente descontada, e € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Outubro de 2008, julgado parcialmente procedente a apelação, mas tão-somente “na parte relativa ao valor da indemnização por antiguidade”, que fixou em € 44.866,50, confirmando, no mais, a sentença recorrida.
2. Mantendo o seu inconformismo, vem a ré pedir revista, culminando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: –
“1- A caducidade prevista no art. 415.º nº 1 do CT não é aplicável no caso dos presentes autos, já que as relações entre o banco recorrente e recorrido eram então regidas – e são hoje regidas – pelo ACTV aplicável ao sector bancário, que na sua cl[á]usula 120 nº 10 não prevê qualquer prazo peremptório para o exercício do direito de punir disciplinarmente, sob pena da caducidade de tal direito pelo decurso desse prazo.
2- O disposto no referido ACTV prevalece, na matéria ora em causa, sobre o que dispõe o art. 415.º nº 1 do CT.
3- Tanto mais que está consagrada como excepção à imperatividade das regras relativas à cessação do contrato de trabalho, a regulamentação dos prazos de procedimento.
4- E a regulamentação de tais prazos é algo mais – tem que ser algo mais [–], do que a simples previsão de prazo diferente, sob pena de dever concluir-se que o legislador se não soube exprimir correctamente, o que contraria presunção legalmente estabelecida no art. 9º nº 3 do CC.
5- Devendo essa dita excepção incluir também a possibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho conferir[em] ao prazo de concluir o processo disciplinar natureza meramente aceleratória, como vinha já acontecendo no domínio da anterior legislação, com unânime concordância de toda a jurisprudência nacional
De resto,
6- O ACTV para o Sector Bancário foi já, na sua actual redacção, resultado de revisão imposta pela entrada em vigor do novo Código do Trabalho, sendo inevitavelmente intencional a redacção da sua cl[á]usula 120ª nº 10, que se afasta da redacção do art. 415 nº 1 do CT.
7- É, pois, seguro que foi intenção das partes contratantes do ACTV em causa adoptar para tal questão atinente à natureza do prazo para conclusão de processo disciplinar regime diferente daquele que o legislador acolheu, permitindo, contudo, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dele se afastassem.
8- Daí que se não possa afirmar, como concluiu o douto acórdão recorrido, que a norma do art. 415 nº 1 do CT, na parte em que prevê e consagra a caducidade do direito de despedir, é absolutamente imperativa.
Se for diferente o entendimento desse venerando tribunal
Mas sem prescindir…
Dir-se-á ainda que…
9- O valor de referência de 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no cálculo da indemnização a ser arbitrada ao aqui recorrido, continua a pecar por excesso.
10- Já que o valor da remuneração mensal do ora recorrido – quase 2.000 euros mensais – é muito superior ao valor da remuneração média da grande maioria dos trabalhadores portugueses, e certamente que indicando o legislador que o valor da retribuição é relevante para efeitos da fixação do referencial entre 15 e 45 dias por cada ano de trabalho, esse valor deverá ser tanto maior quanto menor for a retribuição do trabalhador em causa.
Por outro lado,
11- Remetendo igualmente o legislador para o grau de ilicitude da entidade patronal ao promover o despedimento, decorrente do disposto no art. 429º do CT, é manifesto que, ficando a dever-se a improcedência da presente acção a um fundamento meramente formal do procedimento disciplinar, o grau de ilicitude do banco recorrente é bem menor do que seria se, no caso, ocorressem qualquer dos fundamentos expressamente previstos naquela disposição do adito art. 429.º do CT.
12- Sendo de reduzido grau a ilicitude do banco ora recorrente, a referência em causa não deveria ser superior a 20 dias por cada ano de antiguidade do apelado.
13- Não devem, no caso presente, ser atendidos os danos não patrimoniais que o recorrido invoca na sua petição inicial.
14- Para que pudesse haver responsabilidade do banco recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido sempre seria necessário que tivesse sido provada da sua parte um[a] conduta culposa que, através de um nexo de causalidade adequada, estivesse na base de tais danos.
15- A ilicitude do despedimento confirmada pelo douto acórdão recorrido decorreu exclusivamente da conclusão de que estaria extinto, por caducidade, o direito de punir por parte do banco recorrente, e não da inexistência de justa causa para tal despedimento.
Por outro lado,
16- Da matéria dada por provada, e constante dos nºs 69. a 164. descritos na douta decisão recorrida, é evidente a extrema gravidade do comportamento do recorrido, como trabalhador do banco recorrente.
17- Como é evidente que o recorrido permitiu expressamente operações tidas como de grande risco, denominadas de rotação de cheques (vide nº 162. dos factos provados), unanimemente julgadas de grande risco para as entidades bancárias, e que em jurisprudência há muito consolidada, se têm por justificativas de despedimento unilateral por parte da entidade patronal.
18- Não pode, assim, ser imputada ao banco recorrente qualquer responsabilidade na produção dos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido, que, no mínimo, sempre seriam devidos também a culpa do próprio lesado – o dito recorrido –, e sempre conduziria à exclusão da indemnização ou, no mínimo, a uma sua redução em percentagem nunca inferior a 50%.
19- A pretensão do ora recorrido em receber do banco recorrente constitui um manifesto exercício abusivo de um direito que abs[]tractamente – e só abstractamente – está previsto na lei.
20- O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 4º nº 1, 383º nº 2, 415º nº 1 e 439º nº 1 (com remissão para o art. 429º) do CT e 483 nº 1 e 570 nº 1 do CC, bem como da actual redacção da cl[á]usula 120ª nº 10 (anterior cl[á]usula 120ª nº 8) do ACTV aplicável ao Sector Bancário, publicado no BTE – 1ª S, nº 31, de 22.08.1990, com todas as sucessivas alterações, devidamente identificadas no nº 83 da contestação da ora apelante.”
Respondeu o autor à alegação da ré, defendendo a improcedência do recurso.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela total improcedência da revista.
Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas veio, sobre ele, a efectuar pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Os factos dados por assentes pelo acórdão em sindicância não foram postos em crise pelas partes e, atendendo às questões a resolver por este Supremo, que a seguir se enunciarão, não se procederá aqui a toda a enunciação de tais factos, desta sorte se remetendo para o consignado naquele aresto; e isto, sem embargo da convocação da factualidade que porventura se mostre pertinente para a decisão a proferir quanto às aludidas questões.
2. Como bem decorre das «conclusões» supra transcritas da alegação apresentada pela recorrente, os problemas que esta imposta no vertente recurso ligam-se a saber se: –
- deve, ou não, considerar-se que, no caso sub specie, não é aplicável o disposto no nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho, e isso porque a matéria atinente à caducidade do direito de punir por parte da ora recorrente deveria ser regida pelo que se consagra no nº 10 da Cláusula 120ª (sic) do acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações subsequentes;
- o valor de referência de vinte e cinco dias de retribuição, atribuído pelo acórdão impugnado para a fixação da indemnização a que se reporta o nº 1 do artº 439º do Código do Trabalho, deverá, ou não, ser reduzido, por forma a nunca ser superior a vinte dias;
- é, ou não, justificada a indemnização por danos não patrimoniais conferida pelo aresto recorrido, constituindo a sua pretensão pelo autor o exercício abusivo de um direito.
Enfrentemos, pois, estes problemas.
3. No que tange ao primeiro, surpreendem-se no acórdão em veredicto as seguintes considerações: –
“(…)
Como acima se enunciou, a 1ª questão suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, nos termos do n.º1 do art.º 415 do CT.
Na sentença recorrida foi entendido que havia caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento quando a ré proferiu a decisão final no procedimento disciplinar, ao abrigo do normativo acima citado, pelo que aquele despedimento tem de ser considerado ilícito.
A recorrente alega, porém, que a caducidade prevista no n.º 1 do art.º 415, do CT, não é aplicável no caso dos presentes autos, já que as relações entre o apelante e apelado eram [–] e são ainda hoje [–] regidas pelo ACTV aplicável ao sector bancário, que[,] na sua cláusula 120ª, nº 10, não prevê qualquer prazo peremptório para o exercício do direito de punir disciplinarmente, sob pena da caducidade de tal direito pelo decurso desse prazo. Sendo que o disposto no referido ACTV prevalece, na matéria ora em causa, sobre o que dispõe o nº 1[] do art.º 415, do CT.
Vejamos se lhe assiste razão.
Face aos fundamentos invocados[,] constatamos que a recorrente não põe em causa que a decisão de despedimento do procedimento disciplinar instaurado ao autor foi proferida depois do prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do art.º 415 do CT. Como decorre[,] aliás[,] da matéria provada – factos 9 e 35.
Assim[,] o que importa apurar é se a cominação prevista na parte final do n.º 1 do art.º 415 do CT, é[,] ou não[,] aplicável ao caso.
O disposto no n.º 1 do art.º 415, do CT estatui que decorrido o prazo de cinco dias úteis, para a junção dos pareceres, a que alude o n.º 3 do art.º 414, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Este preceito corresponde aos nºs 8, 9 e 10 do art.º 10 da anterior Lei dos despedimento (LCCT), contendo[,] contudo[,] uma alteração que, pela sua relevância, importa sublinhar, que é a do prazo de 30 dias que o empregador dispunha para proferir a decisão, que era um prazo meramente indicativo, ter passado a ser um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é, nas palavras da Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral. Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final do despedimento’, [‘] In Direito do Trabalho’ -Parte II – Almedina – págs., 838, 839.
Assim sendo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Contudo, a recorrente alega que, por força do disposto na cláusula 120ª, n.º 9, do ACTV para o sector bancário, não existe nenhum prazo de caducidade para o exercício do poder disciplinar por parte do empregador, sendo esta norma de aplicação prevalecente, relativamente ao n.º 1 do art.º 415[] do CT.
Com efeito, a cláusula 120ª do ACTV, nos seus nºs 9 e 10, dispõe que, concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser apresentado[,] por cópia integral, à comissão de trabalhadores[,] que pode, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Decorrido esse prazo, o empregador dispõe do prazo de 30 dias para proferir decisão final, não estabelecendo esta cláusula qualquer cominação, caso essa decisão não seja proferida no referido prazo.
Face ao estatuído neste diploma e ao disposto no n.º 1[] do art.º 415 do CT, verifica-se que estamos perante dois regimes diversos, o do CT[,] que estabelece um prazo peremptório para a prolação da decisão disciplinar[,] e o previsto no ACTV, que estabelece um prazo meramente ordenatório como o era no regime anterior da LCCT.
Importa pois apurar qual a norma aplicável.
Nos termos do art.º 4[] do CT, as normas do [C]ódigo do [T]rabalho podem, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou seja quando da norma do código não resulte o contrário – ‘salvo quando delas resultar o contrário’ – o que sucede quando estas tenham uma natureza imperativa. Sobre o conceito de norma imperativas (proibitivas e permissivas) ver, Pedro Romano Martinez, em anotação ao art.º 4 do Código do Trabalho Anotado, 4ª edição.
Ora, nos termos do n.º 1[] do art.º 383, do CT, as normas inseridas no Capítulo sobre a cessação do contrato de trabalho têm natureza imperativa. Assim sendo[,] não podem ser afastadas ou modificadas por instrumento de regulamentação colectiva. Porém, o n.º 2 do mesmo dispositivo excepciona tal regra, ao estatuir que podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados naquele capítulo.
Deste modo os IRCTs podem estabelecer prazos de procedimento disciplinar diferentes dos previstos no Código do Trabalho, como sucede por exemplo, com o previsto no n.º 9 da cláusula 120[ª] do ACTV, que estabelece um prazo de 10 dias úteis (o dobro do previsto no n.º 3 do art.º 414 do CT) para a comissão de trabalhadores juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Podem mesmo as partes, em convenção colectiva, modificar o prazo de 30 dias para a prolação da decisão final, aumentando-o por exemplo para 45 dias, mas já não podem introduzir modificações na natureza jurídica de tal prazo de caducidade. Impossibilidade que também resulta do consignado no art.º 533, n.º 1[,] do CT, ao dispor que os IRCTs não podem contrair normas legais imperativas.
O regime de caducidade previsto no n.º 1[] do art.º 415º[] do CT, para a não observância do prazo nele estabelecido[,] configura assim um regime imperativo absoluto que não pode ser modificado por IRC.
Assim sendo, não podemos colher a tese da recorrente[,] pois que a cláusula 120ª[,] n.º 9[,] do ACTV não pode modificar a natureza jurídica da caducidade consagrada no n.º 1[] do art.º 415[] do CT, por se tratar de uma norma de natureza imperativa.
Deste modo, provado que entre a data de realização da última diligência probatória, que se provou ter efectuado no processo disciplinar, e a data da comunicação da decisão disciplinar[,] decorreu um período muito superior a 30 dias, [ ] tem de concluir-se[,] como na sentença recorrida[,] que já havida caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento pelo que o mesmo tem de ser considerado ilícito, ao abrigo do n.º 1 do art. 430[º] do CT.
(…)”
Entende este Supremo que não é de censurar o juízo decisório alcançado pelo acórdão revidendo nesta particular questão, pelas razões que seguidamente se irão expor.
No nº 8 da Cláusula 120ª do acordo colectivo de trabalho entre várias instituições de crédito e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas posteriores [e, atendendo à temporalidade da remessa da nota de culpa ao autor (cfr. item 77 do elenco fáctico constante do acórdão recorrido) – 8 de Julho de 2004 –, antecedentemente à redacção emergente da alteração publicada naquele Boletim, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005, que veio a conferir a normativo de teor semelhante o nº 9], estipulou-se que, uma vez concluídas as diligências probatórias realizadas no processo disciplinar (cujo prazo, em regra, não deverá ultrapassar sessenta dias), este seria apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores (ou à associação sindical, se o trabalhador fosse representante sindical), a qual poderia fazer juntar ao processo, no prazo de dez dias úteis, o seu parecer fundamentado.
E, consagrou-se, seguidamente, que, decorrido o prazo de dez dias úteis para a emissão do parecer fundamentado referido no dito número, a instituição bancária dispunha de trinta dias para proferir a decisão, que devia ser fundamentada e constar de documento escrito.
Se bem entendemos o que é aduzido pela recorrente, a mesma sustenta, de um lado, que destes normativos advindos de regulação privada decorre que o prazo de trinta dias para a instituição bancária proferir a decisão punitiva disciplinar é um prazo meramente ordenativo e, de outro, que, não tendo sido estipulado que, decorrido tal lapso temporal, o exercício do direito de punir se encontrava caduco, isso significaria que o instrumento de regulação colectiva não previu essa forma de «paralisação» do jus puniendi do empregador, razão pela qual não poderia ser convocado, para tal finalidade, o que se prescreve no nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho.
Não se subscreve uma tal postura.
Na realidade, aquando da redacção inicial do clausulado (e, repete-se, para os efeitos ora em causa deve ser desconsiderada a redacção conferida pelas alterações introduzidas e objecto de publicação no BTE, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005), encontrava-se vigente o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no domínio do qual (cfr. o artº 10º, números 7 e 8, desse regime) se não descortinava qualquer normativo estabelecedor da caducidade do poder punitivo, quando este não fosse exercido no prazo consignado naquele nº 8 do artº 10º (cfr., a este respeito, verbi gratia, Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, 508, e o Acórdão deste Supremo de 8 de Junho de 2006, proferido na Revista nº 3731/2005, disponível em www.dgsi.pt).
E, por isso, se compreende uma tal redacção que, referentemente ao mencionado regime, com relevância substancial, veio, afinal e em rectas contas, unicamente alargar o prazo para a comissão de trabalhadores (ou a associação sindical) poderem fazer juntar ao processo disciplinar o seu parecer fundamentado.
Sublinhe-se agora que, de entre as várias alterações introduzidas ao contrato colectivo de trabalho outorgado entre várias instituições de crédito e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, precedentemente à alteração constante do BTE, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005, nenhuma delas ocorreu no domínio do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 (essas alteração foram as publicadas naquele Boletim, 1ª Série, nº 30, de 15 de Agosto de 1991, nº 31, de 22 de Agosto de 1992, nº 32, de 29 de Agosto de 1993, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, nº 41, de 8 de Novembro de 1995, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1996, nº 15, de 22 de Abril de 1997, nº 28, de 29 de Julho de 1998, nº 45, de 8 de Dezembro de 1999, nº 16, de 29 de Abril de 2001, nº 28, de 29 de Julho de 2002, e nº 29, de 8 de Agosto de 2003).
Com a entrada em vigor do regime jurídico que veio a ser instituído pelo Código do Trabalho (e estamos a reportar-nos ao aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, sendo patente que, in casu, não interessará a convocação do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro – cfr. parte final do nº 1 do artº 7º desta última Lei), comandou-se no nº 1 do seu artº 415º que, decorrido o prazo referido no nº 3 do anterior artº 414º (apresentação, concluídas as diligências probatórias, do processo disciplinar às comissão de trabalhadores ou associação sindical para, no prazo de cinco dias úteis, poderem juntar o seu parecer fundamentado), o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Mas significa isto que, com o clausulado, as partes que o aprazaram desejaram que o jus puniendi das entidades empregadoras se não visse caducado pelo seu não exercício durante o prazo de trinta dias contados desde o final do prazo em que a comissão de trabalhadores (ou a associação sindical) se poderiam pronunciar fundamentadamente no tocante ao processo disciplinar?
Entendemos que não.
Na realidade, e como resulta do acima exposto, aquando do estabelecimento do clausulado ora em apreço, vigorava o regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, do qual, como se viu, não resultava a caducidade do exercício do poder, por parte do empregador, de impor um sancionamento disciplinar quando a decisão punitiva fosse tomada para além do prazo a que se reporta o nº 8 do seu artº 10º.
E, por isso, é perfeitamente entendível que nem sequer fosse figurado pelas partes outorgantes do acordo colectivo de trabalho em análise o estabelecimento de uma regra convencional que intentasse afastar um (inexistente) comando legal do qual resultava a «aniquilação» do direito de punir por banda do empregador, afastar esse prosseguido em nome de uma eventual liberdade contratual permissora do afastamento dos normativos decorrentes do poder público.
Neste contexto, e, ao menos, até à alteração do acordo colectivo de trabalho operada em 2005 (esta já no domínio do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003), não se vislumbram quaisquer elementos que apontem no sentido de que fosse desiderato dos outorgantes firmar uma regra que dispusesse contrariamente à que se encontrava (ou encontraria), ainda que por um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito, inserta no regime legal comum.
Neste contexto, à data dos factos concernentes ao vertente processo, não se pode, à míngua daqueles elementos, asseverar que existiu, por parte dos outorgantes do citado acordo colectivo, uma vontade de estatuição de um comando regulador de uma alteração procedimental que implicasse a impossibilidade de exercício do jus puniendi em desacordo com uma previsão legal (que não existia).
Não se passa em claro que esta perspectiva poderia ser objecto de uma outra análise, porventura mais circunstanciada, se se postasse uma situação decorrida já no domínio da vigência das alterações ao acordo colectivo de trabalho ocorridas em 2005. Mas, como se viu, não é esse o caso.
O que se tem, assim, de equacionar é se, com a entrada em vigor do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, e, repete-se, sem que tenha havido alterações ao que se consagrou na Cláusula 120ª, a estatuição constante da parte final daquele preceito haveria de ser aplicável à situação sub iudicio.
Ora, postos desta forma os contornos do problema, não se lobrigam acentuadas diferenças substanciais com uma situação em que um acordo colectivo de trabalho nada dispusesse sobre a matéria.
Neste figurado caso, torna-se evidente que, aquando da vigência do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, a prolação da decisão punitiva disciplinar para além do prazo previsto no nº 8 do seu artº 10º não implicava a caducidade do direito de a proferir. Mas, identicamente, após a vigência do Código de Trabalho de 2003, uma tal prolação já haveria de ter aquela implicância.
Desta sorte, alcançado que foi que, ao menos até aos factos em juízo, não resulta que a vontade das partes fosse a de introduzir, por via da citada Cláusula, uma regulação diversa da constante da legislação comum, se esta veio a prescrever em moldes diversos, desta feita introduzindo um novo dado, de harmonia com o qual se haveria de considerar caduco o poder punitivo quando o seu exercício fosse operado para além de determinado prazo, não é sufragável uma postura de harmonia com a qual, após a vigência da nova lei, e sendo esta convocável em sede de aplicação àqueles factos, a novel solução legal não pode ser adquirida como reguladora da situação.
Logo por aqui não procede o argumentário da recorrente.
De outro lado, mesmo que se colocassem dúvidas quanto à conclusão a que acima se chegou, outras razões se antolham como conducentes ao proferimento do mesmo juízo de improcedência.
Efectivamente, não se retira da Cláusula em análise, com um mínimo suporte no seu teor literal, qualquer comando normativo (obviamente de índole privada) imperativo-probitivo da caducidade do exercício do poder punitivo, já o mesmo se não podendo dizer da normação ínsita na parte final do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho de 2003.
O mesmo é referir que, no silêncio da normação privada sobre a específica matéria da caducidade, não é lícito extrair-se uma imposição que desborde ou prescreva em contrário do sistema legal vigorante.
A isto acresce, e com relevo, que muito dificilmente se afigura sustentável esgrimir com um fundamento segundo o qual a excepção consagrada no nº 2 do artº 383º do Código do Trabalho de 2003, no que se refere aos prazos de procedimento, se pode transpor para o estabelecimento da consequência que a lei impõe no tocante ao não exercício de um dado poder dentro de um determinado prazo, pois que, como se nos depara evidente, são realidades diversas a estatuição de um determinado prazo e as consequências advenientes do seu não cumprimento, não sendo a estas que se reporta a aludida excepção.
4. Vejamos agora a segunda questão colocada nesta revista, e que se prende em saber se foi, ou não, com justeza, fixado em vinte e cinco dias o valor da indemnização a que alude o nº 1 do artº 439º do Código do Trabalho de 2003.
O aresto em veredicto, sobre este particular problema, assim discorreu: -
“(…)
A 2ª questão suscitada prende-se com o cálculo da indemnização por antiguidade que foi arbitrada na sentença recorrida.
Aqui a recorrente suscita duas questões, a saber:
a) A indemnização fixada teve em consideração uma antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, quando foi dado como provado que o autor foi admitido na ré, em 4 de Outubro de 1999;
b) A sentença recorrida ao fixar a indemnização com base em 40 dias de retribuição base e diuturnidades revela-se excessiva, atendendo a que na fixação do valor para efeitos da indemnização substitutiva da reintegração deverá ter-se em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429 do CT.
a) Antiguidade do autor
Resultou provado que o autor foi admitido ao serviço da ré, em 4 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de gerente – facto n.º1 –[.]
Todavia, na sentença recorrida foi também considerado, na sua fundamentação, que face ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, a antiguidade do autor devia reportar-se a 1 de Janeiro de 1981, conforme resulta explícito da cláusula 8ª do referido contrato.
É certo que a antiguidade do autor, não consta expressamente do enunciado dos factos provados da sentença recorrida[;] porém ela foi considerada na fundamentação relativa à antiguidade do autor, com a invocação do teor da cláusula 8ª do contrato de trabalho, junto a fls. 75 a 77.
Ora, tal facto que foi alegado no art.º 272 da petição inicial, onde o autor refere expressamente que a sua antiguidade se reporta a 1 de Janeiro de 1981, conforme o disposto na cláusula 8ª do CT, onde consta: ‘a antiguidade e o tempo de serviço do segundo outorgante contam-se, para todos os efeitos, designadamente de diuturnidades e segurança social, desde 1 de Janeiro de 1981, data em que iniciou a sua actividade no Sector Bancário’.
Este facto não foi expressamente impugnado e mostra-se comprovado por documento escrito – o contrato de trabalho celebrado e assinado pelas partes e junto aos autos –[.]
A própria recorrente[,] nas suas alegações[,] não põe em causa a sua veracidade, apenas considera que esse facto não consta da matéria de facto provada.
Assim sendo, com base na verdade deste facto que resulta dos autos, pois foi admitido por acordo e provado por documento assinado pelas partes[,] e por constar da fundamentação da sentença recorrida que o levou em conta, ao abrigo do n.º 3 do art. 659 do CPC, afigura-se-nos correcta a decisão constante da sentença recorrida que tomou em conta a antiguidade do autor reportada a 1 de Janeiro de 1981, para efeitos do cálculo da indemnização substitutiva da reintegração.
b) Decidiu ainda o tribunal recorrido fixar a indemnização com base em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, que a recorrente considera excessivo.
Na verdade, uma das alterações decorrente do código do trabalho, no art.º 439, foi a possibilidade da retribuição (retribuição base e diuturnidades) a ter em conta na indemnização substitutiva da reintegração poder variar entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429 do CT, que enuncia as principais causas de ilicitude de um despedimento.
Assim, os elementos a ter em conta na fixação do montante número de dias de retribuição que servem de cálculo à indemnização por antiguidade são o valor de retribuição e o grau de ilicitude do despedimento, à luz do art.º 429 CT.
No caso, a ilicitude do despedimento decorre da invalidade do processo disciplinar, ao abrigo do n.º 1 do art.º 430 do CT, não estando por isso incluída no elenco do art.º 429 do CT, o que nos leva a considerar o pouco elevado o grau de ilicitude do despedimento e como tal a reflectir-se na retribuição de referência.
No que respeita ao valor da retribuição, embora o legislador não indique a forma como tal facto deve ser ponderado na fixação do tempo de retribuição para efeitos do cálculo da indemnização, afigura-se-nos que uma retribuição base e diuturnidades no valor mensal de 1922,85€, auferida pelo trabalhador, como gerente bancário, com 28 anos de antiguidade é uma retribuição média, a influir assim num número médio de dias a considerar para o referido cálculo.
Deste modo, para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade, atendendo ao valor médio da retribuição auferida pelo trabalhador e pouco elevado grau de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos mais adequado fixar em 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Deste modo, o montante da indemnização em substituição da reintegração deverá ter em conta 25 dias de retribuição base diuturnidades e a antiguidade de 28 anos, o que totaliza o valor de (1738,60+184,25) [x] 25 dias/ 30 dias x 28 anos = 44 866,50 €[.]
(…)”
Na sua alegação da presente revista, a impugnante já não brande com o cálculo da antiguidade do autor, vindo, no que se prende com o valor de referência para a fixação da indemnização «compensatória», não obstante ter tido parcial ganho de causa na apelação, a peticionar que esse valor não deveria ser superior a vinte dias de retribuição por cada ano de antiguidade, para tanto aduzindo, e unicamente, que foi diminuto o seu grau de ilicitude quanto ao despedimento e que o autor percebia uma remuneração de quase dois mil euros mensais, muito superior à média dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal.
Vejamos, então.
O despedimento do autor foi, pelas instâncias, considerado ilícito, porque, quando foi tomada a respectiva decisão, estava já, por força do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho, caduco o exercício do poder punitivo da ora recorrente.
Não foi, assim, objecto de análise, por banda do acórdão recorrido, a questão de saber se se congregavam, no caso, os necessários elementos para, independentemente do descortinado vício procedimental, se aquilatar da justeza da sanção disciplinar que fora imposta (já na sentença da primeira instância efectuaram-se considerações segundo as quais o comportamento do autor foi grave, lesando interesses da recorrente).
Como assinala Pedro Romano Martinez em anotação ao artº 439º do Código do Trabalho (cfr. Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, 794 e 795), na “determinação do valor da indemnização o juiz atenderá a vários aspectos:
1) Ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador à data do despedimento,
2) À antiguidade do trabalhador,
3) Ao tipo de ilicitude do despedimento, tendo em conta as situações previstas nas três alíneas do artigo 429.º; assim, será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos ou étnicos, do que por falta de procedimento disciplinar; nesta ponderação dever-se-á ainda ponderar o grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado.”
Ora, em face da parametrização consagrada no indicado normativo, não pode, no caso sub specie, ser olvidado: –
- que não se mostra minimamente em causa que o despedimento de que o autor foi alvo fosse motivado por razões de índole política, étnica ou fundado em razões conflituantes com o princípio da igualdade, cuja observância, seja nas relações públicas, seja nas relações privadas, deve ser prosseguida;
- que a declarada ilicitude do despedimento residiu, simplesmente, na postergação da regra procedimental de não proferimento da decisão no prazo de trinta dias consignado no nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho, o que inculcou a caducidade do exercício do poder punitivo da recorrente;
- o objectivamente dilatado período de antiguidade que foi entendido ser detido pelo autor na prestação de funções bancárias, e com base no qual lhe veio a ser conferida a indemnização do nº 1 do artº 439º do Código do Trabalho;
- o não desprezível montante remuneratório auferido pelo autor.
Ora, pesando todos estes factores, e considerando que, com esteio na parte final do nº 1 do artº 439º, se deverá considerar como revestindo de maior violação do sistema jurídico vigente a efectivação de um despedimento acobertado em razões políticas, étnicas ou, como se disse, por outras razões desbordantes do princípio da igualdade (e até, dir-se-á agora, com esteio em invocados factos cuja real inveracidade se veio a demonstrar), confrontadamente com a efectivação de um despedimento que veio a ser declarado nulo por deficiências procedimentais, e, no caso, essa deficiência nem sequer repousa na inexistência de adução de nota de culpa ou na violação dos direitos de defesa e do contraditório do então arguido, tem-se, num juízo balanceador de todo o circunstancialismo acima enunciado, como adequada a fixação do montante indemnizatório tendo por referência vinte dias de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção do recorrido, o que corresponde a € 35.893,20.
Procede, pois, neste particular, a revista.
5. Resta-nos curar da indemnização por danos não patrimoniais.
Como se extrai do «relato» já levado a efeito, a 1ª instância condenou a ora recorrente a pagar ao recorrido uma indemnização, àquele título, no montante de € 30.000, juízo que veio a ser confirmado pelo acórdão sindicado nos seguintes termos: –
“(…)
A 3ª questão suscitada é relativa aos danos não patrimoniais
A recorrente alega que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade na produção dos danos não patrimoniais invocados pelo autor, insistindo que foi o recorrido que deu causa à decisão de despedimento.
A questão suscitada prende-se assim com a condenação da recorrente numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3.000,00€, em consequência de ter sido considerado ilícito o despedimento do autor
O Código do Trabalho vigente veio consagrar expressamente no art.º 436 n.º 1, o direito do trabalhador ilicitamente despedido a ser indemnizado por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados com tal conduta.
Sendo que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável à sua situação económica, à do lesado e demais circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 496, n.º 3 e 494 do CCivil. ‘…E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida’, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, em anotação ao último citado artigo.
Assim, quando o trabalhador demonstrar que sofreu danos graves de natureza não patrimonial, em consequência da violação culposa dos deveres da entidade empregadora, designadamente por despedimento ilícito, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, por força dos artigos 483 e 496 do C.C.
No entanto, para haver direito à indemnização pelos danos não patrimoniais, não basta ao trabalhador provar que foi ilicitamente despedido é, ainda, necessário provar quais os danos não patrimoniais resultantes daquele despedimento que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; e como a existência de tais danos não constituem facto notório, do conhecimento geral pertinente à cultura média ou comum, isto porque, se poderá ser evidente ou facilmente reduzível que a violação daquele direito possa gerar danos não patrimoniais a um trabalhador normal, eles só merecem, no entanto, a tutela do direito, em termos da sua ressarcibilidade se forem objectivamente graves, sendo, por isso[,] necessário apurar quais foram e são esses prejuízos[,] designadamente[] se deles resultou e em que medida.
Ora, no caso em apreço, resultou provado que:
- O autor é uma pessoa bastante conhecida nas localidades onde se situam os 4 balcões que geria e nas regiões limítrofes. Sempre tendo tido uma excelente reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador – era o rosto do BB no Alentejo.
- Com [a] suspensão imediata do autor, [a] retirada, também imediata, da viatura que utilizava e [a] proibição de acesso ao local de trabalho, o autor viu a sua reputação alterar-se completamente de um momento para o outro. E, de honesto e trabalhador, passou a ser encarado com desconfiança por parte da população. Tratando-se de localidades pequenas, em especial o Cano, onde o A tinha a sua residência, rapidamente este assunto se tornou conversa pública, passando o autor e respectiva família a ser apontados cada vez que eram vistos.
- O ordenado do autor era o único sustento do seu agregado familiar.
- A sua filha acabou de entrar para o ensino superior em Lisboa.
- Para fazer face às despesas normais do seu agregado familiar, o autor viu-se obrigado a recorrer ao auxílio de familiares e amigos, que o têm ajudado, apoiando-o e emprestando-lhe dinheiro. – Toda esta situação causou ao autor um grande sofrimento, caindo numa profunda depressão que o abateu ainda mais. Durante muito tempo praticamente não saiu de casa. Tendo recorrido a acompanhamento psiquiátrico para ultrapassar esta ‘depressão reactiva’ de que passou a padecer, continuando ainda hoje em tratamentos (factos 58 a 68).
Destes factos resulta claro que[,] por causa do despedimento ilícito efectuado pela ré[,] o autor sofreu danos não patrimoniais graves que justificam a tutela do direito, tal como foi devidamente considerado na sentença recorrida. E tendo ainda em conta que o processo disciplinar que a ré lhe moveu se arrastou por cerca de 2 anos, tempo durante o qual o autor aguardou suspenso preventivamente com proibição do acesso ao local de trabalho, afigura-se-nos adequado o montante indemnizatório fixado em 30.000, 00€, na sentença, em que não deixou de ser tido em consideração a situação s[ó]cio-económica da ré, trata-se de uma sociedade do sector bancário – um Banco –.
(…)”
Segundo a recorrente, o aresto em crise «bastou-se» com a circunstância de o despedimento do autor ter sido ilícito, «não cuidando» de ponderar o grau dessa ilicitude e se houve um nexo de causalidade entre os danos e esse facto, sendo que, no caso, não poderia ser indiferente a actuação do trabalhador objecto da sanção de despedimento que veio a ser judicialmente impugnada, já que a concreta decisão de despedimento foi precedida de processo disciplinar e ancorou-se em factos e comportamentos do autor que a justificavam, como resulta dos factos apurados em juízo, o que o mesmo é dizer que à impugnante assistia o direito de despedir, tendo tal decisão sido considerada inválida unicamente com base num vício de natureza procedimental, que nem sequer é de entender como revestindo de uma gravidade tal como a decorrente de postergação de violação de garantias de defesa. E daí, prossegue a ré, não se mostrar conforme à equidade a fixação do montante indemnizatório nos moldes em que o foi, pois que, residindo a invalidade da decisão de despedimento tão-somente na ultrapassagem do prazo para ela ser proferida, e havendo motivos, fora essa invalidade, para ser exercido o poder de despedir, nem sequer deveria ela ter sido condenada em qualquer indemnização.
A fim de se dar resposta à questão de que ora nos ocupamos, convém extractar aqui alguns pontos da matéria fáctica dada por assente pelo acórdão recorrido.
5.1. Assim, e com relevo, foi apurado (transcreve-se, por socorro de meios informáticos, o que, a propósito, consta do aresto impugnado): –
“(…)
18. O sistema informático da R[.] bloqueia automaticamente o gestor cujas contas ultrapassem o limite de crédito a que está autorizado, tendo em conta o respectivo escalão.
19. Tal bloqueio só é ultrapassável através da intervenção do superior hierárquico, que tem de aceder ao sistema para desbloquear estas situações.
20. Sem que tal desbloqueio seja efectuado, o gestor bloqueado fica impedido de trabalhar.
21. Ao efectuar a aludida operação de desbloqueio, o superior hierárquico tem, necessariamente, de tomar conhecimento da situação.
22. Diariamente eram enviadas pelo A[.] para a Direcção Coordenadora mapas com todos os movimentos superiores a € 5.000,00, dos quais consta, por inúmeras vezes, a conta da Marmoland.
23. Verifica-se ainda que ambas as contas da Marmoland – quer a n.º 0000002, quer a n.º 0000008 – aparecem[,] frequentemente, desde Janeiro de 2004, nestes mapas com saldos devedores elevados.
24. No dia 10 de Fevereiro 2004, foi também enviada à Direcção Coordenadora, juntamente com o mapa dos movimentos superiores a € 5.000,00, a listagem das contas com saldos a descoberto, onde consta, com um saldo negativo de € 84.999,08 a conta n.º 14600758 da Marmoland.
25. Igualmente se verifica nestes mapas que a conta da Sotransmar (n.º 00000058) também aparece com frequência com saldos devedores elevados.
26. A R[.], através da Direcção Coordenadora, recebia diariamente estes mapas.
27. Em 5 de Março de 2004, aquando da ratificação de um descoberto pelo 3.° escalão creditício, o A[.] foi alertado pelo seu Director Coordenador, Senhor João ..., para a movimentação desta conta, tendo inclusive emitido a seguinte nota: «Atenção à movimentação desta conta. Acabar com saldos devedores + pagamento sobre valores. Acompanhar de perto».
28. Também o Sr. António ... aprovou, em 2.º escalão, em 4 de Março de 2004 (um dia antes do Sr. João ...), esta mesma operação sem nenhum comentário.
29. O Sr. João ... propôs, e o Conselho de Administração da R deliberou, em 10 de Maio de 2004, «ordenar a instauração de inquérito para apuramento dos factos, a realizar pela DAI, com vista à eventual instauração posterior de processo disciplinar contra o referido colaborador, Sr. João ...», ora A. [.]
(…)
36. A Marmoland, solicitou ao BB, em Janeiro de 2004, um empréstimo titulado por livrança no valor de € 225.000,00, o qual ficou ainda garantido por um depósito a prazo de € 112.500,00 e pela entrega de três cheques sacados sobre uma conta do referido Sr. Barreiro..., no montante de € 75.000,00 cada.
37. Não existem pedidos escritos de aprovação ou de ratificação dos descobertos autorizados pelo A[.].
38. Em 13 de Maio de 2004, o Director Coordenador do A[.] deu-lhe instruções para formalizar os pedidos de ratificação dos descobertos das contas da Marmoland, com a intenção de, conforme o informou, ‘regularizar a situação para que tudo fique em ordem’.
39. O que o A[.] fez de imediato.
40. Existiam instruções escritas internas da R[.] determinativas da obrigatoriedade de todas estas situações deverem ser reduzidas a escrito.
41. A proposta de renovação de crédito constante do documento junto a fls. 252 foi feita apenas 19 dias depois de ter sido aprovada a proposta de ratificação de descoberto da conta da Sotransmar a que se reporta o documento junto a fls. 248.
42. Ambas estas propostas foram dirigidas aos mesmos superiores hierárquicos do A.[.]
43. Nas «Notas Complementares à renovação em 23 de Março de 2004», a fls. 5 e 6 dessa proposta de renovação de crédito, o A[.] chamou a atenção para o «sinal de alerta» que, no mínimo, representava a movimentação da conta desta empresa e os saldos médios apresentados.
44. Apesar desta informação, e do «alerta», os seus superiores aprovaram a renovação do crédito pelo período proposto pelo A[.].
(…)
46. Quando foi admitido no BB em 1999, vindo do BPI, foi-lhe atribuída a responsabilidade de abrir o balcão do Cano, que passou a gerir.
47. Em 2000, atento o seu excelente desempenho naquele balcão, que já tinha ultrapassado os objectivos estabelecidos, foi-lhe confiada a responsabilidade de abrir o balcão do Vimieiro, em 2002, o de Évora e, em 2003, o de Borba.
48. Foi criada a UDN (Unidade de Desenvolvimento Negócios) de Évora, a que presidiu desde o início.
49. Os 4 balcões que abriu e geriu deram lucro logo no primeiro ano de actividade e tinham o dobro da média de clientes dos outros balcões do BB.
50. A sua dedicação e empenho contribuíram muito para a divulgação do BB, em especial no Alentejo, fazendo crescer os seus negócios.
51. O seu trabalho foi sempre reconhecido, sendo sucessivamente promovido, encontrando-se no nível salarial 14.
52. A Sotransmar regularizou o saldo devedor da sua conta através de uma livrança de € 40.000,00, aprovada em 29 de Abril de 2004.
53. Os descobertos da Marmoland foram regularizados com uma letra de € 1.200.000,00, sacada por esta empresa e aceite pela CTC, com aval ao aceitante do Sr. Joaquim ...., e avales ao sacador dos sócios da Marmoland, Sr. João ... e esposa, D. Maria ..., aprovada em 10 de Maio de 2004.
54. Esta letra teve ainda como reforço de garantias uma 1.ª hipoteca sobre um lote de terreno em nome da Marmoland e um depósito a prazo de € 200.000,00, com penhor formal, em nome do Sr. Joaquim
55. O BB debitou juros sobre o descoberto à Marmoland no valor de cerca de € 60.000,00, a que acresceram € 50.000,00 relativos à operação de desconto, debitados à cabeça.
56. Para além destes valores, o Banco cobra mensalmente cerca de € 14.000,00 de juros à Marmoland, que continua a liquidar pontualmente os seus compromissos com o BB.
57. Nas negociações finais, o Sr. António ..., ainda antes da assinatura desta letra, autorizou mais um adiantamento de € 250.000,00 à Marmoland, por causa de um acidente sofrido com contentores de uma exportação para a Arábia Saudita.
58. O A[.] é uma pessoa bastante conhecida nas localidades onde se situam os 4 balcões que geria e nas regiões limítrofes.
59. Sempre tendo tido uma excelente reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador – era o rosto do BB no Alentejo.
60. Com suspensão imediata do A[.], [a] retirada, também imediata, da viatura que utilizava e [a] proibição de acesso ao local de trabalho, o A[.] viu a sua reputação alterar-se completamente de um momento para o outro.
61. E, de honesto e trabalhador, passou a ser encarado com desconfiança por parte da população.
62. Tratando-se de localidades pequenas, em especial o Cano, onde o A[.] tinha a sua residência, rapidamente este assunto se tornou conversa pública, passando o A[.] e respectiva família a ser apontados cada vez que eram vistos.
63. O ordenado do A[.] era o único sustento do seu agregado familiar.
64. A sua filha acabou de entrar para o ensino superior em Lisboa.
65. Para fazer face às despesas normais do seu agregado familiar, o A[.] viu-se obrigado a recorrer ao auxílio de familiares e amigos, que o têm ajudado, apoiando-o e emprestando-lhe dinheiro.
66. Toda esta situação causou ao A[.] um grande sofrimento, caindo numa profunda depressão que o abateu ainda mais.
67. Durante muito tempo praticamente não saiu de casa.
68. Tendo recorrido a acompanhamento psiquiátrico para ultrapassar esta ‘depressão reactiva’ de que passou a padecer, continuando ainda hoje em tratamentos.
69. Dos mapas diários enviados pelo A[.] não se podia concluir pela situação real das contas dos clientes aqui em causa, Marmoland – Indústria e Comércio de Mármores, S.A. e Sotransmar – Sociedade de Transformação de Mármores, Lda
70. Dado que tais mapas apenas referem e evidenciam os saldos contabilísticos das contas dos clientes, sendo inteiramente omissos relativamente à existência de valores pendentes de boa cobrança e à existência de qualquer situação de rotação de cheques.
(…)
78. O documento junto a fls. 248 é uma proposta/ratificação de descoberto da sociedade SOTRANSMAR, relativamente a um montante de € 5.530,60, por prazo superior a cinco dias.
79. O A[.] preencheu tal documento e nele omitiu qualquer referência às responsabilidades globais da sociedade em causa perante o banco.
80. No valor do saldo médio, indicou o autor um montante de € 12.849,00 negativos, levando em conta apenas o saldo contabilístico.
(…)
90. Existe no seio do banco R[.], desde Janeiro de 1998, e com últimas actualizações em Julho de 2003 e Fevereiro de 2004, um denominado Regulamento de Crédito, que vincula todos os seus trabalhadores, e que todos os seus trabalhadores conheciam e conhecem.
91. Até porque sempre é referido em reuniões de trabalho e de formação levadas a cabo pelo banco R[.] e está disponível no sistema informático, para além de ser distribuído em suporte de papel por todos os balcões.
92. O A[.] conhecia também esse regulamento, cabendo-lhe, na sua qualidade de responsável pela UDN de Évora, não apenas executar e cumprir o respectivo teor, como fazê-lo cumprir por todos os seus subordinados.
93. De entre as regras que integravam tal regulamento, são de destacar as seguintes:
· cabe ao gestor de cliente o acompanhamento permanente da actividade dos Clientes, devendo em particular certificar-se de que os fundos colocados á sua disposição por parte do BB estão a ser aplicados nas finalidades indicadas, confirmar o pleno cumprimento dos planos de reembolso e verificar que estão a ser canalizados para o Banco os movimentos compensatórios acordados;
· a autorização de descobertos dos D.O[.] são sempre tid[a]s como operações de concessão de crédito;
· todas as operações de crédito deverão ser sempre tomadas com base nos pareceres escritos de todos os órgãos de competência anteriores, intervenientes no processo;
· é vedado ao 1.º Escalão efectuar operações de crédito a Clientes com incidentes, efectuar operações de crédito financeiro a ENI’s e Particulares com apenas um interveniente, excepto quando se tratar de operações compensadas, colaterizadas ou garantidas, e dar instruções para lançar crédito titulado descoberto, qualquer que seja a sua natureza;
· as propostas pontuais de Linhas e Limites de Crédito deverão ser acompanhadas de mapa agregador de responsabilidades e posições de passivo, quando se justificar, de acordo com o modelo instituído no BB;
· todas as propostas de crédito, pontuais, Linhas ou Limites de Crédito, deverão ser sempre formalizadas em impresso próprio que, para o efeito, estiver em vigor no BB, e obedecer à padronização estabelecida para o seu preenchimento;
· ao nível do 1.º Escalão de Crédito, as decisões de concessão de crédito competem, solidariamente, ao Responsável de cada Agência/UDN e respectivo Gestor de Cliente/responsável Administrativo, este último nomeado pelo Director Coordenador;
· ao nível do 2.º Escalão de Crédito, as decisões de concessão de crédito competem, solidariamente, aos Directores de Zona e Responsável de UDN;
· no que toca a descobertos em depósitos à ordem (DO) acidentais, cabe ao 1.º Escalão autorizar prazos até 5 dias e cujo montante não ultrapasse os 5.000 euros, devendo qualquer autorização de descoberto a nível do 1.º Escalão ser comunicado no imediato, por escrito, ao 2.º Escalão;
· os descobertos gerados ao nível de cada Órgão de decisão terão que ser regularizados até ao penúltimo dia do respectivo prazo;
· sempre que forem ultrapassadas as competências para o respectivo Escalão, deverá ser efectuada proposta de autorização para o Escalão competente;
· nenhum crédito titulado, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser lançado a descoberto sem decisão, no mínimo, pelo 2.º Escalão;
· os limites de crédito a nível do 1.º Escalão eram de 25.000 euros para pequenas empresas e 10.000 euros para particulares.
94. O A[.] integrava o 1.º Escalão de Crédito no seio da organização do banco R. [.]
95. A conta BB n.º 0000058 era titulada pela sociedade Sotransmar – Soc. Transf. Mármores, Lda., que tinha como sócios-gerentes o Senhor Cipriano.. e a sua mulher, Senhora Benvinda ... e foi aberta no dia 11 de Setembro de 2002.
96. Esta conta, assim como todas as contas da Agência de Borba, estavam registadas na carteira (afectas à carteira de Clientes) do Senhor António ..., Gestor de Cliente da Agência de Borba.
97. Era contudo o ora A[.] quem, de forma exclusiva, tratava da gestão daquela identificada conta, como acontecia com todas as contas de clientes por ele captadas.
98. O próprio A[.] reconheceu ser ele quem exclusivamente geria a conta da cliente acima identificada e quem acompanhava a respectiva movimentação.
99. Durante o ano de 2004, a movimentação de tal conta caracterizou-se fundamentalmente por depósitos de cheques sacados sobre outras Instituições de Crédito (OIC), sobre os quais foi permitido o saque de valores pendentes de boa cobrança.
100. No período de 13/01/2004 a 19/04/2004, a cliente ora em causa procedeu ao depósito de 31 cheques, no valor global de € 1.612.500,00, todos sacados sobre uma conta titulada pela mesma cliente SOTRANSMAR, Lda. no Banco BPI.
101. E vieram, na sua quase totalidade, sequencialmente devolvidos pelos serviços de compensação, ascendendo essas devoluções ao montante global de € 1.169.500,00, o que correspondeu a cerca de 72,50% do seu valor global.
102. Isto implicou que a conta do Cliente gerasse saldos devedores indisponíveis muito elevados durante o ano de 2004.
103. Resultando dessa movimentação que a conta ora em causa apresentasse constantemente saldos indisponíveis elevados.
104. Nomeadamente, durante o mês de Janeiro de 2004 tais saldos indisponíveis ascenderam a € 87.967,80; durante o mês de Fevereiro de 2004, a € 45.910,63; durante o mês de Março de 2004, a € 86.741,80; e durante o mês de Abril de 2004, a € 50.313,00.
105. Tal movimentação deu origem a diversos descobertos na conta de D.O. da Cliente que foram autorizados pelo A.[.]
106. Desta forma, o A[.], excedendo os poderes que lhe eram conferidos pelo Regulamento de Crédito do BB sobre Descobertos em Conta de Depósitos à Ordem, autorizou, sozinho, de forma habitual e regular, que a Cliente utilizasse a sua conta a Descoberto por valores e tempo superiores aos poderes estabelecidos para o nível creditício que integrava (1.º Escalão Creditício).
107. No banco R[.] existem cinco níveis de decisão creditícia aos quais correspondem cinco escalões de competência, sendo que o A[.] integrava o escalão com menos poderes ao nível da concessão de crédito – o 1.º Escalão.
108. O A[.], no desempenho da sua actividade, deveria reger-se pelo Regulamento de Crédito existente no seio do banco R[.] e pelas demais Instruções de Serviço do Banco.
109. O A[.], no âmbito dos poderes de crédito do 1.º escalão, apenas podia autorizar descobertos em conta D.O. por valores que não ultrapassassem os € 5.000,00 e cujo prazo a descoberto não fosse superior a cinco dias.
110. Caso os valores ou prazos fossem superiores aos indicados para aquele nível creditício, o A[.] não poderia autorizar o descoberto, tendo obrigatoriamente que pedir autorização escrita ao Escalão Superior competente.
111. Na conta de D.O. BB n.º 0000058, titulada pela Sotransmar, Lda. os valores a descobertos atingiram, entre os dias 2 e 8 Janeiro de 2004, € 49.587,45; entre os dias 12 e 15 de Janeiro de 2004, € 66.601,73; entre os dias 19 e 22 de Janeiro de 2004, € 64.188,81; entre os dias 23 e 30 de Janeiro de 2004, € 103.522,52; entre os dias 31 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 2004, € 871,65; entre os dias 4 a 5 de Fevereiro de 2004, € 7.931,20; entre os dias 23 e o dia 25 de Fevereiro de 2004, € 1.210,50; entre os dias 1 a 2 de Março de 2004, € 5.530,63; entre os dias 16 e 17 de Março de 2004, € 9.089,24; entre os dias 29 a 31 de Março de 2004, € 13.992,00; entre os dias 5 e 6 de Abril de 2004, € 66.697,03; entre os dias 13 e o dia 14 de Abril de 2004, € 36.711,31.
112. Todos estes descobertos, que foram autorizados pelo A[.], para além de excederam o prazo da competência do primeiro Escalão Creditício, apenas foram autorizados por ele, não tendo havido intervenção de outro elemento que fizesse parte do escalão creditício que ele integrava.
113. O A[.] não pediu autorização superior para permitir que a Cliente gerasse aqueles descobertos, nem tão pouco, ainda que a posteriori, solicitou ratificação superior para os descobertos por si indevidamente autorizados.
114. Durante o ano de 2004, a sociedade Sotransmar – Sociedade de Transformação de Mármores, Lda. depositou inúmeros cheques, no valor total de € 1.612.500,00 (um milhão, seiscentos e doze mil e quinhentos euros), dos quais, € 1.169.500,00 (um milhão, cento e sessenta e nove mil e quinhentos euros), aproximadamente 72,50%, vieram devolvidos pela compensação.
115. Com ressalva de um só desses cheques, todos os demais foram sacados sobre uma conta n.º 32024390001, existente no Banco BPI, e titulada também pela própria cliente.
116. E mesmo esse único cheque não sacado sobre conta da Cliente ora em causa, era sacado sobre a conta n.º 45207192896, titulada pelo sócio da empresa (Senhor Cipriano ...) no BCP – Banco Comercial Português, S.A
117. Em 5 de Março de 2004, aquando da ratificação de um descoberto pelo 3.º escalão creditício, o A[.] foi alertado pelo seu Director Coordenador, Senhor João Andrade, para a movimentação desta conta, tendo este emitido a seguinte nota: Atenção à movimentação desta conta. Acabar com saldos devedores + pagamento sobre valores. Acompanhar de perto.
118. Mas o A[.], mesmo depois de ter tomado conhecimento desta chamada de atenção, prosseguiu com o mesmo comportamento.
119. E só entre 14/04/2004 e 19/04/2004 o autor deixou de permitir este tipo de movimentação de cheques à citada Cliente.
120. Sendo certo que, a essa data, a conta D.O. da Cliente reflectia um saldo devedor na ordem dos € 37.090,60.
121. Saldo esse para cuja regularização o banco R[.] aprovou, em 2.º escalão de crédito, em 29 de Abril de 2004, uma Livrança de € 40.000,00, que foi ratificada pelo 3.º escalão de crédito.
122. Na proposta para regularização do referido saldo devedor, o Director Coordenador do aqui A[.], Senhor João ..., efectuou o seguinte comentário:
Nota à Agência: a situação exposta nesta proposta é deveras lamentável. Se esta Livrança não for liquidada no prazo de 30 dias, até 29/05/2004, este processo será encaminhado para a Auditoria para apuramento de responsabilidades. Acompanhar muito de perto e dar nota ao 3.º escalão.
123. A mesma Cliente tinha também em curso dois contratos de concessão de crédito, sobre a forma de uma Conta Corrente Caucionada e sobre a forma de uma Conta Corrente de Cheques Pré-datados, ambas com limites de € 25.000,00, cuja renovação foi autorizada, em 24 de Março de 2004, pelo 2.º escalão de crédito.
124. A pendência de tais contratos teve início com base em proposta elaborada pelo A[.], que a submeteu a autorização superior.
125. Ao elaborar proposta de renovação de tais créditos, o A[.] não indicou, como devia, todas as responsabilidades que a Cliente tinha em curso com o BB, ocultando dessa forma informações importantes.
126. O A[.] omitiu nessa proposta a situação deficitária que a sociedade/Cliente atravessava, designadamente, o facto da conta registar depósitos constantes de cheques sacados sobre a conta de que a sociedade é titular no BPI e que haviam sido devolvidos, deixando devedora a conta D.O. acima identificada de que a sociedade era titular no BB.
127. O balcão de Borba do banco R[.] tinha por cliente a sociedade MARMOLAND – Indústria e Comércio de Mármores, SA.
128. Esta sociedade/cliente era titular de duas contas na dita agência, uma com o n.º 0000058, aberta no dia 3 de Fevereiro de 2003, e outra com o n.º 0000052, aberta posteriormente, em 10 de Fevereiro de 2003.
129. Ambas as contas são tituladas pela sociedade MARMOLAND – Industria e Comércio de Mármores, S.A., que tem como administradores o Senhor João... e sua mulher, Senhora Maria
130. Era o A[.] quem, de facto, actuava como gestor deste cliente e das duas contas acima identificadas.
131. É normal e aceitável que um cliente seja titular de duas ou mais contas no banco réu, mas o número de raiz de cada uma delas é o mesmo, apenas sendo diferenciadas pelos algarismos finais.
132. No caso da cliente MARMOLAND acima identificada, o A[.] atribuiu a cada uma das duas contas números inteiramente distintos.
133. O que dificultava que os seus superiores hierárquicos, caso pretendessem aceder aos movimentos e responsabilidades da cliente em causa, tivessem uma clara e integral percepção da sua situação global.
134. Durante o ano de 2004, a movimentação das contas D.O. de que a sociedade MARMOLAND era titular caracterizou-se, fundamentalmente, pelo depósito de cheques sacados sobre Outras Instituições de Crédito (OIC).
135. Depósitos esses que serviram constantemente para regularizar descobertos que se verificavam nas contas D.O. de que a cliente era titular.
136. E descobertos estes que, por sua vez, haviam sido gerados pela devolução de outros cheques sacados sobre OIC.
137. Sendo ainda certo que à cliente ora em causa foi permitido pelo A[.] que sacasse e emitisse cheques sobre tais valores pendentes.
138. Os cheques que foram depositados nas contas tituladas pela cliente MARMOLAND vieram sequencialmente devolvidos, originando descobertos nas contas D.O. de que ela era titular.
139. E tais descobertos eram, normalmente, regularizados no próprio dia através do depósito de novos cheques sacados sobre outras contas também tituladas pela dita sociedade, mas em diferente instituição bancária, e que também acabavam por vir a ser devolvidos.
140. Sobre as duas contas tituladas pela cliente MARMOLAND acima identificadas, no período de 08/01/2004 a 14/04/2004, foram depositados 84 cheques no valor global de € 12.535.584,30.
