3DO DIREITO.
DECIDINDO NESTE STA
Na segunda conclusão de recurso sustenta-se a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. Porém, atentas todas as conclusões de recurso, verifica-se que a recorrente apreendeu as razões pelas quais o despacho foi proferido com o teor de que discorda.
Mas, só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito (artº 615º nº 1 al. b) do CPC).
E, deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com o julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Assim quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação.
Ora, na decisão recorrida, foi indicada a norma do artigo 97.º-A, 1, c) do CPPT, como fundamentando as razões que levaram o Mº Juiz a fixar à causa o valor de 15.687.000,00 Euros e não o valor indicado pela ora recorrente de 30.001,00 Euros para o que remeteu para a alegação da Fazenda Pública na parte em que esta se opôs à consideração deste último valor da causa inicialmente indicado pela recorrente.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido, por se considerar minimamente fundamentado o despacho recorrido.
Quanto à questão essencial que consiste em saber qual o concreto valor que deve ser atribuído à presente acção.
No despacho destacado considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que por atenção ao disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT o valor da presente causa deverá ser de 15.687.000,00 Euros o que é contestado em via de recurso, sustentando a recorrente que para fixação do valor da causa deve atender-se não ao valor patrimonial dos imóveis mas antes ao valor que seria cobrado com a fixação daquele valor que entende ser “o valor contestado”.
Em sentido distinto se pronuncia o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo dando atenção ao teor literal da lei.
Vejamos, pois.
O artigo 97.º-A do CPPT, na redacção atribuída pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, dispõe o seguinte:
Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
- a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
- c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
- e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Ocorre erro de julgamento no despacho recorrido?
Cremos que não, pelas mesmas razões já expressas no ac. deste STA de 03/02/2016 tirado no recurso nº 01146/15 que apreciou um caso semelhante. Ali se expressou que o legislador concretizou no artigo 97.º-A do CPPT as regras segundo as quais deve ser atribuído um valor concreto aos processos que corram os seus termos nos Tribunais Tributários e em que se discutam questões relativas a tributos.
O despacho recorrido, apoiando-se na alínea c), do n.º 1 deste preceito legal, concluiu que o valor indicado na petição inicial estaria incorrecto, assim o corrigindo, e determinando o reforço da taxa de justiça em conformidade com as regras próprias estabelecidas no RCP.
Dispõe o artigo 296º, n.º 1 do CPC que, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Da leitura conjugada destas duas disposições legais resulta com evidência que o valor da causa será determinado sempre em função do pedido, uma vez que é da sua procedência que o impugnante retirará um benefício económico imediato.
Ou seja, é pelo pedido, tal como vem formulado pelo autor, que deve ser aferida aquela utilidade económica imediata, porque outras utilidades haverá que resultarão da procedência do pedido de forma mediata ou indirecta, e às quais não haverá que atender para este efeito.
Assim, no caso de impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais de imóveis, aquela utilidade económica imediata traduz-se na diferença entre o valor fixado pela administração tributária e o valor que o interessado entende deveria ter sido o fixado, ou dito de outro modo, a utilidade económica imediata do pedido reside na redução do valor patrimonial pretendida pelo impugnante, face ao valor encontrado pela AT, ou até na não fixação de qualquer valor patrimonial.
No caso dos autos a recorrente formula o seguinte pedido, com o qual culmina a sua petição inicial:
“Termos em que deverá ser julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência, serem anuladas (com efeitos retroactivos) as inscrições oficiosas na matriz dos artigos P188 a P19 da freguesia ……… (extinta) artigos P 1025 a P1029 da freguesia ………, artigos P 1525 a P 1528 da freguesia ………, artigo 1176 da freguesia …….., artigos P 1256 a P 1276 da freguesia ……… conforme decorre das notificações de Avaliação que se juntam como documentos 1 a 35 promovidas pelo Chefe de Serviço de Finanças de Monção e actos subsequentes”.
Nos termos do disposto no artigo 77º do CIMI, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, cfr. n.º 1, podendo o fundamento consistir em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, cfr. n.º 2.
A propósito da impugnação do acto de inscrição na matriz de uma realidade física idêntica à dos autos, escreveu-se no acórdão datado de 08/01/2014, processo n.º 01685/13 que, se a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, parece que nela poderão ser apreciadas as ilegalidades eventualmente praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como é o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio urbano…, pois que no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (artigo 54.º do CPPT).
…o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma, não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo, ou … em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de 2.ª avaliação, pois que não se vê porque razão haverá que esperar pela liquidação do imposto para que possa discutir-se a questão prévia relativa à qualificação jurídica do facto tributário quando, como vimos já, o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IMI admite expressamente que a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, sendo que a errónea qualificação do facto tributário constitui uma ilegalidade expressamente tipificada na lei (cfr. a alínea a) do artigo 99.º do CPPT), não havendo razão alguma para se ter de aguardar pela impugnação da liquidação para que tal vício possa ser invocado.
Face a esta explicação facilmente percebemos que o pedido formulado pela recorrente na petição inicial, um pedido de anulação do acto de inscrição oficiosa do “prédio” na matriz, ainda se encontra dentro do âmbito da impugnação da 2ª avaliação a que alude o artigo 77º do IMI, como a dos autos, precisamente, porque o principal fundamento da petição inicial destes autos consiste em determinar se a realidade física em questão nos presentes autos, pode ou não ser juridicamente qualificada de tal modo que obrigue à sua inscrição na matriz e consequente sujeição às regras que incidem sobre todos os prédios, ou equiparados, que devam ser matricialmente registados.
Assim, cabendo os presentes autos no âmbito da impugnação a que alude artigo 77º do IMI há que lhe aplicar, quanto à determinação do seu valor, a regra constante do artigo 97º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, ou seja, o valor da causa corresponde, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, ao valor contestado, sendo que no caso dos autos o valor contestado corresponde a todo o valor resultante da avaliação feita relativamente a cada um dos “prédios”.
A propósito de situação idêntica à dos autos, mas que se encontrava regulada pelo anterior regime legal, escreveu-se no acórdão deste STA, datado de 14/09/2011, processo n.º 0255/11:
“Ou seja, com a revogação do RCPT, o critério da utilidade económica do pedido não só se manteve, para efeito de custas, como critério regra para aferição do valor da causa no caso de impugnação da liquidação, como também se alargou a aplicação desse critério aos casos de impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais.
E só posteriormente, com a entrada em vigor do DL nº 34/2008, de 26/2, que aditou ao CPPT o seu actual art. 97º-A, o legislador voltou a considerar que, em termos de valor da causa (e agora quer para efeito de custas quer para efeitos processuais), na impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, o valor da causa atendível é o do valor contestado [sendo que este, como se disse, não corresponde ao benefício (em termos de quantia ou utilidade económica) que se pretende obter com tal impugnação].
Com efeito, o referido art. 97º-A do CPPT, aditado pelo DL nº 34/2008, de 26/2, dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Valor da causa»:
«1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado…”.
Não ocorre, assim, qualquer dúvida que a argumentação esgrimida pela recorrente quanto ao valor que pretende ver fixado para a presente acção colide frontalmente com o disposto neste preceito legal, se era assim ao abrigo do regime estabelecido pela legislação entretanto revogada, já assim não é ao abrigo das regras estabelecidas por este artigo 97º-A.
Portanto, se numa mesma impugnação cumula o pedido de várias segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas mesmas avaliações que impugna.
Acresce referir que com esta interpretação do disposto no artigo 97º-A não se mostram violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais, uma vez que não é certo que a recorrente tenha que vir a pagar custas sobre o valor fixado pelo despacho recorrido.
Só em caso de sucumbência total é que a recorrente se verá na contingência de arcar com a totalidade das custas processuais, mas ainda assim, e uma vez que se trata de um valor de acção muito superior a 275.000,00€ (posto que foram cumuladas no mesmo processo a impugnação de várias segundas avaliações, respeitantes a outros tantos prédios), sempre será de lançar mão, se assim se vier oportunamente a considerar adequado, da ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP.
Não assiste, pois, razão à recorrente e o seu recurso tem de improceder sendo de confirmar o despacho sindicado quanto ao valor que fixou à causa.
Resta apreciar se o mesmo despacho mantém eficácia na parte em que decidiu a remessa dos autos à Equipa Extraordinária de Juízes Junto do Tribunal Administrativo do Porto.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 19 de Janeiro de 2016 foi decidido:
- a)prorrogar os destacamentos dos Mmos Juízes designados para as EEJT de Lisboa e Porto (cfr deliberações CSTAF de 11 de Novembro de 2014 e 3 de Março de 2015) até 31 de janeiro de 2016, data em que se extinguirão estas equipas;
- b)remeter os processos pendentes nas EEJT de Lisboa e Porto aos tribunais de origem, sem prejuízo da aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz;
- c)atribuir prioridade à movimentação dos processos tributários de valor superior a 1 milhão de euros, sem prejuízo de os Presidentes dos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo dos seus poderes organizativos reforçados e no âmbito de cada tribunal a que presidem, poderem vir a distribuir estes processos a equipas especiais dedicadas exclusivamente à sua tramitação e decisão.
- d)……………….
Assim, face à deliberação que acabou de se destacar o despacho recorrido, que à data se mostrava totalmente irrepreensível na parte em que determinou a remessa do processo à EEJT do Porto, viu os seus efeitos serem frustrados pela referida decisão do CSTAF sendo que nesta parte se mantém a competência para julgamento do TAF de Braga.