Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o Estado, acção administrativa com um pedido de responsabilidade civil extracontratual por acto lesivo praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2. Por saneador sentença de 27.01.2023, o TAF de Almada julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o demandado da instância.
3. Inconformado, o A. interpôs recurso da decisão mediante requerimento que endereçou ao Supremo Tribunal Administrativo – primeiro à Secção do Contencioso Tributário, tendo depois apresentado requerimento a solicitar a correcção dessa indicação para Secção do Contencioso Administrativo, o que foi aceite – e indicou como fundamento os artigos 142.º n.ºs 1 e 3, al. c) e 143.º do CPTA.
4. Por despacho de 09.04.2024, a Mm. Juíza do TAF de Almada rejeitou o recurso sustentado que não estavam verificados os pressupostos do artigo 151.º do CPTA (revista per saltum), uma vez que o valor da causa é de €67.153,35, inferior, pois, aos €500.000,00 que aquela norma legal impõe.
5. O objecto deste processo é a reclamação interposta pelo A. do despacho antes mencionado, com o qual o mesmo não se conforma, alegando, em síntese que: i) as decisões proferidas em primeira instância admitem sempre recurso para o TCA; ii) que o despacho se sustenta no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA, mas que essa não era a modalidade de recurso que o A. pretendia; iii) que o artigo 151.º, n.º 4 do CPTA admite que, nos casos em que o relator considera que não estão preenchidos os pressupostos da revista pode ordenar a baixa dos autos do TCA para ser julgado como apelação, pelo que a mesma deveria ter ordenado a subida do recurso e seria o relator do STA a ordenar o envio dos autos ao TCA; e iv) por último, que o artigo 22.º da CRP assegura o direito fundamental à reparação dos prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo esse preceito violado pela decisão reclamada.
6. Por despacho de 17.09.2024, foi a reclamação indeferida pela relatora neste STA. Para sustentar o indeferimento escreveu-se o seguinte: “[O] que o artigo 151.º, n.º 4 do CPTA dispõe é que, mesmo nos casos em que o Tribunal a quo considera que estão verificados os pressupostos do artigo 151.º, n.º 1 do CPTA e admite o recurso de revista per saltum, pode o relator no STA entender que a(s) questão(ões) recursiva(s) “ultrapassa(m) o âmbito da revista” e, nesse caso, remeter os autos ao TCA. Mas tem de tratar-se de um caso em que estão verificados os pressupostos objectivos para a admissão deste tipo de recurso, designadamente, que o valor da causa seja superior a €500.000,00. Se o valor da causa não atinge os €500.000,00, nunca o recurso poderia assumir a forma de revista per saltum e, por isso, teria de ser rejeitado, como o foi, em bem, pelo Tribunal a quo.
A aplicação das regras processuais – prazos, valor da acção, alçadas – não pode consubstanciar, como pretende o A., uma restrição à garantia de tutela jurisdicional efectiva, o que tem sido amplamente afirmado na jurisprudência do TC.
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.”
7. Inconformado com este despacho, o autor vem reclamar para a conferência, alegando o seguinte:
1. O indeferimento da Reclamação por não recebimento do recurso que acaba de ser notificada ao Autor mantém que não se trata de mero recurso de apelação ao abrigo dos artigos 142.º n.º 1 e 3 alínea d) e 143.º, mas sim recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 151.º todos do CPTA.
2. O despacho reclamado aceitou o erro de escrita no que diz respeito ao requerimento de interposição de recurso quando dele eliminou o segmento Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário e o substituiu por Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Administrativo.
3. Contudo, é manifestamente evidente e seria de toda a prudência ter sido considerado que o erro de escrita se não referia apenas à Secção do Contencioso Tributário, mas ao próprio Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal ad quem.
4. Ora, os erros de escrita são de correção oficiosa e, por conseguinte, à Mma. Juíza Conselheira nada se lhe opunha que aceitasse agora ver no requerimento de interposição de recurso a correção do tribunal ad quem (TCA e não STA).
5. Se assim fora, é de todo evidente que o recurso teria de ser recebido.
6. Com efeito, a decisão de primeira instância não julga de mérito, mas ancorou na procedência da exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português.
7. Logo, a apelação é admissível e face ao valor da causa, segundo o disposto no artigo 142.º n.º 3 alínea d) do CPTA.
8. Contudo, aceitando sem conceder o absurdo de não ter de haver lugar à correção do requerimento de interposição de recurso (no sentido de a apelação ser dirigida não ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao tribunal ad quem adequado), de certo que o motivo de persistência, no despacho que apreciou a Reclamação apresentada pelo Recorrente, da hegemonia interpretativa do excessivo em que se traduz a limitação do recurso per saltum a um valor da causa de, pelo menos, 500.000 euros é surpreendente.
9. A Mma. Juíza Conselheira esconde a surpreendente decisão, arguida de inconstitucional, numa única frase, não se trata de uma restrição à garantia de tutela jurisdicional efetiva.
10. É que, como o Recorrente reclamou, o direito a uma reparação dos danos provocados pelos agentes do Estado e imputáveis ao Estado-aparelho, nos termos do artigo 22.º da CRP, será tema a exigir que deva ter-se em conta o sistema do artigo 18.º/1 da CRP, que elide a legislação secundária do campo negativo de eficácia das garantias fundamentais.
11. Ora, regulamentar a irrecorribilidade, nesse caso concreto, indexada ao tecto excessivo, como acima se disse, de 500.000 euros, é pura e simplesmente inutilizar a garantia fundamental do artigo 22.º da CRP, e através de uma lei secundária.
12. Assim, o Recorrente argui perante a Conferência a inconstitucionalidade do entendimento que foi dado, no despacho de indeferimento da Reclamação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo 151.º do CPTA.
13. Mas, verdadeiramente, espera e pede que a Conferência decida sob espécie de relevar o erro de escrita do requerimento de interposição de recurso, tirando uma decisão que adaptada às circunstâncias deste estranho caso insubstancial encaminhe para uma solução de ser recebido o recurso, como deve ser ao abrigo do disposto no artigo 142.º n.º 3 alínea d) do CPTA.
14. Por conseguinte, o Reclamante espera de Vossas Excelências a reforma do Despacho notificado que indefere a Reclamação, como é de Direito e de Justiça.
Termos em que
Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente a presente Reclamação para a Conferência, como é de bom Direito e Justiça.
Cumpre apreciar e decidir
O Reclamante não tem razão, pelos fundamentos que sucintamente passamos a expor:
- o TAF não tinha qualquer dever legal de corrigir o Tribunal ao qual o Recorrente pretendia endereçar o seu recurso; essa é uma decisão do Recorrente e o Tribunal pode aplicar o princípio pro actione sempre que se justifique. Porém, este não pode considerar-se um caso em que tal princípio possa ser operativo, uma vez que nada indica que existisse um lapso do Recorrente, pois se ele corrigiu a indicação da Secção do STA à qual pretendia endereçar o recurso, era porque estava convicto de que era a esse Tribunal que o pretendia dirigir. Não pode confundir-se a cooperação e colaboração processual, com um dever de o juiz se substituir ao que é expressamente requerido pelas partes ou com um dever de assistência para suprir erros manifestos no manejo das regras processuais. O princípio pro actione não tem nem pode ter uma tal amplitude.
- o segundo equívoco em que incorre o reclamante é a não compreensão do âmbito da reclamação do despacho que não admite o recurso. Quando o STA aprecia, em sede de reclamação, a conformidade jurídica do decidido pelo TAF, é apenas isso que está em causa, ou seja, saber se aquele despacho fez uma interpretação correcta ou incorrecta das normas aplicáveis e não, uma vez mais, para se suprir falhas que as partes tenham cometido e que tenham conduzido à solução que depois reputam de lesiva. O despacho do TAF julgou que não estavam verificados os pressupostos para o recurso que o Recorrente interpôs e não o admitiu. E bem, como já se deixou consignado no despacho da relatora aqui reclamado e cuja solução se reitera. E, como também se explicou no despacho da Relatora agora reclamado, o Reclamante faz uma interpretação incorrecta do artigo 151.º, n.º 4 do CPTA. Ali não se consagra, ao contrário do que vem alegado, um dever de o relator remeter oficiosamente para o TCA os recursos per saltum que objectivamente não preenchem os pressupostos legais. Não estamos perante um dever de ajuda ou de uma obrigação de correcção oficiosa ao Recorrente que endereça ao STA um recurso de que manifestamente ele não pode conhecer à luz dos preceitos legais. O que ali se consagra é a possibilidade de, caso se considerem verificados todos os pressupostos legais do artigo 151.º (vir alegada uma questão de direito e a causa ser de valor superior a €500.000,00), mas ainda assim o relator entende que o âmbito do recurso não se limita à revista, por, por exemplo, a resposta convocar o conhecimento de questões de facto ou juízos de facto, poder ordenar a baixa para que o TCA conheça da questão. Situação muita distinta daquela que se verifica nos autos, em que o valor da causa nunca permitiria que o recurso viesse endereçado ao STA, pelo que o artigo 151.º, n.º 4 do CPTA nunca seria aplicado neste caso.
- o terceiro equívoco em que incorre o Reclamante prende-se com um alegado não conhecimento por parte do despacho da relatora da questão de constitucionalidade que vinha alegada na reclamação. Ora, também aqui a questão formulada carece de sentido, pois o que o Reclamante alega é que a CRP consagra o direito à reparação dos danos nos casos em que existe responsabilidade civil extracontratual do Estado e que o despacho que não admite o recurso e aquele que não o revoga lesam aquele preceito constitucional. Trata-se, contudo, de uma falsa questão, pois, tal como se disse no despacho reclamado, o facto de existir aquele direito fundamental não significa que o exercício do direito não tenha de obedecer a regras legais e processuais, como o Tribunal Constitucional já afirmou em muitos arestos. E a situação dos autos é apenas um caso de erro do A. no manejo das regras processuais, não podendo retirar-se das decisões que atestam esse uso incorrecto e lhe assacam as consequências legalmente previstas, qualquer obstáculo à realização do direito à reparação dos danos.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 24 de Outubro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.