Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Recorrente: MASV
Recorridos: Ministério da Educação; JMLG.
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em despacho saneador, julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do impugnado acto de eleição do Director da ESVV e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
“1.º O Autor propôs o presente processo urgente de contencioso eleitoral, previsto no artigo 97.º a 99.º do CPTA, com o propósito de anular o ato de eleição do Diretor da ESVV, que decorreu em 12 de junho de 2017, com fundamento na irregular constituição do órgão eleitor, o Conselho Geral da ESVV.
2.º Apurou-se que os três representantes da Associação de Pais e de Encarregados de Educação da ESVV que procederam à eleição do Diretor, ato aqui impugnado, não tinham legitimidade para constituir o Conselho Geral.
3.º Isto porque, esses três representantes de pais não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, não houve qualquer circular enviada a todos os associados (artigo 16.º do Estatuto da Associação), não houve apresentação de lista de candidatos, violando grosseiramente o Estatuto da Associação de Pais e Encarregados de Educação e o princípio democrático.
4.º Apenas existiu uma reunião de seis associados que combinaram entre si quem seriam os três representantes dos pais, sem que os demais associados tivessem conhecimento.
5.º Aliás, verificada a alegada Ata de Assembleia Geral de Pais e EE da ESVV, com o número dois/2017, verifica-se que a mesma não foi legalmente constituída por falta do requisito previsto no artigo 17.º do Estatuto da APEEESVV que diz: “A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados”, pelo que não pode produzir o efeito pretendido pelos Réus.
6.º Desta forma, e estando o órgão eleitor irregularmente constituído, padecendo de um vício que contamina todos os atos praticados pelo Conselho Geral, necessariamente o ato de eleição do Diretor é inválido e deve ser anulado.
7.º Contudo, o Tribunal a quo decidiu que “Da petição inicial do Autor denota-se que não existe alegado qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV. Constam, sim, invocados vícios relativamente aos atos pré-eleitorais conexos com o ato de eleição, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.
Com efeito, da análise da petição inicial bem como dos pedidos nela formulados resulta à evidência que o Autor pretende impugnar as deliberações do Conselho Geral de março de 2017 relativa à designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como a deliberação de cooptação dos representantes da comunidade local.
E como se viu, o que se exige no normativo supra transcrito é que tenha ocorrido a impugnação dos atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral dado que a sua ausência é cominada com a impossibilidade de reagir contenciosamente contra as decisões subsequentes nas quais se incluem o ato de eleição e ato de homologação.
Acontece que, o Autor não impugnou previamente, nem a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, nem a designação dos representantes da comunidade local.
Nestes termos, verifica-se que falta o pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, pelo que, é de considerar que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância.”
8.º Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende o Autor que o Tribunal a quo aplicou erradamente a norma disposta no artigo 98.º, n.º 3 no caso concreto.
9.º Em primeiro lugar, entende o Tribunal a quo que o Autor não alegou qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da E.S.V.V., o que não se admite nem se entende.
10.º Tal como supra referido, o vício que contaminou e prejudicou a regularidade e validade do ato de eleição do Diretor da referida Escola foi a irregular constituição do órgão eleitor, o que foi devidamente alegado nos artigos 9.º a 22.º da P.I.
11.º Serve isto para dizer que quem procedeu à eleição do Diretor da Escola foram membros que não tinham legitimidade para praticar tal ato, foi um Conselho Geral deficientemente constituído, ao arrepio das normas jurídicas e do princípio democrático e transparência, que praticou um ato de relevo especial para a comunidade escolar.
12.º E a aplicação do princípio da aquisição progressiva dos atos no presente caso foi erradamente aplicada pelo seguinte motivo: o ato inválido é o ato de eleição do Diretor, último ato praticado no âmbito do procedimento concursal aberto publicamente em 19 de abril de 2017 – cfr. documento junto à Petição Inicial.
13.º E embora tenha pretendido cumulativamente a anulação dos atos pré-conexos, nomeadamente o ato de eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local, em nenhum momento o Autor pretendeu a anulação do ato de eleição do Diretor em consequência da anulação dos atos anteriores, ao contrário, pretende a anulação do ato de eleição do Diretor pelo simples facto de o Conselho Geral estar irregularmente constituído.
14.º Pelo que entende o Autor que reúne todos os pressupostos processuais para prosseguir com a demanda, nomeadamente contra o ato de eleição do Diretor da ESVV, por o mesmo ter sido praticado por quem não tinha legitimidade e poderes para o fazer, estando o órgão eleitor irregularmente constituído.
15.º O Ato de eleição de Diretor é impugnável, na medida em que o vício verificou-se no momento da prática deste ato.
16.º Refere ainda o Tribunal a quo que o princípio da aquisição progressiva dos atos, ao determinar que a ausência de reação contra os atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral e contra os atos eleitorais adotados no âmbito de procedimentos encadeados, impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem atos anteriormente praticados.
17.º Contudo, para além dos respetivos atos não terem, no momento da sua prática, qualquer efeito externo na situação individual e concreta do Autor, também não foram adotados no âmbito de procedimentos encadeados.
18.º Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-11-2012, processo n.º 0858/12, ao referir que: ”Não há, pois base legal, para considerar que o procedimento de eleição dos representantes da Associação de Pais faça parte do mesmo procedimento. Pelo contrário a Associação de Pais nomeia representantes para o Conselho Geral que, como vimos, tem várias funções, não fazendo sentido considerar que o procedimento de escolha dos seus representantes faça parte de todos e cada um dos procedimentos do Conselho Geral”.
19.º Portanto, pergunta-se, qual seria então o meio processual adequado para o Autor reagir contra a constituição irregular do Conselho Geral?
20.º É notório, salvo melhor entendimento, que a interpretação do n.º 3 do artigo 98.º do CPTA feita no presente caso concreto não pode ser a correta e, aliás, viola gravemente os direitos fundamentos consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e principalmente o princípio democrático, sendo portanto inconstitucional, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
21.º O Autor sente, e bem, que o seu direito de acesso aos tribunais é-lhe negado, viu o seu direito negado ainda antes de assumir a qualidade de sujeito da relação administrativa, entrando assim para um “poço” onde a sua única opção era aceitar todos os vícios e ilegalidades que o procedimento padecia, impedindo a lei que reagisse contra estes.
22.º Ao aplicar-se a presente norma ao caso concreto, a lei permite que o Conselho Geral pratique atos estando ilegalmente constituída e sem possibilidade de impugnação.
23.º O legislador alterou o n.º 3 do artigo 98.º do CPTA no sentido de garantir uma estabilidade eleitoral e um processo célere, incluindo assim neste tipo de procedimentos a tutela graciosa, evitando a repetição de todo o procedimento – vide Meritíssima Juiz Desembargadora Maria Cristina Gallego Santos, in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em Lisboa, 17 e 18 de dezembro 2015 - Auditório do Centro de Estudos Judiciários, disponível online.
24.º Do pensamento histórico do legislador referente ao artigo supra citado denota-se que a mesma tem uma lógica de garantia graciosa impugnatória, onde determinado sujeito pretende colocar em crise junto de um órgão administrativo competente a conformidade de um determinado ato.
25.º É um meio impugnatório através do qual um sujeito solicita junto de uma entidade superior a anulação de um ato administrativo, apresentando como fundamentação para tal a existência de uma ilegalidade.
26.º O procedimento de reclamação não surge de uma forma espontânea e injustificada, surge sim na sequência de um pedido do sujeito.
27.º No respetivo caso em apreço, e aplicando a lógica vertida no artigo 98.º n.º 3 do CPTA, onde está claramente a tutela graciosa, já clarificada por vários juízes da República Portuguesa, repara-se que o Autor não poderia reclamar graciosamente junto da Associação de Pais, primeiro porque não sabia, e segundo porque não é associado.
28.º O Autor apenas teve conhecimento da ilegalidade do ato da eleição do Diretor e só aí reparou que os membros do Conselho Geral dessa eleição estavam feridos de ilegalidade, restando assim ao Autor o respetivo meio processual para reclamar da validade do ato administrativo.
29.º O ato administrativo em apreço é a eleição do Diretor, esqueceu-se a Meritíssima Juiz de analisar o caso em concreto e perceber a lógica histórica do pensamento do legislador na feitura da redação do artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, fazendo uma interpretação literal que aplicada ao caso concreto ataca gravemente os direitos constitucionais do respetivo Autor que, ao contrário da sentença proferida, não poderia exercer a tutela graciosa no caso concreto. E por isso, o respetivo artigo 98.º, n.º 3 do
CPTA aplica-se para casos onde o Autor pediu a um órgão administrativo a sua tutela e viu através de um ato administrativo ser-lhe negado a sua pretensão, tendo que reclamar graciosamente, o que não é o caso em concreto.
30.º Acontece que, o Autor não podia impugnar previamente nem a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, nem a designação dos representantes da comunidade local, uma vez que estes foram praticados antes do procedimento concursal e pertencem à tutela de outro órgão.
31.º Aliás, o órgão que cometeu a respetiva ilegalidade foi o Conselho Geral, sendo que o único e primeiro ato praticado por este no respetivo procedimento Concursal foi o ato de eleição do Diretor da ESVV (cfr. Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos e Resultados Eleitorais), tendo assim o Autor, só no final do procedimento, tido conhecimento da irregular constituição do órgão eleitor.
32.º Por isso, o Autor, na sua Petição Inicial, atacou o vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV, não se verificando, assim, a falta de pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo supra citado, pela análise do caso em concreto, com a aplicação do respetivo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, com a análise da intencionalidade problemática da norma que não coincide com a intencionalidade problemática do caso concreto.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como V. Exª, Venerandos Desembargadores, farão
JUSTIÇA!”.
O Recorrido Ministério da Educação contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
I- “Inconformado com a douta decisão do Tribunal a quo, o Recorrente impugna a mesma sustentando em síntese que a mesma fez uma incorreta interpretação e aplicação da norma disposta no artigo 98.º, n.º 3, do CPTA.
II- Alegando o Recorrente que, na situação em crise, foi feita uma errada aplicação do princípio da aquisição progressiva dos atos.
III- Mais alega o recorrente que, em nenhum momento, pretendeu a anulação do ato de eleição do Diretor em consequência da anulação dos atos anteriores, mas sim que pretende a anulação do ato de eleição do Diretor pelo simples facto de o Conselho Geral estar irregularmente constituído.
IV- Contudo, o que resulta do teor da petição inicial não é o que o Recorrente alega, porquanto da mesma decorre que o aquele impugna é o ato de eleição do diretor ao qual, aliás, não imputa na mesma petição qualquer vício, mas sim o ato de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos membros cooptados no Conselho Geral.
V- Nos termos do n.º 3, do artigo 98.º do CPTA, após a revisão operada pelo Decreto – Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o que resulta de forma expressa é um ónus de impugnação autónoma dos atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, tal como a douta sentença recorrida fundamentou.
VI- E assim sendo impede, o mesmo preceito legal, que os interessados que não tivessem reagido contra aqueles atos, de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento, em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
VII- Como sucedeu, in casu, com o Recorrente que em momento algum prévio ao ato de eleição, reagiu contra a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação e cooptação dos representantes da comunidade local.
VIII- Por outro lado não se apurou nem a irregularidade da constituição do órgão colegial, nem se apurou que os representantes dos pais e encarregados de educação não tivessem legitimidade para fazer parte daquele órgão no momento da eleição do diretor, porquanto tais factos não foram, nem tinham de o ser na douta sentença recorrida.
IX- Assim sendo outra não poderia ser a conclusão, a que a sentença a quo poderia chegar, se não a de concluir pela ausência de um dos pressupostos processuais indispensáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º, n.º 3, do CPTA, com a revisão operada ao CPTA.
X- Com efeito, o n.º 3, do artigo 98.º do CPTA exige é a prévia impugnação dos atos nele previstos e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral pois que, caso assim se não entendesse não se vislumbraria qualquer utilidade de, na revisão operada naquele preceito legal pelo Decreto – Lei n.º 214-G/2015, se ter introduzido tal previsão.
XI- O princípio da aquisição progressiva dos atos consagrado no referido preceito legal pretende evitar é que a estabilidade e celeridade inerentes ao ato eleitoral sejam afetadas a circunstância de eventuais candidatos derrotados no ato eleitoral final se servirem de qualquer potencial irregularidade de um ato externo anterior com aquele conexo e que, em tempo prévio, não impugnaram.
XII- Deste modo, a decisão impugnada, ao absolver o Recorrido da instância a douta sentença recorrida, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores:
Deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se em consequência a decisão recorrida, nos seus precisos termos.”.
O Recorrido JMLG contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, concluindo deverem ser julgadas totalmente improcedentes as conclusões da alegação do Recorrente e, por via disso, ser confirmada na íntegra a douta sentença recorrida.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na verificada excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«MASV, NIF 1…99, residente na Rua S…, da freguesia de Gême, concelho de Vila Verde deduziu a presente Ação de Contencioso Eleitoral, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Av.ª 5 de Outubro, N.º 107, 1069-018 Lisboa, indicando como Contrainteressado JMLG, com domicílio profissional, na ESVV, com sede na Rua P…, 4730-781 Vila Verde, e efetuou o seguinte pedido:
“Termos em que,
Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência:
Deve ser anulada a eleição do Diretor da ESVV homologada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar em 30-06-2017, e os atos pré-eleitorais com aquele conexos, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.
Requer a citação do Réu e do Contra-interessado para querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.”.
Para fundamentar a sua pretensão o Autor alega, brevitatis causae, que:
- Em 27 de março de 2017, procedeu-se à abertura do procedimento concursal prévio à eleição do Diretor da ESVV, conforme publicado no Diário da República, 2ª Série – N.º 77 do 19 de abril de 2017 sob o Aviso n.º 4140/2017 e candidataram-se ao presente procedimento concursal três candidatos, nomeadamente o Autor, o contra-interessado JG e o Senhor VMDR, tendo sido todos admitidos.
- Em 12 de junho de 2017 o Conselho Geral, constituído por vinte e um membros, procedeu à eleição do Diretor, tendo sido eleito com doze votos o candidato JMLG, apurando-se ainda que o Autor obteve nove votos a seu favor, enquanto o candidato VMDR obteve zero votos;
- Sucede que, em 12 de junho de 2017, o Conselho Geral, órgão eleitor, não estava regularmente constituído nos termos da lei porque os três representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação da ESVV que compuseram o novo Conselho Geral, definido em Março de 2017, não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do D.L. N.º 75/2008, de 22 de abril;
- Os associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação não foram convocados para qualquer Assembleia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, com tal ordem de trabalhos ou outra, consequentemente, não foi apresentada por parte dos associados qualquer lista de candidatos, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º2 do Decreto-Lei supra citado;
- O Autor tem conhecimento que apenas houve uma reunião de seis membros da Associação de Pais, sem que previamente se tenha convocado os demais associados, sendo que três desses membros eram os anteriores representantes da Associação de Pais no Conselho Geral;
- O processo de eleição dos representantes da associação de pais encontra-se viciada por não ter sido dada a possibilidade a todos os associados de nele participarem, nem por ter sido precedida de votação, vício este que põe em causa a validade do Conselho Geral, afetando todas as deliberações por esta tomadas, pois existem elementos que não têm o direito de participar;
- Assim como afetou cooptação dos representantes da comunidade local, in casu, do CNP, da ADTAHCA, e do ACSGC;
- Os representantes da comunidade local são cooptados pelos demais membros do novo Conselho Geral, nos termos do nº 5 e 6 do artigo 14.º do D.L. N.º 75/2008, de 22 de abril, pelo que a participação dos três representantes da associação de pais e encarregados de educação provocou a ilegalidade desta cooptação, devendo também este ato pré-eleitoral ser anulado;
- A eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o Conselho Geral da ESVV, assim como a cooptação dos representantes da comunidade local estão incluídos no procedimento de eleição do Diretor pelas disposições combinadas dos artigos 14.º, nº 2, 5 e 6 e 21.º, nº 1 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril;
- Face ao exposto, e dada a ilegalidade do ato eleitoral, o ato de homologação do ato eleitoral é necessariamente ilegal, pelo que impugna-se para todos os devidos e legais efeitos e o mesmo deve ser anulado, assim como devem ser anulados os demais atos pré-eleitorais conexos, nomeadamente a nomeação dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e a cooptação dos representantes da comunidade local;
Devidamente citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, na qual invocou a exceção da falta de pressupostos processuais. No mais pugna pela improcedência da ação, sustentando:
- O Autor sustenta o pedido de anulação do resultado da eleição do diretor da ESVV na irregular designação dos representantes dos pais e encarregados de educação pois, segundo ele, a mesma contaminou quer a cooptação dos representantes da comunidade local, bem como a eleição realizada;
- O procedimento de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, tal como todos os procedimentos referentes àquelas associações, são do domínio do direito privado sujeitos ao regime previsto no Código Civil, (artigos 157.º a 184.º);
- Assim sendo, quando a associação de pais e encarregados de educação exerce o seu direito de designação dos seus representantes no Conselho Geral, não está obrigada a mais do que, através da sua Direção ou órgão executivo, informar aquele órgão colegial de quem sejam os elementos escolhidos;
- Tal como aconteceu aliás com a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação ocorrida em assembleia de pais e encarregados de educação de 08.03.2017, que foram comunicados ao Conselho Geral e perante ele tomaram posse na reunião deste órgão colegial realizada em 13.03.2017;
- Desta forma a Associação de Pais e Encarregados de Educação exerce o seu direito de designação dos seus representantes, não competindo a nenhum órgão administrativo averiguar da legalidade ou da ilegalidade do ato eleitoral que é da responsabilidade exclusiva da associação;
- A legitimidade para impugnar o procedimento de eleição do Diretor da ESVV não compreende a legitimidade para impugnar as deliberações das associações de pais;
- Terá de se concluir que o ato de eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral da ESVV não afetou a regularidade da deliberação subjacente à cooptação dos representantes da comunidade local;
- O Autor não impugnou a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação bem como a cooptação dos membros da comunidade local, como lhe era devido porquanto sabia que aqueles atos pré – eleitorais não só eram suscetíveis de impugnação como teriam de ser obrigatoriamente objeto de impugnação autónoma, de modo a poder impugnar o ato de eleição que foi homologado;
- Refira-se, aliás, que nem em sede de homologação e durante o período legal previsto no n.º 4, do art.º 23.º do RAAGE, o A. suscitou e apresentou qualquer requerimento à Administração no qual alegasse a irregularidade da constituição do Conselho Geral que procedeu à eleição;
Regularmente citado, o Contrainteressado apresentou contestação na qual invocou as exceções da falta de pressupostos processuais para o exercício do direito e a ilegitimidade passiva. No mais, pugna pela improcedência da ação, sustentando, em essência, o seguinte:
- O Autor não tem legitimidade para impugnar as deliberações da associação de pais, uma vez que não é pai ou encarregado de educação associado da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da ESVV;
- Tampouco a presente ação constitui sede própria para impugnar aquela deliberação.
O Autor veio responder às exceções, pugnando pela improcedência das mesmas.
II. SANEAMENTO
II.1. Do valor da causa:
Ao abrigo do disposto nos artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, 31.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, fixo o valor da causa em € 30.000,01 euros.
II.2. Da falta de pressupostos processuais:
A Entidade Demandada e o Contrainteressado invocaram na sua contestação a falta de pressupostos processuais para o exercício do direito por parte do Autor.
Apreciemos.
O artigo 98.º do CPTA preceitua o seguinte:
Artigo 98.º
Contencioso eleitoral
1- Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2- Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3- Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
4- Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
5- Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.
Esta norma estabelece um regime específico quanto aos pressupostos processuais do contencioso eleitoral, fixando regras quanto à legitimidade ativa, ao prazo de propositura da ação e à impugnabilidade do ato.
Dispõe o n.º 1 que é parte legítima o eleitor ou elegível e, portanto, quem tem capacidade eleitoral ativa ou passiva para o ato eleitoral em causa. Deste modo, as pessoas com capacidade eleitoral ativa ou passiva podem impugnar, quer o ato eleitoral, quer o ato de admissão ou de exclusão de um interessado.
O prazo para a propositura da ação é de sete dias e conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão (n.º 2).
Por sua vez no n.º 3 está consagrado “o princípio da aquisição progressiva dos atos, ao determinar que a ausência de reação contra os atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, incluindo os relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem esses atos anteriormente praticados. O mesmo princípio é aplicável em relação a cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados.
A solução afasta o regime geral do artigo 51.º, n.º 3, que confere um caráter de facultatividade à impugnação de atos procedimentais, permitindo que atos que não ponham termo ao procedimento possam ser impugnados na pendência do procedimento ou possam servir de fundamento, com base nas ilegalidades que neles tenham sido cometidas, à impugnação do ato final (cfr. nota 7 ao artigo 51.º). Com efeito, o atual n.º 3 exige a impugnação autónoma de todos os atos procedimentais, desde que possuam eficácia externa (cfr. nota 1 ao artigo 51.º), quer dos atos que afetem irremediavelmente a situação jurídica do interessado, como é o caso da exclusão ou omissão de um eleitor (que assim fica impedido de exercer o seu direito de voto) ou da exclusão ou omissão de um candidato (que assim fica impedido de se apresentar à eleição), quer dos atas que, sendo lesivos, não tenham um imediato efeito preclusivo, como os atas relativos à inclusão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais.
Note-se que, em sentido contrário, o regime que, antes da revisão de 2015, resultava do n.º 3 do presente artigo consagrava, tendencialmente, um princípio de impugnação unitária, afastando a possibilidade de impugnação autónoma dos atos anteriores ao ato eleitoral, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código do Processo dos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina.
Portanto, como supra referido, com a revisão do CPTA em 2015, deixou de estar em vigor, quanto aos processos de contencioso eleitoral, o princípio da impugnação unitária, ou seja, os atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral têm que ser impugnados autonomamente, impedindo o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem esses atos anteriormente praticados.
Da petição inicial do Autor, denota-se que não existe alegado qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV. Constam, sim, invocados vícios relativamente aos atos pré-eleitorais conexos com o ato de eleição, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.
Com efeito, da análise da petição inicial bem como dos pedidos nela formulados resulta à evidência que o Autor pretende impugnar as deliberações do Conselho Geral de março de 2017 relativa à designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como a deliberação de cooptação dos representantes da comunidade local.
E como se viu, o que se exige no normativo supra transcrito é que tenha ocorrido a impugnação dos atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral dado que a sua ausência é cominada com a impossibilidade de reagir contenciosamente contra as decisões subsequentes nas quais se incluem o ato de eleição e ato de homologação.
Acontece que, o Autor não impugnou previamente, nem a designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, nem a designação dos representantes da comunidade local.
Nestes termos, verifica-se que falta o pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.º, n.º 3 do CPTA, pelo que, é de considerar que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância [artigo 89.º, n.º 4, alínea i) do CPTA, artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA].
As custas são da responsabilidade do Autor, porque é parte vencida, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do RCP.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de ato de eleição do Diretor da ESVV, ora, impugnado e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância. (…)».
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II.2- DO MÉRITO DO RECURSO
O que opõe o Recorrente à tese defendida na decisão sob recurso é a perspectiva adoptada sobre a constituição do órgão eleitor.
O argumento alegado pelo Requerente é o de que o conselho geral de Junho de 2017 não estava regularmente constituído nos termos da lei.
E isto porque, nas palavras o Requerente, “os três representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação da ESVV que compuseram o novo Conselho Geral, definido em Março de 2017, não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 14.º do D.L. N.º 75/2008, de 22 de abril”.
O argumento basilar da decisão recorrida é este: “Da petição inicial do Autor, denota-se que não existe alegado qualquer vício atinente ao ato de eleição do Diretor da ESVV. Constam, sim, invocados vícios relativamente aos atos pré-eleitorais conexos com o ato de eleição, concretamente, o ato de eleição dos representantes da associação de pais e encarregados de educação e o ato de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão.”.
E tem razão o Tribunal a quo na decisão sob recurso, senão vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril (ao qual nos referiremos sempre que outra fonte não for indicada) o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
Ora, o conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo — nº 1 do artigo 11º —, competindo-lhe, entre o mais, o que consta do artigo 13º, designadamente, para o que ora importa à economia deste aresto, eleger o director, nos termos dos artigos 21º a 23º.
O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do respectivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21 — nº 1 do artigo 12º —, sendo certo que na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local — artigo 12º, nº 2.
No que toca à designação dos representantes do conselho geral, rege o artigo 14º e dele se retira, para o que ora importa considerar, que os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
Como se vê, a eleição destes representantes é necessariamente prévia à sua integração na composição do conselho geral e é efectuada em adrede procedimento autónomo relativamente à eleição do director.
Assim, quando o Requerente ora Recorrente afirma que “os três representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação da ESVV que compuseram o novo Conselho Geral, definido em Março de 2017, não foram eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 14.º do D.L. N.º 75/2008, de 22 de abril”, está necessariamente a por imediatamente em crise, não o acto eleitoral em curso, mas sim o prévio acto eleitoral dos representantes dos pais e encarregados de educação, e só mediatamente — por via daquele — o acto eleitoral do director.
Mas há mais, que, a talhe de foice, como sõe dizer-se, se constata no sentido de se compreender a dimensão do erro em que labora o Recorrente: É que a razão de ser dessa sua posição é vertida, desde logo, nos artigos 11º e 12º do requerimento inicial, nos quais alega o requerente: “Os associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação não foram convocados para qualquer Assembleia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, com tal ordem de trabalhos ou outra. Consequentemente, não foi apresentada por parte dos associados qualquer lista de candidatos, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei supra citado [Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril]”.
Ora, «Os associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação não foram convocados para qualquer Assembleia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, com tal ordem de trabalhos ou outra. Consequentemente, não foi apresentada por parte doa associados qualquer lista de candidatos, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei supra citado», nem se impunha que o fossem ao abrigo dessas normas, já que as mesmas se dirigem apenas aos representantes referidos no nº 1 do artigo 14º, como expressamente da mesma consta, ou seja, aos representantes do pessoal docente, que não aos pais e encarregados de educação.
Em todo o caso, reza o nº 3 do artigo 98º do CPTA que «nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados».
Sobre a mesma, em entendimento que se acolhe, versaram Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª ed., págs. 781-782: «O n.º 3 consagra o principio da aquisição progressiva dos atas, ao determinar que a ausência de reação contra os a tos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, incluindo os relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem esses atos anteriormente praticados. O mesmo princípio é aplicável em relação a cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados.
A solução afasta o regime geral do artigo 51.º, n.º 3, que confere um caráter de facultatividade à impugnação de atos procedimentais, permitindo que atos que não ponham termo ao procedimento possam ser impugnados na pendência do procedimento ou possam servir de fundamento, com base nas ilegalidades que neles tenham sido cometidas, à impugnação do ato final (cfr. nota 7 ao artigo 51.º).
Com efeito, o atual n.º 3 exige a impugnação autónoma de todos os atos procedimentais, desde que possuam eficácia externa (cfr. nota l ao artigo 51.º), quer dos atos que afetem irremediavelmente a situação jurídica do interessado, como é o caso da exclusão ou omissão de um eleitor (que assim fica impedido de exercer o seu direito de voto) ou da exclusão ou omissão de um candidato (que assim fica impedido de se apresentar à eleição), quer dos atas que, sendo lesivos, não tenham um imediato efeito preclusivo, como os atas relativos à inclusão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais.
Note-se que, em sentido contrário, o regime que, antes da revisão de 2015, resultava do n.º 3 do presente artigo consagrava, tendencialmente, um princípio de impugnação unitária, afastando a possibilidade de impugnação autónoma dos atos anteriores ao ato eleitoral, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.».
Em conclusão, a norma ínsita no nº 3 do artigo 98º do CPTA foi convocada pelo Tribunal a quo em aplicação despida da incorrecção que o Recorrente lhe assaca.
Despida também essa norma, na sua aplicação ao caso concreto, de carácter violador da constituição que o Recorrente alega, “nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional e principalmente o princípio democrático”.
Na verdade, qualquer interessado, ou qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, tem acesso à informação e documentos sobre, designadamente no caso, a composição dos elementos que compõem o conselho geral e todos os demais componentes ou elementos que considere necessários relativamente aos mesmos, em cada momento, através dos instrumentos jus-procedimentais administrativos — artigos 82º a 85º do Código do Procedimento Administrativo — ou jus-processuais 104º a 108º do CPTA. Com essa informação pode atempadamente impugnar administrativamente ou judicialmente os actos que entender, se para tanto reunir os necessários pressupostos adjectivos.
Por outro lado, especificamente na matéria dos autos, para a qual o Recorrente invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo — acórdão de 06-11-2012, processo nº 0858/12 —, mas de forma algo truncada, sendo de notar que o mesmo se debruçou sobre matéria a que era aplicável o CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02- de Outubro, que não continha a norma constante do nº 3 do artigo 98º, mas mantém-se actual a restante jurisprudência que o mesmo carreia, aqui aplicável mutatis mutandis, designadamente:
«Como decorre do Dec. Lei 372/90, de 27 de Novembro as associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos (art. 7). O seu regime jurídico – como decorre do art. 17º do Dec. Lei 372/90 – é o que decorre dos estatutos e “subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação”. Às associações de pais “…pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.” – art. 15-A do Dec. Lei 372/90.
Como refere FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª Edição, pág. 423 “A maior parte das associações são entidades de direito privadas. Mas algumas associações há que a lei cria ou reconhece com o objectivo de assegurar a prossecução de certos interesses colectivos, chegando mesmo a atribuir-lhe para o efeito um conjunto de poderes públicos – que exercem relativamente aos seus membros e, nalguns casos, mesmo em relação a terceiros – ao mesmo tempo que as sujeita a especiais restrições de carácter público”.
Não existe na lei qualquer indício de que as associações de pais façam parte da administração, sendo dela totalmente independentes, sem poderes públicos relativamente aos seus membros ou a terceiros, e também sem quaisquer restrições de carácter público.
Podemos, pois afirmar sem hesitação, que as associações de pais são pessoas colectivas de direito privado que podem ter, a seu pedido, o estatuto de utilidade pública.
As deliberações da assembleia geral das associações contrárias à lei, aos estatutos, seja pelo objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou ao funcionamento da assembleia são anuláveis – art. 177º do C. Civil Porém a anulabilidade apenas pode ser arguida dentro de seis meses “pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação” – art. 178º, n.º 1 do C. Civil.
Expostos os traços gerais do regime jurídico aplicável podemos enfrentar a primeira questão, cujos contornos – agora mais concretamente – são os seguintes: pode apreciar-se na acção onde é impugnada a eleição do director do agrupamento de escolas a regularidade do processo de convocação da assembleia geral da associação de pais, em cuja ordem de trabalhos se encontrava a designação dos membros do Conselho Geral ?
O Ministério da Educação invocando a autonomia das associações de pais e do processo de designação dos membros do Conselho Geral que cabe a estas instituições alega não poder sindicar essa designação. Tanto mais que o Conselho Geral tem outras competências para além da que ora está em causa – eleição do Director. Não podendo sindicar essa designação então o despacho que homologou a eleição não poderia ter tomado em conta a irregularidade do respectivo procedimento.
Vejamos se tem razão.
Nos termos do art. 98º, 3 do CPTA “os actos anteriores do acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais”. Deste preceito resulta, em regra, o princípio de impugnação unitária do acto eleitoral. É na impugnação deste acto que se discutirão todas as questões de legalidade dos actos anteriores.
O TCA entendeu que “sendo irregular a constituição do órgão eleitor necessariamente é irregular o acto eleitoral” . Trata-se a seu ver “de uma questão lógica: a apreciação da validade do acto eleitoral pressupõe necessária e logicamente apreciar a regularidade da constituição do órgão eleitor se, como é o caso, esta questão foi suscitada” (fls. 437).
Considerou ainda que o processo de eleição dos representantes dos pais está incluído no procedimento de eleição do Director pelas disposições combinadas dos artigos 14º, n.º 2 e 21º, n.º 1 do Regime aprovado pelo Dec. Lei 75/2008.
Mais entendeu o TCA que o “autor tem interesse legítimo, em ver apreciada a legalidade da eleição dos representantes dos pais no Conselho Geral Transitório, como pressuposto necessário e imediato da invocada ilegalidade da eleição do Director.
Decidiu ainda que “a única sede e processo próprio para apreciar esta questão, a título principal, nos termos em que o autor, legitimamente, a equaciona, é o presente processo de contencioso eleitoral nos tribunais administrativos.
Como decorre do exposto o TCA decidiu várias questões. Vejamos relativamente a cada uma delas se o fez adequada e correctamente.
Decidiu que o procedimento de escolha dos representantes da associação de pais “está incluído no procedimento de eleição do Director”, mas isso não é verdade. Nos artigos 14º, n.º 2 e 21º, n.º 2 do Dec. Lei 75/2008 nada se diz como se elegem os representantes da associação de pais.
Apenas se diz que as Associações de Pais têm representantes no Conselho Geral, designados pela respectiva Assembleia Geral.
Não há, pois base legal, para considerar que o procedimento de eleição dos representantes da Associação de Pais faça parte do mesmo procedimento. Pelo contrário a Associação de Pais nomeia representantes para o Conselho Geral que, como vimos, tem várias funções, não fazendo sentido considerar que o procedimento de escolha dos seus representantes faça parte de todos e cada um dos procedimentos do Conselho Geral.
Acresce que o procedimento da Associação de Pais é regulado pelo direito privado, enquanto o procedimento eleitoral é de direito público.
Há assim completa autonomia de procedimentos.
Decidiu ainda que a única sede para apreciar a legalidade dos actos da Associação de Pais é este processo e a título principal.
Ora, a nosso ver, também não é assim.
Os actos praticados pela Associação de Pais são actos de direito privado, sujeitos ao respectivo regime. O Tribunal administrativo apenas tinha competência nesta matéria, como questão prejudicial nos termos do art. 15º do CPTA.
Decidiu também que o autor tinha legitimidade para ver apreciada a legalidade da eleição e, portanto, a legalidade dos actos que logicamente a condicionam.
Ora impunha-se aqui uma distinção subtil, é certo, mas muito importante.
Uma coisa é legitimidade para impugnar o acto eleitoral e outra é legitimidade para arguir a anulabilidade do acto da Associação de Pais que designou os seus representantes para o Conselho Geral.
A legitimidade para impugnar as deliberações das associações, com fundamento na irregularidade da sua convocação, cabe apenas ao órgão da administração, ou aos associados que não votaram a deliberação (art. 178º, 1 do C. Civil).
Não está aqui em causa a legitimidade processual para impugnar uma eleição – pois essa é indiscutível para o candidato que perdeu as eleições. Está em causa a legitimidade de arguir a anulabilidade emergente da irregularidade da convocação da assembleia geral da Associação de Pais. A lei não admite que qualquer pessoa prejudicado com as deliberações das Associações invoque a anulabilidade, concedendo apenas a algumas pessoas – expressamente indicadas na lei – essa qualidade.
São essas pessoas e não outras, porque é delas o interesse que a lei protege com a anulabilidade.
Ora, no caso em apreço, o autor não alegou, nem mostrou ser associado da referida Associação de Pais que não tenha votado a deliberação em causa e, portanto, não tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente da deficiente convocação.
Finalmente decidiu o TCA que “sendo irregular a constituição do órgão eleitor necessariamente é irregular o acto eleitoral”.
Também esta “decisão” não é exacta.
Pois se a irregularidade da constituição do órgão eleitor resultar de uma anulabilidade não arguida por quem tem legitimidade para tanto, não tem virtualidade de contaminar o acto eleitoral.
A solução deste caso é, agora, simples.
A deliberação da associação de pais que designou os representantes no Conselho Geral é uma questão de direito privado.
Podia ser apreciada como questão prejudicial nos Tribunais Administrativos e podia ser invocada como questão relevante neste processo, pois está em causa um acto eleitoral onde intervieram esses representantes (art. 15º do CPTA).
O vício que lhe é imputado traduz-se na irregularidade da convocação da assembleia geral, sendo que tal vício é gerador de anulabilidade, nos termos do art. 177º do C. Civil.
Contudo, tal anulabilidade apenas pode ser arguida ou pela assembleia geral ou pelos associados que não votaram a deliberação (art. 178º, 1 do C. Civil).
O autor não alegou nem provou a qualidade que lhe garante legitimidade para arguir a referida nulidade. Logo, não pode a mesma ser conhecida.
Não podendo ser conhecida tal anulabilidade e enquanto a mesma não for anulada produz todos os efeitos legais, tornando assim regular a constituição do colégio eleitoral. (…)».
Também por estes motivos, a tutela que o Recorrente alega ser-lhe negada pela aplicação do disposto no nº 3 do artigo 98º, do CPTA, não só não se verifica, pois dispõe de instrumentos jus-procedimentais e processuais de acesso à informação e documentos que entenda pertinentes, nos termos da lei (supra referida), como, por outro lado, o próprio Recorrente afirma na alegação do recurso: “Aliás, nem o Autor teria legitimidade para anteriormente proceder à impugnação do ato de eleição dos representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação, pois o Autor não é associado desta Associação, não é Pai nem Encarregado de Educação nem era, à data da prática do ato, elegível no procedimento concursal.”, de resto em consonância com a jurisprudência acabada de transcrever.
Mas se assim é, então ocorre, outrossim, uma impossibilidade de negação de tutela por aquela invocada via, a quem, como o Recorrente no caso concreto, se apresenta a por em crise impugnatória um acto — atinente à eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação — para cuja impugnação não tem desde logo legitimidade.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.
Porto, 19 de Abril de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins