Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A…, intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o seu marido R…, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos.
O Réu foi citado editalmente e não apresentou contestação.
Depois do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Desta sentença recorre a A. alegando, em síntese, o seguinte
I- O fundamento previsto na al) do artº 1781ºCC - separação de facto há mais de um ano – não impõe, que se faça prova da existência de comunhão de vida, esta presume-se com o casamento até prova em contrário, que não foi feita.
II- Desde que a autora veio para o Algarve em 2007 que se separou física e totalmente do R, que nunca a veio visitar ou foi visto no Algarve, o que prova a separação de facto por mais de um ano e a ruptura definitiva do casal
III- Porém mesmo que assim não se entenda, existem na acção factos alegados e provados que poderiam, sempre levar a procedência total o pedido ou seja ao divórcio entre A e R ainda que com base noutro fundamento, previsto no art.º 1781.º do CC.
IV- Com base nos factos dados como assentes e provados a A. considera que estão provados os fundamentos quer da alínea C) quer da Alínea D) do art.º 1781º CC.
V- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1781.º do Código Civil; e artigos 661.º 664.º e 264.º todos do Código Processo Civil.
O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou.
Foram colhidos os vistos.
A matéria de facto é a seguinte:
1. A Autora e o Réu casaram um com o outro, no dia 05 de Maio de 2004.
2- Desde pelo menos 2007, a Autora reside sozinha no Algarve.
O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, conforme o disposto no art.º 1781.º, Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, pode ser decretado quando se verifique um dos seguintes fundamentos:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja noticias por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Temos que A. e R. casaram em 2004 e que desde 2007 a A. vive só, ou seja, não vive com o R
Daqui resulta, a nosso ver claramente, que existe separação dos cônjuges, que ele não vivem juntos. Isto mesmo está, aliás, afirmado na sentença recorrida.
No entanto, a sentença considerou que não se conhecem as razões de tal separação o que inviabiliza a possibilidade de decretar o divórcio. Escreve-se o seguinte:
«Uma separação pressupõe a existência de uma comunhão que deixou de existir.
«Para o tribunal poder concluir que a autora e o réu estão separados de facto e extrair daí a consequência de que se verifica fundamento para decretar o divórcio é necessário que se prove algo mais além do facto de a autora viver sozinha há mais de um ano, nomeadamente factos de onde resulte a existência de rutura da vida em comum».
Salvo o devido respeito, parece-nos demasiado exigente esta posição.
Claro que a separação de facto, para efeitos de divórcio, deve ser uma manifestação evidente de falta de comunhão de vida; a simples separação, por si só, não releva. Como se exemplifica na sentença, pode tratar-se do caso de um dos cônjuges estar emigrado; não existe vida em comum mas também não existe ruptura da comunhão. Marido e mulher estão separados mas não se querem divorciar.
No entanto, a separação em si mesma (mesmo no exemplo dado) pode constituir motivo para o divórcio e não deixa de ser um dos pressupostos do divórcio; basta que, decorrido um ano, um dos cônjuges não queira reatar a vida em comum (art.º 1782.º). E isto independentemente das razões que levaram ao afastamento; por muito boas que fossem, o certo é que a lei aceita que a ausência não tenha que ser permanente, queremos dizer, que a ausência não tenha que ser sempre tolerada por um dos cônjuges, obrigando-o a manter-se no estado de casado. Basta pensar, ainda com o mesmo exemplo, que as boas razões para a separação se perderam entretanto permanecendo só o facto objectivo de marido e mulher não estarem juntos.
É suficiente, pois, a separação por um ano para que exista um dos elementos desta causa de divórcio.
Em relação ao segundo elemento, temos um sinal claro de que essa vontade existe por parte da A. uma vez que ela pede o divórcio. Não é necessário que se prove autonomamente, isto é, como elemento da base instrutória, que uma dos membros do casal não quer continuar casado. O simples intentar da acção é sinal dessa vontade.
Por último, notaremos que para este fundamento, a lei não exige factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento [al. d) do art.º 1781.º]. Esta dá-se por efeito da própria separação, queremos dizer, a ruptura da vida em comum consuma-se com o afastamento dos cônjuges ao fim de algum tempo.
Resulta do que antecede que as conclusões III e IV das alegações ficam prejudicadas.
Também resulta, e concordando parcialmente com a apelante, que o art.º 1781.º foi mal aplicado.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e decreta-se, por divórcio, a dissolução do casamento que ligava a A. Aldina Almeida Marques a Rachid Boudza.
Cumpra-se, na 1.ª instância, o art.º 78.º Cód. de Registo Civil.
Custas pela apelante — art.º 449.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio