Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S….. intentou ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, peticionando a declaração de nulidade do despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 02/11/2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que havia apresentado e determinou a sua transferência para Itália, bem como o deferimento do pedido de proteção internacional pelo Estado Português.
Por decisão de 12/12/2020, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a petição inicial.
Inconformado, o A. interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. O requerente é nacional da Nigéria, tendo nascido em Benin City, a 16.11.1993 e saiu do seu país, sozinho, em 2014, tendo residido em Itália, onde chegou em Lampedusa, por via marítima e onde foi sujeito a recolha de informações e de impressões digitais, tendo ai vivido desde essa data, durante seis anos, até ter vindo para Portugal (passando por Espanha) de autocarro.
2. Não tem residência em nenhum país europeu e não tem documentação, mas recusa-se a ser enviado de novo para Itália porque aí foi abordado por um grupo mafioso (“group of cuties”), que o convidou para se juntar, o qual é um grupo perigoso, que vinha de Bari para Taranto recrutar indivíduos ou ameaçar outros.
3. O grupo juntava-se em reuniões em Bari, onde decidiam as pessoas que iriam procurar, perseguir e tentavam forçar emigrantes desprotegidos a juntar-se ao grupo visando a execução de crimes e rejeitou essa hipótese, pois não queria ser forçado a cometer crimes. O Recorrente compreendeu que tal envolvia a execução de crimes e rejeitou essa hipótese, pois não queria ser forçado a cometer crimes. O requerente não queria, em qualquer instância, ser um suspeito de crime e por este motivo, considerou que a sua vida estava em perigo e decidiu que seria melhor sair de Itália. Durante os seis anos que esteve em Itália, trabalhou ilegalmente e o estado italiano com as suas políticas restritivas contra refugiados não cuidou de o ajudar a inserir-se na sociedade italiana, pelo que, não quis continuar nestas condições, a correr riscos junto das autoridades por trabalhar sem documentos e sem contrato de trabalho, pois que, na Itália há muito aproveitamento da situação dos refugiados para os usar nas redes de escravatura, no tráfico humano e na prostituição e que esse país não consegue há já largos anos por termo, antes perseguindo - os atuais dirigentes políticos - os refugiados que chegam a Itália;
4. Considera que pagava impostos e que merecia mais segurança, mas o sistema italiano nunca o reconheceu como potencial pessoa a ser merecedora da sua proteção e decidiu deixar Itália, a qual sendo governada por um governo de cariz autoritário, vê com maus olhos os refugiados e não lhes reconhece direitos. Veja-se: https://expresso.pt/sociedade/2019-12-10-Miguel-Duarte-A-recolocacao-de-refugiados-foi-uma-fachada.-Salvo-algumas-excecoes-a-integracao-e-patetica-1;
5. Não pode o Recorrente ser enviado para Itália e não pode ser envido para o seu país de nacionalidade, pois que, é filho único, tendo os seus pais sido mortos pelo Boko Haram, pelo que, não tem família no seu país de origem para o apoiar ou o salvaguardar. O Boko Haram quer obrigá-lo a juntar-se ao seu grupo de assassinos, porém o recorrente não é muçulmano, é cristão o que o transforma ao olhar dos seguidores daquela religião num alvo a abater num país muçulmano como a Nigéria, em que estes têm perseguido os crentes de outros credos religiosos. Os muçulmanos na Nigéria tem levado a cabo ações no país de perseguição religiosa e de matança de cristãos, pois, segundo, eles Alá terá dito: “Os cristãos são todos hereges. Pelo que podem ser mortos como cães.”. Os seus pais morreram num ataque a uma igreja católica, a dia 25 dezembro, pelo grupo do muçulmano do Boko Haram e o recorrente sabe que se regressar à Nigéria teme ela sua vida e que o matem, pelo que, não pode o requerente ser enviado para a Nigéria, resultando o seu direito ao Asilo em Portugal.
6.º O requerente peticionou junto do SEF pedido de proteção Internacional, nos termos do art. 37, n.º 2 e 38 da Lei do Asilo e dos art. 3.º, 23.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 e 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho.
7.º A decisão do douto tribunal a quo e a do SEF vai contra a lei portuguesa e contra as regras do Direito Comunitário porque pretende enviar o recorrente para um país que não está (porque não pode ou porque não está a conseguir) a dar resposta aos vários milhares de pedidos de asilo que tem sido efetuados em Itália e não consegue, como é de conhecimento oficioso, dar cumprimento aos direitos, liberdades e garantias das pessoas que tem-se socorrido do seu território.
8.º É notório, em todo o mundo e especialmente nas notícias portuguesas acerca da situação de catástrofe do que se passa com os refugiados em Itália, que nos tem dado conhecimento dos escândalos vários em Itália que surgem da incapacidade (por omissão ou ação) do país em socorrer todos quantos dele necessitam.
9.º O SEF pretende transferir o requerente para Itália sem analisar previamente, ao contrário do que determina o direito Comunitário, se esse país é capa de receber mais refugiados, mesmo os que dele tenham saído.
10.º Ora, a resposta é a de que Itália está para além do limite da sobrecarrega e isso tem-se refletido no facto de as pessoas estarem aí a passar fome, sub nutridas, sem condições dignas de repouso ou de estadia e serem perseguidas pelos grupos de extrema direita no país.
11.º O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo n.º: 1322/19.2BELSB, data do Acórdão: 30-01-2020, relator: SOFIA DAVID, o qual determina:
“I- Por força do art.º 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26-06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional;
II- O art.º 3.º, n.º 2, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento;
III- Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de proteção, o respetivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06.”.
12.º A douta sentença do tribunal a quo, posta aqui em causa, e a douta decisão do SEF, são ambas nulas, pois que, violam o art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, o qual obrigado à apreciação prévia da eventual impossibilidade em proceder à transferência para outro estado e nas condições desse estado para receber a pessoa.
13.º Efetivamente incumbia ao SEF, antes de ter tomado a decisão impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas, dada a dificuldade de prova que assiste ao recorrente, mas que é notória tendo em conta todas as noticias que vêm a público e que fizeram do prova do processo em apreço.
14.º No caso em apreço, a decisão do tribunal a quo, agora posta em causa com o presente recurso, nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado Membro, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
15.º Verifica-se por isso que há indícios que permitem concluir pela probabilidade séria de o Requerente, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4. da CDFUE.
16.º Verifica-se que a sentença do tribunal a quo e o ato do SEF objecto de impugnação incorre ambos em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção.
17.º No caso incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do A. e Recorrido para este país.
18.º Incumbia ao douto tribunal a quo ordenar o SEF a realização dessas mesmas diligência antes de decidir a presente questão.
19.º Deveria o SEF ter instruído oficiosamente o presente procedimento, nele fazendo introduzir informação fidedigna e atualizada sobre aquele procedimento e aquelas condições, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do A., conforme indicado no art.º 3.º, n.º 2, do Reg. (UE) 604/2013, de 26-06.
20.º Para o efeito, deveria o SEF recorrer a fontes credíveis, obtida junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, do ACNUR e de organizações de direitos humanos relevantes.
21.º Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento. Ora, está em causa o direito do recorrente a que declare nulo o despacho do SEF e seja deferido o pedido de proteção internacional pelo estado português.
22.º O SEF é obrigado a proceder à averiguação oficiosa, a qual tem de ser prévia à sua tomada de decisão, da determinação do Estado-Membro responsável pelo pedido de asilo e averiguar previamente se este tem ou não as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nos termos do art. 3.º/2 do regulamento Dublin III.
23.º O douto tribunal a quo interpretou erradamente o art. 3.º, n.º 2 do regulamento Dublin III, violando o Direito Comunitário, o que torna a douta sentença do tribunal a quo nula.
24.º O douto tribunal deveria ter interpretado o art. 3.º, n.º 2 do regulamento Dublin III no sentido de ter obrigado o SEF a realizar todos os atos necessários a cumprir com este dispositivo legal, o qual faz parte do ordenamento jurídico português, nomeadamente a obrigatoriedade por parte do SEF de averiguar previamente se o Estado-membro tem de fcacto a capacidade de dar dignidade a quem dele necessitou de socorro e para, caso existam condições, o mesmo será enviado.
25.º Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, o SEF tem o dever instrutório de averiguar se há «falhas sistémicas» nos procedimentos de asilo italianos.
26.º A interpretação realizada pelo tribunal a quo é contrária ao direito europeu e ao direito português.
27.º É obrigação do SEF apurar se o Estado membro tem ou não condições para acolher as pessoas que para ele poderão ser reenviadas.
28.º Ónus da prova dessa verificação cabe ao SEF e não ao recorrente.
29.º Segundo a jurisprudência do TJUE o limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, como é o caso, da situação do Recorrente, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
30.º Resulta das declarações do recorrente a existência de indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, pois que da experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 6 (seis) anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante
31.º No caso concreto há indícios fortes e concretos em sentido de que o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, não cumpre cabalmente com as regras de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que exige e torna obrigatória a exigência de uma ulterior atividade instrutória.
32.º Resulta do procedimento dos autos vários indícios sérios e concretos de que o Autor vai sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 6 (seis) anos nesse país -, impunha e justificava-se a atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, constatando, pois, défice instrutório procedimental que afeta a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir da nulidade / erro de julgamento da sentença ao decidir que o SEF não tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) O Autor afirma ser nacional da Nigéria – exibiu passaporte ao SEF ─ e natural de Benin City ou Cidade do Benim;
b) Compulsada a Informação (do SEF) n.º ….. [junta pelo Autor sob Petição Inicial (647510) Documento(s) (008326666) de 09/12/2020 19:00:45], que esteve na base da decisão de inadmissibilidade, retira-se
i. que o critério utilizado para concluir pela decisão de inadmissibilidade do seu pedido, e consequente transferência para Itália, é o constante do artigo 18.º/1/d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho [Regulamento Dublin III], relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado outro pedido de proteção internacional junto de Itália e de este ter sido indeferido por esse país;
ii. que apresentado, a 29/9/2020, um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo daquele normativo, estes aceitaram essa responsabilidade;
iii. que entendeu o SEF, em suma, que as condições de acolhimento do Estado italiano descritas pelo Autor não são de molde a desencadear a aplicação da cláusula de salvaguarda, uma vez que «o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito em Itália foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 42 da CDFUE», e «não concretiza qualquer episódio que possa ilustrar tal queixa de forma fiável»;
c) que o Requerente declarou na entrevista pessoal que realizou [junta com a petição inicial sob Petição Inicial (647510) Documento(s) (008326665) de 09/12/2020 19:00:45], designadamente:
i. « O seu pedido foi registado na Itália?
Sim. Tiraram as minhas impressões digitais em Lampedusa e fiquei duas semanas num hotel lá. Depois levaram-nos de avião para Napoli. Daí distribuíram-nos por autocarros. O meu nome estava no autocarro de Taranto. Lá perguntaram quem queria ficar em Itália e quem queria seguir para outro país. Eu disse que queria ficar em Itália.
(…)
Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido?
Eu tive o cartão de seis meses. Depois o advogado do governo disse que o pedido tinha sido negado mas que se eu tivesse um contrato de trabalho podia recorrer e talvez ter uma hipótese. Eu estava a trabalhar numa quinta na agricultura mas ninguém me fez um contrato. O advogado disse que eu tinha de sair de Itália.
Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou?
(alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso á saúde)
Fiquei num campo em Taranto por três anos. Fomos os primeiros a ocupar aquele campo. Antes era de uma outra organização. Chama-se Via Lago, o campo em Taranto. Eles davam 75€ e tínhamos direito a comida também.
Que outros direitos lhe foram assegurados?
Eles disseram que eu podia ter acesso a um médico mas eu não precisei. O seu pedido foi objeto de alguma decisão?
Sim. Eu sei que foi terminado e negado.
Recorreu e em caso afirmativo qual o resultado desse recurso?
Sim. Mas não teve bom resultado.
Porque saiu daquele(s) país(es)?
O advogado disse que tinha de ir para outro lado.
Que alternativas lhe foram dadas?
Ele disse que eu tinha de sair.
Podia procurar trabalho?
Eu estava a trabalhar mas não podia ficar.
(…)
Como obteve os meios financeiros para viajar para Portugal
Eu estava a trabalhar na agricultura. Tinha dinheiro de parte.
ii. «Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?
Estive 6 anos em Itália. Passei um dia em Espanha quando esperava o autocarro para Lisboa.»;
d) A essas declarações veio juntar as que remeteu por escrito ao SEF, após conhecer a decisão provável que recairia sobre o seu pedido, no sentido de ser este considerado inadmissível e de se proceder à sua transferência para Itália [reproduzidas na mencionada informação do SEF], das quais se retira, designadamente:
«a) Em Itália, foi abordado por um grupo mafioso (“group of cuties”) que o convidou para se juntar.
b) Rapidamente compreendeu que se tratava de um grupo perigoso, que vinha de Bari para Tarando recrutar indivíduos ou ameaçar outros.
c) Este grupo juntava-se em reuniões em Bari, onde decidiam as pessoas que iriam procurar. Depois de decidirem, perseguiam a pessoa escolhida e tentavam força-la a juntar-se ao grupo. Caso a pessoa rejeitassse, sujeitavam-na a agressões físicas.
O requerente foi perseguido por este grupo em Taranto. Compreendeu que tal envolvia a execução de crimes e rejeitou essa hipótese, pois não queria ser forçado a cometer crimes. Não queria, em qualquer instância, ser um suspeito de crime.
e) Por este motivo, considerou que a sua vida estava em perigo e decidiu que seria melhor sair de Itália.
f) Adicionalmente, durante os seis anos que esteve em Itália, o requerente trabalhou ilegalmente. Não quis continuar nestas condições, a correr riscos junto das autoridades por trabalhar sem documentos e sem contrato de trabalho. Considera que pagava impostos e que merecia mais segurança. Também por este motivo, decidiu deixar Itália.»”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre nulidade / erro de julgamento da decisão recorrida ao decidir que o SEF não tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
Na decisão objeto de impugnação, atentou-se que o ora requerente apontou como única ilegalidade invalidante da decisão impugnada o défice instrutório em que a mesma terá incorrido quanto à análise do procedimento e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo pelo Estado italiano, passando a analisar-se a sua pretensão à luz da mais recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Para se concluir ser manifesta a falta de fundamento da aludida pretensão, uma vez que a decisão impugnada não sofria de défice instrutório, nem podia ser outra, sendo, por isso, de rejeitar liminarmente a petição inicial apresentada, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.
Como bem se vê pela análise da peça recursiva, o objeto do presente recurso cinge-se à questão da nulidade / erro de julgamento da decisão recorrida relativamente ao dever que impenderia sobre o SEF de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
Nada se invoca quanto a estar em causa a rejeição liminar da petição inicial, sem que se tenha seguido a normal tramitação dos autos, com a citação da entidade demandada, apresentação de eventual resposta e ulteriores termos habituais.
Assim, a análise que aqui se impõe realizar não pode incidir sobre este juízo processual, relativo à tramitação dos autos, devendo cingir-se, repise-se, à invocada questão do défice instrutório.
Identificada a questão a apreciar, vejamos o direito aplicável e relevante para a sua solução.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
No artigo 18.º do Regulamento estabelecem-se as seguintes obrigações do Estado-Membro responsável:
“1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.ºe 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.”
A Secção III do Regulamento prevê os procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo, como segue:
“Artigo 23.º
Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º, n.º 2.
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.
4. Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento.
A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.
Artigo 24.º
Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.
4. Se a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE.
Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.
5. Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento;
A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2.
Artigo 25.º
Resposta a um pedido de retomada a cargo
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”
Haverá ainda que ter em consideração o invocado princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária).
Na decisão recorrida concluiu-se da seguinte forma, seguindo-se a mencionada jurisprudência do STA:
“[Perante o] concreto circunstancialismo alegado e provado, não se impunha que o SEF procedesse à averiguação oficiosa e instrução do subprocedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional com informação atualizada respeitante ao procedimento de concessão de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo naquele país no quadro da apreciação da existência ou não de falhas sistémicas para efeitos do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III.
Termos em que, não se verificando a omissão da formalidade instrutória alegada, soçobra manifestamente a causa de invalidade da decisão impugnada bem como qualquer hipótese de proceder a requerida condenação da Administração a proceder àquela formalidade instrutória.
Soçobram, assim, de modo manifesto - porque independente de qualquer alegação do Réu - os fundamentos avançados pelo Autor em apoio da respetiva pretensão.”
Contra o que se insurge o recorrente, por entender que com a sua transferência para Itália correrá um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da CDFUE, e que incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência, em cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013.
Vejamos.
Como ponto prévio, de notar que o recorrente faz uso indistintamente das expressões nulidade e erro de julgamento, reportando-se à mesma argumentação que dirige contra a decisão recorrida.
A invocação de nulidade surge totalmente desprovida de conteúdo, ficando por saber que vício, neste contexto, seria imputado àquela decisão. De todo o modo, não se vislumbra que a mesma padeça de qualquer nulidade.
Resta o erro de julgamento.
No caso vertente, temos que o recorrente já apresentou pedido de proteção internacional em Itália, que foi recusado.
Seguiu depois para Portugal, onde apresentou novo pedido de proteção internacional.
O pedido de retoma a cargo do recorrente às autoridades italianas foi tacitamente aceite.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito.
Trata-se, pois, de um segundo pedido de proteção internacional.
Quando o anterior já fora decidido.
Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional.
É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
Contudo, como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS[1], nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão.
O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão do TCAS de 02/07/2020).
Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E que quanto a tal questão se consolidou recente orientação jurisprudencial do STA, que aqui será de seguir.
Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB, expendeu-se o seguinte:
“[A] s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”
Desde então vem-se sedimentando este entendimento no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, vejam-se os acórdãos de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 02364/18.0BELSB, de 19/11/2020, proc. n.º 01301/19.0BELSB e de 27/05/2021, proc. n.º 01357/19.5BELSB (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso vertente, igualmente será de concluir no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Para aí apontando os elementos constantes dos autos, posto que o requerente de proteção não invoca uma situação de especial vulnerabilidade, decorrendo das suas declarações, respondeu afirmativamente à pergunta ‘está de boa saúde’ e referiu não ter problemas de saúde que obteve em Itália alojamento, alimentação, apoio pecuniário e acesso a cuidados de saúde, dos quais refere não ter necessitado.
Perante o que se vem de dizer, não se pode concluir que a decisão de transferência do recorrente possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.
E bem assim carece de sentido falar em défice instrutório, quando não vem alegada factualidade relevante a carecer de prova. Posto que não vem invocada, nem resulta dos autos minimamente indiciada a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que o recorrente tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Em face do exposto, verifica-se que se impunha à entidade requerida reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do recorrente para Itália, como efetivamente se fez na decisão objeto de impugnação.
Tem, pois, necessariamente de improceder o fundamento do presente recurso e nessa medida será de confirmar a decisão dele objeto.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 17 de junho de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator por vencimento consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)
[1] v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt