ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.427/2022-T, datado de 9/02/2023, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrida, anulando liquidações de I.M.T. tendo por objecto prédios urbanos detidos por pessoas colectivas, tudo em virtude de violação do regime previsto no artº.270, nº.2, do C.I.R.E.
O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede de processo nº.457/2022-T, sendo datado de 19/01/2023 e já tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.14 a 21-verso do processo físico; certidão junta a fls.76 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 13 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do art.º 152.º n.º 1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do art.º 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo nº 427/2022-T pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a Decisão proferida no âmbito do processo nº 457/2022-T, pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento de que o caráter automático de uma isenção de IMT não exclui o ónus de o interessado, relativamente a determinada operação, declarar à AT a verificação dos respetivos pressupostos.
B- Salientando ainda a Decisão Fundamento que está em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem, sendo que no caso em apreço, tal ónus se consubstancia em declarar à AT que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no art.º 270.º, nº 2, do CIRE.
C- A decisão sob recurso entendeu que perante o caráter automático da isenção estatuída no n.º 2 do at.º 270.º do CIRE, a caducidade da isenção prevista no artigo 8.º do CIMT, não extingue ou preclude o direito ao benefício fiscal constante do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, cujos pressupostos se verificavam no momento da aquisição imobiliária, uma vez que no nosso ordenamento jurídico inexiste princípio que impeça a cumulação de benefícios fiscais distintos; o seu reconhecimento/atribuição em momentos sucessivos da vida de um imposto ou a “convolação” de isenções.
D- Como resulta translucido do exposto, o entendimento vertido na decisão recorrida colide com a Decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se tendo a sociedade (instituição de crédito) beneficiado da isenção de IMT estabelecida no art.º 8.º do CIMT, condicionada à venda dos imóveis adquiridos no prazo de 5 anos, e não tendo cumprido essa condição, se deve beneficiar a posteriori, após ter emitido e pago as liquidações de IMT, da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
E- As duas decisões divergem na interpretação da lei, mais precisamente no que concerne à atuação do sujeito passivo relativamente à sua pretensão de, após a caducidade de uma isenção, pretender beneficiar de outra, sem que para tal, o tivesse solicitado perante a Administração Tributária, acrescendo ainda o facto de ter sido o próprio sujeito passivo a desencadear as anteriores liquidações de IMT perante a verificação da caducidade de isenção de IMT de que anteriormente beneficiara.
F- Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da questão fundamental de direito reporta-se, concomitantemente, aos preceitos ou princípios jurídicos aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram. E que essa identidade não necessita de ser formal ou absoluta, mas uma identidade essencial. No presente caso até se verifica uma identidade praticamente absoluta.
G- A Decisão arbitral recorrida e a Decisão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendendo-se não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Volume IV, p.475 809). O que se verifica também in casu.
H- No entanto, é de relevar que, no caso do presente Recurso, a identidade da factualidade é total!
I- Sendo que em ambos os processos arbitrais está em causa a mesmíssima questão de direito que tem subjacente pressupostos factuais totalmente coincidentes.
J- Note-se, pois que, na decisão arbitral recorrida estão em causa, mediatamente, liquidações de IMT emitidas no ano de 2019, enquanto que na decisão arbitral fundamento as liquidações de IMT impugnadas, mediatamente, foram emitidas no ano de 2020 e que,
K- Até o sujeito passivo é o mesmo, tendo usado em ambos os procedimentos a mesma e reiterada conduta, daí a factualidade subjacente ser, também, semelhante.
L- Não restando, assim, quaisquer dúvidas sobre a identidade das duas situações.
M- Porém, a posição contida na decisão proferida no processo nº 457/2022-T CAAD (Decisão fundamento) é manifestamente aquela que mais vai ao encontro de uma correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso que nos ocupa,
N- Ao considerar que, pese embora a isenção de IMT tenha caráter automático, tal facto não exclui o ónus de o interessado, relativamente a determinada operação, declarar à AT a verificação dos respetivos pressupostos, sendo censurável o comportamento que, durante um prazo superior a 5 anos, se abstêm de invocar perante a AT a aplicação de uma isenção a que considera ter direito. O-De salientar que é o entendimento da Decisão fundamento que deverá prevalecer, pois é o que melhor se coaduna com a interpretação das normas legais aplicáveis à questão concreta, porquanto
P- Tal entendimento é também acolhido pela demais jurisprudência, veja-se por exemplo as recentes Decisões arbitrais com os n.ºs 613/2021-T CAAD e 271/2022-T CAAD.
Q- Daqui resultando translúcido que no presente caso para o sujeito passivo beneficiar da isenção prevista no n.º 2 do art.º 270.º CIRE sempre teria de declarar junto da Administração Tributária, a verificação dos pressupostos para a sua aplicação, pois que o caráter automático de uma isenção de IMT não exclui o ónus de o interessado, relativamente a determinada operação, fazer essa declarar à AT. Sendo que tal declaração deve ser feita, o mais tardar, até ao momento da liquidação.
R- Pelo que se deverá considerar correto o procedimento efetuado pela AT de ter rejeitado liminarmente o pedido de revisão oficiosa efetuado depois da liquidação de IMT, sufragando, assim, a decisão fundamento e a jurisprudência dominante.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.26 do processo físico).
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.30 a 36-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- Foi a Recorrida notificada do recurso por oposição de acórdãos nos temos do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e regido pelo 152.º do CPTA;
B- Nos termos daquele dispositivo “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”;
C- Ante o disposto no artigo 152.º do CPTA verifica-se uma efetiva oposição de acórdãos, passível de recurso, sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) As situações de facto sejam substancialmente idênticas;
(b) Haja identidade na questão fundamental de direito;
(c) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e
(d) A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
D- Entende a Recorrente que o thema decidendum na Decisão Arbitral Fundamento e na Decisão Arbitral Recorrida se reconduz a uma instituição de crédito que beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do Código de IMT, que após a caducidade daquela isenção ao fim de 5 anos, pretende que lhe seja aplicada a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE;
E- E, nessa medida, a AT conclui pela verificação da identidade da questão fundamental de direito em causa nos arestos aqui convocados;
F- Refira-se que no âmbito da Decisão Arbitral Fundamento, não obstante ser discutido a temática atrás referida, o Coletivo de Árbitros debruçou-se ainda sobre o tema da tempestividade do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado pela ora Recorrida, o qual foi indeferido pela AT com base em alegada extemporaneidade;
G- Assim, concluiu o Coletivo de Árbitros que “pese embora as liquidações impugnadas sejam intrinsecamente ilegais, as mesmas se consolidaram na ordem jurídica, não podendo, agora, haver lugar a revisão oficiosa por não estar em causa nem um erro imputável aos serviços, nem uma questão relativa à quantificação da matéria coletável, nem uma situação de injustiça não imputável ao sujeito passivo” - Vide, páginas 15 e 16 da Decisão Arbitral Fundamento;
H- Na medida que (alegadamente) não existe um erro imputável aos serviços conclui-se naquele aresto pela intempestividade do Pedido de Revisão Oficiosa;
I- Por outro lado, no âmbito da Decisão Arbitral Recorrida, a questão fundamental de direito prendeu-se, única e exclusivamente, com o seguinte: “importa saber se, estando verificados à data de aquisição dos imóveis aqui elencados os pressupostos previstos para a isenção constante do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, pode a Requerente beneficiar da referida isenção, tendo já usufruído da isenção constante do artigo 8.º, n.º 1 do Código do IMT na aquisição dos referidos imóveis, mostrando-se verificada a caducidade pelo decurso de cinco (5) anos nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Código do IMT” - Vide, página 24 da Decisão Arbitral recorrida;
J- Neste âmbito conclui-se no âmbito da Decisão Arbitral Recorrida que “a Requerente, no momento da aquisição, já beneficiava da isenção de IMT, tendo adquirido o direito ao benefício, pelo que a AT, ao efetuar a liquidação de IMT, ignorando a existência da isenção, pratica um ato ilegal por violação do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE”- 5 Vide, página 32 da Decisão Arbitral recorrida (realces e sublinhados nossos);
K- Por todo o exposto, é possível concluir que o thema decidendum na Decisão Arbitral Recorrida versou apenas sobre a (i)legalidade dos atos tributários de liquidação de IMT controvertidos, não analisando a legalidade decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado pela Recorrida, com base em (alegada) intempestividade;
L- Com efeito, na Decisão Arbitral Recorrida, o normativo legal em juízo respeita, essencialmente, às normas que preveem as isenções de IMT sob análise – i.e., n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMT e o n.º 2 do artigo 270.º CIRE;
M- Porém, na Decisão Arbitral Fundamento, as normas legais convocadas para a análise da questão fundamental de direito não são apenas aquelas, mas também a norma que prevê a possibilidade de revisão oficiosa de atos tributários – n.º 1 do artigo 78.º da LGT;
N- Assim, na Decisão Arbitral Fundamento foi abordada uma temática à qual não foi feita qualquer referência na Decisão Arbitral Recorrida: a (in)tempestividade do Pedido de Revisão Oficiosa;
O- Ora, uma vez que a questão fundamental de direito que esteve na génese da Decisão Arbitral aqui recorrida é distinta da questão fundamental de direito em causa na Decisão Arbitral Fundamento, sempre se justificariam soluções jurídicas distintas, como as que estão aqui em análise;
P- O que não significa que, como pretendeu demonstrar a Recorrente, as decisões judiciais aqui em causa estejam efetivamente em situação de “conflito” – tais decisões são (necessariamente) distintas porque assentam em questões fundamentais de direito distintas, pelo que não são incompatíveis do ponto de vista sistemático;
Q- Deste modo, tendo em consideração o supra exposto, não poderá a AT pugnar pela existência de identidade entre a questão fundamental de direito na Decisão Arbitral Recorrida e na Decisão Arbitral Fundamento, pelo que falha, desde logo, o preenchimento desse mesmo requisito, necessário à admissibilidade do presente recurso;
R- Como tal, não pode o presente Recurso proceder, devendo ser mantida, na íntegra, a Decisão Arbitral recorrida.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo apreciar do respectivo mérito e negar-lhe provimento (cfr.fls.43 a 47-verso do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.59 a 61 do processo físico):
a- A Requerente é uma instituição financeira que exerce normal e habitualmente a atividade comercial prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
b- Nos anos de 2014 e 2016, a Requerente tornou-se proprietária dos prédios urbanos identificados infra, no âmbito de processos de insolvência de clientes seus, o que logrou demonstrar pelas respetivas notas de liquidação de IMT e título de transmissão de propriedade, constante dos documentos que integram o processo administrativo do presente processo.
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c- As referidas operações de aquisição beneficiaram da isenção provisória e condicionada de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT (‘Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito’).
d- A isenção em apreço estava condicionada à efetiva alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do CIMT (informação descritiva constante do respetivo ato de liquidação de IMT nos termos que se demonstra).
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e- Decorrido o período de 5 anos sem que se tenha realizado a alienação dos referidos imóveis, resulta do presente contraditório que a Requerente solicitou a respetiva liquidação de IMT, as quais foram pagas.
f- A Requerente requereu perante a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) a revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IMT identificados com os números..., ..., ..., ..., ... e ..., no montante global de € 57.237,04 (informação constante do processo administrativo), tendo em vista a anulação dos mesmos.
g- Os referidos pedidos de revisão oficiosa, identificados com os números de processo ...2022..., ...2022... e ...2022..., foram objeto de despacho de rejeição (cf. respetiva notificação de decisão final).
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Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.457/2022-T e datada de 19/01/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.15-verso e 16 do processo físico):
Factos Provados
a- A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade bancária.
b- No âmbito da sua atividade, a Requerente, na sequência da resolução de contratos de concessão de crédito, adquiriu, em processos de insolvência de clientes de que era credora, numerosos imóveis (atrás identificados).
c- Em tais aquisições, a Requerente solicitou e beneficiou da isenção de IMT prevista no n.º 1 do artigo 8.º do CIMT.
d- Decorrido o prazo de cinco anos, previsto no nº 6 do art. 11º do CIMT, sem que tenha ocorrido a alienação dos imóveis em causa, a Requerente solicitou a liquidação de IMT, apresentando para tal novas declarações Modelo 1, as quais deram origem às liquidações ora impugnadas, tendo pago o imposto assim liquidado.
e- A Requerente apresentou, a 11-03-2022, um pedido de revisão oficiosa das liquidações que ora impugna, as quais tiveram lugar em 2020.
f- Alegando, em suma, que a isenção a ser considerada, com referência ao momento da aquisição dos imóveis, deveria ter sido a que se encontra prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE (e não a que, ao tempo, tinha invocado, a constante do n.º 1 do art.º 8.º do CIMT), por esta não estar sujeita ao cumprimento de um prazo para a alienação dos imóveis, mostrando-se manifestamente menos onerosa para o Requerente nos casos em que este vê frustrado, por várias razões, os seus planos de alienação dos imóveis.
g- Pelo que, em tal pedido, requereu a anulação das liquidações de IMT que ora impugna, por vício de violação de lei, nomeadamente pela não aplicação da isenção de caráter automático do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
h- O pedido de revisão oficiosa foi feito ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 1, da LGT, ou seja, com fundamento em “erro imputável aos serviços”
i- Tal pedido de revisão oficiosa foi liminarmente rejeitado, com a seguinte fundamentação: “Pelo que, no caso em apreço, o requerimento no qual se consubstancia o presente pedido revisão oficiosa do ato tributário é, com efeito, intempestivo, dado ter sido apresentado em 11.03.2022, em referência ao pedido de anulação de liquidações adicionais de IMT ocorridas em 2020, em consonância com o estabelecido no mencionado art.º 78.º da LGT vigente à data. A situação em apreço não comporta qualquer “erro imputável aos serviços” e, como tal, neste sentido, o pedido de revisão oficiosa NÃO SE ENCONTRA TEMPESTIVO, à luz do preceituado na primeira parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, ademais quando, consabido, o n.º 2 do art.º 78.º da LGT se encontra revogado”.
j- Com vista a fundamentar a extemporaneidade daquele pedido, a decisão de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa analisou detalhadamente a questão (factual e legal) da existência de “erro imputável aos serviços”.
k- Parte dos imóveis, adquiridos a pessoas singulares insolventes, não integrava o ativo de empresas; o valor do imposto liquidado, relativo a tais aquisições, foi de € 129.527,66.
Os factos de a) a j), que resultam da documentação que integra os autos, são consensuais. O dado como provado em k) foi expressamente confessado pela Requerente
Factos não provados
Não ficou provado que os demais prédios adquiridos a pessoas singulares (para além dos mencionados em k) dos factos provados) integrassem o ativo de empresas tituladas, em nome próprio, pelos alienantes.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.427/2022-T (datada do pretérito dia 9/02/2023), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.457/2022-T, sendo datado de 19/01/2023 e já tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.14 a 21-verso do processo físico; certidão junta a fls.76 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se tendo uma sociedade (instituição de crédito) beneficiado da isenção de I.M.T. consagrada no artº.8, do C.I.M.T., condicionada à venda dos imóveis adquiridos no prazo de 5 anos (cfr.artº.11, nº.6, do C.I.M.T.), e não tendo cumprido essa condição, se deve beneficiar "a posteriori", após ter emitido e pago as liquidações de I.M.T., da isenção do mesmo tributo prevista no artº.270, nº.2, do C.I.R.E. [cfr.conclusão D) do recurso supra].
A sociedade recorrida defende que não se encontram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso no caso concreto.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido de se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, mais se devendo negar-lhe provimento.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
Ora, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Vejamos porquê.
Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.457/2022-T, sendo datada de 19/01/2023 e já tendo transitado em julgado, embora em data posterior àquela em que a decisão objecto do recurso foi estruturada (cfr.cópia junta a fls.14 a 21-verso do processo físico; certidão junta a fls.76 do processo físico).
Esta decisão arbitral fundamento foi notificada, tanto à Autoridade Tributária e Aduaneira como ao sujeito passivo, no próprio dia 19/01/2023 (cfr.certidão junta a fls.76 do processo físico). Com este pressuposto, a presunção de notificação da mesma decisão arbitral ocorre no pretérito dia 23/01/2023, uma segunda-feira (cfr.artº.10, nº.4, do R.J.A.T., na redacção resultante da Lei 7/2021, de 26/02).
Avançando, para o cômputo do prazo do trânsito em julgado da mesma decisão arbitral deve levar-se em consideração o período de trinta dias consagrado no artº.152, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.25, nº.3, do R.J.A.T., o qual tem o termo final em 22/02/2023, uma quarta-feira (cfr.artº.138, do C.P.Civil; artº.279, al.b), do C.Civil). Por último, o prazo de três dias úteis consagrado no artº.139, nº.5, do C.P.Civil (aplicável "ex vi" do artº.10, nº.4, do R.J.A.T.), ocorre em 27/02/2023, uma segunda-feira.
Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede a 27/02/2023, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida (datada do pretérito dia 9/02/2023). E por assim ser é que, igualmente, se retira do teor da certidão junta a fls.76 do processo físico que a conta de custas do processo onde foi exarada a decisão arbitral fundamento foi notificada às partes em 2/03/2023, nos termos do artº.4, nº.6, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária do CAAD, portanto, após o trânsito em julgado do mesmo aresto.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes pressupostos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique. Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 17 de Outubro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.