FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo apreciar do respectivo mérito e negar-lhe provimento (cfr.fls.43 a 47-verso do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.59 a 61 do processo físico):
a-A Requerente é uma instituição financeira que exerce normal e habitualmente a atividade comercial prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
b-Nos anos de 2014 e 2016, a Requerente tornou-se proprietária dos prédios urbanos identificados infra, no âmbito de processos de insolvência de clientes seus, o que logrou demonstrar pelas respetivas notas de liquidação de IMT e título de transmissão de propriedade, constante dos documentos que integram o processo administrativo do presente processo.
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c-As referidas operações de aquisição beneficiaram da isenção provisória e condicionada de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT (‘Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito’).
d-A isenção em apreço estava condicionada à efetiva alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do CIMT (informação descritiva constante do respetivo ato de liquidação de IMT nos termos que se demonstra).
[IMAGEM]e-Decorrido o período de 5 anos sem que se tenha realizado a alienação dos referidos imóveis, resulta do presente contraditório que a Requerente solicitou a respetiva liquidação de IMT, as quais foram pagas.
f-A Requerente requereu perante a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) a revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IMT identificados com os números..., ..., ..., ..., ... e ..., no montante global de € 57.237,04 (informação constante do processo administrativo), tendo em vista a anulação dos mesmos.
g-Os referidos pedidos de revisão oficiosa, identificados com os números de processo ...2022..., ...2022... e ...2022..., foram objeto de despacho de rejeição (cf. respetiva notificação de decisão final).
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[IMAGEM]Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.457/2022-T e datada de 19/01/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.15-verso e 16 do processo físico):
Factos Provados
a-A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade bancária.
b-No âmbito da sua atividade, a Requerente, na sequência da resolução de contratos de concessão de crédito, adquiriu, em processos de insolvência de clientes de que era credora, numerosos imóveis (atrás identificados).
c-Em tais aquisições, a Requerente solicitou e beneficiou da isenção de IMT prevista no n.º 1 do artigo 8.º do CIMT.
d-Decorrido o prazo de cinco anos, previsto no nº 6 do art. 11º do CIMT, sem que tenha ocorrido a alienação dos imóveis em causa, a Requerente solicitou a liquidação de IMT, apresentando para tal novas declarações Modelo 1, as quais deram origem às liquidações ora impugnadas, tendo pago o imposto assim liquidado.
e-A Requerente apresentou, a 11-03-2022, um pedido de revisão oficiosa das liquidações que ora impugna, as quais tiveram lugar em 2020.
f-Alegando, em suma, que a isenção a ser considerada, com referência ao momento da aquisição dos imóveis, deveria ter sido a que se encontra prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE (e não a que, ao tempo, tinha invocado, a constante do n.º 1 do art.º 8.º do CIMT), por esta não estar sujeita ao cumprimento de um prazo para a alienação dos imóveis, mostrando-se manifestamente menos onerosa para o Requerente nos casos em que este vê frustrado, por várias razões, os seus planos de alienação dos imóveis.
g-Pelo que, em tal pedido, requereu a anulação das liquidações de IMT que ora impugna, por vício de violação de lei, nomeadamente pela não aplicação da isenção de caráter automático do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
h-O pedido de revisão oficiosa foi feito ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 1, da LGT, ou seja, com fundamento em “erro imputável aos serviços”
i-Tal pedido de revisão oficiosa foi liminarmente rejeitado, com a seguinte fundamentação: “Pelo que, no caso em apreço, o requerimento no qual se consubstancia o presente pedido revisão oficiosa do ato tributário é, com efeito, intempestivo, dado ter sido apresentado em 11.03.2022, em referência ao pedido de anulação de liquidações adicionais de IMT ocorridas em 2020, em consonância com o estabelecido no mencionado art.º 78.º da LGT vigente à data. A situação em apreço não comporta qualquer “erro imputável aos serviços” e, como tal, neste sentido, o pedido de revisão oficiosa NÃO SE ENCONTRA TEMPESTIVO, à luz do preceituado na primeira parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, ademais quando, consabido, o n.º 2 do art.º 78.º da LGT se encontra revogado”.
j-Com vista a fundamentar a extemporaneidade daquele pedido, a decisão de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa analisou detalhadamente a questão (factual e legal) da existência de “erro imputável aos serviços”.
k-Parte dos imóveis, adquiridos a pessoas singulares insolventes, não integrava o ativo de empresas; o valor do imposto liquidado, relativo a tais aquisições, foi de € 129.527,66.
Os factos de a) a j), que resultam da documentação que integra os autos, são consensuais. O dado como provado em k) foi expressamente confessado pela Requerente
Factos não provados
Não ficou provado que os demais prédios adquiridos a pessoas singulares (para além dos mencionados em k) dos factos provados) integrassem o ativo de empresas tituladas, em nome próprio, pelos alienantes.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.427/2022-T (datada do pretérito dia 9/02/2023), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.457/2022-T, sendo datado de 19/01/2023 e já tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.14 a 21-verso do processo físico; certidão junta a fls.76 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se tendo uma sociedade (instituição de crédito) beneficiado da isenção de I.M.T. consagrada no artº.8, do C.I.M.T., condicionada à venda dos imóveis adquiridos no prazo de 5 anos (cfr.artº.11, nº.6, do C.I.M.T.), e não tendo cumprido essa condição, se deve beneficiar "a posteriori", após ter emitido e pago as liquidações de I.M.T., da isenção do mesmo tributo prevista no artº.270, nº.2, do C.I.R.E. [cfr.conclusão D) do recurso supra].
A sociedade recorrida defende que não se encontram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso no caso concreto.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido de se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, mais se devendo negar-lhe provimento.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
Ora, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Vejamos porquê.
Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.457/2022-T, sendo datada de 19/01/2023 e já tendo transitado em julgado, embora em data posterior àquela em que a decisão objecto do recurso foi estruturada (cfr.cópia junta a fls.14 a 21-verso do processo físico; certidão junta a fls.76 do processo físico).
Esta decisão arbitral fundamento foi notificada, tanto à Autoridade Tributária e Aduaneira como ao sujeito passivo, no próprio dia 19/01/2023 (cfr.certidão junta a fls.76 do processo físico). Com este pressuposto, a presunção de notificação da mesma decisão arbitral ocorre no pretérito dia 23/01/2023, uma segunda-feira (cfr.artº.10, nº.4, do R.J.A.T., na redacção resultante da Lei 7/2021, de 26/02).
Avançando, para o cômputo do prazo do trânsito em julgado da mesma decisão arbitral deve levar-se em consideração o período de trinta dias consagrado no artº.152, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.25, nº.3, do R.J.A.T., o qual tem o termo final em 22/02/2023, uma quarta-feira (cfr.artº.138, do C.P.Civil; artº.279, al.b), do C.Civil). Por último, o prazo de três dias úteis consagrado no artº.139, nº.5, do C.P.Civil (aplicável "ex vi" do artº.10, nº.4, do R.J.A.T.), ocorre em 27/02/2023, uma segunda-feira.
Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede a 27/02/2023, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida (datada do pretérito dia 9/02/2023). E por assim ser é que, igualmente, se retira do teor da certidão junta a fls.76 do processo físico que a conta de custas do processo onde foi exarada a decisão arbitral fundamento foi notificada às partes em 2/03/2023, nos termos do artº.4, nº.6, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária do CAAD, portanto, após o trânsito em julgado do mesmo aresto.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes pressupostos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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