Proc. n.º 3248/18.8T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, interposta por AA,2 por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, BB,3 enquanto beneficiárias do sinistrado falecido CC,4 contra “Seguradoras Unidas, S.A.” e “Agro-Pecuária da Quinta de Vale de Ventos, Lda.”5, atualmente designada “Quinta da Atela, Lda.”, foi requerido que a ação fosse julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, as Rés serem condenadas nos seguintes termos:
1. Para a A. AA, na qualidade de unida de facto:
a) Uma pensão anual e vitalícia no montante de 2.774,10 € (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos), até à idade da reforma;
b) Uma pensão anual e vitalícia no montante de 2.589,16 € (dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos), após atingir a idade da reforma;
c) Os juros de mora sobre os duodécimos já vencidos e a vencer até à sentença;
d) Os subsídios de férias e de Natal, a pagar em junho e novembro, em montante equivalente a 1/4 do valor da pensão anual;
e) O subsídio de morte no montante de 2.830,74 € (dois mil oitocentos e trinta euros e setenta é quatro cêntimos);
f) O subsídio por despesas de funeral no montante de 3.774,32 € (três mil setecentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos);
g) A quantia de 20,00 (vinte euros) relativa a despesas de transporte e alimentação nas suas deslocações ao Tribunal.
2. Para a A. BB, enquanto filha do falecido:
a) A pensão anual e vitalícia no montante de 1.849,40 € (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), com início em 27/11/2018, a que terá direito enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, até à idade de, respetivamente, 18, 22 ou 25 anos;
b) Os juros de mora sobre os duodécimos já vencidos e vincendos, desde a referida data de 27/11/2018;
c) Os subsídios de férias e de Natal, a pagar em junho e novembro, correspondentes a 1/4 do valor da pensão anual;
d) O subsídio por morte de seu pai no montante de 2.830,74 € (dois mil oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos).
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O “Instituto da Segurança Social, IP” veio deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra ambas as Rés no montante de €13.966,30, sem prejuízo de futuras atualizações.
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A Ré “Seguradoras Unidas, Lda.” contestou, requerendo a descaracterização do acidente, quer por não se tratar de um acidente de trabalho in itinere, quer por tal acidente apenas ter ocorrido por exclusiva culpa grave do sinistrado, em face da taxa de alcoolemia de 1,82 g/l apresentada e por ter invadido a faixa de rodagem de sentido contrário e por violação indesculpável das regras de segurança estradal (art. 14.º, n.º 1, als. a) e b), da LAT).
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A Ré “Quinta da Atela, Lda” contesta invocando a sua ilegitimidade.
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Após as partes se pronunciarem sobre as várias exceções invocadas, foi proferido despacho saneador, no qual:
- se julgou extemporânea a contestação apresentada pela Ré “Quinta da Atela, Lda.”;
- se julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré “Quinta da Atela, Lda.”, absolvendo-a da instância;
- se fixaram os factos assentes;
- se identificou o objeto do litígio; e
- se enunciaram os temas da prova.
…
A Ré “Seguradoras Unidas, S.A.” impugnou o pedido de reembolso do “Instituto da Segurança Social, IP”.
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Efetuado julgamento, foi proferida sentença, em 27-03-2025, com o seguinte teor decisório:
“Em face do supra exposto, decide-se:
1. julgar parcialmente procedente a presente ação intentada por AA, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor BB e, em consequência condenar a ré SEGURADORAS UNIDAS, SA a pagar:
1.1. À autora AA:
1.1.1. A pensão anual e vitalícia, no montante de € 2 774,10 (dois mil, setecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) até à idade da reforma, e no montante de € 3 698,80 (três mil, seiscentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) após essa idade, em prestações mensais e no seu domicílio, desde 27/11/2018, atualizada anualmente a partir de 1 de janeiro de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e não pagas na sua totalidade ou em parte;
1.1.2. Os subsídios de férias e de Natal, desde 27/11/2018, correspondentes, cada um, a 1/14 do montante da pensão anual, atualizados anualmente a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como juros de mora sobre as mensalidades já vencidas e não liquidadas na sua totalidade ou em parte;
1.1.3. O subsídio por morte do sinistrado, no montante de € 2 830,74 (dois mil, oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 27/11/2018.
1.2. À autora BB:
1.2.1. A pensão anual, em prestações mensais e no seu domicílio, desde 27/11/2018, no montante de € 1 849,40 (mil, oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) até perfazer a idade de 18, ou 22 e 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, atualizada anualmente a partir de 1 de janeiro de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e não pagas na sua totalidade ou em parte;
1.2.2. Os subsídios de férias e de Natal, correspondentes, cada um, a 1/14 do montante da pensão anual, atualizados anualmente a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como juros de mora sobre as mensalidades já vencidas e não liquidadas na sua totalidade ou em parte;
1.2.3. O subsídio por morte do falecido pai, no montante de € 2 830,74 (dois mil, oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 27/11/2018.
1.3. Absolver a ré do demais peticionado.
2. Julgar procedente o pedido de reembolso deduzido PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP) contra a ré SEGURADORAS UNIDAS, SA e, em consequência:
2.1. Condenar a ré a reembolsar o ISS, IP, a título de pensões de sobrevivência pagas às autoras de dezembro de 2018 a março de 20225, no montante global de € 32 250,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta euros), e dos montantes que forem pagos a esse título até ao momento em que a ré seguradora proceder ao pagamento da pensão devida às autoras, devendo esse valor ser deduzido ao montante da pensão anual atribuída às autoras;
2.2. Condenar a ré a reembolsar o ISS, IP, a título de subsídio por morte pago à autora AA, a quantia de € 1 286,70 (mil, duzentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos), devendo esse valor ser deduzido ao montante do subsídio por morte atribuído à autora;
2.3. Condenar a ré a pagar juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento até integral pagamento.
Condena-se autoras e ré no pagamento das custas, na proporção do seu decaimento.
Condena-se a ré nas custas do pedido de reembolso deduzido nos autos em face do respetivo decaimento.
Fixa-se o valor da ação em € 66 507,66 (sessenta e seis mil, quinhentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
Fixa-se o valor do pedido de reembolso em € 33 537,26 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos).
Registe e notifique.”
…
Inconformada com a sentença, a Ré “Seguradoras Unidas, Lda.” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:6
1. A Recorrente entende que, face à prova testemunhal e documental constante dos autos, a matéria de facto se mostra erradamente apreciada, devendo ser considerados provados, sem margem para dúvida alguma, a matéria atinente aos pontos 28 e 29 supra, que nos termos que melhor se descreverão, deverão ser incluídos na matéria de facto considerada provada, dando lugar em consequência a distinta decisão de facto e de direito.
2. Entende também que o Tribunal deveria ter selecionado e considerada provada outra mais matéria de facto que, pela sua relevância, deveria ter sido incluída no elenco dos factos considerados provados, desde logo relativa à falta de uso de cinto de segurança pelo sinistrado e o nexo causal entre essa omissão e a gravidade das lesões do sinistrado, como decorre também da prova documental que viria a ser anexada aos autos e prova testemunhal produzida.
3. Entende a Recorrente que os autos exigiam decisão oposta, na medida em que considera que se mostra demonstrado que a condução sob o efeito do álcool foi a causa única e exclusiva do despiste do falecido (ainda e mesmo que, para o efeito, fosse necessário recorrer a presunções judiciais e às regras da experiência, o que tão-pouco se julga necessário).
4. Para tanto, atentar-se-á, especialmente, no teor do depoimento das testemunhas DD, condutor do veículo OL interveniente no acidente e da testemunha EE, que seguia no veículo atrás daquele, e que, como tal, observaram e presenciaram o acidente e todos os momentos anteriores ao mesmo e têm evidente conhecimento direto dos factos, assim como o depoimento da testemunha FF, perito averiguador do sinistro cujo conhecimento dos factos resultou da averiguação efetuada e elaboração do relatório de averiguação relativo ao acidente, depoimentos esses, todos, corroborados pelo teor da participação do sinistro, croqui, e relatório elaborado, incluindo o fotográfico, do qual esta dinâmica também se retira.
5. No mesmo sentido, vejam-se os documentos juntos à Contestação da aqui Recorrente, com reportagem fotográfica do local do acidente e dos sinais existentes na via.
6. Por outro lado, mostra-se de enormíssima importância o teor do relatório constante da certidão extraída dos autos de inquérito com o n.º 146/18.9..., que correu termos DIAP de Santarém, Secção de Almeirim, junto aos autos em 07.12.2021, a fls …, após Despacho Judicial que o ordena.
7. Por fim, novamente de grande relevo, e incompreensivelmente ignorado na sentença, também o depoimento da testemunha Sr. Dr. GG, médico, que se pronunciou sobre os efeitos da taxa de álcool aqui em causa no organismo do sinistrado e nos elementos médicos que resultam da prova documental anexa aos autos por via da referida certidão criminal.
8. Não compreendendo, nem aceitando a Recorrente, a (não) valoração dada pelo Tribunal a quo quer do depoimento da testemunha Dr. GG, dotado de conhecimentos técnicos e médicos específicos para a causa, quer dos elementos decorrentes da própria certidão do Relatório do NICAV – cuja junção foi ordenada pelo Tribunal –, ambos os elementos a sustentarem factos opostos aos referidos na Sentença.
9. Conforme resulta também do Suporte Fotográfico de fls … junto à Contestação da Recorrente como Doc. 1, o acidente ocorreu pelas 17h15 do referido dia 26.11.2018, na Estrada Nacional 118 – cfr. Participação de Acidente de Trabalho de fls … O sinistrado “deixou de trabalhar” nesse dia 26.11.2018, às 17h, tendo o sinistro ocorrido, de acordo com o competente Auto de Ocorrência, de fls … - junto aos autos através de oficio de 02.01.2019, na EN 118, km 79, envolvendo os veículos ..-EH-.. e ..-..-OL.
10. Segundo declarações do condutor do veículo ..-..-OL ali prestadas, DD, “Circulava na Estrada Nacional 118, sentido Alpiarça-Almeirim, cerca de 100 a 200 m da rotunda e após esta (rotunda barragem dos Patudos), circulava na minha faixa devagar, quando verifico na minha frente na faixa do sentido oposto, um veículo descontrolado a alta velocidade, subindo este a encosta do seu lado direito, guinando de imediato na minha direcção, atravessando a faixa para o seu lado, provocando um embate fortíssimo na frente do meu veículo, com a sua parte lateral direita”.
11. Também segundo testemunhas no local, EE, “Circulava no sentido Alpiarça-Almeirim, seguia atráz do veículo ..-..-OL, quando o veículo que circulava no sentido oposto, de matrícula ..-EH-.., entrou em despiste, sem que nada prevesse. Em seguida, bateu com a traseira contra o veículo que seguia à minha frente e continuando em despiste saiu da estrada, ficando no meio da vegetação à minha direita.”
12. O local do acidente, segundo aquele Auto e também em conformidade com o Suporte Fotográfico anexo à Contestação, mostra-se amplo e com visibilidade, com piso betuminoso e em bom estado de conservação, mostrando-se à data o pavimento seco e limpo. O outro condutor envolvido mostrou resultado negativo a todas as substâncias e em conformidade com o Relatório de Autópsia do sinistrado que se viria a conhecer posteriormente, de fls …, junto aos autos através de certidão em 04.02.2019 diz que “o exame toxicológico revelou etanol no sangue na quantidade de 1,82+-0,23 g/l” indicando-se, nas conclusões, que “No momento da morte a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,82+-0,23 g/l”. Assim mesmo também resulta dos pontos 5 a 14 da matéria de facto provada.
13. Mas mais deveria ter sido considerado, pois os autos contêm elementos suficientes e claros para que se considere demonstrado que tal perda de controlo decorreu da taxa de alcoolemia com que o sinistrado circulava, o que fazia com que o sinistrado circulasse, naquele momento, perturbado psíquica e fisicamente, perdendo a noção do que fazia, com distração da condução, sem perceção da realidade à sua volta. E que foi a TAS de 1,82 g/l que determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
14. Remete-se desde já para a transcrição mais percetível no corpo destas Alegações, refere-se o depoimento da testemunha DD, condutor do veículo OL interveniente no acidente, ouvido na sessão de 13.12.2021 – “O seu depoimento encontrando-se gravado em sistema “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 11 horas e 18 minutos e terminado pelas 11 horas e 30 minutos” (cfr. Acta que se junta como Doc. 1), de 00:02:39.19 a 00:08:28.28 e de 00:08:37.02 a 00:10:49.26 (cfr. supra corpo das presentes Alegações e transcrição integral que se junta como Doc. 2, para melhor enquadramento e facilidade de análise)
15. Remete-se também para a transcrição o depoimento da testemunha EE, que seguia no veículo atrás do OL, ouvido na sessão de 23.03.2022 – “As suas declarações foram prestadas e encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo-se iniciado as mesmas pelas 14 horas e 25 minutos e terminado pelas 15 horas” (cfr. Acta que se junta como Doc. 3) de 00:01:56.24 a 00:05:30.22, de 00:05:50.04 a 00:06:10.05, de 00:06:46.17 a 00:07:10.29, de 0:00:03.17 a 00:02:34.02 (cfr. supra corpo das presentes Alegações e transcrição integral que se junta como Doc. 2, para melhor enquadramento e facilidade de análise)
16. Remete-se novamente para o depoimento da testemunha FF, perito averiguador, que elaborou a averiguação do acidente, ouvido na sessão de 13.12.2021 – “Durante a sua inquirição a testemunha foi confrontada com os seguintes documentos: Documento 1 (fotografias) junto com a contestação apresentada aos autos a 25/03/2020 com a ref.ª de entrada nº 6759714, tendo sido solicitado esclarecimentos à testemunha sobre o trajeto que o veículo realizou com base no documento supra referido;- O seu depoimento encontrando-se gravado em sistema “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo-se iniciado pelas 11 horas e 31 minutos e terminado pelas 11 horas e 49 minutos” de 00:02:55.08 a 00:10:43.11(cfr. supra corpo das presentes Alegações e transcrição integral que se junta como Doc. 2, para melhor enquadramento e facilidade de análise) 17. Por outro lado, foi igualmente junta aos autos a Certidão do processo-crime que investigou as circunstancias do mesmo acidente, conforme determinado na A. Julgamento de 05.11.2021– cfr. Acta que se junta como Doc. 4. Tal certidão foi junta aos autos a fls …, por oficio de 07.12.2021, contendo “certidão do relatário do acidente de viação e do despacho final”.
18. Tal certidão do Relatório do Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Transito de Santarém contém, desde logo, o respetivo Relatório Fotográfico, composto por 73 fotografias, que ilustram e demonstram, além da vista geral da via:
- fotografia 3 e seguintes: “atendendo ao sentido de marcha do veículo com a matricula ..-EH-... É visível uma marca de passagem de pneumático na valeta direita, o que pode indicar que este veículo, antes de embater contra o outro veículo, seguia descontrolado e circulou pela referida valeta”, “vista geral sobre uma marca de pneumático na linha contínua que divide a as duas vias e que se presume ter sido provocado pela derrapagem do veículo com a matrícula ..-EH-..”, “marca de pneumático, provocado pela derrapagem do veículo de matrícula ..-EH-.., o que pode indicar que foi neste local que o mesmo saiu fora da sua mão de transito”, “marca de pneumático que procede da via de sentido oposto e que se presume pertencer ao veiculo de matricula ..-EH-..”, “local onde ocorreu a colisão entre os veículos junto à berma esquerda”, “vista geral sobre a frente do veículo ligeiro com a matrícula ..-EH-... Esta fotografia demonstra que o embate não foi frontal.”, “a traseira sofreu uma deformação devido à violência do embate”, “parte lateral direita e traseira do veículo com a matricula ..-EH-... Terá sido esta parte que embateu na frente do outro veículo”, “maiores danos se concentram na parte lateral direita, junto à roda da retaguarda e porta de trás, lado direito”,
- fotografias 35 e seguintes: “parte lateral direita do veículo de matricula ..-EH-... Pela distancia que existe entre o bordo da chaparia do guarda-lamas de trás, lado direito e a parte exterior da roda de trás do mesmo, pode concluir-se que este veículo embateu violentamente com esta parte no outro”, “habitáculo do veículo com a matrícula ..-EH-.. (…) o facto de apenas serem accionados os airbags laterais demonstra que a colisão foi lateral e não frontal”, “Fotografia captada a partir do lugar do condutor e retrata a visualização que o mesmo possuía para a sua frente, não se verificando qualquer anomalia ou obstrução visual”, “Fotografia do painel de instrumentos do veículo ligeiro com a matricula ..-EH-... Sem qualquer deficiência ou erro assinalados. Possuía 137444 km”,
- fotografias 41 e seguintes: “Fotografia pormenorizada sobre a alavanca do travão de estacionamento do veículo com a matricula ..-EH-... É ainda visível o sistema de retenção do cinto de segurança do condutor (na fotografia mais pequena)”, “Fotografia com vista directa sobre o cinto de segurança do condutor e pode concluir-se que estava pendurado e como tal, uma vez que o condutor foi encontrado dora do veículo após o embate, presume-se que não fizesse uso deste acessório de segurança, até porque os bombeiros inquiridos, afirmaram que não cortaram nem reriraram este cinto.”, “Fotografia com vista para os lugares da frente do veículo com a matricula ..-EH-... O encosto do lugar da frente, lado direito deste veículo encontra-se partido, presumindo-se que terá ocorrido pela projecção do condutor para o exterior do veículo, o que confirma as declarações dos bombeiros quanto ao local onde se encontrava o corpo quando chegaram.”
- Fotografias 47 e seguintes: “Fotografia com vista sobre o compartimento do motor do veículo com a matricula ..-EH-... A fotografia mais pequena é sobre o numero do quadro do mesmo. Sem anomalias ou deficiências a apontar.” – cfr. fls …
19. Face a todas as diligencias pormenorizadamente descritas naquele Relatório, fez-se constar daquele “FACTOS SUFICIENTEMENTE INDICIADOS”, remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito.
20. No que concerne ao Elemento Via (Condições Ambientais), foram avaliadas todas as condicionantes e concluiu-se que “o elemento via, onde se inclui o factor ambiental, não contribuiu para que se tenha produzido o acidente” (remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito).
21. No que concerne ao Elemento Veículo, foram também avaliadas todas as condicionantes e concluiu-se que “o elemento veículo ..-EH-.. não contribuiu para que se tenha produzido o acidente” (remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito). Também o elemento veículo ..-..-OL foi devidamente avaliado, concluindo-se que “o elemento veículo ..-..-OL não contribuiu para que se tenha produzido o acidente” (remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito).
22. No que concerne, por fim, ao Elemento Humano, foram analisadas e avaliadas todas as circunstancias apuradas e posteriormente contextualizadas e enquadradas em face das razões de ciência já conhecidas. Concluindo-se que “o elemento humano, CC contribui directamente para que se tenha produzido o acidente” (remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito). Como ali se refere, “(…) CC, após o acidente, foi encontrado quase todo fora do seu veículo e o cinto de segurança não foi retirado ou cortado, o que indica que ele não fazia uso daquele acessório de segurança. Este acessório, por si só não evita o acidente, mas minimiza as suas consequências e poderia ter evitado a sua morte.
23. - Este condutor foi submetido ao teste de pesquisa de álcool e substancias psicotrópicas no sangue no momento da sua autópsia, tendo acusado uma TAS de 1,82 g/l +- 0,23 g/l e resultados negativos quanto a substancias psicotrópicas”.
24. Ora, diz aquele mesmo Relatório do NICAV que “Tendo em conta a taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 1,82 g/l +- 0,23 g/l que este condutor acusou, pode-se perceber que sofria de uma perturbação geral do seu comportamento. Analisando a tabela acima apresentadas pode verificar-se que para a TAS que acusou, podemos apontar como efeitos físicos e psicológicos os seguintes:- Diminuição dos reflexos;- Perturbações no encefalograma;- Incorrecta apreciação de distâncias e velocidades;- Euforia e defeitos da visão;- Alargamento do tempo de reacção e perturbação das reacções motrizes;- Embriagues manifesta;- O coeficiente multiplicador do risco relativamente a acidentes mortais para uma TAS de 2.00 g/l é de 60.- Ainda relativamente a este condutor, de referir que quando embateu no outro veículo, já vinha descontrolado, passando de uma via para a outra. (…)”
25. No que respeita ao elemento humano DD, verificou-se que “não contribuiu para que se tenha produzido o acidente” (remetendo-se por uma questão de economia processual para o corpo destas Alegações, supra, a ilustração/transcrição desse Relatório e, muito especialmente, do referido a tal propósito)
26. Assim, na análise das causas mediatas e imediatas, identifica o Relatório do NICAV “- Relativas ao condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-EH-.., CC: - Física ou somáticas: Perturbações das reacções motrizes, causadas pelos efeitos do consumo de álcool. - Psíquicas: Diminuição dos reflexos, perturbações no encefalograma, incorreta apreciação das distancias e velocidades, euforia e defeitos de visão (…) - Álcool: foi submetido ao teste de alcoolemia através de análise ao sangue no momento da sua autópsia, tendo acusado uma TAS de 1,82 g/l +- 0,23 g/l. (…) - Condução com manobras bruscas, controlo da direcção inadequado e consequentemente perda do controlo do veiculo, por parte do condutor do veiculo ligeiro com a matricula ..-EH-.., CC, entendendo-se como tal que, considerando que este condutor, antes de colidir com a parte lateral direita do seu veículo na frente da outra viatura que seguia em sentido oposto, já circulava descontrolado enquanto descrevia a curva para a sua esquerda, embatendo fora da sua mão de transito. Também é parecer do instrutor que este condutor, devido aos efeitos produzidos pelas bebidas alcoólicas que ingeriu (TAS de 1,82 g/l) perdeu o controlo do veículo, sem conseguir recuperar a sua trajectória, acabando por sair da via onde circulava e embateu no outro veículo quando este já se encontrava imobilizado”.
27. Assim, em conclusões, o NICAV indica o seguinte: “(…) o acidente aconteceu do seguinte modo:
- No dia 26 de Novembro de 2018, pelas 17H18, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EH-.., circulava na E.N. 118, no sentido de marcha Almeirim/Alpiarça, enquanto o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OL, seguia na mesma estrada mas em sentido oposto, ou seja, de Alpiarça para Almeirim.
- Que o acidente se caracteriza como uma colisão fronto-lateral perpendicular posterior entre dois veículos ligeiros de passageiros, sendo que o de matricula ..-EH-.. embateu com a sua parte lateral direita na frente do de matricula ..-..-OL.
- Que existe uma testemunha presencial do acidente, EE, que seguia à rectaguarda do veículo com a matricula ..-..-OL.
- O pavimento encontrava-se seco e limpo.
- Que o tempo era bom, sem chuva e sem nevoeiro.
- Que o acidente ocorreu de dia.
- Do acidente resultaram danos em ambos os veículos, ferimentos leves no condutor do veículo de matricula ..-..-OL, DD e ferimentos graves no condutor do veículo de matricula ..-EH-.., CC, que acabou por falecer no hospital de SantaRecorrentem.
- Que no local onde se produzir o acidente, existe uma linha contínua separadora de sentidos de transito.
- O Instrutor concluiu que o condutor CC, conduzia o veículo de matricula ..-EH-.. e perdeu o controlo da viatura, despistando-se para a via de sentido oposto e colidiu com a sua parte lateral direita na frente do veiculo com a matricula ..-..-OL, que já estava parado junto à linha guia. Este erro de acção do condutor CC terá sido provocado ou influenciado pelas bebidas alcoólicas que ingeriu, uma vez que acusou uma TAS de 1,82 g/l. também é de parecer do instrutor que, caso este condutor fizesse uso do cinto de segurança, embora este acessório não evitasse que o acidente ocorresse, minimizaria as suas consequências.”
28. Tal erro do sinistrado e sua relação com as bebidas alcoólicas que ingeriu, assim como o não uso pelo mesmo do cinto de segurança e consequências dessa omissão, mostram-se, de resto, mostram-se amplamente reforçadas por via do depoimento da testemunha Sr. Dr. GG, médico, ouvido na sessão de 13.12.2021 – “O seu depoimento encontrando-se gravado em sistema “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo-se iniciado pelas 10 horas e 57 minutos e terminado pelas 11 horas e 17 minutos” (cfr. Acta - Doc. 1) – de 00:01:45.18 a 00:06:23.13, de 00:06:49.08 a 00:15:20.19 e de 00:16:08.27 a 00:18:51.26 (cfr. supra corpo das presentes Alegações e transcrição integral que se junta como Doc. 2, para melhor enquadramento e facilidade de análise)
29. Contrariamente ao indicado na Sentença recorrida, parece-nos claro que toda a prova aponta no sentido oposto. Há, como se viu, inúmeros elementos concretos que apontam e indiciam claramente – se não provam – que o acidente e suas consequências se ficaram a dever exclusivamente ao facto de o sinistrado se encontrar a conduzir naquele estado de embriaguez. Tudo aponta que se o sinistrado estivesse sóbrio, seguramente, náo teria perdido o controlo do EH o acidente não teria ocorrido e consequentemente as lesões sofridas.
30. Tal decorre não só da taxa de álcool que o mesmo apresentava e dos efeitos – cientificamente estudados e validados e medicamente comprovados – psíquicos, motores e físicos que a mesma teve naquele individuo,
31. Mas também da ausência flagrante e indiscutível – de qualquer outro elemento ou dado que pudesse ou fizesse equacionar qualquer outra situação.
32. Não só as testemunhas sustentam, em versão unanime, que o sinistrado vinha notoriamente aos “S” em marcha descontrolada e condução brusca, como os próprios elementos e sinais que ficaram na via também assim indiciam, como todos são também unanimes em afirmar que não houve razão aparente para o efeito. O elemento via foi afastado e os elementos veículos foram afastados, como se explicou. Aliás, o veiculo EH, analisado, não relevou qualquer desconformidade ou alteração, de resto com inspeção periódica aprovada em 31.08.2018 e sem deficiências.
33. Quanto ao elemento humano, apenas o comportamento ébrio do sinistrado foi relacionado com acidente, como também se viu.
34. Diga-se, de resto, que não há qualquer noticia, elemento ou sinal clinico ou medico – muito pelo contrário – de que o sinistrado tivesse alguma patologia prévia ou tivesse sofrido qualquer patologia aguda momentânea aquando da ocorrência, tanto mais que era saudável, sem medicação, sem qualquer problema de saúde, e nenhuma alteração, de nenhuma natureza – que não as traumáticas consequência do acidente – foi identificada na respectiva autópsia.
35. Pese embora pareçam absolutamente claros os efeitos da taxa de alcoolemia que o sinistrado tinha como já se disse, entende a Sentença que “estes variam de pessoa para pessoa”.
36. Em qualquer caso e mesmo que assim suceda – naturalmente – os estudos científicos e razões de ciência avançados pelos técnicos têm isso mesmo em consideração. De qualquer forma, há um ponto de alcoolemia a partir do qual entramos no campo da Embriagues manifesta, a partir de uma taxa de 1.5, como se viu supra e é o caso dos autos. Tal taxa, pela sua dimensão, já não admite tal tipo de discussão em face da panóplia de efeitos evidentes psíquicos, motores e físicos que acarreta, porque não os afasta, como se parece pretender na Sentença
37. Além do mais, no caso dos autos, como avançou o Dr. GG e resulta da autopsia, dá-se a singularidade – ainda por cima – do estomago do sinistrado estar vazio, significando uma absorção muito mais rápida, seja em quem for (estando, como é sua convicção ainda num estado inicial, no momento em estado de euforia, com consumo recente de álcool, a atingir o pico muito rapidamente).
38. A terminar, também não mostra acolhimento algum a referência feita na Sentença para afastar o nexo de causalidade: “Note-se, a título de exemplo, que resultou do relatório que o veículo tinha um pneu rebentado, desconhecendo-se se este rebentou antes ou com o embate.
39. Ora, uma vez mais, tentam levantar-se dúvidas mas a nosso ver de forma totalmente inadequada e infundada, pois, se não a própria normalidade das coisas e as leis da fisica, até é o próprio NICAV a afastar tal hipótese, que a sentença avança de forma meramente teórica ou hipotética. Desde logo, diz o mesmo NICAV que “todos os pneumáticos apresentavam altura superior a 1.6 mm de relevo nos desenhos da zona rolagem”, ou seja em perfeitas condições de circulação.
40. Diz também que o pneumático “da roda da frente, lado direito se encontrava vazio (fotografia nº 49 a 51)” Será a esta circunstancia que a Sentença se pretenderá pretensamente referir?... pois não há qualquer indicação em lado nenhum dos autos de que algum pneu estivesse ou tivesse rebentado.
41. Mas mesmo tomando essa menção da Sentença como apenas um erro – que nos atrevemos a não achar admissível – é o próprio NICAV que afasta qualquer relação com as causas do acidente, ao indicar “Fotografia 49 MOTIVO: Fotografia com vista sobre a roda da frente, lado direito do veiculo com a matricula ..-EH-... Pode verificar-se que estava vazio e com terra, o que indica que se terá esvaziado com a derrapagem no pavimento ou no terreno adjacente onde o veículo ficou imobilizado após a colisão.”
42. Ora, pese embora os esforços da Sentença em defender o oposto, a nosso ver, a dinâmica e circunstâncias de facto e causas do acidente estão claramente elucidadas, relacionam-se com o teor de álcool do condutor do EH, e resultam directamente dos diversos elementos prova descritos, designadamente:
- das declarações prestadas pelas testemunhas presenciais do acidente e constantes do Auto de Ocorrência (DD e EE) já acima transcritas, - dos depoimentos dessas mesmas testemunhas DD e EE igualmente ouvidas nestes autos, conforme transcrições da prova supra evidenciadas, - do depoimento da testemunha FF, conforme transcrição da prova supra evidenciada,
- do Suporte Fotográfico anexo à Contestação da Recorrente,
- do Relatório Fotográfico e Relatório Final do NICAV constante da Certidão do processo crime n.º 146/18.9...,
- do depoimento da testemunha Dr. GG, conforme transcrição da prova supra evidenciada.
43. Assim é absolutamente claro que a perda de controlo do veículo foi provocado pelas bebidas alcoólicas que o sinistrado ingeriu, uma vez que acusou uma TAS de 1,82 g/l.
44. Em consequência, ao contrário do que considerou a Sentença, em nosso entender, fica absolutamente claro e demonstrado que:
- o sinistrado circulava com perturbações físicas, psíquicas e somáticas, perdendo a noção do que fazia e num momento de distração da condução, sem perceção da realidade e distancias à sua volta
- que a TAS de 1,82 g/l determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
45. Mas mais, em nosso entender, atento o teor do Relatório do NICAV e, bem assim, do depoimento da testemunha Dr. GG, deverá ser igualmente selecionada e considerada provada a matéria relativa ao (não) uso do cinto de segurança.
46. O sinistrado não fazia uso do cinto de segurança, vindo a sofrer projecção do veículo, tendo sido encontrado quase todo fora do seu veículo e o cinto de segurança não foi retirado ou cortado. Caso fizesse uso do cinto de segurança, as consequências do acidente seriam minimizadas e teria sido evitada a sua morte.
47. De facto, nos termos do Relatório do NICAV, o condutor do veículo EH foi projectado para o exterior do veiculo, momento em que parte o encosto do lugar da frente, lado direito (cfr. Fotografias 43 e 46), mostrando-se o cinto pendurado, sendo certo que os bombeiros indicaram não ter cortado nem retirado o cinto.
48. Diz o Relatório também que “O cinto de segurança do condutor estava pendurado, sendo referido pelo bombeiro mais graduado de serviço e que supostamente foi a primeira pessoa a chegar ao local, que o referido acessório de segurança não foi cortado e que o condutor estava quase totalmente fora do veículo, pelo que indica que não fazia uso do referido cinto de segurança no momento do acidente.”
49. Relembremos o que disse a testemunha Dr. GG, como já se referiu supra, na sessão de 13.12.2021 – gravação de 00:07:55.22 a 00:08:12.05 e de 00:09:14.02 a 00:13:06.07(cfr. supra corpo das presentes Alegações e transcrição integral que se junta como Doc. 2, para melhor enquadramento e facilidade de análise).
50. Ora, fica também absolutamente claro e demonstrado que o cinto de segurança não foi retirado ou cortado, tendo o sinistrado sido projectado com o embate pelo não uso de cinto; não foram detectadas quaisquer lesões compatíveis com o uso de cinto de segurança e as lesões detectadas mais graves decorreram do trauma inerente à projecção para fora do seu lugar (lugar do condutor esse que sofreu danos diminutos, dada a localização do embate).
51. Assim, além da matéria de facto já supra referida a aditar ao elenco dos factos considerados provados, no entendimento da Recorrente, os autos também contém elementos de prova suficientes no sentido de que:
- o sinistrado não fazia uso do cinto de segurança, vindo a sofrer projecção do veículo, tendo sido encontrado quase todo fora do seu veículo e o cinto de segurança não foi retirado ou cortado,
- caso fizesse uso do cinto de segurança, as consequências do acidente seriam minimizadas e poderia ter sido evitada a sua morte.
52. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta Sentença recorrida não pode manter-se, devendo a matéria atinente aos pontos 28 e 29 dos factos não provados ser eliminada, devendo ser incluídos no elenco dos factos provados os seguintes novos pontos (que se sugerem 28 a 29 b):
28- o sinistrado circulava com perturbações físicas, psíquicas e somáticas, perdendo a noção do que fazia e num momento de distração da condução, sem perceção da realidade e distancias à sua volta, perdendo o controlo do EH, que já não conseguiu recuperar.
29- a TAS de 1,82 g/l determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
29 a - o sinistrado não fazia uso do cinto de segurança, vindo a sofrer projecção do veículo, tendo sido encontrado quase todo fora do seu veículo e o cinto de segurança não foi retirado ou cortado.
29 b- caso fizesse uso do cinto de segurança, as consequências do acidente seriam minimizadas e poderia ter sido evitada a sua morte.
53. Ao contrário do que considerou a Sentença, o acidente de viação objecto dos autos ocorreu, de facto, exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado condutor. Assim sendo, em qualquer dos casos, o acidente de viação dos autos não dá direito à reparação legalmente prevista para os acidentes de trabalho, nos termos do disposto no artigo 14º da LAT, mostrando-se descaracterizado. Poderia e deveria ter tomado as precauções necessárias e evitar o embate que se veio a verificar, o que não fez, sendo o acidente em apreço da inteira e exclusiva responsabilidade do condutor do veículo EH, aqui sinistrado, o qual, com a sua conduta, revelou um absoluto alheamento às mais elementares regras estradais, nomeadamente às previstas nos artigos 13º, 17º, 24º, 35º e 81º, todos do Código da Estrada.
54. Em definitivo, foi apenas a influência do álcool, TAS de 1,82 g/l, que afectou negativamente as suas capacidades, sensitivas, visão, audição, avaliação, entre outras, facto que dita deficiências na percepção, atenção, concentração, em função do estado etílico.
55. Verifica-se, sem margem para dúvida, a circunstância de facto descaracterizadora do acidente - a condução com uma taxa de álcool no sangue proibida por lei, em violação das regras estradais e do Código Penal -, existindo prova abundante da existência de nexo de causalidade entre o grau de álcool e a verificação do acidente, tendo sido essa taxa que motivou a perda do controle e o despiste do EH.
56. Afastado ficou, ao invés do que se refere na Sentença para justificar hipoteticamente o contrário, qualquer indisposição súbita sofrida pelo sinistrado nesse momento, ou qualquer falha mecânica do veículo por este conduzido, ou outra.
57. Diz ainda a Sentença que “Exige-se a prova do nexo causal.”, o qual a nosso ver está, também ele, manifestamente demonstrado. Ainda assim, parece claro que a prova que caberia à Recorrente sempre seria é no sentido de que o grau de alcoolemia pelo menos influenciou o acidente, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em recente Acórdão de 14.01.2022, in www.dgsi.pt. Considerando a taxa de álcool em causa, é manifesto que o sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que tornava, senão impossível, pelo menos muito perigoso - para si e para os outros - o exercício da condução, abundando nos autos matéria de facto suficiente para promover a descaracterização.
58. Mesmo que assim não se considerasse, o que apenas por cautela de patrocínio se invoca, sem conceder, sempre seria possível à Mma. Juiz a quo, partindo da matéria apurada, nos termos do artigo 351° do Código Civil, estabelecer presunções judiciais, ou seja, poderia ter retirado ilações, tendo por fundamento matéria de facto julgada provada, notória ou de conhecimento oficioso. Como se sabe, é lícita a utilização da presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido ou presumido, mas tal pressupõe a existência de factos conhecidos, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o critério/padrão do bonnus parter familiae/homem médio.
59. Tendo por referência a prova produzida, dúvidas inexistem que, sem ou com o recurso a presunções judiciais, o acidente em apreço nos autos ficou a dever-se à taxa de alcoolemia do sinistrado, e, dessa forma, tem de se concluir pela descaracterização do acidente.
60. Como se viu, facilmente se conclui e depreende que o acidente de viação decorreu de culpa exclusiva do sinistrado e precisamente porque o mesmo não reunia condições e estado físico que permitisse a condução, o que levou a que – naquele estado ébrio e por causa do mesmo – sem causa ou fundamento algum e sem que nada o fizesse prever ou justificasse, guinasse o veículo para fora da faixa de rodagem, vindo a perder o respectivo controlo, dando lugar à sua própria morte.
61. Por outro lado, não fez uso do cinto de segurança, novamente em violação das normas estradais competentes, o que sempre lhe teria minimizado os danos e muito provavelmente evitado a morte.
62. Tendo o sinistrado violado as condições e regras de segurança estabelecidas na lei, verifica-se a descaracterização do acidente nos termos previstos no art. 14º, n.º 1, al. a), 2º parte, da LAT, não tendo direito à reparação dos prejuízos sofridos.
63. Sem conceder, nos termos da al. b), n.º 1, do art. 14º, da LAT, considera-se igualmente descaracterizado o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado sendo que a conduta do sinistrado supra descrita traduzir-se-ia, assim, em qualquer caso, também numa falta grave e indesculpável e só a ela se deve a verificação do acidente em causa motivo determinante da perda de controlo e despiste do veículo conduzido pelo sinistrado, pelo que a sua morte residiu num comportamento altamente reprovável e que o mais elementar bom senso e sentido de prudência impediriam.
64. Fica claro, face ao apurado, que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, inexistindo qualquer situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e o consequente despiste, radicando esta, necessariamente, na condução ébria, imperita, inconsiderada, perigosa e violadora das mais elementares regras estradais por parte do sinistrado e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira deste.
65. Todo o circunstancialismo de facto invocado supra é, inegavelmente, conducente à descaracterização do acidente, face ao disposto no art. 14°, n.º 1, als. a) e b) da LAT, e, por isso, à inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente pelas consequências do mesmo.
66. Acrescente-se ainda, pelo dever de patrocínio mas dado o inusitado da situação, que – independentemente do descrito – a Recorrente entende igualmente que se mostra quebrada a conexão laboral que no caso sempre se exigiria, tendo o sinistrado, no momento da ocorrência do acidente, revelado ser portador de uma tal taxa de alcoolemia cerca de 15 minutos após o horário de saída, não se alcançando como estava em funções laborais e, simultaneamente, a ingerir bebidas alcoólicas, ao ponto de apresentar o grau de alcoolemia constatado, quebrando a nosso ver, e de forma irremediável, a conexão laboral que o nosso enquadramento legal exige, falecendo em toda a margem a sua efectiva ocorrência em contexto profissional.
67. De facto, como bem se sabe, o âmbito de protecção da lei não é – nem pode ser – desmedido e ilimitado, reservando-se desde logo ao trajecto normalmente utilizado e no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para efectuar esse trajecto, entre o local de trabalho e a respectiva residência, apenas abarcando interrupções ou desvios, de curto período de tempo e determinados por motivo de força maior ou por caso fortuito ou para satisfação de necessidades atendíveis.
68. Cfr. Supremo Tribunal de Justiça – em Acórdão de 27.02.2008, Rec. N.º 3901/07-4ª,
Sumários, Fev./2008, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2018, in www.dgsi.pt: a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe estar demonstrado ter o mesmo ocorrido no local e no tempo de trabalho (ou no seu alargamento), com conexão ou causalidade com a prestação laboral e não decorrente de actos alheios à situação e função profissional do sinistrado.
69. Pelas mesmas razões deverá igualmente ser considerado improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, IP contra a Recorrente.
70. A sentença proferida deve ser revogada, por errada decisão da matéria de facto e errada interpretação do disposto no artigo 14.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro e 607º do CPC, e substituída por outra em conformidade com o aqui exposto.
…
As Autoras não apresentaram contra-alegações.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Inexistência de acidente in itinere;7 e
3) Descaracterização do acidente de trabalho.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Em 26 de novembro de 2018, o sinistrado CC exercia as funções correspondentes à categoria profissional de Adegueiro para a Agro-Pecuária Quinta de Vale de Ventos, Lda. (atualmente Quinta da Atela, Ld .), desempenhando a sua atividade na Quinta da Atela, em Alpiarça [alínea A) dos factos assentes].
2. Como contrapartida do seu trabalho, o sinistrado auferia a retribuição mensal ilíquida de € 600,00 x 14 meses por ano de salário base, € 3,50 x 22d x 11m/ano de subsídio de alimentação, no total de € 9 247,00 por ano [alínea B) dos factos assentes].
3. O horário de trabalho do sinistrado era das 8.00 às 17.00, com paragem para almoço das 12.30 às 13.30, de segunda a sexta feira. [alínea C) dos factos assentes].
4. A Agro-Pecuária Quinta de Vale de Ventos, Lda. tinha a sua responsabilidade emergente de danos em acidentes de trabalho transferida para a ré Seguradoras Unidas, S.A. mediante contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n.º ..., até ao limite da retribuição de € 9 247,00 por ano [alínea D) dos factos assentes].
5. No dia 26 de novembro de 2018, pelas 17 horas e 15 minutos, o sinistrado deslocava-se ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-EH-.., na EN 118, Km 79,800 em Alpiarça, a cerca de 150m da rotunda da Barragem dos Patudos, quando ocorreu um embate entre este e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OL [alínea E) dos factos assentes].
6. Como consequência direta e necessária desse embate, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia que aqui se dá por reproduzido, que lhe causaram a morte [alínea F) dos factos assentes].
7. O veículo ..-EH-.. (doravante EH) circulava no sentido Almeirim-Alpiarça e o ..-..-OL no sentido Alpiarça-Almeirim [alínea G) dos factos assentes].
8. Nas circunstâncias referidas em 5, o sinistrado circulava na hemifaixa de rodagem da direita da E.N. 118, sentido Almeirim – Alpiarça quando perdeu o controlo do veículo EH e invadiu a berma direita ali existente, subindo a respetiva encosta, após o que guinou novamente na direção da faixa de rodagem, atravessou a mesma sobre o lado esquerdo, transpôs o traçado contínuo ali existente, invadiu a hemifaixa de rodagem esquerda, embatendo com a sua parte lateral direita na parte frontal do veículo OL, conduzido por DD, que circulava no sentido oposto pela hemifaixa de rodagem esquerda atento o mesmo sentido de marcha, após o que continuou em despiste até sair da estrada, onde ficou imobilizado no meio da vegetação.
9. O embate entre o EH e o OL ocorreu na hemifaixa de rodagem esquerda da E.N. 118, atento o sentido Almeirim- Alpiarça, por onde circulava o OL.
10. O local do embate configura uma curva à esquerda no sentido de marcha do veículo de matrícula EH, com piso betuminoso e em regular estado de conservação, mostrando-se à data o pavimento seco e limpo [alínea H) dos factos assentes].
11. O local tem como limite de velocidade 90 km/h, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20m, com dois sentidos de trânsito, com uma via cada [alínea I) dos factos assentes].
12. No momento da morte a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,82+-0,23 g/l [alínea J) dos factos assentes].
13. No dia referido no ponto 5, o sinistrado esteve a desempenhar as suas funções no seu local de trabalho, que terminou pelas 17 horas, hora em que saiu.
14. Nas circunstâncias referidas em 5, após abandonar as instalações da empregadora, o sinistrado dirigia-se no veículo EH para o local de trabalho da autora AA sito na Escola EB1 de ..., do Agrupamento de Escolas ..., onde aquela desempenhava as funções de docente, para posteriormente dali regressarem à residência de ambos.
15. O casal formado pela autora AA e o falecido possuía um único automóvel.
16. O sinistrado nasceu em ... de ... de 1969 e faleceu no estado de solteiro [alínea K) dos factos assentes].
17. A autora AA nasceu em ... de ... de 1976 [alínea L) dos factos assentes].
18. A autora AA era solteira [alínea M) dos factos assentes].
19. BB nasceu em ... de ... de 2011 e é filha do sinistrado e de AA [alínea N) dos factos assentes].
20. À data do embate, o sinistrado residia com AA e a filha de ambos na ..., Lote 4, 2.º Frente, em ... [alínea O) dos factos assentes].
21. O sinistrado e AA partilhavam cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem [alínea P) dos factos assentes].
22. O sinistrado era beneficiário da Segurança Social com o número .../00 [alínea Q) dos factos assentes].
23. O Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP) pagou à autora AA a quantia de € 1 286,70 a título de subsídio por morte do sinistrado [alínea R) dos factos assentes].
24. Na sequência da morte do sinistrado, o Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP) atribuiu à autora AA uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 503,46 [alínea S) dos factos assentes], sendo de € 525,16 em fevereiro de 2022.
25. O Instituto de Segurança Social, IP (... pagou à autora AA a quantia total de € 23 967,72, a título de pensão de sobrevivência, no período de dezembro de 2018 a março de 2022 [alínea T) dos factos assentes].
26. O Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP) atribuiu à autora BB, por morte do seu pai, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 167,82, sendo de € 188,52 em fevereiro de 2022 [alínea U) dos factos assentes].
27. O Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP) pagou à autora BB a quantia de € 8 282,84, a título de pensão de sobrevivência, no período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2022 [alínea V) dos factos assentes].
…
E deu como não provados os seguintes factos:
28. Que o sinistrado circulava com sonolência, perdendo a noção do que fazia e num momento de distração da condução, sem perceção da realidade à sua volta.
29. Que tenha sido a TAS de 1,82 g/l que determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
30. Que a autora suportou despesas com o funeral do sinistrado no valor de € 3 774,32.
31. Que a autora suportou € 20,00 em despesas de deslocação.
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IV- Enquadramento jurídico
1- Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que os factos não provados 28 e 29 deverão passar a provados, ainda que com uma nova versão (sobretudo quanto ao facto 28), devendo, igualmente, serem acrescentados dois novos factos à matéria dada como provada; tudo em face dos depoimentos das testemunhas HH, EE, FF e GG e ainda no documento 1 junto com a contestação, no relatório da autópsia e na certidão relativa ao processo crime n.º 146/18.9
Uma vez que a recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, apreciaremos a presente impugnação.
a) Factos não provados 28 e 29
Consta destes factos que:
28. Que o sinistrado circulava com sonolência, perdendo a noção do que fazia e num momento de distração da condução, sem perceção da realidade à sua volta.
29. Que tenha sido a TAS de 1,82 g/l que determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
Pretende a recorrente que estes factos passem a provados com a seguinte redação:
28- o sinistrado circulava com perturbações físicas, psíquicas e somáticas, perdendo a noção do que fazia e num momento de distração da condução, sem perceção da realidade e distancias à sua volta, perdendo o controlo do EH, que já não conseguiu recuperar.
29- a TAS de 1,82 g/l determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do veículo EH, provocando o embate e despiste ocorridos.
Vejamos.
Quanto ao depoimento das testemunhas DD e EE nada resultou sobre o estado em que o sinistrado CC se encontrava em momento anterior ao despiste, visto que apenas se aperceberam da viatura conduzida pelo sinistrado quando a mesma já se encontrava em despiste. Isso é, aliás, bastante claro no depoimento da testemunha EE, quando esclareceu que apenas viu a viatura que invadiu a faixa onde circulava quando esta já estava em despiste, não sabendo o que aconteceu para que se tivesse dado o despiste. É verdade que a testemunha DD, condutor que foi embatido pela viatura conduzida pelo sinistrado CC, referiu, numa parte do seu depoimento, que viu essa viatura aos esses, porém, é necessário contextualizar estas declarações, não só com o depoimento da testemunha EE, que vinha imediatamente atrás, como com as fotografias 10, 12, 13, 14, 15 e 16 da certidão referente ao processo crime n.º 146/18.9..., que demostram que antes de se chegar à curva a visibilidade era muito pouca.
Acresce que basta verificar as fotografias 5 e 9, juntas como documento 1 com a contestação, para facilmente se constatar que o despiste se deu no início da curva, no sentido de marcha do carro conduzido pelo sinistrado, quando esta viatura invadiu a berma do lado direito, subindo a respetiva encosta, e que foi já na curva que o sinistrado, ao guinar o volante da sua viatura para o lado esquerdo, no intuito de sair da berma, transpôs o traçado contínuo ali existente, invadindo a hemifaixa de rodagem esquerda, embatendo com a sua parte de trás da lateral direita na parte frontal do veículo com a matrícula ..-..-OL, que circulava nessa faixa, após o que continuou o despiste até sair da estrada, imobilizando-se no meio da vegetação.
A testemunha FF não assistiu ao acidente, sendo o averiguador da Ré, pelo que também não testemunhou que o sinistrado estivesse a circular com perturbações físicas, psíquicas e somáticas, perdendo a noção do que fazia.
Por fim, a testemunha GG, médico consultor da Ré, fez menção às alterações físicas e psíquicas que uma taxa de alcoolémia de 1,82 g/l produz no ser humano, admitindo, igualmente, que os efeitos do álcool variam de pessoa para pessoa, dependendo da compleição física e da sua capacidade. Fez igualmente menção a que o sinistrado, segundo o relatório da autópsia (que se confirma, conforme folha 2 do relatório da autópsia)8, estava de estômago vazio, o que potencia e acelera os efeitos do álcool.
Porém, disse igualmente que com o nível de álcool que o sinistrado tinha no sangue e o facto de ter o estômago vazio, o pico das manifestações de alcoolismo, designadamente de euforia e desinibição, ocorreria normalmente ao fim de meia hora.
No caso dos autos, não se apurou, em concreto, a que horas o sinistrado ingeriu as bebidas alcoólicas a que correspondeu a TAS de 1,82 g/l, sabendo-se apenas que saiu do trabalho às 17h e que o acidente ocorreu às 17h15m, pelo que se desconhece em que estado de embriaguez se encontraria.
Importa referir que a testemunha II, que esteve com o sinistrado entre uma hora a trinta minutos antes da ocorrência do acidente, referiu que o sinistrado se encontrava normal.
Deste modo, não é possível dar como provado o facto 28, quer na anterior versão, quer na versão proposta pela recorrente.
Também não é possível dar como provado o facto 29, porque não se apurou o que determinou que a viatura conduzida pelo sinistrado tivesse invadido a berma do seu lado direito, facto esse que levou ao despiste para o lado esquerdo, na tentativa de o sinistrado corrigir tal trajetória.
Atente-se que consta das fotografias 49, 50 e 51 da certidão referente ao processo crime n.º 146/18.9... que o pneu do lado direito da frente do veículo automóvel, após o acidente, se encontrava vazio e com terra. Decorre ainda do relatório do instrutor do inquérito que o veículo do sinistrado circulava, à data do acidente, com a roda suplente na frente lado direito, sendo que tal roda possuía uma jante diferente das jantes dos restantes pneus. É verdade que no comentário à fotografia 49, o instrutor fez constar que a circunstância de o pneu vazio ter terra “indicia que o pneu se terá esvaziado com a derrapagem no pavimento ou no terreno adjacente onde o veículo ficou imobilizado após a colisão”, porém, não explicou porque concluiu nesse sentido. Acresce que o embate ocorreu com a parte de trás lado direito do veículo do sinistrado e não com a parte da frente do lado direito. Por fim, importa referir que no próprio relatório final de arquivamento, elaborado pelo Ministério Público, proferido no processo crime, se concluiu:
“Não se apurou se o pneumático da roda da frente, lado direito do veículo de matrícula ..-EH-.. foi esvaziado antes do acidente ou em consequência do mesmo, mas presume-se que tenha acontecido no momento da derrapagem deste veículo ou quando saiu para o terreno adjacente à faixa de rodagem.”
Ora, para além de uma presunção não corresponder a um efetivo apuramento, sempre se dirá que, uma vez mais, não se esclareceu a razão dessa presunção.
Por fim, importa referir que a testemunha GG, médico consultor da Ré, confirmou que se o sinistrado tivesse sofrido de um problema de tensão arterial, tal não apareceria no relatório da autópsia.
Assim, não sendo possível concluir que foi a taxa de 1,82 g/l que determinou que o sinistrado tivesse perdido o controlo do seu veículo, provocando o embate e o despiste ocorridos, tal facto não pode ser dado como provado.
Atente-se que o recurso a presunção judicial, nos termos dos arts. 349.º e 351.º do Código Civil, tem sempre de partir de factos que permitam alcançar tal presunção. Ora, não se tendo provado o facto 28, a circunstância de o sinistrado ter uma taxa de alcoolémia de 1,82 g/l, por si só, sem quaisquer outros elementos factuais, não permite concluir, inclusive com recurso a presunção judicial, que o despiste resultou dessa taxa de alcoolémia no sangue.
Conforme bem se refere no acórdão do TRP, proferido em 24-01-2018 no processo 1070/16.5T8AVR.P1:9
“II- A prova por presunções judiciais, que os artºs 349 e 351 do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
III- A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
IV- As presunções, apenas, são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova, já que estas não servem para substituir a prova dos factos com que a parte está onerada.”
Improcede, assim, nesta parte, a requerida alteração fáctica.
b) Novos factos
Pretende a recorrente que, em face das declarações da testemunha GG, do relatório fotográfico que consta da certidão referente ao processo crime n.º 146/18.9... e do relatório da autópsia, sejam acrescentados à matéria factual dada como provada os seguintes factos:
“29 a - o sinistrado não fazia uso do cinto de segurança, vindo a sofrer projecção do veículo, tendo sido encontrado quase todo fora do seu veículo e o cinto de segurança não foi retirado ou cortado.
29 b- caso fizesse uso do cinto de segurança, as consequências do acidente seriam minimizadas e poderia ter sido evitada a sua morte.”
Apreciemos.
Ora, estando em causa factos novos, que não foram alegados nos articulados respetivos das partes, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação.
Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.10
Cita-se, pela sua relevância, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:11
“• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.”
Assim, e independentemente daquilo que tenha surgido na audiência de discussão e julgamento, não é possível a este tribunal acrescentar factos que, apenas em sede de recurso, a recorrente veio invocar.
Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente.
Em conclusão, improcede na íntegra a invocada impugnação fáctica.
2- Inexistência de acidente in itinere
Entende a recorrente que se mostra quebrada a conexão laboral à data do acidente, visto que 15 minutos após o horário de saída o sinistrado apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,82 g/l, não alcançando como é que o sinistrado estava em funções laborais e simultaneamente a ingerir bebidas alcoólicas. Mais considera que tendo o acidente ocorrido a 500 metros do local de trabalho é de pressupor que o evento é decorrente de motivos e atos totalmente alheios à situação profissional do sinistrado, tendo ocorrido numa deslocação que está muito para além do âmbito de proteção concedido pela lei.
Dispõe o art. 9.º da LAT que:12
“1- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2- A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3- Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4- No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.”
O presente artigo protege o trabalhador dos acidentes que podem ocorrer em virtude da necessidade que tem de se deslocar para o local de trabalho (nos percursos de ida e de volta), partindo da ideia de que tal necessidade de deslocação comporta riscos. Protege ainda no percurso dessa necessidade de deslocação toda a interrupção ou desvio realizados para satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivos de força maior ou por caso fortuito.
Assim, o conceito de extensão de acidente de trabalho abrange, quer na doutrina quer na jurisprudência, o período de tempo que normalmente é percorrido entre o local de trabalho e a residência ou entre o local de trabalho e o local de refeição, a que acrescem as interrupções e desvios que se mostrem justificáveis, segundo um critério de razoabilidade e de adequação social.
Conforme bem refere Júlio Gomes em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado:13 14
“Quanto às necessidades atendíveis, parece-nos claro que serão, desde logo, necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, aliás, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível. Podem tratar-se de necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou de ir buscar os filhos à escola ou ao jardim-de-infância.”
Assim, o que realmente releva nas interrupções e nos desvios é se eles se reportam a uma situação que se mostre razoável do ponto de vista social.
Ora, no caso dos autos, e independentemente das insinuações que a recorrente parece pretender fazer, aquilo que se provou foi:
- No dia do acidente, o sinistrado esteve a desempenhar as suas funções no seu local de trabalho, que terminou pelas 17 horas, hora em que saiu;
- Após abandonar as instalações da empregadora, o sinistrado dirigia-se no veículo EH para o local de trabalho da autora AA sito na Escola EB1 de ..., do Agrupamento de Escolas ..., onde aquela desempenhava as funções de docente, para posteriormente dali regressarem à residência de ambos;
- O casal formado pela autora AA e o falecido possuía um único automóvel; e
- À data do embate, o sinistrado residia com AA e a filha de ambos na ..., Lote 4, 2.º Frente, em ...;
- O sinistrado e a Autora AA partilhavam cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem.
Em face da factualidade provada, é evidente que estamos perante uma necessidade da vida pessoal e familiar do trabalhador, perfeitamente razoável e socialmente aceitável, visto que vivendo o sinistrado em união de facto com Autora AA, e possuindo o casal apenas uma viatura automóvel, era perfeitamente normal que o sinistrado, antes de ir para casa, passasse pelo local de trabalho da companheira para a ir buscar, de forma a seguirem, depois, para a residência de ambos.
Posto isto, é de concluir que estamos perante um acidente de trabalho in itinere, nos termos do art. 9.º, n.º 3, da LAT, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3- Descaracterização do acidente de trabalho
Entende a recorrente que o acidente de trabalho deve ser descaracterizado nos termos do art. 14.º, n.º 1, als. a), segunda parte, e b), da LAT.
Relativamente à al. a), segunda parte, invoca a violação das regras de segurança estabelecidas na lei, concretamente nos arts. 13.º, 17.º, 24.º, 35.º e 81.º, todos do Código da Estrada.
Relativamente à al. b), invoca a circunstância de o acidente ter resultado exclusivamente por falta grave e indesculpável do sinistrado ao conduzir com aquele grau de alcoolémia.
Dispõe o art. 14.º, n.º 1, als. a) e b), da LAT, que:
“1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;”
Para que possa existir uma descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, torna-se necessária a verificação cumulativa de vários requisitos:15
a) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado;
c) que essa ação ou omissão seja voluntária, ainda que não intencional;
d) que essa ação ou omissão não tenha causa justificativa;
e) que essa atuação seja a causa do acidente.
Por sua vez, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
Por sua vez, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete à entidade empregadora alegar e provar os factos correspondentes à descaracterização do acidente de trabalho, designadamente, os factos que preenchem a segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.16
Posto isto, importa esclarecer que, apesar de a recorrente não ter invocado a norma estradal referente à obrigatoriedade de uso de cinto de segurança (art. 82.º, n.º 1, do Código da Estrada), invocou esse facto nas alegações desta alínea. Porém, como os factos referentes à não utilização do cinto de segurança não constam da matéria de facto, em virtude da improcedência fáctica pretendida, nada há a decidir quanto a essa matéria.
Por sua vez, quanto à circunstância de o sinistrado ter invadido a faixa de rodagem em sentido contrário e ter circulado na berma da estrada, resultou provado que estes dois comportamentos foram adotados pelo sinistrado, não devido a um comportamento voluntário, ainda que a título negligente, mas sim, por já se encontrar em situação de despiste (facto provado 8), pelo que não podem integrar uma situação dolosa ou negligente.
O que pode constituir uma situação dolosa ou negligente, sem causa justificativa, é o comportamento prévio que possa ter levado a essa perda de controlo da viatura.
Acontece, porém, que o facto que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, tem de estar relacionado com a sua atividade laboral. Quer isto dizer que as normas legais ou estabelecidas pela entidade empregadora que o trabalhador sinistrado se encontra obrigado a respeitar têm de estar relacionadas com o trabalho que, em concreto, exerce, pois, tais regras, que injustificadamente viole, têm de visar “acautelar ou prevenir a sua segurança, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física”.17
Conforme bem refere a sentença recorrida:
“Estão em causa normas que têm por função a salvaguarda e segurança no trabalho e a prevenção de acidentes, normas que diferem e dependem do tipo de atividade profissional em causa, como por exemplo as regras referentes ao uso de máquinas ou equipamento industrial.
Trata-se de violação de deveres específicos de diligência a que o trabalhar está obrigado, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de condições de segurança previstos na Lei 102/2009, de 10/09 (Regime jurídico de promoção de segurança e saúde no trabalho).
Na realidade, a lei exige uma “ausência de causa justificativa” para o ato, o que leva à conclusão que recai sobre o trabalhador um especial dever de observar tal regra, sendo inaceitável que o não faça.
Esse especial dever é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (n.º 2 do mesmo artigo 14.º).
Tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pacífica e continuada, que o critério de gravidade das infrações, no domínio rodoviário, não pode servir para “descaracterizar” um acidente simultaneamente viário e laboral, exigindo, para isso, que a conduta do sinistrado integre o conceito de “negligência grosseira” enunciado na al. b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.”
Efetivamente, se nem para os sinistrados que sejam motoristas profissionais a violação das normas estradais se integra na violação das condições de segurança, nos termos do art. 14.º, n.º 1, al. a), segunda parte, da LAT,” excepto se essas condições de segurança forem especificamente dirigidas àqueles”18, muito menos tais normas poderão integrar tal disposição legal quando a profissão do trabalhador nada tem a ver com a de motorista.
Conforme bem refere o acórdão do TRG proferido em 19-01-2017 no processo 1907/14.3T8GMR.G1:19
II- A violação das regras de segurança estabelecidas por lei contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de norma legal que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
IV- Considerando a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial – é evidente que as normas estradais não se reportam de forma alguma às específicas condições de segurança ligadas à própria execução do trabalho a que o sinistrado se obrigou, razão pela qual a verificação da sua violação não daria lugar à descaracterização do acidente.
Deste modo, não se mostra verificada a situação de descaracterização prevista no art. 14.º, n.º 1, al. a), segunda parte, da LAT.
Por sua vez, para que possa existir uma descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
(i) a existência de negligência grosseira por parte do sinistrado; e
(ii) essa negligência grosseira ser a causa exclusiva do acidente.
Por sua vez, entendeu ainda o legislador proceder ao esclarecimento do que se deva entender por negligência grosseira, fixando tal conceito nos seguintes termos: “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
Deste modo, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, desde que tal violação não resulte da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. E, sendo assim, não é suficiente para operar a descaracterização de um acidente como de trabalho a culpa leve, consubstanciada na mera imprudência, distração ou imprevidência.
Por outro lado, mostra-se igualmente assente na doutrina e na jurisprudência, que esta negligência grosseira tem de ser apreciada atentas as concretas situações do caso e não em função de um padrão geral e abstrato da conduta. De igual modo, em face de um grau diverso de exigência relativamente à culpa, sendo um acidente simultaneamente de trabalho e estradal, não é de aplicar ao processo laboral o mesmo conceito de negligência que é aplicado no domínio da legislação estradal, uma vez que neste o conceito de negligência se distingue entre negligência grave, leve e levíssima e naquele entre negligência e negligência grosseira.
Dir-se-á igualmente que, mesmo a ter existido um comportamento manifesto de negligência grosseira por parte do sinistrado, a descaracterização do acidente como de trabalho apenas ocorrerá se tal comportamento for a causa do acidente de trabalho e, mesmo assim, apenas se for a causa exclusiva desse acidente, pelo que, existindo qualquer outra causa em concurso para o acidente, não poderá atuar a sua descaracterização.
Acresce que, ter-se-á sempre que ponderar, se esse comportamento grosseiramente negligente pode, ou não, se consubstanciar em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, sendo que se a resposta for positiva, também não ocorrerá a descaracterização do acidente.
Por fim, importa atentar que, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete à Ré a alegação e prova dos factos que configurem a descaracterização do acidente como de trabalho, ou seja, a alegação e prova da existência de um comportamento de negligência grosseira por parte do sinistrado e da exclusividade desse comportamento para a produção do acidente.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 22-09-2011:20
“Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).
No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.
A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
Saliente-se que a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito de reparação invocado, pelo que compete à ré a prova da correspondente materialidade (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Aplicando estes princípios legais aos casos em que ocorre, simultaneamente, um acidente de viação e um acidente de trabalho, este Supremo Tribunal tem considerado que estando em causa o cometimento de uma infracção estradal, ainda que grave, por parte do trabalhador, tal pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que está na base da descaracterização do acidente de trabalho, na medida em que, na legislação rodoviária, são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica que sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho.”
Apreciemos, então.
A recorrente considera que a negligência grosseira do sinistrado se traduziu no facto de este ter ido conduzir com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,82 g/l, sendo tal atitude grave e indesculpável.
Acontece, porém, que a negligência grosseira que releva para a descaracterização do acidente como de trabalho tem de ter sido a causa do acidente de forma exclusiva.
Ora, na situação dos autos, em face da prova dada como assente, não resulta sequer que a situação de alcoolémia do sinistrado tenha influenciado o acidente, quanto mais que tenha sido a sua causa exclusiva. Efetivamente a simples circunstância de o sinistrado se encontrar com uma taxa de alcoolémia de 1,82 g/l quando conduzia a sua viatura automóvel, a qual teve, numa curva, um despiste, por si só, não permite atribuir como causa (múltipla ou única) desse despiste o nível de álcool no sangue do sinistrado, se inexistir qualquer outra prova.
Acresce que por a descaracterização do acidente se tratar de um facto impeditivo do direito que as Autoras se arrogam, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova de toda a sua factualidade competia à Ré. Não tendo a Ré efetuado tal prova, também terá de improceder a descaracterização do acidente como de trabalho nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.
Neste sentido aponta inúmera jurisprudência, da qual destacamos apenas a seguinte:
- Acórdão do STJ proferido em 26-06-2019 no processo 763/16.1T8AVR.P1.S1;
- Acórdão do STJ proferido em 01-03-2007 no processo 06S4613;
- Acórdão do TRE proferido em 26-04-2018 no processo n.º 1052/078TTSTB.E2;
- Acórdão do TRL proferido em 29-03-2023 no processo n.º 884/19.9T8FNC.L1-4;
- Acórdão do TRC proferido em 09-11-2022 no processo n.º 1514/18.1T8LMG.C1;
- Acórdão do TRG proferido em 11-05-2023 no processo n.º 1923/21.9T8VCT.G1;
- Acórdão do TRP proferido em 05-02-2018 no processo 62/16.9T8AMT.P1; e
- Acórdão do TRP proferido em 14-12-2017 no processo n.º 779/12.7TTVIS.P1.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão recursiva da recorrente.
…
♣
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 26 de fevereiro de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎
2. Doravante JJ↩︎
3. Doravante BB↩︎
4. Doravante CC↩︎
5. Atualmente designada “Quinta da Atela, Lda.”↩︎
6. Sendo estas as conclusões que apresentou após ter sido convidada a sintetizar a sua primeira versão de conclusões.↩︎
7. Apesar de esta questão ser a última colocada pela recorrente, entende-se ser de analisar previamente à questão relacionada com a descaracterização do acidente como trabalho, pois se não estivermos perante um acidente de trabalho não existe necessidade de se verificar se o mesmo se encontra descaracterizado.↩︎
8. Ofício junto em 14-05-2019.↩︎
9. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎
10. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.↩︎
11. Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎
12. Lei n.º 98/2009, de 04-09.↩︎
13. Almedina, 1.ª edição, pp. 188 e 189.↩︎
14. Veja-se igualmente o acórdão do STJ proferido em 02-04-2025 no processo 22380/22.7T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
15. Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 28-04-2017, no âmbito do processo n.º 758/15.2T8STC.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
16. Vejam-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 10-02-2021, no âmbito do processo n.º 2267/18.9T8LRA.C1.S1; e os acórdãos do TRE, proferidos em 31-10-2018, no âmbito do processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1; e em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
17. Acórdão do TRP proferido em 14-12-2017 no processo 779/12.7TTVIS.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
18. Acórdão do STJ proferido em 17-05-2007, no processo n.º 07S053, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
19. Consultável no mesmo site.↩︎
20. No âmbito do processo n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