Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Banco 1..., S.A., identificada nos autos, inconformada, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 09.07.2025, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Imposto de Selo (IS) n.º ...21 e as correspondentes liquidações de juros compensatórios, relativas ao ano de 2020, no valor total de € 2.187.766,55, e, em consequência, manteve a liquidação adicional de Imposto de Selo e anulou parcialmente a liquidação de juros compensatórios, no montante de € 90.768,20.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida no âmbito do Processo de Impugnação judicial n.º 1225/24.9BEPRT pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em concreto, pelo segmento decisório considerado improcedente.
B. Em primeiro lugar, no que se refere às comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e contratos conexos, entende o RECORRENTE que, encontrando-se as mesmas sujeitas a IVA - e tendo o RECORRENTE procedido genericamente à sua liquidação, cobrança aos clientes e entrega ao Estado, encontra-se automaticamente excluída a sua sujeição a Imposto do Selo;
C. E este é o enquadramento jurídico-tributário mais coerente atenta a inquestionável dissociabilidade entre a cobrança destas comissões e a atividade de concessão de crédito;
D. Reflexo disso mesmo são as circunstâncias de:
i. Em primeiro lugar, não é de todo certo que a realização de operações de avaliação de imóveis redunde na concessão de crédito, sendo até bastante frequente que tal não suceda;
ii. Em segundo lugar, é inegável que a prestação de um serviço de avaliação de imóvel reveste um valor intrínseco para o cliente, que é diferente da concessão de crédito propriamente dita;
iii. Em terceiro lugar, é também absolutamente claro que muitas operações de crédito podem ser efetuadas sem que se mostre necessária a realização de serviços de avaliação.
iv. Em quarto lugar, e como autêntica pedra de toque para a questão em apreço nos presentes autos, a verdade é que não é sequer o RECORRENTE que presta tais serviços.
E. Resulta do exposto supra que a Administração Tributária, bem como o Tribunal a quo entendem que a avaliação é indissociável da operação de crédito, pelo que, integrando esta, perde a sua natureza e autonomia e passa a ser enquadradas como serviço financeiro.
F. Ora, sob a capa de uma conclusão objetiva encontra-se, na realidade, um juízo subjetivo sobre a qualidade do prestador, pois, como referido, se o cliente adquire diretamente os serviços de avaliação pagará IVA ao prestador de serviços, acontecendo o mesmo à instituição de crédito que adquire tais serviços à entidade avaliadora mas já sendo o RECORRENTE a faturar o mesmo serviço (que subcontrata a execução) ao cliente, já estará tal operação isenta de IVA.
G. Assim, a comissão que a instituição financeira cobra ao cliente, que na realidade é mais um redébito do que propriamente uma prestação de serviço, sendo que tal avaliação pode nem sequer se chegar a integrar numa operação de crédito quando este não é contratualizado a final, pelo que o argumento dessa acessoriedade não pode vingar.
H. Deste modo, a avaliação e o crédito não formam uma unidade apesar da avaliação ser obrigatória para efeitos de crédito, mas também será “obrigatório” um seguro de vida, um seguro multirriscos, serviços de notariado ou de advocacia, sem que tal venha a alterar a qualificação autónoma desses serviços.
I. Por todas as razões que, sumariamente, se acabam de expor, parece evidente que não está (nem nunca esteve) em causa a pretensa dissociação ou segregação artificial de uma qualquer prestação económica, sendo a avaliação do imóvel totalmente autónoma e separada da operação de crédito para efeitos de IVA, sendo esta avaliação sujeita a IVA à taxa legal aplicável e dela não isenta.
J. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.
K. No que se refere à Taxa de Intercâmbio e às comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários em Caixas Automáticos, é indesmentível que o que está em causa não é mais do que um mecanismo de partilha e distribuição de custos e encargos associados à plataforma de transações em causa, pelo que inexiste qualquer pretensa prestação de serviços;
L. Ademais, também a completa ausência de recorte factual rigoroso resultante na agregação de uma globalidade de factos indissociáveis relativamente à Taxa de Intercâmbio e as comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários em Caixas Automáticos, não pode constituir pretexto para a sujeição de factos tributários que, se individualmente considerados, não gozariam de tal virtualidade porquanto quantitativamente insuficientes para serem reconhecidos enquanto tal pelas disposições resultantes do direito europeu e da doutrina administrativa.
M. Adicionalmente, a agregação dos valores de IS a pagar periodicamente é meramente uma operação de liquidação, a qual não descaracteriza o IS como imposto de obrigação única.
N. Logo, por efeito da lei, cada transação com cartão será um facto tributário per se, pelo que a agregação dos valores e a desconsideração de cada facto tributário como único e autónomo resulta numa errónea quantificação da base tributável pelo facto da taxa de 4% ter incidido sobre o valor mensal agregado da TMI e das comissões e por terem sido consideradas prestações tributárias inferiores a um cêntimo, pelo que, também por aqui, se devem reputar com ilegais as liquidações sub judice.
O. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.»
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, e substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente, com as necessárias consequências legais, designadamente, “a anulação da liquidação de imposto do selo n.º ...21, relativa ao ano de 2020, no montante de € 2.187.766,55 (dois milhões e cento e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos); com o consequente reembolso desse montante acrescido dos devidos juros indemnizatórios. (…)”.
1.3. A AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e ADUANEIRA, ora Recorrida, não contra-alegou.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«(…)
I. Objeto do recurso
1. O presente Recurso incide sobre a douta Sentença proferida 09/07/2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que manteve válido na ordem jurídica o adicional de Imposto de Selo (IS) n.º ...21 liquidado sobre as comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares) e sobre as taxas de intercâmbio e as taxas pela utilização de caixas automáticas, respeitantes ao ano de 2020, no valor total de € 2.187.766,55.
2. Do probatório consta [factos provados, al. A)]:
«Foi realizada um acção de inspecção tributária à Impugnante e em 28/12/2023 foi elaborado Relatório de inspecção tributária, com o teor que consta do documento n.º 2 junto à P.I. a fls 89 a 503., e do qual constam as seguintes correcções:
- comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares) (verba 17.3.4 da TGIS): € 84.244,93; e
- taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efectuadas com cartões bancários em caixas automáticas (verba 17.3.4 da TGIS): € 1.843.237,04.»
3. A recorrente não concorda com as correções, sustentando que:
i) as comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários cobradas a particulares estão sujeitas a I.V.A., e, por conseguinte, sobre as mesmas não incide I.S.;
ii) a liquidação de I.S. sobre a TMI e sobre as taxas pela utilização de caixas automáticos padece de ilegalidade, pois:
- não estamos perante contraprestações de serviços financeiros, mas sim um mecanismo de partilha de custos entre as entidades intervenientes no sistema;
- se assim não se entender, aplica-se a isenção de I.S. ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do C.I.S., por não inclusão no n.º 7 do mesmo artigo;
- se assim não se entender, então existe errónea quantificação da base tributável;
Vejamos.
4. O nº 1 do artº 1º do CIS, sob a epígrafe “Incidência objetiva”, estabelece o seguinte:
1- O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
5. A alínea b) do nº 1 do artº 2º do CIS, com a epígrafe “Incidência subjectiva”, estabelece o seguinte: 1 - São sujeitos passivos do imposto: (...) b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações.
6. Resulta do nº 2 do referido preceito, que uma mesma operação não pode ser tributada cumulativamente em IVA e Imposto do Selo: “Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.”
7. A norma de incidência objetiva, consta da verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, a qual dispõe: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4%.”
8. Finalmente, as alíneas a) e b) do nº 27 do artº 9º do CIVA, relativo às “Isenções nas operações internas”, estabelecem que estão isentas de IVA: 27) As operações seguintes:
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
9. Constitui entendimento consensual, que as comissões de avaliação e reavaliação e as comissões de vistoria subjacentes a operações de crédito à habitação, têm uma natureza “acessória” relativamente à operação “principal” de crédito que lhes está subjacente.
10. Tais operações incluem-se no conceito de operações de administração ou gestão de créditos e de garantias de créditos efetuada por quem os concedeu, estando por isso isentas de IVA, nos termos previstos nas referidas alíneas a) e b) do nº 27 do artº 9º do CIVA.
11. Os serviços prestados pelo banco aos seus clientes, aqui em causa, não se confundem com as prestações de serviços que os avaliadores prestam ao banco, estas sim sujeitas a IVA e dele não isentas.
12. Ora, tratando-se de operações isentas de IVA, as referidas comissões estão sujeitas a imposto do selo.
13. Também as comissões cobradas a título de Taxa Multilateral de Intercâmbio e as comissões interbancárias pela utilização de ATM's estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do nº 1 do art.º 1.º do CIS e da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
14. Neste contexto e em resumo:
14.1. As comissões de avaliação e reavaliação e as comissões de vistoria subjacentes a operações de crédito à habitação têm carácter acessório relativamente à operação principal de crédito, pelo que se encontram abrangidas pela isenção prevista nas subalíneas a) e b) da alínea 27) do art.º 9.º do CIVA e estão sujeitas a Imposto do Selo, nos termos do nº 1 do art.º 1.º do CIS e da verba 17.3.4 da Tabela Geral. (neste sentido, o Acórdão de 18/05/2022, proferido no processo n.º 01670/15.0BELRS)
14.2. E as comissões cobradas a título de Taxa Multilateral de Intercâmbio e as comissões interbancárias pela utilização de ATM's estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do nº 1 do art.º 1.º do CIS e da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, desde a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março. (neste sentido, o Acórdão do STA de 12-03-2025, proferido no processo nº 0975/19.6BELRS)
III. Conclusão
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
A) Foi realizada um acção de inspecção tributária à Impugnante e em 28/12/2023 foi elaborado Relatório de inspecção tributária, com o teor que consta do documento n.º 2 junto à P.I. a fls 89 a 503., e do qual constam as seguintes correcções:
- comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares) (verba 17.3.4 da TGIS): € 84.244,93; e
- taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efectuadas com cartões bancários em caixas automáticas (verba 17.3.4 da TGIS): € 1.843.237,04.
Documento n.º 2 junto à P.I., a fls 89 a 503.
B) Foi emitida a liquidação de I.S. n.º ...21, relativa a 2019, e respectivos juros compensatórios, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
Documento n.º 1 junto à P.I. e fls 547.
C) Em 26/02/2024 a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação de I.S. e juros compensatórios.
Documento n.º 1 e 3 junto à P.I. e fls 547.
Factos não provados
1. Foram cobradas, pela Impugnante a outros Bancos, taxas multilaterais de intercâmbio e comissões sobre operações efectuadas com cartões bancários em ATMs, de valores reduzidos que considerando os arredondamentos, resultariam em I.S. nulo.
Motivação da decisão da matéria de facto
O acervo de factos provados baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e dos documentos juntos à P.I., que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.
O facto não provado resultou da ausência de prova pela Impugnante, uma vez que a prova adequada ao facto alegado era a prova documental, não tendo a Impugnante apresentado qualquer documento concernente aos valores individualizados das operações realizadas em 2020 que deram origem à taxa multilateral de intercâmbio e às comissões sobre operações efectuadas com cartões bancários em ATMs.
2.2. De Direito
No presente recurso procura-se determinar se:
(i) as comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares); e
(ii) a taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários
estão sujeitas a imposto do selo (IS);
Estas questões já foram apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo, em especial, no acórdão de 12.03.2025, processo n.º 0975/19.6BELRS. Ora, tendo em conta que aderimos integralmente aos fundamentos aí expressos no que respeita às questões identificadas, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para a fundamentação jurídica a esse respeito adotada no referido acórdão (disponível em www.dgsi.pt). Transcrevemos, de seguida, o que relativamente a cada uma das questões foi aí veiculado.
No que respeita à primeira questão, isto é, a de determinar se as comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares) estão sujeitas a imposto de selo, o acórdão para onde remetemos, acolhendo integralmente o que já tinha sido decidido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.5.2022, proferido no processo n.º 1670/15.0BELRS, reafirma que:
«Neste âmbito, a decisão recorrida considerou que a avaliação do imóvel integra- se no conjunto de trâmites necessários para a concretização do processo de concessão de crédito, e posterior constituição da garantia hipotecária, não sendo, porém, em si mesma uma “operação financeira”, estando isentas do IVA, por força da relação de acessoriedade com a operação principal, nos termos do disposto na al. a) do n.º 27 do art. 9º do CIVA, estando, todavia, sujeitas a Imposto do Selo, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 1.º do CIS.
Neste âmbito, temos por adquirido que a avaliação do imóvel integra-se no conjunto de trâmites necessários para a concretização do processo de concessão de crédito, e posterior constituição da garantia hipotecária. Porém, não sendo em si mesma uma “operação financeira”, até porque pode ser realizada por entidades externas, assume relevo no processo de negociação e concessão de crédito, constituindo um elemento específico e essencial da operação.
Por outro lado, conforme se extrai do art.2.º al. a) do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009, entende-se por: «“Comissões”: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade». (disponível em www.bportugal.pt), verificando-se que a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) sujeita a Imposto do Selo as “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” quando praticadas por entidades financeiras.
Como já ficou dito, a lei tributária, em matéria de incidência objectiva, atende mais à realidade económica do que às qualificações jurídicas, sendo que o foco do actual imposto do selo, conforme se diz no preâmbulo do CIS, “tende a afirmar-se cada vez mais como imposto sobre as operações” e realidades económicas que, “independentemente da sua materialização” e dos aspectos jurídicos subjacentes a essas mesmas realidades, “revelem rendimento ou riqueza”, o que significa que está em causa tributar todas as realidades que se traduzam numa qualquer remuneração recebida pelas entidades ali mencionadas por serviços financeiros por elas prestados no âmbito da sua actividade, verificando-se que as comissões de avaliação cobradas pelo ora Recorrente “Banco A............, S.A.” no âmbito de contratos de concessão de crédito à habitação, estão isentas do IVA, por força da relação de acessoriedade com a operação principal, nos termos do disposto na al. a) do nº 27 do art. 9º do CIVA, mas estão sujeitas a Imposto do Selo, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 1.º do CIS, o que implica acompanhar a decisão recorrida quando refere que, tendo em conta a natureza das comissões de avaliação cobradas pelo impugnante aos seus clientes, não restam dúvidas que as mesmas estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.1.º, do CIS, sendo o Impugnante o sujeito passivo de imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.2.º do CIS, sendo que a obrigação tributária nasce no momento da cobrança da comissão, de acordo com o disposto na h) do art. 5º do CIS e o valor tributável e a taxa a aplicar resultam da TGIS anexa ao código, em vigor no momento em que o imposto é devido, nos termos do art. 9º nº 1 e 22º do CIS e sancionar a conclusão exposto no sentido da legalidade da liquidação de imposto de selo, no que concerne à tributação das comissões de avaliação dos imóveis, no âmbito da actividade do Impugnante de concessão de crédito à habitação, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao recurso interposto pelo Recorrente “Banco A............, S.A.”. (…)».
Conclui-se, por conseguinte, relativamente à primeira questão, que há sujeição ao imposto de selo.
No que respeita à segunda questão, concretamente a de determinar se a taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários estão sujeitas a imposto de selo, decorre igualmente do acórdão de 12.03.2025, processo n.º 0975/19.6BELRS, sem prejuízo das especificidades do enquadramento que aí foi feito da questão, uma sujeição dessas operações a tributação. Atentemos no seguinte excerto deste aresto:
«(i) Quanto à primeira questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso jurisdicional - erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo ao julgar que estão isentas de Imposto de Selo as operações relativas à Taxa Multilateral de Intercâmbio cobradas pela utilização de ATM´S, na redacção que o artigo 7.º, n.º 1, al. e), do CIS dispunha na data em que foram realizadas -, por ser inconstitucional a aplicação do regime consagrado nesse normativo, na redacção introduzida pelo artigo 154.º, do Decreto-Lei n.º 7- A/2016, de 30 de Março, a operações realizadas antes da sua entrada em vigor, limitamo-nos a dizer o seguinte: no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024, de 20 de Junho de 2024, foi declarado o seguinte:
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. (…)».
Diferentemente do que ocorria no contexto do acórdão para onde acabámos de remeter, onde a taxa multilateral de intercâmbio e as comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários, por terem sido realizadas nos anos anteriores à entrada em vigor do regime introduzido no artigo 7.º, n.º 1, al. e), do Código de Imposto de Selo pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março estavam isentas de pagamento de Imposto de Selo; no caso sob julgamento, essas operações, sendo relativas a 2020, foram realizadas depois da entrada em vigor no novo regime, pelo que a contrario, se conclui pela sua constitucionalidade e, e por conseguinte pela sua sujeição a imposto de selo. Sendo, aliás, absolutamente claro que a redação da Verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo artigo 153.º da mesma Lei e que, onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre "17 - Operações financeiras: [...] 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4 %", passou a prever-se "17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4 %". O que não admite, portanto, quaisquer dúvidas relativamente à incidência do imposto do selo sobre a taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários estão sujeitas a imposto de selo. Tal como, aliás, é reforçado pelo teor do referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024, de 20 de junho de 2024.
O facto de a Recorrente invocar, por um lado, (alínea K das conclusões) que «[n]o que se refere à Taxa de Intercâmbio e às comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários em Caixas Automáticos, é indesmentível que o que está em causa não é mais do que um mecanismo de partilha e distribuição de custos e encargos associados à plataforma de transações em causa, pelo que inexiste qualquer pretensa prestação de serviços» e, por outro, que (alínea N das conclusões) «a agregação dos valores e a desconsideração de cada facto tributário como único e autónomo resulta numa errónea quantificação da base tributável pelo facto da taxa de 4% ter incidido sobre o valor mensal agregado da TMI e das comissões e por terem sido consideradas prestações tributárias inferiores a um cêntimo», em nada altera a decisão no sentido da sujeição da taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários
a imposto do selo. Relativamente à primeira objeção da Recorrente, secundamos o que foi afirmado na sentença recorrida, no sentido de que «quer nas comissões cobradas pela utilização de ATMs, estamos perante taxas e comissões interbancárias - i.e., contraprestações cobradas entre instituições de crédito - relativas a operações realizadas com cartões bancários e não perante uma mera partilha de custos entre os Bancos, sendo de salientar que, por um lado, a existência de custos a montante (tais como os inerentes aos serviços de plataformas tecnológicas e às marcas dos cartões bancários) não é incompatível com a prestação de serviços financeiros e, por outro lado, para estarmos perante uma mera partilha de custos, o montante de TMI e de comissões cobradas tinha de estar precisamente limitado aos custos suportados para realizar as operações, o que não foi sequer alegado, quanto mais demonstrado». No que concerne ao segundo óbice apontado pela Recorrente, acolhemos igualmente a asserção produzida na sentença recorrida nos seguintes termos: «mesmo que se aplicassem as regras dos arredondamentos referidos na P.I., não se pode acolher o entendimento da Impugnante pois não resultou provado que foram cobradas comissões e TMI de valor de tal forma reduzido que considerando os arredondamentos, resultariam em I.S. nulo (facto não provado 1.). Assim sendo, é indiferente a aplicação da taxa de 4% ao valor unitário de cada operação (de forma individualizada, operação a operação) ou ao valor agregado mensal das TMI e das comissões, inexistindo erro na quantificação da base tributável».
Por tudo que foi exposto consideramos que não é censurável o entendimento expresso na sentença recorrida que determinou que, quer as comissões de avaliação subjacentes a operações de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (particulares) quer a taxa multilateral de intercâmbio e comissões sobre operações efetuadas com cartões bancários, estão sujeitas a imposto do selo e que, por isso, deveria ser de manter a liquidação adicional referente a esse imposto.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e o ato de liquidação impugnado.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 15 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Anabela Ferreira Alves e Russo.