Processo n.º 2728/24.0T8LLE.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorridos – (…), Unipessoal, Lda.
Sumário: (…)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1.
(…), Unipessoal, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.635,00, acrescida de juros de mora.
Para tanto alegou, em suma, que a Ré lhe solicitou a remodelação de um imóvel, orçamentada em € 30.135,00, tendo a Ré pago € 14.500,00 aquando da adjudicação da obra, mas, uma vez executados os trabalhos orçamentados, a Ré faltou com o pagamento do remanescente.
A Ré contestou alegando, designadamente, ter acordado verbalmente com a Autora que o valor da obra em questão seria € 18.000,00, não tendo a obra sido concluída e apresentando defeitos nos trabalhos executados. Mais alegou ter sido impedida pela Autora de verificar o andamento da obra e que a Autora não entregou formalmente a obra.
Convidada para o efeito, a Autora pronunciou-se quanto às exceções invocadas, pugnando pela respetiva improcedência.
2.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.635,00, acrescida de juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde 08/07/2024 até efetivo e integral pagamento.
3.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I- Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provados factos impugnados pela Ré, quer na Contestação, quer em sede de audiência de julgamento, incorrendo em erro na apreciação da prova e violando o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
II- A sentença recorrida não valorou devidamente o direito da Ré, enquanto dona da obra, de fiscalizar a empreitada, direito esse consagrado no artigo 1209.º do Código Civil e inderrogável pela vontade do empreiteiro, o que constitui omissão de pronúncia nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, determinando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.
III- O Tribunal a quo considerou como válido contrato de empreitada pelo montante de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA, sem, contudo, reconhecer os vícios e deficiências evidenciados na execução da obra, em violação dos artigos 762.º, n.º 2, 1208.º e 1221.º do Código Civil.
IV- Ainda que se entendesse existir contrato válido, sempre a execução dos trabalhos padeceria de cumprimento defeituoso, porquanto a obra não correspondeu ao acordado, apresentando vícios estéticos e técnicos relevantes, designadamente quanto a portas, aros e rodapés, elementos que afetam a estética e valorização do imóvel.
V- O orçamento junto aos autos é documento de natureza unilateral, não tendo sido aceite expressa ou tacitamente pela Ré, pelo que não pode servir de base à quantificação da empreitada, à luz dos artigos 217.º, 236.º e 238.º do Código Civil.
VI- Não pode, de igual modo, presumir-se a aceitação da Ré com fundamento no início da execução dos trabalhos, na medida em que a aceitação tácita exige atos inequívocos que traduzam consentimento válido, o que não se verificou.
VII- O Tribunal a quo errou ao fixar o valor da empreitada em montante superior a € 30.000,00, omitindo o reconhecimento da nulidade que decorre do artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por falta de redução do contrato a escrito, nulidade essa que resulta do artigo 220.º do Código Civil.
VIII- O ónus da elaboração e apresentação do contrato escrito recai, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2015, sobre o empreiteiro, não podendo imputar-se à Ré a responsabilidade pela inobservância da forma legal, nem invocar-se abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
IX- Quando muito, apenas poderia reconhecer-se a existência de contrato verbal pelo valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros), mas sempre ferido de nulidade absoluta por inobservância da forma legalmente exigida.
X- A decisão recorrida assentou, em larga medida, em meios de prova dependentes da Autora, designadamente trabalhadores, subempreiteiros e pessoas economicamente ligadas à mesma, cuja imparcialidade é objetivamente questionável, fragilizando a valoração feita pelo Tribunal, em violação do artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
XI- A sentença padece, pois, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.»
Não foi apresentada resposta às alegações.
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n,.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
ii) Da violação de regras de direito probatório material/da invocabilidade da nulidade do contrato de empreitada.
iii) Se a matéria de facto deve ser alterada.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
1. 1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. A autora presta serviços e realiza obras e trabalhos de construção civil.
2. Em janeiro de 2024, a ré solicitou à autora a realização de uma obra para remodelação de um imóvel no prédio denominado de Edifício (…), em (…).
3. Os trabalhos consistiam em remoção de lixo, fornecimento de materiais e colocação dos mesmos no imóvel, incluindo em 3 casas de banho, reparação das paredes com reboco e pintura, substituição de caixas de derivação, tomadas e interruptores e reparação da instalação elétrica.
4. Em 23/01/2024 a autora apresentou à ré um orçamento para a execução daqueles trabalhos, no valor de € 30.135,00 (incluindo IVA).
5. A ré aceitou o orçamento e adjudicou à autora a execução daquela obra, tendo-lhe entregue a quantia de € 14.500,00.
6. Todos aqueles trabalhos constantes do referido orçamento foram executados pela autora no imóvel da ré e a pedido desta, tudo conforme e nas condições acordadas.
7. Concluída a obra, e recebida esta pela ré a autora emitiu a fatura n.º (…), com data de vencimento em 26/06/2024, no valor total de € 30.135,00, entregando-a à ré e solicitando-lhe o pagamento da quantia remanescente no valor de € 15.635,00.
8. A ré não procedeu ao pagamento da quantia mencionada no ponto 7.
9. Em 08/07/2024 a autora enviou à ré novamente e desta vez por correio postal registado, a fatura interpelando-a para pagamento do valor em dívida.
10. A ré recebeu a carta, mas não entregou mais qualquer valor à autora. 11. Em 08/10/2024, a autora propôs a presente ação.
1. 2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
«A) Em fevereiro de 2024, a ré solicitou à autora a realização de uma obra para remodelação de um imóvel no prédio denominado de Edifício (…), em (…), tendo as partes acordado que a ré pagaria a quantia total de € 18.000,00 pela obra realizada pela autora.
B) A obra, nunca chegou a ser completamente concluída, faltando inclusive os aros nas portas interiores, colocação de rodapé, terminar a escadas, entre outras partes, que estão deficientemente inacabadas.
C) Antes da obra lhe ter sido entregue, a autora tinha informado que não poderia baixar o preço porque só em carpintaria tinha que gastar algum dinheiro.
D) A autora assegurou a ré que iria proceder a trabalhos de carpintaria, tendo posteriormente se recusado a proceder à realização destes trabalhos previamente acordados.
E) As escadas foram elaboradas de forma deficiente e sem qualquer rigor nos materiais utilizados e não ficaram terminadas, nem foi providenciado o trabalho de carpintaria tal como acordado.
F) A autora, sem autorização da ré, procedeu à remoção de espelhos com as respetivas bases em madeira talhada e desapareceu com outros objetos do local, não cumprindo com o acordado relativamente à limpeza que deveria ter feito.
G) As ligações tanto as elétricas como as canalizações (tubagem) de água, estão colocadas no exterior das paredes e do chão, quando o que foi acordado é que deveriam estar todas embutidas sem ficar à vista de quem passe.
H) O trabalho produzido pela Autora nas casas de banho não ficou terminado, tendo sido colocada uma sanita desalinhada.
I) Ao contrário do acordado, a meio da obra a autora comunicou à ré que existia um problema nas canalizações e que esta deveria falar diretamente com o canalizador.
J) Pelo facto de a Autora nunca ter tido acesso à única chave de acesso ao imóvel por a mesma se encontrar na posse do representante legal da Autora e este nunca a ter disponibilizado à dona do imóvel, não foi nunca possível verificar do andamento da obra ali efetuada.
K) A obra nunca foi formalmente entregue à Ré uma vez que o legal representante da autora nunca procedeu à entrega da chave do imóvel à ré.»
2. Do objeto do recurso
2. 1 Da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC
Entende a Recorrente ser nula a sentença nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Para tanto alega que o tribunal a quo “não se pronunciou de forma adequada e suficiente sobre o que foi alegado pela Ré em sede de Contestação, designadamente quanto à possibilidade de proceder à fiscalização da obra”.
A afirmação, adiante-se já, peca por vaga.
Vejamos.
Lida a contestação, verifica-se que, na esteira do oportunamente referido pela Autora quando convidada a responder às exceções (cfr. ref.ª citius 13508405), a Ré não especificou separadamente qualquer exceção.
Sem embargo, descortina-se – a propósito da temática ora invocada – que no artigo 17º daquele articulado a Ré alegou que a única chave de acesso ao imóvel se encontrava na posse do legal representante da Autora e este nunca a disponibilizou à Ré que, por isso, não pôde verificar o andamento da obra.
O tribunal a quo julgou este facto não demonstrado, conforme consta da alínea J) do manancial fáctico não provado.
Acontece que em sede da contestação (e mesmo em sede de recurso) a Ré não extraiu deste facto qualquer consequência jurídica, conforme ressalta da leitura daquela peça processual, muito particularmente do seu segmento II, intitulado “Do Direito”.
Ora, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal haja deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Estas, por sua vez e de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, são aquelas “que as partes tenham submetido à sua apreciação”. No caso dos autos, porém, pese embora o facto alegado, a Ré não submeteu ao tribunal a quo qualquer questão jurídica suscetível de apreciação pelo tribunal.
Como tal, não pode concluir-se pela verificação da nulidade invocada.
2. 2 Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Ressalta do recurso apresentando pela Ré (cfr., designadamente, os pontos 4º, 15º e 29º das alegações) não estar a mesma conformada com a decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º [1].
Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes[2], são, em síntese, as seguintes:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) […]
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Importa, pois, à luz destas regras, analisar a impugnação apresentada pela Recorrente.
Previamente, contudo, e por ter sido aflorada pela Recorrente questão com reflexos ao nível de uma potencial violação de regras de direito probatório material, importa que nos debrucemos sobre tal questão.
2.2. 1 Da violação de regras de direito probatório material/da invocabilidade da nulidade do contrato de empreitada
A Recorrente defende que, configurando o acordo celebrado entre Autora e Ré um contrato de empreitada, e tendo pela Autora sido alegado que o preço da obra ascendia a € 30.135,00 (como efetivamente veio a ser julgado demonstrado), tal contrato estaria sujeito à forma escrita, tratando-se de formalidade ad substantiam.
Ora, a ser assim, importaria chamar à colação o disposto no artigo 364.º do CC, que impõe restrições às provas atendíveis.
Efetivamente, trata-se de questão com potenciais reflexos não só ao nível do direito substantivo, mas também em sede de direito probatório material[3], o que justifica que se inicie pela sua apreciação.
Vejamos.
A propósito da forma e do conteúdo do contrato de empreitada de obra particular o artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, dita que:
“1- Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;
c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2- Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3- A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4- As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
[…]”.
À data dos eventos em discussão nos autos vigorava a Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, que estabeleceu como valor máximo de obra para a classe de habilitação 1 o montante de € 200.000,00.
Significa isto que, à data dos eventos em questão nestes autos, os contratos de empreitada de valor superior a € 20.000 deviam, por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, ser reduzidos a escrito e conter as menções elencadas nas várias alíneas do mesmo preceito, sob pena de nulidade.
A questão que se coloca é a de saber se esta constatação tem consequências nos presentes autos.
Vejamos.
O artigo 286.º do Código Civil determina que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Ou seja, a nulidade opera, por definição, ipso jure. Daí que possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e possa ser declarada a todo o tempo[4].
O artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, pese embora comine com a nulidade do contrato de empreitada a inobservância da forma escrita e a falta de menção aos vários itens elencados no n.º 1 do preceito, estatui expressamente que tal nulidade “não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra”.
Ora, tratando-se de vício que não é invocável por qualquer interessado, não se trata, necessariamente, da nulidade prevista no artigo 286.º do Código Civil.
Trata-se, antes e como comummente aceite, de uma nulidade atípica, ou, nas palavras de Castro Mendes[5], de uma nulidade subjetivamente restritiva, que apenas pode ser invocada pela parte cujo interesse o legislador pretendeu salvaguardar ao prever as imposições formais passíveis de determinar a nulidade. Como tal, não é, também, passível de conhecimento oficioso[6] [7] [8].
Para ser apreciada tem, portanto, de ser invocada, o que implica que o seja no momento processual previsto para o efeito.
De acordo com o disposto no artigo 573.º do CPC:
“1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2- Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
No caso em apreço não estamos perante exceção superveniente, nem tão-pouco a lei prevê que possa ser deduzida depois da contestação, pois não se lhe aplica o disposto no artigo 286.º do CC, não sendo, igualmente, de conhecimento oficioso, como vimos.
Deve ser invocada, portanto, em observância à regra prevista no artigo 573.º, n.º 1, do CPC, o que significa que a Ré devia ter arguido na contestação a nulidade atípica de que, em seu entender, o contrato celebrado entre Autora e Ré padeceria. Porém, não o fez. Pelo que, por força do princípio da preclusão, consagrado no artigo 573.º do CPC, ficou prejudicado este meio de defesa, não podendo ser alegado mais tarde, mormente em sede recursal, como aqui aconteceu.
A arguição em sede recursal foi, pois, extemporânea[9] e, como tal, a putativa nulidade não só não podia ser levada em conta pelo tribunal a quo – mormente na produção de prova e sua apreciação –, como também não pode ser atendida por esta Relação, já que, além do mais, constitui questão nova.
Em suma, nada obstava a que o tribunal a quo levasse em conta os vários meios de prova a que alude na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se vislumbrando que, por isso, haja violado regras de direito probatório material, mormente o disposto nos artigos 393.º, n.º 1 e 364.º, ambos do CC e 607.º, n.º 5, do CPC.
2.2. 2 Ponto 3 da matéria de facto provada
Trata-se da descrição dos trabalhos cuja realização a Ré solicitou à Autora.
Em primeiro lugar, verifica-se que, muito embora no ponto 4º das alegações a Recorrente se reporte a este facto, não o fez constar nas conclusões.
Acresce não ter a Recorrente indicado os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto ao ponto 3 da matéria de facto.
E, por último, a Recorrente não especifica qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tal questão de facto.
Verdadeiramente, a Recorrente limitou-se (nos pontos 4º a 14º das alegações) a sustentar que globalmente o raciocínio do tribunal a quo não é lógico ou atenta contra a experiência comum, sem que logre descortinar-se com que fundamento põe em causa as premissas de que o tribunal a quo partiu e sem sindicar validamente tais premissas.
Assim, por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, importa rejeitar o recurso, na parte em que (aparentemente) a Recorrente se insurge contra a decisão sobre o ponto 3 da matéria de facto provada.
2.2. 3 Pontos 4 e 5 da matéria de facto provada
Trata-se da apresentação do orçamento e sua aceitação pela Ré e adjudicação da obra à Autora, com concomitante pagamento de € 14.500,00.
A Recorrente defende (no ponto 15º e seguintes das alegações) que tais factos não podiam ter sido julgados provados porquanto impugnados pela Ré na contestação.
Com alguma benevolência consegue descortinar-se estes factos nas conclusões.
Por outro lado, infere-se do alegado que, no entendimento da Ré e quanto ao preço acordado, apenas devia ter sido julgado demonstrado o valor de € 18.000,00.
Mas não logra identificar-se em que concretos meios probatórios a Recorrente se sustenta para pugnar pela modificação de tais factos.
Assim, desde logo quanto ao pagamento de € 14.500,00, trata-se de facto que reúne o acordo das partes.
Quanto ao demais, mostrando-se – como alega a Recorrente – efetivamente impugnados, não nos diz a mesma donde deve extrair-se ter o preço acordado sido o de € 18.000,00 ao invés dos € 30.135,00 julgados provados. Na verdade, o tribunal não deu este valor como provado por o considerar aceite por comum acordo. Sustentou-se, antes, e conforme se extrai da pág. 8 e ss. da sentença, no orçamento junto com a petição inicial, no comprovativo de mail, na fatura, no depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) e nas declarações do legal representante da Autora.
A Recorrente, por sua vez, não indicou, na motivação, as passagens da gravação relevantes e de cuja análise pudesse extrair-se ter havido lugar a um erro de apreciação da prova gravada. Violou, como tal, o disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), o que sempre determinaria a rejeição do recurso nesta parte.
Acresce que, ao procurar infirmar parte do raciocínio lógico subjacente à fundamentação de facto levada a cabo pelo tribunal a quo (cfr. pontos 17º e seguintes das alegações), a Recorrente se limitou a lançar mão de argumentos refutáveis, mormente o de que constituiria facto notório que a Ré atenta a sua idade não têm competências para uma adequada utilização de meios eletrónicos ou o argumento de que quem pede um desconto necessariamente não aceita, depois, o preço inicialmente proposto.
Improcede, pois, a alteração deste segmento da matéria de facto.
2.2. 4 Ponto 6 da matéria de facto provada
O ponto 6 da matéria de facto provada diz respeito à execução dos trabalhos em conformidade com o solicitado pela Ré e com o orçamentado.
A Recorrente defende que o tribunal a quo fundou a sua decisão acerca deste facto com base em depoimentos parciais e que, por isso, estes não poderiam “constituir fundamento para considerar verificada a anuência da Ré”.
Em primeiro lugar, verifica-se que, muito embora no ponto 29º das alegações a Recorrente se reporte a este facto, não o fez constar nas conclusões.
Acresce não ter a Recorrente indicado os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a este ponto da matéria de facto.
Assim, por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, importa rejeitar o recurso, na parte em que (aparentemente) a Recorrente se insurge contra a decisão sobre o ponto 6 da matéria de facto provada.
3. Fundamentos de Direito
A discordância da Recorrente quanto à decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo assenta em larga escala na discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, que, porém, se manteve inalterada.
Assim, em particular, a Recorrente procura fazer valer os seus direitos por referência ao preço de obra de € 18.000,00, quando, na realidade, está demonstrado que o mesmo ascendeu a € 35.000,00 (ponto 4 da matéria de facto).
Sustenta que os trabalhos executados não o foram conforme o acordado (designadamente em abrangência) e padecem de vícios e deficiências que configuram um cumprimento defeituoso, o que, porém, se mostra contrariado pelo ponto 6 da matéria de facto julgada provada e não resultou demonstrado conforme ressalta das alíneas B) e D) a I) dos factos não provados.
Invocou ainda a Recorrente a nulidade do contrato de empreitada, o que, porém e como vimos já, fez extemporaneamente, não podendo quer o tribunal a quo, quer esta Relação conhecer de tal questão, nem dela tirar consequências.
Em síntese, não foram pela Recorrente invocados fundamentos suscetíveis de abalar a decisão recorrida.
4. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 12 de março de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)
Francisco Xavier (2º Adjunto)
[1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, pág. 858.
[2] In ob. cit., págs. 228 e seguintes.
[3] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/10/2017, proferido no processo n.º 6327/13.4TBSXL.L1-7 e disponível na base de dados da dgsi.
[4] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 263.
[5] In “Teoria Geral do Direito Civil”, Volume II, AAFDL, pág. 301.
[6] Neste sentido, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/05/2012, proferido no proc. n.º 1085/10.7TBBCL-A.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
[7] Efetivamente, a possibilidade de o tribunal conhecer oficiosamente de uma nulidade apenas invocável pelo dono da obra (ou do empreiteiro, em caso de subempreitada) redundaria em tornar sem sentido o impedimento legal da sua invocação pelo empreiteiro (em caso de empreitada) ou do subempreiteiro.
[8] No sentido de que não é de conhecimento oficioso a nulidade atípica em todo similar prevista no regime da mediação imobiliária, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 18/12/2017, processo n.º 3381/13.2TBMTS.G1, do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 06/06/2013, processo n.º 1451/12.3YIPRT.E1 e do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/02/2010, p. 2044/07.2TBFAR.E1.S1, todos disponíveis na base de dados da dgsi.
[9] A propósito do momento processual até ao qual a nulidade atípica pode ser invocada, veja-se, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/03/2012 no proc. n.º 1724/09.2T2AMD.L1-2, disponível na base de dados da dgsi, no qual expressamente foi decidido que “[…] não tendo o Réu excecionado a nulidade do contrato no momento próprio, ou seja, na contestação, dada a natureza atípica da nulidade que impede o seu conhecimento oficioso, precludiu o direito de a invocar em qualquer outra fase processual designadamente em sede de alegações”.