141. Desse montante global foram devolvidos pela compensação cheques no montante global de € 11.142.219,98, correspondentes a cerca de 89% do valor global dos cheques depositados.
142. Esses cheques são, na sua grande maioria, sacados sobre uma conta no Banco BPI titulada pela sociedade SOTRANSMAR, LDA.
143. E os restantes sacados sobre duas contas no BANIF, uma delas titulada pelo administrador da mesma sociedade MARMOLAND já citada, Sr. João ..., e outra pela empresa VIEIRA DA SILVA, Lda., e cujos cheques eram igualmente assinados pelo mesmo Sr. João
144. Com este tipo de movimentação irregular, o autor permitiu que as contas da cliente MARMOLAND tivessem gerado saldos devedores indisponíveis muito elevados durante o ano de 2004.
145. No conjunto das duas contas acima identificadas, e de Janeiro de 2004 a Abril de 2004, por via da movimentação respectiva, foram gerados saldos indisponíveis de € 254.936,52 em Janeiro, € 307.672,80 em Fevereiro, € 576.781,53 em Março e € 828.486,21 em Abril.
146. Tal movimentação, aliada ao saque sobre os valores dos cheques que se encontravam pendentes de boa cobrança, deu também origem a diversos descobertos nas contas de D.O. da Cliente ora em causa, que foram indevida e irregularmente autorizados pelo A[.].
147. O A[.] autorizou, sozinho, que a Cliente MARMOLAND utilizasse a sua conta n.º 14692052 a descoberto, tendo a mesma atingido valores devedores elevadíssimos.
148. No período de 6 a 8 Janeiro de 2004, a conta chegou a apresentar um saldo devedor de € 155.307,02; de 12 a 15 de Janeiro de 2004, € 19.804,58; de 16 a 19 Janeiro de 2004, € 66.334,22; de 20 a 21 de Janeiro de 2004, € 14.397,51; de 27 a 30 Janeiro de 2004, € 186.959,44; de 11 a 12 de Fevereiro de 2004, € 344,54; de 29 de Fevereiro a 1 de Março de 2004, € 2.425,80; de 3 a 4 de Março de 2004, € 47.522,85; de 11 a 15 de Março de 2004, € 48.679,41;de 31 de Março a 2 de Abril de 2004, € 9.121,95.
149. E na conta n.º 14600758, o A[.] autorizou sozinho que a mesma Cliente a utilizasse também a descoberto, tendo a mesma atingido valores devedores elevadíssimos.
150. No período de 9 a 15 de Janeiro de 2004, a conta chegou a apresentar um saldo devedor de € 191.144,09; de 16 a 19 de Janeiro de 2004, € 125.038,41; entre 20 e 21 de Janeiro de 2004, € 4.780,89; de 27 a 30 de Janeiro de 2004, € 150.875,35; de 31 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2004, € 2.237,50; de 4 a 5 de Fevereiro de 2004, € 6.584,50; de 10 a 11 de Fevereiro de 2004, € 84.999,08; de 26 a 27 de Fevereiro de 2004, € 6,55; de 15 a 16 de Março de 2004, € 3.448,07; de 25 a 26 de Março de 2004, € 10.796,78; de 7 e 8 de Abril de 2004, € 9.604,99.
151. Todos estes descobertos, para além de excederam o prazo da competência do primeiro Escalão Creditício, apenas foram autorizados pelo A[.], não tendo havido intervenção de outro elemento que fizesse parte do escalão creditício que o A[.] integrava (1.º Escalão).
152. Por Nota Interna datada de 31 de Maio de 2004, dirigida à DAI, o A[.] reconheceu não ter pedido autorização superior para permitir que a Cliente ora em causa gerasse aqueles descobertos.
153. Como reconheceu também não ter sequer, ainda que a posteriori, solicitado ratificação superior para os descobertos por si autorizados, dizendo que, situação assumida pelo responsável da agência – AA – não existem pedidos de ratificação/aprovação.
154. A Cliente MARMOLAND apenas parou com este tipo de movimentação quando, em meados de Abril de 2004, a Direcção Coordenadora Lisboa II detectou a situação que estava a ocorrer e deu ordens expressas ao A[.] para, de imediato, pôr fim às autorizações que este andava a conceder.
155. Quando, a 14 de Abril de 2004, a Cliente ora em causa cessou este tipo de movimentações, as suas contas de D.O. apresentavam um saldo devedor a descoberto no valor de € 864.321,52.
156. A fim de regularizar contabilisticamente este avultado passivo, foi emitida e aceite uma letra sacada pela MARMOLAND e aceite por uma outra empresa C.T.C., Lda., de que a primeira era sócia, no montante de € 1.200.000,00.
157. Estando ainda em dívida de tal valor a quantia de € 900.000,00.
158. Tendo em vista evitar o bloqueio do respectivo acesso ao sistema informático e a consequente percepção da respectiva existência e sua razão de ser, com a necessidade de desbloqueio por parte do seu superior hierárquico, o A[.] permitia e diligenciava pelo constante depósito de cheques sacados sobre contas dos mesmos clientes ou pessoas a eles associados, contas essas existentes noutras instituições de crédito.
159. E logo que esses cheques vinham devolvidos por falta de provisão, eram eles substituídos por novos cheques sacados sobre as mesmas contas, por forma a manter as contas de DO dos clientes ora em causa com saldo contabilístico positivo.
160. Igual procedimento levava também a que os mapas diários da actividade do autor não evidenciavam os descobertos reais e efectivos das contas DO dos clientes em causa.
161. Como não evidenciavam a dita movimentação anómala de cheques sacados sobre contas tituladas pelos próprios clientes noutras instituições ou por pessoas a eles associadas.
162. Este procedimento de depósito de cheques sucessivos sacados sobre outras contas tituladas pelos ditos clientes ou pessoas a eles associados, e sua substituição constante por novos cheques da mesma proveniência quando os primeiros vinham devolvidos constitui uma situação conhecida por «rotação de cheques».
163. O valor que os descobertos autorizados pelo A. atingiram [à]s duas empresas acima identificadas determinavam que a competência para a autorização de concessão de crédito fosse do próprio Conselho de Administração do banco réu.
164. Que constituía o Escalão de Crédito supremo no seio da organização do banco R[.].
(…)”
5.2. Há que reconhecer que, em face dos dados de facto agora elencados, não se poderá deixar de sustentar que o comportamento do autor foi altamente censurável, desrespeitando específicas instruções de serviço – nomeadamente o denominado «Regulamento de Crédito» da recorrente – que eram do seu conhecimento, assim causando situações de todo em todo não desprezíveis atento o seu montante, a existência de contas à ordem «a descoberto» com saldos devedores indisponíveis, algumas das quais não vieram a ser regularizadas e que, possivelmente, não teriam ocorrido se o mesmo autor prosseguisse uma actuação de acordo com os procedimentos em vigor na instituição bancária com a qual estava vinculado por contrato de trabalho, e a concessão de créditos para cujos montantes não detinha competência funcional e hierárquica.
E, identicamente, aquela factualidade aponta, num prisma de objectividade, para que, razoavelmente, uma entidade empregadora, postada na situação da recorrente, ficasse abalada na fides que depositava num seu trabalhador que atingira já um estatuto elevado na respectiva hierarquia funcional (tratava-se, na verdade, de um gerente), e isto em termos de, prognosticamente, temer que, de futuro, actuações semelhantes viessem a ocorrer se esse trabalhador continuasse ao seu serviço.
Vale por dizer que, dentro de tal prisma, se não antevê como injustificado, arbitrário ou desproporcionado que o comportamento prosseguido pelo autor viesse a ser sancionado com a sanção disciplinar mais severa.
5.3. Num tal contexto, a questão que se coloca reside em saber se, declarado ilícito o despedimento levado a efeito pela recorrente – pelo já assinalado vício procedimental que, inequivocamente, foi resultado de uma actuação da ré –, uma tal ilicitude ou, se se quiser, essa actuação antijurídica, aditada ao que consta dos acima transcritos items 59., a 68., (e, quanto a estes, não se duvida constituírem eles gravames que, pela sua não diminuta dimensionalidade, seriam passíveis de ressarcimento compensatório) deverá ser alvo da questionada indemnização.
Analisemos.
A figura da caducidade do exercício do poder punitivo contemplada na parte final do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho de 2003, com o estabelecimento do prazo relativamente curto aí consagrado, como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 838 e 839) “é uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe, como já se referiu, a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral”, pois que, naturalmente, “o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final de despedimento”.
Na situação em apreço, a nota de culpa foi expedida para o autor por carta registada datada de 8 de Julho de 2004 (cfr. items 31. e 77. da matéria de facto dada por assente pelo acórdão recorrido), respondendo ela à mesma tempestivamente e não requerendo outras diligências que não a inquirição de dez testemunhas (cfr. item 33. daquela matéria); a inquirição da última daquelas testemunhas, a qual juntou vários documentos, veio a ter lugar em 7 de Dezembro de 2005 (cfr. items 35. e 82. da aludida matéria); a decisão punitiva foi comunicada ao autor por carta registada datada de 8 de Fevereiro de 2006 (cfr. item 9 da matéria de facto dada por assente pelo acórdão recorrido).
Isto significa, como é bem de ver, que a decisão de despedimento foi tomada cerca de dois meses depois de realizadas as últimas diligências no processo disciplinar, ou, num outro modo de dizer, desbordou em cerca de mês o prazo que se encontra consagrado na parte final do nº 1 do artº 415º já várias vezes mencionado.
Convir-se-á, assim, que, aceite que o motivo para o estabelecimento daquele prazo é, por entre o mais, fundado na razão a que se refere a citada autora (referimo-nos, evidentemente, a Maria do Rosário Palma Ramalho), os dados concretos deparados na situação em análise não podem apontar para que a inércia da recorrente quanto ao proferimento da decisão punitiva foi acentuadamente dilatada, em termos de se sustentar a figuração de uma anuência à manutenção da relação laboral com o autor que não seria compatível com intento prático e imediato da insubsistência dessa relação.
Mas isso basta, obviamente aditado à factualidade que se elencou em 5.1. e que conduziu às considerações insertas em 5.2., para se poder dizer que não tem aqui cobrança de aplicação o que se dispõe no artº 483º, norteado, por entre o mais pelo prescrito pelos artigos 494º, 496º, nº 1, e 562º e seguintes, estes como aqueles do Código Civil?
Entende-se que a esta questão deve ser conferida resposta negativa.
É sabido que os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (ou dita «extracontratual») se cifram na violação de um direito ou interesse alheios, na ilicitude ou antijuricidade dessa violação, no vínculo de imputação ao agente do facto lesante desses direitos ou interesses, no dano sofrido pela violação e no nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano (cfr. Mário de Brito, Código Civil Anotado, 2º Volume, 483) ou, como reconduz Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 102, Junho de 1967, pág. 55), o acto ilícito e o prejuízo reparável.
Ora, no caso in iudicio, não se pode afirmar que inexistiu violação de um direito ou interesse do autor, pois que, claramente, o direito de manutenção do seu labor para com a ré ficou afectado; igualmente se não deparam dúvidas que, como acima ficou focado, a actuação da ré ao proceder à decisão de despedimento numa altura em que o exercício do respectivo poder se encontrava já caduco, foi ilícita, pois que postergou normativos legais, não se duvidando que a ocorrência do não atempado exercício do seu poder só a ela foi devida, sendo-lhe imputável, pois que se não congrega qualquer factualidade de onde decorra a existência de uma causa justificativa para tanto; também resultou apurado (cfr. supra 5.1.) a existência de prejuízos e desvantagens ou perdas (e para se usarem as palavras de Vaz Serra no Boletim do Ministério da Justiça, 84º) em “bens jurídicos de carácter patrimonial ou não” titulados pelo autor, os quais, como já houve ocasião de dizer, não são de tal modo desprezíveis que deixem de merecer a tutela do direito; por último, deve ser dado como adquirido que esses prejuízos, vantagens ou perdas não teriam, num juízo de prognose póstuma, ocorrido se não fora o despedimento.
Isto conduz, pois, a que se tenham por verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil repousante em factos ilícitos, a qual, justamente por isso, não pode ser afastada.
Contudo, tratando-se de prejuízos não directamente mensuráveis, como os que aqui se colocam, o respectivo ressarcimento «compensatório» haverá de ser iluminado de harmonia com o que comanda o nº 4 do já antedito artº 496º, não se passando em claro o identicamente aludido artº 494º.
E, tratando-se de uma indemnização «compensatória» que, naturalmente, demanda, no lado passivo, o surgimento de uma obrigação pecuniária, possível não será afastar, liminarmente, o que se prescreve no nº 1 do artº 570º do Código Civil.
Vem isto a propósito de dizer que, conquanto verificados os pressupostos da responsabilidade civil da ré advindos da ilicitude da sua actuação ao promover o despedimento do autor numa ocasião em que o seu poder para tanto se encontrava já caducado, o problema situa-se em saber, num juízo de equidade, em que montante deverá a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido ser fixada.
Ambas as instâncias fixaram esse montante em € 30.000.
Não acolhe, porém, este Supremo um tal juízo.
Recorda-se que o acto ilícito agora em causa não se prende com o período de tempo durante a qual o processo disciplinar esteve pendente, nem sequer com a suspensão preventiva de trabalho do autor que foi decretada (refere-se esta consideração tendo em conta o que ficou expresso no acórdão ora impugnado e de que pertinente parte acima se encontra transcrita). Esse acto decorre, e tão-somente, da circunstância da ré ter proferido a decisão de despedimento cerca de trinta dias depois do prazo aludido na parte final do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho de 2003, razão pela qual é este o fundamento da invalidade do despedimento; ou seja: o facto praticado pela ré e que consequenciou a ilicitude da cessação da relação de trabalho reside apenas naquela circunstância.
É evidente que a real antijuricidade com esteio na qual nasce a responsabilidade da ré reside na tomada da decisão de despedimento, pois que foi com base nesta que surgiu a violação do direito e interesse do autor na manutenção da sua relação de trabalho.
Só que, não podendo ser arredado o contexto fáctico que levou à ocorrência da situação antijurídica, haverão que ser sopesadas as suas causas, e daí se ter referido que elas se circunscreviam à circunstância de a ré, ao proferir a decisão punitiva, o ter feito cerca de um mês depois do prazo legal para tanto estabelecido.
Mas, de outra parte, fica-nos toda a sorte de considerações que já se deixaram expostas em 5.2. e das quais resulta, em síntese, que, se não fosse o deparado vício de natureza procedimental, a cessação da relação laboral unilateralmente tomada pela ré não seria passível de juízo jurisdicional de censura.
Justamente por isso, considerando o que se encontra disposto nos artigos 496º, nº 4, primeira parte, 494º e 570º, nº 1, todos do Código Civil (este último que, como tem sido defendido pelas doutrina e jurisprudência – cfr., a propósito, Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 101, 217 –, embora não fazendo parte da disciplina privativa da responsabilidade civil extracontratual, mas antes do regime geral da obrigação de indemnizar, é aplicável a todo o instituto da responsabilidade, repouse ela na responsabilidade contratual ou na responsabilidade por factos ilícitos), perfilha este Supremo Tribunal a visão segundo a qual se mostraria justo e adequado fixar a compensação do autor pelos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos em consequência do seu despedimento, e que se traduziram nos factos provados, em € 2.000.
Sublinhe-se agora que se empregou o condicional na anterior asserção, pois que, para a consecução do direito do autor a perceber aquele montante indemnizatório, mister é que se saiba se a solicitação desse direito não representará, da parte dele, um exercício abusivo, questão que será abordada no ponto seguinte.
6. A recorrente, se bem entendemos o por si esgrimido, refere que, mesmo que se entendesse que, em abstracto, estavam reunidos os pressupostos da sua responsabilidade civil extracontratual, a dedução, pelo autor, do pedido de indemnização por danos não patrimoniais configuraria o exercício abusivo de um direito.
Não se perfilha, porém, visão idêntica à aduzida pela recorrente.
Consoante determina o artº 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Da citada prescrição resulta, desde logo, a pressuposição da existência do direito. Mas, quando o respectivo exercício seja, à luz de um sentido de justiça socialmente dominante, manifestamente excessivo, porque vai afectar, seja as regras da fides no relacionamento entre as pessoas, seja as normas gizadas pelo fim social ou económico pelas quais esse direito se deve pautar, seja, enfim, pelas bases éticas e regras de convivência também socialmente dominantes, previu o legislador, uma forma, em jeito de último reduto, para obstar a que o direito titulado se venha a exercitar.
Essa forma, como sabido é, traduz-se, não na especificação das consequências do direito abusivamente exercido, mas sim na declaração de o direito exercido ser ilegítimo, pelo que, como ensina Almeida Costa, (Direito das Obrigações, 1979, 64) o comportamento consubstanciado nesse exercício deve, decorrentemente, comportar “os efeitos de qualquer acto ilegítimo” (cfr. em idêntico sentido, Castro Mendes, Teoria Geral, II, 54).
O legislador nacional, como tem sido reconhecido, adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por banda do titular do direito.
De outro lado, e porque não basta atingir-se a ofensa daquelas boa fé, bons costumes ou fim social e económico do direito – sob pena de, eventualmente, se poder, na prática, estar a inviabilizar o exercício de um direito –, erigiu o legislador uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito. Consiste ela, justamente, na exigência de a ofensa ser manifesta, ou, como, verbi gratia, diz Vaz Serra (Boletim do Ministério da Justiça, 85º, 23) de se tratar de uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.
Perante estes parâmetros, e volvendo ao concreto dos autos, tendo-se já reconhecido que houve uma actuação antijurídica da ré ao proferir a decisão punitiva num momento temporal em que o exercício do atinente poder aplicativo da sanção se encontrava caducado, e que, por via disso, a cessação da relação de trabalho existente entre ela e o autor veio a ser declarada ilícita, decorrendo dessa cessação danos de natureza não patrimonial para o recorrido – o que significa, em mais resumidas contas, que se não põe em causa a responsabilidade civil impendente sobre aquela ré –, não se poderá sustentar que um pedido de indemnização suportado nessa responsabilidade constitua algo que, acentuadamente, contenda com a consciência ético-jurídica social.
Questão diversa, já se vê, é do estabelecimento do quantum ressarcitur pelos danos de origem não patrimonial causados no autor pelo ilícito cometido pela ré, e que servirão para lhe proporcionar vantagens que mitiguem os prejuízos por ele sofridos.
Ora, é aqui que devem entroncar todas as anteriores considerações já anteriormente explanadas no vertente aresto.
Por isso se atingiu já atrás que, em termos equitativos, a indemnização a conferir deve ser computada em € 2.000.
III
Em face do que se deixa dito, na procedência parcial da revista, revoga-se o acórdão impugnado, por sorte a condenar a ré a pagar ao autor o quantitativo de € 35.893,20, a título da indemnização a que se reporta o nº 1 do artº 449º do Código do Trabalho de 2003, e de € 2.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a estes quantitativos acrescendo juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Custas neste Supremo e nas instâncias por autor e ré, na proporção do decaimento.
Lisboa, 07 de Maio de 2009
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto