Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Sindicato dos Professores da região Centro (SPRC), na prossecução do interesse da sua associada RVC, intentou, por apenso à acção cautelar nº 350/15.1BECBR, acção de execução de sentença relativamente ao acórdão de 11/9/2015 deste TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Coimbra que, julgando procedente o pedido de providência cautelar, de suspensão da execução do despacho de 19/12/2014, proferido pelo vogal do Conselho Directivo do ISS IP que determinara a sua colocação em situação de Requalificação, e da deliberação de 29 seguinte do mesmo Conselho Directivo, que aprovara a lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar naquela situação, declarou suspensos os efeitos dos referidos despacho e deliberação - no concernente à aqui exequente - e ineficazes, relativamente à associada do Autor, quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal, contra o Instituto de segurança Social I.P.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim:
julgo procedente a acção executiva e:
1- Intimo o Executado a liquidar, processar e pagar à associada do Autor toda diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam - e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual - se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de Junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde esta última data.
2- Fixo o prazo de 60 dias para a sobredita execução estar terminada e confiro o dever de a levar a cabo ao Exmº Presidente do Conselho Directivo do Executado.
3- Por ora, não havendo motivo para crer que tal será necessário, não fixo a requerida sanção pecuniária compulsória.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o ISS, I.P. concluiu o seguinte:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos, em sede de Execução, em que foi considerado estar-se perante situação que, apesar de se tratar de questão que não foi decidida, quer em processo cautelar quer na ação principal, daria lugar ao pagamento de diferenciais de vencimento à representada do Autor;
2. Isto é, por ter sido decidido julgar procedente o pedido do Autor, em representação de RVC, intimando o Executado, ora Recorrente, a liquidar, processar e pagar à associada do Autor, ora Recorrido, toda a diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam – e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual, se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde a última data;
3. E fixando o prazo de 60 dias para o termo da sobredita execução, conferindo o dever de ess execução ser levada a cabo pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo do ora Recorrente, não fixando, no entanto, por se entender que não existe motivo para crer que seja necessária, sanção pecuniária compulsória;
4. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, no caso concreto, não pode o ora Recorrente deixar de pugnar pela existência de diversos erros na sentença do Tribunal a quo, em sede de Execução, porquanto se verifica vício de violação de lei na forma como a sentença foi prolatada, por omissão de pronúncia, dado não existir título executivo para que a sentença tivesse tido o entendimento e sentido que teve;
5. Pois que o pagamento de diferenças de vencimento não foi decidido na sentença que decidiu o processo cautelar prévio, sendo certo que, também, não faria sentido fazer a discussão desse ponto no processo cautelar, sob pena de se esvaziar de conteúdo e de qualquer efeito útil a acção principal;
6. Por outro lado, e não obstante, tal como se mencionou na oposição à execução, o Tribunal a quo, na ação principal, também não se pronunciou sobre a mesma questão, o que nos levará a crer estarmos perante uma omissão de pronúncia;
7. E, verifica-se, ainda, a existência de violação de lei por erro de interpretação, no que tange à sinalagmaticidade, porque os eventuais diferenciais de vencimento teriam que ter sido solicitados em sede própria, isto é, em sede de averiguação de ilicitude por responsabilidade civil extracontratual do Estado, em que aí é que poderia ser discutida a licitude dos actos e, em consequência, requerido o pagamento dos referidos diferenciais a título indemnizatório. O que se constata que não sucedeu;
8. Ora, não obstante no Processo Cautelar terem sido peticionados esses diferenciais, a realidade é que o Tribunal a quo não se pronunciou, devendo, sobre essa parte do pedido do então Autor, nem no processo cautelar, nem depois na ação principal;
9. Sendo certo que, depois, recaía-a ao Autor, ora Recorrido, o ónus de reclamar/recorrer e/ou lançar mão dos meios que a lei coloca ao seu dispor, mais se tendo constatado que, também, nem requereu uma aclaração de sentença, que estaria, também, legalmente ao seu alcance;
10. Razão pela qual se pugna pela existência de irregulares em toda a situação em termos jurisprudenciais, pois o Autor, ora Recorrido, não poderia tentar sanar, com a sua atitude de inércia, por via de uma Execução, o que não foi anteriormente levado a cabo dentro de todos os meios jurisdicionais ao seu dispor;
11. Por outro lado, tendo por base situação similar, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que, já houve decisão judicial em processo judicial atinente ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente – sentença havida no Proc. n.º 81/15.2BECTB, em que se julgou totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos actos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
12. E que o ora Recorrente já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.º 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. e consequentemente, pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios ao A., face à inexistência de prestação efetiva de trabalho;
13. Não sendo de olvidar o teor da sentença proferida no proc. n.º 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, em ação igual à do presente caso, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, ao contrário do decidido no aresto ora colocado em causa e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho;
14. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, veio também declarar a inexistência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide, apesar de a mesma ter sido requerida em tempo devido pelo ora Recorrente, designadamente por, entretanto, a representada do autor ter deixado de estar, desde 11.06.2016, em situação de requalificação profissional;
15. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação;
16. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
17. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, inclusive por omissão de pronúncia em sede de execução e nos processos jurisdicionais que a antecederam, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por completa omissão de pronúncia e erro de interpretação.
E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, I.P. absolvido dos pedidos, com as legais consequências.
O Sindicato/Recorrido ofereceu contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:
a decisão proferida não merece qualquer reparo, devendo a mesma ser confirmada pelo Tribunal, e consequentemente, ser ordenada a prática dos actos tendentes à sua execução.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1- Dá-se aqui por reproduzido todo o teor das decisões da primeira e segunda instâncias no processo principal, destacando o dispositivo da sentença, que era o seguinte:
Julgo procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Autor relativamente à sua associada RVC e, em consequência, declaro suspensos os efeitos dos acima indicados despacho de 19/12/2014 e deliberação de 29/12/2014; e ineficazes, relativamente à Requerente, quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal.
2- O Autor foi notificado do despacho judicial que admitiu, com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto pelo aqui executado contra a Sentença desta mínima instância por carta registada expedida em 1/7/2015.
Cf. processo cautelar.
3- A Petição inicial desta acção executiva entrou em juízo no dia 15/6/2016.
4- Notificado, em 5/6/201, da sentença proferida no processo cautelar de que este é apenso, o Executado reintegrou a associada do Autor em funções e retomou o pagamento do seu vencimento mensal (total) a partir de 11/6/2015.
(Cf. teor da PI artigos 7 e 11 da contestação).
5- O Executado não processou nem pagou à associada do Autor qualquer quantia relativa ao período em que, por execução dos actos suspensos, aquela esteve afastada do serviço.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida em sede de execução, através da qual o Tribunal a quo entendeu:
-julgar procedente a acção executiva, intimando o Executado, ora Recorrente, a liquidar, processar e pagar à associada do Autor, ora Recorrido, toda a diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam - e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual, se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde a última data;
-fixar o prazo de 60 dias para o termo da sobredita execução, conferindo o dever de essa execução ser levada a cabo pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do ora Recorrente, não fixando, no entanto, por se entender que não existe motivo para crer que seja necessária, qualquer sanção pecuniária compulsória.
Na óptica do Recorrente a sentença fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, inclusive por omissão de pronúncia em sede de execução e nos processos jurisdicionais que a antecederam.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, deixa-se transcrito o seu discurso jurídico fundamentador, na parte que aqui releva:
“(...)
Por um lado, o dispositivo da sentença é claro quando suspende e dá sem efeito todos os efeitos, passados e futuros, dos actos impugnados. Ora, um dos efeitos fora precisamente a redução do vencimento da Exequente. Suspensa a eficácia dos actos impugnandos, impunha-se repor a situação actual hipotética como se ainda não tivessem sido emitidos, pelo que a execução da sentença tinha e tem de passar pelo pagamento de quantias na medida em que isso concorresse e concorra para a reposição de tal situação, mesmo que no dispositivo essa intimação concreta não estivesse individualmente discriminada.
Apenas não seria de repor a totalidade das remunerações que teriam vencido no período de afastamento do serviço se e na medida em que a parte obrigada alegasse e provasse que a trabalhadora, em virtude de ter estado afastada do serviço, obteve proventos de outra actividade laboral, o que não é sequer alegado, pelo executado, que tenha ocorrido.
Por outro lado, a sinalagmaticidade da relação laboral não pode operar in casu, como causa impeditiva do direito à remuneração, já que foi o Executado, entidade empregadora, quem, unilateralmente e mediante um acto administrativo, privou a trabalhadora da possibilidade de prestar a sua parte no sinalagma, pelo que não é com fundamento no contrato de trabalho em funções públicas, enfim, lato sensu, na responsabilidade contratual, que a pretensão executiva sub judice pode ser posta em crise.”
X
Vejamos:
O ora exequente - Sindicato dos Professores da Região Centro, em representação da sua associada RVC, intentou uma providencia cautelar onde requeria a anulação do despacho de 21 de dezembro de 2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P. que determinou a colocação na lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar em situação de requalificação e da deliberação de 29 de dezembro de 2014 que aprovou a lista de pessoal a passar à requalificação, bem como requeria a intimação do requerido a readmitir a sua representada no seu posto de trabalho na mesma carreira com as mesmas funções e vencimento com efeitos a 21 de janeiro de 2015.
A referida execução foi julgada procedente, tendo o Tribunal condenado o executado a pagar as diferenças salariais devidas à trabalhadora no período compreendido entre 21 de janeiro a junho de 2015, por entender que tal condenação decorria do decretamento da providência cautelar que determinou a suspensão do acto administrativo que a colocou em situação de requalificação profissional.
Ora, a sentença que decretou a suspensão do acto administrativo é título executivo bastante para sustentar o requerimento executivo, contrariando, por isso, a posição do executado constante do recurso agora interposto.
A condenação constante do processo cautelar é por si só esclarecedora quanto ao objecto do decretamento da providência cautelar, ou seja, resulta com exactidão e clareza que o Instituto de Segurança Social, I.P. foi condenado, no âmbito da referida providência cautelar, a suspender os efeitos do despacho 19/12/2014 e da deliberação de 29/12/2014, declarando ineficazes relativamente à Requerente quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação já praticados, intimando o requerido a admitir a Requerida a retomar as suas funções e nelas permanecer até à decisão final.
E, considerando-se a sentença título executivo bastante, a argumentação do aqui Recorrente não poderá ser acolhida.
O mesmo se diga quanto aos valores que a Requerente deixou de auferir, no período compreendido entre 21 de janeiro e junho do mesmo ano.
Alega o Recorrente que não poderão ser prestados por si, uma vez que não se verificou qualquer relação de sinalagmaticidade entre as partes, pois que a associada do ora Recorrido, naquele período, não prestou funções efectivas e como tal não pode ser remunerada como se as tivesse prestado.
Não nos parece que assim seja.
Vejamos:
No período compreendido entre a prática do acto impugnado - 21 de janeiro de 2015 e meados de junho do mesmo ano - a associada do Recorrido não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exactamente por se encontrar em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução.
Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efectiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.
Assiste, pois, razão ao Recorrido quando advoga que o Recorrente está a invocar facto por si criado.
Na realidade a representada do executado só não se encontrou efectivamente em funções porque o ISS assim o não permitiu, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao determinar a suspensão do acto administrado e ao condenar nos exactos termos em que condenou. Dito de outro modo, a decisão proferida não merece qualquer reparo, devendo ser praticados os actos tendentes à sua execução.
Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 09/06/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins