I- Não e inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16.6, que, com a recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83 de 18.5, elevou a taxa de juros de mora das letras, emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23% ao ano.
II- Em principio, de harmonia com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que consagra a regra de recepção automatica geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas de convenções internacionais, regularmente ractificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues.
III- Donde tais normas - dado o primado ou primazia do Direito Convencional - assumirem natureza supra legal, não podendo ser alteradas por acto interno e so deixam de vigorar na Ordem Interna, quando a Convenção por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues.
IV- O compromisso assumido pelo Estado Portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que aprovou a Lei Uniforme das Letras e Livranças, de aplicar a taxa convencional de 6% as letras emitidas e pagaveis no territorio nacional, pode ser extinto ou suspenso, com base em causa legitima de "jure gentium".
V- Sera de considerar tenha ocorrido caducidade do compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa de 6%, merce da evolução das circunstancias que radicalmente se alteraram no quadro economico-financeiro e no mercado de capitais do Pais, de 1974, com tal alteração das circunstancias que tornaram manifestamente irrazoavel, injusta e contraria a boa fe a exigencia do seu cumprimento, o que se consubstancia na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio do Direito Internacional geral ou comum e que opera como meio de mudança do Direito Constitucional escrito.
VI- A contradição entre a norma ordinaria de direito interno e principios e normas promanadas do Direito Internacional pacticio, geral ou comum reconduz-se a uma hipotese de inconstitucionalidade directa (artigo
8 da Constituição da Republica Portuguesa) e não de ilegalidade ou inconstitucionalidade indirecta.