Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1049/07-2
Agravo
2ª Secção
Recorrente:
Maria………………
Recorrido:
Companhia …………………., SA.
Maria ………………., tendo sido habilitada nos autos por decisão de fls. 377 a 379 como universal herdeira do Executado e Embargante Joaquim ……………… e admitida a intervir nos autos nessa qualidade, veio a fls. 406 e segs. juntar certidão de escritura de repúdio da herança deixada pelo mesmo, celebrada em 29 de Novembro de 2006.
Notificada a Exequente para querendo se pronunciar sobre os seus efeitos da celebração da referida escritura na presente execução, a mesma nada foi dito.
De seguida, apreciando o requerimento, foi proferido o seguinte
despacho:
«Nos termos do Código Civil, após a abertura da sucessão, coincidente com a morte do de cujus, e enquanto a herança não e aceite nem declarada vaga para o Estado, ao património deixado por morte deste designa-se por herança jacente (artigo 2046.° do Código Civil).
A herança jacente pode ser objecto de aceitação ou repudio por parte dos sucessores que são chamados a sucessão, correspondendo a actos jurídicos unilaterais não receptícios, de carácter livre e de conteúdo puro e simples, indivisíveis, irrevogáveis e com efeitos retroactivos a partir do momento de abertura da sucessão (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pags. 16 e segs.).
No que se refere a aceitação da herança, esta nos termos do artigo 2052.°, n.° 1. do Código Civil pode ter lugar pura e simplesmente ou a beneficio de inventario.
Esta última forma "consiste na declaração de aceitação do herdeiro em que este se reserva o direito de só receber o saldo liquida da herança, depois de pagos os encargos desta", enquanto "na aceitação pura e simples, o herdeiro aceita sem mais a herança, independentemente de qualquer processo de inventario, o que, se não o sujeita as incomodidades de um processo judicial, lhe impõe todavia o ónus de provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos, embora também nesse caso a sua responsabilidade não exceda o valor dos bens deixados" (ob. cit., pag. 24 e 25).
No caso do repudio, contudo, e sempre necessário um acto formal de maior ou menor exigência documental, em função dos tipo de bens da herança, estando sujeito a forma exigida para a alienação da herança (artigo 2062.° do Código Civil).
Os efeitos do repudio traduzem-se em considerar como não chamado à sucessão o sucessível que a repudia, chamando-se então os sucessíveis subsequentes (artigos 2062.° e 2032.", n.° 2 do Código Civil).
A aceitação e o repudio são por natureza incompatíveis e uma vez que produzem efeitos retroactivos reportados a data da abertura da sucessão, não podem ser sucessivamente realizadas e produzir os seus efeitos.
No caso presente, atenta a apresentação de uma escritura de repudio da herança importa saber se a herança do Executado e Embargante foi ou não aceite pela sua herdeira e se o repudio efectuado por escritura publica tem algum efeito no que respeita aos presentes autos de execução.
Acerca da aceitação da herança dispõe o artigo 2056.° do Código Civil que a mesma pode ser expressa ou tacita, tendo a jurisprudência procurado identificar alguns indicadores do que se considera constituir uma aceitação tacita da herança.
Assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 12 de Junho de 1975 (BMJ n.° 248, pag. 434) e de 8 de Junho de 1975 (BMJ, n.° 249, pag. 502) que a declaração de Óbito prestada pelo herdeiro na liquidação de imposto sucessório e o pedido de cabeça-de-casal para prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens e mesmo a habilitação de herdeiros tomada isoladamente, não constituem só por si aceitação tacita da herança.
Decisivo e saber se existem elementos reconhecíveis da intenção do herdeiro em adquirir a herança, caso em que se tem de entender que ocorreu uma aceitação da mesma não podendo produzir efeitos um eventual repudio celebrado posteriormente.
Dos elementos juntos aos autos e da actividade processual desenvolvida, resulta que a referida Maria …………… praticou autos que demonstram ter a mesma aceite a herança, não se justificando chamar qualquer os parentes sucessíveis subsequentes.
Com efeito, o Executado e Embargante nos presentes autos faleceu em 18 de Agosto de 2005.
Desde então os autos prosseguiram os seus termos, tendo a sua viúva Maria ………………………. celebrado no dia 13 de Dezembro de 2005 no Cartório Notarial de Elvas escritura de habilitação de herdeiros, na qual declara ser cabeça-de-casal e única herdeira do Executado (fls. 356 e segs.).
Em 3 de Maio de 2006, a mesma veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros nos presentes autos, requerendo "que a posição do falecido seja ocupada pelo respectivo cônjuge, ora requerente, (...) prosseguindo assim os termos da demanda" (fls. 366 e segs.), o que veio a ser julgado procedente por decisão proferida em 20 de Junho de 2006 (fls. 377 e segs.).
No decurso do processo, a viúva em causa veio juntar ainda aos autos procuração forense a favor do antigo mandatário constituído pelo falecido o que foi admitido (fls. 371 e 374).
Tais elementos demonstram que a viúva do Executado e Embargante nestes autos antes da celebração da escritura de repudio da herança celebrada mais de um ano depois da morte do mesmo já havia aceite a herança dente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2056.°, n.° 2 do Código Civil.
Efectivamente, a referida Maria…………………. praticou actos demonstrativos de que pretendeu assumir o titulo de herdeira de Joaquim …………………. com intenção de adquirir a sua herança.
A apresentação da escritura de repúdio da herança ora junta aos autos lido pode, assim, ter quaisquer efeitos no processo prosseguindo a exequendo com a intervenção da requerente nos termos já decididos na habilitação de herdeiros e com as limitações próprias da aceitação simples da herança, i.e., limitada a responsabilidade da habilitada ao valor dos bens deixados pelo de cujus.
Termos em que se decide o prosseguimento dos presentes autos e dos de execução principais nos termos e com a representação antes decidida.».
Inconformada veio a requerente interpor recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes
conclusões:
«1. A recorrente, através de escritura de habilitação de herdeiros, apenas pretendeu salvaguardar a posição do embargante, seu infeliz marido, NUNCA DECLAROU ACEITAÇÃO Á HERANÇA DO MESMO, NEM ASSUMIU O TÍTULO DE HERDEIRA COM A INTENÇÃO DE A ADQUIRIR.
2, NEM A RECORRENTE PRATICOU QUALQUER ACTO IMPLICANDO ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA.
3. E, pelo contrário, após concluir que a assumpção de tal posição não só não salvaguardava a posição do embargante, seu infeliz marido, quando se deu conta das despesas a que estaria ela sujeita no futuro, com o pagamento das escrituras, taxas judiciais e outras, ADENTRO DOS PRINCIPIOS LEGAIS, REPUDIOU A HERANÇA, através de escritura pública lavrada em Cartório Notarial, inteiramente de acordo com o disposto no art.º2062° do C. Civil.
4. Deste modo, o douto despacho ora em recurso, violou o disposto no art.º 2056° n.ºs 2 e 3 e art.º 2062° do C. Civil, pelo que,
5. Dando-se provimento ao recurso ora em causa, deve ser declarado nulo o douto despacho recorrido e, assim, DECLARADO VÁLIDO E COM A DEVIDA EFICÁCIA O REPÚDIO DA HERANÇA LEVADA A CABO PELA RECORRENTE…»
Não houve contra-alegações.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida.
Vistos os autos verificamos que a decisão recorrida é absolutamente correcta e o recurso de tão infundado que é, pode com benevolência, ser considerado de temeridade severa e raiando a má-fé!
Por isso dispensam-se mais considerações.
Concluindo
Assim e porque se concorda com os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, acima transcrita, para a qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 21 de Junho de 2007.
( Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)
[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.