Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
A…………, S.A., contribuinte n. …………, com sede na CalIe ………, ………, 280…… Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da A………, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.
Por sentença de 30 de Novembro de 2007, foi extinta a cobrança por se entender ser a oponente parte ilegítima. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para este STA.
Por acórdão de 24 de Setembro de 2008, o STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença e ordenou a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela oponente relativa ao fundamento de oposição que tinha enquadrado na alínea e) do artº 204º do CPPT.
Por sentença de 8 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a oposição improcedente.
Reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o STA, que por acórdão de 27 de Junho de 2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Não se conformando reagiu a A…………, S.A, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Julho de 2012.
No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária em 23 de Outubro de 2012, no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Mais uma vez não se conformando, reagiu a particular reclamando para a conferência do Tribunal Constitucional. Foi então proferido acórdão em 15 de Janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada.
Vem agora a referida Sociedade, em 1 de Fevereiro de 2013, requerer a este STA que esclareça o acórdão proferido em 27 de Junho de 2012, já objecto de sindicância no Tribunal Constitucional, alegando que:
“A…………, S.A., Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do teor da decisão do Tribunal Constitucional proferida nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), requerer o esclarecimento do Acórdão oportunamente proferido nos autos por este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
No Acórdão proferido nos autos por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo vem concluído que as regras estabelecidas no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, para a realização das notificações, não foram cumpridas no caso em apreço.
Na verdade, conforme decorre da página 12 do Acórdão proferido nos autos por este STA: «Desta factualidade provada, é certo que não pode extrair-se a ilação de que foi deixado qualquer aviso no domicílio fiscal da recorrida, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas. — cf. página 12 do Ac. proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso]
Sendo certo que, como igualmente elucida o mesmo Acórdão proferido nos autos: «Em princípio, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.° 5 do artigo 39º do CPPT não funciona - ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2009, recurso 460/09 e de 27.01.2010, recurso 807/09, in www.dgsi.pt» — cf. página 11 do Acórdão proferido nos autos por este STA [sublinhado nosso].
TODAVIA,
O mesmo Acórdão proferido nos autos vem igualmente concluir, in casu, que a Administração Fiscal afinal cumpriu o disposto no n.° 5 do artigo 39º do CPPT, apesar de não ter sido deixado aviso no domicílio da Recorrente para levantar as cartas, conforme melhor decorre dos seguintes extractos que, com a devida vénia, aqui se reproduzem:
• «[…] tendo a Administração Fiscal cumprido o n.° 5 do artigo 39.° do CPPT» -cf. página 14 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «É entendimento deste Tribunal que a Administração Fiscal fez tudo quanto estava ao seu alcance para notificar as liquidações, cumprindo o disposto no art. 39.° do CPPT e dando, assim, satisfação à 2.ª parte do n.° 2 do artigo 43.° do CPPT condição de eficácia do estatuído na primeira parte do mesmo preceito, ou seja, a operância da inoponibilidade ali prevista» - cf. página 16 do Ac. proferido nos autos por este STA;
• «[...] tendo a Administração Fiscal observado as regras legais exigidas para a notificação» — cf. página 18 do Ac. proferido nos autos por este STA.
Desta forma, à decisão proferida podem razoavelmente atribuir-se dois sentidos no que se refere ao alcance dos requisitos legalmente previstos para a realização da notificação, nos termos do n.° 5 do artigo 39.º do CPPT, e suas consequências quanto à inoponibilidade da falta de recebimento dessa notificação por não comunicação de alteração de domicílio,
Sendo certo que, por poderem ser atribuídos razoavelmente esses dois sentidos à decisão proferida e respectivos fundamentos, não se torna possível alcançar o sentido exacto a atribuir à mesma decisão, redundando, por isso, a invocada ambiguidade em obscuridade ou ininteligibilidade da decisão em causa.
Razão pela qual a Recorrente vem respeitosamente requerer a V. Exas. se dignem esclarecer a referida ambiguidade do Acórdão proferido nos autos por este STA,
Em especial, esclarecer se o sentido a atribuir à decisão proferida nos autos é o de que:
O cumprimento dos requisitos legais de que depende a notificação, nos termos do n.° 5 do artigo 39.° e 2.ª parte do n.° 2 do artigo 43.° do CPPT, não exige que seja deixado aviso no domicílio do contribuinte de que as cartas contendo as notificações das liquidações podem ser levantadas (para efeitos de operância da inoponibilidade prevista no n.° 2 do artigo 43.° do CPPT por falta de comunicação de alteração de domicílio resulta do facto);
Ou se, por outro lado, deverá ser o de que:
Independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no n.° 5 do artigo 39º do CPPT - nomeadamente do requisito que impõe que ambas as cartas contendo as liquidações sejam enviadas com aviso de recepção, devendo ser deixado aviso no domicílio do contribuinte de que as cartas contendo as notificações das liquidações podem ser levantadas -, opera a inoponibilidade prevista no n.° 2 do artigo 43.° do CPPT por falta de comunicação de alteração de domicílio.
Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar veio a fazê-lo nos seguintes termos:
Vem a Fazenda Pública, recorrida nos autos acima identificados, nos quais é recorrente A…………, SA, notificada do Requerimento da Recorrente, vem ao abrigo do princípio do contraditório pronunciar-se nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A Recorrente vem apresentar pedido de “esclarecimento” de Acórdão proferido em 27/06/2012 do qual foi notificado por ofício de 29/06/2012.
2. Sendo certo que, nessa sequência não requereu aclaração do Acórdão, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu Acórdão (n.° 30/2013) em 15/01/2013, tendo sido dele notificado por ofício de 16/01/2013.
3. Atendendo às disposições legais aplicáveis, a Recorrente já não está em tempo para pedir aclaração do Acórdão do STA de 27/06/2012.
4. Como consta dos autos, a Recorrente não pediu a respectiva aclaração na sequência da notificação do Acórdão do STA, tendo optado por apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Ora, em 01/02/2013 data da apresentação do pedido de aclaração, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do STA, que já não pode alterar a decisão proferida em 27/06/2012.
6. No caso dos autos, necessário é conjugar o artigo 669° do CPC com o disposto no artigo 670° do mesmo Código, que determina que o pedido de aclaração vai dar origem a um novo despacho/acórdão que vai ser parte integrante do Acórdão aclarado.
7. Acresce que, o n.° 5 deste artigo permite que fique suspenso o prazo de recurso, razão pela qual, o momento certo para requerer a aclaração do Acórdão do STA de 27/06/2012 seria logo após a emissão do mesmo, ou com a alegação de recurso (n°3 artigo 669° do CPC).
8. Pelo supra exposto, o presente pedido de aclaração de acórdão é intempestivo, e o poder jurisdicional do STA já se encontra esgotado, devendo o mesmo ser rejeitado.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A requerente acima identificada vem através de requerimento junto a fls. 566, em 31 de Janeiro de 2011, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.°/ 1 do CPC, a aclaração do acórdão proferido em 27 de Junho de 2010 e constante de fls. 496/513.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 666.° do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
O imediato esgotamento do poder jurisdicional do juiz após proferir sentença radica em duas ordens de razões:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever — o dever jurisprudencial — que é a contrapartida do direito de acção e de defesa (...) Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que cumpre a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se com a decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar desordem, a incerteza, a confusão.” ¹ (CPC, Anotado, volume V, páginas 126/127, Prof. Alberto dos Reis.)
Todavia, nos termos do disposto no artigo 666.°/2 do CPC é lícito ao juiz esclarecer dúvidas, nos termos do estatuído no artigo 669.° do CPC (redacção anterior ao DL 393/2007, de 24 de Agosto).
Nos termos do disposto no artigo 80.°/4 da LTC (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro). “Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou comecem a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Uma vez que no caso em análise poderá, ainda, haver recurso ordinário por oposição de acórdãos (artigo 284.° do CPP), tendo o acórdão do Tribunal Constitucional transitado em julgado em 31 de Janeiro de 2013 (fls. 561), data em que a requerente solicitou a aclaração do acórdão, afigura-se-nos que a pretensão é tempestiva.
Vejamos, pois.
“A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dos sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”. ² (Código de Processo Civil, volume V, reimpressão, página 151, PROFESSOR ALBERTO DOS REIS)
Ora, no caso em análise, salvo melhor juízo, não vislumbramos qualquer obscuridade ou ambiguidade no acórdão em causa.
De facto, o tribunal considerou que, em princípio, não funciona a presunção de notificação estabelecida no n.° 5 do artigo 39.° do CPPT, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, mas que, no caso em análise, a recorrente se deve considerar notificada das liquidações, nos termos do disposto nos artigos 43.°/2 do CPPT 19.°/3 da LGT, pois que o facto de não estar provado que os serviços do correio deixaram aviso não deve ser considerado relevante para e decisão de mérito, porquanto a recorrente se mudou, sem contudo cumprir dentro do prazo a que legalmente estava obrigada o seu dever de comunicar o novo domicilio ou sede à Administração Fiscal. Assim a alegada não efectivação das notificações é imputável ao notificado, que provocou tal situação com a mudança da sede sem comunicar tal facto à AT, sendo certo que, sempre seria, no caso, irrelevante que o funcionário dos serviços postais tivesse deixado aviso para levantamento das cartas registadas com A/R pois o resultado seria o mesmo por o objectivo que se pretende com o seu depósito na caixa do correio — dar conhecimento ao notificando da existência da carta registada com aviso de recepção — não poder ser adquirido por um sujeito passivo que se mudou.
Portanto, parece que o acórdão não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade
Termos em que deve ser indeferida a pretensão da recorrente.
Decidindo neste STA:
Deve antes de mais salientar-se que ao caso dos autos se aplica o CPC na versão anterior ao D. L. nº 303/2007 de 24/08 conforme o disposto nos artº 11º nº 1 e 12º nº 1, deste diploma.
Não acolhemos a posição do Mº Pº quanto à tempestividade do presente pedido de aclaração. Ao invés, entendemos que a razão está do lado da Fazenda Pública quando excepciona a caducidade do direito de a ora requerente requerer a aclaração. Fazemos nossos os argumentos por esta expendidos e, supra destacados.
Acresce citar no mesmo sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Edições Jurídicas, 2ª edição pag. 161 onde refere: «Ainda com relevância em matéria de tempestividade do recurso, o art. 686°, n° 1, estabelece o princípio de que o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts 667° e 669°, interrompe o prazo de interposição do recurso. O prazo só começa a correr "depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (recorde-se a este propósito o teor do nº 3 do artº 670" Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”)
No caso de uma das partes ter já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que foi proferida nova decisão a rectificar, esclarecer ou reformar tal decisão primitiva, a requerimento da parte contrária, o recurso em causa fica tendo por objecto a nova decisão, que se integra na primitiva (art. 670° nº 2 in fine), embora seja lícito ao recorrente “ alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido (artº 686º nº 2)».
Deve ter-se em conta que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para interposição dos recursos ordinários que, porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (artº 75º º 1 da LTC)
Deve, porém, notar-se que não é possível à parte optar entre o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade, quando ocorram os casos das alíneas b) e f) do n° 1 do art. 70°, L.T.C.. A recorribilidade para o Tribunal Constitucional implica que já não sejam admissíveis os recursos ordinários, "por a lei os não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (art. 70°, n° 2, da mesma lei) »
(sublinhado nosso).
Em suma: a ora requerente da aclaração deveria ter pedido a aclaração na sequência da notificação do nosso acórdão, mas optou por recorrer para o Tribunal Constitucional.
Deixou pois passar o prazo para pedir qualquer aclaração, tendo ficado precludido o direito que invoca uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste STA.
Acresce referir que, sendo patente que, a aclaração que ora peticiona concretizada nos dizeres supra destacados está a por em causa o que se considerou a fls. 11;12 e 16 do nosso acórdão quando ali se refere:
“Portanto em princípio, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicilio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no nº. 5 do artigo 39º do CPPT não funciona — ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2009, recurso 460/09 e de 27.01 .2010, recurso 807/09, in www.dgsi.pt
Não obstante, veremos a irrelevância deste argumento no caso concreto.
Feitas estas considerações e revertendo à situação em apreço no presente recurso, da matéria de facto fixada no probatório resulta que, à oponente foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para o seu domicilio fiscal que constava do cadastro da administração tributária, as quais vieram devolvidas e não assinadas, (cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos). E, que à mesma foi remetida 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos. E que em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos.
Desta factualidade provada não pode extrair-se a ilação de que foi deixado qualquer aviso no domicílio fiscal da recorrida, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas. No primeiro envio das cartas registadas que vieram devolvidas não se demonstra que tenha sido deixado qualquer aviso e no segundo envio de idênticas cartas não faria sentido ter deixado o aviso perante a verificação dos serviços postais de que “ mudou-se”
Cabendo à administração tributária o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação (neste sentido, acórdão STA 6 Out. 2005, recurso 500/05, www.dgsi.pt.) face aos normativos aplicáveis e ao quadro fáctico é manifesto que não pode ter-se por presumida a notificação à Recorrente da liquidação da qual emerge a obrigação exequenda, mas ainda assim não lhe assiste razão na pretensão que deduziu como veremos de seguida(…).
(…)Em suma a Administração Fiscal fez tudo quanto estava ao seu alcance para notificar as liquidações, cumprindo o disposto no art. 39º do C.P.P.T e dando assim satisfação à 2ª parte do nº 2 do artº 43º do CPPT, condição de eficácia do estatuído na primeira parte do mesmo preceito ou seja a operância da inoponibilidade ali prevista.
Assim, a alegada não efectivação das notificações é imputável ao notificando, que provocou tal situação com a mudança de sede sem comunicar tal facto à dita Administração sendo que, sempre seria, no caso, irrelevante que o agente dos serviços postais tivesse deixado aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção pois o resultado seria o mesmo par o objectivo que se pretende com o seu depósito na caixa do correio - dar conhecimento ao notificando da existência da carta registada com aviso de recepção - não poder ser adquirido por um sujeito passivo que se “mudou”
O assumido incumprimento por parte da recorrente dos deveres legais de comunicar o seu domicílio e/ou indicar o seu representante legal no país não a pode beneficiar enquanto infractora que foi das normas legais previstas para a alteração de domicílio fiscal o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e verdade do declarado pelos contribuintes.
Também é evidente que, estes excertos de texto, pelo menos em boa parte, foram analisados pelo Tribunal Constitucional e nenhuma dúvida lhe suscitaram como resulta das decisões dos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, o que deve ficar registado.
A todos os títulos incluindo o da celeridade da justiça, não faria sentido a admissão do presente pedido de aclaração sob pena, além do mais, de eternizar a demanda do trânsito em julgado ou seja da certeza jurídica, valor essencial da justiça e do estado de direito pois que a admitir-se a reclamação também teria de se admitir novo recurso do nosso virtual acórdão esclarecedor para o Tribunal Constitucional, o que seria um absurdo, não querido pelo legislador conforme expresso nos preceitos citados e analisados supra.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O esclarecimento de uma decisão judicial, previsto no arts. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, destina-se exclusivamente a esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, sendo que será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes.
II- O pedido de aclaração não serve para obter uma nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada, como também não serve para confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo discordância ou inconformismo, mais ou menos velados, perante as soluções adoptadas.
III- O pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts 667° e 669° do CPC, interrompe o prazo de interposição do recurso. O prazo só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
IV- Não é possível à parte optar entre o recurso ordinário e o recurso de constitucionalidade, quando ocorram os casos das alíneas b) e f) do n° 1 do art. 70°, L.T.C.. A recorribilidade para o Tribunal Constitucional implica que já não sejam admissíveis os recursos ordinários, "por a lei os não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (art. 70°, n° 2 da mesma lei).
V- Se a ora requerente da aclaração, interpôs recurso do acórdão do STA para o Tribunal Constitucional com fundamento na al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC, e não obteve êxito no seu recurso não pode, agora, vir pretender a aclaração daquele sindicado acórdão do STA, por tal ser extemporâneo.
DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência em indeferir o pedido de aclaração do acórdão.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça devida pelo incidente em 2 Ucs.
Lisboa, 22 de Maio de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.