Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………… – Engenharia e Construções, S.A., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2009, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
1. No presente processo estão em causa as correções feitas a uma sociedade integrante do grupo de que a Recorrente é dominante ou consolidante, concretamente, a A…….GPII;
2. A referida A…………GPII tem como objeto social e efetivo exercício, a atividade imobiliária, a detenção e gestão de participações financeiras;
3. No âmbito da sua atividade de detenção e gestão de participações financeiras, a A…………GPII efetuou, em participadas suas, prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares;
4. Para realizar essas prestações suplementares, a A……….GPII obteve crédito bancário, considerando a Administração Tributária que os juros referentes a tal crédito não são, nos termos do artigo 23º, do CIRC, custos fiscalmente aceites;
5. É entendimento da jurisprudência e da doutrina, que a dedutibilidade fiscal de um custo depende, apenas, da existência de uma relação justificada entre tal custo e a atividade produtiva da empresa;
6. É, também, entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina, que essa relação justificada entre o custo e a atividade produtiva da empresa tem lugar quando as operações societárias se inserem no respetivo escopo;
7. Ora, o objeto social da A………GPII é a gestão de participações sociais e é nesse estrito âmbito, que ela efetuou prestações suplementares;
8. As prestações suplementares constituem, para as entidades que as realizam – como a A……….GPII – um ativo financeiro, reconhecido, contabilisticamente, como um custo adicional de investimento financeiro na sociedade participada – Normas Contabilísticas e de Relato nº 13 (Interesses em Investimentos Conjuntos e Investimentos em Associados), 15 (investimentos em Subsidiarias e Consolidação) e 27 (Instrumentos financeiros)
9. As prestações suplementares não são um passivo da entidade em quem foram realizadas, constituindo estes capitais próprios dessas sociedades – Norma Internacional de Contabilidade nº 32 e Norma Contabilística nº 33 e Normas Contabilísticas e do Relato Financeiro nº 27º
10. As prestações suplementares não são “acessórios” das participações sociais sendo, aliás, tratadas, e, como componente do capital próprio, como decorre, de modo claro, do nº 3 do artº 45 do CIRC, na redação à época em vigor;
11. Por isso, nos termos do referido nº 3 do artigo 45º do CIRC, tal como nas participações sociais, as perdas em prestações em prestações suplementares, apenas relevavam fiscalmente, em 50%;
12. Assim, a A……….GPII, ao realizar prestações suplementares, efetuou ou reforçou os seus investimentos financeiros, que se insere, plenamente, no âmbito do seu objeto social, sendo, para este efeito, idêntico a realização de prestações suplementares ou aquisição de participações sociais ou aumento do capital social da participada;
13. Aliás, a própria Administração Tributária, no relatório da Inspeção, reconheceu, em relação às prestações, que se está perante um “ativo financeiro” e ele “constitui uma fonte produtora de rendimento”, embora, de forma anómala, conclua pela não aceitação fiscal dos custos financeiros incorridos pela A……..GPII por os rendimentos gerados por esse ativo financeiro poderem não ocorrer.
14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem recusado a aceitação como custo fiscal, dos encargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele, se realizar empréstimos gratuitos a participadas, quando não faz parte do objeto social da sociedade que efetua tais empréstimos, a gestão de participações sociais;
15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, num caso de concessão de prestações acessórias, também recusou a aceitabilidade fiscal dos custos financeiros referentes ao crédito obtido para realizar tais prestações, porque a sociedade que realizou as referidas prestações, não tinha como objeto a gestão de participações sociais.
16. Ora, não só a A…………GPII tem como objeto a gestão de participações sociais, como estão em causa, não puros financiamentos às participadas, mas sim a realização de prestações suplementares, isto é, realização de verdadeiros investimentos financeiros,
17. Assim, ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, não decorre da jurisprudência do Venerando STA a não aceitação como custo fiscal dos encargos resultantes do recurso ao crédito, quando os meios assim obtidos são utilizados em investimentos financeiros, se a gestão de participações fizer parte do objeto da entidade que realizou os investimentos financeiros,
18. A jurisprudência arbitral tem considerado que a concessão de prestações as participadas, reforçando o capital próprios destas, integra o objeto das entidades que concedem as prestações se tal objeto consistir na gestão de participações,
19. Assim, conclui a referida jurisprudência arbitral, se o objeto da entidade concedente das prestações é a gestão de participações sociais, os encargos financeiros por ela suportados na obtenção de financiamentos para poder conceder as referidas prestações cumprem os requisitos da sua admissibilidade como custo fiscal;
20. A doutrina tem assinalado que com as prestações suplementares há um reforço do capital próprio da participada e um incremento do valor do investimento financeiro feito pela sócia,
21. Esse ativo financeiro, assim reforçado ou aumentado com as prestações, é uma fonte produtora de rendimentos pelo que, em termos de decisão de investimento, o confronto entre um desembolso inicial e os fluxos que o mesmo pode originar é idêntico em investimentos em ativos fiscos operacionais, ou uma aquisição onde uma participação de capital ou ainda, noutro tipo de investimento financeiro;
22. Por isso, assinala a doutrina, se a lógica económica da decisão e as formas de financiamento são idênticas, se, além disso, em todos esses casos se potenciou a obtenção de proveitos, não há razão para que os encargos financeiros sejam dedutíveis nuns casos e não sejam em outros;
23. Nem se diga que os encargos financeiros em causa deviam ser imputados às sociedades participadas, uma vez que os quantitativos obtidos, através do recursos ao crédito, pela A……..GPII foram aplicados nas referidas participadas.
24. É que o mesmo acontece quando uma participada aumenta o seu capital social e a participante efetua esse aumento, recebendo, em contrapartida ações, já que, também aqui, esses quantitativos são empregues e entregues à participada;
25. Mas, quer no aumento, do capital social da participada, quer no aumento dos capitais próprios da participada, através de prestações suplementares, estamos perante investimentos financeiros feitos pelos sócios,
26. Os investimentos financeiros realizados pela A……..GPII são geradores de rendimentos, sejam dividendos, sejam mais-valias, estas últimas, porque a A…….GPII, não é uma SGPS, eram integralmente tributadas.
27. A correta interpretação do artigo 23º do CIRC não pode deixar de conduzir à aceitação fiscal dos custos incorridos pela A……GPII, na medida em que eles se inserem no seu objeto social e na sua atividade e são indispensáveis à obtenção de proveitos e à manutenção da fonte produtora.
28. A douta sentença recorrida fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do artigo 23º do CIRC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação da liquidação de IRC de 2009, como é de Justiça.»
1.2. A Administração Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve na parte relevante:
«(…)
A questão controvertida consiste em saber se os encargos financeiros suportados pela A…………GPII, entidade que, à semelhança da recorrente está sujeita ao RETGS, com a contração de empréstimos tendo em vista a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares em sociedades suas participadas, são ou não custos fiscais, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC.
Nos termos do estatuído no artigo 23º do CIRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Para que os custos enumerados no artigo 23º do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, pois, que se verifiquem dois requisitos cumulativos, a saber:
1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
2. Que sejam indispensáveis para realização dos proveitos.
Para aferir da indispensabilidade dos custos há que ter em conta o intuito objetivo que levou o recorrente a proceder a como procedeu, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão.
Efetivamente, o intuito objetivo é determinado a posterior, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores.
Se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objeto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ter havido como indispensável.
Se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite.
Cabe ao sujeito passivo o ónus de alegação dos factos justificativos da necessidade do custo.
Ora, pelas razões aduzidas pela recorrente, cujo discurso fundamentador subscreve, os custos em causa devem ser relevados fiscalmente, nos termos do estatuído no artigo 23º do CIRC.
Há que distinguir entre partes de capital social e capital próprio de uma sociedade comercial.
As partes de capital são subscritas e realizadas pelos sócios, conferem direito aos lucros, dão direito ao voto e à informação.
No caso de liquidação as partes de capital social da sociedade dão direito à partilha do ativo.
As partes sociais só são restituíveis verificadas as condições legais e estatutárias, com a saída do sócio da sociedade e a respetiva amortização dessas partes.
São registadas, inicialmente, pelo custo de aquisição e, subsequente, pelo de aquisição ou pelo método da equivalência patrimonial (ME) tendo em atenção o valor contabilístico que lhes corresponde nos capitais próprios da participada.
Como ensinam Rogério Ferreira e José Viera dos Reis, o capital próprio “… não é uma realidade contabilística concreta, e antes uma realidade ideal, a qual não é possível de apropriação e subsequente transmissão como um todo unitário.
Esta realidade contabilística não representa, pois, bens concretos, representa antes a contrapartida desses bens.
Tais bens estão representados ao ativo e/ou no passivo do balanço da empresa.
E, como a realidade contabilística ideal, apurada por diferença entre o ativo e o passivo, os vários componentes do capital próprio (ou situação líquida) da empresa têm regimes jurídicos – contabilísticos diferenciados, com causas e efeitos distintos.
Nesta conformidade, o regime do capital social e diferenciado do dos variados componentes do capital próprio (prémios de emissão, prestações acessórias/suplementares, reservas, resultados transitados e resultadas líquidos e estes diferenciados entre si.”
Temos, pois, que as prestações acessórias efetuadas pela A…....GPII fazem parte do capital próprio das entidades participadas, sendo que para aquelas consubstanciam-se num claro investimento financeiro, potencialmente gerador de rendimentos sujeitos a tributação.
Tais investimentos financeiros, salvo melhor juízo, integram-se, perfeitamente, no objeto social da A…….GPII.
De facto, a afetação de tais investimentos financeiros não se integrará na gestão de participações, atividade que a A….GPII, também prossegue?
A nosso ver e, ressalvado melhor juízo, a resposta é sim.
Assim sendo, não se sufraga a tese da sentença recorrida de que os encargos em causa só poderiam ser fiscalmente relevados se os empréstimos contraídos tivessem sido aplicados já própria A………..GPII.
A sentença recorrida, a nosso ver, merece censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedente a impugnação judicial com consequente anulação do ato tributário sindicado.»
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«A) A impte é uma sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades vertido nos artºs 63º e segs, do CIRC, no âmbito do qual a Adm Fiscal procedeu a uma alteração do lucro tributável de uma das sociedades pertencentes ao grupo, a “A………… - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários”. – cfr Relatório da I.T., de fls 51 e segs, do P.A. apenso.
B) As correcções referidas supra, no valor de € 24.807.357,83, dizem respeito a encargos financeiros suportados pela “A……….. - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários”, que a Inspecção Tributária não aceitou como custos fiscalmente relevantes com fundamento de que os encargos financeiros suportados relativos a créditos bancários obtidos para acorrer à obrigação de prestações suplementares, em razão da detenção de participações sociais nas demais sociedades no âmbito da actividade de detenção e gestão de participações financeiras, não representam um gasto indispensável à realização dos proveitos sujeitos a imposto, podendo apenas destinar-se à manutenção da fonte produtora da participada e ser nestas consideradas como custo, o qual não seria de considerar no âmbito do grupo de sociedades porquanto, tratando-se de sociedades gestoras de participações sociais as mesmas beneficiam de uma exclusão de sujeição a IRC quanto às mais-valias ao abrigo do disposto no artº 31º do E.B.F., pelo que não sendo os proveitos sujeitos a imposto tais custos não são fiscalmente dedutíveis, e nos mesmos termos relativamente aos encargos financeiros suportados com a sua aquisição .- cfr Relatório e Anexos da I.T. efectuada ao impte, de fls 51 a 137, do P.A. apenso aos autos.
C) No âmbito do perímetro do grupo de sociedades referido em A), foram apresentados os quadros relativos aos rendimentos tributáveis das SGPS, às mais-valias e à D.P. Modelo 22 apresentadas por uma das sociedades gestoras de participações sociais que beneficiaram das prestações suplementares referidos em B). – cfr Documentos nº 3, 4, e 5, juntos com a p.i, de fls 54, 55 e segs e de fls 61 e segs, respectivamente.
D) Em 26.09.2013, foi emitida a liquidação nº 20138510012896, tendo apurado um valor a reembolsar no montante de € 1 110.410,74- cfr “Demonstração de Liquidação” de IRC, de fls 40, dos autos.»
3. Fundamentação de direito
A questão que se coloca no presente recurso respeita à dedutibilidade dos encargos financeiros suportados por uma SGPS com o financiamento de prestações suplementares gratuitas a empresas participadas, e já foi decidida em sentido favorável pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.ºs 0473/13 e 03109/15.2BESNT, tendo os acórdãos sido proferidos em 21/02/2018 e 06/10/2021, respetivamente, consultáveis em www.dgsi.pt, envolvendo as mesmas partes, com idêntico circunstancialismo fáctico, e conclusões de recurso praticamente iguais, embora reportados a exercícios fiscais distintos.
No contexto que descrevemos e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, justifica-se e exige a uniformidade de julgamentos e o respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade, que nos limitemos a transcrever o mais recente dos arestos citados, que por sua vez remete parte da sua fundamentação para o primeiro que sobre a matéria foi proferido, e que, assim, assumimos como fundamentação da nossa decisão:
«I. Vem o presente Recurso interposto da sentença exarada a fls. 218 a 264, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida pela impugnante, ora recorrida – A…………..-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA (sociedade dominante ou consolidante) por considerar que “assunção dos empréstimos em causa ter resultado da realização de prestações acessórias, de prestações suplementares ou de operações de financiamento, impõe-se concluir que os custos contabilizados pela sociedade A…………….. – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.,-sociedade participada, designada pela abreviatura A………GPII - com os encargos financeiros respeitantes a tais empréstimos não satisfazem o requisito da indispensabilidade dos custos/gastos imposto pelo artigo 23.º do CIRC, dado faltar a necessária afectação dos custos ao interesse empresarial e à actividade produtiva próprios da referida sociedade dominante que suportou o custo.”
No entender da decisão recorrida, é considerado que esse custo se refere a encargos financeiros – nomeadamente, empréstimos bancários – assumidos com o objectivo de financiar outras sociedades participadas e que esses encargos fiscais não representam para a A……..GPII um gasto indispensável à realização de “proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora”, tendo ao invés como seu destino último a manutenção da fonte produtora das suas participadas. Pelo que conclui que os referidos encargos financeiros não podem ser considerados como custo fiscal nos termos do art.º 23 do CIRC.
Para o efeito, o tribunal a quo fundamenta a decisão, transcrevendo parte das decisões proferidas pelo STA e pelo TCA Sul no âmbito do processo n.º 0171/11, de 30 de Maio 2012, e do processo n.º 05251/11, de 24 de Abril de 2012.
II. Vejamos, então, da correcção da decisão recorrida.
E começaremos, forçosamente, pelo conceito de Capital Próprio, ao qual se reconduzem as prestações suplementares realizadas pela Recorrente às suas participadas, e para as quais se destinou o financiamento e respectivos encargos incorridos pela mesma.
Assim, e paralelamente ao conceito de Capital Social -correspondente às entradas em participações sociais realizadas pelos sócios - o Direito Societário1 e o Direito Contabilístico reconhecem o conceito mais amplo de Capital Próprio. É esse conceito que traduz, designadamente, os casos dos instrumentos de funções análogas ao capital social, assumidos pelos sócios e utilizados para reforçar as disponibilidades financeiras da sociedade.
Este conceito abarca os elementos do património societário onde avulte a respetiva natureza residual - i.e., além dos Ativos e dos Passivos que integram tal património - e que, sob outra perspetiva, mais não são do que o reflexo da assunção do risco (da sua não devolução) por parte dos sócios.
Nas palavras claras do atual Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - com validade interpretativa para o regime contabilístico em vigor logo em 2007 derivada da adoção do disposto no Despacho n.º 20289/2005, de 23 de setembro2 - o Capital Próprio traduz "o interesse residual nos activos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos"3. E num tal conceito integram-se em especial, além das entradas em participações sociais (capital social proprio sensu), as prestações suplementares e, ainda, as prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares4.
O próprio Plano Oficial de Contabilidade (POC) já era identicamente claro ao reconhecer a amplitude do conceito de Capital Próprio, designando até uma conta especial destinada a prestações suplementares5.
A tal descrição legal também adere a quase unanimidade da doutrina, ao considerar que o Capital Próprio agrega quaisquer outras prestações (além das entradas em participações sociais) feitas pelos acionistas à sociedade sem ser sob a forma de passivos financeiros; i.e., uma leitura abrangente em que sobressai o risco societário traduzido na natureza eventual (logo residual, numa perspetiva de património societário) do respetivo reembolso6.
III. É precisamente por isto que o Risco é um elemento decisivo da qualificação das prestações suplementares.
Os valores entregues e reembolsáveis nestes moldes são Capital Próprio porquanto sobressai a relação de investimento de risco, que define a aplicação em participações sociais e instrumentos de função análoga7: o credor de prestações suplementares (ou de prestações acessórias sujeitas ao regime de reembolso das prestações suplementares) possui uma previsão remota do reembolso dos valores investidos, o que traduz a sua natureza jurídica de direito incertus an.
Consequência disto é, muito em especial, o reembolso das prestações suplementares só se poder fazer em termos subsidiários para os sócios, sobressaindo assim duplamente o risco do financiamento efetuado: inexistência de juros, por um lado, e um reembolso subordinado à existência de lucros8 (ou, em caso de liquidação, ao pagamento prévio de todo o passivo social9), por outro.
Com efeito, o credor de uma prestação suplementar não é um qualquer credor da sociedade; ele é o detentor de um mero "interesse residual", diretamente acoplado à sua condição de acionista.
Assim, e exemplificando: um acionista pode, em abstracto, ser titular de créditos sobre a sociedade - sob a forma de créditos no exercício da atividade normal daquela, sob a forma de créditos por suprimentos prestados, ou até sob a forma de direito ao reembolso de obrigações que tenha subscrito – e fá-lo-á sob diversas qualidades, mas não na condição de sócio. E, por isso, o regime societário e contabilístico que lhe é aplicável não difere do dos demais credores.
Mas o mesmo já não sucede quando possui face à sociedade créditos relativos a participações sociais ou créditos relativos a prestações suplementares, uma vez que, nestes casos, o credor acionista é o último a ser pago, sendo o seu interesse residual e o seu crédito subordinado ao cumprimento prévio dos demais créditos. E o reverso desta posição de risco é, naturalmente, o exponenciado potencial de direito ao lucro na participada ou a uma mais-valia numa eventual alienação da participação social que sustentou a exigibilidade da prestação suplementar.
Não espanta, por isso, que alguma doutrina jus-comercialista fale mesmo de um "capital vinculado e não transitório"10 ou de "sucedâneo de capital social"11, quando se refere à realidade composta pelas prestações suplementares.
IV. Esclarecida esta questão, coloca-se então a pergunta de cuja resposta depende a sorte do presente recurso: pode uma SGPS deduzir os custos relacionados com o seu financiamento junto das entidades bancárias para, de seguida, efectuar por instrumentos de Capital Próprio o financiamento de sociedades suas participadas?
Ora, esta questão já foi extensamente analisada e respondida favoravelmente por este Supremo Tribunal em situação que é absolutamente semelhante à presente – envolvendo as mesmas Partes e o mesmo circunstancialismo fáctico e legal, pese embora reportado a exercício fiscal distinto – por acórdão lavrado em 21 de Fevereiro de 2018, no âmbito do Processo n.º 0473/13. E aí se decidiu, em termos lapidares, que: “Ao decidir efectuar participações acessórias de capital a algumas das empresas participadas sem delas receber quaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiu empréstimos onerosos junto de instituições financeiras, os encargos financeiros suportados por estes empréstimos estão conexionados com a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa participante que contraiu os empréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes.” (disponível em www.dgsi.pt).
Aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, embora se inclinando a considerar como não dedutíveis os encargos financeiros incorridos com vista a fazer face a necessidades financeiras de sociedades do mesmo grupo sempre que não sejam debitados às entidades beneficiárias, abre uma cabal exceção para os casos em que estejam envolvidos empréstimos de uma SGPS às sociedades por si participadas, atento o respectivo objeto social – cfr., além do acórdão anterior, o acórdão do STA de 28 de Fevereiro de 2018, prolatado no Processo n.º 01206/17, onde se pode ler uma rigorosa síntese, segundo a qual: “O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, quando está em causa uma SGPS, serão aceites como custo fiscal os encargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele, a SGPS realizar empréstimos gratuitos às participadas.
O objeto social de gestão de participações sociais significa que uma empresa adquire ou aliena participações sociais de uma outra empresa e exerce atividade comercial, utilizando única e exclusivamente o poder de decisão sobre «a vida da empresa participada» que o valor das ações de que é titular lhe possam conferir. Isto é, se a empresa participada deve adquirir ações de outra sociedade, se deve contrair empréstimos para realizar tais aquisições, a SGPS tem o poder de concordar, votando favoravelmente tais decisões. Isto insere-se no objeto social de uma SGPS.” – disponível em www.dgsi.pt.
V. Em suma, deve entender-se que se mantém totalmente intacto o interesse societário na assunção de um determinado custo financeiro – que por isso, se deve considerar dedutível, sendo indispensável à manutenção da fonte produtora – quando uma SGPS, que tem por objecto a detenção de partes sociais, desenvolve uma tal actividade por meio da contracção de empréstimos onerosos seguidos da realização de prestações suplementares às sociedades suas participadas.
É que, à semelhança dos empréstimos contraídos com visto à realização de investimentos em participações sociais, de igual modo há um interesse societário egoístico na realização de investimentos financeiros traduzidos em instrumentos de Capital Próprio que constituem para os sócios (in casu, a SGPS) um ativo financeiro, capaz de gerar um acrescido potencial de remuneração e mais-valia obtido por intermédio da prestação social detida na participada, uma vez esta reforçada na sua capacidade financeira por meio precisamente das prestações suplementares e sem ver o respectivo lucro diminuído por uma (alternativa a esta) obtenção de Capital Alheio oneroso, assim potenciando acumulação de valor12.
Ora, se esta finalidade egoística pode eventualmente ser contestada quando possa envolver sócios cujo objecto social não se traduza, precisamente, na detenção de participações sociais, já entendemos que nenhumas dúvidas podem sobrar quando a entidade financiadora sócia seja uma SGPS, por não se poder obstar com quaisquer fundamentos jus-societários obstaculizadores para o efeito. É o que sucede no presente caso dos empréstimos onerosos contraídos com vista às prestações suplementares realizadas pela A……….GPII, S.A., sociedade que tem por objecto social, além do mais, a detenção e gestão de participações sociais - cfr. alínea B) do probatório supra.
VI. Ora, uma vez que a factualidade do presente caso se encaixa plenamente na supra citada jurisprudência a que aludimos e por não vislumbrarmos razão suficiente para dela nos desviarmos, entendemos ser de remeter para a demais fundamentação vertida no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 0473/13.»
Em face do que fica exposto, o recurso merece provimento.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e julgar a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação na parte impugnada.
Custas pela Recorrida, que não suporta taxa de justiça pelo facto de não ter apresentado contra-alegações nesta instância de recurso.
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.