Processo nº 916/20.8T8PVZ.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais;
Primeiro Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes; e
Segundo Adjunto: Desembargador Jorge Martins Ribeiro.
I- Relatório
AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (i) BB, (ii) CC, (iii) DD, (iv) EE e (v) FF, formulando os seguintes pedidos:
“a) reconhecer que o Testador GG padecia de demência senil e da doença de Alzheimer;
b) reconhecer que por via da doença se encontrava incapaz de se cuidar e de governar a si aos seus bens;
c) reconhecer que na data da outorga do testamento o mesmo era incapaz de por si só, e por vontade própria, se deslocar, do Centro de ... até ao Notário, no Centro da Póvoa de Varzim; bem ainda, que não possuía as normais capacidades de entender e querer o que ali declarava;
d) reconhecer que da assinatura aposta no acto a anular – testamento, imperceptível e ilegível, se extrai o estado emocional e físico do testador (despojado de capacidades cognitivas para entender e querer);
e) declarar o testamento que instituiu os Réus herdeiros da quota disponível nulo ou anulável por não ter o testador consciência de que estava a fazer.”.
Para tanto o autor alegou, em síntese, que é neto de GG, falecido em ../../2014. Mais alegou que o seu avô o instituiu herdeiro da quota disponível, por testamento outorgado em 6 de Outubro de 2003, mas, pelo testamento exarado no dia 02 de Novembro de 2012, revogou o anterior testamento e deixou a quota disponível, em partes iguais, aos réus. Porém, desde 2011, o “seu avô padecia de doença senil”, pelo que é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do testamento, se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária.
I. 2_ Citados todos os réus, apresentaram contestação os réus (i) BB, (iii) DD e (v) FF, deduzindo defesa por excepção e por impugnação.
Invocaram:
(i) a excepção da caducidade do direito à acção, alegando que o autor teve conhecimento do testamento que pretende ver anulado no ano de 2014, e não apenas em 2020.
(ii) a excepção do caso julgado, com o fundamento que por morte de HH e GG (autor do testamento objecto destes autos) corre o processo de inventário para partilha do património deixado pelo falecido casal, sob o processo de inventário n.º ...34/16 no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Senhora Notária II.
Deduziram defesa por impugnação e sustentaram que, à data da outorga do testamento, o testador GG estava consciente do que queria e estava a fazer, encontrando-se em perfeitas condições de entender o sentido de declaração e de exercer, de forma livre, o poder de dispor dos seus bens, como fez através do referido testamento, não padecendo de qualquer quadro demencial. As avaliações do grau de incapacidade juntas aos autos mencionam - docs. 9, 10, 11 e 12 - apenas a incapacidade física ou mobilidade dos avós do Autor, nada dizendo quanto a qualquer incapacidade ou diminuição intelectual/mental, como não poderia acontecer já que aqueles mantiveram a sanidade mental até à hora da morte.
Concluem os réus (i) BB, (iii) DD e (v) FF, pedindo que seja julgada procedente a excepção de caducidade do direito de pedir a anulação do testamento e a sua absolvição da instância; seja julgada procedente a excepção de caso julgado formal quanto ao pedido de anulação de testamento, pelo facto do Autor não ter reclamado ou impugnado o mesmo testamento no âmbito do processo de inventário, absolvendo os réus do pedido; e com base na prova produzida e a produzir, seja a acção totalmente improcedente por não provada.
I. 2_ O réu (ii) CC também apresentou contestação. Invocou igualmente a excepção da caducidade do direito à acção, por o autor ter tido conhecimento do testamento, após o averbamento do óbito no mesmo; e a excepção do caso julgado, com os mesmos fundamentos invocados pelos demais réus contestantes.
Deduziu defesa por impugnação, impugnando, ainda, a letra e assinaturas dos documentos apresentados pelo autor sob os nºs 6, 8, 13, 14 e 15 e o seu teor.
I. 3_ Pronunciando-se sobre as excepções, no requerimento apresentado em 14/12/2020, o Autor pugnou pela sua improcedência.
I. 4_ Por despacho de 18/3/2021, foi convidado “o autor a suprir a excepção da ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio conjugal necessário (artigos 30º, 34º, 590º, n.º 2, al. a) e 6º, n.º 2, todos do C.P.C.), mediante o incidente legalmente estabelecido, no prazo de 10 dias”, o que fez por requerimento de 6/4/2021.
I. 5_ Por despacho de 14/6/2021, foi a admitido o incidente da intervenção principal provocada de JJ.
I. 6_ Citada, a interveniente JJ, por requerimento de 7/9/2021, fez seus “os articulados da parte a que se associa”.
I. 7_ Realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado e relegado para sentença o conhecimento da excepção da caducidade. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
I. 8_ Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em 19/10/2023, constando do dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada a presente acção e, em consequência, absolver os réus do pedido.
Custas a cargo do autor e da chamada (artigo 527.º do C.P.C.).
Registe e notifique.”.
I. 9_ Inconformado com essa decisão, o autor interpôs recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
I. 10_ Notificados, os Réus/Recorridos (i) BB, (iii) DD e (v) FF apresentaram resposta, terminando com as seguintes conclusões:
(…)
I. 11_ Por despacho de 4/3/2024, foi admitido o recurso.
I. 12_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, perante as conclusões do Recorrente há que apreciar as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.[conclusões 123ª a 128ª]
2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. [conclusões 156ª a 160ª]
3. Impugnação da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
(i) Facto ínsito no ponto 1 [1. O autor é neto de HH e GG.] dos factos provados: devia ter dado como provado, em termos distintos [conclusão 16].
(ii) Facto ínsito no ponto 11 [11. O autor e os seus pais acompanhavam as rotinas familiares dos avós, com atenção e provimento de todos os cuidados de saúde, com acompanhamento a médicos e exames, para tratamentos e medicação prescrita, cuidado com a alimentação e higiene adequadas.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos [conclusão 16].
(iii) Facto ínsito no ponto 14 [14. A partir de Janeiro 2011, o avô do autor começou a revelar problemas respiratórios e insuficiência cardíaca (taquicardias), passando a ser acompanhado de forma mais regular pelo médico de família Dr. KK.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos. [conclusão 16]
(iv) Facto ínsito no ponto 17 [17. Em Fevereiro de 2011, foi realizada uma avaliação do grau de incapacidade dos avós do autor, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida ....] dos factos provados: devia ter sido dado como provado em termos distintos, sugerindo a seguinte redacção “Em 23 Fevereiro de 2011, o Sr. GG foi submetido a exame médico, no serviço de verificação de incapacidades, tendo-lhe sido atribuído um complemento por dependência do 1.º Grau”. [conclusões 104 a 109].
(v) Facto ínsito no ponto 18 [18. Em Abril de 2011, foi atribuído aos avós do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global de € 94,77. ] dos factos provados: devia ter sido dado como provado que em 11 de Abril de 2011, que foi atribuído ao avô do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global 189,54 euros, e, foi em 14 de março de 2011, atribuída à avó do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante de € 94,77. [conclusões 16 e 104 a 108]
(vi) Facto ínsito no ponto 24 [24. A partir do dia do funeral da avó do autor, os réus passaram a assumir a responsabilidade pelo acompanhamento do avô do autor.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos, propondo a seguinte redacção “A partir da hospitalização da avó do autor, os réus assumiram a responsabilidade pelo acompanhamento do avô, e sem darem satisfação/informação ao autor ou aos seus pais, institucionalizando-o num lar” [conclusões 16, 97 a 103].
(vii) Facto ínsito no ponto 28 [28. A mãe do autor não esteve presente no funeral do pai GG.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos [conclusão 16], sugerindo a seguinte redacção “A mãe do autor não esteve presente no funeral de GG, por estar hospitalizada.”. [conclusões 16, 94, 95 e 96].
(viii) Facto ínsito no ponto 29 [29. No período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar sem qualquer limitação.] dos factos provados: não devia ser dado como provado e cumulativamente, sustenta que devia ter sido dado como provado, em termos distintos, propondo a seguinte redaçcão “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” (facto constante do ponto 3 dos factos não provados) [conclusões 16 a 27].
(ix) Facto ínsito no ponto 31 [31. No dia 13-12-2012, GG prestou as declarações relativas aos herdeiros e bens existentes e assinando a respectiva documentação apresentada no serviço ao serviço de finanças da Póvoa de Varzim, como “cabeça-de-casal” da herança deixada por óbito da falecida mulher] dos factos provados: não podia ter sido dado como provado nesses termos.
(x) Facto ínsito no ponto 32 [32.GG, juntamente com a sua esposa, em 30-07-2012, assinaram “declarações” nas quais se reconhecem “devedores das importâncias” pagas pelos seus filhos LL, MM e NN, sendo tais assinaturas reconhecidas pela Notária II, nos termos constantes de fls. 67 a 68 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.] dos factos provados: não podia ter sido dado como provado nesses termos.
(xi) Facto ínsito no ponto 33 [33. Em 03-05-2012, GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar a venda de um ciclomotor, de marca ....] da matéria de facto provada: dever ser considerado provado apenas “Em 03-05-2012, foi feito o registo de um ciclomotor de marca ...” .
(xii) Facto ínsito no ponto 3 [3. O avô do autor, no período referido em 27 dos factos não provados, começou a revelar problemas que lhe diminuíam as capacidades e autonomia, sendo nesta fase chamado a atenção por parte da avó do autor, por ter começado a deixar de tomar banho, o avô dizia que preferia ir tomar banho a sua casa, mas, depois de lá chegar, vestia a roupa que lhe davam mas não tomava banho; quando a máquina de lavar roupa estava a trabalhar, abria a porta da mesma em funcionamento para a água inundar a casa; abria a porta da rua sem que houvesse necessidade e assim a deixava; dizia que a comida entregue pelo Centro Social era estragada; deixava as torneiras abertas; enchia o depósito do poço e deixava-o a transbordar.] dos factos não provados: deve passar a constar dos factos provados com a seguinte redacção “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” [conclusão 27ª].
(xiii) Facto ínsito no ponto 6 [“6. As crises do seu avô eram cada vez mais e mais constantes, mostrando-se agressivo inclusive com a sua avó, esta que estava a maior parte do tempo deitada.”]] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 6ª].
(xiv) Facto ínsito no ponto 10 [“10. Muitas das conversas que o autor tinha com o seu avô baseavam-se em factos do passado como se do presente se tratassem.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 22ª e 23ª].
(xv) Facto ínsito no ponto 11 [ 11. O avô do autor tinha momentos de muita agressividade, sem qualquer motivo aparente.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 6ª].
(xvi) Facto ínsito no ponto 13 [“13. Em 2 de Novembro de 2012, o avô do autor não era capaz de se deslocar sozinho.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 72ª] e com a inclusão na sua redacção que “a decisão do Sr. GG ir para o lar, partiu dos Réus” e que “o mesmo não era capaz de ir só” [conclusão 110ª].
(xvii) Facto ínsito no ponto 15 [“15. O avô do autor passou a evidenciar perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia; esquecia-se de se alimentar; apresentava-se desorientado e indiferente consigo e com as pessoas próximas; não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos; manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos; chegou afastar-se de casa de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 30ª].
(xviii) Facto ínsito no ponto 16 [16. Em 2 de Novembro de 2012 o avô do autor não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do testamento e o conteúdo do que ali declarou.] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 15ª e 32ª a 71ª].
(xix) Facto ínsito no ponto 22 [22. Pelo menos desde 2011 o testador padecia de doença senil e fazia medicação diária para essa doença.] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 15ª e 32ª a 71ª].
4. Ampliação da matéria de facto: aos factos provados devem ser aditados os seguintes:
I. A Ré DD, como cabeça-de-casal, e os demais Réus, instauraram processo de inventário para partilha das heranças deixadas pelos Avós do autor, que corre os seus termos no Cartório Notarial sito na Praça ..., na cidade ..., cuja Notária é a Sra. Dra. II, processo sob o n.º ...34/16. [conclusão 160ª]
II. O Avô do autor era incapaz de por si só, ter vontade e consciência para fazer um novo testamento, ou sequer entender naquela altura o sentido de instituir alguém na sua quota disponível; que não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do ato que praticou, que o avô se encontrava incapacitado de praticar tal ato jurídico, tendo tudo sido preparado pelos Réus, embora filhos, nunca mantiveram uma relação próxima com o seu avô”. [conclusão 160ª]
III. GG instituiu o autor como herdeiro, como compensação por toda a dedicação que, tanto ele, como os seus pais, lhe demonstraram. [conclusões 28ª e 29ª]
5. Da nulidade/anulabilidade do testamento, com fundamento na incapacidade do testador para entender e/ou na não detenção do livre exercício da sua vontade.
III_Fundamentação de facto
Na sentença, foram considerados os seguintes factos:
“1.1. Factos provados
Discutida a causa, com relevância para a decisão final resultaram provados os seguintes factos:
1. O autor é neto de HH e GG.
2. Do casamento dos seus avós nasceram 9 filhos, entre eles, os aqui réus.
3. HH faleceu em 03 de Outubro de 2012, no estado de casada com GG.
4. Em ../../2014 faleceu GG, no estado de viúvo.
5. Por testamento outorgado em 06 de Outubro de 2003, lavrado a fls. 83 e seguintes do Livro de Notas para «Testamentos Públicos e para Escrituras de Revogação de Testamentos», nº 1 do ... Cartório Notarial ..., HH declarou que «institui herdeiro da sua quota disponível seu neto AA».
6. Por testamento outorgado em 06 de Outubro de 2003, lavrado a fls. 82 e seguintes do Livro de Notas para «Testamentos Públicos e para Escrituras de Revogação de Testamentos», nº 1 do ... Cartório Notarial ..., GG declarou que «institui herdeiro da sua quota disponível seu neto AA.»
7. Por testamento outorgado no dia 02 de Novembro de 2012, a fls. 34 e seguintes do Livro n.º 16-C de «Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos», no Cartório Notarial de II, sito na Praça ..., GG declarou que «deixa a quota disponível, em partes iguais, a seus filhos BB, CC, DD, EE e FF» e «revoga qualquer outro testamento por ele outorgado», dele constando que «Este testamento foi lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante na sua presença e na das testemunhas».
8. A mãe do autor, OO foi a filha que amparou e cuidou quando necessário de seus avós durante, pelo menos 19 anos.
9. O autor é o único neto com quem os avós conviviam diariamente.
10. O autor só deixou de conviver diariamente com os avós em 2010 quando casou.
11. O autor e os seus pais acompanhavam as rotinas familiares dos avós, com atenção e provimento de todos os cuidados de saúde, com acompanhamento a médicos e exames, para tratamentos e medicação prescrita, cuidado com a alimentação e higiene adequadas.
12. Os avós do autor recusavam-se a ir para um lar.
13. No final do Verão de 2010, a avó do autor começou a verificar limitações físicas e os pais do autor arranjaram um Centro Social – Centro Social ... para lhes prestar apoio domiciliário.
14. A partir de Janeiro 2011, o avô do autor começou a revelar problemas respiratórios e insuficiência cardíaca (taquicardias), passando a ser acompanhado de forma mais regular pelo médico de família Dr. KK.
15. Em Janeiro de 2011, a avó do autor caiu e fraturou as costas, tendo sido internada onde permaneceu 2 a 3 semanas.
16. Após este período e perante a alta, pediu aos pais do autor para viver com eles enquanto não recuperasse, sendo aceite o pedido, onde permaneceram entre Janeiro de 2011 até Páscoa de 2011.
17. Em Fevereiro de 2011 foi realizada uma avaliação do grau de incapacidade dos avós do autor, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida
18. Em Abril de 2011, foi atribuído aos avós do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global de € 94,77.
19. Eram os pais do autor quem diariamente se deslocavam a casa de seus pais e avós do autor, para os cuidados de saúde necessários.
20. Foi entregue aos avós do autor um aparelho de teleassistência que com um único clique, em caso de emergência, contactava os pais do autor e o próprio autor.
21. Os pais do autor decidiram contratar uma empregada doméstica para cuidar dos seus avós ao fim de semana, ficando a responsabilidade durante a semana para os seus pais.
22. Em 27 de Setembro de 2012 o aparelho de teleassistência tocou por volta das 04h00 da manhã.
23. Foram os pais do autor a chegar em primeiro lugar e logo a seguir o autor, constatando que a avó do autor estava com falta de ar, foi chamada a ambulância.
24. A partir do dia do funeral da avó do autor, os réus passaram a assumir a responsabilidade pelo acompanhamento do avô do autor.
25. Uma semana após o funeral da avó do autor, o autor e os seus pais foram informados do término do apoio domiciliário e da colocação do avô do Autor no Lar para Idosos de ..., sito na Rua ..., sem que os réus tivessem prestado qualquer informação/justificação.
26. O Centro Social levava as refeições da falecida HH e GG, prestando os cuidados de higiene àquela.
27. Depois do período referido em 16, os avós do autor retomaram à sua habitação e aí continuaram a viver sozinhos, permanecendo sozinhos também no período da noite.
28. A mãe do autor não esteve presente no funeral do pai GG.
29. No período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar sem qualquer limitação.
30. GG não sabia ler nem escrever.
31. No dia 13-12-2012, GG prestou as declarações relativas aos herdeiros e bens existentes e assinando a respectiva documentação apresentada ao serviço de finanças da Póvoa de Varzim, como “cabeça-de-casal” da herança deixada por óbito da falecida mulher.
32. GG, juntamente com a sua esposa, em 30-07-2012, assinaram “declarações” nas quais se reconhecem “devedores das importâncias” pagas pelos seus filhos LL, MM e NN, sendo tais assinaturas reconhecidas pela Notária II, nos termos constantes de fls. 67 a 68 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
33. Em 03-05-2012, GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar a venda de um ciclomotor, de marca
34. A presente acção foi intentada em 14 de Julho de 2020.
1.2. Factos não provados
1. Na data da outorga do testamento referido em 7 dos factos provados, GG apresentava alterações comportamentais compatíveis com demência.
2. Entre Janeiro de 2011 até Páscoa de 2011, o avô do autor comentou perante outras pessoas que reconhecia o apoio que o neto e os pais do autor lhes davam, e que apesar de existirem mais 8 filhos, que não perguntavam por eles, ou sobre eventuais necessidades que teriam naquele momento.
3. O avô do autor, no período referido em 27 dos factos não provados, começou a revelar problemas que lhe diminuíam as capacidades e autonomia, sendo nesta fase chamado a atenção por parte da avó do autor, por ter começado a deixar de tomar banho, o avô dizia que preferia ir tomar banho a sua casa, mas, depois de lá chegar, vestia a roupa que lhe davam mas não tomava banho; quando a máquina de lavar roupa estava a trabalhar, abria a porta da mesma em funcionamento para a água inundar a casa; abria a porta da rua sem que houvesse necessidade e assim a deixava; dizia que a comida entregue pelo Centro Social era estragada; deixava as torneiras abertas; enchia o depósito do poço e deixava-o a transbordar.
4. O autor todos os fins de semana via que a saúde mental do seu avô se deteriorava cada vez mais, com episódios de demência, alheamento da realidade e cada vez mais agressivo com ele.
5. O avô do autor passava dias alheado da realidade presente, começando a não reconhecer as pessoas, trocando conversas, e dizendo coisas sem coerência.
6. As crises do seu avô eram cada vez mais e mais constantes, mostrando-se agressivo inclusive com a sua avó, esta que estava a maior parte do tempo deitada.
7. O avô do autor disse às auxiliares do Centro de Saúde que se estava a sentir-se mal e com muita falta de ar, foi chamado o INEM, e após as primeiras análises e eletrocardiograma no local, nada foi detetado, foi deslocado para o Hospital para exames complementares e teve alta médica, por não ter sido detectado qualquer problema, saindo pelo próprio pé.
8. No dia seguinte, aquando da chegada das auxiliares do Centro de Saúde, quando questionado sobre se sabia o que tinha acontecido no dia anterior, afirmou que tinha ido passear.
9. O avô dizia não autorizar que levassem a esposa para o hospital, chegando a pegar num machado para impedir, sendo que só após a chegada da Equipa do INEM, foi possível convencê-lo.
10. Muitas das conversas que o autor tinha com o seu avô baseavam-se em factos do passado como se do presente se tratassem.
11. O avô do autor tinha momentos de muita agressividade, sem qualquer motivo aparente.
12. A partir do dia do funeral da avó do autor, as auxiliares do Centro de Social continuaram a prestar o mesmo serviço que vinham prestando referido em 13 dos factos provados.
13. Em 2 de Novembro de 2012, o avô do autor não era capaz de se deslocar sozinho.
14. O avô do autor mostrava desorientação no tempo, evidenciava indiferença com a sua pessoa e pelas outras pessoas e, em particular, pelos filhos, e o quadro foi-se agravando até e após o ano de 2011.
15. O avô do autor passou a evidenciar perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia; esquecia-se de se alimentar; apresentava-se desorientado e indiferente consigo e com as pessoas próximas; não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos; manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos; chegou afastar-se de casa de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço.
16. Em 2 de Novembro de 2012 o avô do autor não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do testamento e o conteúdo do que ali declarou.
17. GG, quando ingressou no Centro Social ..., em ..., deu instruções expressas para que se os pais do autor e o próprio autor ali fossem para o visitar, que não os receberia.
18. GG ia ao café ao lado do lar pelo seu próprio pé.
19. O autor teve conhecimento do teor do testamento referido em 7 dos factos provados, em 2 de Junho de 2014, ou após a participação do imposto de selo nas finanças que ocorreu em 9 de Junho de 2014, ainda durante esse ano de 2014.
20. Após a morte de HH, a mãe do autor abandonou a atenção e cuidados que vinha prestando até então com os seus pais, de visitar assiduamente a casa inteirando-se do seu bem-estar.
21. O autor, e os seus pais, após a morte de HH, não voltaram a falar com GG.
22. Pelo menos desde 2011 o testador padecia de doença senil e fazia medicação diária para essa doença.
O demais articulado não obtém qualquer resposta a nível probatório uma vez que se trata de matéria de direito e/ou conclusiva ou não releva para a decisão.”
III_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, sustentando que o Tribunal a quo não podia “oficiosamente desconsiderar o depoimento de PP” com o fundamento de que “o seu depoimento contenderia com factos que adviriam do exercício da profissão”.
Sustenta que a testemunha PP, Solicitador e Agente de Execução, conhece a Ré DD há mais de 30 anos e foi pela mesma contratado para tratar do imposto de selo por morte de HH. Referiu, no seu depoimento, que além de ter sido contratado para prestar tais serviços, foi também testemunha no testamento, não tendo invocado o sigilo profissional, nos termos e para os feitos do art. 417º, nº 4, do CPC.
Conclui que a decisão é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal a quo ter tomado conhecimento de questão que não podia tomar conhecimento.
Cumpre apreciar e decidir.
Pelo Recorrente são suscitadas duas questões distintas:
1ª_ Saber se o Tribunal a quo podia conhecer da violação do segredo profissional, não invocado pela testemunha, nem pelas partes.
2ª _ Se todo o depoimento prestado pela testemunha PP, Solicitador, incidiu sobre factos abrangidos pelo segredo profissional.
Proceder-se-á, neste momento, à apreciação da primeira questão.
Consta da decisão recorrida que “a testemunha PP, solicitador e agente de execução referiu que foi testemunha do testamento outorgado pelo avô do autor, juntamente com uma outra testemunha. O seu depoimento, por contender com o conhecimento de factos que advêm do exercício da profissão conforme o próprio reconheceu em audiência final, consideram-se cobertos pelo sigilo profissional, que não foi levantado em incidente próprio à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução tal como esclareceu, não poderá tal depoimento ser valorado para efeitos probatórios por este tribunal (…).”.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC que “É nula a sentença quando [o] juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.
Dispõe o artigo 127º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que:
“1- Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.”.
Nos termos do artigo 142º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
2- A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3- O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
4- O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5- O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.
6- O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.
7- Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
8- Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.
…”.
Assim, um Solicitador e Agente de Execução indicado como testemunha e admitido a prestar o seu depoimento deve recusar prestá-lo, no cumprimento do dever de sigilo profissional que lhe é imposto pelos artigos 127º e 142º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, se os factos sobre os quais o mesmo é pretendido constituírem violação desse dever (cf. art.º 417.º, n.º 3, do CPC).
A recusa em depor, com fundamento na observância de sigilo sobre determinados factos, corresponde ao exercício de um dever por parte da testemunha. Como ensinava José Alberto dos Reis[1], o segredo profissional não é só fundamento legítimo de recusa a depor; é mais do que isso, obstáculo ao depoimento, ou melhor, inibição para depor. Quer dizer, a pessoa sujeita ao sigilo profissional não só tem o direito de se recusar a depor, como mostra o artigo 524º, mas tem mesmo o dever de tomar essa atitude. O segredo profissional não tem o carácter de regalia concedida ao titular de função, ministério ou profissão, que lhe permita dispensar-se de depor; tem a natureza de obrigação que impende sobre ele e o impossibilita de prestar depoimento.”.
Por José Alberto dos Reis era perfilhado o entendimento que o depoimento prestado com infracção das regras do segredo profissional “tem o mesmo valor que teria se a testemunha não tivesse sujeita ao segredo profissional; as inabilidades legais de que fala o art. 624º funcionam e actuam através do regime dos artigos 639º e 640º; para a inabilidade do nº5 do art. 624º, acresce o dever imposto à testemunha de se recusar a depor; se esta rede de disposições se revela ineficaz, o depoimento fica no processo como qualquer outro meio de prova legalmente produzido…”.
Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], “Não sendo o sigilo invocado, quando deva sê-lo, o depoimento produzido sobre os factos por ele abrangidos é nulo (art. 195º-1…), com sujeição ao regime geral das nulidades processuais (artigos 197º, 199, 200-3 e 201), o que implica que o juiz deve, no ato, suscitar a questão quando dela se aperceba (art. 199-2), não no sentido de oficiosamente rejeitar a prestação do depoimento (assim, outrora, ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit. IV, p. 120), mas no de advertir o depoente do dever de escusa, quando se trate de segredo profissional….”.
O entendimento de que a sanção processual para um depoimento prestado com infracção das regras do segredo profissional consiste em nulidade processual inominada que deve ser invocada pelo interessado, sob pena de se considerar sanada é igualmente perfilhado por Luís Filipe de Sousa[3], referindo, no entanto, que “esta regra vale para a generalidade dos sigilos à excepção do sigilo do advogado porquanto para este existe norma expressa, segundo a qual os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo (Artigo 92º, nº5, do EOA, aprovado pela Lei nº145/2015, de 9.9), bem como para o sigilo do jornalista que também tem norma específica …”.
Pronunciando-se sobre a violação de segredo profissional do advogado e o artigo 92.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados que dispõe “[os] actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, decidiu o Supremo Tribunal de justiça, no Acórdão de 5 de Maio de 2022[4]:
“O n.º 5, do mesmo artigo 92.º, estabelece como consequência da violação do sigilo profissional do advogado, que as provas que desrespeitem o dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração dos factos revelados nas negociações […]. Note-se que, com esta cominação específica, a produção dos meios de prova com esta incidência não constitui uma simples nulidade inominada secundária, a ser arguida, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, como se tem sustentado, relativamente à violação de outros deveres de sigilo, revelando-se antes uma violação de uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a proibição da sua valoração, tendo essa violação um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, podendo, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil”.
O disposto no nº 7 do artigo 141º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao determinar que “[os] actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, contém igualmente uma cominação específica. Prestado depoimento prestado por Solicitador e Agente de Execução sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional constitui prova obtida com violação do dever de segredo profissional, tratando-se, por tal razão, de prova materialmente proibida e, por isso, ilícita, não podendo fazer prova em juízo, nos termos do nº7 do citado artigo 141º.
Assim, estando em causa uma questão de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo podia da mesma conhecer, pelo que não se verifica a nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia.
Improcede o recurso, nesta parte.
2ª Questão
Poder-se-á entender que o Recorrente, embora sem fazê-lo expressamente, pretende, ainda, invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ao mencionar que o Tribunal a quo "devia ter-se pronunciado sobre o pedido do autor para ser declarado que o Avô do autor era incapaz de por si só, ter vontade e consciência para fazer um novo testamento, ou sequer entender naquela altura o sentido de instituir alguém na sua quota disponível; que não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do ato que praticou, que o avô se encontrava incapacitado de praticar tal ato jurídico, tendo tudo sido preparado pelos Réus, embora filhos, nunca mantiveram uma relação próxima com o seu avô”. [conclusões 156 e 160]
Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.
Conforme ensinava o Professor Alberto dos Reis, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[5].
Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 8/5/2019[6]: «A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).»
Transpondo tais princípios para os presentes autos, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que foram suscitadas pelas partes nos articulados, pedido e causa de pedir, pelo que não enferma de nulidade a sentença recorrida.
Lida a fundamentação de direito, facilmente se constata que não assiste razão ao Recorrente, tendo Tribunal se pronunciado sobre todos os pedidos deduzidos pelo Recorrente.
Após a análise dos pressupostos da nulidade e da anulação do testamento, o Tribunal a quo concluiu que da “factualidade provada nada se extrai quanto a ter o testador, avô do autor, manifestado a sua vontade com sinais ou monossílabos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede o fundamento de nulidade do testamento”. Após a enunciação das situações de facto que são susceptíveis de fundamentar a anulação do testamento, concluiu o Tribunal a quo que «[a]nalisada a factualidade apurada, verificamos que o autor não logrou demonstrar que o testador se encontrasse incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não estivesse no livre exercício da sua vontade. Por outro lado, não ficou demonstrado que o testador padecesse de demência à data da outorga do testamento em causa. ..»
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, ainda que se entenda que pelo Recorrente foi pretendido arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não lhe assiste razão.
Improcede assim, a nulidade da sentença.
3ª Questão
Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos seguintes factos:
(i) Facto ínsito no ponto 1 [1. O autor é neto de HH e GG.] dos factos provados: devia ter dado como provado, em termos distintos [conclusão 16ª].
(ii) Facto ínsito no ponto 11 [11. O autor e os seus pais acompanhavam as rotinas familiares dos avós, com atenção e provimento de todos os cuidados de saúde, com acompanhamento a médicos e exames, para tratamentos e medicação prescrita, cuidado com a alimentação e higiene adequadas.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos [conclusão 16ª].
(iii) Facto ínsito no ponto 14 [14. A partir de Janeiro 2011, o avô do autor começou a revelar problemas respiratórios e insuficiência cardíaca (taquicardias), passando a ser acompanhado de forma mais regular pelo médico de família Dr. KK.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos. [conclusão 16ª]
(iv) Facto ínsito no ponto 17 [17. Em Fevereiro de 2011, foi realizada uma avaliação do grau de incapacidade dos avós do autor, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida ....] dos factos provados: devia ter sido dado como provado em termos distintos, sugerindo a seguinte redacção “Em 23 Fevereiro de 2011, o Sr. GG foi submetido a exame médico, no serviço de verificação de incapacidades, tendo-lhe sido atribuído um complemento por dependência do 1.º Grau”. [conclusões 104 a 109].
(v) Facto ínsito no ponto 18 [18. Em Abril de 2011, foi atribuído aos avós do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global de € 94,77. ] dos factos provados: devia ter sido dado como provado que em 11 de Abril de 2011, que foi atribuído ao avô do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global 189,54 euros, e, foi em 14 de março de 2011, atribuída à avó do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante de € 94,77. [conclusões 16 e 104 a 108]
(vi) Facto ínsito no ponto 24 [24. A partir do dia do funeral da avó do autor, os réus passaram a assumir a responsabilidade pelo acompanhamento do avô do autor.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos, propondo a seguinte redacção “A partir da hospitalização da avó do autor, os réus assumiram a responsabilidade pelo acompanhamento do avô, e sem darem satisfação/informação ao autor ou aos seus pais, institucionalizando-o num lar” [conclusões 16, 97 a 103].
(vii) Facto ínsito no ponto 28 [28. A mãe do autor não esteve presente no funeral do pai GG.] dos factos provados: devia ter sido dado como provado, em termos distintos [conclusão 16], sugerindo a seguinte redacção “A mãe do autor não esteve presente no funeral de GG, por estar hospitalizada.”. [conclusões 16, 94, 95 e 96].
.(viii) Facto ínsito no ponto 29 [29. No período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar sem qualquer limitação.] dos factos provados: não devia ser dado como provado e cumulativamente, sustenta que devia ter sido dado como provado, em termos distintos, propondo a seguinte redaçcão “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” (facto constante do ponto 3 dos factos não provados) [conclusões 16 a 27].
(ix) Facto ínsito no ponto 31 [31. No dia 13-12-2012, GG prestou as declarações relativas aos herdeiros e bens existentes e assinando a respectiva documentação apresentada no serviço ao serviço de finanças da Póvoa de Varzim, como “cabeça-de-casal” da herança deixada por óbito da falecida mulher] dos factos provados: não podia ter sido dado como provado nesses termos.
(x) Facto ínsito no ponto 32 [32.GG, juntamente com a sua esposa, em 30-07-2012, assinaram “declarações” nas quais se reconhecem “devedores das importâncias” pagas pelos seus filhos LL, MM e NN, sendo tais assinaturas reconhecidas pela Notária II, nos termos constantes de fls. 67 a 68 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.] dos factos provados: não podia ter sido dado como provado nesses termos.
(xi) Facto ínsito no ponto 33 [33. Em 03-05-2012, GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar a venda de um ciclomotor, de marca ....] da matéria de facto provada: dever ser considerado provado apenas “Em 03-05-2012, foi feito o registo de um ciclomotor de marca ...” .
(xii) Facto ínsito no ponto 3 [3. O avô do autor, no período referido em 27 dos factos não provados, começou a revelar problemas que lhe diminuíam as capacidades e autonomia, sendo nesta fase chamado a atenção por parte da avó do autor, por ter começado a deixar de tomar banho, o avô dizia que preferia ir tomar banho a sua casa, mas, depois de lá chegar, vestia a roupa que lhe davam mas não tomava banho; quando a máquina de lavar roupa estava a trabalhar, abria a porta da mesma em funcionamento para a água inundar a casa; abria a porta da rua sem que houvesse necessidade e assim a deixava; dizia que a comida entregue pelo Centro Social era estragada; deixava as torneiras abertas; enchia o depósito do poço e deixava-o a transbordar.] dos factos não provados: deve passar a constar dos factos provados com a seguinte redacção “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” [conclusão 27ª].
(xiii) Facto ínsito no ponto 6 [“6. As crises do seu avô eram cada vez mais e mais constantes, mostrando-se agressivo inclusive com a sua avó, esta que estava a maior parte do tempo deitada.”]] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 6ª].
(xiv) Facto ínsito no ponto 10 [“10. Muitas das conversas que o autor tinha com o seu avô baseavam-se em factos do passado como se do presente se tratassem.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 22ª e 23ª].
(xv) Facto ínsito no ponto 11 [ 11. O avô do autor tinha momentos de muita agressividade, sem qualquer motivo aparente.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 6ª].
(xvi) Facto ínsito no ponto 13 [“13. Em 2 de Novembro de 2012, o avô do autor não era capaz de se deslocar sozinho..”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 72ª] e com a inclusão na sua redacção que “a decisão do Sr. GG ir para o lar, partiu dos Réus” e que “o mesmo não era capaz de ir só” [conclusão 110ª].
(xvii) Facto ínsito no ponto 15 [“15. O avô do autor passou a evidenciar perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia; esquecia-se de se alimentar; apresentava-se desorientado e indiferente consigo e com as pessoas próximas; não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos; manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos; chegou afastar-se de casa de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço.”] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusão 30ª].
(xviii) Facto ínsito no ponto 16 [16. Em 2 de Novembro de 2012 o avô do autor não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do testamento e o conteúdo do que ali declarou.] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 15ª e 32ª a 71ª].
(xix) Facto ínsito no ponto 22 [22. Pelo menos desde 2011 o testador padecia de doença senil e fazia medicação diária para essa doença.] dos factos não provados: deve ser carreado para os factos provados [conclusões 15ª e 32ª a 71ª].
Nos termos do artigo 396.º do Código Civil e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento da testemunha é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
O mesmo ocorre com as declarações de parte, dispondo o n.º 3 do artigo 466.º do CPC que admite a livre valoração pelo juiz de todo o conteúdo das declarações que não se reconduza à figura da confissão, sendo esta valorada em sede própria.
Nas palavras do Professor Alberto dos Reis, que mantêm plena actualidade, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.[7]
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.[8]
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
É da conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante que se confere credibilidade a determinados elementos de prova.
A impugnação da decisão da matéria de facto, é fundamentada, essencialmente, além da prova documental, nas declarações prestadas pelo Autor AA e pelo depoimento prestado pelo seu pai, QQ.
Os Réus CC, DD, EE e FF prestaram igualmente declarações.
É notória a animosidade entre Autor e Réus e entre a testemunha QQ e os Réus.
Nas suas declarações, o Autor reiterou a versão dos factos por si narrada na petição inicial, declarações que se mostram corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha QQ.
Apesar de não ser parte, a testemunha QQ tem particular interesse na decisão favorável ao Autor. Primeiro, por o Autor ser seu filho. Em segundo, por resultar do seu depoimento, que entende a disposição efectuada por testamento de 2003, como a compensação pelos cuidados, prestados por si e pela mãe do autor, ao Testador.
Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autosuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”.
Como decidido no Acórdão de 20/6/2016, proferido por este Tribunal[10]:
“Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CP Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efectiva–a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir”.
Refere Luís Filipe Pires de Sousa[11] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como:
i. a “contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais”: “[u]m relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações”.
ii. a “existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte”: [a]s corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. Podem também emergir de factos que ocorreram ao mesmo tempo (ou mesmo com antecedência) que o facto principal, nomeadamente de circunstâncias que acompanham ou são inerentes à ocorrência do facto principal. Abarcam-se aqui sobretudo os factos-bases ou indícios de presunções judiciais”.
iii. “parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal, que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte”, (….) designadamente [a] produção inestruturada, [a] quantidade de detalhes, [a] descrição de cadeias de interações, [a] reprodução de conversações, [a]s correções espontâneas, [a] segurança/assertividade e fundamentação, [a] vividez e espontaneidade das declarações, [a] reação da parte perante perguntas inesperadas, [a] autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de deteção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores paraverbais da mentira.”.
Decorre do exposto que todos os factos favoráveis à posição do Autor relativamente aos quais inexista qualquer outro meio de prova [no caso de prova testemunhal, com conhecimento directo] que os sustente ou indicie, além das declarações prestadas pelo próprio, serão, em princípio, considerados nãos provados.
Especiais cautelas se impõem, pelas razões já expostas, na valoração do depoimento prestado pela testemunha QQ, pai do Autor.
Por último, como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11 de Abril de 2013 [12]:
“XI- Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado.
XII- Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.
XIII- Tratando-se de uma doença que, no plano clínico e cientifico, está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portadora deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais. »
Feitas estas considerações prévias, importa, então, proceder à reapreciação da prova, assente em tais pressupostos, obedecendo a uma sequência diversa da acima indicada, por forma a possibilitar o encadeamento lógico na abordagem das questões suscitadas pelo Recorrente.
Facto ínsito no ponto 29 [29. No período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar sem qualquer limitação.] dos factos provados [conclusões 16 a 27] e ponto 3 dos factos não provados.
Dissente o Recorrente da decisão proferida sobre a matéria de facto por referência ao facto provado constante do ponto 29 dos factos provados, advogando que devia ter sido considerado não provado. Simultaneamente, sustenta que o ponto 29 deve constar da matéria de facto provada mas com a seguinte redaçcão “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” (facto constante do ponto 3 dos factos não provados) [conclusões 16 a 27].
Rebela-se o Recorrente com a valoração dos depoimentos das testemunhas RR, SS e TT, efectuada pelo Tribunal a quo, sustentando que desses elementos de prova não resulta que à excepção do último mês de vida, o Senhor GG escolhia ou participava das actividades do lar, sem qualquer limitação, acrescentando que o depoimento da terceira testemunha “apresentou um discurso orientado para as respostas/ e informação a prestar no processo”.
Argumenta, em síntese, que:
_ As “testemunhas SS, e TT, respetivamente, amiga e cunhada da Ré DD, (…) não conviviam com o Sr. GG, pois viam-no em fins-de-semana (não se sabe quantos) na casa da Ré DD” e, consequentemente não permitem a conclusão que “o Senhor com[ia] sozinho e joga[va] cartas, não tinha limitações”.
_ Do depoimento de TT “confirma-se (…) que o discurso do Sr. GG, era essencialmente sobre o passado” e “a saudade que tinha da filha que durante toda a vida cuidou”.
_ Pela testemunha RR foi dito que GG “… apresentava dificuldades motoras, mas não estava a acamado, sendo que a testemunha o ajudava a vestir-se e dava de comer quando precisava (…) embora estranhamente achasse que tinha condições de viver sozinho (…). No que tange ao acompanhamento médico, a testemunha esclareceu que não lhe foi reportado qualquer cuidado especial a ser adoptado pelo lar e pelos auxiliares quanto ao Senhor GG, “nem que o mesmo estaria num estado de demência. Deste depoimento não ficou demonstrado que GG, por comer sozinho e jogar às cartas, não tinha limitações, nem se extrai que a testemunha “não tinha aptidão para saber se uma pessoa sofria de alzheimer, a não ser que lhe fosse comunicado (min.00:18:10 a 00:18:25 e min. 00:20:12 a 00:20:29).”.
_ “SS, amiga há muitos anos da ré DD, (…) conheceu o Sr. GG, após a morte da Sra. HH (…) referindo ter apenas uma conversa com o Sr. GG, falando-lhe de assuntos do seu passado.
Conclui que desta prova não podia o Tribunal a quo concluir que GG «não sofria de limitações (quer físicas, quer intelectuais e/ou volitivas), e, da conjugação da prova transcrita no seu conjunto, deveria dar-se como provado que “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia” (facto não provado no ponto 3)”.
Acompanhando o percurso conclusões do Recorrente, verificamos que na conclusão 27ª, impugnou o facto constante do ponto 3 do factos não provados (não incluído na conclusão 16ª).
Cumpre apreciar e decidir.
Por referência ao ponto 29 dos factos provados, consta da decisão recorrida que do depoimento prestado pela “testemunha RR, auxiliar de acção direta, no Centro Social ..., há 17 anos (…) decorreu a demonstração do facto provado sob o n.º 29.
Por seu turno, a testemunha UU, ... responsável no lar de ... entre 2009 e 2015, (…) referiu não se recordar de GG (…) pelo que o seu depoimento pouco auxiliou na formação da convicção do tribunal.
As testemunhas SS e TT, respectivamente, amiga e cunhada da ré DD, adiantaram ao tribunal, de forma consentânea entre si, apesar de pouco circunstanciada no tempo, que conviveram com o Sr. GG na casa da filha deste, DD, no caso da testemunha TT até quinze dias antes do senhor falecer, referindo ambas que o senhor comia sozinho, que jogava dominó e cartas, o que reforçou a demonstração do facto provado sob o n.º 29.”.
Ouvida toda a prova que se encontra gravada, assume particular importância o depoimento prestado pela testemunha RR cujo conhecimento dos factos sobre os quais depôs advém do exercício de funções, como auxiliar de acção directa, no Centro Social ..., no período em que GG foi utente desse lar. Decorre do seu depoimento que fazia, quer o turno da manhã, quer o turno da tarde, pelo que acompanhou GG, no seu quotidiano. O seu depoimento foi claro, objectivo e coerente, pelo que nos merece credibilidade.
Perguntado à testemunha se ajudava o Senhor GG, no dia-a-dia, a testemunha respondeu “sim, ajudava-o a vestir-se porque ele tinha dificuldades motoras e servia-lhe a comida” [transcreve-se para melhor esclarecimento quanto às palavras que foram usadas pela testemunha]. Pedido para esclarecer em que consistia a ajuda no acto de vestir, a testemunha esclareceu que a ajuda era “enfiar as calças” porque GG “tinha dificuldade em se segurar por causa das pernas”, e “vestir a camisa”, acrescentando que “gostava de estar sempre bem cuidado”. Esclareceu que o Senhor GG partilhava o quarto com outro utente e interagia com as outras pessoas. A testemunha narrou qual a rotina no lar em causa, descrevendo que os utentes, após a higiene diária, desciam até ao piso inferior onde tomavam o pequeno almoço, seguindo, depois, para a sala de convívio. Na hora do almoço, deslocavam-se até a outro espaço. Em todas estas deslocações, pelo espaço físico do lar, o Senhor GG não apresentava dificuldades de orientação e fazia tais deslocações com a ajuda de uma “bengala”. Mostrava-se orientado no tempo, tinha conhecimento do dia, hora e estação do ano e da localização das diferentes divisões do lar; sabia “o que queria”; manifestava quando não gostava da comida e pedia o que pretendia; escolhia a roupa que vestia.
Inquirida sobre o acompanhamento médico, no lar, a testemunha declarou que não havia registo para qualquer cuidado especial com o Senhor GG e ninguém lhe comunicou que o mesmo sofria de demência.
Sobre o comportamento de GG, no lar, a testemunha referiu que “tinha um discurso coerente”, “era muito sociável, muito meigo”, calmo, “colaborava nos jogos e actividades que eram desenvolvidas no lar”, “só tinha dificuldades motoras”. Justificou a sua memória de GG, referindo que este “chamava mais a atenção porque o seu filho, quando havia festa, tocava concertina, no lar.”
Do depoimento desta testemunha resulta, efectivamente, que GG tinha dificuldades motoras mas não o impediam de circular por todo o lar com o auxílio de bengala ou de cuidar da sua higiene, cingindo-se a ajuda prestada pela testemunha no acto de vestir as calças e a camisa, sendo que, na análise da prova, não pode deixar de ser tomado em consideração a idade de GG, no momento da sua entrada no lar (92 anos de idade).
Perguntado se GG tinha condições para estar sozinho em casa, a testemunha respondeu “Eu não conhecia as condições do senhor GG em casa.(…). Sei que ali, ele era orientado…Orientado, é assim: é uma pessoa que sabe… Como o Doutor perguntou, se sabia onde era o refeitório, a casa de banho, sim. São orientadas”.
Advoga o Recorrente que a testemunha não possui conhecimentos que a habilitem a saber se o Testador padecia de demência. Porém, no seu depoimento, a testemunha RR limitou-se a narrar o que observou do seu contacto que teve com GG e concretizou todas as situações por si indicadas, o que fez de forma clara e consistente.
Ouvida toda a prova, não existe nenhuma testemunha – nem o Recorrente indica – de cujo depoimento resulte que GG tinha auxílio, nos cuidados diários de higiene.
Do depoimento prestado pelo pai do Autor, QQ, resulta que no período que antecedeu a sua entrada no lar, não era prestado auxílio a GG, nos cuidados diários de higiene.
O mesmo sucede com o depoimento da testemunha VV. Declarou que prestou apoio domiciliário, na residência de GG, em número máximo de dez vezes. Questionada sobre as actividades que aí desenvolvida, referiu “davam banho à Senhora HH que já se encontrava um bocadinho incapacitada e levavam a comida” para o casal. Declarou a testemunha que GG “controlava a hora” em que o apoio domiciliário ocorria” e não prestava qualquer cuidado de higiene ao Senhor GG, apresentando-se este sempre limpo.
Do processo clínico consta a referência à deslocação de GG, auxiliado por “bengala”.
A testemunha SS declarou ser amiga de DD e frequentar a casa desta, razão pela qual conheceu GG mas, após o falecimento da sua esposa. O seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advém do convívio que estabeleceu com GG nos fins-de-semana em que este estava na companhia da filha DD.
A testemunha não conseguiu, efectivamente, esclarecer o número de fins-de-semana nos quais contactou com GG. No entanto, o seu depoimento foi claro e objectivo: nos fins-de-semana que encontrou GG na residência de DD, conviveu com aquele. Nesses encontros, teve a possibilidade de verificar que GG “gostava de falar e cantar”. Perguntado se chegou a ter um diálogo directo com GG, respondeu a testemunha que teve “uma conversa” no âmbito da qual aquele perguntou-lhe “tu és colega de quem? És amiga de quem?”, tendo lhe explicado que era amiga de DD, há muitos anos. Referiu a testemunha que o Senhor GG “falou-me que foi trabalhador, que foi um grande trabalhador, que trabalhou em França, que andou a juntar muito dinheiro para casa, e que sentia muito triste com o sucedido com a esposa, e que sentia muitas saudades dela e da sua casa, mas que se sentia bem também no lar que estava, eles eram amigos dele”.
Contrariamente ao referido pelo Recorrente, do depoimento da testemunha não resulta que teve, apenas, uma conversa com GG. Por razões de transparência e clareza, transcreve-se o que foi dito pela testemunha: “houve outro sábado, em que ele estava lá e eu disse-lhe «hoje está muito bonito» e ele disse-me «foi no Lar, tem uma menina lá». Apresentava-se muito arranjadinho. Ia sozinho à casa de banho”. No decurso do seu depoimento, foi inquirida quanto ao número de fins-de-semana que conviveu com GG, tendo a testemunha respondido “alguns” e “até passei lá um ano novo com ele”, e ele “jogou dominó com a gente, muito bem, jogou cartas… cantou com o CC”.
No mesmo sentido, depôs a testemunha TT, cunhada de DD. O seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs advém de passar os fins-de-semana na casa de campo do irmão WW, período no qual conviveu com GG, após o falecimento da sua esposa. O último fim de semana que esteve com GG foi uma semana/quinze dias antes do seu falecimento. Explicou que nesses convívios familiares, nos fins-de-semana em que GG estava presente, este cantava, conversava, jogava às cartas, jogava dominó. Referiu a testemunha que GG, “às vezes…sentia-se um pouco triste pela filha mais nova não querer saber dele; ficava muito triste e eu dizia-lhe «ó Senhor GG, agora está aqui, está bem»; sentia-se revoltado, triste … eu trabalho no lar e percebo quando as pessoas ficam…; de resto, era uma pessoa que cantava, conversava jogava cartas, dominó…“. Inquirida se o Senhor GG demonstrava alheamento, se se “isolava como, por vezes, sucede com os idosos”, a testemunha respondeu que “….convivia, falava normal, falava lá de coisas antigas, de quando esteve França porque esteve muitos anos em França e sentia-se triste pela falta da mulher. Mas convivia. Comia sozinho. Ia a casa de banho sozinho”.
É certo que a testemunha TT - irmã de WW -, quando questionada sobre “a apresentação, cuidado pessoal” de GG, respondeu que estava “sempre bem arranjado, tudo, estava sempre muito bem arranjadinho, cortavam-lhe o cabelo” e aquele dizia «são elas lá no lar que me arranjam». Daqui não se pode extrair que GG não cuidasse, sozinho, da sua higiene diária e que escolhia as roupas que pretendia vestir. Como já se referiu, a testemunha RR esclareceu que GG necessitava de ajuda para o acto de vestir. Acrescenta-se, e também para cortar o cabelo, como é óbvio.
Sendo esta a prova, é manifesto que se encontra demonstrado que no “período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar”.
No que tange ao segmento final do ponto 29, “participava nas actividades do lar, sem qualquer limitação”, o que resulta da prova é que GG participava nas actividades do lar. A testemunha que tem conhecimento directo da vivência de GG no lar, RR, nada mencionou sobre a existência/inexistência de limitações daquele no exercício das actividades desenvolvidas no lar. O que resulta do seu depoimento é a existência de dificuldades motoras por referência ao período em que GG esteve no lar, o que justifica a necessidade de ajuda no acto de vestir as calças e o recurso a uma bengala, nas deslocações.
Da audição da gravação do depoimento prestado pela testemunha QQ, pai do Autor, resulta, claramente, que nunca auxiliou o sogro, GG a cuidar da sua higiene.
A testemunha QQ, pai do Autor, quando lhe foi perguntado “nos últimos anos … o senhor sempre tratou dele, mas ele agora ultimamente vivia onde? O seu sogro quando morreu estava a viver onde?”, respondeu “estava no Centro Social ...”. Perguntado “ porque é que ele foi para o lar? (…) Foi o senhor que o mandou para o lar?”, respondeu “Eu não o mandei nada, alguém pegou nele e o mandou para lá. (…)Pelo contrário. Eu tinha falado com a Dr.ª XX do Centro Social ... que ele iria para o Centro Social de Dia porque ele gostava muito de jogar às cartas, dominó e gostava de conviver com as pessoas e depois ia para a minha casa…”.
Como referem os Recorridos, “é precisamente a pessoa que conviveu diariamente com o testador, até ao dia 03/10/2012 (data do falecimento da esposa do testador – HH), portanto, até 30 dias antes da outorga do testamento, que refere, de forma espontânea, que após a morte daquela diligenciou junto do Centro de Dia para acolher o testador (seu sogro) uma vez que ele gostava de jogar às cartas, dominó, assim como gostava de conviver com as pessoas. (…) Ora, tal enquadramento demonstra que o testador era uma pessoa intelectualmente ativa e lúcida e com desenvolvimento cognitivo pois, os referidos jogos (cartas e dominó) exigem capacidades intelectuais que o testador mantinha íntegras, assim como a confirmação sobre o gosto do convívio com pessoas demonstra um caráter de sociabilidade e uma capacidade de comunicação e conversa que o testador manteve intacta aliás, até à última semana de vida.”.
Convoca-se, ainda, o depoimento prestado pela testemunha YY, comerciante, proprietário de um estabelecimento (café), localizado a cerca de 50/100 metros da residência do pai do Autor, sendo ambos seus clientes. Declarou a testemunha que conheceu GG por ter frequentado o seu café até há cerca de dez anos (inquirição ocorreu em Junho de 2023). Explicou que, por vezes, o Senhor GG aguardava, no seu café, pelo genro (pai do Autor), para este o levar ao médico. Nas deslocações ao seu café, o Senhor GG sempre falou consigo “normalmente”, “nunca notei, durante o tempo que ele lá parou (…) nunca notei nada” e “nunca se queixou dos filhos”. Feita a pergunta “nunca lhe pareceu uma pessoa que não sabia bem as horas ou não sabia onde é que estava?”, respondeu “na altura em que ele lá parou, nunca me apercebi disso”.
Sendo esta a prova, encontra-se demonstrado que GG apresentava limitações decorrentes da diminuição das suas capacidades motoras.
Procede, assim, parcialmente a impugnação, passando o ponto 29 dos factos provados a ter a seguinte redacção:
“No período de tempo em que residiu no lar, à excepção do último mês de vida, era GG quem tratava da sua higiene, quem escolhia diariamente o que vestir e participava nas actividades do lar, vivenciando, nesse período, limitações decorrentes da diminuição das suas capacidades motoras”.
E quanto ao ponto 3 dos factos não provados [3. O avô do autor, no período referido em 27 dos factos não provados, começou a revelar problemas que lhe diminuíam as capacidades e autonomia, sendo nesta fase chamado a atenção por parte da avó do autor, por ter começado a deixar de tomar banho, o avô dizia que preferia ir tomar banho a sua casa, mas, depois de lá chegar, vestia a roupa que lhe davam mas não tomava banho; quando a máquina de lavar roupa estava a trabalhar, abria a porta da mesma em funcionamento para a água inundar a casa; abria a porta da rua sem que houvesse necessidade e assim a deixava; dizia que a comida entregue pelo Centro Social era estragada; deixava as torneiras abertas; enchia o depósito do poço e deixava-o a transbordar.] ?
Como se referiu, o Recorrente, na conclusão 27ª pugna pela transferência do facto constante do ponto 3 dos factos não provados, para os factos provados, com a seguinte redacção: “O Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia.”.
Sustenta essa sua pretensão recursória após a análise da prova na qual fundamenta a transferência do ponto 29 dos factos provados para os factos não provados, acrescentando “da conjugação da prova transcrita no seu conjunto, o facto dado como não provado em 3, também deveria ser dado como provado, ou seja, que o Avô do autor revelava problemas que lhe diminuíam as capacidades de autonomia”.
Como referido no Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2017[13], “[n]a impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada. (…) [E]sta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento”.
Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida [14].
O ponto 3 dos factos não provados e o ponto 29 dos factos provados reportam-se a períodos não totalmente coincidentes. O ponto 3 tem como referência o período posterior à permanência na residência da habitação dos pais do Autor que ocorreu desde Janeiro de 2011 até à Páscoa de 2011, para permitir a recuperação da avó do Autor. O ponto 29 reporta-se ao período após o falecimento da esposa de GG.
O Recorrente não indicou qualquer prova dos factos constantes do ponto 3 dos factos não provados, ou seja, que após a Páscoa de 2011, com o regresso à sua residência, GG tenha sido “chamado a atenção por parte da avó do autor, por ter começado a deixar de tomar banho”; “dizia que preferia ir tomar banho a sua casa, mas, depois de lá chegar, vestia a roupa que lhe davam mas não tomava banho”; “quando a máquina de lavar roupa estava a trabalhar, abria a porta da mesma em funcionamento para a água inundar a casa”; “abria a porta da rua sem que houvesse necessidade e assim a deixava; dizia que a comida entregue pelo Centro Social era estragada; deixava as torneiras abertas; enchia o depósito do poço e deixava-o a transbordar”.
Em rigor, pretende o Recorrente que se inclua, nos factos provados, um facto conclusivo, não constando da redacção por si sugerida quais os problemas e qual a autonomia que se mostra diminuída: autonomia para tomar decisões quanto à sua pessoa e bens; autonomia para as tarefas do quotidiano, tais como cuidar da sua higiene, alimentação, desenvolver actividades tais como dar um passeio, jogar às cartas e ao dominó; autonomia para desenvolver actividades físicas, etc…
Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto, nesta parte.
Facto ínsito no ponto 10 dos factos não provados [10. Muitas das conversas que o autor tinha com o seu avô baseavam-se em factos do passado como se do presente se tratassem.]
O Recorrente, na apreciação crítica da prova na qual o Tribunal a quo sustentou os factos ínsitos no ponto 29 dos factos provados, impugnou o facto constante do ponto 10 do factos não provados (não incluído na conclusão 16ª), pugnando pela sua inclusão nos factos provados (conclusões 22ª e 23ª). Sustenta que do depoimento prestado pela testemunha TT “confirma-se na verdade que o discurso do Sr. GG era essencialmente sobre o passado” e “ ainda, confirma a saudade que tinha da filha que durante toda a vida cuidou, como dado provado em 8 e 11.”
Ouvida a prova, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente. Aliás, isso resulta da mera leitura da transcrição dos depoimentos, feitos pelo Recorrente. Todos os depoimentos nos quais o Recorrente sustenta a sua pretensão recursória mencionam efectivamente que GG falava do passado, sobre as suas vivências e manifestava saudade da sua esposa e da sua casa. No entanto, nenhuma testemunha mencionou que GG, nas suas conversas, se reportasse a “factos do passado, como se do presente se tratassem”.
Mais uma vez e para maior clareza e transparência da prova, se transcreve o depoimento da testemunha TT, invocado pelo Recorrente. Declarou a testemunha que GG “falava de coisas que se tinham passado, do trabalho dele… do passado e do presente e que tinha saudades da filha, da esposa, a Dona HH que faleceu… nunca me falou que tinha saudades da casa dele, por exemplo”. Declarou, ainda, que GG “… falava lá de coisas antigas, de quando esteve França porque esteve muitos anos em França e sentia-se triste pela falta da mulher”; “… falava e sentia-se um pouco triste pela filha mais nova não querer saber dele”.
A testemunha SS, igualmente invocada pelo Recorrente, declarou que numa das conversas que teve com GG, este “falou-me que foi trabalhador, que foi um grande trabalhador, que trabalhou em França, que andou a juntar muito dinheiro para casa, e que se sente triste com o que aconteceu com a esposa, e que sentia muitas saudades dela. E que sentia saudades da casa dele, mas que se sentia bem também no lar que estava, eles eram amigos dele”.
Destes depoimentos pode extrair-se que GG se reportava ao passado como se do presente se tratava? Salvo o devido respeito, assim não entendemos. Acrescentamos que segundo as regras da experiência, um idoso de 92 anos de idade, nas conversas que estabelece com amigos, familiares e conhecidos, fala do seu passado, relata momentos da sua vivência e um pouco da sua historia.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, nesta parte.
Facto ínsito no ponto 16 [16. Em 2 de Novembro de 2012 o avô do autor não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do testamento e o conteúdo do que ali declarou.] e facto ínsito no ponto 22 [22. Pelo menos desde 2011 o testador padecia de doença senil e fazia medicação diária para essa doença.] dos factos não provados
Insurge-se o Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência aos factos vertidos nos pontos 16 e 22 dos factos não provados, pretendendo que sejam carreados para os factos provados, sustentado a sua pretensão com base, essencialmente, nos seguintes elementos de prova: a declaração médica, assinada pelo médico Dr. ZZ, do USF ... e ..., datada de 17 de Março de 2020; e o processo clínico do Testador, junto aos autos pelo Centro de Saúde ... (USF ... e ...).
Rebela-se com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo do depoimento prestado pelo Médico Neurologista e pela Senhora Notária. Advoga que do depoimento da Senhora Notária II não podia o Tribunal a quo extrair que GG dispunha de capacidade para querer e entender a revogação do anterior testamento e a outorga do novo testamento, com a mesma disposição feita.
Advoga, ainda, que a prova não permite responder afirmativamente às seguintes perguntas: “quem garante que o Sr. GG queria e sabia realmente estar a revogar o testamento feito ao Autor? Era um testamento urgente? Será que ele queria de facto dispor da quota? Está em crer o recorrente que nenhuma destas perguntas, é possível responder na afirmativa.”
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme já foi referido, o ónus de prova do facto vertido no ponto 22 recai sobre o Autor, sendo que a aferição de demência exige especiais conhecimentos técnicos, um juízo médico na área da neurologia e/ou da psiquiatria.
Consta dos autos a “Declaração Médica” [documento nº 8 junto com a petição], datada de 17 de Março de 2020, assinada pelo Médico de Medicina Geral e Familiar da USF ... e ..., Dr. ZZ, de cujo teor consta:
Embora o Recorrente advogue [conclusão 153] que o documento não se mostra impugnado, não lhe assiste razão porquanto, por requerimento de 30/8/2022, os Réus DD, FF e BB, notificados do processo clínico do testador impugnaram “todo o teor dos registos clínicos constantes da documentação”. Da mera leitura do documento constata-se, desde logo, que do mesmo não consta que GG sofria de demência mas, que existem “registos clínicos de alterações comportamentais compatíveis com demência senil…”.[15]
Pelo Recorrente é questionada a avaliação das funções cognitivas efectuada pelo Médico Neurologista, Dr. AAA, desde logo, por ter observado o Testador apenas uma vez, numa consulta com duração de cerca de quarenta minutos. Desconhece-se, por não ter sido feita prova, se o Médico que assinou a declaração, Dr. ZZ, observou o avô do Autor e, em caso afirmativo, quanto tempo durou o acompanhamento médico. A data aposta na declaração é Março de 2020. Constando da declaração “após consultar a ficha clínica (…) declaro que consta nos registos clínicos que …”, poder-se-á extrair que foi emitida, não com base na observação clínica de GG, mas com base nos registos clínicos constantes do processo referente ao mesmo enquanto utente da USF ... e
O processo clínico do Centro de Saúde ... – Extensão USF ... e ... referente a GG foi junto aos autos, em 15/7/2022. O primeiro registo clínico com a menção “demência”, encontra-se datado de 31/1/2011 que é precedido do seguinte registo, feito na consulta de 25/1/2011: “sensação de ansiedade/nervosismo/tensão”; “segundo o genro o doente está mais ansioso e com insónias, reactivo a internamento hospitalar da esposa”. Foi mantido o registo de “demência”, na consulta de 2/2/2011. Na consulta subsequente, de 16/2/2011, não existe o registo de “demência”, o mesmo sucedendo nas consultas seguintes, realizadas em 6/4/2011, 2/5/2011 e 5/5/2011. Na consulta de 31/5/2011, consta, de novo, o registo de “demência”, o mesmo não sucedendo nas consultas seguintes de 8/6/2011, 15/6/2011, 13/7/2011, 5/9/2011, 14/9/2011, 29/9/2011 e 25/10/2011. Na consulta de 2/11/2011, surge, de novo, o registo de “demência”, mas, não consta das consultas subsequentes, realizadas em 4/1/2012 e 20/1/2012. Na consulta seguinte, de 31/1/2012, consta o registo de “demência + alterações de memória”, mas já assim não sucede na consulta posterior, realizada em 27/2/2012. Na consulta de 28/3/2012, volta a constar o registo de “demência”, bem como na consulta de 9/5/2012 [“demência + hipertensão com complicações”]. Na consulta subsequente, de 2/5/2022, não consta o registo de “demência”, mas “alterações do metabolismo dos lípidos + sensação de ansiedade + nervosismo”. Na consulta de 26/6/2012, consta o registo de “demência + hipertensão com complicações”, mas já não consta da consulta de 25/7/2012, voltando a constar da consulta de 16/8/2012.
Na consulta de 6/9/2012, não consta o registo de “demência” mas, apenas, “hipertensão com complicações” e a referência à seguinte medicação: 1.Lisinopril Basi, 2.Nebivolol Zentiva[16] e 3.Ácido acetilsalicílico [Tromalyt][17].
Na consulta de 25/9/2012, consta o registo de “demência” e a referência à seguinte medicação: “Risperidona Aurobindo[18] 0,5mg+ Aconselhamento terapêutico + escuta terapêutica + observação/educação para a saúde/Aconselhamento/Dieta”.
Na consulta de 10/10/2012, consta:
A consulta subsequente ocorreu em 7/2/2014, constando da ficha:
Além dos registos de consultas mencionados, só consta o registo da consulta de 10/4/2014:
Retomando a “Declaração Médica”, constata-se que da análise dos registos constantes do processo clínico, concluiu o Médico de Medicina Geral e Familiar, Dr. ZZ, que em “31/1/2011 e posteriormente constam nos registos clínicos alterações comportamentais compatíveis com Demência Senil, Hipertensão, arterial, Arritmia cardíaca”.
O Autor não arrolou o Médico como testemunha a fim de o mesmo esclarecer o conteúdo da declaração que emitira, nomeadamente se GG sofria de “demência senil” pois, essa informação não consta da declaração.
Acresce que nessa declaração, emitida pelo Médico de Medicina Geral e Familiar, não consta a indicação das concretas alterações comportamentais “compatíveis com a demência senil” que GG apresentava.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, desta declaração médica não resulta que o avô do Autor padecia de “demência senil” desde 31/1/2011, mas, apenas, que no processo clínico consta o registo de alterações de comportamento compatíveis com essa patologia.
Esta conclusão é reforçada com o teor dos documentos 10 e 12 juntos com a petição inicial. Desses documentos resulta que GG foi observado entre 23 de Fevereiro e 4 de Abril de 2011, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, com vista à realização de uma avaliação do seu grau de incapacidade. Nessa avaliação, a Segurança Social atribuiu a GG, “um complemento por dependência do 1.º Grau” e não um “complemento por dependência de Grau 2”[19]. Não resulta dos autos que essa avaliação tenha sido objecto de reclamação/impugnação.
Em 4 de Abril de 2011, já constava, no processo clínico, o registo de “demência”. Analisado o processo clínico, constata-se que em 31/1/2011, consta a informação “relatório para complemento de reforma”. Pese embora conste do processo clínico o registo “demência”, da avaliação efectuada pela Segurança Social não resultou a atribuição do Grau 2.
E da análise dos registos constantes do processo clínico e da medicação prescrita, pode, agora, o Tribunal concluir que GG sofria de “demência senil”? Entende este Tribunal que não por várias razões.
O Médico de Medicina Geral e Familiar, com base na análise do processo clínico, não emitiu um juízo médico no sentido de GG padecer de “demência senil”.
Em segundo lugar, da análise da medicação prescrita a GG, mormente no trimestre que precedeu a outorga do testamento de 2 de Novembro de 2012, também não se mostra possível tal conclusão.
Em terceiro lugar, a demência é uma doença de progressão que requer acompanhamento contínuo. “A síndrome demencial, vulgarmente conhecida por demência é constituída por um conjunto de sintomas que correspondem a um declínio contínuo e geralmente progressivo das funções nervosas superiores, que incluem: perda de memória, diminuição da agilidade mental, diminuição das funções executivas, dificuldades de expressão, problemas de compreensão, problemas de capacidade de decisão, entre outros.[20]
Analisado o processo clínico, o registo de demência não surge, de forma ininterrupta, de 31/1/2011 até 2014. Em 2014, não existe qualquer referência a “demência senil”.
Caso o Testador sofresse de demência, da prova produzida não se encontra explicado como é que no processo clínico não existe o registo contínuo de sintomas dessa doença, entre Janeiro de 2011 e finais de 2012 e no ano de 2014, não existe qualquer registo da doença.
Por último, importa articular a informação constante do processo clínico com o depoimento prestado pela testemunha AAA, Médico na especialidade de neurologia que observou GG, em consulta de neurologia, no dia 27 de Outubro de 2012 [cinco dias antes da data do testamento] e emitiu a declaração junta com a contestação de 29/10/2020, como documento nº 5, de cujo teor consta que, nessa data, aquele não apresentava “na observação neurológica défices de funções cognitivas ou alterações de comportamento susceptíveis de interferir com as suas atividades do dia-a-dia adequadas à sua idade”.
Dissente o Recorrente da valoração efectuada pelo Tribunal a quo do depoimento prestado pela testemunha AAA e da declaração médica pelo mesmo elaborada, advogando que a conclusão extraída de tais elementos de prova foi “diagonalmente oposta àquilo que efetivamente a testemunha disse, porquanto o mesmo disse por, várias vezes, que o atestado por si passado, se teria baseado na avaliação da pessoa para as atividades do dia a dia, de acordo com a sua idade (92 anos), e na base de uma comunicação fundamental”. Acrescentou que o Dr. AAA observou GG por um período não superior a uma hora e sem acesso a quaisquer exames.
Ouvido o depoimento prestado pela testemunha AAA, assiste razão ao Recorrente quanto à circunstância da observação de GG se cingir a uma consulta, com duração não superior a uma hora, sem acesso a qualquer documentação clínica. Mas, todos esses aspectos foram ponderados pelo Tribunal a quo, na motivação, aquando da valoração do depoimento desta testemunha.
Importa, ainda, referir que, mostrado o relatório médico, datado de 27 de Outubro de 2012, junto como documento nº5 com a contestação, a testemunha, além de referir não se recordar da situação concreta, explicou qual o seu procedimento quando solicitado um relatório médico, esclarecendo que “quando nós temos dúvidas, podemos pedir uma avaliação neuropsicológica às funções cognitivas mas, quando não temos, realmente podemos fazer o relatório com base na nossa observação”. No caso, face ao teor do relatório, não sentiu necessidade dessa avaliação.
Assiste igualmente razão ao Recorrente quando afirma que a testemunha declarou não ter aferido se GG tinha capacidade para entender e querer revogar o testamento de 2003 e para dispor dos seus bens (circunstância igualmente ponderada pelo Tribunal a quo), esclarecendo que “o testamento é uma coisa que pode exigir, realmente, capacidades cognitivas acima desse nível [da avaliação neurológica que está subjacente à declaração por si emitida], não é? isso eu já não posso responder, não é”.
Contudo, a testemunha prestou outro esclarecimento a propósito da capacidade de entender e para dispor dos bens. Como refere o Tribunal a quo, «[c]onfrontado directamente sobre a compreensão do sr. GG quanto à realização de um testamento e tendo por base o relatório elaborado pela testemunha, a mesma referiu que um testamento pode exigir capacidades cognitivas acima da média adequada para a idade do doente, no caso de muitas propriedades, muito complexo. Contudo, numa situação mais simples, como a do caso concreto, “vou deixar uma parte da herança a 5 filhos, penso que compreenderia” (sic). Ademais, em tal depoimento a testemunha AAA elucidou o tribunal sobre a doença de demência, esclarecendo que a mesma tem estádios diferentes que, no limite, impossibilitam ter qualquer juízo crítico”.»
Do depoimento da testemunha AAA resulta, com toda a clareza, que na avaliação neurológica por si efectuada o que releva é aferir se o examinando consegue desenvolver as actividades adequadas em função da idade que possui, tendo esclarecido que “a partir dos 40, 50 anos, começamos a ter um (…) declínio cognitivo e a nossa memória já não funciona, não podendo, no caso concreto, atendendo à idade que tinha o Senhor GG esperar “uma memória colossal”.
Feita a pergunta “se este paciente tivesse alguma dificuldade na fala ou em linguagem, a expressar-se, alguma dificuldade de compreensão naquilo que o doutor lhe perguntaria, levaria a não passar a declaração nestes termos?”, respondeu “Sim. Isso é. Depende do tipo de alteração da linguagem, se fosse uma alteração significativa.(..) Sendo uma função com domínio cognitivo muito relevante, claro que assinalaria”.
Feita a pergunta “se tivesse alguma dificuldade de compreensão, que detectasse no utente… este paciente nem percebe o que eu lhe estou a dizer, passaria uma declaração nestes termos?”, respondeu a testemunha obviamente que se essa alteração interferisse com as suas atividades do dia-a-dia, claro que não passaria, não é?. É evidente que nessa idade temos que, entender que o doente nessa idade, as suas actividades são muito mais reduzidas”.
Confrontado com o registo clínico de “demência” que consta do processo clínico de GG, a testemunha AAA explicou ao tribunal que o juízo foi efectuado por um Médico de Família e não por um neurologista, esclarecendo que “os doentes muitos idosos apresentam patologia psiquiátrica, depressão, e muitas vezes, quando se está a avaliar um doente desses e não se entra com essa variável, um doente, apenas, porque tem bloqueios psicológicos, parece…, é frequente, no dia-a-dia, são classificados como doentes com demência e quando vêm à consulta, verifica que são doentes normais”. Referiu a testemunha que pelos Médicos que não são da especialidade de neurologia é colocado um “rótulo” aos doentes muito idosos, surgindo na sua consulta “com rótulo de demência e não há demência”. Salvo o devido respeito, a testemunha não declarou que a testemunha sofria de demência vascular mas, apenas, que a hipertensão e as consequências vasculares podem resultar numa perda de funções cognitivas, numa demência vascular e que, no seu entender, os dados constantes do processo clínico permitiam ao Médico de Família, com um relato de circunstâncias elucidativas, encaminhar o utente para um Médico da especialidade: “nessa situação seria aceitável que o colega referenciasse um especialista”.
Ponderando o teor da informação clínica constante do processo clínico, a declaração médica, a avaliação efectuada pela Segurança Social e o depoimento da testemunha AAA, não se encontra demonstrado que GG sofria de “demência senil”, desde 31 de Janeiro de 2011 ou em 2 de Novembro de 2012.
Acresce que, como referido, o mero diagnóstico de síndrome demencial, não implica automaticamente ausência de capacidades cognitivas para zelar pelos seus interesses e dispor dos seus bens. A demência, sem pormenorizada caracterização, não gera necessariamente incapacidade permanente, mas mera intermitência nas faculdades de entender e querer, sem afastar períodos de plena lucidez.
Ainda quanto aos pontos 16 e 22 dos factos não provados, insurge-se o Recorrente com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo do depoimento prestado pela Senhora Notária II.
Ouvido o depoimento prestado pela Senhora Notária II, facilmente se constata que a testemunha não se recorda do quadro que envolveu a celebração do testamento de 2/11/2012. Explicou, no entanto, qual o formalismo por si observado. Do seu depoimento resulta que previamente ao acto, procede à realização de algumas questões ao Testador sobre diversos assuntos de forma a determinar se o mesmo tem conhecimento e consciência do acto que vai praticar e se este corresponde mesmo à sua vontade. Esclareceu, ainda a testemunha que, na sequência desta diligência prévia, caso as respostas dadas pelo Testador suscitem-lhe dúvidas quanto à capacidade deste, diligencia pela presença de dois peritos médicos. No caso dos autos, não se recorda como decorreu essa fase prévia, afirmando, no entanto, que não existindo a referência à presença de dois peritos, significa que as respostas do Testador não lhe suscitaram dúvidas.
Advoga o Recorrente que a Senhora Notária não dispõe de conhecimentos para aferir da capacidade de entender e querer do Testador.
Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 18-06-2024[21], “Mais do que acontecerá com a generalidade das pessoas, os Notários são profissionais familiarizados tanto com as dificuldades e motivações das pessoas de idade que se apresentam a outorgar testamentos, como com as situações de aproveitamento por parte de terceiros das debilidades físicas ou mentais dos testadores ou dos efeitos que podem projetar-se a partir de situações de dependência em que se encontrem».”
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 22/05/2018[22], acompanhando o entendimento de «Pires de Lima e Antunes Varela, que “a simples presença do notário (aditada à das testemunhas que, segundo a lei notarial, devem presenciar o ato) é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade”(Código Civil Anotado, vol. VI, 1998, nota 3 ao art. 2205).»
Argumenta o Recorrente que do depoimento da Senhora Notária, “ainda que com fé pública, extrai-se que a revogação do testamento (…), foi feita por cautela da Sra. Notária (…). Caso o Sr. GG tivesse explicado que havia um testamento anterior e que queria fazer um novo testamento, dispondo de igual forma, a Sra. Notária sequer precisaria ter essa cautela, porquanto, nos termos do art. 2313.º do CC, o segundo testamento pela incompatibilidade com o primeiro, revogaria tacitamente aquele. Não há uma única prova de que o Sr. GG declarou expressamente pretender revogar o anterior testamento”.
Ouvida a gravação do depoimento prestado pela Senhora Notária, testemunha II, pela mesma foi explicado que não consegue dizer se o Testador lhe indicou ou não que havia feito um testamento anterior pois, mesmo que seja exibido o testamento anteriormente outorgado, coloca sempre a expressão “revoga qualquer outro testamento por ele outorgado”.
Feita a pergunta, a Senhora Notária “Aqui, em concreto, é feito uma menção de que, portanto, que este testamento em si, revogava qualquer outro testamento por ele outorgado. Normalmente quando é feito esta menção, Doutora, é porque em concreto não se sabe se fez testamento ou isto é uma cautela que tem sempre?”, respondeu a testemunha II “é uma cautela porque a maior parte das pessoas não tem a certeza; muitas vezes, confundem procurações, escrituras com testamentos, confundem tudo, e por isso pessoas de certa idade convém a pessoa insistir mas, a pessoa depois diz; pelo sim e pelo não, é sempre bom fazer isso, revoga qualquer testamento por si outorgado porque ele não sabe dizer (…) muitas vezes, ele não sabe dizer se já fez outro ou não, eu não sei se ele fez outro ou não, atenção. De qualquer não se faz referência ao testamento revogado quando não se tem dados sobre ele porque a lei não exige que se refira qual o testamento que é revogado. Basta dizer qualquer testamento que fez ”.
Ainda que não se recorde de GG, a Senhora Notária, de forma assertiva e inequívoca, referiu não aceitar outorgar testamento, sem previamente conversar com o testador e aferir, não só a sua capacidade, mas também a sua vontade, e sem que o mesmo lhe transmita, verbalmente, a disposição dos bens que pretende, referindo que “a pessoa tem de se exprimir, não pode ser por monossílabos; a pessoa tem que dizer que quero isto ou quero aquilo, e se quiser dizer porquê, diz porquê…”.
Deste depoimento não resulta que o Testador não tenha informado que existia um testamento efectuado em 2003 pois, à pergunta “Se por ventura o testador tivesse exibido uma cópia do testamento (….) anterior, a Doutora teria feito menção específica desse testamento?”, respondeu “Poderia não fazer. Para se fazer a menção do testamento revogado, tem de se ter a certeza que é só esse. E sendo só esse, é necessário pagar mais uma quantia para se fazer o averbamento da revogação. É mais uma alcavala”.
Do depoimento da Senhora Notária também não resulta que o Testador não tinha capacidade de entender e de querer o sentido da disposição testamentária, ou seja, que não tinha capacidade de entender que estava a dispor da sua quota disponível, atribuindo-a aos cinco filhos indicados no testamento, e que pretendia fazê-lo, nos termos exarados.
Salvo o devido respeito, reapreciada a prova, não resulta demonstrado que o Testador padecia de doença do foro mental (demência e/ou alzheimer), conclusão que sai reforçada do cotejo com os demais elementos de prova, entre os quais:
_ A avaliação efectuada pelo serviço de verificação de incapacidades da Segurança Social e a atribuição, ao Testador, em Abril de 2011: “dependência de 1.º grau”.
_ O depoimento prestado pela testemunha RR, auxiliar de acção directa, no Centro Social ...: conviveu diariamente com GG desde a data da sua ingressão no Centro. De forma clara, coerente e consistente, descreveu as tarefas que GG desenvolvia, no lar, e como interagia. Conforme já se explicou, narrou ao tribunal como GG interagia, enquanto foi utente desse lar, e quais os cuidados que lhe eram prestados, convocando-se o já referido aquando da apreciação da impugnação do facto vertido no ponto 29.
_ O depoimento da testemunha SS. Embora o convívio com GG tivesse ocorrido apenas durante alguns fins-de-semana, localizou-se no período em que o mesmo já se encontrava colocado no lar. Narrou ao tribunal as conversas que teve com GG e quais as actividades em que aquele participava, o que fez de forma clara, coerente e objectiva, pelo que merece credibilidade o seu depoimento. No mesmo sentido, depôs a testemunha TT que, de forma espontânea, narrou como decorriam os fins-de-semana nos quais estava presente GG, convocando-se o já referido aquando da apreciação da impugnação do facto vertido no ponto 29.
_ Do documento nº 9 junto com a contestação apresentada pelos Recorridos resulta que o pai do Autor, em 8/1/2013, ou seja, em data posterior ao testamento de Novembro de 2012, informou a “Loja do Ambiente” que “devido ao falecimento da pessoa que necessitava de tratamento especial”, solicitou que todas as questões referentes à ligação do colector geral de esgotos e ligação à rede geral de abastecimento de água para a residência de GG, passassem a ser dirigidas a este, o que indicia que o pai do Autor entendia que GG se encontrava com capacidade de entender e de querer.
_ Do documento nº 6 junto com a contestação apresentada pelos Recorridos resulta que GG exerceu o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de HH e, nessa qualidade, no dia 13-12-2012, prestou as declarações constante desse documento. Não resulta da prova que algum dos filhos de GG tenha suscitado a questão da capacidade de este exercer o cargo de cabeça de casal por sofrer de demência.
_ Resulta da factualidade provada que GG e HH, durante o período de recuperação desta (pontos 15 e 16 dos factos provados), residiram na residência dos pais do autor, entre Janeiro de 2011 até Páscoa de 2011, altura em que os avós do autor retomaram à sua habitação e aí continuaram a viver sozinhos, inclusive no período da noite. À luz das regras e da experiência comum e atenta a factualidade vertida nos pontos 8, 11 e 19, não é plausível que GG sofresse de demência e a sua filha e o seu neto permitissem tal situação.
_ Decorre do depoimento da testemunha QQ que GG assinou o requerimento para registo do direito de propriedade do ciclomotor, de marca ..., matrícula ..-MR-.., em nome do autor, no ano de 2012, no ano de 2012. Declarou a testemunha “foi em 2012, que o meu sogro assinou isso”. Feita, novamente, a pergunta, pela Ilustre Mandatária, a testemunha reiterou que em 2010, ocorreu a troca do livrete e, em 2012, foi quando o sogro assinou o documento referente à transmissão do veículo. Feita a pergunta “nessa altura, o seu sogro tinha noção do acto que estava a praticar?”, a testemunha respondeu afirmativamente. A Ilustre Mandatária insistiu na pergunta “em 2012, o seu sogro entendia o que estava a assinar?”, tendo a testemunha respondido “eu acho que ele entendia o que estava a assinar, é a minha opinião”.
E quanto à declaração de dívida, datada de 30/7/2011 (posterior ao registo de demência no processo clínico), assinada por GG e sua esposa ? Declarou a testemunha QQ que essa documentação foi por si tratada e que a iniciativa foi da sua sogra, HH. À pergunta “então o Senhor GG assinou uma coisa que não sabia o que é que era?”, a testemunha QQ respondeu “O Senhor GG fazia aquilo que a Dona HH lhe mandava”, entendendo este tribunal que essa circunstância não permite concluir que o Testador sofria de demência.
O Senhor GG não sabia ler, nem escrever. A testemunha QQ, pai do Autor, explicou como procedia com GG: “o meu sogro, eu falava com ele à vontade, não tinha qualquer problema, «GG, você assina-me aqui isto? assino sim senhor, qual é o problema”. A propósito do documento referente ao ciclomotor, a testemunha QQ declarou ter entregado o documento a GG para este assinar. Perguntado à testemunha se explicou ao Testador o que estava a assinar, a testemunha espontaneamente respondeu “geralmente, ele de mim, não deduzia qualquer má intenção”.
Das declarações da Ré DD resulta que essa situação ocorreu também com a assinatura da documentação do jazigo da família, tendo GG tomado conhecimento do documento que havia assinado, após o falecimento da esposa.
Ora, o facto de a testemunha QQ entregar documentos a GG, apondo este a sua assinatura, desconhecendo o conteúdo de tais documentos, também não permite concluir que não tinha capacidade de entender ou de querer ou que sofria de demência.
É certo que o sucedâneo de factos - falecimento da esposa de GG, em 3 de Outubro de 2012; entrada de GG no lar cerca de uma semana depois; deslocação à consulta de neurologia em 27 de Outubro de 2012; e testamento outorgado em 3 de Novembro de 2012 – não pode deixar de ser valorada.
Todavia, importa ter presente uma alteração da situação de GG. Aquando do falecimento da sua esposa, ficou sem o apoio da filha e do genro que o haviam apoiado até então e à falecida. Conforme já foi explicado, resulta da prova que GG “ sentia-se um pouco triste pela filha mais nova não querer saber dele; ficava muito triste” e expressava-o.
Por último, invoca o Recorrente o depoimento prestado pela testemunha PP, insurgindo-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a esse depoimento.
Consta da decisão recorrida que “a testemunha PP, solicitador e agente de execução referiu que foi testemunha do testamento outorgado pelo avô do autor, juntamente com uma outra testemunha. O seu depoimento, por contender com o conhecimento de factos que advêm do exercício da profissão conforme o próprio reconheceu em audiência final, consideram-se cobertos pelo sigilo profissional, que não foi levantado em incidente próprio à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução tal como esclareceu, não poderá tal depoimento ser valorado para efeitos probatórios por este tribunal (neste sentido, art. 127.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e Ac. RP processo n.º 430/14.0TAAMT.P1, de 07-12-2018 e Ac. RC processo n.º 81/10.9TBSAT-A.C1, de 10-09-2013, acessíveis em www.dgsi.pt).”
Salvo o devido respeito, entendendo o Tribunal a quo que o depoimento prestado pela testemunha PP havia sido prestado com violação do segredo profissional, devia ter especificado qual a parte do depoimento que incidiu sobre factos abrangidos pelo segredo profissional, não podendo considerar prova materialmente proibida todo o depoimento “por contender com o conhecimento de factos que advêm do exercício da profissão”.
O segredo profissional mostra-se inerente, não ao próprio Solicitador/Agente de Execução em si, mas à actividade pelo mesmo desenvolvida o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos por aquele estão a coberto do dever de confidencialidade previsto pelos artigos 127º e 141º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta actividade profissional.
Assim, encontra-se excluído do âmbito de protecção das referidas normas os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional.
Ouvida a gravação, do depoimento da testemunha PP não resulta que os serviços por si prestados foram solicitados pela Ré DD. Declarou a testemunha que é Solicitador e Agente de Execução e conhece DD, há mais de 30 anos. Mostrado o documento nº 6 junto com a contestação da Ré DD e o testamento de 2/12/2012, a testemunha declarou conhecer ambos, “no exercício das suas funções”. Explicou, então, que a Ré DD contactou-o e perguntou-lhe se “poderia fazer esses serviços”, ou seja, a “participação do imposto de selo por óbito da Senhora HH”, tendo respondido que sim. Nessa sequência, falou com o Senhor GG que lhe pediu para prestar tais serviços. Depois, o Senhor GG foi consigo aos serviços de Finanças para participar o imposto de selo por óbito da Senhora HH, acrescentando “no âmbito das minhas funções de participação do imposto de selo, fizemos também o testamento.” Ouvida a gravação do depoimento, na íntegra, constata-se que, quando lhe foi pedido para esclarecer quais os serviços solicitados, a testemunha esclareceu que, no âmbito do testamento, “agendou, no Cartório da Dr.ª II, o testamento, tendo indicado aquilo que lhe foi dito pelo Senhor GG”.
Salvo o devido respeito, a descrição feita pela testemunha sobre o modo como GG chegou ao serviço de Finanças, se estava sozinho ou acompanhado, se sabia o que estava a tratar, nessa repartição de Finanças e se a testemunha entendeu que apresentava capacidade para entender e querer os actos então praticados, não se prendem com o exercício da sua actividade.
E quanto ao testamento? Ouvida a gravação integral, referiu a testemunha que “a D. DD não lhe falou sobre o testamento. Foi no encontro, no serviço de Finanças, que o Sr. GG me pediu para agendar o testamento com a Notária” que na data estava a tratar do Inventário”. Declarou recordar-se que “GG mencionou o nome dos filhos” e tomou “nota do primeiro nome de cada filho”. Posteriormente, com recurso à habilitação de herdeiros completou o nome dos filhos indicados por GG, não o tendo questionado porque pretendia favorecer aqueles filhos. Explicou, ainda, que “mais tarde”, o Sr. GG “pediu-lhe para ser testemunha do testamento”, esclarecendo que a sua intervenção como testemunha, no dia da outorga do testamento, não foi no exercício das suas funções.
Salvo o devido respeito, o que se encontra protegido pelo segredo profissional é apenas a informação que foi transmitida, por GG, para o acto de agendamento do testamento. O modo como se deslocou GG, no dia 2/12/2012, até ao Notário, bem como o modo como se ausentou e com quem, estão excluídos do dever de confidencialidade pois, não estão relacionados com o desempenho funcional da testemunha PP.
Os actos presenciados enquanto testemunha no testamento não se mostram abrangidos pelo segredo profissional. Por várias ordens de razões. Por PP foi excluído dos serviços prestados a sua presença como testemunha. Em segundo lugar por força do disposto no nº2 do artigo 127º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que exclui da protecção concedida ao segredo profissional “aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.”. Por último, não existe a figura da testemunha profissional. Permitir que uma testemunha do testamento recusasse depor sobre o que presenciou no acto da outorga do testamento por contender com o segredo profissional significaria, em última análise, eliminar a finalidade da presença de duas testemunhas nesse acto.
Pelo exposto, não se acompanha a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à não valoração do depoimento de PP com o fundamento de que se encontra coberto pelo sigilo profissional.
Aqui chegados, o que transmitiu a testemunha PP quanto ao sucedido no acto da outorga do testamento? Declarou a testemunha não saber como GG chegou ao Notário, no dia 2/11/2012 e como o mesmo se ausentou.
De forma clara e assertiva, a testemunha explicou que o Senhor GG “confirmou perante a Senhora Notária pretender dispor da sua quota disponível àqueles filhos” indicados no testamento e que caso entendesse que GG não se encontrava capaz de entender o acto, não teria sido testemunha.
Do seu depoimento resulta, ainda, que aquando da participação do imposto de selo, no serviço das Finanças, GG “estava capaz de se deslocar e fez questão de ir consigo“; no dia 13/12/2012, “foi consigo ao Serviço de Finanças e sabia que estava a tratar da questão do óbito da esposa”, acrescentando a testemunha que precisava da presença do Senhor GG para a assinatura do documento que se encontra junto aos autos e para o mesmo “conferir se aquilo que estávamos a participar era o que estava documentado”, desconhecendo como o mesmo se deslocou até ao serviço das Finanças pois, quando lá chegou, GG “estava sozinho, sentado”.
Sendo esta a prova, na presente acção não foi produzida qualquer prova objectiva e credível da qual resultasse que o Testador, no acto da outorga do testamento, não tivesse capacidade de entender ou de querer dispor dos seus bens, nos termos em que o fez, ou que não tivesse liberdade de decisão.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
Facto ínsito no ponto 13 [“13. Em 2 de Novembro de 2012, o avô do autor não era capaz de se deslocar sozinho..”] dos factos não provados
Insurge-se o Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência ao facto que consta do ponto 13 dos factos não provados, sustentando que o mesmo [conclusão 72ª] deve ser carreado para os factos provados, com a inclusão na sua redacção que “a decisão do Sr. GG ir para o lar, partiu dos Réus” e que “o mesmo não era capaz de ir só” [conclusão 110].
Advoga que “a cronologia da matéria e dos factos a ser dados como provados, resulta ainda, o controlo da liberdade de exercício do Sr. GG por parte dos Réus, perante um homem com 92 anos, acabado de ficar viúvo, obrigado a viver num lar, obrigado a ir a um neurologista como forma de tentar encobrir a sua falta de capacidade para testar, acabando ao final por o conduzi-lo a fazer um testamento a seu favor.
Não é crível que um homem médio, colocado nestas circunstâncias pudesse concluir, estar o Sr. GG, capaz de entender, e querer, de livre e espontânea vontade, tudo o que se estava a passar na sua vida, dado o seu histórico de saúde, a sua tristeza, em particular, capaz de entender e querer revogar um testamento, e fazer outro, razões pelas quais, reforçam que os factos não provados em 13 e com fundamento no depoimento de DD.
Não obstante se entender que se trata de facto conclusivo, dir-se-á, no entanto, além do já exposto por referência ao ponto 29 dos factos provados, que da audição do depoimento de QQ resulta que o avô do autor cuidava da sua higiene e do depoimento da testemunha PP não resulta que GG, quer na deslocação aos Serviços das Finanças, quer na deslocação ao Cartório, não dispusesse de capacidade para se deslocar sozinho.
Invoca o Recorrente a existência de contradição entre o depoimento da testemunha PP e as declarações da Ré DD. Ouvida a gravação, não assiste razão ao Recorrente. A testemunha PP referiu desconhecer como GG se deslocou até à Repartição de Finanças pois, quando lá chegou, aquele encontrava-se no interior do edifício, sentado, ou seja, deste depoimento não resulta que não foi a Ré DD quem levou o pai até essa Repartição de Finanças. Não existe qualquer contradição entre esse depoimento e as declarações da Ré quando afirmou “O meu pai estava tão lúcido que eu tive que andar com ele, fiquei eu com ele a ir às finanças para pôr tudo legal”. Da prova não resulta que as deslocações às Finanças feitas por GG tenham se cingido ao dia 13/12/2012, decorrendo do depoimento de PP que o serviço por si prestado nas Finanças respeita, apenas, à “participação do imposto”.
Como se referiu, GG exerceu as funções de cabeça de casal na herança aberta por óbito de HH, e nenhum filho, mormente a mãe do Autor se opôs, o que seria lógico caso aquele padecesse de demência, como alega, agora, o Recorrente. GG solicitou a PP a prestação de serviços o que não é compatível com a conduta de alguém que não tem capacidade para entender. GG encontrava-se sozinho no serviço de Finanças quando se encontrou com PP para a participação do imposto de selo.
Pretende, ainda, o Recorrente que ao ponto 13 seja aditado que “a decisão do Sr. GG ir para o lar, partiu dos Réus” e que “o mesmo não era capaz de ir só” [conclusão 110].
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3 de Novembro de 2023 [23], “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC).[24]
Voltando ao caso dos autos, mostra-se irrelevante para as questões de direito a reapreciar, determinar se a iniciativa de o Testador ingressar no Centro foi do próprio ou dos Réus, pelo que se torna inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, nesta parte.
No que tange ao segmento “o mesmo não era capaz de ir só”, trata-se igualmente de facto conclusivo.
Considerando que à matéria de facto à qual há que aplicar o direito é a factualidade e não juízos conclusivos apresentados como sendo factos, procede-se à eliminação, da decisão da matéria de facto, do ponto 13 dos factos não provados[25].
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 13 dos factos não provados.
Factos ínsitos nos pontos 17 [17. Em Fevereiro de 2011, foi realizada uma avaliação do grau de incapacidade dos avós do autor, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida .... ] e 18 [18. Em Abril de 2011, foi atribuído aos avós do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global de € 94,77. ] dos factos provados.
Insurge-se o Recorrente com os factos ínsitos nos pontos 17 e 18 dos factos provados, invocando o teor dos documentos 11 e 12 juntos com a petição.
Sustenta que de tais documentos, resulta que “em 11 de Abril de 2011, foi atribuído ao avô do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global 189,54 euros, e, foi em 14 de março de 2011, atribuída à avó do autor um complemento por dependência do 1.º Grau, no montante de € 94,77”, pugnando que ao ponto 18 seja conferida a seguinte redacção: “Em 23 Fevereiro de 2011, o Sr. GG foi submetido a exame médico, no serviço de verificação de incapacidades, tendo-lhe sido atribuído um complemento por dependência do 1.º Grau”.
Consta da decisão recorrida que os documentos de fls. 13 e verso e 14 e verso sustentaram a demonstração dos factos provados sob os n.ºs 17 e 18 respectivamente.
Do documento nº12 resulta que ao avô do autor foi atribuído, em 11/4/2011, o “complemento por dependência do 1.º Grau”, no montante global €189,54 euros.
Do documento nº13 resulta que em 14 de Março de 2011, foi atribuído, à avó do autor, o “complemento por dependência do 1.º Grau”, no montante de € 94,77.
Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, do documento nº10 resulta, apenas, que o avô do autor foi notificado para comparecer, no dia 23 de Fevereiro de 2011, para ser realizada uma avaliação do grau de incapacidade, no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida ..., e não a realização desse exame, nessa data. A atribuição do complemento por dependência do 1º grau já resulta do ponto 18. Para a apreciação e decisão sobre as pretensões do autor é irrelevante o facto de a avó ter sido sujeita a avaliação.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, passando a constar dos pontos 17 e 18 dos factos provados a seguinte redacção:
17. Em 11 de Abril de 2011, foi atribuído ao avô do autor o complemento por dependência do 1.º Grau, no montante global €189,54, e em 14 de Março de 2011, foi atribuído à avó do autor o complemento por dependência do 1.º Grau, no montante de € 94,77.
18. O avô do autor foi notificado para comparecer no serviço de verificação de incapacidade do Porto, sito na Avenida ..., no dia 23 de Fevereiro de 2011, com vista a ser realizada uma avaliação do seu grau de incapacidade.
Facto ínsito no ponto 24 dos factos provados [24. A partir do dia do funeral da avó do autor, os réus passaram a assumir a responsabilidade pelo acompanhamento do avô do autor.]
Insurge-se o Recorrente contra a decisão da matéria de facto provada por referência ao ponto 24 dos factos provados, sustentando que deve passar a ter a seguinte redacção: “A partir da hospitalização da avó do autor, os réus assumiram a responsabilidade pelo acompanhamento do avô, e sem darem satisfação/informação ao autor ou aos seus pais, institucionalizando-o num lar”.
Advoga que a prova produzida, “analisada no seu conjunto”, não resulta que, após o falecimento da avó do autor, tanto os pais do autor, como este, alteraram, de forma repentina, o seu comportamento em relação a GG, invocando, para tanto, o depoimento prestado pela testemunha QQ, pai do autor, e as declarações prestadas pela Ré DD.
Ouvida a prova, concorda-se com a apreciação crítica da mesma efectuada pelo Tribunal a quo.
Com excepção das declarações e dos depoimentos do Autor e dos Réus e do depoimento da testemunha QQ, pai do Autor, nenhuma outra prova foi produzida por referência ao hiato temporal decorrido entre o último episódio de hospitalização da esposa de GG e a entrada deste no Lar.
Convoca-se o acima exposto quanto à valoração das declarações de parte prestadas pelo Autor e Réus e o depoimento prestado pela testemunha QQ.
Ouvidos o depoimento prestado pela testemunha QQ e as declarações de parte prestadas pelo Autor e Réus, facilmente se constata que as versões são contraditórias.
Decorre das declarações da Ré EE que se deslocou à residência do pais do Autor, um dia antes de GG entrar no lar e, nesse dia, deu conhecimento da entrada deste no lar. Nesse dia, o Autor estava presente. Declarou a Ré EE que, após o falecimento da esposa, o seu pai estava sozinho, e no dia do funeral da sua mãe, foi “abandonado pela filha, neto e genro”.
O Réu FF declarou que na semana após o funeral da sua mãe, o seu pai GG esteve em sua casa, referindo que, nesse período, “era só eu e a minha irmã”. Explicou que não tinha possibilidade de manter o seu pai em sua casa e após conversarem os cinco irmãos, ora réus, e GG, este aceitou ir para um lar. No mesmo sentido, declarou a Ré DD que desde o falecimento da sua mãe, o autor e os seus pais não voltaram a falar com GG, situação que permaneceu até à sua entrada no lar.
Refere o Autor, nas suas conclusões, que “[a] morte da avó e mãe da Sra. OO, certamente afetaram o estado de espírito do autor e de seus pais…”. E GG ? Convocamos as declarações prestadas pela Ré DD: “o meu pai ficou triste porque eram setenta e tal anos junto com a esposa e ficou sozinho. Sozinho, sem ninguém porque ninguém apareceu à beira do meu pai depois da morte da minha mãe. E ele revoltou-se quando foi o funeral da minha mãe”. Acrescentou “falecida a minha mãe, o meu pai não ia ficar sozinho”, tendo então sido conversado entre todos os irmãos que figuram como réus nesta acção e decidido colocar o pai no lar.
Contrariamente às declarações evasivas do Autor e da testemunha QQ que não conseguiram explicar, de forma clara e coerente, que cuidados prestaram a GG, após o último internamento de HH e como o mesmo se encontrava, a Ré DD narrou ao tribunal como era o dia do seu pai. Declarou a Ré que a partir do momento em que a sua mãe foi internada no hospital, os pais do autor “nunca mais ligaram ao meu pai”. Explicou a Ré DD que durante esse período, ia buscar o pai todos os dias de manhã, a casa dele, de táxi, e levava-o para sua casa. A sua cunhada, à noite, levava-o para casa dela” (casa do irmão FF). Sobre o desempenho dos pais do Autor, nesse período, a Ré declarou que “o pai do AA ligou” à sua irmã que estava em França, a Ré EE, “e disse que a mãe estava internada e o pai sozinho em casa”. Essa irmã, a Ré EE, transmitiu ao “irmão CC e este disse «eu não posso ir lá». Este irmão ligou para outro irmão e a cunhada foi buscar o GG”. Questionada sobre a razão para a sua irmã OO e o marido QQ terem deixado de prestar apoio a GG, a Ré respondeu desconhecer a razão e que o seu pai “dizia que se tinha desentendido com a irmã” (mãe do Autor). Acrescentou a Ré que, durante o internamento da mãe, “os pais do autor não levaram o GG a ver a esposa”.
Referiu a Ré DD que após ter sido colocado no lar, visitava GG, à quinta-feira. Desde que foi colocado no lar, GG passou os seus fins-de-semana na companhia de um dos cinco filhos, ora Réus, que “rodavam entre si” e iam buscá-lo ao lar.
Vejamos o que resulta do depoimento prestado pela testemunha QQ.
Contrariamente ao que foi transmitido pela Ré EE, a testemunha declarou que “foram ao cemitério e uma colega da sua esposa disse-lhe que o seu pai tinha ido para um lar. O seu filho foi ao Centro de ... uma, duas, três vezes e à terceira, foi impedido de lá entrar”. Localizou esta conversa “cerca de dez dias após o funeral” da esposa de GG. Não conseguiu explicar, de forma coerente, qual a razão para não ter falado com GG durante esse período de “cerca de dez dias”. Não conseguiu explicar, de forma coerente, qual a razão para ter cuidado de GG até ao momento do internamento da sua esposa e, após o internamento, ter deixado de prestar iguais cuidados. Importa ter presente que a testemunha referiu que o médico que acompanhava GG lhe transmitiu que este sofria de Alzheimer, situação que a ter correspondência com a realidade, impunha maior preocupação com o mesmo. Não conseguiu a testemunha QQ explicar, de forma coerente, a preocupação que disse ter com GG e a razão para, tendo tomado conhecimento, cerca de dez dias após o funeral de HH, que aquele se encontrava no lar, não o ter visitado. Repare-se que o Autor referiu ter visitado o avô, cerca de um mês depois do funeral da avó [Do ponto 25 dos factos provados consta “Uma semana após o funeral da avó do autor, o autor e os seus pais foram informados do término do apoio domiciliário e da colocação do avô do Autor no Lar para Idosos de ...…].
Referiu a testemunha QQ que “tentou visitar o sogro”, no Centro, mas “a D. BBB, do Centro, disse-lhe que estava impedido” e não o informou qual o motivo. Este depoimento é contrariado pelas declarações pelo Autor, tendo sido por este referido que os seus pais não chegaram a se deslocar ao lar para ver o avô.
Declarou o Autor que tomou conhecimento pelos seus pais que o seu avô se encontrava no lar. Deslocou-se ao lar, três vezes, para visitar o avô, tendo a primeira visita ocorrido cerca de três/quatro semanas após o funeral da avó. Sendo tão próxima a relação entre si e o seu avô e face à preocupação manifestada, qual a razão para não o ter visitado, logo que tomou conhecimento (tomou conhecimento uma semana após o funeral da avó - cfr. ponto 25) ?! A segunda visita ocorreu pouco dias depois e a terceira, poucos dias após a visita antecedente. Na terceira visita, foi informado que estava impedido de ver o avô. Referiu o Autor que os seus pais só iriam visitar o avô depois da sua terceira visita, o que já não sucedeu, face à informação recebida. Em suma, na versão do autor, os seus pais nunca visitaram GG, no lar.
Nas suas declarações, o Autor não conseguiu explicar a razão ou razões para o seu avô ter deixado de residir na sua habitação, após o internamento da avó, e ter passado a estar aos cuidados da “tia DD e da esposa do tio CCC”.
Resulta dos factos provados que “A mãe do autor, OO foi a filha que amparou e cuidou quando necessário de seus avós durante, pelo menos 19 anos” (ponto 8), “O autor é o único neto com quem os avós conviviam diariamente. (ponto 9), “O autor e os seus pais acompanhavam as rotinas familiares dos avós, com atenção e provimento de todos os cuidados de saúde, com acompanhamento a médicos e exames, para tratamentos e medicação prescrita, cuidado com a alimentação e higiene adequadas. (ponto 11); “Eram os pais do autor quem diariamente se deslocavam a casa de seus pais e avós do autor, para os cuidados de saúde necessários. (ponto19); “Os pais do autor decidiram contratar uma empregada doméstica para cuidar dos seus avós ao fim de semana, ficando a responsabilidade durante a semana para os seus pais.” (ponto 21).
O Autor não conseguiu explicar, de forma clara e coerente, a razão para os seus pais terem deixado de prestar tais cuidados a GG, quando ocorreu o internamento de HH, esposa daquele. Questionado sobre o local onde o avô residiu, durante esse período, a sua resposta foi “fui lá e não estava ninguém em casa”; “liguei e ninguém atendeu”; o avô, “quando chegou ao funeral, vinha com os meus tios”. Esta é a explicação do Autor quanto à ausência de contacto entre si e o seu avô e entre os seus pais e o seu avô.
Refere o Autor, nas suas conclusões, que “[a] morte da avó e mãe da Sra. OO, certamente afetaram o estado de espírito do autor e de seus pais…”. Afirma que não o abandonaram, muito menos de forma repentina.
Para sustentar a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto 24 dos factos provados, referindo que “Os réus fizeram de tudo para evitar o contacto do autor e de seus pais, com o Sr. GG, aproveitando-se da situação, para o levarem para um lar, sem os informarem”, o Recorrente invoca as declarações prestadas pela Ré DD, entre os minutos 00:57:05 e 00:57:07 que transcreveu do seguinte modo:
“00:57:05 Mandatária do Autor (…): Mas sabe se ele tentou ir visitar o avô?
00:57:07 DD: Tentou uma vez e o meu pai, fiquei a saber quando cheguei lá para visitar o meu pai. A doutora do Lar disse-me que esteve lá alguém a querer visitar o meu pai …”. O Recorrente não transcreveu o que, de seguida, foi dito pela Ré.
Para maior transparência e clareza das declarações prestadas pela Ré e do sentido das mesmas, transcreve-se a resposta integral que foi dada: O pai do Autor “tentou uma vez ver o meu pai; fiquei a saber quando cheguei lá para visitar o meu pai. A Doutora do Lar disse-me que esteve lá alguém a querer visitar o meu pai”. Perguntado pela Ilustre Mandatária do Autor, “não disse a pessoa que era?”, a Ré respondeu: “Não disse a pessoa quem era e o meu pai que veio, disse que não queria visitas da filha mais nova, do filho e do genro… As visitas deles, que não os queria ver… Eu não estava presente. Foi a Doutora. Quando chegámos lá para o visitar que nos disse, que nos informou, que esteve lá alguém à procura do meu pai … Não sei quem foi … O meu pai disse «quem esteve cá foi o AA, mas eu não quis falar com ele. Não fui falar com ele”. Perguntado se GG explicou o motivo pelo qual não queria visitas do pai do Autor, a Ré respondeu “Explicou. Porque ele o abandonou na hora que ele mais precisou. No dia em que a minha mãe faleceu, eu fui à casa do meu pai, onde estava a minha irmã, o meu cunhado e o meu sobrinho e todos eles saíram e deixaram o meu pai sozinho, comigo… ”.
Sendo esta a prova produzida, não se encontra demonstrado o segmento que o Autor pretende ver aditado, concordando-se com o Tribunal a quo quando refere que “da prova produzida, analisada no seu conjunto”, resulta “que após o falecimento da avó do autor, tanto os pais do autor, como o autor alteraram de forma repentina o seu comportamento em relação a GG, não conseguindo, nenhuma das testemunhas inquiridas, assim como o próprio autor, justificar tal situação, nem esclarecer o que ocorreu durante o lapso temporal decorrido entre o falecimento de HH e a entrada de GG no cemitério. O autor e o seu pai, QQ, mostraram-se particularmente evasivos, desconfortáveis quando questionados sobre tal, não apresentando qualquer justificação lógica para esse desinteresse que até à data não se verificara”.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
Facto ínsito no ponto 28 dos factos provados
Insurge-se o recorrente com o facto ínsito no ponto 28 dos factos provados [conclusões 94 e 95], sustentando que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que a mãe do autor não esteve presente no funeral de GG, por estar hospitalizada, o que sustenta no depoimento da Ré DD.
Percorrendo a petição inicial facilmente se constata que nada foi alegado quanto ao motivo que determinou a não comparência da mãe do autor. Dos autos não consta qualquer documento referente à sua hospitalização e o depoimento prestado pelo pai do Autor não é coincidente com o teor das declarações prestadas pelo Autor, quanto ao motivo da ausência da mãe do Autor, no funeral do Testador.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
O Tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que existe matéria de facto alegada pelas partes, essencial à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas e que não foi conhecida pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ainda que se considerasse tratar-se de facto complementar dos alegados pelas partes, caso resultasse da instrução da causa não podia o mesmo ser tomado em consideração pelo Tribunal ad quem por não se mostrar cumprido o exercício do contraditório (artigo 2º, alínea b) do artigo 5º), sendo que, no caso, trata-se de facto inócuo em termos da solução jurídica do pleito.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
Facto ínsito no ponto 33 [33. Em 03-05-2012, GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar a venda de um ciclomotor, de marca ....] dos factos provados
Dissente o Recorrente da decisão da matéria de facto por referência aos pontos 32 e 33 da matéria de facto provada, sustentando que GG “não era livre e não exercia livremente a sua vontade”; “não dispunha de liberdade, nem capacidade de exercício, sendo levado para um lar mesmo sem querer (facto 12), fazia o que o mandavam fazer, como disso é exemplo os documentos mencionados nos factos dados provados em 33 (quanto à ...) e 32 (quanto as declarações de dívida, e até o facto dado como provado em 30.”.
Advoga que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto que consta do ponto 33), nos termos em que o fez, mas, apenas dar como provado que “em 03-05-2012, foi feito o registo de um ciclomotor de marca ...” e nunca que GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar, nessa data, invocando, para o efeito:
_ Os documentos que sustentam os factos dados como provados nos pontos 31, 32 e 33, embora assinados, não provam que GG tenha prestado tais declarações. “Do conjunto da prova produzida extrai-se o seu contrário. Embora os documentos estejam assinados, em todos eles o Sr. GG foi conduzido, levado a fazê-lo.”
_ Na conclusão 84, refere que em 03-05-2012, foi efectuado o registo da venda e não a declaração de venda e na conclusão 86 refere que “nem o registo foi efectuado em 03-05-2012, nem as declarações foram prestadas em 15-03-2012, embora tal data esteja aposta no documento, com letra diferente e semelhante à letra da Oficial de Registos”.
_ O depoimento prestado pela testemunha QQ, pai do Autor, que foi quem organizou “todo o processo, colhendo as assinaturas do autor e do avô do autor”.
Concluiu que podia apenas ser considerado provado que em 03-05-2012 foi feito o registo de um ciclomotor de marca ..., mas nunca que, nessa data, GG declarou vender ao autor e este declarou aceitar.
O Tribunal a quo fundamentou a factualidade dada como provada sob os n.ºs 28 e 33 no “depoimento de parte do autor, aliado aos documentos juntos de fls. 153 e verso, tendo o autor sido confrontado com o mesmo e confirmado o seu teor.”.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
O Autor começou por dizer que o avô lhe deu o veículo. Perguntado “deu-lhe em 2012?”, respondeu “foi mais cedo, foi aquando da recepção do livrete”, constando deste a data de 3/5/2012. Declarou “na altura, chegou a documentação de que o motociclo me tinha sido dado, não sei detalhar”.
Confrontado com o facto de no documento constar “declaração de venda e não doação”, declarou o Autor que “vinte euros não são propriamente uma venda … o valor, não o considero…na minha opinião, foi uma doação”. Questionado se assinou o documento em 15/3/2012 e na mesma data em que o seu avô apôs a sua assinatura, declarou o Autor “não sei precisar”.
Confrontado com o facto de ter referido que, naquela data, o seu avô já não tinha capacidade para entender o negócio que estava a celebrar, o Autor respondeu “certo”. Feita a pergunta “Então o Senhor assinou um documento no qual constava uma declaração do seu avô que não entendia?”, o Autor respondeu “vou voltar a dizer o que sempre disse. O meu avô sempre disse que aquele motociclo era para mim. Eu sei que ele não estava a assinar algo contra a vontade dele”.
Da certidão junta com o requerimento de 21/6/2022, resulta que:
_ pela apresentação 0497, de 3/5/2012, foi efectuado o registo, em nome de GG, do direito de propriedade do veículo com a matrícula ..-MR-..;
_ pela apresentação 0498, de 3/5/2012, foi efectuado o registo, em nome do Autor, do direito de propriedade do veículo com a matrícula ..-MR-..;
_ o requerimento para o registo está datado de 3/5/2012 e do mesmo consta que o acto registo requerido consiste na “declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)”.
Declarou a testemunha QQ, pai do Autor, que “o avô deu ao neto a motocicleta”. Explicou que foi quem diligenciou pela segunda via quando o avô do Autor perdeu o livrete da ..., esclarecendo que o Senhor GG “assinou o documento”.
Sobre a assinatura do documento, declarou a testemunha QQ “eu disse ao meu filho para assinar; o meu sogro, eu falava com ele à vontade, não tinha qualquer problema. «GG, você assina-me aqui isto? assino sim senhor, qual é o problema». “Tudo o que lhe pedissem para assinar, ele assinava”. Perguntado “mas ele não sabia o que estava a assinar?”, a resposta da testemunha foi “ele não sabia ler, nem escrever”. Perguntado se foi explicado a GG o que estava a assinar, a testemunha respondeu “geralmente, ele de mim, não deduzia qualquer má intenção”.
Localizou o pedido da segunda via no ano de 2010 e a assinatura do requerimento para registo em 2012, mas referiu que foi em 2012 que o sogro assinou a declaração. Perguntado se em 2012, quando assinou o documento da transferência da propriedade, GG “tinha noção do que estava a assinar?”, a testemunha respondeu “sim, sim, eu acho que ele entendeu o que estava a assinar”. No decurso do seu depoimento, referiu que GG, em 2012, “já testava um bocadinho com uma série de problemas, já não tinha autonomia para essas coisas”.
Sendo esta a prova, é manifesto que não se encontra demonstrado que GG pretendeu vender o ciclomotor ao autor ou que tivesse conhecimento do teor do requerimento para registo, documento que o pai do Autor lhe entregou para assinar. Encontra-se demonstrado, sim, que o avô do Autor após a sua assinatura no requerimento para registo e o teor desse requerimento. Encontra-se, ainda, demonstrado que o requerimento para efeitos de registo e do qual consta a declaração de venda foi assinado por GG, no ano de 2012. As dúvidas existentes respeitam unicamente ao dia e mês do ano de 2012. Estando o documento datado de 15/3/2012 e tendo o registo sido efectuado na sequência da apresentação datada de 3/5/2012, a assinatura foi aposta, necessariamente, em data não posterior a 3/5/2012.
Pelo exposto, não assiste razão ao Recorrente quando afirma que se encontra demonstrado apenas, que “em 03-05-2012, foi feito o registo de um ciclomotor de marca ...”, sendo que para os presentes autos, não releva a data do registo, mas a data em que o Testador procedeu à assinatura do documento do qual consta a declaração de compra e venda e se, nessa data, tinha capacidade para entender o acto e se correspondia à sua vontade.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, passando a constar do ponto 33 dos factos provados a seguinte redacção:
“33. No ano de 2012, em data não concretamente apurada mas não posterior a 3/5/2012, GG assinou o requerimento de registo automóvel, datado de 15/3/2012, no qual consta identificado como sujeito passivo/vendedor e o autor como sujeito activo/comprador e que “o contraente indicado como sujeito passivo/(vendedor) declara que “em 15/3/2012, efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições”.
Facto ínsito no ponto 32 [32. GG, juntamente com a sua esposa, em 30-07-2012, assinaram “declarações” nas quais se reconhecem “devedores das importâncias” pagas pelos seus filhos LL, MM e NN, sendo tais assinaturas reconhecidas pela Notária II, nos termos constantes de fls. 67 a 68 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.] da matéria de facto provada.
Dissente o Recorrente da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 32 dos factos provados, sustentando que esse facto não podia ser dado como provado nos termos em que foi “ou, pelos menos retirar dos documentos nele mencionados os efeitos que deles o Tribunal pretendeu retirar” e acrescenta que não obstante a assinatura aposta no documento mencionado no ponto 32 e do seu reconhecimento pela Senhora Notária, apenas se mostra confirmada a autoria da assinatura, não podendo desse documento se extrair a capacidade do testador para entender e querer fazer o testamento que se pretendia declara nulo ou anulável.
Lidas as alegações e conclusões, o Recorrente não põe em causa que o documento que se encontra junto aos autos a fls. 67 e 68 se mostra assinado pelo testador GG e por sua esposa e que ambas as assinaturas foram reconhecidas pela Senhora Notária, nem põe em causa o conteúdo dessa declaração. Pelo contrário. Admite que se encontram demonstrados tais factos [conclusões 91 e 92], não pugnando pela sua transferência para os factos não provados. O Recorrente insurge-se, não contra o facto, mas pela circustância de ter sido utilizado pelo Tribunal a quo para reforçar a sua convicção quanto à capacidade do Testador de entender e querer dispor da sua quota disponível, na data da outorga do testamento, afirmando que GG desconhecia o conteúdo do documento.
Apesar de referir que o facto não podia ser dado como provado “nos termos em que foi”, não indicou qual a redacção que pretende ver conferida ao ponto 32.
Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ensina António Abrantes Geraldes[26] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante (…) o seguinte:
…
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”.
Como se decidiu no Acórdão de 14/11/2022, proferido por este Tribunal[27], em que a ora relatora teve intervenção, como adjunta, “ em face do teor do citado artigo 640º, do CPC, a lei é clara ao assinalar ao recorrente a obrigatoriedade de especificar nas conclusões do recurso (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) em caso de, na sua perspectiva, a resposta a tais factos dever ser diversa da proferida pelo Tribunal, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida; (c) os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação, que imponham decisão diversa da recorrida e (d) caso a impugnação da decisão de facto se baseie em prova pessoal gravada, a indicação das passagens ou segmentos da respectiva gravação que demonstrem o erro em que incorreu o Tribunal, sendo certo que quanto aos ónus referidos nas sobreditas alíneas (c) e (d) julgamos que os mesmos podem ser cumpridos apenas nas alegações.
Trata-se, através do estabelecimento de tais ónus a cargo do recorrente, em primeiro lugar, a título de ónus primário, nos termos das ditas alíneas (a) e (b) de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando os concretos segmentos da decisão que considera viciados por erro e a resposta alternativa eventualmente proposta. Em segundo lugar, a título de ónus secundário, através das ditas alíneas (c) e (d) estará já em causa a fundamentação ou motivação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação e que, no seu entender, impunham uma decisão diversa.
Este ónus, no seu todo, decorre não apenas dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas visa garantir, ainda e em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado, evitando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que porventura esteja inquestionavelmente correcta.
Por outro lado, como já se referiu, as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto têm de constar em termos especificados das conclusões do recurso, seja pela indicação específica/concreta de cada um dos factos que, por referência ao elenco da sentença, tenham sido incorrectamente julgados…”.
Transpondo tais princípios para o caso dos autos, o Recorrente não indica qual a alteração que pretende ao ponto 32 dos factos provados, sendo a consequência do não cumprimento desse ónus a rejeição da impugnação na parte correspondente.
Pelo exposto, não se mostrando cumprido, pelo Recorrente, o ónus imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, por referência ao ponto 32.
Facto ínsito no ponto 31 [31. No dia 13-12-2012, GG prestou as declarações relativas aos herdeiros e bens existentes e assinando a respectiva documentação apresentada no serviço ao serviço de finanças da Póvoa de Varzim, como “cabeça-de-casal” da herança deixada por óbito da falecida mulher. ] dos factos não provados
Refere o Recorrente que o documento que sustentou o facto dado como provado no ponto 31, embora assinado, não prova que GG tenha prestado tais declarações, extraindo-se da prova produzida que foi o mesmo “conduzido, levado a fazê-lo”.
Face à reapreciação da prova já efectuada, mormente do depoimento prestado pela testemunha PP e sem necessidade de mais considerações, improcede a impugnação, nesta parte.
Facto ínsito no ponto 15 [O avô do autor passou a evidenciar perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia; esquecia-se de se alimentar; apresentava-se desorientado e indiferente consigo e com as pessoas próximas; não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos; manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos; chegou afastar-se de casa de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço.] dos factos não provados (conclusão 30ª).
Insurge-se o Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência ao ponto 15 dos factos não provados, sustentando que o Tribunal a quo devia ter dado como provado tal facto «pela forma como o Réu, o Sr. CC, deu as suas respostas, mostrando ter conhecimento desse acontecimento, quando diz “foi uma grande mentira”, pois embora negue, refere-se a evento do seu conhecimento, no passado”.
Mais uma vez, para maior clareza do que foi efectivamente dito pelo Réu, transcrevem-se aqui as suas declarações, nesta parte. Perguntado ao Réu CC se GG tinha perdas de memória sucessivas quanto a factos ou eventos do dia-a-dia; esquecia-se de se alimentar; desorientado e indiferente consigo e com as pessoas próximas; não reconhecia, por vezes, os vizinhos e amigos; manifestava, por vezes, dificuldade em distinguir o nome dos filhos?”, este foi respondendo repetidamente “não é verdade”. Perguntado se GG “chegou afastar-se de casa de casa e perdido, não tendo sido capaz de regressar a casa, por se ter desorientado no espaço?”, respondeu o Réu “Isso foi uma grande mentira. Foi inventado pelo meu cunhado.”.
Salvo o devido respeito, desta resposta não se pode extrair que o facto alegado tenha qualquer correspondência coma verdade.
Face ao já exposto, na reapreciação da prova por referência aos factos vertidos nos pontos 16 e 22 dos factos não provados e 29 dos factos provados, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
Embora nas conclusões 15 e 16, o Recorrente tenha mencionado expressamente que “considera incorretamente julgados, pois foram julgados não provados, quando deveriam ter sido julgada provada a matéria dos pontos 6, 11, 13, 16 e 22 da matéria de facto” e “incorretamente julgados [os factos constantes dos pontos] 1,11, 14, 18, 24, 28, 29, 31,32, quando deviam ter sido dados como provados, em termos distintos, e o facto provado em 29, não deveria ter sido dado como provado, e cuja confrontação de uns e outros levaria a decisão distinta”, não cumpriu os ónus constantes das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, relativamente aos factos vertidos nos pontos 1, 11 e 14 dos factos provados e 6 e 11 dos factos não provados, pelo que se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto, nessa parte.
4ª Questão
Dissente o Recorrente da decisão da matéria de facto invocando que a mesma é omissa quanto aos seguintes factos que pretende ver aditados à matéria de facto provada:
i. A Ré DD, como cabeça-de-casal, e os demais Réus, instauraram processo de inventário para partilha das heranças deixadas pelos Avós do autor que corre os seus termos no Cartório Notarial, sito na Praça ..., na cidade ..., cuja Notária é a Sra. Dra. II, no processo sob o n.º ...34/16. [conclusão 160ª].
ii. O Avô do autor era incapaz de por si só, ter vontade e consciência para fazer um novo testamento, ou sequer entender naquela altura o sentido de instituir alguém na sua quota disponível; que não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do ato que praticou, que o avô se encontrava incapacitado de praticar tal ato jurídico, tendo tudo sido preparado pelos Réus, embora filhos, nunca mantiveram uma relação próxima com o seu avô”. [conclusão 160ª].
iii. GG instituiu o autor como herdeiro, como compensação por toda a dedicação que, tanto ele, como os seus pais, lhe demonstraram [conclusões 28ª e 29ª].
Cumpre apreciar e decidir, tendo presente o já acima exposto quanto ao artigo 5º do Código de Processo Civil.
No que respeita ao primeiro facto que o Recorrente pretende ver aditado, não se mostra o mesmo relevante para apreciação da pretensão deduzida pelo Autor, nestes autos. É inócuo para aferir da nulidade ou anulação do testamento saber quem exerceu as funções de cabeça de casal no processo de inventário aberto para partilha da herança deixada pelo testador, bem como da herança deixada pela esposa do mesmo; assim, como é inócuo saber quem procedeu à propositura desse processo de inventário.
Do segundo ponto constam juízos conclusivos e não factos, pelo que improcede a pretensão recursória de ampliação da decisão da matéria de facto que deve integrar, apenas, factualidade. Lidos os pontos 1, 3, 4, 5, 10, 11, 13, 14, 15 e 22, dos factos provados, verificar-se-á que a factualidade alegada, pertinente para a apreciação das questões decidendas, à luz das diversas soluções plausíveis, foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo.
Por último, pretende o Recorrente que seja aditado que “GG instituiu o autor como herdeiro, como compensação por toda a dedicação que, tanto ele, como seus pais, lhe demonstraram”.
Consta do artigo 54º da petição inicial que “O Autor entende que os avós sabendo da realidade de vida dos seus pais, optaram por institui-lo a ele herdeiro, único filho destes, como compensação por toda a dedicação que ele e os seus pais sempre demonstraram ter para com eles”.
Tratando-se igualmente de facto conclusivo, pela razão já exposta, improcede a pretensão recursória de ampliação da decisão da matéria de facto.
Improcede, assim o recurso nesta parte.
5ª Questão
Dissente o Recorrente da decisão proferida, advogando que o Tribunal a quo “errou no enquadramento jurídico dos factos, ao não concluir ser nulo e/ou anulável o testamento que o avô materno do Autor, e pai dos Réus, outorgou, instituindo-os herdeiros da quota disponível, e, simultaneamente, revogou o anterior testamento feito ao Autor, no qual o instituía a este herdeiro da sua quota disponível.”
Sustenta que “o testador padecia de doença incapacitante, e, em todo o caso, não agiu de forma livre no momento da outorga do testamento que se pretende ver declarado nulo/anulável”; “encontrava-se incapaz de perceber o sentido e alcance do acto, que não queria, tendo-o feito por padecer de doença – demência-, e por indevida influência dos Réus que lhe retiraram a liberdade de agir, levando-o, primeiro para um lar, sem que o mesmo quisesse ir, e segundo, conduzindo-o à Notária para revogar o anterior testamento, e fazer outro a seu favor”; “o testador não estava capaz querer e/ou entender o sentido da sua declaração e/ou não estava no livre exercício da sua vontade”.
Dispensamo-nos de repetir as considerações jurídicas feitas na decisão recorrida a propósito do testamento, da nulidade do testamento com fundamento no disposto no artigo 2180º do Código Civil e da anulabilidade do testamento com fundamento no disposto no artigo 2199º do Código Civil.
De acordo com o objecto do recurso, a primeira razão de revogação da sentença recorrida emergia directamente da pretendida alteração da matéria de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto aos factos constantes dos pontos 3, 4, 5, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 22 dos factos não provados, improcede, nessa parte, e sem necessidade de outros considerações, a pretensão recursória.
Advoga o Recorrente que os Réus "cercaram, dominaram e influenciaram a vida do Sr. GG, tanto afetiva como patrimonialmente, razão pela qual a MM juiz não deu como provado o facto 17, 18, 20, 21, pelo que, ainda que não reconhecesse a demência, em todo o caso, deveria ter sido reconhecida a ausência de liberdade de GG para agir diferentemente, para os efeitos do que alude o artigo 2199.ºdo CC.”.
Dispõe o artigo 2199.º do Código Civil que “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.».
Sobre esta norma, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 31/3/202 [28]:
«A primeira observação (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 4.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 114, e Pedro Pitta e Cunha Nunes de Carvalho, Direito das Sucessões, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 199) respeitante ao facto de o regime legal em causa abranger não apenas situações de incapacidade transitória ou acidental como também situações de incapacidade permanente (sem que, com ou sem recurso ao regime do maior acompanhado, tenham sido estabelecidos limites à capacidade de testar).
…
A segunda observação, mais raramente assinalada, mas igualmente relevante, para a imprecisão da inclusão, na categoria da incapacidade, de ambas as hipóteses descritas no art, 2199.º do CC. Na verdade, tanto pela estrutura da norma, como pelo significado dos termos utilizados, apenas na primeira previsão («testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração») se poderá falar, com rigor, de incapacidade; sendo que, na segunda previsão («testamento feito por quem (...) não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa (...).») estará em causa antes a impossibilidade de decidir de forma diferente (cfr. Gonçalves Proença, Direito das Sucessões, 3.ª ed., Quid iuris, Lisboa, 2009, pág. 164, nota 29). A manter-se a qualificação de incapacidade para esta segunda situação, deve ter-se presente que a mesma se reporta a uma incapacidade volitiva e não a uma incapacidade de entendimento.».
Observa, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado, que:
«No sentido de que tal norma tem o propósito de preservar a liberdade e a vontade real do testador de modo a proteger o seu acto de vontade unilateral, cf. o Acórdão do STJ de 19.01.2016, no processo 893/05.5TBPCV.C1.S1, em wwww.dgsi.pt, onde se consignou o seguinte:
“A incapacidade acidental, a que se refere o art.º 2199º do Código Civil, afectando ou obnubilando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art.º 257º do Código Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário.
No citado normativo prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.
…
A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta (…) na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.”
O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art.º 342º, nº 1, do Código Civil.”
Podemos, pois, afirmar que não detém o livre exercício da vontade de testar todo aquele que, por qualquer causa exógena relevante, esteja condicionado na sua capacidade volitiva, nomeadamente aqueles que se encontrem numa posição de vulnerabilidade.»
Revertendo ao caso dos autos, a factualidade dada como provada não se mostra suficiente para se concluir que o Testador, ao dispor da sua quota disponível, como o fez por testamento de 2/11/2012, não se encontrava no livre exercício da sua vontade.
Improcede, assim, o recurso.
Custas
As custas são integralmente da responsabilidade do Recorrente, considerando a total improcedência do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
V. Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, sem prejuízo da alteração dos pontos 17, 18 e 29 dos factos provados, e da eliminação do ponto 13 dos factos não provados, nos termos enunciados.
Custas do recurso a cargo do Recorrente (artigo 527º do CPC).
Sumário:
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Porto, 7/10/2024
Anabela Morais
Manuel Domingos Fernandes
Jorge Martins Ribeiro
[1] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Cimbra, 1962, pág. 351.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2021, págs. 359 e 360.
[3] Luís Filipe de Sousa, Prova Testemunhal – Noções de Psicologia do Testemunho, págs. 2ª ed., Almedina, 2020, págs. 291 e 292.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 2022, proferido no processo n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1; no mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 12 de Dezembro de 2023, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 2012, pág. 143.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/5/2019, proferido no processo nº 211/09.9GACSC-A.L2-3, acessível em www.dgsi.pt
[7] Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume IV, Reimpressão, Coimbra, 1987, p. 569.
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436.
[9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 574.
[10] Acórdão de 20/6/2016, proferido no Processo nº 2050/14.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão de 6/5/2014, proferido pela ora relatora, no processo nº 1518/20.4T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Luís Filipe Pires de Sousa, As malquistas declarações de parte, em Revista Julgar online, Julho de 2015
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2013, no processo nº1565/10.4TJVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 390/14.8PCLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão de 19/12/2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[15] A medicação aí mencionada é:
Risperidona “É usado principalmente no tratamento da esquizofrenia, comportamento inapropriado na demência grave e episódios maníacos associados com transtorno bipolar I. A Risperidona é eficaz para tratar os sintomas positivos e negativos da esquizofrenia…”, em https://www.indice.eu/pt/medicamentos/DCI/risperidona/informacao-geral.
“BILOBAN é um medicamento utilizado no tratamento das alterações das funções cognitivas, encontrando-se indicado no tratamento da demência ligeira a moderada”, em https://www.farmaciamymed24.pt/produto/biloban-40-mg-60-comp-33.
“Amiodarona é um agente antiarrítmico utilizado para diversos tipos de arritmias cardíacas, tanto ventriculares e fibrilação”, em https://www.indice.eu/pt/medicamentos/DCI/amiodarona/informacao-geral.
Lisinopril provoca o relaxamento dos vasos sanguíneos, facilitando a passagem do sangue através deles. – Insuficiência cardíaca; Usos comuns: Doença renal em doentes diabéticos e hipertensos; Doentes estáveis que tiveram um ataque cardíaco nas últimas 24 horas (tratamento a curto prazo)”, em Lisinopril Basi é um medicamento utilizado nas situações de “Hipertensão (pressão sanguínea elevada); Insuficiência cardíaca; Doença renal em doentes diabéticos e hipertensos; Doentes estáveis que tiveram um ataque cardíaco nas últimas 24 horas (tratamento a curto prazo”, em https://www.indice.eu/pt/medicamentos/medicamentos/lisinopril-basi/saber-mais.
[16] Nebivolo : “Indicações terapêuticas: Hipertensão; Tratamento da hipertensão essencial; Insuficiência cardíaca crónica (ICC); Tratamento da insuficiência cardíaca crónica estável, ligeira e moderada, em associação com as terapêuticas padronizadas nos doentes idosos com idade ≥ 70 anos”, em https://www.infarmed.pt/documents/15786/0/Nebivolo.
[17] Medicamento “utilizado no tratamento de um número de condições, incluindo febre, dor, febre reumática, e doenças inflamatórias, tais como artrite reumatóide, pericardite, e doença de Kawasaki. Doses mais baixas de Ácido acetilsalicílico têm também mostrado reduzir o risco de morte de ataque cardíaco, ou o risco de Acidente Vascular Cerebral em algumas circunstâncias”, em https://www.indice.eu/pt/medicamentos/medicamentos/tromalyt-150-mg/saber-mais
[18] https://www.indice.eu/pt/medicamentos/DCI/risperidona/informacao-geral: Risperidona “É usado principalmente no tratamento da esquizofrenia, comportamento inapropriado na demência grave e episódios maníacos associados com transtorno bipolar I. A Risperidona é eficaz para tratar os sintomas positivos e negativos da esquizofrenia…”.
[19] https://www.seg-social.pt/complemento-por-dependencia#: “A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:
· 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
· 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
[20] https://www.sns24.gov.pt/tema/saude-mental/demencia/#o-que-e-a-demencia
[21] Acórdão de 18-06-2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 1601/22.1T8CVL.C1, acessível em www.dgsi.pt
[22] Acórdão de 22/05/2018, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 2414/15.2T8CSC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[23] Acórdão de 3 de Novembro de 2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt
[24] No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2/3/2023, proferido no Processo nº 189/20.2T8ALJ.G1, acessível em www.dgsi.pt.: «…é hoje jurisprudência pacifica a que vai nos sentido de que não se “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)».
[25] Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto.
[26] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. actualizada, págs. 197 e 198.
[27] Acórdão de 14/11/2022, proferido por este Tribunal, no Processo nº5632/21.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt,
[28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/3/202, acessível em https://dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53a4ac8b7d363d2f802588160055bf6f?OpenDocument